Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2444/08-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 12/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Um contrato de seguro existe e vale com o conteúdo que consta da apólice, sendo esta o único e necessário título do contrato, excepto se for feita prova de que tal conteúdo não foi contratado

II – A exclusão de responsabilidade de uma seguradora quando o segurado pratica uma actividade desportiva, não é extensiva quando o segurado não está a levar a cabo tal prática.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2444/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou, em 15.01.2007, acção declarativa ordinária contra “B” pedindo que esta fosse condenada a pagar o capital seguro ainda em dívida à data do óbito do seu marido bem como o remanescente, ou seja, a quantia de € 44.356,81.
Alegou para tanto e em resumo que o seu marido faleceu e que o mesmo havia, em 4/12/97, celebrado um contrato de concessão de empréstimo para aquisição de casa própria com o “C”, no âmbito do qual foi ainda celebrado um contrato de seguro vida grupo com a “D”.
Mais alegou que este contrato foi anulado em 2004 e substituído por um outro contrato de seguro vida celebrado com a Ré, ficando este último contrato a reger-se pelas condições de seguro vida crédito à habitação do seguro vida grupo “E”.
Mais alegou que, em virtude do falecimento do seu marido, ficou obrigada ao pagamento do capital seguro em dívida bem como do capital remanescente.

Citada, contestou a ré, invocando a ineptidão da petição inicial e defendendo-se por impugnação, alegando em resumo que quer no âmbito do contrato de seguro celebrado com a “D” quer no âmbito do contrato de seguro consigo celebrado está prevista como causa de exclusão, o falecimento do segurado em consequência de um acidente de viação, no caso de condução de um veículo de duas rodas, conforme foi o caso dos autos, concluindo pela improcedência da acção.

Replicou a autora, pugnado pela falta de verificação das excepções invocadas.

Foi designada e teve lugar uma audiência preparatória, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes, vindo posteriormente a ser proferida sentença, na qual a acção foi julgada procedente, condenando-se a ré a pagar ao “F” o capital seguro em dívida e o capital remanescente à autora.

