Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
88/07-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: EMPARCELAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – No âmbito da lei do emparcelamento – art. 18- Os proprietários de terrenos confinantes gozam de direito de preferência previsto no artigo 1380º do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura”.
II – São como elementos constitutivos desse direito, os seguintes requisitos:
- que tenha ocorrido a venda de um prédio;
- que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio vendido;
- que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
III - Sendo estes os elementos constitutivos do direito de preferência, todo aquele que o pretenda fazer valer, só os mesmos, não outros, competirá alegar e provar, de acordo com o disposto no artº 342º n. 1 do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



Sociedade agrícola ……………, s. a., sedeada na Herdade da …………….., Mora, veio intentar, no Tribunal Judicial de Arraiolos, por dependência da acção n.º 32/2000, providência cautelar comum contra Ferrocimento – ………………… Lda., sedeada na Rua da ……………….., Massamá, pedindo que esta seja proibida de vender a cortiça identificada nos artigos 11º, 12° e 13° do requerimento inicial ou de dela dispor por qualquer outra forma, alegando, em síntese que a cortiça em causa constitui frutos civis da Herdade do Porto de Aviz de Baixo, imóvel do qual, na acção principal, pretende exercer o direito de preferência na sua aquisição por parte da requerida aos seus anteriores donos.
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Tramitada e julgada a acção, em 1ª instância, com dispensa inicial de contraditório foi proferida decisão que no âmbito do seu dispositivo reza:
Nestes termos e em conformidade com o exposto, decido julgar improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar não especificado requerido pela Sociedade Agrícola......Lda contra a Ferrocimento — ………….., Lda..
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Não se conformando com esta decisão, veio a requerente interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando, por peticionar o provimento do mesmo e, em consequência, a revogação da decisão recorrida e o decretamento da providência, formulando as seguintes conclusões:
A. O direito cuja verosimilhança importa apreciar nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 387º do CPC é o direito real de preferência da A., ora agravante, na aquisição do prédio rústico denominado “Herdade do Porto de Aviz de Baixo”, sito no Concelho de Mora, Freguesia das Brotas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mora sob o nº 163/151193, e inscrito na matriz sob o artigo 1 da secção F, cujo reconhecimento é pedido na acção principal;
B. Tal direito deriva do disposto no artigo 18º do Decreto – Lei nº 384/88, de 25 de Outubro, no qual se dispõe que “Os proprietários de terrenos confinantes gozam de direito de preferência previsto no artigo 1380º do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura”;
C. O pedido formulado no procedimento cautelar – que a requerida seja proibida de vender frutos (a cortiça) que extraiu daquele prédio em 2006, ou de dela dispor por qualquer outra forma – é mera decorrência do referido direito, do qual é mera decorrência;
D. Existe entre ambos um adequado nexo de interdependência, como é reconhecido na decisão recorrida;
E. Em face da letra do artigo 18º do Decreto – Lei nº 384/88, de 25 de Outubro e do artigo 1380º do Código Civil, são os seguintes elementos constitutivos: (i) que tenha sido vendido (no que para aqui releva) um prédio; (ii) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio vendido, e (iii) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante;
F. Esse entendimento é amplamente subscrito na jurisprudência dos Tribunais superiores relativa ao artigo 1380º do Código Civil, que tem plena aplicação ao caso que nos ocupa;
G. Ora estão demonstrados nos autos todos e cada um dos elementos constitutivos do direito de preferência acima referidos;
