Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESCISÃO DE CONTRATO MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Considera-se um contratante em mora a partir da data em que a prestação deveria ser cumprida e não a partir da data da rescisão do contrato, precisamente tendo por causa tal mora. II - Constitui motivo para um contraente perder interesse num contrato celebrado, invocando incumprimento definitivo, não ter ele sido cumprido decorrido um ano após a data aprazada. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 932/97 1. * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" demandou "B" alegando em síntese que com eles celebrou em 16/09/85, um contrato verbal de empreitada, ao abrigo do qual se comprometeu a proceder à reconstrução e remodelação de uma casa dos Réus a troco de 4.000.000$00, sendo que os Réus, em 13/03/87, rescindiram tal contrato numa altura em que ele, autor, já havia incorporado, na referida obra - materiais e serviços no valor de 2.819.790$00, quantia que os Réus jamais pagaram, pelo que pede que sejam condenados a pagarem-lhe tal quantia acrescida dos juros de mora respectivos que, computados à taxa de 15%, ascenderão a 2.502.563$50. * * * Contestando e reconvindo, dizem os Réus que, a sua solicitação, o autor lhes forneceu orçamento para umas obras de remodelação e de beneficiação de uma casa que possuem, tendo aceitado esse orçamento, de tal sorte que o preço acordado foi de 2.385.000$00 ao qual foi subtraído o montante de 285.000$00 correspondente à instalação de roupeiros mesas e mármores que, por acordo das partes, não foram efectuados pelo autor. Não obstante recair sobre o autor a obrigação de adquirir e incorporar os materiais necessários à obra, eles próprios, Réus, adquiriram e pagaram materiais no montante de 850.885$00 e, por conta do preço da empreitada pagaram ao Autor 1.520.000$00, pelo que gastaram na empreitada mais 270.885$50 de que havia sido acordado. Apesar disso, porque o autor ia protelando sucessivamente a data de finalização da obra, não obstante a data acordado, os Réus acabaram por perder o interesse na prestação do Autor rescindindo, por isso, o contrato. Como a empreitada ficou inacabado, viram-se na necessidade de serem eles próprios a adquirir os aludidos materiais de construção que eram da responsabilidade do Autor, implicando o atraso, na conclusão da obra a impossibilidade de os Réus usarem a casa durante, pelo menos, treze meses, sendo certo que a renda mensal da casa objecto do contrato, seria de 60.000$00. Terminam, pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 1.050.885$50 e, ainda, por litigância de má fé, indemnização não inferior. * O autor replicou, após o que foi elaborado despacho saneador, especificação e questionário, peças não reclamadas.Entretanto o Autor interpôs recurso do despacho que deferiu o pedido de audição de testemunhas por deprecada e admitiu a junção aos autos de documentos apresentados pelos Réus. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, não merecendo a resposta aos quesitos qualquer reclamação. Foi finalmente proferida a sentença, tendo-se decidido: a) - Julgar improcedente a acção e absolver consequentemente, os réus do pedido contra eles formulado. b) - Julgar procedente a reconvenção e, em consequência, condenar o Autor a pagar aos Réus 270.885$50 correspondente à diferença entre o preço acordado e o montante que estes acabaram por despender com a conclusão da obra, bem como 780.000$00, correspondentes ao 13 (treze) meses em que os Réus se viram privados, em função da mora do autor, de arrendar a casa cuja remodelação era objecto da empreitada, no montante global de 1.050.885$50, acrescido de juros à taxa legal desde a notificação ao autor do pedido reconvencional até integral pagamento. 1.2. Inconformado com esta decisão, veio dela interpor recurso o autor, finalizando as alegações com as seguintes conclusões” (após convite para síntese). 1. - Não se tendo apurado o valor global da empreitada não se poderá saber se, de facto, os Réus tiveram de gastar mais 270.885$00 para além do preço global da empreitada. 