Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
315/04-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PREFERÊNCIA
RENÚNCIA
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I- A expressão do A., “terra de mais já eu tenho “ em resposta ao anúncio de venda das terras por parte dos RR., sem sequer saber qual o preço por estes pretendido, não pode deixar de ser entendida como uma declaração de desinteresse em qualquer compra desses terrenos.
II- Tal expressão interpretada por um destinatário normal ( art.º 236º n.º 1 do CC) configura uma declaração de vontade abdicativa do exercício do direito de preferir (renúncia) na compra dos ditos prédios e consequentemente (até porque não foi posta em causa por qualquer outra atitude ou declaração do seu autor) é geradora na contra-parte, da convicção fundada de que assim sucederia.
III- A renúncia é uma forma de extinção do direito e embora, em regra, não seja admitida, no domínio das obrigações, como forma de extinção dos créditos, mas antes como forma de extinção das garantias reais – art.º s 664º, 677 º e 730º al. d), 752º e 761º todos do CC- é perfeitamente legal no tocante ao direito de preferência já que por um lado se trata de um direito potestativo e por outro de um direito real de aquisição
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Tribunal Judicial da Comarca....proc. n.º 104/00

Recorrente:
João............e mullher
Recorridos:
José ................... e Mulher e outros.
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João ............... e mulher, residentes na Rua.................intentaram a presente acção declarativa de condenação (preferência), sob a forma de processo sumário, contra José ....e mulher, residentes na Rua da ............., e Manuel.......... e Maria ....., residentes em ......e Luis..... e Adélia ....., pedindo, o reconhecimento do direito de preferência dos AA. na aquisição de determinado prédio e, em consequência, a condenação dos RR. a entregarem o prédio.
Alegam, em resumo, serem proprietário de dois prédios rústicos, que identificam no art. 1º da petição inicial, contíguos entre si.
Em Janeiro de 2000 os primeiros e segundos réus venderam aos terceiros RR os prédios rústicos denominados “Cova do Chafariz”, respectivamente com a área de 2.500 m2, inscrito na matriz sob o art. 258ºda secção “B”, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob o nº 01661/000222, e com a área de 5.000 m2, inscrito na matriz sob o art. 312º da secção “B”, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob o nº 01662/000222.
Nunca os AA. tiveram conhecimento da referida venda, porque nenhuma comunicação lhes foi feita, designadamente quanto ao preço e condições de venda, nem lhe foi concedido qualquer prazo para exercer o seu direito.
Sendo ambos os prédios confinantes com área inferior à unidade de cultura para o distrito de Évora (7,5 ha), assistir-lhes-á o direito de preferirem na venda.
Em consequência peticionam que, pela procedência da acção, lhes seja reconhecido tal direito e que passem a tomar o lugar da compradora no negócio em causa.
Contestaram os RR. Manuel ...e Adélia..... a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação, alegando que o prédio foi adquirido para o parqueamente de cavalos e construção de picadeiro, tendo programado a abertura de um furo artesiano. Acrescentam que a venda foi publicitada através de uma placa no local do prédio indicando a intenção de vender, que os vendedores informaram os AA, de todas as condições do negócio, sendo que quase diariamente o A. marido convivia com o contestante Manuel, pelo que não poderiam os AA. desconhecer o negócio em causa.
Prevendo a hipótese de vencimento na acção, deduziram os mesmos RR., pedido reconvencional, pedindo a condenação dos AA., no pagamento dos melhoramentos efectuados nos prédios.
Contestaram igualmente os RR. Manuel..... e mulher, alegando, em síntese os AA., foram informados de todas as condições de venda, tendo recusado o exercício da preferência, pelo deve a acção improceder.
Responderam os AA. à matéria das excepções alegando que a utilização do prédio como parqueamento de cavalos não é incompatível com a exploração agrícola, impugnando a matéria do pedido reconvencional e os factos relativos ao conhecimento dos AA., dos termos do negócio celebrado entre os RR.
Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da lide, e organizada a base instrutória.
As partes ofereceram a sua prova.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com obediência do formalismo legal adequado, tendo-se procedido à sua documentação, conforme requerido, e tendo o Tribunal respondido à matéria de facto, respostas que não foram objecto de reclamação.
De seguida foi proferida sentença, julgando improcedente a acção e a reconvenção.
Inconformados vieram os AA., apelar, tendo formulado as seguintes
CONCLUSÕES:

a) De acordo com o disposto nos n°s. 1 e 2 do artª. 342° do C. Civil, aos apelantes incumbe demonstrar a existência do direito de preferência reclamado;
b) Aos apelados incumbe a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado
c) Os quesitos 2) e 3) da douta Base Instrutória, formulados na forma negativa, representam uma ilegítima inversão do ónus da prova, uma vez que a prova dos factos aí perguntados devia caber aos apelados;
d) Tendo os apelantes reclamado da formulação desses quesitos, ao não atender tal reclamação o Meritíssimo juiz "a quo" violou o disposto no já mencionado preceito do Código Civil;
e) Na resposta à matéria de facto constante da Douta Base Instrutória, o Tribunal deu como provado que os RR., José.......e mulher e Manuel "apenas deram conhecimento aos AA., da intenção de realizarem a referida venda";
f) Não resultando provado que deram conhecimento do preço estabelecido no acordo referido em c) "da matéria assente, "e as restantes condições do mesmo”;
g) Resultou igualmente provado que os RR não concederam prazo aos AA., para que o acordo fosse consigo celebrado no lugar dos RR Manuel...... e Maria.....;
h) Na douta sentença recorrida, ao arrepio da matéria provada, afirma-se que os RR., "concederam prazo para que o acordo fosse celebrado com os A.A.”;
i) Ao afirmar-se, que “Em suma, entendeu-se que fosse qual fosse o valor da venda o A. não estava interessado na venda” a douta decisão recorrida fez uso de uma presunção assente em factos não demonstrados;
j) Na douta sentença recorrida há contradição insanável entre os factos aí considerados provados e a resposta à matéria de facto da Base Instrutória;
k) Nomeadamente quando se afirma que “Da matéria de facto provada resulta que os AA., foram informados do negócio realizado com os RR (e necessariamente das respectivas cláusulas), sendo que igualmente lhes foi concedido um prazo
1) Da douta decisão recorrida resulta provado que aos apelantes apenas foi dado conhecimento da simples intenção de venda”;
m) Pela resposta aos quesitos da Base Instrutória, verifica-se que aos apelantes não foram dados a conhecer os elementos essenciais do negócio, nomeadamente os preços, cláusulas, data da formalização e identidade do comprador,
n) Assim, a simples intenção de venda não obedece aos requisitos a que se refere o art°. 416° do Código Civil, sendo de concluir com segurança que aos recorrentes não foi dado o direito de preferência a que os recorridos estavam obrigados;
o) Não pode, por isso, entender-se que a recusa dos recorrentes, perante uma intenção de venda desacompanhada dos elementos essenciais, configura renúncia ao direito de preferência;
p) Pressupondo tal renúncia uma vontade livre, informada e consciente por parte do renunciante o que não se verificou;
q) Partindo, como partiu, de premissas inexistentes, a douta decisão recorrida é injusta e ilegal, por contrariar frontalmente o disposto nos arts. 1380° e 416° do Código Civil, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do art.º 217° do mesmo diploma, no que tange à invocada declaração de renúncia dos apelantes.
Assim:
r) Possuindo os autos todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, deve dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a douta decisão recorrida, julgando-se a acção procedente, por provada - o que se pede.
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Contra-alegaram os RR. Manuel....... e Maria...., tendo rematado a sua peça processual com as seguintes
CONCLUSÕES:

1ª - Quando os factos impeditivos, modificativos ou extintivos da procedência de urna acção, são antecipadamente alegados pelo autor na petição inicial na versão negativa, e são depois impugnados pelo réu na contestação, nada obsta a que esses factos sejam depois colocados nessa mesma versão na base instrutória.
2ª - As dificuldades de prova inerentes à realidade dessa versão negativa não determinam a inversão das regras sobre a distribuição do ónus probatório desses factos.
3ª - Ao manter na base Instrutória a redacção dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos na mesma versão negativa antecipadamente alegada pelo autor, o juiz não viola o preceituado nos n°s 1 e 2 do art.º 342° do CC.
4ª - Quem, estiver vinculado ao direito de preferência de um terceiro não está obrigado, na comunicação prevista no art° 416°, nº 1 do CC, a fixar-lhe prazo para uma eventual resposta.
5ª - O que o obrigado à preferência tem, nos termos do nº 2 do mesmo art.º 416°, é a faculdade de assinar ao titular do direito de preferência um prazo mais longo do que o de oito dias previsto no citado nº 1.
6ª - A renúncia antecipada ao exercício do direito de preferência é de admitir, quer como renúncia genérica e indiscriminada quer como renúncia a um concreto projecto de negócio, e dispensa, em consequência, a comunicação imposta pelo art.º 416°, nº 1 do CC. .
7ª - A resposta " terra de mais já eu tenho ", dada pelo preferente marido na presença de sua mulher a familiares obrigados ao direito de preferência previsto no art° 1.380° do CC, em conversa mantida entre todos quando estes lhes deram conhecimento de que tinham acordado a venda dos prédios confinantes com os deles, deve ser entendida como uma verdadeira renúncia antecipada ao exercício do direito de preferência.
8ª - Essa resposta traduz uma vontade livre e consciente de renúncia à preferência e deve ser interpretada como um inequívoco desinteresse dos mesmos na compra dos prédios e em saberem as condições do negócio, ademais se eles nem tiverem querido apurar essas condições, equivalendo à declaração de não quererem exercer o direito de preferência.
9ª - A renúncia ao exercício do direito de preferência dispensa a comunicação imposta pelo art° 416°, n° 1 do CC e implica a perda imediata desse direito.
10ª - Decidindo ter havido renúncia (antecipada) dos AA., ao direito de preferência na compra dos prédios, a sentença recorrida fez uma correcta subsunção dos fados ao direito e não violou as normas legais contidas nos art°s. 416°, n°s. 1 e 2 e 1380° do CC.
Subsidiariamente e para a hipótese de procedência das conclusões formuladas pelos apelantes nas suas alegações e de improcedência das conclusões 1ª a 10ª atrás enunciadas, devem então considerar-se, em sede de ampliação do recurso, as seguintes conclusões:

11ª - A classificado de um terreno em vista à aferição da unidade de cultura só pode fazer-se depois de analisados conjugadamente com fados concretos os conceitos técnicos usados pela lei, e que, por isso mesmo, se transformam depois em conceitos jurídicos.
12ª - Por envolver questões de direito, deve considerar-se como não escrita a resposta a um quesito respeitante à qualificação de um terreno como de cultura de sequeiro.
13ª - Ao não entenderem e não decidirem assim, a sentença recorrida e a decisão sobre a matéria de facto violaram o preceituado nos art.ºs. 5118, n° 1 e 648°, n° 4 do CPC.
14ª - No concreto caso dos autos os AA., não alegaram os factos necessários para o tribunal decidir qual o destino dos terrenos de que se compõem os prédios confinantes e para, em consequência, poder aferir qual a unidade de cultura aplicável.
15ª - Essa omissão implicaria sempre, como implicará, a improcedência da acção.
16ª - Um picadeiro é um recinto onde se ensinam, adestram e treinam cavalos ou se fazem exercícios de equitação.
17ª - A construção de um picadeiro em dois prédios rústicos confinantes que têm a área global de 7.500 m2, portanto inferior à de um campo de futebol, é incompatível com o destino dos prédios para qualquer fim de cultura.
18ª - Um picadeiro não é, sequer, um local de apascentamento de cavalos.
19ª - Tendo sido adquiridos dois prédios rústicos, um com a área de 2.500 m2 e outro com a área de 5.000 m2, e tendo os compradores destinado a área global desses prédios a um picadeiro, compondo-se o picadeiro de uma superfície coberta onde construíram uma edificação urbana em cimento, areia, tijolos, ripas de pré-esforçado, chapas onduladas de lusalite, tubos e grampos, destinada à guarda. de cavalos e ao armazenamento dos apetrechos e utensílios necessários ao maneio e tratamento desses animais, e de uma superfície descoberta destinada a parquearem e montarem os mesmos animais, verifica-se a excepção peremptória de destino diverso do de cultura prevista no art.º 1.381°, al. a), 2ª parte do CC.
20ª - Ao não ter entendido e decidido como propugnado nas anteriores conclusões 17ª, 18ª, 19ª e 20ª, a decisão recorrida violou o preceituado no art° 1.381°, a), 2ª parte do C. C.
São termos os expostos em que, com o sempre desejável douto suprimento de Vossas Excelências, deve negar-se provimento ao recurso dos autores-apelantes, mantendo-se a sentença proferida em 1ª instância.
A não se entender nem decidir assim, e para a hipótese de procedência das questões suscitadas pelos apelantes nas suas alegações, deve então e subsidiariamente:
a) considerar-se não escrita a resposta dada ao "quesito" 1);
b) julgar-se procedente por provada a excepção peremptória de destino diferente do de cultura deduzida pelos apelados-réus adquirentes;
c) julgar-se improcedente por não provada a acção, absolvendo-se os réus do pedido.
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Responderam os apelantes à matéria da ampliação do objecto do recurso pugnando pela sua improcedência.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões dos apelantes decorre que as questões a decidir podem resumir-se no seguinte:
    1- Saber se existe contradição entre o facto dado como provado no despacho que respondeu ao quesito 3º da base instrutória e o que consta sob a al. G da matéria de facto constante da sentença e bem assim se existe contradição entre a resposta dada ao quesito 7º ( onde se perguntava e se respondeu que “os AA., informaram os vendedores que não estavam interessados na compra dos prédios” ) a restante matéria de facto.
    2- Saber se a quesitação na formulação negativa de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de preferência, antecipadamente alegados pelo autor precisamente em versão negativa, viola o preceituado nos n°s 1 e 2 do art.º 342° do CC, impondo uma inversão do ónus da prova.
    3- Saber se face à factualidade provada houve ou não renúncia à preferência.
A ampliação do objecto do recurso, como é óbvio apenas será apreciada se proceder a apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Quanto à primeira questão, bastará confrontar as duas peças processuais em causa (despacho de julgamento da matéria de facto incluída na base instrutória – fls. 273 a 276 – e a sentença) para se concluir que não existe contradição real mas apenas aparente. Efectivamente transparece de imediato que existe um erro de escrita ao transpor-se para a sentença a resposta dada ao quesito terceiro. Aí deu-se como provado o referido quesito, onde se perguntava se os RR., «nem concederam prazo para que o acordo fosse celebrado com os AA., no lugar dos RR. , Manuel Luís e Maria Amélia» ..e na sentença omitiu-se o “nem” alterando-se assim o sentido da resposta. É óbvio que se trata de um lapso e como tal deve ser corrigido.
Assim, nesta parte procede a apelação e consequentemente rectifica-se o erro material ficando a constar da sentença sob a al. G. da Matéria de facto que “Os RR. José....., e mulher........e Manuel e mulher, não concederam prazo para que o acordo fosse celebrado com os AA., no lugar dos RR. , Luís e Maria.
Quanto à questão da eventual contradição entre a resposta dada ao quesito 7º e outros factos dados como assentes, não se vislumbra onde ela possa existir. Que a técnica de quesitação usada é deficiente, é verdade...! Teria sido preferível quesitar os factos singelos (quiçá instrumentais) em que o Tribunal assentou a sua convicção. Porém o Tribunal não deixou de os referir na fundamentação da resposta. Assim entendemos que a mesma não está inquinada do vício que lhe é apontado e consequentemente decide-se mantê-la..
Deste modo temos como definitivamente fixada a seguinte factualidade:

a) – Os autores são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios rústicos, ambos sitos na freguesia da Conceição, concelho de.............:
Denominado “Cova do Chafariz”, inscrito na matriz predial sob o art. 256º da secção B, descrito na Conservatória do Registo Predial de....., sob o nº 2755, a fls. 177 do Livº do B-7, com 8500 m2, e
Denominado “Cova do Chafariz”, inscrito na matriz sob o art. 257º da secção B, descrito na Conservatória do Registo Predial de ........., sob o nº 00720/211290, com 3000 m2.
B) – Os referidos prédios são contíguos entre si.
C) – Por escritura outorgada em 14 de Janeiro de 2000, no Cartório Notarial de ....., José.... e mulher e Manuel e mulher declararam vender e outros....... declararam comprar os seguintes prédios rústicos:
a) denominado “Cova do Chafariz, com área de 2500 m 2, sito na freguesia de Conceição, concelho de ........, inscrito na matriz sob o art. 258 da secção B, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ........... sob o nº 1843 do Livro B-5, actualmente descrito sob o nº 01661/000222, com 2500 m2.
b) denominado “Cova do Chafariz, com área de 5000 m 2, sito na freguesia de Conceição, concelho de ................, inscrito na matriz sob o art. 312 da secção B, e descrito na Conservatória do Registo Predial de .............. sob o nº 4310 do Livro B-11, actualmente descrito sob o nº 01661/000222.
D) – Os prédios identificados em A) e os prédios referidos em C) são confinantes entre si, respectivamente a sul e a norte.
E) – Os prédios referidos em A) e C) na altura da venda estavam cobertos de oliveiras.
F) – Os RR. José....... e mulher e Manuel e mulher deram conhecimento aos AA., da intenção de realizarem a referida venda.
G) – Mas não concederam prazo para que o acordo fosse celebrado com os AA. no lugar dos RR. Manuel.... e Maria
H) – Os RR. Manuel ...... e Maria ........... adquiriram os prédios referidos em C) com o fim de procederem à implantação de parte das estacas necessárias ao suporte de vedação e à construção de uma primeira edificação destinada à guarda de animais e ao armazenamento dos apetrechos e utensílios necessários ao seu maneio e tratamento.
I) - Os RR. Manuel ..... e Maria ....... outorgaram o acordo referido em C) para no prédio em causa instalarem parqueamento de cavalos e para construírem ali um picadeiro e guardarem e montarem esses animais.
J) – Nos três meses que antecederam o acordo referido em C) os RR. José e mulher, Manuel e mulher mantiveram nos prédios uma placa anunciando a intenção de venda e o seu número de telefone.
L) – Os AA. informaram os vendedores que não estavam interessados na compra dos prédios.
M) – Em construção realizada nos prédios referidos em C), os RR Manuel e Maria utilizaram chapas onduladas de lusalite, tubos, grampos, ripas de pré-esforçado, cimento e areia, tendo despendido 131.799$00.
N) – Nessa construção gastaram 250.000$00 com mão-de-obra.
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Quanto à segunda questão e tal como já foi decidido e bem, na primeira instância, a propósito da reclamação oportunamente apresentada pelos AA., no início da audiência de julgamento, os apelantes não têm o mínimo de razão. Com efeito embora a formulação de quesitos na forma negativa não seja uma boa técnica de quesitação, pelas dúvidas e ambiguidades que podem resultar da resposta negativa a tais perguntas, nem por isso é uma prática ilegal ou subversiva das regras do ónus da prova [3] . Estas deve o Tribunal ter sempre em atenção independentemente do aspecto formal da quesitação ou da maior ou menor dificuldade para a prova do facto relevante, seja ele constitutivo, modificativo, impeditivo ou extintivo do direito.
O Tribunal, ao formular os quesitos na forma negativa, tal como os factos foram alegados pelos AA., não violou qualquer norma legal imperativa, designadamente o disposto no art.º 342º do CC, nem afectou de modo intolerável qualquer direito processual das partes. Aliás pode constatar-se que apesar dessa formulação negativa as respostas dadas aos referidos quesitos são perfeitamente claras e inequívocas, não deixando margem para qualquer dúvida razoável quanto ao seu sentido e alcance.
Deste modo e pelo exposto improcede nesta parte a apelação.
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Quanto à terceira questão – saber se houve ou não renúncia à preferência, por parte dos apelantes – importa ter presente o regime jurídico da preferência, designadamente no tocante aos terrenos agrícolas confinantes.

