Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
483/08-2
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Data do Acordão: 03/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A prestação de caução oferecida pelo executado na sequência de oposição à execução, com vista obter a suspensão dessa execução (estabelecida no artº 818º do CPC), reveste natureza incidental, sendo processada por apenso à causa pendente, embora com aplicação das regras próprias de processo autónomo (nomeadamente artº 988º, para a prestação espontânea de caução), com as especialidades previstas no artº 990º do CPC.
II -Segundo o nº 1 do artº 988º, cabe ao autor/requerente «indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar». E se o requerido, notificado para «impugnar o valor ou a idoneidade da garantia» (artº 988º, nº 2), deduzir oposição, «aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 983º e 984º» (artº 988º, nº 3).
III - De acordo com o artº 983º, «o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida» (nº 1), e, porque o requerente já teve de indicar o modo como pretende prestar a caução (artº 988º, nº 1, in fine) e o requerido já teve de se pronunciar sobre a idoneidade da garantia (artº 988º, nº 2), o juiz deve, na mesma decisão, determinar se a caução oferecida é ou não idónea e sendo idónea mas havendo divergência sobre o “quantum” pode e deve o Juiz, na mesma decisão, fixar o valor da caução.
Decisão Texto Integral:
*

Proc. nº 483/08-2ª
Agravo
***

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Por apenso a processo executivo instaurado no Tribunal da Comarca de Portimão, em que são exequente e executados, respectivamente, «Bra.............-Sociedade de Apoio e Manutenção A Rocha Brava, Lda.» e Gianpietro ........... e mulher, Franca .........., foi requerida pelos executados a prestação espontânea de caução, ao abrigo dos artos 988º e 990º do CPC, para obtenção da suspensão da execução por efeito do recebimento da oposição. Propuseram-se prestar caução no valor de 31.974,62 €, correspondente ao valor da quantia exequenda, tal como liquidada no requerimento executivo, através de depósito em dinheiro.

Notificada a requerida, sustentou esta que o valor a garantir pela caução deverá ser superior ao indicado, tendo de atender ainda (para além dos referidos 31.974,62 €, correspondentes a uma dívida de capital de 25.010,03 € e a juros vencidos até à propositura da execução de 6.964,59 €) aos juros vencidos entre a propositura da execução e a data da oposição à execução (computados em 4.282,44 €) e aos juros vincendos até integral pagamento (que, para este efeito, estimou em 55.372,21 €, por aplicação de um factor de multiplicação por 20, sobre o produto da dívida de capital pela taxa de juros respectiva, para o que invocou o disposto no artº 6º, nº 1, al. d), do CCJ). Mais formulou a pretensão de a caução ser prestada por hipoteca.

Ouvidos os requerentes, pronunciaram-se estes no sentido de ser excessivo o valor da caução pretendido pela exequente (por ultrapassar o valor do pedido exequendo e por não ter base legal o cálculo proposto para a inclusão dos juros vincendos) e admitiram que o valor da caução pudesse incluir os juros vencidos desde a data de entrada do requerimento executivo até à data do pedido de prestação espontânea de caução, sem prejuízo de posterior reforço da caução. Concluíram os executados por se comprometer «a prestar a caução no montante que V. Exa. vier a fixar».

Seguidamente foi proferido pelo tribunal de 1ª instância despacho de indeferimento do pedido de prestação de caução (a fls. 28), com o seguinte teor:

«Ponderando a posição das partes, maxime a dos requerentes, que declararam que “acedem a que adicionalmente sejam incluídos os juros vencidos desde a data de entrada do requerimento executivo até à data do pedido de prestação espontânea de caução” (artº 10, fls. 23), é de concluir que o valor a caucionar segundo tal critério é insuficiente.
Na verdade, constituindo a caução uma garantia especial das obrigações, deve a mesma ter por referência o momento em que é proferida decisão e não o do pedido, datado de Setembro de 2007.
Uma vez que o incidente foi suscitado espontaneamente pelos requerentes e os mesmos já tiveram oportunidade de se pronunciarem, tendo-o feito como atrás exposto, indefiro o requerido.
Custas pelos requerentes.»

