Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
56/14.9 GGPTG.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 05/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Enferma de nulidade a sentença que omite pronúncia sobre factos que resultaram da discussão da causa, com manifesta relevância para a decisão, porque pertinentes para a escolha e determinação da medida da pena, nos termos do estatuído nos artigos 339º, nº 4, 368º, nº 2, 374º, nº 2 e 379º, nºs 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 56/14.9 GGPTG, da Comarca de Portalegre, Instância Local de Fronteira, Secção de Competência Genérica, J1, mediante acusação pública, sem apresentação de contestação, foi submetida a julgamento a arguida J, filha de…, natural do concelho de Monforte, nascida em 23.07.1973, solteira, desempregada e residente…, em Monforte, e por sentença proferida e depositada em 28.05.2015, foi decidido:
“(…)

Tudo visto, ponderado e em face do supra exposto decide este Tribunal:

Condenar a arguida J. pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de seis meses de prisão, substituída por multa de 180 dias, à taxa diária de 5,00 €, o que consubstancia o montante global de € 900.00 (novecentos euros);

Custas do processo-crime a cargo da arguida, nos termos do disposto no n. o 1 do art. 513.° do CPP, com 2UC de taxa de justiça.
(…)”.

Inconformada com a decisão, dela recorreu a arguida, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

1.° - Foi a arguida, ora recorrente, condenada em autoria material, pela prática de um crime da ofensa à integridade física simples, na pena de seis meses de prisão, substituída por multa de 180 dias, à taxa diária de 5,00 €, o que consubstancia o montante global de € 900,00 (novecentos euros);

2.° - Resultou provado que a arguido não tem antecedentes criminais.

3.° - Resultou provado que a arguida tem dois filhos menores com idades de 17 e 11 anos, e que vive em assentamento informal

4.° - Resultou provado que a arguida não trabalha, sobrevivendo do rendimento mínimo e com ajudas sociais.

5.º - O Tribunal a quo considerou que a conduta apresentada e a postura observada em julgamento revelou que a arguida após terem passado alguns meses não foi capaz de reflectir nas suas condutas, de assumir uma postura crítica em face das mesmas e de admitir que tal comportamento jamais poderia julgar-se justificado, considerando assim a falta de interiorização do desvalor da conduta, o que levou o tribunal a eleger como factores determinantes da aplicação da pena de prisão em vez de optar pela aplicação de uma pena de multa, no entanto, estas circunstâncias são posteriores ao facto, que não têm a ver com a culpa.

6.° - O mau comportamento da arguida - comportamento que não tenha relevo criminal, não constitui circunstância agravante no juízo sobre a sua personalidade.

7.° - Na determinação da pena deve atender-se às finalidades de prevenção e à culpa, sendo que relativamente à culpa, esta deve ser apreciada por referência ao momento da prática do tipo de ilícito, enquanto conceito normativo que limita e fundamenta as penas.

8.º - A arguida nunca foi condenada anteriormente, considerando que a pena de multa seria suficiente para evitar que a arguida reincidisse neste tipo de crime.

9.° - A prática deste crime de ofensas à integridade física praticado pela arguida foi um episódio isolado na sua vida, e foi praticado num acto irreflectido e de desespero por necessidade de alimentos para poder dar de comer aos seus dois filhos menores.

10.º - Deve ser dada uma oportunidade à arguida para se reintegrar na sociedade.

11.° - O Douto Tribunal "a quo" ao fixar a pena em 6 meses de prisão violou o disposto no artigo 71° n.º 1 e 2 do Código Penal.

12.º - A pena de 6 meses de prisão aplicada à arguida é excessiva e desadequada à sua culpa.

13.º - Considera a arguida que seria suficiente e adequado a aplicação de uma pena de multa que se aproxime dos 90 dias de multa à taxa diária mínima de 5.00€, atendendo aos rendimentos da arguida, ao grau de culpa e ao tipo de ilícito.

