Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM DOAÇÃO INOFICIOSIDADE REDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Nos termos do n.º 2 do artigo 2168.º do CC não são inoficiosas as liberalidades feitas ao cônjuge que renunciou à qualidade de herdeiro legitimário nos termos permitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1700.º do mesmo diploma legal “até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse”. II. Estas liberalidades estão, contudo, sujeitas ao regime da redução por inoficiosidade sempre que atinjam a legítima dos herdeiros legitimários (artigo 2169.º). III. O citado n.º 2 do artigo 2168.º vem sendo interpretado como criando uma sorte de legítima fictícia ou ficta do cônjuge renunciante: havendo excesso das liberalidades, em tudo o que a exceda, será o mesmo imputado na quota disponível do inventariado; sendo inferior, o remanescente será distribuído pelos herdeiros legitimários. IV. Pedindo os requerentes da providência e herdeiros legitimários do inventariado a apreensão de imóvel legado ao cônjuge renunciante, a fim de salvaguardar o seu direito a haver o mesmo para si, mas não tendo feito prova de que a importância da redução ultrapassa metade do valor do bem, deverá a providência ser recusada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 53/24.6T8SRP-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo de Competência Genérica de Serpa I. Relatório (…), natural da freguesia de (…), concelho de Serpa, e mulher, (…), natural de Bruxelas, Bélgica, casados segundo o ordenamento jurídico luxemburguês no regime de “La Communauté Universelle de Biens”, equivalente ao regime da comunhão geral de bens no ordenamento português, residentes em 24, Rue de L’ (…), L-8833, (…), Luxemburgo, e (…), casado, natural do Luxemburgo, residente em 58, (…), 6942 (…), Luxemburgo, vieram instaurar o presente procedimento cautelar comum, sendo requerida (…), residente em (…), (…), tendo requerido a final que fosse ordenada a apreensão do imóvel que identificam “para garantia dos direitos dos requerentes à redução em espécie ou em valor dos legados feitos por (…) à requerida por testamento outorgado em 28.02.2023, no Cartório Notarial em Serpa da Notária … (fls. 50 a 55 do livro de testamentos n.º … -T)”. Sem precedência da citação da requerida foi produzida prova, após o que foi proferida decisão que julgou improcedente o requerido, denegando a providência. Inconformados, apresentaram os requerentes o presente recurso, cuja alegação remataram com as seguintes conclusões: “1.ª O presente procedimento visa a apreensão de um bem litigioso, um imóvel legado à Requerida / Recorrida pelo falecido pai e sogro dos Requerentes/Recorrentes, liberalidade que se alega ser inoficiosa, por atingir as suas legítimas e que, por isso, lhes assiste o direito à redução em espécie, e a caber-lhes a propriedade do imóvel. 2.ª Caso a requerida aliene o imóvel legado, e a prova indiciária já assente não deixa margem para dúvidas que o fará, fica definitiva e irremediavelmente precludida a possibilidade de o imóvel ficar a pertencer integralmente aos herdeiros legitimários. 3.ª São requisitos do decretamento do procedimento cautelar comum a) fundado receio de que outrem cause uma lesão; b) a gravidade dessa lesão; c) A natureza dificilmente reparável dessa mesma lesão; d) A provável existência do direito em análise; e) Que o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 4.ª Os Recorrentes alegaram os requisitos essenciais à procedência da acção cautelar, a fim de que sobre eles pudesse recair a actividade probatória. 5.ª Quanto à existência do direito a acautelar, basta a prova da sua mera probabilidade / verosimilhança / aparência, o "fumus boni juris", requisito que se encontra previsto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 368.º do Código de Processo Civil. 6.ª Exige-se um juízo de verosimilhança necessariamente sumário e sempre provisório quanto à procedência da acção principal, portanto, para deferir-se a providência tem que ser “provável” que a acção principal venha a ser julgada procedente. 7.ª Os Recorrentes, ao invés do que o Tribunal a quo decidiu, consideram que lograram provar, ainda que indiciariamente, o valor da herança, possibilitando deste modo a averiguação e a constatação de que o legado do imóvel está a ofender a sua legítima e, como tal, terá de ser objecto de redução (no processo próprio, naturalmente) nos termos do artigo 2169.º do Código Civil . 8.ª Os Recorrentes impugnam os seguintes pontos dos factos provados, considerando que foram incorrectos julgados: ponto 5. A herança do falecido é constituída pelos seguintes bens: a) Saldo da conta de depósitos à ordem n.