Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
886/08.0GTABF.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: CONDUÇÃO DE VEICULO SOB O EFEITO DE ESTUPEFACIENTES
ELEMENTO CONSTITUTIVO DO ILÍCITO TIPICO
Data do Acordão: 06/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Para o preenchimento do crime, p. e p. pelo n.º2 do art.292º do Código Penal, não basta a verificação da presença de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou de efeito análogo no corpo do condutor, sendo necessário a demonstração, através de exame médico, que essas substâncias ou produtos sejam perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica do condutor, de modo a este não estar em condições de poder conduzir com segurança.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo comum nº886/08.0TABF do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, o arguido SM, com os sinais dos autos, sob acusação deduzida pelo Ministério Público foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença proferida em 1 de Fevereiro de 2012 a ser condenado pela prática do crime de condução de veículo sob efeito de estupefacientes, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º,nº2 e 69º, nº1, al.a) do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos pelo período de três (3) meses.

Recurso.

Inconformado com essa decisão dela recorreu o arguido, pugnando pela sua absolvição, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença condenatória proferida nos autos, que condenou o arguido, ora Recorrente, pela prática de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 2 e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o total de € 300,00, a que corresponde 40 dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses.

B. A Douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 292.º, n.º 2 do Código Penal (CP), por não estarem verificados in casu todos os requisitos objectivos de tal tipo legal de crime.

C. O art. 292 nº 2 do CP não prevê o típico crime de perigo comum.

D. Para integração do tipo legal, não basta a condução sob o efeito de estupefacientes, é necessário a alegação e prova de que a presença dos produtos estupefacientes no corpo do condutor perturbou a sua aptidão física, mental ou psicológica e que essa perturbação o influenciou de modo a concluir que o mesmo não é capaz de efectuar uma condução em segurança.

E. Factos que importava apurar e, por conseguinte, constar da matéria de facto da acusação, o que não se verificou no caso dos autos.

G. A factualidade alegada e apurada impunha a absolvição do arguido, ora Recorrente, do crime que lhe era imputado por não estarem verificados todos os requisitos objectivos de tal tipo legal de crime, pois apesar da presença de estupefaciente não ficou demonstrado que o arguido não estivesse em condições de fazer com segurança a condução.

H. Que o arguido não estava “ em condições de fazer em segurança” o exercício da condução, tem que ser facto apurado e, por conseguinte constar da matéria de facto da acusação.

I. Pois a presença de produto psicotrópico no corpo do condutor, tem de ser “ perturbadora da aptidão física, mental ou psicológica” para a condução.

J. Não basta a presença de substância psicotrópica no corpo, é necessário que a mesma influencie e torne o condutor incapaz de conduzir com segurança.
L. A ocorrência do acidente não permite concluir pela inexistência de condições para exercer a condução.

K. Não se apurando tal facto, apenas fica demonstrado que o arguido se encontrava sob a influência de estupefacientes, o que não preenche o tipo de crime do art. 292 n.º 2 do CP.

L. Ao decidir como decidiu, condenando o arguido pela prática do crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a Douta sentença recorrida violou a disposição prevista no artigo 292.º, n.º 2, do Código Penal, impondo-se a sua revogação.

Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância defendendo também que o recurso deve ser julgado procedente, terminando com a formulação das seguintes conclusões:

1. Vem o recurso apresentado na sequência de douta sentença, proferida nos presentes autos e com a qual o arguido não se conformou, mediante a qual o Tribunal a quo o condenou pela prática de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de €5, num total de €300 e a que correspondem 40 dias de prisão subsidiária.

2. Entende o recorrente que decisão recorrida viola o disposto no artigo 292.º, n.º 2 do Código Penal, uma vez que, face aos elementos integradores do tipo de crime previsto no artigo 292.º, n.º 2 do Código Penal, não basta a presença de substância estupefaciente no corpo do condutor, sendo também necessário a alegação e prova de que a presença de tais produtos perturbou a aptidão física, mental ou psicológica do condutor e que essa perturbação o influenciou, de modo a poder-se concluir que o mesmo não é capaz de efectuar uma condução com segurança, o que não sucedeu, pelo que deveria o mesmo ter sido absolvido da prática do crime.

3. Acresce que, não obstante o arguido ter sido interveniente em acidente de viação, o que resultou provado, tal não basta para concluir que o mesmo não estava em condições de conduzir com segurança, uma vez que não se apurou a dinâmica do acidente e o concreto contributo do arguido para a sua verificação, o que deveria igualmente constar da acusação.