Inconformada, interpôs a ré o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
A) Em sede de contestação, veio a recorrente alegar que ao presente caso seria aplicável a cláusula de exclusão prevista na aliena i) do ponto 1 do número III sobre a epígrafe "Riscos Excluídos" das Condições Gerais Seguro de Vida - Credito à Habitação.
B) Tal cláusula de exclusão previa que a recorrente não seria responsável pelo pagamento do capital seguro caso o segurado viesse a falecer em consequência da prática do motociclismo.
C) O contrato de seguro em causa nos presentes autos não foi celebrado directamente com o segurado, mas o resultado de uma transferência do seguro celebrado entre o Segurado e a “D”, para a ora recorrente.
D) No âmbito do seguro celebrado previamente com a “D”, estava igualmente prevista uma cláusula de exclusão de responsabilidade caso o evento morte decorresse de um acidente com um veículo de duas rodas;
E) Assim, em sede de contestação, concluiu a recorrente que, estando verificados os requisitos de aplicação das cláusulas de exclusão referidas, a recorrente escusou-se, legitimamente, a garantir o pagamento das importâncias que se encontravam seguras;
F) A recorrente, embora não tenha especificado, respondeu ao alegado pela autora em sede de petição inicial, com uma excepção peremptória impeditiva do direito daquela;
G) A recorrida, notificada da contestação, nada respondeu quanto á excepção peremptória alegada, não tendo apresentado a competente réplica;
H) Não existe cominação legal para a omissão de especificação dos factos alegados em que a defesa é feita por excepção.
I) O Acórdão do Tribunal de Coimbra, de 8 de Abril de 2003, concluiu que a referida omissão: "não integra qualquer nulidade mas antes mera irregularidade que não é susceptível de influir no exame e decisão da causa ( ... )"-.
J) O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de Março de 1992, concluiu que:
"A falta de resposta à contestação onde se contém tal factualidade integradora de excepção dessas implica que a mesma factualidade se considere provada, a menos que a sua aceitação esteja em oposição com a factualidade vazada na petição inicial ( . .)".
K) No presente caso, não poderá senão considerar-se, que a excepção deduzida é evidente, não sendo justificável que a autora, ora recorrida, não se tenha apercebido da mesma.
L) A Mma Juiz a quo não dispunha de meios para concluir que a autora, ora recorrida, teria alegado factos que poderiam levar a concluir que aquela havia interpretado a cláusula em causa de um determinado modo para, então, concluir que a questão controvertida nos presentes autos seria a interpretação da cláusula de exclusão da responsabilidade da ré, ora recorrente.
M) A excepção aduzida pela ré, ora recorrente, na sua contestação deverá ser considerada procedente nos termos do disposto nos artigos 5050 e 4900 por remissão do C.P.C., e consequentemente, ser esta absolvida do pedido, com o correspondente provimento do presente recurso.
N) A interpretação da cláusula de exclusão feita pela Mma Juiz a quo é totalmente incorrecta por não atender aos factos dados como provados no Despacho Saneador proferido.
O) O segurado celebrou um contrato de seguro inicialmente com a “D”, sendo que a Apólice emitida tinha uma exclusão da responsabilidade prevista na cláusula i) do ponto 1 do número III sobre a epígrafe "Riscos Excluídos" das Condições Gerais Seguro de Vida - Crédito à Habitação, nos termos da qual "Não são objecto de cobertura, ficando excluídos das garantias do contrato de seguro os riscos devidos a utilização de veículos motorizados de duas rodas”. (Facto dado como assente na alínea N) da matéria assente do Despacho Saneador proferido em sede de Audiência Preliminar.);
P) Foi aquela Apólice que foi apresentada, inicialmente, ao segurado, com as respectivas cláusulas de exclusão, não tendo este solicitado qualquer cobertura adicional de veículos de duas rodas, com o sobreprémio de 50% a que estaria sujeito, nem aquando da assinatura do contrato de seguro, nem a posteriori (alínea Q da matéria assente).
Q) Nada foi alegado pela Autora no sentido de que o segurado, com a transferência do contrato de seguro, ficou convicto que tal comportamento - condução de veículos motorizados de duas rodas - teria passado a ficar coberto, isto é, de que havia sido eliminada a cláusula de exclusão existente anteriormente.
R) A Mma Juiz a quo concluiu em sede de sentença que “parece óbvio que o termo motociclismo constante da supra citada cláusula na qual a ré se estriba para recusar o pagamento capital seguro, nada tem a ver com a simples conduções de veículos de duas rodas, pois, caso contrário, não teria incluído tal expressão numa cláusula referente a desportos.”
S) Segundo o Dicionário de Língua Portuguesa da Porto Editora, motociclismo é: "transporte ou desporto em motocicleta (De motociclo+ismo)”.
T) o Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa interpreta o conceito motociclismo como sendo: "Utilização de motos ou de motorizadas como meios de transporte. Optou pelo motociclismo, para uma maior economia de tempo e de combustível. "
U) É um facto notório que a prática do motociclismo é uma actividade que, embora tendo um carácter de lazer, assume uma evidente perigosidade, motivo pelo qual foi incluída da cláusula de exclusão mencionada.
V) A “G” foi criada, segundo o que a própria refere no seu site … "Com o intuito de promover o motociclismo de lazer, a educação cívica e rodoviária dos motociclistas, a divulgação sócio-cultural e turística do Concelho de …".
X) Mesmo as pessoas que circulam em veículos de duas rodas, isto é os chamados "motociclistas", pessoas que, por motivos de lazer ou outro conduzem estes veículos, entendem esta prática como sendo a prática de motociclismo.
Z) Se os praticantes do motociclismo enquanto actividade de lazer entendem que esta mesma prática deverá ser entendida como "motociclismo" e não como "condução de veículos de duas rodas", por maioria de razão, não poderá a Mma Juiz a quo dar uma interpretação completamente diferente da entendida nos termos da língua portuguesa e da interpretação dada pelos condutores de motociclos e outros veículos de duas rodas.

Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Perante o conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- falta de resposta à excepção invocada relativa à cláusula de exclusão;
- interpretação da cláusula de exclusão.

