Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
360/05.7GELSB-A.E1
Relator: ANTÓNIO. M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: RECURSO DA PARTE CÍVEL DA SENTENÇA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ALÇADA
Data do Acordão: 02/10/2014
Votação: DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE OURIQUE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Sumário:
Não admite recurso a sentença que absolve o arguido demandado da instância cível por o julgar parte ilegítima, sendo o valor do pedido cível inferior à alçada do tribunal da 1ª instância.
Decisão Texto Integral:
O ora reclamante deduziu no processo 360/05.7GELSB, nos termos do art. 77º do CPP, pedido de indemnização cível contra o arguido N…, no montante de 586,61 €.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença absolvendo o arguido da instância, julgando-o parte ilegítima.
Inconformado, interpôs o ora reclamante recurso da sentença, relativamente à parte em que absolveu o arguido/demandado da instância, pretensão que foi indeferida nos seguintes termos:
“Recurso do Demandante ISS-IP: Uma vez que o valor do pedido (€ 586,61) não é superior à alçada do presente Tribunal (€ 15.000,00) não admito o recurso interposto pelo demandante ISS-IP, da sentença que absolveu o demandado do pedido cível por si formulado, nos termos do disposto nos artigos 399° e 400°, n.o 2, do Código de Processo Penal. Notifique.”
Não concordando com tal decisão que não admitiu o recurso, apresentou o mesmo a presente reclamação, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal.
Como fundamento formulou as seguintes conclusões sintetizando os argumentos que teceu:
“I – Cremos que o despacho sob reclamação, é ilegal, na medida em que, in casu, não é aplicável nem o artigo 400.°/2 do (PP, nem tão-pouco o artigo 31.º, n.º 1 da LOTJ, sendo antes um caso claro de admissão do recurso interposto pelo 155, I.P.
II – Efetivamente, para nós, não há que chamar à discussão o artigo 400.°/2 do CPP, desde logo porque no seu recurso o ISS, I.P., não discute o quantum indemnizatório, (nem podia discutir porque o tribunal não conheceu do mérito do pedido), e o regime legal resultante daquele preceito legal só é aplicável no caso do recurso ter como objeto a parte da sentença relativa à indemnização civil (o que não se verifica).
III- É por isso vital sublinhar que as normas adjetivas visam a justa forma de se alcançar o direito material ou subjetivo: o processo é um meio e não um fim.
IV – Estando apenas em apreciação no recurso questões de natureza exclusivamente processual penal e civil (verifica-se a figura do litisconsórcio passivo no seio do processo crime?) que em nada incidem no plano indemnizatório nem estão ancoradas com o valor do pedido de reembolso, entendemos não ser conforme à lei a interpretação efetuada pelo tribunal reclamado de não admitir o recurso por o valor do pedido (€ 586,61) não ser superior à alçada do tribunal recorrido”.

O que está em causa é, tão só, saber se é admissível o recurso interposto pelo demandante cível da sentença na parte em que absolveu o arguido/demandado da instância.
Vejamos.
O recurso pode ser definido como “o meio específico de impugnação de decisões judiciais” [1] “destinados a provocar o reexame e novo julgamento da matéria por um tribunal superior” [2].
“As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso” (art. 676º, nº 1 do Código de Processo Civil, vigente à data da sentença).
Estabelece o art. 401º, nº 1 al. c) do CPP que “têm legitimidade para recorrer as partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas”.
No caso, o arguido foi absolvido da instância do pedido de indemnização que o ora recorrente deduziu contra si, no montante de € 586,61.
Não há a menor dúvida que a decisão em causa foi proferida contra o ora reclamante e, por isso, tem legitimidade para recorrer.
Mas o que está em causa nesta reclamação não é a legitimidade recursória do reclamante mas saber se o recurso é ou não admissível.
E, adiantando razões, dir-se-á que não é admissível.
