Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | DESTINO DOS BENS APREENDIDOS | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - Transitada a sentença e nela se não decidindo o perdimento a favor do Estado de objectos apreendidos, de detenção lícita por particulares, deve ser dado cumprimento ao disposto no artº 186º, nº 2 do CPP, não sendo lícito determinar, por despacho posterior, o perdimento desses objectos. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No processo sumário que, com o nº 28/11.5GBORQ, corre termos no Tribunal Judicial de Ourique, o arguido I., com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, por sentença proferida em 20/10/2011, transitada em julgado em 9/11/2011, pela prática de um crime de caça ilegal, p.p. pelos artºs 6º, nº 1, al. c) e 30º, nº 1, da Lei 173/99, de 21/9, na pena de 40 dias de multa, à razão diária de €5,50. Foram apreendidos à ordem desse processo um veículo automóvel (auto de apreensão de fls. 5), uma carta de caçador, um livrete de arma, uma licença para uso e porte de arma, uma espingarda de caça, um colete, 14 cartuchos, uma bolsa de transporte e um arnês (auto de apreensão de fls. 6) e uma codorniz (auto de apreensão de fls. 7). Na audiência de julgamento, a Mª juíza, por despacho ditado para a acta e transitado em julgado, determinou a entrega imediata do veículo apreendido ao arguido, “nos termos do artº 178º do Código de Processo Penal, e atendendo que a apreensão do automóvel não se revela necessária”. Em 21/11/2011, o arguido requereu, nos termos do artº 186º, nº 2 do CPP, “que se proceda à entrega dos bens e documentos, de que é proprietário e titular, respectivamente, verificados que estão os requisitos previstos naquele preceito”. O MºPº promoveu, face a tal requerimento, que fosse notificado o arguido para, em 90 dias, proceder ao levantamento dos objectos apreendidos “com excepção da espingarda de caça (…) e respectivo livrete”. Relativamente a estes objectos, “tendo sido objectos utilizados na prática dos factos aqui participados e tendo o arguido sido condenado pelos mesmos, devem ser tais objectos declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no artº 109º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, o que se promove”. E a Mª juíza proferiu, então, o seguinte despacho: «Fls. 52 – Satisfaça. Fls. 54 – Os objectos apreendidos à ordem dos presentes autos, e aos quais ainda não foi dado destino, cfr. fls. 5/7, pertencem ao arguido. No que concerne aos objectos identificados a fls. 6, estabelece o artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal que: «1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.» No caso sub judice, os objectos apreendidos foram utilizados pelo arguido na prática dos factos ilícitos pelos quais o arguido foi condenado. Dispondo, ainda, o n.º 3 da referida disposição legal que: «Se a lei não fixar destino especial ao objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.» Assim, ao abrigo do disposto no artigo 109.º n.º 1 e 3 do Código Penal, declaro perdidos a favor do Estado os objectos melhor identificados a fls. 6, com excepção da carta de caçador, e determino a sua destruição, para tanto devendo ser a arma remetida ao órgão de polícia criminal competente. No que respeita aos objectos identificados a fls. 5, Importa aferir se os mesmos se destinavam à prática do crime pelo qual o arguido veio a ser condenado ou se eram o seu produto, devendo aqui ser usada a noção de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade, cfr. artigo 18.º n.º 2 da CRP. Ou seja, para que os objectos sejam declarados perdidos exige-se que do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada. Ora, vistos os factos impõe-se concluir que o acto de caça podia perfeitamente ter sido praticado sem a utilização daquele veículo, pelo que o mesmo deve ser restituído ao seu proprietário. Determino que se proceda à notificação do arguido, para, em 90 dias, comprovar nos autos a propriedade do objecto apreendido com vista à sua restituição, cfr. artigo 186.º do Código de Processo Penal, sob pena de não o fazendo o mesmo serem declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º n.º 4 do Código de Processo Penal. Notifique. (…)». Inconformado com o teor dessa decisão, recorreu o arguido, pedindo a revogação do despacho referido e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas a partir do respectivo suporte informático, apenas se alterando a numeração): «1. O Arguido cometeu um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, 2. pelo qual foi condenado, por sentença, em pagamento de multa. 