H. É incorrecto o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo segundo o qual o direito de preferência que a requerente pretende fazer na acção principal estaria fundado “no facto de os 2º a 13º RR. não lhe terem comunicado o modo, termos e condições do negócio”, impossibilitando-lhe dessa forma o exercício daquele direito;
I. Só em presença de uma preferência convencional – o que não é o caso - se poderia entender que seria elemento constitutivo do direito da A., ora agravante, o incumprimento pelos 2º a 13º RR. da sua obrigação de dar preferência, e ónus daquela alegar e provar tal incumprimento, pressuposto da responsabilidade, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil;
J. Em sede de preferência legal – com é o caso - a relevância dessa comunicação, a existir, resulta do facto de, provado que esteja que a mesma foi levada a cabo, e que ocorreu a renúncia ao exercício do direito de preferência, proceder uma excepção peremptória, determinante da absolvição do pedido;
L. O ónus de alegação e prova de uma tal excepção é da requerida, que não da requerente, por aplicação da regra geral do nº 2 do artigo 346º do Código Civil;
M. Também esse entendimento tem apoio na Jurisprudência dos Tribunais superiores;
N. O mesmo vale para uma putativa excepção de caducidade, a que o Tribunal a quo parece atribuir relevância nesta sede ao trazer à colação a circunstância de a requerente não ter demonstrado que só teve conhecimento da venda do imóvel em finais de 1999;
O. A decisão recorrida fez consequentemente uma incorrecta interpretação do disposto nos artigos 18º do Decreto – Lei nº 384/88, de 25 de Outubro, 1380º e 342º do Código Civil;
P. A correcta interpretação daquelas normas impõe a conclusão de que estão suficientemente patentes nos autos os elementos que permitem ter-se por preenchido o requisito do fumus boni juris imposto pelo nº 1 do artigo 387º do CPC;
Q. O fundado receio de lesão grave e difluente reparável do direito da requerente deve ter-se como verificado em face da matéria dada como assente na decisão recorrida sob os números 19, 20, 21, 22 e 23;
R. A gravidade da lesão pretendida evitar com a providência é patente em face do seu valor - 230 mil Euros - reconhecido pelo Tribunal no número 19 da matéria de facto assente;
S. No que concerne ao cariz dificilmente reparável da lesão, este decorre da extrema fungibilidade do dinheiro e da facilidade da sua ocultação e dissipação, de acordo com a experiência comum;
T. O facto – que ficou demonstrado no ponto 24 da matéria assente - de a cortiça se pode manter armazenada até dois anos, sem perca de qualidades ou do seu valor intrínseco determina que, decidida a acção principal naquele prazo, que se julga razoável, e caso nela obtivesse ganho de causa, a requerida voltaria à posse daquela sem desvalorização apreciável.
U. Em qualquer caso, e a existir dano para a requerida neste cenário, é indiscutível que o mesmo seria sempre muito inferior ao que a requerente poderá sofrer se lhe for negada a tutela cautelar do seu direito.
V. Não subsistem quaisquer razões para que a providência não deva ser deferida, uma vez que se mostrarem provados todos os elementos de cuja verificação a lei faz depender tal deferimento.
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O Juiz a quo proferiu decisão tabular de sustentação.
Corridos estão os legais vistos.

Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar:
- Se, no caso em apreço, perante o circunstancialismo factual indiciariamente provado, bem andou o Juiz a quo em não decretar a providência, tendo invocado, como invocou, não ter ficado demonstrado a aparência do direito (fumus bónus juris) que se pretendia fazer valer.
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A matéria factual dada como provada é a seguinte:
1. A Autora é dona e possuidora do prédio rústico designado “Courela da Charneca”, sito no Concelho de Mora, freguesia de Pavia, com a área de 3,5250 hectares, e composto de montado de azinho, solo subjacente e sobreiros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mora sob o n° 00645/230697, inscrito na matriz sob o art. 67 da Secção 1, o qual se mostra inscrito a seu favor pela inscrição G-3 — alínea a) do despacho saneador de fls.. 459 dos autos principais.
