Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
19325/17.0T8LSB-P.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: SUSPEIÇÃO
JUIZ
MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1.O incidente de suspeição, regulado nos artigos 119ºa 126º do CPC, é pensado para ser aplicado ao único decisor do processo civil: o juiz.
2. Está igualmente previsto para os funcionários da secretaria (art.º 127º do CPC) porque têm de alguma forma o controlo da marcha do processo, e tem em vista evitar que as circunstâncias enunciadas no art.º 120ºdo CPC, passíveis de lhes serem aplicáveis, possam criar dúvidas sobre a imparcialidade da sua conduta funcional.
3. Pela sua natureza excepcional, uma vez que regulam determinados comportamentos de modo oposto àquele por que seriam regulados se tais normas não existissem, não pode tal regime ser aplicado, por analogia, ao Magistrado do Ministério Público (art.11º, nº1 do Cód. Civil).
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
19325/17.0T8LSB-P.E1

ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO

1. AA, Requerente na acção de regulação das responsabilidades parentais de BB, veio interpor recurso do despacho de indeferimento liminar do incidente de suspeição que oportunamente deduziu contra o Magistrado do Ministério Público, Dr. CC, nele exarando as seguintes conclusões:
A.
Por meio do presente incidente veio, a exponente, e ora recorrente, AA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120º do CPC deduzir Incidente de Suspeição contra o Digno Procurador da República, Dr. CC.
B.
Tal foi reconhecido pelo Douto Tribunal a quo e recebido o Incidente em apreço.
C.
E recebido o mesmo veio a Meretissima Juiz a quo esclarecer, no Despacho recorrido, “que o Senhor Procurador em causa não é o titular dos autos, por não se tratar de um processo administrativo mas antes de um processo judicial, embora seja efectivamente o magistrado do Ministério Público afecto ao Juiz ..., e como tal, nessa qualidade, tem tido intervenção a título principal nos autos.”
D.
Nesta vertente a recorrente aceita por corresponder à realidade.
E.
Mas, em segundo lugar, veio a mesma juiz a quo determinar que “como se poderá concluir pelo regime de Recusa/Suspeição que vem regulado no artigo 120º e seguintes do CPC, o mesmo não é aplicável aos magistrados do Ministério Público. Termos em que, por inadmissibilidade legal, indefiro
D
Esta é a razão de ser do recurso.
E.
Porém, o que a Meritíssima Juiz a quo não referiu é que aquando da prolação do Despacho recorrido já tinha sido alvo de Incidente de Suspeição nos mesmos autos e que, por isso, afastou-se dos mesmos,
F.
Pois o processo tramitaria com o seu substituto.
G.
Foi o que, em todos os apensos que constituem os presentes autos, a Meritíssima Juiz a quo fez, com excepção do presente apenso, proferindo o Despacho recorrido.
H.
Desde logo tal causou enorme estranheza até face ao determinado pelo artº 125º do CPC.
I.
Assim e desde logo a decisão recorrida é nula por falta de legitimidade do seu autor.
L.
Sem prescindir, face ao requerido, um Incidente de suspeição contra um procurador do Ministério Publico que deveria defender o interesse dos menores, e assim, por analogia ao disposto nos artº 120º do CPC e seguintes, foi tal procedimento interposto, competia ao Tribunal ao receber o mesmo se tivesse por pertinente a sua recusa , ou como fez, indeferi-lo liminarmente, fazer um despacho fundamentado quer de facto, que de direito.
M.
Certo é que não o fez!
N.
O Tribunal disse apenas e cita-se “como se poderá concluir pelo regime de Recusa/Suspeição que vem regulado no artigo 120º e seguintes do CPC, o mesmo não é aplicável aos magistrados do Ministério Público. Termos em que, por inadmissibilidade legal, indefiro liminarmente o incidente.”
O.