3. Posteriormente, e após trânsito em julgado da referida sentença, o Tribunal a quo veio condenar o Arguido, por Despacho de 16 de Abril de 2012, em pena acessória dos bens que se encontravam apreendidos, com excepção da carta de caçador. 4. O momento correcto para a tomada da deliberação é o imediatamente a seguir à produção de prova, cfr. art. 365.º n.º 1 do CPP; 5. O dispositivo deve conter, entre outros, a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime, cfr. art. 374.º n.º 3 al c) do CPP; 6. Em caso de não observação do determinado no art. 374.º, o Tribunal pode proceder, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença, cfr. art. 380.º n.º 1 do CPP; 7. O Despacho de 16 de Abril de 2012 não tem natureza de aperfeiçoamento de sentença, dado que não está fundamentado nesse sentido, apenas referindo o requerimento apresentado pelo Arguido, e fundamentando a decisão do disposto no art. 109. n.º 2 do CP. 8. Assim, não deve ser considerado como tendo aquele objectivo, mas sim como tendo o objectivo claro de aplicar uma nova sanção, quando se encontrava já encerrada a fase em que, processualmente, o Tribunal a quo o poderia fazer. 9. Caso o Ministério Público entendesse que os bens deveriam ser perdidos a favor do Estado, deveria ter tomado a iniciativa de, durante o período legal, ter apresentado recurso para o efeito, e não ter promovido nesse sentido como o fez, cfr. Art. 53.º al d) e 401.º n.º 1 al a) do CPP; 10. Os bens apreendidos, são lícitos, e são detidos de forma lícita pelo seu proprietário, que é pessoa perfeitamente inserida socialmente na comunidade, sem que lhe sejam conhecidos antecedentes criminais, não sendo de supor a continuação da prática de crimes, de idêntica ou de natureza diversa». Respondeu o Digno Magistrado do MºPº, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas, a partir do respectivo suporte informático): «1. O despacho recorrido declarou o perdimento da arma apreendida nos autos, uma vez que a mesma foi usada como instrumento essencial à prática do crime e poderá ser usada no cometimento de novos crimes da mesma natureza, como determina do artigo 109º, do CP; 2. A omissão de tal perdimento no dispositivo da douta sentença recorrida não consubstancia nenhuma das nulidades previstas no artigo 379º do CPP, nem o arguido dela recorreu ou requereu a sua correcção; 3. A declaração posterior de perdimento não consubstancia a aplicação de nenhuma pena acessória, antes sendo uma consequência do cumprimento das formalidades pendentes dos autos, sem a qual não se poderá arquivar o processo». Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, louvando-se na argumentação sustentada pelo Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnou igualmente pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se: a) Omissa na sentença condenatória a declaração de perdimento de bens apreendidos, é possível decidi-lo em despacho posterior? b) Perante resposta afirmativa, justificava-se, no caso, a declaração de perdimento de tais objectos a favor do Estado? No que à primeira questão diz respeito: Estatui-se no artº 374º, nº 3, al. c) do CPP que a sentença termina pelo dispositivo que contém “a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime”. De outro lado, manda o nº 2 do artº 186º do CPP que “logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”. Foi precisamente com invocação deste último normativo que o recorrente peticionou a restituição dos objectos apreendidos, posto que não declarados perdidos na sentença condenatória (entretanto transitada em julgado). Ora, num ponto todos estaremos seguramente de acordo: o momento correcto para dar destino aos objectos apreendidos é a sentença. É isso que claramente resulta dos dois dispositivos acabados de citar. E é isso que igualmente decorre do evoluir normal do processo: é na sentença, após fixação da matéria assente, que se há-de decidir se determinado objecto serviu ou estava destinado a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou se por este foi produzido e, bem assim, se o mesmo - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso – oferece riscos sérios de ser utilizado no cometimento de novo facto ilícito, ou coloca em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas – artº 109º, nº 1 do Cod. Penal. Ora, não tendo sido ordenado