2. Os 2° a 13° Réus, eram donos e possuidores de um prédio rústico, denominado “Herdade do Porto de Aviz de Baixo”, sito no concelho de Mora, freguesia das Brotas, com a área de 535,1 hectares, composto por montado de sobro, montado de azinho, solo subjacente de cultura arvense em montado de azinho, cultura arvense, oliveiras, leito de curso de água e duas casas de habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mora sob o nº 163/151193 e inscrito na matriz sob o art.° 1.° da Secção F, mostrando-se inscrito a seu favor pelas inscrições G-8 e G-9 - alínea b) do despacho saneador de fls. 459 dos autos principais.
3. Por escritura pública lavrada em 11 de Outubro de 1999, a fls. 90 e sgs. do Livro 625-C do 1° Cartório Notarial de Sintra, a 1. Ré, ora requerida, adquiriu, pelo preço de Esc. 250.000.000$00, aos 2.° a 13.° Réus aquela Herdade - alínea c) do despacho saneador de fls. 459 dos autos principais.
4. Em 11 de Outubro de 1999, a 1•a Ré, não era dona de qualquer terreno contíguo à “Herdade do Porto de Aviz de Baixo” – alínea f) do despacho saneador de fls. 459 dos autos principais.
5. Os prédios mencionados nos artigos 1Y e 2.° são contíguos e estremam entre si [resposta dos Srs. Peritos aos quesitos l. e 2. (relatório defis. 919 a 923) e artigo 6Y da petição inicial ex vi do artigo 4•2 do requerimento inicial]
6. Ambos os prédios são compostos por terrenos de sequeiro, sendo o primeiro povoado de sobro e azinho, e o segundo de sobro, azinho, cultura arvense e oliveiras [artigo 7•2 da petição inicial ex vi do artigo 4.° do requerimento inicial]
7. Nos anos de 1999 e 2000 a requerida levou a cabo uma extracção de cortiça. [artigo 7•2 do requerimento inicial]
8. A requerida, nos meses de Junho e Julho de 2006 procedeu à extracção de cortiças de sobreiros existentes na Herdade do Porto de Aviz de Baixo [artigo 6.° do requerimento inicial].
9. A cortiça extraída pela requerida nos meses de Junho e Julho de 2006 encontra-se armazenada em três pilhas no interior do imóvel. [artigo 10.2 do requerimento inicial]
10. Uma primeira pilha, composta por cortiça amadia em prancha, tem cerca de 40 metros de comprimento, 8 metros de largura e 1,84 metros de altura, assim perfazendo cerca de 588 metros cúbicos [artigo 11. do requerimento inicial].
11. Uma segunda pilha, também composta por cortiça amadia em prancha, tem as dimensões aproximadas de 10 metros de comprimento, 8 metros de largura e 1.65 metros de altura, perfazendo cerca de 132 metros cúbicos [artigo 12. do requerimento inicial].
12. Um metro cúbico de cortiça em prancha pesa cerca de 7,5 arrobas [artigo 15.2 do requerimento inicial].
13. As duas pilhas compostas por cortiça amadia em prancha contêm, respectivamente, cerca de 4560 e 990 arrobas [artigo 15. do requerimento inicial].
14. A cortiça extraída tem o valor de mercado por arroba de € 40,00 - relatórios de fls. 777 a 779 dos autos principais e artigo 16.° do requerimento inicial]..
15. O valor comercial das duas pilhas de cortiça amadia em prancha é ascende a cerca de € 182.400,00 e de € 39.600,00, respectivamente [artigo 16.2 do requerimento inicial (2. parte)].
16. Encontra-se ainda no imóvel da requerida uma terceira pilha, de dimensões irregulares, sendo composta por pedaços de cortiça resultantes da extracção das pranchas e contém cerca de 50 arrobas de cortiça em pedaços [artigos 13° e 14º do requerimento inicial.
17. O valor comercial da cortiça em pedaços ronda os € 7.50 por arroba [artigo 17. do requerimento inicial].
18. Esta última pilha, vale aproximadamente € 3.750,00 [artigo 18. do requerimento inicial.]
19. O valor total das cortiças extraídas pela requerida na Herdade do Porto de Aviz de Baixo nos meses de Junho e Julho de 2006 ascende a € 229.500,00 [artigo 19. do requerimento inicial].