14.° - De onde se conclui, salvo o devido respeito, que a douta sentença "sub judice" não respeitou a globalidade dos parâmetros considerados adequados (cfr. artigo 71.°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal), afigurando-se a escolha da pena de prisão e a medida concreta da pena fixada globalmente desproporcionada em função da factualidade apurada, colidindo com as regras de experiência, impondo um número de meses de prisão substituídos por um número de dias de multa severos no contexto geral das sanções previstas aplicadas no nosso sistema jurídico-penal em matéria de ilícitos da mesma natureza e praticados nas mesmas circunstâncias, e, por tal, inadequada em termos de igualdade na aplicação da lei penal, influenciada em demasia por considerações de prevenção geral.

15.° - Pelo que, ao entender diversamente, violou a douta sentença recorrida os art.ºs 40.°, n.ºs 1 e 2, 71.°, 291.º e 347.°, todos do Código Penal.

16.° - Deveria assim o Tribunal "a quo" aplicar à ora recorrente, pela prática de ofensas à integridade física simples uma pena de multa próxima do mínimo legal, considerando a arguida justo e adequado a aplicação de uma pena que se aproxime dos 90 dias de multa à taxa diária mínima de 5,00€, atendendo aos rendimentos da arguida, ao grau de culpa e ao tipo de ilícito.

Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências se dignem suprir, deverá a douta sentença ora recorrida ser alterada, dando provimento ao presente recurso, aplicando-se à arguida uma pena de multa próxima dos limites mínimos previstos para o ilícito em causa.

Assim, Vossas Excelências farão JUSTIÇA.”.

Admitido o recurso interposto [cfr. fls. 114] e notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, extraindo da respectiva peça as seguintes conclusões:

1.Recorre a arguida da douta decisão que, que a condenou pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.° n.º 1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por multa de 180 dias, à taxa diária de 5,00 €;

2. Tal como disposto, conjugadamente, nos artigos 40.° e 71.° do Código Penal, a pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo determinada em função da culpa, que funciona como limite, e das necessidades de prevenção;

3. Quanto à culpa, não existem dúvidas que a actuação da arguida foi efectuada com dolo directo e intenso;

4. Não obstante a arguida ser primária, as necessidades de prevenção especial são elevadas, pois a personalidade por esta demonstrada em audiência, ao não, assumir os seus actos e ao não interiorizar a ilicitude dos mesmos, relevam para a existência de necessidades de ressocialização especialmente agudas;

5. As necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, existindo, face à amplificação social do caso em apreço, que a comunidade tenha a confiança que a norma infringida foi plena, eficazmente e integralmente restaurada e que o bem jurídico se encontra cabalmente protegido contra actuações similares;

6. A escolha da pena e a sua dosimetria foram absolutamente certeiras, pois é certo que a pena de prisão de seis meses foi substituída por 180 dias de multa, à taxa diária mínima, em razão do disposto no art,º 43.°, n.º 1, do Código Penal.

7. A douta decisão não padece do vício invocado pela ora recorrente.

Pelo exposto,

Deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, assim se fazendo Justiça”.

Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor “Visto”.

Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância são as seguintes:

(i) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito no tocante à escolha da pena imposta à recorrente [reclamando esta a opção pela pena de multa prevista em alternativa no tipo legal de crime em que se mostra incursa, de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal e sugerindo como pena adequada a pena de multa de 90 (noventa) dias];

(ii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito, porquanto a pena de prisão (principal) imposta à recorrente [mau grado substituída por pena de multa] se mostra excessiva e desadequada, violando o disposto nos artigos 40º e 71º, do Código Penal.

III
Com vista à apreciação das suscitadas questões, a sentença recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos (que se transcreve na parte pertinente à apreciação das elencadas questões):
“(…)
*
Factualidade
Factos Provados
O Tribunal julga provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte factualidade:
(Da acusação)

1. No dia 6 de Outubro de 2014, pelas 15h00m, a ofendida AP encontrava-se na sede da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Monforte.

2. A dada altura, a arguida J entrou nessas instalações e, uma vez aí, solicitou à ofendida que lhe entregasse os alimentos a que tinha direito no âmbito da acção social da Câmara Municipal de Monforte.

