Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
50/18.0GBVRS.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
ADMOESTAÇÃO
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A aplicação de penas de admoestação aos agentes de crimes de condução de veículosautomóveis sem habilitação legal não é compatível com a satisfação dos imperativos de prevenção geral associados a estes crimes, a não ser perante circunstâncias concretas que mostrem o contrário.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

No processo sumário nº 50/18.0GBVRS, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi proferida, em 15/5/2018, sentença com o seguinte dispositivo:

Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal decide julgar a acusação procedente e em consequência:

- Condenar o arguido MM, pela prática como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 30, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 cinco euros, perfazendo o tal de € 200,00 (duzentos euros), que nos termos do artigo 60° do Código Penal, se substitui por admoestação.

- Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, de acordo com o artigo 8°, n.º 5 do RCP e Tabela III a este anexa, reduzida a metade em virtude da confissão (1 UC), nos termos do artigo 344°, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal e nos encargos do processo (artigo 514° do CPP).

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (transcrição da sentença proferida oralmente):

No dia 1 de Maio de 2018, cerca das 15:50 na estrada nacional 122 ao quilómetro 116, Castro Marim área desta Procuradoria.

O Arguido MM conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula BO, sem ter, sem ser titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir tal veículo.

O Arguido MM sabia que não podia conduzir o veículo, qualquer veículo na via pública, afecto ao trânsito sem estar habilitado, com a correspondente licença de condução ou documento equivalente para o efeito e apesar disso não se absteve de levar por diante a sua conduta, com plena consciência da sua censurabilidade e punibilidade penal.

Ao praticar os factos descritos, o Arguido agiu com vontade livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido, era e é proibido e punido por lei.

O Arguido confessou integralmente a prática sem reservas.

O Arguido não tem antecedentes criminais, encontra-se inscrito na escola de condução Oceano Azul, desde o dia 28 de Janeiro de 2015.

O Arguido na ocasião aludida seguia acompanhado, não foi interveniente em nenhum acidente de viação, tendo sido fiscalizado e abordado numa operação stop de rotina.

O Arguido encontra-se desempregado e tem dois filhos menores a seu cargo com idades compreendidas entre 16 e 18 anos, sendo um maior, que estudam.

É solteiro e vive com a mãe em casa desta, que se encontra desempregada auferindo esta o subsídio de desemprego.

O Arguido não aufere qualquer rendimento.

Da referida sentença o MP veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença judicial, proferida nos autos, na qual o Mm.º Juiz a quo condenou o arguido MM, pela prática de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3 n.ºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 40 (quarenta dias) de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 200,00 (duzentos euros), que nos termos do artigo 60.º do Código Penal, substituiu a mesma por admoestação.

2. O presente recurso versa sobre a medida da pena aplicável ao arguido, pois a Mma. Juiz a quo condenou-o em pena de multa, substituindo a mesma por admoestação, violando os pressupostos materiais da aplicação da admoestação.

3. A Mma. Juiz limitou-se a fundamentar a substituição da pena de multa por admoestação porque “ a lei o permite e tendo em conta o que se apurou” não fundamentado, tão pouco, a sua convicção ou ponderando as necessidades de prevenção geral e especial que quanto ao crime em apreço e à personalidade do arguido, são, no nosso entender, elevadas, violando os pressupostos legais previstos nos artigos 40.º, 60.º n.º 2, 70.º e 71.º todos do Código Penal.

4. In casu, embora se desconheçam os fundamentos concretos que levaram o Tribunal a quo a fazer a substituição da pena de multa por admoestação, não podemos concordar com tal pois que a admoestação não se mostre adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, isto é, para a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

5. Por um lado, tal pena não deveria ter sido aplicada ao arguido, pois os factos cometidos pelo mesmo não são de todo de escassa ou diminuta gravidade, e, por outro lado, o tipo de crime em causa, atentas as imensas necessidades de reduzir a acentuada sinistralidade que se verifica no País e para a qual a condução sem habilitação legal contribui em larga medida e, porque são elevadas as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, impõe-se a efectiva aplicação da pena de multa.

6. Esta afastada a aplicação da pena de admoestação num crime de condução sem habilitação legal e em substituição da pena de multa.

7. A pena de admoestação não é suficiente nem adequada para que o arguido interiorize e se consciencialize da necessidade de obter de imediato a respectiva habilitação legal para conduzir veículos pois ao arguido, como resulta de fls. 24 e 25 dos autos, foi aplicado o instituto da Suspensão provisória do Processo no inquérito --/16.2GDVRS pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por factos ocorridos a 29 de Novembro de 2016, tendo-lhe sido aplicadas injunções, sendo uma delas de se inscrever numa escola de condução.

