Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDEZ | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A dívida exequenda pode não ser líquida, mas terá que ser liquidável face ao título executivo logo na fase introdutória da execução. II – A iliquidez não suprida na fase introdutória da execução constitui fundamento para procedência da oposição, pois que equivale, em fase declarativa, à falta de causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Integral: | * A “A”, com sede em …, …, instaurou nessa Comarca, contra “B” e “C”, casados, residentes na Rua …, …, uma execução comum para pagamento da quantia de € 34.427,12 e juros vencidos e vincendos, com base no título executivo previsto no Lei nº 91/95, 2 Set., ou seja, a acta da assembleia geral da exequente de 27.3.2004 onde foram aprovadas as comparticipações a pagar pelos comproprietários e que foi publicada no dia 5.4.2004, não tendo os executados pago as que lhes dizem respeito. PROCESSO Nº 1410/08- 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Citados, os executados deduziram oposição invocando, em resumo, a inexistência de título executivo, o que fundamentaram na inobservância da forma legalmente exigida, a sua inexequibilidade com fundamento na insusceptibilidade de permitir a liquidação da dívida, e a inexigibilidade dos juros de mora. A exequente contestou. Foi proferido despacho saneador/sentença. O Mmo. Juiz considerou assentes os seguintes factos: 1) A exequente é uma entidade regulamentada pelo disposto na Lei nº 165/99, 14 Set., com as alterações introduzidas pela Lei nº 64/2003, cujo objectivo é praticar os actos necessários à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas em “D”; 2) A respectiva Comissão de Administração foi eleita em assembleia-geral de comproprietários de 1.12.1996; 3) Os executados são comproprietários na “D”, com inscrição G-56, da propriedade inscrita na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° …; 4) No dia 24.3.2004 foi reunida a assembleia-geral da “D” de …, constante da acta (v. fls. 24 a 28 do processo executivo), onde além do mais, consta: Que seja adoptada a seguinte fórmula na repartição dos custos de reconversão por lote: CL = (P + G + GO) * K + [(T + IE)/STPT)] * STPL em que: CL = Custo de reconversão a imputar a cada lote; P = Custo relativo à 1ª fase do processo (execução e aprovação dos projectos). No montante de € 762,66 com IV.A. incluído; G = Custo relativo à gestão do processo, no montante de € 11,67, com I.V.A. incluído, por cada mês, desde Julho de 2000 até à aprovação das contas finais; GO = Custo relativo à gestão das obras, no montante de € 20,95, a que acresce o I.V.A. em vigor, por cada mês, desde o início das obras até à sua conclusão; T = Valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de … pela realização das infra-estruturas adicionado ao de quaisquer obras que, legalmente, sejam devidas; IE = Custo de todas as obras de infra-estruturas a realizar; STPT = Área máxima total de construção atribuída ao loteamento no respectivo alvará; STPL = Área máxima total de construção atribuída ao loteamento no alvará de loteamento; K = Índice relativo à dimensão dos lotes, de acordo com a tabela em anexo ... ", 5) A mesma acta foi publicada no jornal "…" no dia …. O Mmo. Juiz considerou o título executivo insuficiente devido a não ser certa e líquida a respectiva obrigação, e julgou procedente a oposição. Recorreu de apelação a exequente, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) O Tribunal "a quo" decide, em sede de saneador/sentença, no sentido de a acta da assembleia-geral de comproprietários de 27.3.2004 estar ferida como título executivo por falta de liquidação e certeza, sem convidar a apelante a juntar o documento a que alude o número 1 do ponto 40 da ordem de trabalhos da assembleia-geral; b) Ao decidir desta forma profere decisão contrária aos elementos constantes dos autos e faz errada ou incompleta interpretação da prova; c) Em violação do disposto nos arts. 508º nºs 1 e 2 e 515° Cód. Proc. Civil; d) Pelo que deverá ser alterada a douta decisão sob censura no sentido de ser admitido o documento que ora se junta e concluindo o Tribunal "ad quem" que o título executivo se afigura completo com a junção do mesmo; e) Entende ainda o