3. Perante isso, a ofendida informou-a de que os alimentos a que tinha direito apenas lhe podiam ser entregues no dia constante da convocatória.

4. Não satisfeita com tal resposta, munida dos processos que se encontravam na secretária daquela, a arguida desferiu uma pancada na cabeça, no lado direito do rosto e no ouvido direito da ofendida.

5. Como consequência directa e necessária da conduta da arguida, a ofendida sofreu dores na cabeça, no lado direito do rosto e no ouvido.

6. A arguida agiu livre e conscientemente, com o propósito de molestar fisicamente a ofendida, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

(mais se provou)
7. A arguida não trabalha, sobrevivendo do rendimento mínimo e com ajudas sociais.

8. Vive com o companheiro e dois filhos, de 17 e 11 anos respectivamente, em assentamento informal.

9. Não possui qualquer antecedente criminal registado.
*
Factos Não Provados
Da matéria concretamente alegada, relevante para a decisão da causa, não se logrou provar a seguinte factualidade:

- A arguida desferiu várias pancadas na cabeça, no lado direito do rosto e no ouvido direito da ofendida.
*
Fundamentação da Matéria de Facto
O Tribunal assentou a sua convicção para julgamento dos factos que se julgaram demonstrados por recurso a toda a prova produzida e contraditada em sede de audiência pública de julgamento, valorada nos termos legalmente devidos e ponderada criticamente de acordo com a verosimilhança dos mesmos por recurso às regras da experiência comum de como as coisas se passam no quotidiano.

No que diz respeito à prova testemunhal assinale-se:

AP, que desempenha funções de técnica superior na Câmara Municipal de Monforte e que é também presidente da respectiva CPCJ contou que estava nas instalações desta última quando foi abordada pela arguida:

- Enquadrou precisamente a situação nos termos em que a mesma surge descrita na acusação;

- Que a arguida se exaltou iniciando, do lado de fora da porta do seu gabinete, que se encontrava aberta, um conjunto de reclamações pelo facto de não lhe serem entregues os géneros alimentares (no quadro de programa de auxílio municipal) antecipadamente;

- Uma vez que a mesma não anuía às suas pretensões, entrou no mesmo gabinete (momento em que a ofendida pediu que fosse chamada a GNR pelo facto de os ânimos estarem exaltados) e, descontente, agarrou nalgumas pastas que a mesma lá tinha "acertando-lhe" com as mesmas na cara;

- A própria manteve-se sentada, apesar de a cadeira ter rodado de lugar, e não ripostou;

- Entretanto chegou a GNR e levou a arguida dali;

- Seguiu para o Hospital e foi observada (como não havia otorrino em Elvas, Portalegre e Évora, chegaram a equacionar ir a Lisboa - no entanto decidiu esperar alguns dias e depois a dores passaram, não tendo ficado a sentir qualquer alteração quer na audição quer no equilíbrio acabou por desistir da observação clínica).

- Mais referiu que durante alguns dias teve dores na cara e principalmente no ouvido.

Não obstante o facto de ser a ofendida nos autos, e à imagem da outra testemunha, o seu depoimento foi espontâneo e desinteressado, relatou a circunstância de forma objectiva, apenas referenciando toda a situação envolvente, sendo que esta é, efectivamente, reconhecida pela arguida. Atenta a sua postura, a imediação e toda a envolvência que foi percepcionada por este Tribunal, foram julgadas inteiramente credíveis as suas declarações, tendo, em consonância, o seu teor sido levado em conta.
*
JD, igualmente técnica da CPCJ de Monforte, relatou os factos nos termos em que a ofendida o fez.

Tal como foi referido por aquela denotou estar no Gabinete da mesma quando, por detrás da porta, começou a ouvir as reclamações exaltadas da arguida, as quais, em função de a ofendida se manter firme no cumprimento das regras de atribuição do auxílio alimentar, iam assumindo um teor cada vez mais agressivo.