Dispõe o artº 416º nºs 1 e 2 C. Civ., que,
querendo vender a coisa, o obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito de preferência o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, devendo o titular, recebida a comunicação, exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

Dispõe o artigo 1380º, do Código Civil que:

1 - Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda...de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
4 - É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º, com as necessárias adaptações”.

O Artigo 416º n.º 1 estabelece que:

“Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato”. Por sua vez o Artigo 1410º n.º 1 – estatui que «o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda... tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos quinze dias seguintes à propositura da acção”.

Com esta disciplina, vem-se entendendo que o obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito não uma mera intenção de vender, mas a existência de um ajuste feito com terceiro, devendo constar dessa comunicação, sem ambiguidades ou lacunas, todos os elementos essenciais do negócio. Com efeito, uma proposta de venda difere (e possui um âmbito mais lato ou vago) de uma comunicação de um projecto de venda (Antunes Varela, Revista Decana, 121º/358ss.) – o que o citado artº 416º nº1 C.Civ. exige é que o obrigado à preferência comunique que já vendeu (mas antes de consumada a venda) ou prometeu vender e que, por sua vez, constem da comunicação todas as cláusulas do contrato projectado.
Assim, a “comunicação para preferir” é mais específica que a “proposta para contratar” – exige que as condições pretendidas pelo dono tenham já encontrado candidato disposto a cobri-las. Como esclareceu Antunes Varela (Revista Decana, 122º/305) – “o preferente pode não aceitar a proposta para contratar (por não possuir na altura os meios necessários para a aquisição, por considerar o preço elevado e supor que ninguém esteja disposto a cobri-lo ou por qualquer outra razão) e querer, todavia, preferir na venda mais tarde, quando ajustada pelo obrigado à preferência (por já ter nessa altura os recursos necessários, por então se persuadir de haver alguém disposto a dar pela coisa o preço pedido pelo alienante ou por algum outro motivo)”. Por sua vez, deve entender-se que são essenciais todos os elementos ou factores do negócio susceptíveis de influenciar decisivamente a formação da vontade do titular da preferência, permitindo-lhe a ponderação consciente entre preferir ou abdicar de um direito de opção que lhe assiste (na definição, por todos, do Ac.S.T.J. 19/11/02 Col.III/133). Entre estes elementos, entendende-se que, para além do preço e forma de pagamento, o candidato à compra do prédio deve ser mencionado e identificado na notificação para preferência (neste sentido, P. de Lima e A. Varela, Anotado, III-2ªed.-pg.373 e M. H. Mesquita, Revista Decana, 126º/61).
Da factualidade acima descrita resulta claro que não houve da parte dos RR. obrigados à preferência o cumprimento do disposto no art.º 416º n.º 1 do CC ou seja não existiu propriamente uma notificação para a preferência mas apenas a transmissão da intenção de vender ou de contratar em primeiro lugar com os beneficiários do direito de preferência. Tem-se entendido que nestas circunstâncias a recusa em contratar não configura uma renúncia à preferência em sentido próprio [4] (pois esta será sempre concreta – reportada a uma concreta notificação - e nunca abstracta e genérica) mas sim uma renúncia antecipada ao exercício do direito de preferência por parte do seu titular.
Assim será na generalidade das situações.
Porém pode suceder que a vontade manifestada de não contratar seja tão vincada e determinada que possa qualificar-se não como uma renúncia à preferência (que como se disse é sempre concreta e referida a uma determinada notificação de preferência) mas sim como uma manifestação de vontade de não exercício do direito de preferir, mesmo antes do “dies a quo” fixado para o seu exercício [5] .
Analisados os factos dados como assentes e bem a assim o que resulta da respectiva fundamentação, tudo aponta no sentido de ter havido da parte dos AA., uma declaração e atitude de absoluto desinteresse na aquisição dos prédios que os RR. José e mulher se propunham vender e que publicamente anunciavam (com placas no local). Com efeito a expressão do A., “terra de mais já eu tenho “ em resposta ao anúncio de venda das terras por parte dos RR., sem sequer saber qual o preço por estes pretendido, não pode deixar de ser entendida como uma declaração de desinteresse em qualquer compra desses terrenos. Tal expressão interpretada por um destinatário normal ( art.º 236º n.º 1 do CC) configura uma declaração de vontade abdicativa do exercício do direito de preferir na compra dos ditos prédios e consequentemente (até porque não foi posta em causa por qualquer outra atitude ou declaração do seu autor) é geradora na contra-parte, da convicção fundada de que assim sucederia. Neste caso não seria exigível aos, até então, obrigados à preferência que procedessem à notificação dos AA., para exercerem um direito que, convicta e deliberadamente declararam não querer exercer [6] .
Com efeito está assente que os «AA. informaram os vendedores que não estavam interessados na compra dos prédios». Esta declaração negocial abdicativa, não está sujeita a forma legal [7] e torna-se perfeita e eficaz, porque receptícia, logo que chega ao conhecimento do destinatário, neste caso o “obrigado” à preferência (art.º. 217º n.º 1, 219º e 224º n.º 1, todos do CC).
A renúncia é uma forma de extinção do direito e embora, em regra, não seja admitida, no domínio das obrigações, como forma de extinção dos créditos, mas antes como forma de extinção das garantias reais – art.º s 664º, 677 º e 730º al. d), 752º e 761º todos do CC- é perfeitamente legal no tocante ao direito de preferência já que por um lado se trata de um direito potestativo e por outro de um direito real de aquisição [8] .
Pelo exposto entendemos que também nesta parte a improcede a apelação em virtude dos RR., conforme era seu ónus, terem conseguido provar o facto extintivo do direito à preferência por parte dos AA. (corporizado na declaração unilateral de renunciar à compra dos prédios [9] ) .
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Face a esta improcedência fica prejudicado o conhecimento do objecto da ampliação do recurso deduzida pelos RR. nas suas contra-alegações.
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Concluindo, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, na parte em que impugnou a factualidade descrita sob a al. G) dos factos provados e que, como se referiu supra, não passava de um mero lapso de escrita, sem influência na decisão da causa e cuja correcção aqui se operou.
Quanto ao mais confirma-se a sentença.
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Custas pelos apelantes.