20. A requerida tem as referidas cortiças à venda [artigo 23.° do requerimento inicial].
21. Vários industriais interessados na sua compra visitaram o local para verificar a respectiva quantidade e qualidade, e fizeram propostas de preço à requerida [artigo 23.° do requerimento inicial].
22. A venda das cortiças, com a sua consequente remoção, pode ocorrer a qualquer momento [artigo 26. do requerimento inicial].
23. Essa remoção pode ser levada a cabo de uma só vez, em apenas algumas horas, com recurso a não mais do que meia dezena de camiões [artigo 27. do requerimento inicial].
24. A cortiça pode manter-se armazenada até dois anos, sem perca de qualidades ou do seu valor intrínseco [artigo 41. do requerimento inicial].
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Conhecendo!
Estamos no âmbito dum procedimento cautelar comum, sendo que os seus requisitos são a probabilidade séria da existência do direito; o justo e fundado receio de que outrem lhe cause lesão grave ou de difícil reparação; a não existência de providência nominada para acautelar esse direito e não exceder o dano resultante da providência o dano que com ela se pretende evitar.
Na decisão impugnada o julgador a quo referindo que não tendo a requerente feito prova de que os alienantes do prédio, cuja preferência aquela pretende exercer no âmbito da acção principal, não lhe deram conhecimento da venda, bem como do respectivo preço e das outra condições do negócio e, bem ainda, não demonstrou ter tido só em finais de 1999 conhecimento desse negócio, concluiu não se mostrar feita prova sobre a violação, por parte dos alienantes, do direito de preferência que se visa exercer e, em consequência, não estar provado o fumus boni juris.
É certo que não foi feita prova desses factos, mas em nosso entender, tal não pode levar a conclusão que não se mostra comprovada a aparência do direito de que a requerente se arroga, uma vez que os mesmos não consubstanciam elementos constitutivos do direito invocado na acção de preferência e como tal, também, o não serão no presente procedimento cautelar.
Na acção principal a requerente pretende ver-lhe reconhecido o direito real de preferência na aquisição do prédio rústico denominado “Herdade do Porto de Aviz de Baixo”, sito no Concelho de Mora, Freguesia das Brotas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mora sob o nº 163/151193, e inscrito na matriz sob o artigo 1 da secção F, e do seu direito a havê-lo para si, invocando, para tal, o disposto no disposto no artigo 18º do Decreto – Lei nº 384/88, de 25 de Outubro (Lei do emparcelamento), no qual se dispõe que Os proprietários de terrenos confinantes gozam de direito de preferência previsto no artigo 1380º do Código Civil, ainda que a área daqueles seja superior à unidade de cultura”.
Assim, de acordo com a conjugação destes dispositivos legais para que exista direito de preferência são essenciais, apenas, como elementos constitutivos desse direito, os seguintes requisitos: [1]
- que tenha ocorrido a venda de um prédio;
- que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio vendido;
- que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
Sendo estes os elementos constitutivos do direito de preferência, todo aquele que o pretenda fazer valer, só os mesmos, não outros, competirá alegar e provar, de acordo com o disposto no artº 342º n. 1 do Código Civil.
Ora, como se poderá constar da matéria dada como assente, a requerente fez a prova de tais elementos constitutivos desse direito que se arroga. Pois, a venda do prédio, cujos frutos são a questão essencial objecto da providência, foi dada como provada (matéria constante nos n.º 2 e 3 dos factos assentes), bem assim, como é dona do prédio preferente (matéria constante nos n.ºs 1 e 5 dos factos assentes) sendo que a requerida, enquanto adquirente não era proprietária confinante (matéria constante no n.º 4 dos factos assentes).
