Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O incidente de oposição à penhora, apresenta-se como um meio privativo do executado ou do seu cônjuge (quanto a este nos casos previstos no artº 864º do CPC), podendo ser usado apenas nas situações referidas no artº 863º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. II - A invocação de que os bens penhorados pertencem em parte ou na sua totalidade a terceiro, que não o executado, não configura, presentemente, fundamento de oposição à penhora por parte do executado, ao contrário do que acontecia anteriormente à revisão do Código Processo Civil de 1995-96, em que o disposto no artº 1037º n.º 2 possibilitava a dedução de embargos de terceiro pelo próprio executado, “quanto aos bens que pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência ordenada”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA V............., veio deduzir, no Tribunal Judicial de Loulé, oposição à execução e à penhora, por apenso ao autos de execução que lhe move F............, Lda., pedindo por um lado que se declare que o mesmo é devedor de quantia inferior à referida na acção executiva e em consequência se absolva parcialmente do pedido e, por outro lado, opõe-se à penhora quer do saldo bancário da conta de depósitos à ordem do Banco……. identificado como verba n.º 1 do auto de penhora, alegando que a primeira titular da conta é a sua mulher, pelo que, entende que apenas pode ser penhorada a sua quota parte na mesma conta, quer dos bens identificados no mesmo auto de penhora com verbas nºs 2 a 31, por não serem de sua propriedade, mas antes de sua filha, peticionando, quanto a estas, o levantamento da penhora. O exequente contestou, aceitando, no entanto, o pagamento e a devolução do material alegados pelo executado, mas referindo que tais actos ocorreram após a instauração da execução e, no mais, impugnou os factos alegados pelo oponente em sede de oposição à penhora. ** Tramitado o processo em sede de 1ª instância foi proferido saneador sentença que no que se refere ao seu dispositivo reza:“Em face do exposto, e nos termos das supra citadas disposições legais, decido: a. julgar, pelo pagamento, extinta a execução no que respeita à quantia de €400,00 (quatrocentos euros); b. julgar, por inutilidade superveniente da lide, extinta a execução no que respeita à quantia de € 1.185,99 (mil, cento e oitenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos); c. julgar, no mais, improcedente a oposição à execução.” ** Não se conformando com esta decisão, veio o executado interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:“A) Os bens penhorados e identificados pelas verbas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, ii, 2, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 são bens móveis, propriedade de um terceiro que, não é executado no processo à margem identificado. B) São bens que fazem parte da economia doméstica da residência da filha do ora recorrente, sendo muitos deles bens pessoais e de família, como é o caso dos bens identificados pelas verbas 14 (quadro com a fotografia do ora recorrente e mulher no dia do casamento) e 15 (moldura de parede com a fotografia dos filhos do recorrente na comunhão) e outros como é o caso dos identificados pelas verbas 30 e 31 do Auto de Penhora fazem parte da universalidade de bens que compõem a lavandaria “M…….., Lda. C) Encontram-se penhorados bens que não pertencem ao recorrente, sendo que não deve a penhora recair sobre os mesmos, nos termos do disposto no n° 1e 2 do artigo 821° do Código de Processo Civil. D) O recorrente tem em seu poder bens que, são sua propriedade, e que podem responder pela divida exequenda, os quais deveriam ter sido identificados em sede de realização do Auto de Penhora, em substituição dos bens, propriedade de um terceiro. E) Foi penhorada a totalidade do saldo da conta cuja titular principal é o cônjuge do executado e identificada no Auto de Penhora como verba 1, ao contrário do que dispõe o n° 2 do artigo 861°-A do C.P.C. F) E o cônjuge do recorrente não foi citado nos termos da 1a parte da ai. a) do n° 3 do artigo 864 do C.P.C. Termos em que e nos melhores de Direito e com o suprimento de V. Excelências deve a douta sentença recorrida ser revogada e em consequência: a) Serem os bens móveis, identificados pelas verbas 2 a 31 do Auto de Penhora, devolvidos à sua proprietária, filha do ora recorrente e cancelada a respectiva penhora que sobre os mesmos incide; b) Serem os bens moveis identificados pelas verbas 2 a 31 do Auto de Penhora substituídos pelos bens, propriedade do ora recorrente, e que consistem em - 20 (vinte) chapas de pilares metálicas, no valor de E 1.000,00 (mil euros); - 200 (duzentas) chapas de madeira de tipo “Doca”, no valor de E 2.200,00 (dois mil e duzentos euros); - Andaime completo, de duas peças, com chapa, no valor de E 1.200,00 (mil e duzentos euros); - Vigas de tipo “Doca” de cofragem, no valor de E 2.100,00 (dois mil e cem euros); - Aprumes de suporte para a placa, em ferro, no valor de E 1.500,00 (mil e quinhentos euros); - Casa de banho desmontável, no valor de E 100,00 (cem euros); - Barrotes de madeira, no valor de cofragem, no valor de E 400,00 (quatrocentos euros); -2 (dois) Guinchos, no valor de E 400,00 (quatrocentos euros); - 4 (quatro) betoneiras, no valor de E 700,00 (setecentos euros). c) Ser cancelada a penhora sobre a quota-parte do saldo bancário da conta à ordem, identificada na verba 1 do Auto de Penhora, da qual é principal titular o cônjuge do recorrente; d) Ser o cônjuge do recorrente citado nos termos da 1a parte da ai. a) do 3 do artigo 864 do C.P.C.” ** Não foram apresentadas contra alegações.Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Neste recurso a questão posta à consideração do tribunal é, essencialmente a seguinte: - Saber, se o sustentáculo factual invocado pelo executado para pôr em crise a penhora, constitui ou não um fundamento válido de oposição, e retirar daí as devidas consequências. * Na decisão sob recurso teve-se em conta os seguintes factos alegados pelo oponente:O depósito penhorado sob a verba n.º 1 do auto de penhora de folhas 28 a 33 dos autos de execução não pertence na totalidade, ao executado, antes pertencendo também à sua mulher. As demais verbas penhoradas (2 a 31) pertencem à filha do executado. ** Conhecendo da questãoO incidente de oposição à penhora, deduzido independentemente ou conjuntamente com a oposição à execução, apresenta-se como um meio privativo do executado ou do seu cônjuge (quanto a este nos casos previstos no artº 864º do CPC), podendo ser usado nas situações referidas no artº 863º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que não respondam, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda. Como resulta do articulado de oposição o executado não invoca em seu benefício nenhum circunstancialismo factual que possa ser integrado em nenhuma das situações supra referenciadas e legalmente delimitadas. A invocação de que os bens penhorados pertencem em parte ou na sua totalidade a terceiro, que não o executado, não configura, presentemente, fundamento de oposição à penhora por parte do executado, ao contrário do que acontecia anteriormente à revisão do Código Processo Civil de 1995-96, em que o disposto no artº 1037º n.º 2 possibilitava a dedução de embargos de terceiro pelo próprio executado, “quanto aos bens que pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência ordenada”. Não podemos, assim, deixar de estar de acordo com o Julgador a quo, quando refere que: “Em comum os fundamentos da oposição à penhora têm a característica de só proverem a casos de impenhorabilidade objectiva e não subjectiva. Assim, ao passo que no anterior regime o executado podia lançar mão da 2ª parte do n.º 2 do artigo 1037º do Código de Processo Civil, alegando, por exemplo, que os bens penhorados não lhe pertenciam, hoje, essa defesa está-lhe vedada [1] .” A Lei em vigor, embora tivesse “restringido” os fundamentos de oposição à penhora por parte do executado, veio alargar, no entanto, a legitimidade activa para a dedução de embargos de terceiro, atribuindo-a a todo o possuidor cuja posse seja incompatível com o acto de penhora, e desvinculando-a do estrito relacionamento com a posse, admitindo tão só, que os fundamentos alicercem um direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, encontrando-se abarcados para além da posse, o direito de propriedade plena e os direitos reais menores, de gozo - cfr. artº 351º n.º 1 do CPC. [2] No caso dos autos não se pode dizer que o executado, perante os fundamentos por si invocados, se mostre afectado pela realização da penhora em bens que alegadamente não são seus, mas de terceiros. A estes terceiros é que o legislador conferiu legitimidade para reagirem à penhora, caso, assim, o entendam, tendo em vista a salvaguarda dos seus direitos relativos aos bens objecto da diligência (cfr. artºs 351º e 352º do CPC). Impunha-se, assim, não ao executado, mas ao cônjuge ou à filha, que no caso de se sentirem lesados accionassem os meios adequados que a lei lhes concede, o que não fizeram. De notar que, no que se refere ao cônjuge do executado, este tem tido intervenção no processo executivo, vindo, até arguir a nulidade de falta da sua citação, invocando que a isso impunha o facto de ter sido penhorado o saldo da conta bancária da qual, também, é titular, questão que se mostra decidida por despacho de 06/11/2007, pelo qual se indeferiu a arguição da aludida nulidade. Aliás, o mesmo acontecendo com a filha do executado que veio requerer incidente de intervenção principal espontânea, o qual não foi admitido. Mas nenhuma das duas fez valer o seu direito próprio de oposição à penhora, após terem tido conhecimento da realização da diligência. Em suma diremos que nenhuma censura há a fazer à decisão impugnada, improcedendo, assim, todas as conclusões do apelante. DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão impugnada. Custas nesta instância, pelo apelante. Évora, 14 de Fevereiro de 2008 _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura ______________________________ [1] - Cfr. no mesmo sentido J. P. Remédio Marques, “Curso de Processo Executivo Comum”, 1998, pág. 262) . [2] - v. Lebre de Freitas in A Acção Executiva, 4ª edição, 288 e 289. |