º (…), aberta junto do balcão de Serpa da Caixa Geral de Depósitos, SA., de valor não apurado; (…) c) Um veículo automóvel ligeiro de passageiros, no estado de usado, da marca (…), modelo NZ, matrícula (…), de valor não apurado; d) Um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, caixa aberta, no estado de usado, da marca (…), modelo RLGD, matrícula (…), de valor não apurado; e) (…) 9.ª Os Recorrentes consideram que o Tribunal recorrido cometeu erros de julgamento ao julgar não indiciados, os seguintes factos: a) O saldo da conta de depósitos à ordem n.º (…), aberta junto do balcão de Serpa da Caixa Geral de Depósitos, S.A. é de € 32,18; b) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, no estado de usado, da marca (…), modelo NZ, matrícula (…) vale € 3.000,00; c) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, caixa aberta, no estado de usado, da marca (…), modelo RLGD, matrícula (…) vale € 1.000,00. 10.ª Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa quanto à matéria da alínea a) do ponto 5) do elenco dos factos provados e à da alínea a) do elenco dos factos não indiciados, são: 1.º As declarações de parte do co-requerente (…) prestadas entre as 14:29:54 e as 14:54:39 horas, do dia 17-10-2024, salientando-se as passagens 00:03:48 a 00:04:36 e 00:07:26 a 00:09:44 da gravação, que se transcrevem no corpo das alegações; 2.ª A relação de bens, junta como Doc. n.º 6 ao RI, extraída do processo principal (processo de inventário n.º 53/24.6T8SRP), na qual vem relacionado como verba 1.ª o “saldo da conta de depósitos à ordem n.º (…), aberta junto do balcão de Serpa da Caixa Geral de Depósitos, SA, no montante de trinta e dois euros e dezoito cêntimos... € 32,18”. 11.ª Analisadas estas provas, que não foram devidamente valoradas na 1.ª instância, emerge a firme convicção que o Tribunal recorrido errou, quando, como sucede, o requerente (…) indica um saldo (“Estava tudo praticamente a zero, acho que recebi dois euros e meio da conta da Caixa Geral de Depósitos”), ainda que coincidente com o da relação de bens, o que não deve levar a concluir pela não prova do facto. 12.ª O Tribunal a quo devia ter seguido o mesmo critério que seguiu quando deu por provada a existência da conta, através de confissão feita pelos requerentes – porquanto tal facto, in casu, é lhes desfavorável, uma vez que aumenta o valor da herança e, consequentemente, o valor da legítima que os mesmos pretendem provar que foi ofendida com o legado. 13.ª Caso julgasse indispensável a apresentação de extracto bancário, o Tribunal a quo podia/devia ter feito uso do seu poder inquisitório, com assento no artigo 411º do CPC, fixando prazo aos requerentes para juntarem esse documento. 14.ª É um poder-dever que é inerente ao indeclinável compromisso do juiz com a verdade material, emerge e justifica-se independentemente da vontade das partes na realização das diligências/produção de meios de prova (e da tempestividade dessa iniciativa). 15.ª Não tendo feito uso desse poder/dever, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 411.º do CPC, nulidade que aqui se arguiu para os devidos efeitos, a justificar a anulação do julgamento e a realização da diligência omitida. 16.ª Se assim se não entender, reapreciada que seja a prova, sempre importa proceder à alteração do julgamento da matéria de facto, passando a constar como provado, que o saldo da conta de depósitos à ordem n.º (…) aberta junto do balcão de Serpa da Caixa Geral de Depósitos, SA. é de € 32,18, devendo ser eliminado dos factos não indiciados o facto a). 17.ª Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre a matéria da alínea c) do ponto 5) dos factos provados e da al. b) dos factos não indiciados, são: 1.º As declarações de parte do co-requerente (…) prestadas entre as 14:29:54 e as 14:54:39 horas, do dia 17-10-2024, salientando-se as passagens 00:09:45 a 00:10:25 da gravação, que se transcrevem no corpo das alegações. 2.º O depoimento da testemunha (…) prestado entre as 14:58:43 e as 15:08:49 horas do dia 17-10-2024, salientando-se as passagens 00:05:06 a 00:05:55 da gravação, que se transcrevem: 3.º A relação de bens do processo de inventário n.º 53/24.6T8SRP, junta como Documento n.º 6 ao requerimento inicial ref.ª 2814105, na qual vem relacionado como verba 3.ª, com o valor atribuído de € 3.000,00. 18.ª Cotejadas, e devidamente valoradas, todas estas provas, e fazendo uso do critério (já atrás referido) que o Tribunal a quo seguiu quando deu por provada a existência da conta da CGD,SA, importa alterar o julgamento da matéria de facto, de maneira a que passe a constar como provado, sob a al. c) do ponto 5) que o valor apurado do veículo automóvel ligeiro de passageiros, no estado de usado, da marca (…), modelo NZ, matrícula (…), é de € 6.500,00, eliminando-se do elenco dos factos não indiciados o facto b). 19.ª Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa quanto à matéria da alínea d) do ponto 5) dos factos provados e à da alínea c) dos factos não indiciados, são os seguintes: 1.