Na decisão sob censura desviou-se o cerne da questão referente à demonstração do fumus boni juris para a comunicação (ausência) para a preferência e respectivas condições do negócio, que no que se refere à preferência de origem legal, como a dos autos, terá interesse não do ponto de vista de quem deduz a pretensão, mas sim do ponto de vista daquele a quem é dirigida, tendo por alcance obviar ao reconhecimento desse direito pela demonstração de ter ocorrido a renúncia ou a caducidade. Pois, o circunstancialismo inerente à comunicação, só releva caso os demandados queiram demonstrar que o demandante não tem o direito de preferir por a ele ter renunciado ou por tê-lo deixado caducar. Ou seja, não fazendo, como já se deixou dito, o circunstancialismo inerente à comunicação, parte dos elementos constitutivos do direito daquele que se arroga à preferência, tal circunstancialismo não deixa de ser importante para aquele que assume a posição de réu na acção, desde que queira infirmar o direito a que o autor, nessa acção, se arroga, cabendo-lhe a ele alegar e provar os factos inerentes a tal circunstancialismo, nomeadamente que a comunicação da preferência e as demais condições do negócio foram oportunamente efectuadas em determinada data – cfr. artº 346º n.º 2 do Cód. Civil – por se tratarem de factos impeditivos e extintos do direito e não constitutivos.
Nestes termos, parece inequívoco que a requerente demonstrou ter-se por verificado o fumus boni juris, bem como os demais fundamentos para o decretamento da providência, a que alude o artº 387º do Cód. Proc. Civil, supra enunciados.
Dando-se a transferência da propriedade do imóvel alvo da preferência para a requerente em virtude da procedência da acção principal, os efeitos daí decorrentes operam retroactivamente à data da alienação, sendo que os frutos, nomeadamente, a cortiça, existentes na propriedade lhe passam, também, a pertencer, senão desde essa data, pelo menos desde a data em que ocorreu a citação na acção de preferência e em que o adquirente (a ora requerida) passou por via de tal acto, a partir de então, a ser possuidor de má fé (disposições combinadas dos artºs 277º n.º 3 e 1271º do Cód. Civil). [2]
Assim, é incontroverso que tendo a requerida a cortiça avaliada em € 230 000,00, à venda, e havendo interesse de vários industriais na aquisição, esta a ocorrer será de extrema gravidade para a requerente, pois é difícil a sua reparação atendendo à “volatilidade” do dinheiro recebido a título de preço, ao contrário do que acontecerá se o produto em venda não for, por ora, alienado, sendo certo que o diferimento da venda não causará assinalável prejuízo à requerida uma vez que como decorre da matéria assente a cortiça não perde qualidades durante dois anos desde que se mantenha armazenada.
Nestes termos entendemos terem sido violados, os dispositivos legais invocadas pela agravante, procedendo, assim, as conclusões apresentadas, havendo, por tal que conceder-se provimento ao agravo.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogar a decisão recorrida, decretando a proibição de a requerida vender a cortiça a que se alude nos nºs. 10, 11 e 16 dos factos provados ou dela dispor por qualquer outra forma, a qual ficará a sua guarda.
Custas na 1ª instância pela requerente (artº 453º do Cód. Proc. Civil). Sem custas nesta 2ª instância, dada a isenção de que goza a agravada, no âmbito deste recurso de agravo (artº 2º n.º 1 do Cód. C. Judiciais).

Évora, 29/03/2007

Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Mário Serrano




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[1] - v. Inocêncio Galvão Telles in O Direito, Anos 106º - 119º , 352, embora com referência, apenas, ao artº 1380º do Cód. Civil, sem a especificidade do artº 18º do Dec. Lei 384/88 no que se refere à área da unidade de cultura, em que naquele dispositivo legal é imposto que seja inferior, para se poder fazer valer o direito de preferência.
[2] - v. Ac. STJ de 16/07/1997 in www.dgsi.pt, no processo 96A932; ac. STJ de 25/08/1996 in www.dgsi.pt, no processo 96B229.