Eis senão quando a arguida entrou no gabinete (e igualmente no seu ângulo de visão) e, assomando-se da secretária da ofendida, retirou umas pastas que ela ali tinha, desferindo-lhe (com elas) uma agressiva pancada na cara. Após (e para espanto da testemunha) a ofendida manteve-se calma e aguardou, continuando na senda de não ceder às solicitações em face das pressões da arguida - pela chegada da GNR.
*
O teor do certificado de registo criminal resulta de fls. 89 dos autos.

A factualidade dada como não provada resultou precisamente do teor dos depoimentos que descreveram concretamente uma agressão e não pancadas reiteradas tendo, por isso, sido levada tal factualidade em conta.
*
A arguida, querendo, prestou declarações.

No que importa às suas condições socio económicas, a mesma apresentou­-as de forma credível e adequada - explicando as condições em que vive com o companheiro e os filhos enquadrados na comunidade cigana do Rossio de Monforte - pelo que as mesmas foram tidas em conta pelo Tribunal.

Para além do mais, reconheceu todo o enquadramento da situação, que pretendia receber os auxílios de forma antecipada uma vez que (segundo sabia) outras famílias de etnia cigana as tinham recebido. Dirigiu-se às instalações da CPCJ de Monforte e inquiriu a técnica no sentido de lhe serem conferidos os alimentos em causa, quando a resposta da técnica foi de encontro ao cumprimento das regras do programa exaltou-se e começou a gritar com ela, ofendendo-a.

No entanto, só não admite que no meio da exaltação tenha desferido qualquer pancada na ofendida - alinhavando uma versão alternativa segundo a qual teria agarrado nas pastas para as atirar para o chão.

Focou-se fundamentalmente nos motivos pelos quais julga ter sido acusada - "o facto de ser cigana e de ela ser uma doutora" - "de não quererem cumprir os seus Direitos" - dirigiu-se ao Tribunal de forma pouco própria, agressiva, numa atitude francamente provocatória e desafiadora.

Apresentou uma lógica egoística dos seus "direitos" (elegibilidade para usufruir de apoios sociais) - no sentido de toda a comunidade dever garantir-lhe o sustento através do RSI, das ajudas alimentares, e tutelando todas as suas necessidades, sem que a mesma esteja sujeita a qualquer regra, ainda que em contrapartida e nos moldes de acesso a tais programas sociais.

Ao verificar e ser confrontada com a prova produzida e chamada a atenção para o facto de ser necessário o cumprimento de um conjunto de regras: demonstrou uma postura contrária às instituições, não apresentando qualquer sentido crítico das suas acções e tentando mesmo intimidar o Tribunal através da forma como elevava a voz - da negação de qualquer agressão e quase da demonstração de implicitamente fazer crer que - se queria os alimentos naqueles dias os mesmos tinham de lhe ser dados por (dever) ser ela a mandar e se alguém considerar que tal não é assim, então não só é legítimo que adopte medidas de conseguir o que quer “à força”, como se tal não é conseguido - então essa circunstância não se deve ao facto de existirem um conjunto de regras sociais que devem cumprir-se mas porque, como "é cigana" (sic) - todos a discriminam.

A forma como apresentou a versão ao Tribunal, enquadramento totalmente percepcionado por todos os sujeitos processuais que assistiram ao julgamento, pelos gestos, pela entoação da voz, pela expressão não traduzida em palavras, a indiferença perante tudo o que se passava, a contrariedade à solenidade do acto, à prova que foi sendo produzida diante de si - tudo isto demonstrou mais do que uma desinteresse ou alheamento - uma afronta nítida e ostensiva em face dos valores sociais básicos vigentes - tal como o respeito pela integridade física alheia.