4. Com efeito, a presença de produto psicotrópico no corpo do condutor, sem que resulte comprovada que aquela é perturbadora da aptidão física mental ou psicológica para a condução, não preenche o tipo de crime do artigo 292.º, n.º 2 do Código Penal, antes e apenas os elementos da contra-ordenação prevista no artigo 81.º do Código da Estrada.

5. Dizer que o arguido não estava “em condições de o fazer em segurança”, este exercício da condução, tem de ser facto apurado e, por conseguinte, constar da matéria de facto da acusação, o que não sucedeu, uma vez que não se apuraram, para além do mais, as concretas circunstâncias em que ocorreu o acidente de viação em que o arguido foi interveniente, o seu contributo para o sucedido e a medida em que a presença de estupefacientes no seu organismo foi igualmente causadora do mesmo.

6. Os esclarecimentos solicitados e prestados na informação de fls. 30 e 31 não se afiguram suficientemente concretos, no sentido de se poder afirmar que o arguido não estava em condições de conduzir em segurança, uma vez que se referem genericamente às alterações cognitivas e psicomotoras resultantes do consumo de estupefacientes, referindo que as mesmas são variáveis, dependendo de inúmeros factores, tais como a dose e o tipo de consumo.

7. Não se apurando tal facto, apenas fica demonstrado que o arguido se encontrava sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o que não preenche o tipo de crime do art. 292.º, nº 2 do Código Penal, mas preenche os elementos da contra-ordenação prevista no art. 81.º do Código da Estrada.

Motivo pelo qual entendemos assistir razão ao recorrente.

Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer sustentando também que deve ser concedido provimento ao recurso e o arguido absolvido da prática do crime pp. pelo art.292º, nº2 do C. Penal.

Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP o arguido/recorrente não respondeu.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida foi dado como provada o seguinte:

1) No dia 4 de Janeiro de 2008, pouco antes das 11:10 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ----GE, na EN 125, ao Km 68,950, área desta comarca;

2) Por ter sido interveniente em acidente de viação, foi sujeito à recolha de amostras de sangue para sujeição a exame de despiste de álcool e de produtos estupefacientes;

3) Assim, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1), o arguido conduzia o referido veículo apresentando no sangue a presença de 23,36 ng/ml da substância THC-COOH, Ácido Tetrahidrocabinol (canabinóides) e de 187 ng/ml de anfetaminas;

4) Deste modo, o arguido sabia que conduzia o veículo identificado em 1) na via pública, após consumir produtos estupefacientes e /ou substâncias psicotrópicas, acusando a referida presença de produtos canabinóides e estimulantes no sangue, o que fez de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que não podia conduzir naquela condição, por não apresentar as condições de segurança para o efeito;

5) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por Lei.

Mais se provou que:

6) O arguido encontra-se desempregado desde 31 de Agosto de 2011;

7) O arguido reside com a esposa e dois filhos, com 5 e 1 ano de idade, respectivamente;

8) A esposa do arguido não trabalha;

9) O arguido e agregado familiar moram em casa dos sogros;

10) O arguido não tem antecedentes criminais;

11) O arguido efectuou uma confissão livre, integral e sem reservas.

Foi consignado que não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a causa.

O tribunal “ a quo” fundamentou a formação da sua convicção da seguinte forma:

A decisão acerca da matéria de facto dada como assente fundou-se no conjunto da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, interpretada conjugada e criticamente, mais concretamente:

- Nas declarações prestadas pelo arguido, quanto à sua situação económica e pessoal, atendeu-se ao por si declarado, sendo certo que a prova dos factos atinentes ao elemento objectivo e subjectivo resulta da confissão livre, integral e sem reservas efectuada pelo arguido.

- Para prova dos antecedentes criminais do arguido atendeu-se ao Certificado de Registo Criminal, junto aos autos a fls. 94.

O tribunal recorrido procedeu à subsunção legal da factualidade supra descrita, à escolha da espécie e determinação da medida da pena do seguinte modo:

Do crime de condução sob o efeito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Dispõe o artigo 292.º, n.º 2 do CP que:

“2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos com negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.».

Para preenchimento de um tipo legal de crime, necessário se torna que o seu agente pratique uma acção, típica, ilícita, culposa, e punível.