É deste despacho que vem interposto pelos executados o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«1. O despacho em crise não contém em absoluto fundamentação de facto nem de direito da decisão proferida e, nessa medida, é nulo, como expressamente se invoca, em violação do disposto no artº 158º do C.P.C. e artos 983º e 984º, ex vi artº 988º, nº 3, e conforme artº 668º, nº 1, aI. b), aplicável ex vi artº 666º, nº 3, do mesmo Código de Processo Civil.
2. O despacho é ainda nulo, em nosso entender, uma vez que o Tribunal "a quo" deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, conforme artº 688º, nº 1, aI. d), do Código de Processo Civil. Estando os executados dispostos a prestar a caução pelo montante que pediram ao Tribunal que fixasse, tendo em conta, designadamente, a contagem dos juros entretanto vencidos, deveria o Tribunal "a quo" ter-se pronunciado sobre essa questão, e procedido à fixação do valor a caucionar, conforme o disposto no artº 986º e artº 984º, nº 3, do C.P.C., o que não fez.
3. Em consequência do decidido que a caução "deveria ter por referência o momento em que é proferida a decisão e não o do pedido, datado de Setembro de 2007", deveria o Tribunal ter fixado esse valor, uma vez que os requerentes se dispuseram a prestar a caução no montante que o Tribunal viesse a fixar, o que não fez, em violação do princípio dispositivo, que é dominante no nosso direito processual.
4. Se assim não se entender, deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente o pedido de prestação de caução nos termos requeridos.
5. Na verdade, vieram os ora agravantes, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa em que são executados, em simultâneo com a dedução de oposição à execução, requerer a prestação de caução, ao abrigo do disposto nos artos 818º, nº 2, e 988º e 990º do C.P.C., para fazer suspender os termos daquela execução.
6. E declararam pretender prestar caução, através de depósito em dinheiro, pelo valor da execução, ou seja de € 31.974,62. A forma proposta de prestação de caução é idónea nos termos do disposto nos artos 623º, nº 1, do Código Civil e 818º, nº 1, do C.P.C..
7. A oposição à execução foi liminarmente recebida, cfr. artº 817º, nº 2, do C.P.C..
8. Complementarmente, declararam aceder que ao montante proposto a caucionar de € 31.974,62 fosse adicionado o dos juros moratórios que se venceram desde a data da entrada do requerimento executivo, ou seja, 09/01/2006, até à data da entrada do pedido de prestação espontânea da caução, ou seja, 06/09/2007, conforme declararam no seu requerimento de 25/10/2007 (artº 10).
9. A caução assim proposta prestar é idónea e suficiente para garantir a obrigação exequenda e como tal deveria ter sido deferida.
10. A caução a que se reporta o citado artº 818º do C.P.C. tem um objectivo eminentemente processual, na medida em que viabiliza a suspensão do procedimento executivo. Trata-se de uma forma de garantia especial dos alegados créditos da exequente, em conformidade e na medida do pedido exequendo.
11. Ao indeferir a prestação de caução, a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do artº 818º, nº 1, do C.P.C. e artº 623º do Código Civil, que deverão ser interpretados e aplicados nos termos propugnados nestas alegações e conclusões.
12. Pelo que deve ser declarada nula e de nenhum efeito a decisão recorrida ou, sempre e em todo o caso, deve ser revogada a decisão recorrida substituindo-a por outra que julgue procedente o pedido de prestação de caução nos termos requeridos.»

A exequente agravada contra-alegou em defesa da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações dos recorrentes resulta que as questões por estes suscitadas se reconduzem a apurar se há nulidade do despacho recorrido, seja por falta de fundamentação, seja por omissão de pronúncia quanto à fixação do valor da caução, ou, não havendo essa nulidade, se deve ser julgado procedente o pedido de prestação de caução pelo valor da quantia exequenda.

Cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

Comece-se por conhecer melhor a tramitação processual prevista para o processo de prestação espontânea de caução, como pressuposto da avaliação da eventual nulidade do despacho recorrido.

No presente caso, por a prestação de caução se fundar na possibilidade legal de um executado que deduz oposição a uma execução poder obter a suspensão dessa execução (estabelecida no artº 818º do CPC), o processo de caução reveste natureza incidental, sendo processado por apenso a uma causa pendente, embora com aplicação das regras próprias de processo autónomo (nomeadamente artº 988º, para a prestação espontânea de caução), com as especialidades previstas no artº 990º do CPC.

Segundo o nº 1 do artº 988º, cabe ao autor/requerente «indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar». E se o requerido, notificado para «impugnar o valor ou a idoneidade da garantia» (artº 988º, nº 2), deduzir oposição, «aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 983º e 984º» (artº 988º, nº 3).