º As declarações de parte do co-requerente (…) prestadas entre as 14:29:54 e as 14:54:39 horas, do dia 17-10-2024, salientando-se as passagens 00:09:45 a 00:10:25 transcritas no corpo das alegações; 2.º O depoimento da testemunha (…) prestado entre as 14:58:43 e as 15:08:49 horas do dia 17-10-2024, salientando-se as passagens 00:05:06 a 00:05:55 da gravação, já antes transcritas no corpo das alegações; 3.º A relação de bens do processo de inventário n.º 53/24.6T8SRP, na qual vem relacionado como verba 4ª com o valor atribuído de € 1.000,00. 20.ª Reapreciada e analisada criticamente esta prova, tratando-se além do mais, de um veículo com mais de 30 anos, não pode sufragar-se a decisão final, quando diz “por não ter sido produzida prova quanto (…) não resultaram indiciados os valores atribuídos aos automóveis (factos não indiciados b) e c))”. 21.ª Pugnam pela alteração do julgamento da matéria de facto, de maneira a que passe a constar como provado sob a alínea d) do ponto 5) dos factos provados, que o valor apurado do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, caixa aberta, no estado de usado, da marca (…), modelo RLGD, matrícula (…), é de € 2.000,00, eliminando-se do elenco dos factos não indiciados o facto c). 22.ª Da propugnada alteração da matéria de facto, conclui-se que a herança do falecido (…) tem um valor não inferior a € 138.295,48 e o valor da legítima de cada um dos requerentes filhos não é inferior a € 30.732,32. 23.ª De onde resulta que a requerida recebeu um bem cujo valor em muito excede a “sua” legítima virtual. 24.ª Sendo as liberalidades redutíveis, na medida do que for exigível para eliminar a situação de inoficiosidade, e, porque o imóvel legado não é susceptível de divisão, verifica-se além do mais que a importância da redução excede metade do valor do bem legado, este pertence integralmente aos requerentes/recorrentes (os herdeiros legitimários), e a requerida haverá o resto em dinheiro. 25.ª Caso a requerida aliene o imóvel, como tem intenção de o fazer e o prova indiciária demonstra, fica definitiva e irremediavelmente perdida a possibilidade de o bem que lhe foi legado ficar a pertencer integralmente aos herdeiros legitimários, direito que se pretende acautelar com a instauração da presente providência. 26.ª Verificam-se todos os requisitos do decretamento do procedimento cautelar comum, a determinar que deva ser decretada a providência requerida e ordenada a apreensão do imóvel legado à requerida, para garantia dos direitos dos Recorrentes. 27.ª Ao ter indeferido o decretamento da providência requerida, o Tribunal a quo violou o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 368.º do Código do Processo Civil”. Requerem a final que, na procedência do recurso, seja “o presente procedimento cautelar totalmente procedente, por indiciariamente provado, e, em consequência, defesa o peticionado, determinando a apreensão do imóvel legado à requerida, melhor descrito no RI (…)”. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas pelos apelantes e que aqui cumpre decidir: i. Se ocorreu erro de julgamento quanto aos factos impugnados pelos apelantes; ii. Se ocorreu erro de aplicação aos factos do disposto no artigo 368.º do Código do Processo Civil, a determinar a inversão do decidido. * i. da impugnação da matéria de facto Os recorrentes dizem terem sido mal julgados os pontos de facto constantes da sentença recorrida sob a alínea a) do ponto 5 dos factos provados, e alíneas a), b) e c) dos não provados, sustentado que a prova produzida e que convocam é suficiente para se terem como indiciariamente provados os valores que indicam e que, a considerar o Tribunal, conforme considerou, que não eram suficientes, deveria ter determinado a realização de diligências suplementares, deveres impostos ao juiz pelo princípio do inquisitório. Está em causa a seguinte factualidade: 5. A herança do falecido é constituída pelos seguintes bens: a. Saldo da conta de depósitos à ordem n.º (…), aberta junto do balcão de Serpa da Caixa Geral de Depósitos, S.A., de valor não apurado; Factos Não provados: a) O saldo da conta de depósitos à ordem n.º (…), aberta junto do balcão de Serpa da Caixa Geral de Depósitos, S.A. é de € 32,18; b) O veículo automóvel ligeiro de passageiros, no estado de usado, da marca (…), modelo NZ, matrícula (…), vale € 3.000,00; c) O veículo automóvel ligeiro de mercadorias, caixa aberta, no estado de usado, da marca (…), modelo RLGD, matrícula (…), vale € 1.000,00. Antes de mais, importa referir que a prova a produzir em sede de providência cautelar não tem de revestir as mesmas exigências de certeza e segurança da acção declarativa. É uma prova indiciária, perfunctória, bastando-se a lei com a aparência ou verosimilhança do direito que o requerente visa acautelar. De outro lado, porém, ao requerente cabe fazer prova dos pressupostos de que depende o decretamento da providência pretendida, e prova bastante, vigorando também neste domínio os princípios do dispositivo e da auto responsabilização das partes. Feitas tais prévias precisões, apreciemos a impugnação deduzida. Os apelantes dizem ter sido produzida prova bastante no sentido do alegado, admitindo todavia que se dêem como assentes os valores das viaturas que resultaram da prova produzida em audiência. Vejamos: No que respeita à conta bancária de que o inventariado era titular na CGD, a Sr.