Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | SÓCIO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Os sócios individualmente considerados de uma sociedade declarada extinta têm legitimidade para, ao abrigo do art. 164.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, proporem ações para cobrança de créditos da antiga sociedade ou para fazer reconhecer e efetivar direitos daquela ainda que estes últimos não estivessem definidos quando a antiga sociedade foi liquidada e extinta, desde que a ação seja limitada ao seu interesse e a pretensão seja divisível. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1261/18.4T8STR.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), autora na ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que moveu contra a (…), Seguros Gerais, SA e (…), interpôs recurso do despacho saneador-sentença proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Évora, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o qual julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da autora e, em consequência, absolveu os réus da instância no que ao pedido formulado por aquela diz respeito. É o seguinte o teor do despacho saneador-sentença recorrido: «[…] Saneamento O Tribunal é absolutamente competente. Inexistem nulidades que afetem todo o processado. * Da ilegitimidade ativa da Autora (…) veio intentar ação declarativa comum contra (…), Seguros Gerais, S.A. e (…) peticionando o pagamento de uma indemnização decorrente do incumprimento do contrato de mandato celebrado entre o 2.° Réu e a sociedade «(…), Lda.». Alega a Autora, em síntese, que é sócia da sociedade «(…), Lda.» que foi objeto de dissolução administrativa, tendo sido registrados o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula. Convidada a Autora a alegar os factos dos quais resultam a sua legitimidade processual, veio a mesma invocar o artigo 164.° do Código das Sociedades Comerciais. Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o artigo 26°, n.º 1, do Código Processo Civil, que o «O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar (...)», apreciando-se este interesse pela utilidade derivada da procedência da ação (cfr. n.º 2 do mesmo preceito legal). Ainda, no n.º 3 daquela disposição legal consta que, «Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como configurada pelo autor». Desta forma, admite-se a existência da relação jurídica alegada e, perante a configuração a ela dada pelo autor, verificar-se-á se ele pode ou não ser o seu sujeito. Veio a Autora intentar a presente ação, conforme por si alegado, na qualidade de sócia da sociedade «(…), Lda.» que conforme resulta da certidão permanente de fls. 20 e 55. foi objeto de dissolução administrativa, tendo sido encerrada em 28/03/2018. Invoca a Autora que aquela sociedade mandatou o 3.° Réu, advogado, para a representar no âmbito do processo judicial n.º 79/14.8T80RM, sendo que o mesmo veio a interpor recurso da decisão final que foi desfavorável, no entanto não fez o mesmo acompanhar-se das alegações, facto que determinou que fosse julgado deserto, tudo ao arrepio das instruções dadas pela «(…), Lda.». Vem, então, invocar que na sequência daquela atuação a «(…), Lda.» ficou privada de um ativo de valor não inferior a € 1.200.000,00, sendo que se não fosse esse facto a quota da Autora valeria no mínimo 50% desse valor, isto é, € 600.000,00, precisamente o valor que peticiona. Os artigos 162.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais, distinguem e regulam dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em ação instaurada por dívida da sociedade extinta, consoante a ação esteja pendente à data da extinção da sociedade, ou seja, instaurada após a extinção da sociedade. Efetivamente, extinguindo-se a sociedade, com a sua extinção – equiparada à morte civil – não podem os seus ex sócios propor ações para defesa de direitos que à extinta sociedade pertenciam, sob pena de se cair no absurdo de poder-se litigar em nome de entidade extinta, sem prejuízo, porém, do estatuído no artigo 164° do Código das Sociedades Comerciais (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/01/2018, Relator Jorge Teixeira, disponível em www.dgsi.pt). O legislador estipulou expressamente o regime a que fica sujeita a existência de ativo superveniente, prescrevendo no artigo 164.°, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais que, «verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie», sendo que, «as ações para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse». Decorre desta última disposição legal que os sócios podem, enquanto liquidatários, propor ações para cobrança de créditos da sociedade após a extinção desta. Tendo em conta o supra exposto, desde logo se perfilam dois problemas. O primeiro diz respeito ao facto da presente ação ter como finalidade obter a condenação no pagamento de uma indemnização decorrente do incumprimento de um contrato de mandato, que alegadamente terá ocorrido nos anos de 2014 e 2015 (cfr. fls. 108 e 151), isto é, em data anterior à dissolução que foi objeto de registo em 28/03/2018. Logo, não está em causa um crédito superveniente, tal como se exige para aplicação do citado artigo 194.