O Tribunal recorrido nem teve em consideração que a exponente aplicou por analogia o regime, pois neste caso um Procurador é uma parte estatal.
P.
Ora face ao exposto existe uma nulidade, e tal em razão da falta de fundamentação de facto e de direito, presente na decisão e que ora se invoca, e está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Q.
Ora sobre a matéria consta-se que a decisão nada diz quanto aos factos invocados pela exponente e aplicação quanto aos mesmo do direito invocado, pois rejeitou logo o incidente e sem mais.
R.
Por outro lado, o Tribunal errou mais: É que o Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar sendo assim revelador de ocorrência de nulidade nos termos do artº 615º nrº1 d) do CPC.
S.
É que o Incidente foi pedido que “SEJA ADMITIDO PRESENTE INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS; SEJA O PRESENTE REQUERIMENTO AUTUADO POR APENSO AOS PRESENTES AUTOS COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS; SEJA O PRESENTE REQUERIMENTO CONCLUSO AO PROCURADOR RECUSADO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS; SEJA DESIGNADO, DESDE JÁ, UM PROCURADOR SUBSTITUTO NOS TERMOS DO ARTº 125º DO CPC COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS; SEJA DADO CONHECIMENTO AO SUPERIOR HIERARQUICO DO PROCURADOR RECUSADO DO PRESENTE INCIDENTE BEM COMO PRÓPRIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO GABINETE DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO JOVEM E DO IDOSO E CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, SOLICITANDO QUE SEJA ANALISADA E APRECIADA A SUSPEITA DE FALTA DE IMPARCIALIDADE E OBJECTIVIDADE IMPUTADA AO ORA SIGNATÁRIO”
T.
Ora o tribunal recusou, liminarmente o Incidente, numa decisão que ora se impugna, mas quanto a ser “DADO CONHECIMENTO AO SUPERIOR HIERARQUICO DO PROCURADOR RECUSADO DO PRESENTE INCIDENTE BEM COMO PRÓPRIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO GABINETE DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO JOVEM E DO IDOSO E CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, SOLICITANDO QUE SEJA ANALISADA E APRECIADA A SUSPEITA DE FALTA DE IMPARCIALIDADE E OBJECTIVIDADE IMPUTADA AO ORA SIGNATÁRIO” nada foi sequer aflorado na decisão que se quer em crise.
U. Tal configura uma nulidade.
V. É que se o Tribunal recorrido não concordava processualmente com o requerido ao menos que actuasse ou se pronunciasse quanto ao demais pedido…ou mesmo fizesse algo ou encaminhasse o pedido.
X.
E sobre tal nem uma palavra
Z.
O Tribunal errou, e por isso a exponente, defensora intransigente dos interesses da sua filha menor, que desde que nasceu, há 7 anos e três meses, sempre residiu consigo, apenas em fins de semana alternados (quando cumpridos pelo Pai) esteve com o progenitor, vem recorrer de injusta, má, viciada por múltiplos aspectos, quer de facto quer de direito, Decisão que determinou, alegadamente “nos termos dos artigos 1918º, 1919º, e 1907º, n.º 2, todos do Código Civil, e 28º, n.º 1 do RGPTC” decidiu alterar provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais da menor e passando a vigorar novo regime provisório, e em especial, no que importa ao determinado quanto à “a) A criança BB ficará confiada à guarda e cuidados do Pai e a residir com este.”
AA.
E fê-lo perante Promoções do Ministério Publico.
BB.
Já dizia Potter Stewart (um jurista Norte Americano do século XIX ) que “A imparcialidade é o que a justiça, realmente, é”.
CC.
Obviamente perante actos e posturas do Sr Procurador a exponente reagiu, pois na sua visão não ocorria imparcialidade.
DD.
Procurou assim a Justiça com a devida isenção.
EE..
É que “A justiça, ainda que caminhe com passo lento, raramente deixa de alcançar o malvado que foge” como dizia Horácio, um Poeta Romano (68-8 A C).
FF.
É que, como dizia Voltaire, “A mais bela missão da humanidade é a de fazer justiça” e a decisão tomada, para além de injusta e não fundamentada, é ilegal,