ª juíza entendeu dar como provada a existência da mesma, pese embora a ausência de prova documental (que no caso, refira-se, seria fácil de obter), na consideração de que a admissão do facto pelos requerentes tinha natureza confessória, por susceptível de aumentar o valor do acervo a partilhar. Se assim é, atendendo ao princípio da incindibilidade da confissão consagrado no artigo 360.º do CC, até ser infirmada em contraditório, a declaração do – irrisório – valor ali depositado, tem-se igualmente por verdadeira. Acresce que o cabeça de casal, que apresentou a relação de bens no inventário, declarou em audiência ter recebido uns poucos euros da CGD, declarações que se afiguraram credíveis, sendo a diferença facilmente justificada pela cobrança pelo banco de comissões, como nestas ocasiões sempre ocorre. Resulta do exposto que razão assiste aos recorrentes quando impugnam o facto vertido na alínea a) do ponto 5 e o com ele relacionado facto não provado sob a alínea a), dando-se como assente que: a) “Saldo da conta de depósitos à ordem n.º (…), aberta junto do balcão de Serpa da Caixa Geral de Depósitos, SA, no montante de trinta e dois euros e dezoito cêntimos (€ 32,18)”, eliminando-se a alínea a) dos factos não provados. No que respeita ao valor das viaturas, sabe-se que se trata do veículo automóvel ligeiro de passageiros, no estado de usado, da marca (…), modelo NZ, matrícula (…), do ano de 2014, antes matriculado na Alemanha, e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, caixa aberta, no estado de usado, da marca (…), modelo RLGD, matrícula (…), sendo o ano da 1.ª matrícula 1992, contando assim mais de 30 anos. Atendendo às características das viaturas, os valores de, respectivamente, € 6-7.000,00 e € 2.000,00 atribuídos pelo declarante (…) em audiência, sendo superiores aos indicados na relação de bens afiguram-se até generosos – note-se que a testemunha inquirida, irmão do falecido, sem adiantar valores, foi firme na afirmação de que, atendendo à idade das viaturas, teriam “pouco valor”. Tal juízo, apoiado nas características das viaturas e atendendo essencialmente aos anos que já contam, sendo um dado da experiência comum que, ressalvadas excepções que no caso não ocorrem, os veículos são bens de rápida depreciação e desvalorização, levam a aceitar, segundo autorizada presunção judiciária (cfr. artigos 349.º e 351.º do CPC), os valores adiantados pelo requerente e cabeça de casal nas declarações que prestou. Tem-se assim como assente que o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca (…), tem valor não superior a € 6-7.000,00 e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de caixa aberta da marca (…) valor não superior a € 2.000,00, eliminando-se consequentemente, as alíneas b) e c) dos factos não provados. Procede assim, nos termos expostos, a impugnação deduzida contra a matéria de facto. * II. Fundamentação De facto Estabilizada, é a seguinte a factualidade a atender, que se tem como indiciariamente provada: 1. (…) faleceu no dia 15-12-2023, no estado de casado sob o regime imperativo da separação de bens com a requerida (…). 2. Tal casamento foi celebrado a 16-02-2021, e precedido de convenção antenupcial celebrada em 24-03-2021 no Cartório Notarial de Serpa, pela qual os nubentes renunciaram reciprocamente à condição de herdeiro legitimário e convencionaram a lei portuguesa para regular o regime matrimonial do casamento. 3. Os requerentes (…) e (…) são filhos de … e de … (já falecida), sendo os únicos herdeiros legitimários a concorrer à herança do seu pai. 4. (…) deixou dois testamentos: um outorgado em 08-09-2022, no Cartório Notarial de Serpa da Notária (…), exarado a folhas trinta e quatro, do livro de testamento n.º (…), no qual institui únicos herdeiros da quota disponível os dois filhos, e outro outorgado em 28-02-2023, nesse mesmo Cartório Notarial, exarado a folhas cinquenta e cinco, do livro de testamentos n.º (…), no qual fez um legado a sua referida mulher. 5. A herança do falecido é constituída pelos seguintes bens: a) Saldo da conta de depósitos à ordem n.º (…), aberta junto do balcão de Serpa da Caixa Geral de Depósitos, S.A., no valor de € 32,18; b) Saldo da conta de depósitos à ordem n.