Integram o elemento objectivo do tipo de crime em causa:

i) a condução de veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada;

ii) que o condutor se encontre sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;

iii) que devido à influência de dos produtos referidos em ii), o condutor não esteja em condições de efectuar a condução com segurança;

iv) que o arguido tenha actuado com dolo ou negligência.

Quanto ao elemento subjectivo, a norma em causa especificamente prevê a punição a título de negligência.

O dolo implica, por parte do agente, o conhecimento dos elementos descritivos típicos de uma certa conduta (elemento intelectual ou cognoscitivo), bem como a orientação da vontade no sentido de realizar o comportamento tipicamente descrito (elemento volitivo), podendo ser directo, necessário ou eventual, conforme resulta do disposto no artigo 14.º do C.P.

Não obstante, há que reter que, para integração do tipo legal, não basta a condução sob o efeito de estupefacientes, é necessário a alegação e prova de que a presença dos produtos estupefacientes no corpo do condutor perturbou a sua aptidão física, mental ou psicológica e que essa perturbação o influenciou de modo a concluir que o mesmo não é capaz de efectuar uma condução em segurança.

No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 6-4-2011 (cfr. www.dgsi.pt, processo 1017/08.2TAAVR.C2).

Na situação a que respeitam os autos e desde logo, resulta que o arguido praticou uma acção (condução do veículo supra identificado na via pública), que preenche os elementos objectivos do tipo legal de crime pelo qual vem acusado, uma vez que o mesmo tinha consumido os produtos que constam da matéria de facto provada, e que integram a tabela II-B e I-C anexas ao D.L. 15/93de 22 de Janeiro, sendo certo que se provou que o arguido previu e quis actuar da forma descrita, sabendo que tendo consumido as aludidas substâncias e que como tal não se encontrava em condições de efectuar a condução, pelo que actuou com dolo directo.

Inexiste qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpa do arguido, pelo que ao mesmo é imputável o crime pelo qual vem acusado.

Da Escolha e determinação da medida concreta da pena.

Da escolha da pena.
O crime de condução sob o efeito de estupefacientes imputado ao arguido é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Estipula o artigo 70.º do C.P. (que se mantém inalterado com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007 de 4.09) que, quando “ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

A aplicação de penas e de medidas de segurança assume uma finalidade de protecção dos bens jurídicos (prevenção geral positiva) e de reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) – artigo 40.º do C.P.

A finalidade de protecção de bens jurídicos visa tutelar as expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, decorrendo do princípio da necessidade da pena, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – neste sentido, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS (Cfr. em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, reimpressão, pág. 227).

Ora, a frequência com que se verificam crimes rodoviários eleva o sentimento de insegurança sentido pela população em geral, o que faz com que as exigências de prevenção geral, nestes tipos de crime, sejam elevadas.

Quanto às exigências de prevenção especial, temos que o arguido não tem condenações anteriores pela prática do crime pelo qual vem acusado, pelo que se verifica que a condenação em pena de multa se afigura suficiente para acautelar as finalidades da punição, pelo que se opta pela mesma.

Da medida concreta da pena.
Considerando o disposto no artigo 71.º, n.º 1 do C.P., a medida concreta da pena determina-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção.

A culpa fornece o limite máximo da pena que ao caso cabe aplicar, sendo que, até esse limite, e dentro da moldura penal abstracta, são as necessidades de prevenção geral que determinarão, face ao caso concreto, um limite mínimo de prevenção a observar, sendo que a prevenção especial de ressocialização deve ser tomada em consideração para determinar a medida concreta da pena.

De acordo com o que dispõe o artigo 71.º, n.º 2 do C.P., “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”, nomeadamente, as circunstâncias elencadas no n.º2 do referido normativo.

- Há que ponderar, em seu desfavor, que:
- o arguido actuou com dolo directo;
- o arguido actuou com plena consciência da ilicitude da sua actuação;

A seu favor releva a confissão, a sua integração familiar.

Assim, atentos os factores acima referidos, afigura-se como adequado, tendo optado pela aplicação da pena de multa, fixar a pena a aplicar ao arguido em sessenta dias de multa.

No que respeita à razão diária da multa, considerando a factualidade provada e o disposto no artigo 47.º, n.º 2 do C.P., fixa-se a mesma em € 5,00.

Da Sanção Acessória de Inibição de Conduzir.
Estipula o artigo 69.º, n.º 1, al. a) do C.P que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto no artigo 292.º.

Ora, atendendo à factualidade provada, afigura-se adequado e suficiente aplicar a proibição de conduzir pelo período de três meses.