° do Código das Sociedades Comerciais. Efetivamente, o sócio nomeado liquidatário da sociedade, não pode exigir o pagamento de créditos a terceiros pré-existentes à dissolução, através de ação proposta em data posterior à data do registo de encerramento da dissolução. O segundo problema diz respeito ao facto da Autora, sócia da «(…), Lda.», não ser liquidatária da sociedade, pelo que ao abrigo da citada disposição legal (n.º 2) não lhe cabe a si a legitimidade para agir judicialmente. Desta forma, forçoso é concluir que não alegou a Autora os competentes factos para que se afira a sua legitimidade processual – por um lado, ser o crédito anterior à liquidação, e por outro lado ser a liquidatária – razão pela qual não se pode concluir que seja titular do interesse relevante na relação jurídica por si configurada. A ilegitimidade consubstancia uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, a conhecer no despacho saneador, caso não o tenha sido anteriormente (cfr. artigos 576°, n.º 1e n.º 2, 577°, aI. e), 578° e 595°, n.º 1, alínea a), todos do Código Processo Civil). Em face do exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Autora e, em consequência absolvo os Réus da instância no que ao pedido formulado por aquela diz respeito. Custas pela Autora, que se fixam em 2 UC nos termos do artigo 527°, n.º 1, do Código do Processo Civil e artigo 7°, n.º 4, e tabela II do Regulamento das Custas Processuais.» Na ação, a autora pediu ao tribunal que condenasse os réus, solidariamente, a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia total de € 600.000,00, acrescida de juros legais desde a citação, respondendo a 1.ª ré apenas até ao limite subscrito na respetiva apólice. Para fundamentar o seu pedido, a autora alegou o seguinte: foi sócia da empresa (…)-Gestão Imobiliária, Lda., com uma quota de 50% do capital social, no valor nominal de € 12,469,95; a referida sociedade foi objeto de dissolução administrativa e, em 28.03.2018, foram inscritos na Conservatória do Registo Comercial o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula; mediante escritura pública outorgada em 09.06.1994, a (…), Lda. tinha adquirido a (…) e herdeiros dois lotes de terreno para construção sitos na freguesia de Fátima, aquisição essa que foi objeto de impugnação através de uma ação judicial movida por (…) e mulher, e (…) e marido, na qual pediram designadamente que fossem declarados nulos e de nenhum efeito os registos daqueles dois lotes; a ação correu os seus termos no Tribunal Judicial de Ourém, originariamente com o n.º 251/94; a partir de 29.01.2007, o 2.º réu assumiu o patrocínio forense da (…), Lda. na referida ação e, tendo participado na audiência de julgamento, não suscitou ali e perante o tribunal uma nulidade do depoimento prestado naqueles autos, em 20.02.2014, por uma determinada testemunha arrolada pelos herdeiros habilitados da co-ré (…) e que inicialmente interveio nos mesmos na qualidade de advogado da co-ré (…), depoimento que foi prestado em violação do dever de sigilo profissional e que foi desfavorável à (…), Lda. Mais alegou a autora que, tendo sido proferida sentença naqueles autos na qual a ação foi julgada totalmente procedente e declarado nulos e sem nenhum efeito os registos de propriedade, o 2.º Réu interpôs recurso da mesma mas não apresentou as respetivas alegações, em desconformidade com as instruções recebidas nesse sentido pela autora, pelo que o mesmo foi julgado deserto; o comportamento omissivo do 2.º réu constituiu conditio sine qua non para a procedência da ação, revelando uma clara violação culposa do dever de diligência a que está obrigado; a procedência da ação impediu a (…) de realizar qualquer negócio que tivesse por objeto o lote de tereno para construção urbana registado sob o n.º (…) da freguesia de Fátima e que tinha, à data de 1994, o valor patrimonial tributário de € 664.613,68, tendo ela obtido diversas propostas de venda do mesmo, a de menor valor ascendendo a € 1.200.000,00; a (…), Lda. ficou privada de um ativo de valor não inferior a € 1.200.000,00 e, não fora a perda daquele ativo, a quota da autora, representativa de 50% do capital social da (…), Lda., valeria, no mínimo, a quantia líquida de € 600.000,00. Apenas a 1.