2. - Ainda que tivesse sido feita a prova do preço global da empreitada, tal prova em nada alteraria o valor reclamado pelo Autor (2.819.190$00) porque este representava mão - de - obra e material efectivamente incorporado na obra e, não tendo ela sido acabada pelo Autor, era ainda impossível determinar o que se gastava ou não a mais por desconhecimento do preço final da obra. 3. - O Tribunal ao dar como provado o quesito 4 fê-lo contra legem (arts. 787º nº 1 e 364º nºs 1 e 2 C.C.) ao aceitar apenas prova testemunhal para o efeito. 4. - Postas assim as coisas, ficou assente que nos pretendidos 2.819.790$00 haveria apenas que abater 1.120.000$00 efectivamente pagos pelos Réus. 5. - Havendo os Réus rescindido o contrato de empreitada apenas em 13/03/87, isso significa que, até essa data, o Autor nunca esteve em mora, por vontade dos Réus, tornando-se por isso irrelevante, apurar-se se a obra não foi concluída pelo Autor e que os Réus perderam interesse na prestação do Autor. 6. - Contendo-se os treze meses referidos no quesito 16, no período anterior do contrato de empreitada, é indiferente que se venha dizer ou se apure que, em cada um desses meses os Réus tivessem deixado de perceber uma hipotética renda mensal de 60.000$00. 7. - Sendo a pretensão do Autor que tem de obter provimento, não faz sentido que este indemnize os Réus, em quaisquer quantias maxime, a título de honorários do advogado daqueles. 1.3. Os Réus - reconvintes não contra - alegaram. Entretanto porque o Apelante apresentou as suas longas e complexas alegações de fls. 264 a 370 mas não formulou a final e de forma sintética as respectivas conclusões, conforme preceitua o artº 690º nº 1 C.P.C. foi notificado para apresentar as conclusões no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecer do recurso. O Apelante, demonstrando desconhecer que as conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso, apresentou um novo requerimento com a que chamou “conclusões” donde retiramos aquelas que nos parecem estar conformes. Como o recorrente "A" não apresentou alegações relativas ao agravo que interpôs a fls. 131 e recebido a fls. 134 foi o mesmo julgado deserto (arts. 291º nºs 2 e 4 e 690º nº 3 C.P.C.), por douto despacho de fls. 388. 2. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2.1. Lendo e relendo as longas e complexas alegações do apelante, parece-nos que as mesmas se poderão sintetizar do modo seguinte: 1. Tendo ficado demonstrado que o Autor despendeu 2.819.790$00 em mão de obra e material e não se tendo provado que os Réus hajam pago ao Autor, por conta da empreitada, senão 1.120.000$00, o Tribunal fez errónea apreciação da matéria de facto, ao considerar que os Réus tiveram de gastar mais 270.885$00, para além do preço global da empreitada. 2. Sendo a pretensão do autor que tem de obter provimento - não poderá o mesmo ser condenado a indemnizar os Réus em quaisquer quantias, maxime a título de honorários do advogado daqueles. 3. De qualquer modo, não se tendo constituído em mora, não haverá que indemnizar os Réus por pretensos lucros cessantes. 2.2 Discutida a causa resultarem provados os seguintes factos: 1. O autor dedicava-se em 1985 à compra e venda de materiais de construção bem como à efectivação de empreitadas de construção civil (al. A). 2. Assim, no exercício da sua indústria de construção civil, celebrou com os Réus, em 1985, um contrato, tendo por objecto obras de remodelação e beneficiação na casa que estes possuíam, em ... (al. B). 3. Ficou acordado que os materiais e utensílios necessários à execução da obra eram fornecidos pelo Autor e também o eram os custos de seguro, encargos com pessoal, transportes e custos das licenças camarárias (al. C). 4. Mais ficou acordado que o preço da obra era de, pelo menos, 2.385.000$00 a que posteriormente foi subtraído o montante de 285.000$00, correspondente à instalação de roupeiros nos quartos de dormir, mesas de mármore nas cozinhas, portas novas entre a cozinha e outros quartos, trabalhos estes que, por acordo entre os Réus e o Autor não foram efectuados por este último (al. E). 5. O autor obrigou-se a concluir os trabalhos acordados no prazo de 90 dias pelo que deveriam estar prontos a 11.02.86 (ques. 4 e 5). 