Apreciando.

Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questão a examinar.

Os poderes cognitivos deste Tribunal conformam-se à revisão da matéria de direito, quer por que também não se alega nem ex officio se vislumbra qualquer dos vícios elencados no nº2 do art.410º, do CPP, quer por que o recorrente também centra a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso (art.412º, nº1, do CPP).

Nestes termos, e tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação, a única questão que delas emergem e que reclama solução consiste em saber se a factualidade atrás descrita tem ou não aptidão para preencher os elementos típicos do crime de condução de veículo influenciada por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, pp. pelo art.292º, nº2 do C. Penal.

Vejamos.
O nº2 do art.292º do Código Penal, que tipifica o crime de condução de veículo influenciada por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, foi introduzido na nossa ordem jurídica pela Lei nº77/2001, de 13 de Julho e reza assim: «na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer em segurança, por se encontrar sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos análogos perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica».

Entendeu o legislador que para além do álcool, também o consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e produtos com efeito análogo, é susceptível de perturbar as capacidades físicas e mentais para conduzir, potenciando perigo para a circulação estradal, pondo em causa a segurança rodoviária, bem jurídico tutelado.

Na verdade, para uma condução segura de veículo é imprescindível atenção, rapidez de reflexos e coordenação motora e como é sobejamente sabido, também esse tipo de substâncias e produtos, atingem o sistema nervoso do condutor, potenciando uma diminuição da sua capacidade de acção, podendo afectar a condução dentro dos limites do risco rodoviário permitido.

A até essa altura a relevância desse tipo de condutas subsumia-se apenas na eventual integração do tipo de crime de condução perigosa, pp. pelo art.291º do C. Penal.

A partir de então, para além deste e da condução em estado de embriaguez pp. pelo nº1, passou aquele nº2 a punir como crime quem conduzir sem estar em condições de o fazer em segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Na nossa ordem jurídica, este crime passou a ocupar o patamar intermédio entre a simples contra-ordenação prevista no art.87º da versão original do Código da Estrada instituído pelo DL nº114/94 de 3 de Maio e actualmente prevista no art.81º, nºs 1 e 4 desse Código e o crime de condução perigosa já contemplado no art.291º do C. Penal.

Como muito bem é referido no acórdão da Relação de Coimbra de 06-04-2011, relatado pelo Exmº Desembargador Jorge Dias, proferido no proc.1017/08.2TAAVR.C2, acessível em www.dgsi.pt citado na douta sentença recorrida, os elementos constitutivos do crime são os seguintes:

i) a condução de veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada

ii) que o condutor se encontre sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;

iii) que devido à influência de dos produtos referidos em ii), o condutor não esteja em condições de efectuar a condução com segurança;

iv) que o arguido tenha actuado com dolo ou negligência.

Resulta assim, para o que aqui interessa considerar, de forma irrefutável do nº2 do art.292º do C. Penal que para o preenchimento do crime nele previsto não basta a verificação da presença de estupefacientes, substancias psicotrópicas ou de efeito análogo no corpo do condutor, sendo necessário que essas substâncias ou produtos sejam perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica do condutor, de modo a este não estar em condições de poder conduzir com segurança.

E para se chegar a essa conclusão, necessário se torna observar os procedimentos previstos na legislação criada com essa finalidade e ter também em conta os correspondentes resultados periciais.

Assim, a Lei 18/2007 de 17 de Maio aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas e, a Portaria 902-B/2007 de 13 de Agosto veio regular o material a utilizar na recolha e transporte de amostras biológicas destinadas a determinar a presença de substâncias psicotrópicas e os procedimentos a aplicar na realização das análises e os tipos de exames médicos a efectuar para detecção dos estados de influenciado por álcool ou por substância psicotrópica.

Salienta-se que a citada Lei nº 18/2007, nos arts.10º a 13º, inseridos no capítulo “avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas” prevê um exame prévio de rastreio e em caso de resultado positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação, sendo que, nos termos do nº 5 do art. 12º, “só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação”.

A Portaria 902-B/2007 no Capitulo II regulamenta a avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas.

O exame de confirmação considera-se positivo sempre que revele a presença de qualquer substância psicotrópica prevista no quadro 1 do anexo V, ou qualquer outra com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor em segurança, sendo que o quadro 2 prevê os valores de concentração para exame de rastreio de urina. Efectuado o exame, indicando a secção III como deve ser feito, o médico deve preencher o relatório do exame modelo do anexo VII, sendo que do resultado desse exame, respondendo aos itens de: Observação geral; Estado mental; Provas de equilíbrio; Coordenação dos movimentos; Provas oculares; Reflexos; Sensibilidade e quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado.