ª Ré, (…), Seguros Gerais, SA, contestou por exceção e impugnação, alegando a falta de cobertura temporal da apólice e a falta de participação do sinistro, pugnando pela improcedência da ação. A autora apresentou resposta, por escrito, às exceções invocadas e, a convite do tribunal, apresentou articulado a concretizar a matéria de facto por si alegada e relacionada com a sua legitimidade processual, alegando que o 2.º réu, após a realização do julgamento no âmbito do processo n.º 251/94, se ausentou de Ourém, sem deixar qualquer contacto, pelo que ela-autora só soube qual tinha sido o desfecho daquela ação quando lhe foi entregue a certidão junta a fls. 25 e ss. dos autos, o que ocorreu em 27.04.2018, e que por intermédio de certidão da Conservatória do Registo Comercial emitida em 30.04.2018, tomou conhecimento que a (…), Lda. tinha sido objeto de dissolução e liquidação administrativa em 28.03.2018, não tendo sido nomeado liquidatário no âmbito daquele processo administrativo. O tribunal de 1ª instância dispensou a realização de audiência prévia, fixou o valor da causa e proferiu o despacho-saneador-sentença que absolveu os réus da instância, objeto do presente recurso. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1- A A. é parte legítima na presente ação. 2- A douta sentença, omitindo a relevância de tudo o que foi alegado na p.i., não especifica os factos que considera provados e/ou não provados, violando assim o disposto no artigo 607º, nº 2, 3 e 4, do CPC, 3- A douta sentença, também não fundamenta a decisão, com violação absoluta do disposto no artigo 154º do CPC em consonância com o disposto nos artigos 205º, n° 1 e 20º da CRP. 4- A A. interpôs a presente ação nos termos do disposto no artigo 164º, nº 2, parte final, do Código das Sociedades Comerciais, e por isso com toda a legitimidade para o efeito. S- A A. tem interesse direto em demandar, traduzindo-se esse interesse na utilidade derivada da procedência da ação. 6- Não havendo liquidatário, a lei não deixa de permitir a qualquer sócio a propositura da ação, limitada ao respetivo interesse do sócio, conforme decorre da parte final do artigo 164º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais. 7- A douta sentença violou, entre outros, o disposto nos artigos 30º, nº 1, 2 e 3, 154º, 607º, n° 2, 3 e 4 e 615º, n° 1, alíneas b) e c), do CPC, artigos 20º, nº 1 e 4 e 205º, nº 1, da CRP e artigo 164º, parte final, do Código das Sociedades Comerciais.» I.3. A recorrida (…), Seguros Gerais, SA apresentou resposta às alegações, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso interposto pela autora foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. As questões a decidir são as seguintes: 1 – Nulidade da Decisão. 2 – Saber se a autora tem legitimidade para a ação. II.3. Apreciação do objeto do recurso II.3.1 Nulidade do despacho saneador-sentença O art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil especifica quais os vícios de que podem padecer atos decisórios em decorrência de violações de disposições legais reguladoras da forma do ato processual (error in procedendo). No caso em apreço, o ato decisório consiste numa sentença de absolvição dos réus da instância por falta de um pressuposto processual, a saber, a (i)legitimidade da autora. Sentença que foi proferida no momento a que alude o art. 595.º, n.º 1, a. a), do CPC, ou seja, no momento da prolação do despacho-saneador. Como sublinha a apelante, a fundamentação da sentença constitui um imperativo constitucional plasmado no art. 205.º da CRP e que tem reflexo, designadamente, no art. 154.º do CPC. De acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Normativo que deve ser concatenado com o disposto no art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal, o qual, sob a epígrafe Sentença, dispõe que: «3 – Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 – Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência.» Resulta do normativo supra transcrito que, na sentença, o juiz deverá enunciar os factos que considerou provados e não provados, motivar a sua convicção relativamente à sua decisão de facto, após o que deverá subsumir os factos provados às normas aplicáveis ao caso. Quanto à aplicação do direito, esta pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tendo em consideração os pedidos e as exceções deduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas, sejam elas normas processuais, sejam normas de direito substantivo. Como dissemos, a decisão sob recurso que julgou a autora parte ilegítima e, consequentemente, absolveu os réus da instância foi proferida em sede de despacho saneador, ao abrigo do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. a), do CPC, o qual dispõe que: «O despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente». A decisão sob recurso ao verificar a falta de um pressuposto processual e ao absolver, consequentemente, os réus da instância, não decidiu sobre o mérito da causa, pelo que não havia que proceder à enunciação dos factos provados e não provados, como impõe o art. 607.