6. Por conta do preço do contrato os Réus pagaram ao Autor, em 12/11/85, 420.000$00; em 5/02/86, pagaram 300.000$00, em 20/03/86, pagaram 150.000$00, em 26/03/86 pagaram 150.000$00; em 4/08/86, pagaram 80.000$00; em 18/08/86 pagaram 170.000$00 e nessa mesma data mais 250.000$00 (ques. 7 a 13). 7. A obra não foi concluída pelo Autor (al. A). 8. Os Réus perderam o interesse na prestação do Autor (ques. 15). 9. A Ré mulher, por si e em representação do seu marido, notificou o Autor, por carta registada com aviso de recepção, em 13/03/87, que rescindia o contrato de empreitada (al. E). 10. Para finalizarem os trabalhos incluídos na empreitada contratada com o Autor, os Réus adquiriram e pagaram materiais de construção no valor de 850.885$50 que deveriam ter sido incorporados pelo Autor, pelo que os Réus gastaram mais 270.885$00 do que o valor acordado (al. H e ques. 6). 11. Os Réus estiveram impossibilitados de usar e “alugar” a casa (ques. 6). 12. A renda mensal da casa, após as obras de beneficiação, seria de 60.000$00 (ques. 17). 13. Em 22/03/87, foi efectuado auto de medição da obra, composto por três peças, respeitando cada uma delas, respectivamente, ao apartamento A, apartamento B e áreas c) e d) e arranjos exteriores, em que se verificou ter o Autor efectuado os seguintes trabalhos e incorporação de materiais: - no aparamento A, o montante de 1.224.458$50; - no apartamento B, o montante de 1.241.286$50; - áreas c) e d) e arranjos exteriores, o montante de 354.045$00 (al. f). 14. A acção implica despesas para os Réus num valor nunca inferior a 250.000$00 (ques. 18). 3. Tendo-se o Autor obrigado em relação aos Réus a remodelar e beneficiar a casa que estes possuíam, em ..., mediante certo preço, outorgaram as partes um contrato de empreitada. Deste contrato emergiram obrigações recíprocas e interdependentes na medida em que sobre o empreiteiro no seguimento do acordado, passou a impender a obrigação de fornecer os materiais e utensílios necessários à execução da obra, sendo igualmente da sua responsabilidade os custos de seguro, encargos com o pessoal, transportes e custos de licenças camarárias enquanto sobre o dono da obra recaía a obrigação de pagar o preço. Se é certo que relativamente aos trabalhos a executar não surgiram divergências entre o Autor e os Réus, dada a preexistência de um projecto, pormenorizado e completo de todo o trabalho a realizar o mesmo se não dirá quanto ao preço acordado pois para o Autor teria sido fixado em 4.000.000$00 enquanto para os Réus teria sido em 2.385.000$00. Daí que, face a tal antagonismo se tenha especificado que o preço acordado fora de, pelo menos, 2.385.000$00 e quesitado se tal preço teria sido de 4.000.000$00. Não se provando este quesito resultava provada a tese dos Réus quanto ao preço que havia sido acordado ou seja, 2.385.000$00 Entretanto porque os contraentes convencionaram um prazo de 90 dias para a realização da obra, o dono desta tinha o direito a que, no prazo acordado lhe fosse entregue a obra realizada nos moldes acordados. Embora se não refira nos articulados nem conste dos documentos apensos que as partes hajam estabelecido que o preço ou parte dele, seria pago antes da aceitação da obra, o certo é que o comitente não esperou pela sua conclusão pois ao longo da empreitada, fez entrega ao Autor de várias prestações pelo que se poderá concluir que as partes acordaram que, ao longo da execução dos trabalhos os Réus haviam de proceder ao pagamento de determinadas prestações. Não obstante, nada nem ninguém nos diz quais as prestações que deveriam ser efectuadas nem tão pouco o prazo em que deveriam ser cumpridas pelo que não poderia o Autor usar da excepção do não cumprimento (artº 428º C.C.) e suspender a execução, com o fundamento invocado em sede de alegações de que o dono da obra não teria efectuado a prestação do preço, nos termos acordados. Fixados à partida os trabalhos a executar pelo empreiteiro e o preço a satisfazer pelo dono da obra, este preço veio a ser alterado, porque, no decurso da execução da obra, o projecto inicial foi alterado, deixando o empreiteiro de realizar determinados trabalhos, sendo, por isso, subtraído ao preço da obra, por acordo das partes, o montante de 285.000$00. Desta forma, o dono da obra ficou conhecedor do montante que lhe poderia ser exigido (2.385.000$00 - 285.000$00), ou seja, 2.100.000$00, correndo em contra partida, o empreiteiro os riscos de suportar eventuais maiores despesas se a sua previsão, quanto à realização de toda a obra não estivesse correcta não lhe sendo por isso, licito deixar a obra inacabada ainda que o montante das despesas houvesse ultrapassado o preço convencionado. Aliás, o empreiteiro, para obviar a tais eventuais riscos poderia ter estipulado, e não estipulou, uma cláusula de revisão de preços, podendo, nesse caso, a remuneração ser alterada em função dos condicionalismo e na medida do critério que houvesse acordado. Mas o Autor nem sequer alegou que os salários e os materiais tenham aumentado. Não foi, portanto, qualquer eventual aumento das despesas previstas que impediu o Autor de prosseguir e concluir a obra mas, ainda que por mera hipótese, o tivesse sido, este aumento dos preços dos materiais e da mão de obra sempre recairia sobre o empreiteiro. Acordado o preço da empreitada e não tendo surgido alteração superveniente das circunstancias que justificasse a modificação do preço, é irrelevante, por isso, que o Autor venha invocar despesas em mão de obra e material, no montante de 2.819.790$00, apoiando-se num auto de medição por si encomendado, visto estarem os Réus apenas vinculados ao preço da empreitada. Por isso que o Autor não pode pedir, ao abrigo do artº 1229º C.C. por uma obra inacabada, mais do que aquilo que teria direito a receber se a obra tivesse por si sido concluída, no prazo acordado. Por outro lado, o Autor ao considerar-se desembolsado dessa importância correspondente aos materiais e serviços que diz ter incorporado na obra, inculca que os Réus jamais lhe pagaram o que quer que fosse por conta do preço da empreitada. Tal não corresponde à verdade pois os Réus pagaram ao Autor por conta do preço da empreitada 1.520.000$00. Daí que, se a obra tivesse sido concluída seria exigível aos Réus que pagassem ao Autor a quantia em falta correspondente à diferença entre o preço acordado (2.100.000$00) e a parte já paga (1.520.000$00) ou seja, 580.000$00. Encontrando-se o empreiteiro obrigado a executar a obra e a entregá-la até 11/02/86, o mesmo não cumpriu o contrato de tal sorte que, em Março de 1987, a obra ainda não estava concluída, tendo os Réus perdido o interesse na prestação do Autor e rescindido em conformidade o contrato de empreitada. Ficando inacabada a obra e por culpa exclusiva do empreiteiro, os Réus viram-se na necessidade de serem eles próprios a adquirirem materiais de construção que eram da responsabilidade do Autor, com isso, despendendo 850.885$50. Deste modo os Réus para finalizarem os trabalhos de empreitada contratada com o Autor, gastaram 2.370.885$50 ou seja, mais 270.885$50 do que o valor da empreitada acordado com este. Eis porque aos Réus não é exigível que paguem mais do que já pagaram ao Autor. Apesar disso, este, esquecendo-se ter sustentado nos articulados que nenhuma prestação lhe havia sido satisfeita pelos Réus e haver confessado, em audiência, ter recebido todas as prestações enumeradas pelo dono da obra e quesitadas, vem, ainda, alegar que se não pode considerar como provada a matéria do quesito 9, ou seja, que os Réus hajam pago, em 20/03/86, mais 150.000$00 por conta do preço pelo que a parte já paga teria sido apenas, 1.370.000$00. E isto porque a prova desse quesito se fez com o depoimento de testemunhas e não com qualquer recibo de quitação, como alega. Nenhuma razão assiste ao Autor, sendo este passo das suas alegações elucidativo da sua despudorada litigância de má fé. Basta atentar que a prova do pagamento das diversas prestações, incluindo a que se faz referência no aludido quesito foi feita com o depoimento de parte do Autor e com recibos juntos aos autos, assinados pelo próprio Autor (vide fls. 82). A douta sentença recorrida não podia, por isso deixar de considerar que os Réus gastaram a mais 270.885$00 para além do valor acordado ou, por outras palavras, que o Autor havia recebido dos Réus, à data da rescisão do contrato, um valor superior aos materiais e serviços então incorporados na obra, não brigando, com tal constatação, o auto de medição (fls. 8 12) encomendado pelo empreiteiro, porque os valores aí referidos são aqueles que, na óptica de quem elaborou o auto, possam corresponder aos materiais e serviços incorporados e não necessariamente aos valores reais e, muito menos, aos valores acordados. 