º (…), aberta junto do balcão de Serpa da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., CRL (doravante CCAMGI, CRL), no montante de € 3.763,30; c) Um veículo automóvel ligeiro de passageiros, no estado de usado, da marca (…), modelo NZ, matrícula (…), de valor não superior a € 6.000,00-7.000.00; d) Um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, caixa aberta, no estado de usado, da marca (…), modelo RLGD, matrícula (…), de valor não superior a € 2.000,00; e) Um prédio urbano composto de rés de chão e quintal, destinado a habitação, situado em (…), confronta, norte e sul: (…); nascente: (…); poente: (…), no lugar de (…), União das freguesias de (…) e (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o n.º (…), Freguesia de (…), com o valor patrimonial de € 3.369,80. 6. Em 18-12-2023, após o óbito de (…), a requerida, sem autorização e sem conhecimento dos requerentes, procedeu ao levantamento, em três movimentos, da quantia total de € 2.400,00 da conta bancária da CCAMGI, CRL; 7. Em 21-12-2023, a requerida, também sem autorização e sem conhecimento dos requerentes, transferiu da referida conta para a sua conta bancária a quantia de € 2.387,14, deixando a conta com o saldo de € 400,00; 8. Pelo testamento outorgado em 28-02-2023, no Cartório Notarial em Serpa da Notária … (fls. 50 a 55 do livro de testamentos n.º …), o testador instituiu em legado à requerida o prédio urbano referido em 5. e), e ainda do respetivo recheio; 9. Tal prédio urbano tinha sido adquirido por (…) pelo preço de € 126.000,00. 10. O imóvel está anunciado para venda, encontrando-se afixadas no prédio duas placas com os dizeres “vende-se”; 11. A requerida tem filhos que residem na Alemanha, país onde esteve emigrada e onde retorna com habitual regularidade. * De Direito Dos pressupostos do decretamento da requerida apreensão O direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e acolhido no artigo 2.º do Código de Processo Civil, determina que a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que, a todo o direito, em regra, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir, a reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente, “bem como os procedimentos necessários a acautelar o efeito útil da ação” (Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, III, 2004, pág. 42). Os procedimentos cautelares visam, pois, garantir um direito quando a sua tutela não pode esperar pela decisão judicial final. Constituem meios de tutela provisória da aparência de direitos “quando se comprove o periculum in mora, permitindo que sejam decretadas medidas provisórias com o objetivo de acautelar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação” quando o decurso do tempo possa fazer perigar o efeito útil da ação principal. Daí a sua natureza de processo urgente. Estando em causa um procedimento cautelar comum, importa o disposto no artigo 362.º, n.º 1, disposição legal nos termos da qual “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”. Preceitua ainda o artigo 368.º, n.º 1, que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”, acrescentado o n.º 2 que “a providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”. Resulta das transcritas disposições legais que, podendo ter uma função preventiva ou conservatória do direito que visa acautelar, o decretamento da providência exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) a probabilidade da existência do direito ameaçado, o fumus bonis iuris; b) o fundado receio da lesão grave e irreparável do direito antes de ser proferida decisão de mérito, o periculum in mora; c) a adequação da providência requerida a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado; d) a proporcionalidade da providência, pressupondo que o prejuízo resultante para o Requerido não exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar; e) a inexistência de procedimento cautelar especificado que tutele o risco de lesão que se pretende evitar. No caso dos autos, tendo invocado a qualidade de únicos herdeiros de seu Pai, (…), falecido em 15/12/2023 no estado de casado sob o regime imperativo da separação de bens com a requerida, casamento precedido de convenção antenupcial celebrada em 24/03/2021 no Cartório Notarial de Serpa, pela qual os nubentes renunciaram reciprocamente à condição de herdeiro legitimário e convencionaram a lei portuguesa para regular o regime matrimonial do casamento, pedem os recorrentes a apreensão cautelar do imóvel que o inventariado legou ao seu cônjuge, a fim de obviar à sua venda a terceiro porquanto, alegam, feitas as contas, o legado, excedendo em muito a legítima da requerida, é inoficioso, a determinar a entrega do imóvel aos herdeiros, inteirando-se a legatária em dinheiro. Na decisão recorrida entendeu-se que, não se tendo apurado o valor da herança, era impossível averiguar “se o legado do imóvel está a ofender a legítima dos requerentes e, como tal, terá de ser objeto de redução nos termos do artigo 2169.