GG.
Sendo certo que, como dizia Anthony Hope (UM Advogado e romancista Inglês do século XIII), sempre poderia escrever-se um livro com a injustiça dos outros, porém não é isso que este processo deve procurar mas sim defender o interesse dos menores e aplicando a lei, o que não ocorreu.
HH.
Em face do exposto, inexistia e inexistem, requisitos de facto e de direito, para o Douto Tribunal entende o que ora se recorre.
II.
Assim sendo mal andou a justiça neste caso.
JJ.
Há erro e vícios formal e erro de julgamento.
LL.
Para além das questões atinente à nulidade existe a verdadeira questão de fundo: apurar se em sede de processo de alteração de regulação de responsabilidades parentais, onde intervém um Procurador do Ministério Publico a representar o Estado e uma menor, se, face à sua conduta e postura dos autos, é ou não aplicável o regime de incidente de suspeição aplicável à magistratura judicial.
MM.
É que até os funcionários da secretaria estão sujeitos a tal regime conforme dispõe o artº 127º do CPC.
NN.
Assim, por analogia, igualmente tal regime é aplicável no presente caso ao Ministério Publico
OO.
Conforme estatuído o nrº1 do artº 120º do CPC, as partes, e in casu a exponente e ora recorrente, podem opor suspeição ao juiz quando ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente se houver inimizade grave e/ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
PP.
Dúvidas inexistem, face à “originalidade” do percurso processual do presente pleito da ocorrência destes aspectos em especial desde a primeira intervenção no presente pleito do Procurador em apreço.
QQ.
Tal regime é aplicável a qualquer Magistratura, aqui se incluindo a do Ministério Publico.
RR.
Tal é algo que a Juiz a quo não aceita e a exponente defende.
SS.
É que não está em causa, neste incidente, uma participação extra processo de caracter disciplinar ou discordância de mérito das suas posições/promoções do Ministério Publico (que também não se concordam).
UU.
Está em causa nos autos a actuação de um dos intervenientes processuais não nomeado por qualquer parte mas designado pelo Estado, enquanto magistrado, para, supostamente, defender o interesse de uma menor.
VV.
Mas a sua actuação nos autos não está consentânea, na perspetiva da exponente, com os deveres de isenção e imparcialidade que deveria adopta na sua conduta enquanto representante do Estado.
XX.
Ora conforme estatuído o nrº1 do artº 120º do CPC, as partes, e in casu a exponente, podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente se houver inimizade grave e/ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
ZZ.
No caso concreto a magistratura não é judicial mas do Ministério Publico, aplicável, com as devidas adaptações, por analogia, sob pena de desprotecção da menor.
AAA.
E é que a exponente defende e por isso recorre.
BBB.
O Procurador do Ministério Publico não deixa de ser um magistrado e não constitui uma ilha isolada.
CCC.
Tenha-se em consideração o disposto no nrº2 do artº 17º do RGPTC onde é expresso que o Ministério Publico representa as crianças em juízo,
DDD.
Como o nrº3 do mesmo normativo que refere que o Ministério Publico está presente em todas as diligências e actos processuais presididos por Juiz,
EEE.
E o direito que o mesmo Ministério Publico detêm nos termos do nrº6 do artº 39º do RGPTC
FFF.
Face a tal regime, por analogia, o Incidente de Suspeição a ser apreciado superiormente devia ser admitido.
GGG.
Assim sendo mal andou a justiça neste caso.
Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exas Doutamente suprirão requer-se que o Recurso seja admitido e a Decisão em apreço revogada, substituída por outro que determine a continuação do Incidente de suspeição contra o Sr Procurador do Ministério Publico , com as demais consequências legais.