Efectivamente, não só as suas declarações na parte respeitante à agressão ­empreendida pela pancada com as pastas que usou para tanto - não foram julgadas minimamente credíveis, em face de como as coisas se passam no quotidiano em casos análogos (leia-se que a arguida se encontrava perfeitamente descontrolada a gritar e a agredir verbalmente a técnica que não a autorizou a entrar no gabinete dela) - sendo que numa atitude de transgressão, cruzou a porta do mesmo gabinete da CPCJ e, vendo que a técnica chamava a GNR pelo telefone - continuou o crescendo de agressão ­ao não ser correspondida na mesma medida (discurso ofensivo e injurioso que foi referido pelas testemunhas) - lançou-se sobre as pastas que estavam na secretária e, em face do panorama da mise en scéne criada é muito mais verosímil que se "tenha lançado com elas à técnica" que não estava a conseguir intimidar nem levar a fazer o que queria - e como as testemunhas narraram - e não que simplesmente as atirasse para o chão.

Quanto ao elemento subjectivo, é evidente que, tal como no resto da sua conduta, que não julgada penalmente relevante pelos sujeitos processuais em causa - a arguida conhecia todos os elementos objectivos do tipo da ofensa corporal e quis o resultado proibido, tendo logrado, por recurso às máximas de como as coisas se passam no quotidiano e sustentadas na prova testemunhal produzida - atingi-lo.
*
(…)
Moldura e Medida da Pena

Daquilo que acima já se escreveu resulta que o crime de ofensa à integridade física simples é punido, em abstracto, com uma moldura penal até três anos de prisão ou com pena de multa.

Chegados a este momento e depois da determinação da culpabilidade, segue­-se a determinação concreta da sanção, nos termos conjugados do art. 371.º do Código de Processo Penal, com os art. 40.º e 70.º a 72.º do Código Penal. Deve atender-se, por um lado às finalidades de prevenção e, por outro e desde logo à culpa, apreciada por referência ao momento da prática do tipo de ilícito, enquanto conceito normativo que limita e fundamenta as penas, no sentido de um direito penal voltado para a tutela de bens jurídicos essenciais à convivência social.

O art. 70.º do CP, por sua vez estabelece o critério de que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, nas vertentes de protecção de bens jurídicos e de forma socialmente reintegrativa.

De forma sumária, a prevenção geral, na vertente negativa, traduz-se na ideia de persuadir a generalidade dos sujeitos a cometer crimes e na vertente positiva, visa o reforço, mediante a aplicação da sanção penal, da confiança da comunidade no funcionamento das instâncias de controlo, ou seja, do sistema penal.

Desta perspectiva a determinação da gravidade do facto e da lesão do bem jurídico protegido, e aqui violado, assumem no seu limite máximo a satisfação óptima das necessidades de prevenção geral e no limiar mínimo a suportabilidade social de satisfação dessas necessidades, temperadas pela culpa que as limita duplamente.

Entre um e outro há-de encontrar-se a pena concreta deste ponto de vista preventivo.

Por sua vez, a prevenção especial centra-se na necessidade de evitar que o agente cometa novamente crimes, focando a sua reabilitação para o direito, e uma vez mais condicionada no seu máximo inultrapassável pelo juízo de censura aferido em face da personalidade do agente exteriorizada na violação do bem jurídico.

Na fixação da medida concreta da pena deve atender-se a todos estes factores, a que acrescem factores de determinação quantitativa entre a moldura encontrada, submetidos ao princípio de Proibição da Dupla Valoração quanto a elementos do tipo, ilicitude, culpa e requisitos de punibilidade - apenas circunstâncias que não façam parte do tipo devem considerar-se neste momento da decisão, sem prejuízo das consequências do preenchimento daqueles elementos típicos do caso concreto, tal como prescreve no n.º 2 do art. 72.°, do CP.

Verificado o panorama de determinação concreta da pena, dir-se-á que as exigências de prevenção geral são relevantes, porquanto é necessário que toda a população percepcione, e especialmente as pessoas que acedem aos programas sociais, de que não é aceitável nem minimamente admissível para o Direito que, num quadro em que as técnicas estão a cumprir a sua valorosa missão, os beneficiários lancem mão de agressões físicas de modo a obterem vantagens ilegítimas.

Do ponto de vista da prevenção especial é também muito importante, e as necessidades de tutela são elevadíssimas - tendentes a que a arguida compreenda que os Tribunais (enquanto órgãos estaduais de aplicação da justiça ao caso concreto e em nome da comunidade de direito democrático que integramos) não toleram esta tipologia de condutas, em quadros como aquele em que a agressão teve lugar.