3.1. Improcedente o pedido do Autor, impunha-se ao contrário do sustentado pelo apelante, que a sentença apreciasse o pedido reconvencional (vide arts. 274º nºs 1 e 2, 501º e 661º C.P.C.). 3.2. O empreiteiro, tal como já se referiu, por força do contrato que o ligava ao comitente, estava obrigado a realizar a dita obra e a realizá-la no prazo convencional. O certo é que a obra não foi entregue, na data acordada, isto é, em 11/02/86 e, decorridos treze meses ou seja em Março de 1987, a mesma ainda não se encontrava concluída tendo os Réus perdido o interesse na prestação do Autor e rescindido, em conformidade, o contrato de empreitada. É certo que, depois do empreiteiro haver deixado correr o prazo para a entrega da obra, o comitente continuou a aguardar que aquele a pudesse entregar com retardamento proporcionando-lhe todos os meios para que pudesse prosseguir a execução dos trabalhos. Ao contrário do sustentado pelo recorrente que considera ter havido mora só a partir do momento da rescisão dir-se-á que há cumprimento retardado quando no momento da prestação, esta não seja efectuada. “Necessário é, no entanto, que a obrigação subsista, não obstante o percalço; nessa altura, mantém-se o dever de cumprir de tal forma que, quando sobrevenha o cumprimento, este é retardado” (vide Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º vol. P. 443) ou seja, para que de cumprimento retardado se possa falar, há necessidade da subsistência da obrigação, sendo o interesse do credor determinante na manutenção da obrigação cujo cumprimento foi retardado. Temos, assim que o empreiteiro, depois de se constituir em mora, pode efectuar um cumprimento retardado, mas, porque a mora do devedor é um acto ilícito, a primeira consequência que dele emerge é, naturalmente, uma imputação dos danos, constituindo-se o devedor na obrigação de reparar todos os prejuízos que com o atraso, tenha causado ao credor (artº 804º nº1 C.C.). In casu, embora se tivesse convencionado que a empreitada duraria três meses, o retardamento na entrega da obra foi-se avolumando de tal modo que, cerca de 16 meses após o arranque, a mesma ainda não estava concluída, constituindo tal retardamento motivo mais que suficiente para os Réus perdessem o interesse na empreitada (artº 808º nº 2 C.C.), verificando-se consequentemente o incumprimento definitivo (artº 808º nº 1 C.C.). 3.3. Tendo-se o Autor constituído em mora, constitui-se, por isso, na obrigação de reparar todos os danos que, com o atraso, tenha causado aos Réus reconvintes, nomeadamente, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de usar e arrendar a casa objecto da empreitada, pelo menos, desde 11/02/86 até que se concluíram as obras pois, como se referiu, a empreitada encontrava-se inacabada quando os Réus rescindiram o contrato. Não se tendo apurado a data da conclusão das obras estiveram, no mínimo, impossibilitados de utilizar a casa ou de arrendar, como pretendiam, durante treze meses. Como a aludida casa seria arrendada por 60.000$00 mensais, os lucros cessantes dos Réus ascendem a 780.000$00 (60.000$00 x 13), sendo os treze meses o período de tempo que decorre desde a data em que a obra deveria estar concluída até ao dia em que o contrato foi rescindido pelos Réus. 3.4. Finalmente, considerado o Auto, pelos fundamentos expostos na douta sentença - como litigante de má fé, daí decorreria a sua condenação em multa e numa indemnização à parte contrária se esta a tivesse pedido (artº 456º nº 1 C.P.C.). Tendo esta indemnização sido peticionada (fls. 24) pelos Réus e posto que se provou que esta acção lhes acarretou despesas de valor não inferior a 250.000$00, aqui se incluindo os honorários ao seu ilustre mandatário, não poderia deixar de ser condenado, como foi no reembolso dessas despesas a que a sua litigância de má fé obrigou a parte contrária (artº 457º nº 1 al. c) C.P.C.). 4. Termos em que, negando provimento ao recurso se confirma a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. * Évora, 28/01/99 |