o perdimento a favor do Estado de determinados bens apreendidos no tal momento correcto que é a sentença, é possível fazê-lo em momento posterior, por simples despacho? Há que distinguir: Se o bem ou objecto em causa é, por sua própria natureza, algo cuja detenção é proibida por particulares, o seu perdimento a favor do Estado deve ser declarado em despacho autónomo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença onde, com desrespeito pelo estatuído no artº 374º, nº 3, al. c), se omitiu o destino a dar-lhe. Com efeito, carece de qualquer razoabilidade permitir, por exemplo, que ao abrigo do disposto no artº 186º, nº 2 do CPP seja devolvido ao arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a droga que lhe foi apreendida, se o tribunal omitiu na decisão final o destino a dar-lhe. Se, porém, o objecto tem, em si, natureza lícita (rectius, se em abstracto a sua detenção por particulares é permitida por lei), então a sentença é o único momento em que pode ser declarado o seu perdimento a favor do Estado, verificados os pressupostos de que depende essa decisão [1]. Entendimento contrário sempre consubstanciaria violação de caso julgado e, fundamentalmente, constituiria uma flagrante deslealdade processual e uma manifesta violação das garantias de defesa do recurso. Sejamos claros: Um arguido condenado numa pena de 40 dias de multa à razão diária de €5,50 (como sucedeu in casu) poderá não ter real interesse em recorrer da sentença. Ponderadas as hipóteses de sucesso de um eventual recurso e os custos inerentes a essa fase processual, a prudência aconselhará alguma contenção processual e uma resignação que, contudo, não significará necessariamente aceitação. Dito de outro modo: embora não concordando com a decisão, o arguido poderá considerar que “sai mais barato” pagar a multa em que foi condenado do que suportar os custos inerentes ao recurso e a um eventual decaimento no mesmo. Ora, deixando assim transitar em julgado a sentença condenatória, se mais tarde for confrontado com uma declaração de perdimento de objectos com valor eventualmente superior ao próprio montante da multa em cujo pagamento foi condenado [2] o seu direito ao recurso só formalmente lhe estará assegurado. Poderá efectivamente recorrer da decisão que declarou o perdimento (como sucedeu neste processo); porém, os pressupostos de que dependia a declaração de perdimento já se mostram fixados numa decisão anterior, transitada em julgado, contra a qual não pode agora reagir. Dito de outro modo: o prejuízo – o verdadeiro prejuízo – para o arguido surge numa decisão complementar da sentença proferida; mas a forma de contra a mesma reagir implicaria a impugnação da matéria de facto fixada numa sentença já transitada. Posto que os objectos apreendidos sejam de detenção lícita por particulares (como sucede no caso em apreço), a omissão de pronúncia quanto ao destino a dar-lhes em sentença transitada em julgado determina, nos termos do artº 186º, nº 2 do CPP a sua restituição “a quem de direito”, isto é, aos seus proprietários. Se o MºPº entendesse que tais bens deveriam ser declarados perdidos a favor do Estado, deveria – no tempo certo – interpor recurso da sentença que tal não decidira. Em jeito conclusivo: transitada a sentença e nela se não decidindo o perdimento a favor do Estado de objectos apreendidos, de detenção lícita por particulares, deve ser dado cumprimento ao disposto no artº 186º, nº 2 do CPP, não sendo lícito determinar, por despacho posterior, o perdimento desses objectos [3]. Procede, pois, a primeira questão suscitada neste recurso, razão pela qual inútil se torna a apreciação da segunda. III. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido I., revogando o despacho recorrido e ordenando que o mesmo seja substituído por outro que determine a entrega dos bens apreendidos ao recorrente. Sem tributação. Évora, 16 de Abril de 2013 (processado e revisto pelo relator) Sénio Manuel dos Reis Alves Gilberto da Cunha ________________________________________________ [1] Sumariado pelo relator. [2] Neste sentido, cfr. Ac. RP de 17/5/2006 (rel. Joaquim Gomes), www.dgsi.pt. [3] Imaginemos que a Mª juíza a quo, para além de ordenar o perdimento da arma, declarava igualmente perdido a favor do Estado o veículo inicialmente apreendido… [4] Neste sentido, cfr. Acs. RP de 15/11/95 (rel. Valente de Pinho) e de 30/6/2004 (rel. Fernando Monterroso) e da RG de 28/9/2009 (rel. Ana Paramés), todos in www.dgsi.pt. |