É necessária uma condenação exemplar que leve a arguida a ponderar bem naquilo que é legítimo e admissível, adequado e socialmente aceitável no âmbito do recebimento de ajudas sociais.

Aliás, o seu comportamento é passível de um juízo de censura elevadíssimo. Mais, toda a conduta apresentada e a postura observada em julgamento revelou que mesmo após terem passado alguns meses a arguida não foi capaz de reflectir nas suas condutas, de assumir uma postura crítica em face das mesmas e de admitir que tal comportamento jamais poderia julgar-­se justificado - carecendo efectivamente de alimentos teria de os pedir (e cumprir as regras da sua distribuição) e não de "exigir" passar sobre todas as regras e ofender todos quantos no exercício do seu trabalho tentam ajudar os mais necessitados.

Nestes termos julga-se, face ao apurado quanto à gravidade dos factos, a culpa da agente e às necessidades de prevenção, que só a pena de prisão é adequada e susceptível de levar a arguida a ponderar na sua conduta e daqui em diante assumir uma postura diversa face às mais básicas regras sociais tuteladas pelo direito criminal.
*
Assim, na esteira do acima delineado, importa agora graduar a medida concreta da pena de prisão: face à agressão em análise, tendo também em consideração as consequências leves e não permanentes do acto lesivo, o dolo directo com que actuou e a intensidade culposa já referenciada reveladora de um juízo de desvalor intenso;

Que a arguida não tem antecedentes criminais embora as necessidades de prevenção especial sejam muito elevadas, uma vez que não só não se absteve do comportamento num quadro como o referido na factualidade como toda a sua postura, já caracterizada, em julgamento revelou mais do que simples indiferença, uma ostensiva contrariedade às normas e padrões de conduta protegidas pelo Direito vigente: julga-se ser adequado e proporcional a aplicação de uma pena de seis meses de prisão.
*
Assim, e dada a moldura concreta eleita, importa trazer à colação a possibilidade de substituição por outra pena ou de suspensão da execução da pena de prisão.

Na verdade considerando a moldura concreta encontra pela ponderação dos elementos essenciais cabidos no caso afigura-se-nos possível a substituição da pena de prisão pela pena de multa (vide art. 43.°, n.º 1 do CP).

Na realidade e muito por se ponderar da ausência de antecedentes criminais registados, parece-nos que a ameaça de prisão é ainda susceptível de fazer a arguida compreender que não pode tornar a delinquir, que há determinados comportamentos que o direito não tolera e, enquadrando-o como um acto isolado na sua vida, não os torne a repetir.

Neste sentido, decide-se substituir a pena de seis meses de prisão aplicada nos autos pela pena de 180 dias de multa.

Nos termos do art. 47.°, aplica-se o quantum diário pelo mínimo legalmente previsto, de € 5,00, considerando as suas condições económicas, e remetendo-se para o assente na factualidade.
*
(…)”.
IV
Se o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da correspondente motivação, tal não prejudica que este Tribunal ad quem proceda à apreciação oficiosa dos vícios da decisão sobre matéria de facto, de harmonia com o estatuído no artigo 410º, nº 2, do Código Processo Penal, desde que resultem do texto da decisão recorrida, ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado no nº 3, do citado artigo, nelas se abrangendo designadamente as nulidades da sentença prevenidas no artigo 379º, do citado compêndio legal.

É neste conspecto das nulidades da sentença que temos que nos deter previamente à apreciação das questões suscitadas pelas conclusões da peça recursiva em apreço.

Vejamos.