8. Acresce que, questionado o arguido durante o Julgamento por que motivo tinha conduzido, o mesmo respondeu: “porque sim”!!., acrescendo o facto de o arguido se encontrar inscrito numa escola de condução não se mostra suficiente para fundamentar ou sustentar a aplicação da pena de admoestação, tanto mais que, o arguido se encontra inscrito desde 2015 e, à data da prática dos factos (01.05.2018) nem sequer se tinha proposta a exame de código, sendo elevadíssimas as necessidades de prevenção especial.

9. Tendo as finalidades da punição que ver com a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e estando os bens jurídicos em causa relacionados com a segurança rodoviária, e considerando a natureza dos bens jurídicos e a séria necessidade da sua protecção, é manifesto que uma solene censura oral (admoestação) não é, por regra, suficiente para a sua protecção, o que afasta a possibilidade de substituição da multa por admoestação em geral e no caso em concreto.

10. Face a todo o exposto, não é o caso dos autos passível de substituição da pena de multa pela pena de admoestação, tendo, consequentemente, havido erro de interpretação, por errada aplicação do disposto no artigo 60º, n.º 2 do Código Penal.

11. A Mmº Juiz violou, assim, o disposto no artigos 61.º n.º 2 e 71.º todos do Código Penal.

12. Pelo exposto, tal erro de interpretação, por importar uma modificação essencial, na pena aplicada ao arguido, impõe que Vossas Excelências façam justiça, corrigindo tal erro e determinando a correcta medida da pena aplicável ao arguido MM, revogando a pena de admoestação aplicada, concedendo provimento ao recurso, revogando-se a condenação em admoestação e condenando-se o arguido na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 05,00 euros, o que perfaz € 200,00, e revogando-se a douta sentença recorrida em conformidade.

Assim decidindo, farão V. Exªs a costumada Justiça!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

A motivação da Digna Recorrente foi notificada ao arguido, que não exerceu o seu direito de resposta.

A Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido de lhe ser concedido provimento.

Tal parecer foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, o que ele fez, pugnando pela manutenção do decidido.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, que emerge das conclusões da Digna Recorrente, versa exclusivamente sobre matéria de direito e resume-se à impugnação do juízo de determinação da sanção, pretendendo o MP a reversão da substituição da pena de multa aplicada por uma admoestação, por considerar esta demasiado benévola e logo desadequada e insuficiente à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial da criminalidade.

Os pressupostos da aplicação da pena de admoestação estão previstos no art. 60º do CP:

1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

2 - A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.

4 - A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.

Para o efeito que nos ocupa, importa também ter em atenção que o nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, no essencial, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.

Conforme decorre do normativo do art. 60º do CP, a aplicação da pena que a Digna Recorrente pretende reverter depende da reunião dos seguintes pressupostos formais:

a) A medida da pena concreta de multa, que no caso caiba, não seja superior a 240 dias;

b) Não ter o agente sido condenado em qualquer pena, incluindo a admoestação, nos três anos anteriores ao facto;

c) A reparação do dano causado pelo crime;

Os dois primeiros requisitos encontram-se reunidos e a satisfação do terceiro não se coloca, na medida em que não há notícia que a conduta por que o arguido responde tenha causado a outrem algum tipo de dano, patrimonial ou não.

O requisito material da reacção penal, que vimos discutindo, reside na formulação pelo Tribunal de um juízo de prognose no sentido de através dela se realizarem adequada e suficientemente as finalidades da punição, tal como definidas no nº 1 do art. 40º do CP, a que fizemos alusão.

De entre as finalidades da punição, poderemos dar de barato que aquelas que relevam da reinserção social do arguido são, por via de regra, melhor servidas com a imposição de uma sanção de natureza mais ligeira.

A admoestação é a mais benévola de todas as penas do vigente sistema penal, pois, ao contrário das restantes, não comporta para o condenado qualquer sacrifício efectivo, seja da sua liberdade, seja do seu património, resumindo-se a uma advertência solene, pelo que só deve ser aplicada em casos de notória pouca gravidade.

Como frequentemente acontece, é no plano das exigências de prevenção que poderão suscitar-se maiores reservas à aplicação da pena de admoestação, já que sempre poderá argumentar-se que uma reacção penal que não envolve limitação efectiva de direitos do condenado exercerá um escasso efeito dissuasor sobre o conjunto da sociedade e o próprio agente.