Estabelece o art. 400º, nº 2 do CPP que “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Ora, tendo o pedido do reclamante o valor de € 586,61 e estando a alçada do tribunal de 1ª instância fixada em € 5.000,00, é óbvio que o recurso não é admissível.
Invoca o reclamante que não está em causa o pedido em si ou o respectivo valor mas uma questão processual, ou seja, saber se é caso ou não de litisconsórcio necessário passivo.
Mas, com todo o respeito, o argumento não colhe.
Pese embora esteja em causa, como questão primária, saber se o arguido é ou não parte ilegítima, o que a final se pretende é que, concluindo-se que é parte legítima, seja o mesmo condenado no pagamento daquele valor peticionado.
Daí que não se possa fazer a dissociação que o ora reclamante pretende para aferir da admissibilidade do recurso.
Repare-se no pedido que o ora reclamante formula no recurso não admitido: “se V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, em face da motivação e das presentes conclusões, decidirem pelo provimento do recurso, condenando o arguido/civilmente responsável no pedido de reembolso de prestações sociais, farão uma vez mais, inquestionável e superior justiça”.
Como se vê, o que está verdadeiramente em causa e se visa a final no recurso, não é a questão meramente processual da legitimidade, mas a condenação do arguido no pedido formulado pelo ora reclamante. A questão da legitimidade é tão só o caminho para atingir este fim.
Mas admitamos que o tribunal ao invés de entender que se tratava de uma questão de legitimidade, entendia que o pedido não poderia proceder porque teria que ser deduzido contra o FGA e não contra o arguido e absolvia este do pedido.
Haverá dúvidas de que o recurso não seria admissível?
Creio que não.
Acresce que não há a menor incerteza de que estamos perante uma questão cível enxertada na acção penal.
Admitamos, porém, que o pedido em causa tinha sido deduzido autonomamente, numa acção cível própria e perante o tribunal cível, o qual proferiu decisão exactamente igual à aqui em causa.
Haverá dúvidas de que o recurso não seria admissível?
Não me parece.
Basta, aliás, confrontar o estabelecido no art. 678º do CPC (vigente à data da sentença), para se concluir que o recurso não seria admissível.
E, não o sendo, tratando-se de acção cível, porque razão deveria sê-lo sendo o mesmo pedido deduzido na acção penal?
Nenhumas razões existem para que tenha tratamento diverso.
Chama o recorrente à colação e em defesa da sua tese, as decisões proferidas pelo Presidente da Relação de Guimarães e pelo Vice-Presidente da Relação de Lisboa.
Porém, aqueles casos não têm similitude com o dos presentes autos.
Naqueles, estavam em causa as decisões que, nos termos do art. 82º, nº 3 do CPP, remeteram as partes para os tribunais civis quanto à apreciação do pedido cível, ou seja, o que estava em causa, como nelas expressamente se refere, é o princípio da adesão e respectivas excepções, questões que são, obviamente, de índole estritamente processual penal. No caso que ora nos ocupa, não está em causa qualquer princípio de natureza processual penal, mas uma questão de legitimidade processual, questão essa que nada tem a ver com qualquer princípio de índole processual penal, nomeadamente o da adesão.
Acresce que a remessa para os tribunais civis equivale ao indeferimento ou não recebimento da petição e esta é uma das situações que admite sempre recurso para a relação (art. 475º, nº 2 do CPC em vigor à data da sentença e 629º, nº 3, al. c) do CPC, ora em vigor)
Como disse, se a questão tivesse sido colocada em processo intentado perante os tribunais civis, porque se trata de uma decisão que conhece de uma excepção dilatória, dúvidas não haveria de que o recurso não seria admissível, já que não se trata de nenhum dos casos previstos no art. 678º, nº 3 do CPC.
Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerandos, indefiro a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Évora, 10.02.2014
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Vice-Presidente)
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[1] A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, 5º, 211. Negrito e sublinhado meus.
[2] A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 55.