2. Respondeu o Magistrado do Ministério Público defendendo a improcedência do recurso.
3. Sendo as conclusões recursórias que delimitam o objecto do recurso (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) , são as seguintes as questões cuja apreciação as mesmas convocam:
3.1. Da nulidade do despacho recorrido;
3.2. Da (in) aplicabilidade do incidente de suspeição regulado nos artigos 119º e seguintes do CPC aos Magistrados do Ministério Público.

II. FUNDAMENTAÇÃO

4. É o seguinte o teor da decisão recorrida proferida em 16.9.2024:
Por meio do presente incidente veio AA, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120º do CPC deduzir Incidente de Suspeição contra o Digno Procurador da República, Dr. CC.
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que o Senhor Procurador em causa não é o titular dos autos, por não se tratar de um processo administrativo mas antes de um processo judicial, embora seja efectivamente o magistrado do Ministério Público afecto ao Juiz ..., e como tal, nessa qualidade, tem tido intervenção a título principal nos autos.
Em segundo lugar, como se poderá concluir pelo regime de Recusa/Suspeição que vem regulado no artigo 120º e seguintes do CPC, o mesmo não é aplicável aos magistrados do Ministério Público.
Termos em que, por inadmissibilidade legal, indefiro liminarmente o incidente.
Notifique, sendo a notificação ao Digno Procurador da República para os efeitos tidos por convenientes.”.

5. O despacho foi proferido pela Dra. DD a quem a requerente havia oposto incidente de suspeição que foi indeferido por decisão do Vice-Presidente deste Tribunal em ../../2024, notificada às partes por ofício expedido nesse mesmo dia.

6. Do mérito do recurso

6.1. Da nulidade do despacho recorrido
A recorrente aduz vários argumentos para imputar ao despacho recorrido o vício da nulidade.
O primeiro deles radica na “falta de legitimidade do seu autor” já que “aquando da prolação do Despacho recorrido a juiz havia sido alvo de Incidente de Suspeição nos mesmos autos, estando afastada dos mesmos.
Vejamos.
Para além das causas de nulidade das sentenças virem taxativamente elencadas no art.º 615º, nº1 do CPC e delas não constar a “falta de legitimidade do juiz” , o certo é que, como a recorrente não pode ignorar, na data da prolação da decisão recorrida, já havia sido decidido, no sentido da sua improcedência, o incidente de suspeição por si oposto à senhora juíza que a subscreveu. Estava, pois, a mesma “ legitimada” a proferir a decisão em apreço como se colhe do disposto no art.º 126º, nº2 do CPC.
O segundo fundamento prende-se com a “falta de fundamentação” da decisão.
Como é pacífico, só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
Para além disso, quando o legislador consagra o dever de fundamentação das decisões, entre outros no art.º 154º do CPC, tem em vista a sua compreensão e convencimento do seu acerto pelos seus destinatários.
Qualquer pessoa, postada na posição da recorrente, compreenderia o fundamento da decisão de indeferimento do incidente.
O último fundamento conexiona-se “com a omissão de pronúncia” relativamente ao pedido de ser “DADO CONHECIMENTO AO SUPERIOR HIERARQUICO DO PROCURADOR RECUSADO DO PRESENTE INCIDENTE BEM COMO PRÓPRIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO GABINETE DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO JOVEM E DO IDOSO E CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, SOLICITANDO QUE SEJA ANALISADA E APRECIADA A SUSPEITA DE FALTA DE IMPARCIALIDADE E OBJECTIVIDADE IMPUTADA AO ORA SIGNATÁRIO”.
Como está bem de ver, a decisão de indeferimento liminar do incidente, prejudica o conhecimento dos pedidos neles formulados.
Aliás, sempre se diga que não faria o menor sentido, perante o indeferimento liminar do incidente, estar a dar dele conhecimento às entidades referidas.
Termos em que improcedem as suscitadas nulidades.

6.2. Da (in) aplicabilidade do incidente de suspeição regulado nos artigos 119º e seguintes do CPC aos Magistrados do Ministério Público.

Convém antes de mais salientar que a recorrente deduziu um incidente de suspeição do Dr. CC em virtude da “suspeita de falta de imparcialidade e objectividade” do mesmo Magistrado do Ministério Público.
Distingue-se este incidente do incidente de impedimento porquanto este se fundamenta em determinadas situações objectivas que o legislador entende afectarem sempre a imparcialidade e independência do julgador, o que não sucede com os fundamentos exemplificativamente elencados nas diversas alíneas do nº1 do art.º 120º do CPC que podem, ou não, condicioná-las.
Por outro lado, o incidente de impedimento pode ser oposto aos funcionários da secretaria e aos Magistrados do Ministério Público conquanto por outras razões, como se colhe do disposto no art.º 118º do CPC e do art.º 109º do E.M.P.
Precisamente porque radica em situações objectivas que nenhuma dificuldade de integração revestem no elenco ( taxativo ) legal , o incidente de impedimento no caso dos representantes do ministério público pode ser conhecido pelo juiz da causa a requerimento de qualquer das partes ( art.118º, nº3 do CPC) o que não sucede com o incidente de suspeição que não os contempla já que é na essência pensado para o julgador.

