Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUÇÃO INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ABRANTES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Decretada a insolvência, a instância nas acções executivas pendentes apenas contra o insolvente, deve ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide e não simplesmente determinada a sua suspensão. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | O BANCO…, S.A., instaurou a presente acção executiva contra M… e S… para cobrança coerciva da quantia de € 10.659,18 apresentando como título executivo uma livrança aceite pelos executados. Tendo sido declarada a insolvência dos executados, foi proferido despacho julgando extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide, despacho do qual, inconformado, interpôs o exequente o presente recurso, impetrando a revogação da decisão e a sua substituição por outra que determine a suspensão da instância executiva. Não foram apresentadas contra-alegações. Atenta a simplicidade do objecto do recurso foram dispensados os vistos, nos termos do art. 707º/4 do CPC. Formulou o apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “1. O Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação do disposto no Artigo 88º nº 1 do C.I.R.E, com o qual fundamentou a decisão ora recorrida. 2. O normativo em causa impõe de forma expressa e inequívoca a suspensão das diligências executivas em curso - suspensão da instância - e não a sua eventual cessação definitiva - extinção da instância. 3. Se é certo, pois tal decorre do mesmo normativo, que a declaração obsta ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência, tal não pode significar, necessariamente, que essa acção executiva em curso deva ser, desde logo, julgada extinta. 4. O Artigo 88º nº 1 do C.I.R.E. estipula a suspensão da acção executiva até que os credores, através do normal desenrolar do processo de insolvência, possam ver confirmada ou não a satisfação dos seus créditos. 5. O Artigo 870.º do Código de Processo Civil prevê a suspensão imediata da execução pelos credores, provando-se que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado. 6. Aquando da declaração de insolvência, não é possível antecipar se os créditos serão ou não satisfeitos, o que poderá implicar o posterior prosseguimento das acções executivas em curso. 7. A declaração de insolvência não constitui uma impossibilidade da lide, nos termos do Artigo 287º, al. e) do Código de Processo Civil. 8. Decidir-se pela extinção da instância executiva após a declaração de insolvência dos executados contraria o espírito da lei que emana do normativo citado na própria sentença de que ora se recorre. 9. Verifica-se a violação do disposto no art. 88º, nº 1 do C.I.R.E. e no art. 287º, alínea e) do Código de Processo Civil.” Face às conclusões formuladas a questão a decidir consiste tão só em saber se decretada a insolvência dos executados a instância executiva deve ser julgada extinta ou simplesmente suspensa. Importa, antes de mais, que se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2]. Vejamos então. Estabelece o art. 88º, nº 1 do CIRE que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes". Ora, basta a leitura atenta desta norma para concluir pela sem razão da recorrente. Na verdade o preceito visa duas situações bem distintas como resulta da conjunção coordenativa aditiva “e”. Assim: A declaração de insolvência: 1 – determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente; 2 – obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. A suspensão referida em 1, “permite considerar abrangidas diligências compreendidas tanto em acções executivas… como em procedimentos cautelares” [3]. Já o referido em 2 visa expressamente as acções executivas, não permitindo a sua instauração e no caso de já estarem pendentes, o seu prosseguimento. Dito de outra forma, a primeira parte do preceito visa as diligências e providências em si mesmas ou actos em curso no processo [4], enquanto que na segunda parte se visa o próprio processo. Por outro lado, acolhendo-se a tese do recorrente, ficaria sem sentido aquele impedimento legal à instauração de acção executiva. Efectivamente, se a declaração de insolvência apenas determinasse a suspensão da instância executiva, nenhuma razão existiria, a nosso ver, para que não pudesse ser instaurada a execução ainda que devesse ser imediatamente suspensa à semelhança das pendentes. As razões que o recorrente invoca em abono da sua tese, valem “mutatis mutandis” para os casos em que a execução ainda não foi instaurada. Acresce que se o legislador visasse apenas a suspensão da instância executiva tê-lo-ia dito expressamente à semelhança do que fez relativamente às diligências executivas e providências. Por outro lado, se a execução não pode prosseguir nos termos estabelecidos no sobredito preceito, o ordenar-se pura e simplesmente a suspensão da instância, configuraria a prática de um acto inútil e, nessa medida, proibido (art. 137º do Código de Processo Civil), uma vez que a instância não pode efectivamente prosseguir. Sendo o regime a suspensão, perguntar-se-á quando é que a mesma cessa e a instância executiva prossegue os seus trâmites. Parece resultar da tese do recorrente que prosseguirá no caso de não ser obtida satisfação do crédito no processo de insolvência. Tal tese, todavia, carece de apoio legal. Na verdade, como estabelece o art. 233º, nº 1 al. c) do CIRE, encerrado o processo, os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for caso disso, com a sentença homologatória do plano de insolvência. Daqui resulta com inquestionável clareza que, caso o crédito em causa nesta execução não seja satisfeito na insolvência, o recorrente, encerrado o processo de insolvência, poderá instaurar nova acção executiva em que o título executivo já não será a livrança que serve de base a esta execução, mas os referidos no art. 233º, nº 1 al. c). E compreende-se. É que o crédito do recorrente porque foi reclamado na insolvência foi ali reconhecido e verificado por sentença. Chama ainda o recorrente à colação o art. 870º do Código de Processo Civil. Porém, este preceito nada tem a ver com o caso dos autos. O que se estabelece nesta norma é a possibilidade de qualquer credor obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado. Trata-se de um medida preventiva aplicável aos casos em que a recuperação de empresa ou a insolvência do executado foi requerida mas ainda não decretada, medida essa a ser requerida por terceiro. Sendo decretada, o regime passa a ser o do art. 88º, nº 1 do CIRE. Ora, não sendo permitida por lei o prosseguimento da instância, verifica-se uma situação de impossibilidade superveniente que conduz, necessariamente, à extinção da instância, nos termos do art. 287º, al. e) do Código de Processo Civil. Em suma, o recurso não merece provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1 - Em negar provimento ao recurso; 2 – Em confirmar a decisão recorrida; 3 – Em condenar o recorrente nas custas. Évora, 6 de Outubro de 2011 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. [2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC. [3] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, em anotação do art. 88º. [4] Será, por exemplo, o caso de estar em curso o arresto de bens já ordenado mas ainda não executado total ou parcialmente, a apreensão de veículos, a realização das diligências de penhora ou de venda de bens, etc. |