Registe e notifique.

Évora, em 18 de Novembro de 2004.

( Bernardo Domingos – Relator)
( Pedro Antunes – 1º Adjunto)
(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil , vol II pag. 139.
[4] Sem que haja notificação para preferência (rectius notificação válida ou eficaz), não pode dizer-se que possa existir uma renúncia ao direito ou a caducidade do mesmo, mantendo o preferente, à data da celebração do negócio de compra e venda, os mesmos direitos que lhe assistiriam se nenhuma notificação lhe houvesse sido feita (M. H. Mesquita, Revista Decana 126º- pg.61).
[5] É o que a doutrina e jurisprudência chamam de renúncia antecipada do direito potestativo de preferir. Neste Sentido veja-se Ac. do STJ de 22/4/97 in BMJ, 466, pag. 491 e Ac. do STJ de 30/9/99, in http://www.dgsi.pt , proc. n.º 99B637.
[6] Cfr. Passagem do Ac. do STJ de 13/2/96, in BMJ, 454, pág 711 e 712.
[7] Cfr. Ac. do STJ de 30/9/99, in http://www.dgsi.pt...n.º convencional JSTJ00039034.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 9/10/97, in CJ do STJ tomo III, pag. 55.
[9] A não se entender que tal declaração configura uma verdadeira e eficaz renúncia ao exercício do direito de preferir, sempre a apelação poderia improceder porquanto, o comportamento dos AA. com a presente acção, poderia configurar uma situação de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” (art.º 334º do CC) - Neste sentido veja-se Antunes Varela, in Revista Decana, 121º/362 - comentário ao Ac.S.T.J. 22/2/84.