Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR REGIME DE CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Não é legalmente admissível o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º do Código Penal, em regime temporal descontínuo. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Sumário acima identificados, do J2 da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Montemor-o-Novo, da Comarca de Évora, o arguido N foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.º 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, em, além do mais, sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor durante o período de 4 meses e 15 dias, a cumprir entre as 21 horas e as 07 horas de segunda a sexta-feira e entre as 21 horas de sexta-feira e as 07 horas de segunda-feira. # Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: I. O arguido N, por sentença datada de 3 de Setembro de 2015, foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nomeadamente na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias, tendo sido determinado que a mesma fosse cumprida entre as 21 horas e as 07 horas de segunda a sexta feira e entre as 21 horas de sexta feira e as 07 horas de segunda feira. II. É desta decisão que discordamos, e daí a interposição do presente recurso. III. Nos termos da douta sentença deu-se como provado que: «No dia 22 de Agosto de 2015, cerca das 1 horas e 45 minutos, no caminho municipal não classificado, junto à barragem dos minutos, em Montemor-o-Novo, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ----SI, sua propriedade, e ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue por conduzir o veículo acima referido no local, data e hora supra citada, acusou uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,463 gramas por litro, correspondente à taxa de álcool no sangue 1,54 gramas por litro registado deduzido já o valor do erro máximo admissível. O arguido praticou estes factos de forma livre, voluntária e conscientemente, ciente que lhe estavam legalmente vedados. O arguido confessou a prática destes factos. O arguido é motorista nos Bombeiros Voluntários de Arraiolos, tem carta de pesados, o seu trabalho consiste em transportar doentes no dia-a-dia e fazer todo o serviço que é necessário nos Bombeiros, também faz serviço de Voluntariado junto do INEM. O arguido, em regra, trabalha por turnos, não trabalha entre as nove da noite e as sete da manhã e também não trabalha ao fim-de-semana, ou seja, entre as nove da noite de sexta-feira e as sete da manhã de segunda-feira (…)» IV. A pena acessória de inibição de conduzir visa realizar exigências de prevenção geral e especial, sendo uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, pelo que, o seu cumprimento, de forma descontínua, viola a sua natureza e finalidade, V. Não se realizando, assim, adequadamente as finalidades preventivas (sobretudo a geral, de intimidação). VI. Da conjugação dos artigos 69º do Código Penal e 500º, n.º4, do Código de Processo Penal, resulta que a proibição de conduzir tem de ser contínua, afigurando-se interpretação diversa sem apoio legal e, assim, violadora do princípio da legalidade (artigo 1.º do Código Penal) e das referidas normas legais. VII. Por outro lado, o direito ao trabalho não é um direito absoluto, podendo ser restringido (nomeadamente com a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, de forma contínua) para se salvaguardarem outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como a segurança e a vida das pessoas. VIII. Assim, e nos termos de tudo o que foi supra exposto, substituindo a sentença recorrida por outra, que condene o arguido na pena acessória, em regime de cumprimento contínuo, farão V.as Exas. a habituada Justiça! # O arguido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1. Vem o recurso interposto da decisão do tribunal de 1ª instância que condenou o arguido, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 15 dias, tendo sido determinado que a mesma fosse cumprida entre as 21 horas e as 07 horas de segunda a sexta-feira e entre as 21 h de sexta-feira e as 07 horas de segunda-feira. 2 - Entende o Recorrente que com a pena aplicada nos moldes descritas não se realiza adequadamente as finalidades preventivas, 3- Que aplicação da pena resulta de interpretação diversa e violadora das disposições previstas no Código penal e Código de Processo Penal, e portanto violadora do princípio da legalidade. 4- Pugnando por último que o direito ao trabalho não é um direito absoluto, podendo ser restringido para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como a segurança e a vida das pessoas. 5- Entende o arguido que a pena acessória de inibição de conduzir, nos moldes em que foi aplicada não contraria as exigências de prevenção geral e especial. Só assim se seria se a mesma não tivesse sido aplicada, ou, sendo aplicada, que fosse fora dos limites mínimos. 6- O cumprimento da pena em causa de forma descontínua cumpre a sua finalidade, na medida em que o Arguido ficará sempre inibido de conduzir veículos a motor. 