Só o relatório médico com esses itens preenchidos permitirá ao tribunal concluir se o examinado estava em condições de fazer o exercício da condução em segurança.

No caso de que aqui nos ocupamos, impõe-se liminarmente referir que na acusação formulada pelo Ministério Público, nem sequer foi alegado que os produtos e substâncias detectadas no corpo do arguido, tinham efeito perturbador da aptidão física, mental ou psicológica do arguido/condutor.

Vício e deficiência essa que depois se propagou e contaminou a sentença.

Por outro lado, o arguido também não foi sujeito a exame médico com aquelas características.

Acresce que da simples alegação feita na acusação e dada como provado na sentença recorrida, de que o arguido foi interveniente num acidente de viação (sem mais) não basta, para validamente se poder concluir pela inexistência de condições para o exercício da condução com segurança por estar influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

Aliás, a simples alegação feita na acusação e dada como assente na sentença impugnada, de que arguido não se encontraria em condições de conduzir com segurança, encerra uma pura conclusão ou juízo de valor, que desacompanhado das premissas (factos objectivos e concretos) donde aquela se pudesse extrair é irrelevante. Essa conclusão deveria antes ser o resultado da indagação da factualidade correspondente donde aquela se pudesse extrair.

Com efeito, como é sublinhado no acórdão do STJ de 10-18-2007, proferido no proc.nº07P3158, relatado pelo Exmº Conselheiro Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt “ os factos genéricos e conclusivos não podem sustentar uma acusação e, muito menos, uma condenação, pois impedem que o arguido exerça o seu direito de defesa que lhe assiste e impossibilitam o tribunal superior de fiscalizar o acerto da decisão”.

Ainda a este propósito, como é mencionado com toda a propriedade, no acórdão do STJ de 07-12-2007, prolatado no proc.nº07P1912 e relatado pelo Exº Conselheiro Rodrigues da Costa, também acessível em www.dgsi.pt constatando-se, como aqui sucede, que na 1ª Instância foi incluído no elenco dos factos provados uma mera conclusão, que constitui ela própria um dos elementos objectivos típicos do crime em causa, não há senão que considerar como não escrita essa conclusão, ao abrigo do disposto no art.646º, nº4 do CPC subsidiariamente aplicável por força do art.4º do CPP.

Assim, julga-se como não escrita aquela asserção constante da parte final do ponto 4 dos factos dados como provados na sentença recorrida [não apresentar as condições de segurança para conduzir (o efeito)].

Inexistindo relatório médico elaborado naquela conformidade e tendo a acusação omitido aquela alegação e não tendo também sido alegado factos concretos e objectivos consubstanciadores daquela conclusão (sendo esta de per si irrelevante), faltam no caso vertente, elementos tipificadores do crime previsto no nº2 do art.292º do C. Penal, impondo-se consequentemente a absolvição do arguido.

Na verdade, como atrás já deixamos expresso, para a integração do crime em causa, a presença no corpo do condutor de estupefaciente, de produto psicotrópico, ou outro de efeito análogo, tem de ser “perturbadora da sua aptidão física, mental ou psicológica” para a condução de modo a não poder desenvolver esta com segurança.

Não se apurando tal facto, apenas fica demonstrado que o arguido se encontra sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o que não preenche o tipo de crime do art. 292º nº 2 do C. Penal.

Quando muito, aquela factualidade teria unicamente aptidão para consubstanciar a prática da contra-ordenação prevista no art.81º, nºs 1 e 4 do C. Estrada, porque para tal, basta a condução sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas.

Todavia, tendo já decorrido desde da prática do facto mais de 4 anos, o procedimento contra-ordenacional já se encontra extinto por efeito da prescrição.

Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, entendemos que o recurso deve ser julgado procedente e consequentemente absolvido o arguido da prática do crime de que foi acusado e condenado em 1ª Instância.

DECISÃO.

Nestes termos e com tais fundamentos concede-se provimento ao recurso e em consequência revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido/recorrente da prática do crime, pp. pelo art.292º, nº2 do C. Penal, por que fora condenado em 1ª Instância.

Sem custas.

Évora, 5 de Junho de 2012

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Gilberto Cunha (relator)

João Martinho de Sousa Cardoso (adjunto)