º do Código Civil”, pelo que não se encontrava indiciado o direito dos requerentes. Dissentem do decidido, como vimos, os ora apelantes, impondo-se averiguar se, em face da matéria de facto apurada, tal direito se tem como demonstrado, ainda que em termos de probabilidade ou verosimilhança. Vejamos, pois. Nos termos do artigo 2162.º do CC (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem), concorrem para o cálculo da herança legitimária as deixas a título de herança ou de legado, a par das liberalidades feitas em vida pelo autor da sucessão. No caso dos autos, o inventariado outorgou testamento, por meio do qual deixou em legado ao seu cônjuge o imóvel relacionado como verba n.º 5 (e o respectivo recheio), cujo valor deve assim ser contabilizado, integrando o relictum. Não obstante, e como se observa no acórdão deste mesmo TRE de 11/4/2024 (processo n.º 2392/23.4T8STR.E1, ao que cremos inédito, no qual a ora relatora interveio como adjunta), o legatário recebe os concretos bens que o autor da sucessão lhe deixa, tendo os herdeiros o dever de lhos entregar (artigos 2068.º, 2071.º e 2270.º do CC). A transmissão para o legatário dos bens legados dá-se por simples aceitação e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, razão pela qual os bens legados não serão, em princípio, objecto de partilha (cfr., no mesmo sentido, o acórdão do TRC de 8/9/2020, processo n.º 2972/19.2TLLRA.C1). Sê-lo-ão, contudo, quando ocorrer inoficiosidade do legado, sendo o bem objecto do legado inoficioso indivisível e a importância da redução exceder metade do seu valor, como decorre dos artigos 2168.º, n.º 1, 2169.º e 2174.º, n.ºs 1 e 2. Verificado este particular circunstancialismo, o bem ficará a pertencer integralmente aos herdeiros legitimários, havendo o legatário o resto em dinheiro (artigo 2174.º, n.º 2, 1.ª parte). Atenta a pretensão dos requeridos e o por si alegado importa, pois, determinar se o legado feito à requerida é inoficioso e em que medida. Como explicam o Prof. Pamplona Corte Real e Daniel Santos (“A técnica da imputação e sua particular relevância no direito sucessório”, in Jus Scriptum’s International Journal of Law, Revista Internacional de Direito do Núcleo de Estudo Luso-Brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano 17, Vol. 7, n.º 1, outubro-dezembro 2022, acessível online), “Conexo com a ideia de quota indisponível está o conceito de inoficiosidade: “Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários” (artigo 2168.º, n.º 1, do Código Civil). Portanto, a situação da inoficiosidade é encontrável exatamente após uma operação de imputação das liberalidades feitas em vida e por morte pelo de cujus. Surge, obviamente, a problemática da imputação, particularmente relevante, já que a inoficiosidade é uma situação excecional geradora da ineficácia de tais liberalidades”. No caso vertente, e como se vê dos factos apurados, o falecido e a aqui requerida, seu cônjuge supérstite, outorgaram convenção antenupcial, na qual renunciaram reciprocamente à qualidade de herdeiros legitimários, conforme permite o artigo 1700.º, alínea c). A possibilidade de celebração dos pactos renunciantes recíprocos foi introduzida pela Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto, e visou, conforme expresso no Projeto de Lei n.º 781/XIII, que lhe deu origem, salvaguardar os interesses patrimoniais do cônjuge que, tendo filhos de um anterior relacionamento, pretende voltar a casar. O preceito sofreu todavia importante restrição quando se considere a redacção que constava do projecto e aquela que veio a ser consagrada. Assim, enquanto no primeiro se previa a “renúncia recíproca à condição de herdeiro legal do outro cônjuge”, a disposição em vigor alude apenas e tão-somente à renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário. Sendo interditas as doações entre cônjuges quando, como aqui ocorre, o casamento seja celebrado sob o regime imperativo da separação de bens (cfr. artigo 1762.º), nada obsta já a que façam disposições mortis causa. Daí que, apesar do cônjuge supérstite ter renunciado à sua qualidade de herdeiro legitimário, possa surgir como beneficiário de legados, colocando-se então a questão de saber como proceder à respectiva imputação. Levantando a interpretação do disposto no agora vigente n.º 2 do artigo 2168.º diversos problemas, a primeira questão é ainda anterior ao momento da sua aplicação, cumprindo determinar se no cálculo da legítima deve ou não contar-se com o cônjuge supérstite no caso de ter ocorrido a válida celebração do pacto renunciativo. Assim, enquanto uns defendem que tal não implica que o cônjuge não venha a ser chamado à herança, ocorrendo apenas que, fruto da sua vinculação ao repúdio anterior, não poderá exercer os seus direitos sucessórios, noutro possível entendimento não chega a haver chamamento do cônjuge renunciante, o que não é indiferente para o cálculo da legítima. No caso vertente, porém, não importa tomar posição sobre a referida querela uma vez que, seja qual for o entendimento que, a propósito, se perfilhar, não influenciará o cálculo da legítima, que será sempre de 2/3, contando-se ou não com o cônjuge (cfr. artigo 2159.