Tribunal "a quo" que está a presente execução ferida de morte uma vez que o título executivo carece de falta de liquidação e certeza, violando o disposto no art. 805° Cód. Proc. Civil; f) Esquece o facto de a lei especial que regulamenta a reconversão urbanística por iniciativa dos particulares obrigar apenas a que a assembleia-geral aprove " ... os mapas e respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações ... " (art. 10º nº 2 alínea f) Lei das “D”; g) Não podendo agora o intérprete exigir mais do que o legislador quis prever; h) Em violação do texto e "ratio" do art. 9° Cód. Civil; i) Os factores apresentados na fórmula aprovada em assembleia-geral estão determinados e quantificados, além de que a dívida se tornou certa com a interpelação por carta; j) Os apelados foram informados (interpelados) da aplicação em concreto dos valores da fórmula aprovada em assembleia-geral de comproprietários e dela nada impugnaram; k) Encontram-se preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do título executivo; l) Ao decidir em contrário está o Tribunal "a quo" em violação do disposto no art. 10° nºs 2 alínea f) e 5, art.15° nº 1 alínea c) Lei das “D” e 802° Cód. Proc. Civil "a contrario sensu"; m) Pelo que deverá ser alterada a douta decisão recorrida, entendendo o Tribunal "ad quem" que a fotocópia certificada da acta da assembleia-geral de 27.3.2004, e acompanhada do documento nº 3 junto ao requerimento executivo, é título executivo (em cumprimento do respectivo preceito legal). Contra-alegaram os executados e formularam as seguintes conclusões: a) Ao contrário do entendimento da apelante, a douta decisão recorrida não violou os arts. 5080 e 5230 e segs. Cód. Proc. Civil; b) A fundamentação da sentença recorrida não identifica nenhuma excepção dilatória que pudesse ser suprida pela apelante, ou irregularidades dos articulados, nomeadamente, por carência de requisitos legais ou falta de junção de documento essencial; c) Não foi a falta do documento agora junto pela apelante, em sede de recurso, que motivou a procedência da oposição deduzida pelos apelados; d) A questão doutamente analisada na decisão recorrida refere-se ao próprio documento apresentado como título executivo, no qual a apelante nada podia suprir ou corrigir, no âmbito deste processo, nem juntar qualquer documento que louvasse sanar as omissões de que aquele padece; e) A junção do documento feita pela apelante em sede de recurso não se enquadra em nenhum dos casos excepcionais enunciados no art. 524º Cód. Proc. Civil, nem configura a circunstância prevista na parte final do nº 1 do art.706° do mesmo diploma; f) Como bem entendeu a douta decisão recorrida, tal documento devia ter sido junto ao título executivo, assim como a lista dos comproprietários presentes na assembleia nela transcrita, porque elementos constitutivos do mesmo; g) Por essa razão, deve ser ordenado o desentranhamento de tal documento e a sua restituição à apelante, com a consequente condenação em custas, de acordo como disposto nos arts. 543º nº 1 e 7060 nº 3 Cód. Proc. Civil, o que desde já se requer; h) Como muito bem entendeu o Tribunal recorrido, do título executivo não se consegue infirmar o modo como foi calculada a quantia exequenda exigida aos apelados; i) Do conteúdo do título executivo, do requerimento executivo ou dos documentos juntos aos autos pela apelante não é possível determinar qual foi o período considerado para efeitos de concretização do elemento "G" que constitui a fórmula para calcular a comparticipação devida por cada comproprietário; j) Nem as datas consideradas para o apuramento do elemento "GO"; k) Nem o valor tomado em consideração para o apuramento do elemento "T"; l) O mesmo acontecendo como valor referente ao elemento "IE"; m) Nem as áreas fixadas para determinação dos elementos "STPT" e "STPL"; n) O art. 8020 Cód. Proc. Civil exige que a obrigação seja certa, exigível e líquida, devendo constar da mesma todos os elementos constitutivos da operação aritmética; o) Considerando o título executivo que deu origem aos presentes autos, do mesmo não se infere quais os elementos constitutivos da operação aritmética da qual resulte o valor € 34.427,12; p) Tal documento apenas faz referência à fórmula na repartição dos custos de reconversão