Sabido é que o dever de fundamentação das decisões judiciais decorre, desde logo, do preceituado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ao dispor que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. E, a lei processual penal, hoje entendida como direito constitucional aplicado, no seu artigo 97º, nº 5, estatui que, “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Acresce que o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui, nos modernos Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado “processo equitativo” (que se traduz, sinteticamente, em três exigências: i) informação ao acusado, de modo detalhado, acerca da natureza e dos motivos da acusação, para que dela se possa defender; ii) um procedimento leal, sem influências externas na formação do juízo; iii) um juiz imparcial, que exerça a função em posição de terciaridade relativamente aos interesses objecto do processo e não dê a alguma das partes tratamento de favor ou de desfavor.), a que aludem os artigos 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (que no seu nº 1, estatui “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.”) e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (que dispõe “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”).

Como refere o Professor Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2009, pág. 289, “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.”.

O acto decisório sentença tem uma fundamentação especial como resulta do disposto no artigo 374º, do Código de Processo Penal que, sob o título “Requisitos da sentença”, dispõe:

1. A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.

2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3. A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com crime;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.

4. A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.”.

E, conforme estatui o artigo 379º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”:

1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4.

3. Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.”.

Assim, a sentença há-de ser composta por um relatório, a que se segue a fundamentação (de facto e de direito) e, por fim, o dispositivo ou decisão stricto sensu. Na fundamentação, nos termos do nº 2, do supra transcrito artigo 374º, há-de proceder-se à enumeração dos factos provados e não provados, à exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. Ou, dito de outro modo, ordenadamente, na fundamentação, a sentença começará pela descrição dos factos provados e não provados (a qual, para ser facilmente compreensível, deve obedecer à lógica de quem descreve um episódio da vida real), seguida da exposição dos motivos de facto com exame crítico das provas que conduziram à formação da convicção do julgador, após o enquadramento jurídico - penal da matéria de facto apurada (em ordem a concluir se o arguido cometeu ou não o crime por que vem acusado), se existem causas de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpa do mesmo e, por fim, concluindo-se que o arguido praticou o facto punível, seguir-se-á a escolha e a determinação da medida concreta da pena.

Produzida toda a prova em audiência de julgamento, deve pois o Tribunal valorar os factos descritos na acusação ou na pronúncia, havendo-a, juntamente com os que constam do pedido de indemnização civil, tendo sido enxertado na acção penal, e da contestação, caso tenha sido oferecida pelo arguido e/ou demandado e aqueles que resultaram da discussão da causa, como preceituado no artigo 368º, nº 2, do Código de Processo Penal.

E, por isso, a sentença, na sua fundamentação fáctica, deve conter a “enumeração dos factos provados e não provados”, os quais, em princípio, terão de compreender, a um ou outro título, todos os factos decorrentes daquela elencada origem, sendo sabido que, enumerar os factos é especificá-los ou contá-los um a um, o que corresponde a dizer que o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados ou não provados, como, aliás, sempre decorreria do próprio dever de apreciar, descriminada e especificamente todos os factos, imposto pelo citado comando do nº 2, do artigo 368º.

Acresce que, tal enumeração dos factos provados e não provados com relevância para a caracterização do crime e/ou para a escolha e medida da pena, há-de ser vista com rigor, em função do factualismo inerente às posições da acusação e da defesa e bem assim aos contornos das diversas possibilidades de aplicação do direito ao caso concreto, seja quanto à imputabilidade, seja relativamente à qualificação jurídico-criminal dos factos, seja quanto às consequências jurídicas do crime, designadamente quanto à espécie e medida da pena, tendo em conta os termos das posições assumidas pela acusação e pela defesa e os poderes de cognição oficiosa que cabem ao tribunal, de harmonia com o estatuído no artigo 339º, nº 4 do Código de Processo Penal, que dispõe que “Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368º e 369.”.

Importa também não olvidar que tal enumeração dos factos provados e não provados que, repete-se, há-de ter em conta a supra elencada origem – acusação e/ou pronúncia e/ou pedido cível e/ou contestação e discussão da causa – e arquitectar-se em função das diferentes soluções plausíveis de direito, também não pode descurar, nem escamotear que, em caso de impugnação por via de recurso, há-de habilitar o Tribunal ad quem, que não beneficiou da imediação e da oralidade, a conhecer da causa na sua plenitude, enfim de todas as soluções jurídicas que, de facto e/ou de direito, reclamem solução.