º, n.ºs 1 e 2). Preceitua então o n.º 2 do artigo 2168.º que não são inoficiosas as liberalidades feitas ao cônjuge “até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse”. Daqui não se segue que estas liberalidades não estejam sujeitas ao regime da inoficiosidade; ao invés, sempre que atinjam a legítima dos herdeiros legitimários estão, sem dúvida, sujeitas a redução nos termos do artigo 2169.º. Existindo consenso quanto à sujeição a redução das liberalidades a favor do cônjuge renunciante, diverge contudo a doutrina quanto ao modo de imputação das mesmas, operação de que depende o apuramento de eventual inoficiosidade. O preceito em análise vem sendo interpretado como criando uma sorte de legítima fictícia ou ficta (assim, Maria Margarida Silva Pereira/Sofia Henriques, “Pensando sobre os pactos renunciativos pelo cônjuge – contributos para o projeto de lei n.º 781/XIII”, Julgar online, Maio 2018) que, no entendimento das autoras, “impacta com a legítima subjetiva dos herdeiros legitimários, libertando a quota disponível do autor da sucessão.” Defendem ainda que, havendo excesso das liberalidades face à legítima fictícia do cônjuge renunciante, será o mesmo imputado na quota disponível; sendo inferior, o remanescente será distribuído pelos herdeiros legitimários, do que se infere que apenas quando exceder a soma da quota disponível com a legítima ficta ocorrerá redução. A Sr.ª Prof. Rute Teixeira Pedro (“Pactos sucessórios renunciativos entre nubentes à luz do artigo 1700.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil – análise do regime introduzido pela lei n.º 48/2018, de 14 de agosto”, disponível em https://portal.oa.pt/media/130230/rute-teixeira-pedro_roa_i_ii-2018-revista-da-ordem-dos-advogados.pdf), reconhecendo na norma o intuito de conceder a possibilidade de atenuação dos efeitos jurídicos associados à celebração do pacto renunciativo entre nubentes, refere que a mesma cria “uma espécie de escudo protetor que blinda — até à medida correspondente “à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse” (…) contra a redutibilidade por inoficiosidade, nos termos do art. 2168.º, as liberalidades feitas a favor do cônjuge renunciante”. Tais liberalidades estão, diz, a salvo desse risco “sempre que o valor da liberalidade feita em seu benefício não exceda o valor da legítima subjetiva que lhe caberia se o pacto renunciativo não tivesse sido celebrado. Diversamente, se a liberalidade a favor do ex-cônjuge renunciante ultrapassar aquele limite, o excesso será suscetível de redução, como acontece com as demais liberalidades imputadas na quota disponível, aplicando as regras e ordem previstas no artigo 2171.º”. E acrescenta “Funcionando a regra do artigo 2168.º, n.º 2, nos termos que agora perspetivamos, parece-nos que o que dela resultará, no limite, é a reposição do resultado patrimonial que se aplicaria se não tivesse sido celebrado o pacto sucessório. Os herdeiros legitimários (os que concorreriam com o cônjuge se ele não tivesse renunciado) sempre receberão pelo menos o que receberiam se não tivesse havido renúncia” (é nosso o destaque em itálico). Ainda a propósito do regime hoje estabelecido no n.º 2 do art.º 2168.º, explicam o Prof. Pamplona Corte Real e Daniel Santos no estudo antes citado, que “(…) perante a renúncia conjugal recíproca à condição de herdeiro legitimário, aplica para a hipótese de liberalidades ulteriores a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado a herança, nos termos da alínea c), n.º 1, do artigo 1700.º, do CC, uma técnica de imputação – que a lei nem sequer designa como tal – e que se traduz em fazer imputar tais liberalidades feitas ao cônjuge renunciante numa ficcionada quota legitimária deste, com o valor que teria caso a renúncia não existisse. Tudo no intuito de apurar se essas liberalidades, ulteriores ao casamento e ao pacto renunciativo feito na convenção antenupcial, seriam ou não inoficiosas por excederam o valor da dita legítima ficta”. E criticando a posição de Menezes Leitão quando este autor afirma que na situação prevista no artigo 2168.º, n.º 2, não existindo quota indisponível do cônjuge, não há que considerar qualquer imputação na mesma, continuando a imputação das doações ao cônjuge a fazer-se na quota disponível, a qual “(…) no entanto, é neste caso aumentada em ordem a abranger igualmente a parte correspondente à legítima do cônjuge, caso a renúncia não existisse, assim limitando a possibilidade de redução dessas doações por inoficiosidade”[1], dizem tratar-se de perspectiva que “(…) faz tábua rasa, crê-se, do teor do artigo 2168.