De acordo com o artº 983º, adaptado conforme a remissão do artº 988º, nº 3, perante a oposição do requerido, «o juiz, após realização das diligências probatórias necessárias, decide da procedência do pedido e fixa o valor da caução devida» (nº 1), e, porque o requerente já teve de indicar o modo como pretende prestar a caução (artº 988º, nº 1, in fine) e o requerido já teve de se pronunciar sobre a idoneidade da garantia (artº 988º, nº 2), o juiz deve, na mesma decisão, determinar se a caução oferecida é ou não idónea. Vale aqui o mesmo raciocínio que LOPES DO REGO formula a propósito da situação em que, na prestação provocada de caução, o caucionante declare logo como pretende prestar a caução, impugnando apenas o valor da caução, e o beneficiário da caução já se tenha pronunciado sobre a idoneidade da garantia (hipótese prevista no nº 3 do artº 983º): nesse caso, segundo esse autor, a lei consente, por «razões de celeridade» e de «concentração dos termos do litígio», que «a mesma decisão judicial fixe qual o valor a caucionar (controvertido entre as partes) e, ao mesmo tempo, determine se a caução oferecida (…) é ou não idónea» (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, p. 178). Se a caução for julgada não idónea, aplica-se então o artº 985º, por remissão do artº 984º, nº 3, in fine: devolve-se ao beneficiário da caução o direito a indicar o modo da sua prestação.

Vejamos agora se este quadro normativo foi atendido na prolação da decisão recorrida.

No presente caso, os requerentes (executados), no seu requerimento de prestação de caução, formularam a pretensão de prestar caução em montante correspondente à quantia exequenda (31.974,62 €), através de depósito em dinheiro. Foi, assim, dado cumprimento ao disposto no artº 988º, nº 1. Posteriormente, os requerentes admitiram que o valor da caução a prestar pudesse incluir os juros vencidos desde a data do requerimento executivo até à data do pedido de prestação espontânea de caução.

Por sua vez, a requerida (exequente) tomou posição no sentido de o valor da caução a prestar ser superior ao indicado pelos requerentes e de a prestação dever ser efectuada por hipoteca. Houve, pois, impugnação do valor e da idoneidade da garantia (que abrange o modo de a prestar), nos termos do artº 988º, nos 2 e 3, 2ª parte.

Deveria, portanto, ter-se seguido a tramitação prevista nos artos 983º e 984º, com as devidas adaptações, ex vi do artº 988º, nº 3, in fine. Ou seja, deveria, após realização das diligências necessárias (sendo caso disso), ter sido proferida pelo tribunal de 1ª instância decisão que apreciasse da procedência do pedido, fixasse o valor da caução devida e julgasse da idoneidade da caução oferecida (pelo modo que os requerentes se dispunham a prestá-la).

Ora, não é uma decisão com estas características aquela que foi proferida nos autos e que se apresenta sob impugnação no presente recurso.

A decisão recorrida é um despacho de indeferimento do pedido de prestação espontânea de caução, que – olhando ao teor do despacho supra transcrito – utiliza, se bem se percebe, os seguintes argumentos: o valor que os requerentes pretendem prestar é insuficiente; o momento de referência para fixação do valor é o da decisão (presume-se que do incidente de prestação de caução); o pedido dos requerentes é de prestação espontânea de caução e pronunciaram-se no sentido de pretender prestar um valor insuficiente.

Vistos estes argumentos (ou, mais propriamente, afirmações), a decisão recorrida afigura-se pouco menos que ininteligível. Não se esclarece porque se considera insuficiente o valor que os requerentes se propunham prestar; não se demonstra a tese de que o valor da caução é aferido pela data da decisão do incidente; não se explica a razão de um pedido de prestação espontânea de caução ser indeferido apenas porque o requerente indicou um valor insuficiente.

Nesse contexto, o tribunal a quo teria de analisar alguns aspectos.

Desde logo, haveria que equacionar as várias hipóteses de determinação do valor a caucionar: saber se este se reporta à quantia exequenda (tese inicial dos requerentes), à quantia exequenda acrescida de juros até à data do pedido de prestação de caução (tese subsequente dos requerentes), à quantia exequenda acrescida de juros até integral pagamento, com utilização de um critério estimativo (tese da requerida), à quantia exequenda acrescida de juros até à data da decisão do incidente de prestação de caução (tese aparente do tribunal) ou à quantia exequenda acrescida de juros até à data em que seja oferecida a caução (tese defendida na jurisprudência, de que são exemplos os Acs. RL de 24/11/2004, Proc. 9543/2003-4, in www.dgsi.pt, e RP de 19/1/2006, Proc. 0536815, idem).