º, do CPC. Com efeito, bastava ao tribunal ter em consideração os elementos de facto que, no seu entender, seriam relevantes para decidir sobre a regularidade da instância que, naquele momento, pudessem ser considerados assentes, porque incontrovertidos. Retornando ao caso concreto, verifica-se que pese embora o tribunal de primeira instância não haja autonomizado os factos que julgou relevantes para o apuramento da (i)legitimidade processual da autora, não deixou de os mencionar na decisão. Com efeito, ali é mencionado que: (i) A (…), Lda. foi objeto de dissolução administrativa, tendo sido encerrada em 28.03.2018 (facto que está provado pela certidão permanente de fls. 20 e ss. dos autos); (ii) A autora, sócia da (…), Lda., não é liquidatária da sociedade (…), Lda. (facto que está provado pela certidão permanente de fls. 20 e ss. dos autos); (iii) O 2.º réu foi mandatado pela (…), Lda. para a representar na ação que correu termos sob o n.º 79/14.8T8ORM, no âmbito da qual foi proferida uma sentença desfavorável aos interesses da segunda, e cujo recurso interposto pelo primeiro foi julgado deserto por falta de alegações (factos provados pela certidão de fls. 25 e ss. dos autos). Relativamente à fundamentação jurídica, resulta da própria alegação de recurso da apelante que a sentença não padece deste vício pois o juiz a quo convoca a disposição normativa que entende ser aplicável à factualidade em causa e procede à interpretação e aplicação da mesma. Em face do exposto, a sentença em causa não padece do vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. * A apelante alega, também, que existem «evidentes contradições da douta sentença, especialmente quanto ao que se transcreve nos pontos 4 e 5» (itálico nosso).Os pontos 4 e 5 da motivação de recurso têm o seguinte teor: «De seguida afirma-se […] 4 – Que extinguindo-se a sociedade, com a sua extinção não podem os ex-sócios propor ações para defesa de direitos que à extinta sociedade pertenciam … sem prejuízo do disposto no artigo 164.º do Código das Sociedades Comerciais. 5 – Que a douta sentença, de seguida, transcreve o disposto no art. 164.º, n.º 1 e 2, do citado Código e acrescenta que os sócios podem enquanto liquidatários, propor ações para cobrança de créditos da sociedade após a extinção desta.» Vejamos se lhe assiste razão. A apelante enquadra o “vício” em causa que imputa à decisão ocorrida na alínea c) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A primeira parte deste normativo prevê a chamada contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação da sentença, não estando aqui em causa «qualquer problema de viciação da pronúncia de facto». Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, pp. 736-737 «se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. […] A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial […]». No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.10.2011[1] escreveu-se que «a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito da causa. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da ação». Quanto à “ininteligibilidade” prevista na segunda parte do normativo em referência ela decorre de uma “ambiguidade” e/ou “obscuridade” as quais, por sua vez, devem ser afirmadas quando se mostra impossível compreender o sentido e/ou o alcance do segmento decisório da sentença, por este ser suscetível de mais do que uma interpretação (ambiguidade) e/ou não se apresentar claramente expresso (obscuridade). Nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 735, «[…] a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos do art. 236.º, n.º 1 e do art. 238.º, n.º 1, ambos do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar». Voltando ao caso em apreço, os excertos da sentença que são referidos pela apelante não são contraditórios entre si pois o que ali se afirma, citando um acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.01.2018, é que com a extinção da sociedade – equiparada à morte civil – os ex-sócios não podem propor ações para defesa dos direitos que à sociedade extinta pertenciam, «sem prejuízo do estatuído no artigo 164.º do Código das Sociedades Comerciais», ou seja, ressalvando o regime previsto naquele normativo legal. E, após transcrever o artigo 164.º, n.ºs 1 e 2 do CSC, refere que nos termos do n.º 2 daquele artigo os sócios podem, enquanto liquidatários, propor ações para cobrança de créditos da sociedade após extinção desta última. Não existe, assim, qualquer contradição entre ambas as afirmações. Mas, ainda que esta se verificasse, não estaria preencheria a previsão da alínea c) do art. 615.º, n.