A este respeito, convirá recordar que a jurisprudência das Relações se vem orientando no sentido de denegar, salvo circunstâncias excepcionais, a aplicação da pena de admoestação aos agentes de certos tipos de crime, relativamente pouco graves em termos de moldura penal abstracta, mas que, pela sua particular danosidade, no actual contexto social, colocam imperativos acrescidos de prevenção geral, como sejam os crimes de condução de veículo sem habilitação legal e de condução de veículo em estado de embriaguez.

Poderemos indicar como representativos desta orientação os Acórdãos desta Relação de Évora de 29/5/2012, proferido no processo nº 917/10.4GDPTM.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Martinho Cardoso, e de 19/11/2013, proferido no processo nº 619/12.7GTAF.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Sénio Alves, e os da Relação de Guimarães de 20/4/2009, proferido no processo nº 967/08.0GAEPS.G1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Filipe Melo, de 28/9/2009, proferido no processo nº 230/09.0GAEPS.G1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Estelita de Mendonça, e de 28/9/2009 e 11/1/2010, proferidos nos processos nºs 34/09.0GTVCT.G1 e 941/09.0GBBMR.G1, respectivamente, ambos relatados pelo Exº Desembargador Dr. Cruz Bucho (disponíveis em www.dgsi.pt).

Em apoio da sua pretensão, a Digna Recorrente invocou factos que não constam da matéria julgada provada na sentença recorrida, concretamente uma resposta que o arguido terá dado a uma pergunta, que lhe terá sido formulada na audiência de julgamento, e a eventualidade de o mesmo ter pendente um processo, de que terá sido determinada a suspensão provisória, nos termos do art. 281º do CPP.

Tais factos não podem ser tomados em consideração por este Tribunal, sob pena de colocar em cheque o princípio da identidade de objecto entre a decisão recorrida e a que conhecer da pretensão recursiva, que vigora nos recursos ordinários.

De todo o modo, a ser verdade a suspensão provisória do processo, a mesma não pode desfavorecer o arguido, pois não é equiparável, para que efeito seja, a uma condenação.

Salvo o devido respeito, não poderemos concordar com a avaliação feita pela Digna Recorrente, no sentido de serem «elevadíssimas» as exigências de prevenção especial, atenta a falta de antecedentes criminais do arguido, a postura confessória por ele assumida em julgamento e não vislumbrarmos, entre a factualidade provada, factor susceptível de o impelir a voltar a delinquir.

Diferentemente, ao arrepio do que parece ter acontecido com o Tribunal «a quo», não nos sensibiliza o facto de o arguido se encontrar inscrito numa escola de condução.

Do ponto de vista dos valores tutelados pela ordem jurídica, é indiferente que as pessoas sejam ou não titulares de carta de condução, mas o que lhes é exigido é que se abstenham de conduzir veículos, enquanto não o forem.

Conforme já aflorámos, o crime por cuja prática o arguido foi condenado suscita fortes exigências de prevenção geral, não só pela frequência com que ocorre, mas sobretudo porque ainda se mostra deficientemente interiorizada pelos membros da nossa sociedade a ideia de que a exigência da carta de condução, para poder conduzir determinadas categorias de veículos, não é um mero formalismo burocrático, complicado e dispendioso, mas antes constitui um instrumento indispensável a garantir, na medida do possível, que uma actividade, que é, por natureza, geradora de perigo, só é exercida por quem reúne efectivamente as condições necessárias para o efeito.

Tal garantia é indispensável à segurança a circulação rodoviária, a qual, por sua vez, constitui um meio de tutela avançada de valores como a vida humana ou a integridade física, que merecem consagração constitucional (arts. 24º e 25º da CRP).

Neste sentido, concordamos com a orientação jurisprudencial, a que já fizemos referência, segundo a qual a aplicação de penas de admoestação aos agentes de crimes de condução sem habilitação legal não é compatível com a satisfação dos imperativos de prevenção geral associados a estes crimes, a não ser perante circunstâncias concretas que mostrem o contrário.

O quadro factual apurado nos autos, se bem que globalmente favorável ao arguido, pauta-se ainda assim por padrões de normalidade, dele não emergindo aspectos que permitam considerar esbatidas as próprias necessidades de prevenção geral.

Consequentemente, teremos de concluir, embora por razões parcialmente diferentes das invocadas pela Digna Recorrente, que não se mostram reunidos os pressupostos de aplicação da pena de admoestação, procedendo o recurso, pelo que terá o arguido de cumprir a pena de multa em que foi condenado.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, na parte em que determinou a substituição por uma admoestação da pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, em que o arguido foi condenado.

Sem custas.
Notifique.

Évora, 22/10/19 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)