Atentando no que se deixa exposto, volvendo à decisão recorrida, mais precisamente à fundamentação de facto dela constante, cumpre salientar, primo conspecto, que a mesma se confinou à pronúncia e elenco dos factos provados e não provados por referência ao libelo acusatório e, no tocante aos factos resultantes da discussão da causa, limitou-se à narração positiva, com base nas declarações prestadas pela arguida em audiência de julgamento, dos factos relativos à sua condição sócio - económica e afirmação da sua delinquência primária.

Porém, como se alcança e decorre da criteriosa e aprofundada motivação da fundamentação de facto, da discussão da causa outros se revelaram que não se mostram elencados como provados, nem não provados e que têm, no conspecto da solução de direito atingida, particular e enfática relevância, designadamente os relativos à projecção (ou não) na comunidade da actuação em concreto da arguida, os relativos à motivação da sua apurada conduta, os relativos à “postura” da arguida em audiência de julgamento e “justificação” “agressiva”, “provocatória” e “desafiadora” pela mesma verbalizada e expressa.

Tais factos, que não conhecem espelho nem nos factos dados como provados, nem nos factos dados como não provados, permitiriam (ou não) confortar a escolha da pena (sobremaneira quando gizada se mostra a opção pela pena privativa de liberdade) tanto mais quanto para avaliar, em concreto, qual a natureza da pena a aplicar ao agente, prevendo o tipo legal, em abstracto, pena não privativa e privativa de liberdade, o julgador (e o Tribunal de recurso) deverá ponderar de forma conjugada e em simultâneo, por um lado, qual a pena que melhor alcança o respeito das expectativas comunitárias de reposição da validade e eficácia material da norma jurídica violada pelo agente do crime e, por outro, fazer um juízo de prognose sobre qual das reacções penais encerra em si a maior possibilidade de ajudar a reinserção social do agente do crime, a sua emenda cívica – cfr. artigo 70º, do Código Penal – não olvidando, em caso algum, que a pena não poderá ultrapassar nunca a medida da culpa do agente no evento cujo cometimento lhe é imputado – cfr. artigo 40º, nºs 1 e 2, do citado Código. É que a escolha da pena, entre pena de multa ou pena de prisão, há-de fundar-se unicamente em considerações de prevenção geral e especial e estas hão-de sobressair alicerçadas nos factos dados como provados na sentença.

Porque assim, a sentença recorrida padece de nulidade na medida em que omite pronúncia sobre factos que resultaram da discussão da causa, não os elencando nem como provados, nem como não provados, com manifesta relevância para a decisão, porque pertinentes para a escolha e determinação da medida da pena, nos termos do estatuído nos artigos 339º, nº 4, 368º, nº 2, 374º, nº 2 e 379º, nºs 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal.

A apontada nulidade determina, nos termos prevenidos nos artigos 122º e 379º, nº 2, do citado Código, a prolação, pelo mesmo Tribunal, de nova decisão, expurgada da indicada invalidade – v.g. a este propósito e com interesse os Acórdãos deste Tribunal da Relação de Évora de 22.11.2011, proferido no processo nº 130/10.0 JAFAR.E1 e de 26.04.2016, proferido no processo 371/14.1 TATVR.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jtre.

Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das elencadas questões [v.g. titulo II do presente aresto] trazidas à apreciação deste Tribunal ad quem pela recorrente – cfr. artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal.

V
Decisão
Nestes termos, acordam em:

A) - Declarar nula a sentença recorrida, na medida em que omite pronúncia sobre factos que resultaram da discussão da causa, [não os elencando nem como provados, nem como não provados, com manifesta relevância para a decisão, porque pertinentes para a escolha e determinação da medida da pena], nos termos do estatuído nos artigos 339º, nº 4, 368º, nº 2, 374º, nº 2 e 379º, nºs 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal, determinando-se que o Tribunal a quo profira nova decisão expurgada da indicada nulidade;

B) - Não serem devidas custas.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 24 de Maio de 2016

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

José Proença da Costa