º 1, do CPC na medida em que não se trataria de uma contradição entre o dispositivo da sentença (que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da autora e absolveu os réus da instância) e a respetiva fundamentação que se traduz essencialmente nas circunstâncias de o crédito em causa ser (alegadamente) pré-existente à dissolução da sociedade e a autora não ter a qualidade de liquidatária da sociedade extinta, as quais, à luz da interpretação que o juiz a quo fez do artigo 164.º, n.º 2, do CPC implicam a ilegitimidade ativa da autora. Em face do exposto, a sentença em causa também não padece do vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Improcede, assim, este segmento do recurso. II.3.2. Legitimidade processual da autora Insurge-se a apelante contra a decisão da primeira instância que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e, em conformidade, absolveu os réus do pedido. Neste domínio, a apelante alega que interpôs a ação ao abrigo do disposto no artigo 164.º, n.º 2, parte final, do CSC o qual permite que em caso de não haver liquidatário, qualquer sócio pode propor a ação, limitada, porém, ao respetivo interesse. Dispõe o artigo 164.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe Ativo superveniente, que: «1 – Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie. 2 – As ações para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse.» O tribunal a quo entendeu que a ação prevista no n.º 2 do art. 164.º do CSC não pode ser intentada para cobrar créditos pré-existentes à data do registo de encerramento da dissolução. Daí que, decorrendo o crédito reclamado na ação, do incumprimento de um contrato de mandato outorgado entre a (…), Lda. e o 2.º réu alegadamente ocorrido nos anos de 2014-2015 o mesmo não seria já um crédito superveniente para efeitos da aplicação do art. 164.º, n.º 2, do CSC. O art. 164.º, n.º 2, do CSC permite a propositura de ações para cobrança de créditos da antiga sociedade ou para fazer reconhecer e efetivar direitos daquela, nas circunstâncias previstas no n.º 1, ou seja, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade. O direito de crédito peticionado na ação consiste numa indemnização pelo (alegado) incumprimento de um contrato de mandato outorgado entre o 2.º réu e sociedade (…), Lda. Porém, esse direito só se definirá com o desfecho da ação. Dito de outra forma, estamos perante um direito de crédito que não foi ainda reconhecido, que não está definido, pelo que não se pode afirmar, como fez o juiz a quo, que o direito de crédito já existia na esfera jurídica da (…), Lda. quando esta foi liquidada e declarada extinta. O juiz a quo entendeu, ainda, que a autora não tinha legitimidade para propor a ação porque não era liquidatária da sociedade (…), Lda. Olvidando, contudo, a parte final, do n.º 2 do art. 164.º, do CSC, o qual confere a qualquer sócio legitimidade para intentar uma ação de cobrança de dívida, desde que a ação seja limitada ao seu interesse. Ou seja, a qualquer dos antigos sócios é permitido propor ação desde que limitada ao seu interesse, e desde que a pretensão seja divisível. No caso em apreço, a autora alega que com a perda da ação que correu termos sob o nº 251/94 (posteriormente alterado para o n.º 79/14.8T8ORM), de cuja sentença foi interposto recurso mas julgado deserto por falta de apresentação das alegações respetivas, a sociedade (…), Lda. ficou impedida de vender o lote de terreno para construção urbana objeto da referida ação, o qual seria vendável pelo menos pelo preço de € 1.200.000,00 e que não fora a perda deste ativo, a quota da autora, representativa de 50% do capital social daquela sociedade, valeria no mínimo a quantia líquida de € 600.000,00. E é apenas este o valor que é peticionado nos autos. Por conseguinte, e em face do disposto na parte final do art. 164.º, n.º 2, do CSC a autora tem legitimidade para propor a ação porque limitada à quota-parte da indemnização a que terá direito, enquanto ex-sócia da sociedade extinta, que porventura venha a ser reconhecida à última. Em face do exposto, procede este segmento do recurso, o que implica a revogação do saneador-sentença. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, e reconhecendo-se legitimidade à Autora/Apelante para a propositura da ação, acorda-se em julgar procedente a Apelação, revogando-se a sentença recorrida. As custas de parte na presente instância recursiva são da responsabilidade da apelada (arts. 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º, 533.º, ex vi art. 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil). Notifique. Lisboa, 23 de abril de 2020 Cristina Dá Mesquita José António Moita Silva Rato __________________________________________________ [1] Processo n.º 107/2001.L1-7, relator Tomé Gomes, consultável em www.dgsi.pt. |