“O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz só corre risco de ser considerada suspeita, caso se verifique motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, imparcialidade referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado, a qual pressupõe a ausência de qualquer preconceito, juízo ou convicção prévios em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão[1]”.

Como refere o Vice-Presidente deste Tribunal no incidente de suspeição oportunamente oposto pela ora recorrente à Sra. Juiz, ao qual que aludimos supra, “ o princípio da independência dos tribunais1 implica uma exigência de imparcialidade que, na projecção do direito a um Tribunal independente e imparcial constitucionalmente garantido e reconhecido em instrumentos que integram o sistema internacional de protecção dos direitos humanos, nomeadamente na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 6.º) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 14.º).
Na actividade jurisdicional, um dos pontos mais relevantes para garantir a existência de decisões correctas e justas é que a actuação do magistrado esteja estruturada em parâmetros de isenção e que, assim sendo, o julgador não mantenha uma relação questionável com qualquer das partes nem seja portador de algum interesse directo ou indirecto no resultado da disputa, a fim de analisar o litígio com o distanciamento necessário e sem qualquer condicionamento interno ou externo.
A protecção da imparcialidade do juiz é assegurada pelos impedimentos e, complementarmente, pelas suspeições, que podem assumir a natureza de escusa ou de suspeição strictu sensu.
As asserções acima enunciadas justificam uma previsão suficientemente ampla de suspeições do juiz, cuja disciplina é regulada, no plano infraconstitucional, nos artigos 119.º a 129.º do Código de Processo Civil.
Não merece qualquer contestação que, no incidente de suspeição, não está em causa a discordância do recusante com as decisões tomadas pelo julgador e da apreciação do mérito das mesmas, pois, em princípio, essa dissensão substantiva ou processual pode ser objecto de impugnação por via de recurso. E, de igual modo, nesta sede, está arredada a avaliação inspectiva ou disciplinar do trabalho do julgador, actividades que estão cometidas ao Conselho Superior da Magistratura.
É consensualmente admitido na doutrina e na jurisprudência que, num incidente de suspeição, o que se discute é a posição de um juiz perante um determinado processo e se o julgador está (ou não) em condições de apreciar a questão sub judice com objectividade e imparcialidade.
Também de forma indiscutível é aceite que o fundamento da suspeição deverá ser avaliado segundo dois parâmetros: um de natureza subjectiva – indagar se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo – outro de ordem objectiva – averiguar se, do ponto de vista de um cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, a confiança na imparcialidade e isenção do juiz estaria seriamente lesada.
Os fundamentos da suspeição estão precipitados no artigo 120.º3 do Código de Processo Civil e esse instituto é accionado quando ocorra motivo, sério, grave e inultrapassável, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, conduzindo ao afastamento do julgador inicial em caso de procedência do incidente.”

Como revela esta cuidada explicação, o incidente de suspeição é, como dissemos, pensado para ser aplicado ao único decisor do processo civil: o juiz.
Basta atentar no que dispõe os artigos 119º a 126º do CPC.
É certo que está igualmente previsto para os funcionários da secretaria (art.º 127º do CPC) porque, como está bem de ver, têm de alguma forma o controlo da marcha do processo.
Por isso, o legislador os contemplou no regime do incidente de suspeição. Para evitar que as circunstâncias enunciadas no art.º 120ºdo CPC, passíveis de lhes serem aplicáveis, possam criar dúvidas sobre a imparcialidade da sua conduta funcional.
Pela sua natureza excepcional, uma vez que regulam determinados comportamentos de modo oposto àquele por que seriam regulados se tais normas não existissem, não pode tal regime ser aplicado, por analogia, como a recorrente pretende, ao Magistrado do Ministério Público (art.11º, nº1 do Cód. Civil).
O despacho recorrido não merece, assim, a menor censura.

III. DECISÃO
Por todo o exposto se acorda em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 10 de Outubro de 2024
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Manuel Bargado
Filipe César Osório
_________________________________________________
[1] Cfr. Acórdão do STJ de 8.1.2015 ( Oliveira Mendes).