º, n.º 2, do CC, quando estatui que não são inoficiosas – apenas –, as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança (…) até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge, caso a renúncia não existisse”. E concluem que na presença de liberalidades que excedam a legítima ficta, elas não deverão relevar, ainda quando houver imputação viável na quota disponível; “entendimento diverso, deixaria o cônjuge renunciante na posição de um terceiro sucessível normal”. Coerentemente, os mesmos autores defendem que “a deteção de uma virtual inoficiosidade é feita, não pela tangibilidade das legítimas de outros legitimários concorrentes (…), mas pelo excesso em relação à quota legitimária do cônjuge renunciante, numa legítima ficcionada, curiosamente alvo de renúncia” (Pamplona Corte Real e Daniel Silva, “Os pactos sucessórios renunciativos feitos na convenção antenupcial pelos nubentes: análise crítica à Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto”, in Revista de Direito Civil, Ano III (2018), número 3, pág. 558). Cumprindo tomar posição, e sem escamotear as muitas dúvidas propiciadas pela lacunosa e deficiente redacção do preceito, importa ter presente que a vontade do autor da sucessão é um valor essencial em termos jus-sucessórios, e se em momento posterior ao da celebração da convenção o ou os cônjuges, prevenindo eventuais alterações da situação (económica, de saúde, etc.) do outro, entende fazer disposição mortis causa que, de algum modo, opera a reversão da declarada renúncia, ainda aqui, e por contraditória que a situação se apresente, afigura-se dever prevalecer a vontade do de cujus. Tendo presente tal entendimento, e revertendo agora ao caso dos autos, temos que a quota indisponível da herança do falecido (…) é, atendendo ao valor do seu acervo hereditário, de € 92.530,32, sendo a legítima ficta do cônjuge supérstite € 30.843,44 e de € 46.265,16 o valor da quota disponível. Tendo a requerida recebido bens no valor de € 126.000,00, excede a sua “legítima” em € 95.156,56. Tal excesso será imputado na quota disponível, pelo que o legado é inoficioso em € 48.891,40, valor inferior a metade do bem legado, não tendo lugar a pelos recorrentes pretendida aplicação do regime da 1.ª parte do n.º 2 do artigo 2174.º[2]. Aqui chegados, importa recordar que o falecido outorgou dois testamentos, o primeiro em oito de Setembro de dois mil e vinte e dois, no Cartório Notarial de Serpa da Notária(…), no qual instituiu únicos herdeiros da quota disponível os seus dois filhos, ora requerentes, e o segundo, em vinte e oito de Fevereiro de dois mil e vinte e três, nesse mesmo Cartório Notarial, no qual fez um legado ao cônjuge, aqui requerida. Considerando que a deixa testamentária em favor dos recorrentes é incompatível com o conteúdo do testamento posterior, que beneficiou a aqui requerida, pois a atribuição aos primeiros da QD inviabilizaria o cumprimento do legado, impõe-se concluir pela revogação tácita do 1.º testamento outorgado (cfr. artigo 2133.º), subsistindo o legado, sem prejuízo da sua necessária redução nos termos dos artigos 2169.º e 2174.º, n.º 2, parte final. Não deixará de se acrescentar que tendo os requerentes indicado inicialmente que com a presente providência pretendiam garantir os seus direitos “à redução em espécie ou em valor dos legados”, no recurso interposto invocam apenas o seu direito a haver o bem legado, única pretensão capaz de fundamentar a pedida apreensão do imóvel, tanto mais que nenhuma prova foi feita no sentido de se encontrar em perigo o seu direito a exigir da legatária a importância da redução, o que sempre conduziria à denegação da providência, por ausência de prova do “periculum in mora”. Resultando de todo o exposto que os requerentes não lograram fazer prova, ainda que perfunctória, do seu direito a haver para si o bem legado, tanto basta para que a providência seja negada, a impor a confirmação, ainda que com fundamentação totalmente diversa, da decisão recorrida. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando, com diversa fundamentação, a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Sumário: (…) * Évora, 19 de Dezembro de 2024 Maria Domingas Alves Simões Vítor Sequinho dos Santos Mário João Canelas Brás __________________________________________________ [1] Posição próxima à aventada por Guilherme de Oliveira ainda face ao Projecto de Lei em “Notas sobre o Projecto de Lei n.º 781/XIII, Renúncia recíproca à condição de herdeiro legal”, acessível em https://www.guilhermedeoliveira.pt/resources/Notas-sobre-o-Projeto-de-Lei-781-XIII-.pdf [2] Sem embargo dos cálculos agora efectuados poderem sofrer alteração significativa face a eventual avaliação que venha a ser feita do bem legado. |