Perante tantas alternativas, é manifestamente escasso afirmar, sem qualquer ponderação argumentativa, que o valor indicado pelos requerentes é insuficiente ou que esse valor devia ter por referência a data da decisão do incidente.

Num outro plano, caberia ao tribunal recorrido apurar a relevância da indicação de um determinado valor de caução pelo requerente da sua prestação: saber se essa indicação impede a fixação em valor superior e determina o indeferimento do pedido de prestação de caução, quando seja adequado um tal valor (tese aparente do tribunal); ou se pode ser fixado pelo tribunal um valor superior ao indicado.

O tribunal a quo, ao aludir, a propósito do indeferimento do pedido de prestação de caução, à natureza espontânea do pedido e à indicação pelos requerentes de um valor considerado insuficiente, parece sugerir a ideia de que a procedência do pedido dependeria de os requerentes indicarem o valor de caução julgado adequado. Mas o certo é que não o afirma expressamente: em ponto algum esse tribunal justifica o indeferimento operado com um qualquer efeito cominatório da indicação do valor (improcedência do pedido por efeito da indicação de valor insuficiente) ou com uma qualquer limitação decorrente do princípio do pedido (impossibilidade de fixação de valor superior ao indicado pelo requerente). E, com efeito, esse condicionamento não teria aqui qualquer razão de ser: como vimos supra, o regime legal não contempla tais efeitos; e não faria sentido que o benefício que o executado pretende alcançar com a prestação de caução fosse inviabilizado pela indicação insuficiente desse valor, numa circunstância em que é de presumir que aquele terá todo o interesse (para obter o efeito de suspensão da execução) em prestar caução pelo valor que for fixado pelo tribunal, mesmo que superior ao indicado.

Perante as razões assinaladas, de natureza legal e lógica, e ainda por, no caso concreto, os requerentes terem manifestado a sua disponibilidade para prestar caução pelo valor que for fixado pelo tribunal, não se encontra qualquer justificação para o tribunal a quo extrair da indicação espontânea de um valor considerado insuficiente a consequência do indeferimento do pedido de prestação de caução.

Sem qualquer apreciação crítica das consequências da indicação pelo requerente de um valor de caução inferior ao julgado adequado, surge como incompreensível o sentido do despacho recorrido.

Todos estes considerandos apontam, pois, para a arguida falta de fundamentação da decisão recorrida. Nela não se reconhece qualquer argumentação discursiva relevante que justifique a conclusão de indeferimento do pedido de prestação de caução. Assiste, assim, razão aos recorrentes quando sustentam que o despacho recorrido enferma da nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. b), do CPC.

Com isto, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso, restando a este Tribunal declarar a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, ao abrigo do artº 668º, nº 1, al. b), do CPC. Dessa nulidade decorre também a necessidade de prolação de nova decisão, devidamente fundamentada (e que atenda aos vários aspectos supra assinalados, não ponderados pelo tribunal recorrido no seu despacho).

Não podemos ainda deixar de sublinhar que essa decisão deve cumprir a função que lhe está assinada pelas disposições legais aplicáveis: como se demonstrou supra, a decisão em causa, no contexto processual verificado, deverá pronunciar-se sobre a procedência (ou não) do pedido de prestação espontânea de caução, sendo que, em caso de resposta afirmativa a essa questão, terá ainda de proceder à fixação do valor da caução e tomar posição sobre a idoneidade (ou não) da garantia oferecida.

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III – DECISÃO:

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida por nula devido a falta de fundamentação, ao abrigo do artº 668º, nº 1, al. b), do CPC, e determinando que o tribunal a quo substitua essa decisão por outra, devidamente fundamentada, que se pronuncie sobre a procedência (ou não) do pedido de prestação espontânea de caução, e ainda, em caso de resposta afirmativa à anterior questão, sobre a fixação do valor da caução e a idoneidade (ou não) da garantia oferecida.

Custas pela agravada.

Évora, 13/3/2008


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(Mário António Mendes Serrano)


_________________________________(dispensei o visto)_
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)


_________________________________(dispensei o visto)_
(Manuel Ribeiro Marques)