7- A pena aplicada é adequada para dissuadir o mesmo da prática do crime, pois no caso em concreto no que tange aos factos provados, isto é, confissão integral e sem reservas, o arrependimento sincero do arguido, que se conforma com a pena, o direito ao trabalho, a mesma realiza as finalidades preventivas, 8- O Arguido entende que o tribunal a quo fez um correcto julgamento dos factos aplicando correctamente a pena acessória, pelo que em nada enferma a douta sentença condenatória. Nestes termos e nos melhores de direito deve o recurso interposto pelo recorrente ser considerado improcedente por não provado, mantendo-se a douta sentença condenatória em tudo inalterada. # Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de se a sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor pode ser cumprida de forma descontínua no tempo, como o determinou a sentença recorrida, ou tem de ser cumprida de forma contínua e sem quaisquer interrupções temporais. São várias as normas que regulamentam o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor. De entre elas, destacamos as seguintes: Do art.º 69.º, do Código Penal: O n.º 2, que estabelece que a proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão. O n.º 3, que determina que no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo. O n.º 4, que impõe à secretaria do tribunal que comunique a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participe ao M.º P.º as situações de incumprimento do disposto no n.º anterior. Do art.º 500.º, do Código de Processo Penal: O n.º 4, que estabelece que a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição e que, decorrido esse tempo, a licença é devolvida ao titular. E ainda, do art.º 138.º, do Código da Estrada: O n.º 4, segundo o qual as sanções acessórias (aplicada pelas contra-ordenações graves e muito graves p. e p. pelo Código da Estrada) são cumprida em dias seguidos. Ora bem. O lema dominante do nosso sistema jurídico-penal em matéria de cumprimento de penas é o de que uma pena é para ser cumprida ininterruptamente a partir do momento em que a sua execução tenha início. Quando assim não acontece, existe sempre uma norma a disciplinar como é que então se passam as coisas. Era o caso, por exemplo, da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção dos art.º 45.º e 46.º do Código Penal, antes da versão introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23-8, e que estava processualmente regulamentada nos art.º 487.º e 488.º, entretanto revogados por força daquela Lei, do Código de Processo Penal. É o caso da prestação de trabalho a favor da comunidade, descrito no art.º 58.º, do Código Penal. O caso da conversão da multa não paga em prisão subsidiária, prevista no art.º 49.º, do Código Penal, que o condenado pode evitar, total ou parcialmente, portanto em pleno cumprimento, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado. Ou – e ficaremos por aqui em matéria de exemplos – o caso da liberdade condicional quando exista execução sucessiva de várias penas, regulada no art.º 63.º do Código Penal. E isto é assim em obediência ao princípio nulla pena sine lege, que tem como uma das suas consequências ser completamente vedado ao juiz, mesmo que na base da mais esclarecida e avançada consciência político-criminal, criar instrumentos sancionatórios criminais que se não encontrem estritamente previstos em lei anterior – Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime”, 2.004, pág. 170. Ora como no caso da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor não está prevista na lei qualquer possibilidade de diferir ou distribuir no tempo para ocasião mais cómoda para o condenado o cumprimento do período de inibição, não é legalmente possível uma tal forma de cumprimento dessa sanção acessória. No mesmo sentido, e sem que se conheça jurisprudência de sinal contrário, na Colectânea de jurisprudência: ac. TRP de 10-12-97, 1997, V-239; ac. TRC de 29-11-00, 2000, V-49; ac. TRG de 10-3-03, 2003, II-285; ac. TRL de 17-12-2013, 2013, V-321. E em www.dgsi.pt: ac. TRE de 7-4-2015 e de 2-6-2015; ac. TRL de 26-5-2015; ac. TRC de 24-4-2013. Na doutrina: Paulo Pinto de Albuquerque, "Código Penal Anotado", 3.ª ed., 2015, pág. 349, anot. 8 ao art.º 69.º. III Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se decide revogar a sentença na parte em que determinava que a sanção acessória aplicada ao arguido de inibição de conduzir veículos com motor era para ser cumprida entre as 21 horas e as 07 horas de segunda a sexta-feira e entre as 21 horas de sexta-feira e as 07 horas de segunda-feira, decisão a qual se substitui pela determinação de que tal sanção acessória é para ser cumprida de forma contínua e sem quaisquer interrupções temporais. As diligências referentes à entrega da carta e a demais tramitação que a tal respeito descrevem os art.º 69.º, do Código Penal, e 500.º, do Código de Processo Penal, correrão no tribunal recorrido. Não é devida tributação. # Évora, 05 de Dezembro de 2017 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Maria Barata de Brito |