por lote, sendo certo que não indica, em concreto, quais os valores ou períodos que a compõem, limitando-se a mencionar o significado de cada um; q) Na data da assembleia-geral a que corresponde o título executivo era impossível concretizar a fórmula aprovada, por falta de informações suficientes para calcular os seus elementos, nomeadamente, os supra descritos; r) O que ainda hoje acontece; s) Naquela data não se encontravam aprovados os projectos de especialidade, não tinha sido concedida por parte da edilidade camarária qualquer autorização, ainda que provisória, para início de obras e a área de loteamento encontrava-se aprovada com inúmeros condicionalismos; t) Do teor da referida acta não se infirma que a obrigação dos apelados se encontra vencida, uma vez que, no ponto 4.1 da mesma se faz referência à adopção da fórmula para cálculo na repartição dos custos de reconversão por lote e no nº 2 do mesmo ponto, se faz referência à data limite para pagamento de "custos provisionais", com referência a um "orçamento" que se desconhece qual seja; u) Para que seja executivo o título tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta; v) O título é válido quando serve os requisitos formais e substanciais, exigidos legalmente, pelo que inexiste título executivo quando lhe faltarem os requisitos essenciais, o que constitui uma nulidade insanável que é do conhecimento oficioso; w) Da referida acta é impossível determinar quais as quantias a pagar por cada um dos comproprietários, por manifesta omissão sobre a concretização dos elementos que constituem a fórmula do respectivo cálculo; x) Esteve bem, não merecendo qualquer censura, a douta sentença recorrida quando concluiu pela insuficiência do título executivo dado à presente execução, por enfermar de falta de liquidação e certeza, não passíveis de suprimento, ao contrário do entendido nas doutas alegações apresentadas pela apelante; y) Toda a execução tem por base um título no qual se determinam o fim e os limites da acção executiva; z) O título executivo dos presentes autos não tem, isoladamente, a força executiva pretendida, nem faz presumir, só por si, a existência de qualquer obrigação certa, líquida e exigível; aa) Pelo que não pode a execução prosseguir nas condições em que se encontra, devendo ser considerada extinta, nos termos do art. 817º nº 4 Cód. Proc. Civil, conforme doutamente entendido pelo Tribunal recorrido. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. São as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos (v. art.690º nº 1 Cód. Proc. Civil). Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes duas questões relacionadas entre si: - Violação dos arts.508° nºs 1 e 2 e 515° Cód. Proc. Civil, por o Mmo. Juiz não a ter convidado a juntar o documento a que se refere a acta da deliberação da assembleia-geral (v. fls.24 a 28), respeitante ao "índice relativo à dimensão dos lotes" (v. conclusões sob as alíneas b) a d); - Liquidez e certeza da obrigação constante do título executivo (v. conclusões sob as alíneas e) a l), sintetizada na conclusão sob a alínea k). Quanto a não ter a exequente sido convidada a juntar o documento referente ao "índice relativo à dimensão dos lotes", a própria acta da assembleia-geral (v. fls. 24 a 28) refere que esse "índice" é o que resulta da "tabela em anexo". Essa "tabela" faz assim parte integrante da acta, dado que sem ela não é possível saber qual o "índice" que entrou no cálculo de repartição dos custos dos comproprietários. Com efeito, estando os executados, como comproprietários, obrigados a suportar a parte das despesas que lhes diz respeito, e sendo o cálculo do respectivo quantitativo feito com base numa fórmula onde entra esse "índice", desconhecendo-se este não é possível saber esse "quantum" da obrigação. Como resulta dos arts.45° nºs 1 e 2 e 802° Cód. Proc. Civil a dívida exequenda não tem que ser necessariamente líquida em face do título executivo, mas terá que ser liquidável. Com efeito, "Toda a execução tem por base um título pelo qual se determina o fim... da acção executiva", fim que "... pode consistir no pagamento de quantia certa ... " (v. cit. art.45° nºs 1 e 2). Em face do título executivo - acta de deliberação da assembleia-geral de “D” - a dívida dos executados não tem o respectivo quantitativo determinado, razão porque nos termos do referido art. 802º terá que determinar-se, isto é, terá que ser liquidada, logo na fase introdutória da execução. Como se disse, para se proceder à liquidação da obrigação dos executados é necessário conhecer o referido "índice", o que só deve poder fazer-se à face do título executivo, dado que, constituindo este a base da execução, nos termos do art.45° nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil ele é que determina o fim dessa execução, ou seja, a quantia certa que o executado deve pagar. Deste modo, se o documento onde se refere o "índice" não acompanha o requerimento executivo, não poderá fazer-se essa liquidação. E como a liquidação deverá fazer-se na fase executiva introdutória, a iliquidez não suprida nessa fase constitui fundamento para a oposição à execução (v. arts.814° alínea e) e 816° Cód. Proc. Civil). Por outro lado, a manifesta insuficiência do título executivo teria sido fundamento para a recusa da Secretaria de recebimento do requerimento executivo, nos termos do art. 811º nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil. Mas não tendo sido recusado, nos termos do art.812° nº 1 alínea a) e nº 4 do mesmo diploma era caso de despacho liminar de indeferimento, não podendo fazer-se o convite à exequente para o suprimento da pretensa respectiva irregularidade. Com efeito, a falta do documento "anexo" à acta da assembleia-geral era motivo de recusa do requerimento executivo pela Secretaria; Não tendo sido recusado, impunha-se o indeferimento liminar (v. art. 812° nº 2 alínea a) Cód. Proc. Civil), não podendo o Juiz convidar ao suprimento das irregularidades que estejam contempladas neste nº 2 (v. nº 4). Com efeito, não pode haver aperfeiçoamento porque o art.811°-B Cód. Proc. Civil (sob a epígrafe "Aperfeiçoamento do requerimento executivo") que tinha sido introduzido pelo art. 2° Dec. Lei nº 329-A/95, 12 Dez. e depois alterado pelo art. 1º Dec. Lei nº 180/96, 25 Set., foi revogado pelo art. 4º Dec. Lei nº 38/2003, 8 Março. Ora, em conformidade com o art. 812° nº 4 Cód. Proc. Civil com a redacção que esse Dec. Lei nº 38/2003, 8 Março, lhe conferiu, pode haver lugar ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, excepto nos casos previstos nas diversas alíneas do nº 3, como seja quando "Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a Secretaria não tenha recusado o requerimento" (v. alínea a) do nº 3 desse art. 812°). Ou seja, a “… ampla possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento executivo, antes de ordenada a citação do executado, desde logo como meio de actuar, neste campo, a regra da sanabilidade da falta de pressupostos processuais e do aperfeiçoamento, na medida do possível da actividade processual já realizada" (v. preâmbulo do Dec. Lei nº 329-A/95, 12 Dez.) que este diploma consagrara com as alterações que introduzira na acção executiva, sofreu por sua vez um sério golpe com as alterações inovadoras introduzidas posteriormente pelo Dec. Lei nº 38/2003, 8 Março, nessa mesma acção. A liquidação deve ser feita na fase introdutória da execução (v. art.805° nº 4 Cód. Proc. Civil) e sem o documento de que se tem vindo a referir - o documento relativo ao "índice relativo à dimensão dos lotes" que faz parte da acta da assembleia-geral- não pode fazer-se. A iliquidez é um dos fundamentos da oposição (v. art.814° alínea e) Cód. Proc. Civil), mas também a falta do documento (que à partida é parte integrante do título executivo) é fundamento para a oposição (v. art.814° alínea a) Cód. Proc. Civil). Ora, se o Juiz não pode convidar o exequente a suprir a irregularidade resultante da falta do documento, como pode a oposição improceder com fundamento na iliquidez (ou, melhor, com fundamento na falta do documento necessário para proceder à liquidação) invocando que o Juiz deveria ter feito o convite ao suprimento? A falta desse documento determina a falta de causa de pedir na execução. E se na acção declarativa a falta de causa de pedir é insuprível, não há agora razão para a considerar suprível na execução. Consequentemente improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas b) a d) e k) e o recurso. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 18 de Setembro de 2008 |