Factualidade assente, dada por provada na 1ª instância:
1) Em 4 de Fevereiro de 2005 faleceu “H”.
2) Na data do óbito, o “H” era casado com a ora A. “A”, cujo casamento fora celebrado em 4 de Fevereiro de 2000.
3) O falecido, em 4/12/97 contratou com o “C” a concessão de um empréstimo para aquisição de casa própria.
4) Nos termos do clausulado no mencionado contrato de vida grupo em caso de morte ou invalidez total e permanente da pessoa segura, a seguradora garante o pagamento do capital em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura, á data da ocorrência.
5) O aludido capital em dívida á data do óbito seria entregue ao tomador do seguro para pagamento do capital ainda em dívida do empréstimo contraído pela pessoa segura.
6) O capital remanescente seria pago em primeiro lugar ao cônjuge sobrevivo, na sua falta aos filhos e na falta destes aos herdeiros legais.
7) Em Dezembro de 2004, resultante da reorganização societária de três Bancos Comerciais: o “E”, o “C” e o “I”, nasce o actual “F”.
8) Foi efectuado novo seguro com o “J”, por esta Seguradora pertencer ao “K”, a fim de garantir igualmente em caso de morte ou invalidez total e permanente da pessoa segura, o pagamento do capital em divida á data da ocorrência.
9) O novo contrato de seguro foi titulado pela apólice nº … com o certificado n° …
10) Este novo contrato celebrado entre o falecido “H” e “J”, ficou a reger-se pelas condições do seguro vida grupo, crédito habitação do Seguro Vida Grupo do “J”.
11) O contrato de seguro, celebrado entre a “D” e “H” foi um contrato de Seguro de Vida de Crédito à Habitação, com o n.º de apólice …, por forma a garantir o pagamento do capital mutuado em dívida, em caso de morte ou incapacidade total e permanente do segurado.
12) Tendo posteriormente tal Contrato de Seguro sido transferido para a Ré, estando neste momento identificado sob a apólice n° …
13) O segurado “H” no momento do acidente conduzia um motociclo.
14) Nos termos da alínea i) do ponto 1 do número III sobre a epígrafe "Riscos Excluídos" das Condições Gerais Seguro de Vida - Crédito à Habitação celebrado com a “D” foi contratualmente estabelecido que "Não são objecto de cobertura, ficando excluídos das garantias do contrato de seguro os riscos devidos a utilização de veículos motorizados de duas rodas".
15) A utilização de veículos motorizados de duas rodas pode ser incluída nas garantias do contrato de seguro, desde que tal seja solicitado pelo segurado, sendo que em tal caso, o contrato de seguro será objecto a um sobreprémio, no valor de 50%.
16) O segurado “H” assinou a Proposta de Seguro, da qual declarou ter conhecimento do teor das Condições Gerais, Especiais e Particulares dos Seguros.
17) Não foi pelo segurado solicitada qualquer cobertura adicional do seguro, nem foi pago qualquer sobreprémio a esse título, nem aquando da assinatura do contrato de seguro, nem a posteriori.
18) A ré escusou-se a garantir o pagamento das importâncias que se encontravam seguras; tal decisão foi comunicada à autora em 17 de Março de 2005.

Em face da factualidade alegada (não impugnada e em conjugação com os documentos juntos aos autos), e com interesse para a apreciação do mérito da causa, resulta ainda provada a seguinte factualidade, que se adita à já acima consignada:
3-A) Aquando da contratação do empréstimo para a aquisição de casa própria, em 1997, por imposição da instituição de crédito (“C”), o falecido marido da autora, como pessoa segura (ficando o “C” como tomador do seguro) efectuou um contrato de seguro vida grupo, titulado pela apólice n° …, na “D”;
19) Nos termos na al. j) do n° 4 das condições gerais e da al. j) das condições especiais da apólice relativa ao contrato de seguro efectuado com a ré ora apelante, relativamente aos riscos excluídos "A seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, por este seguro complementar, caso o sinistro seja devido a: Prática de boxe, alpinismo, aviação, motociclismo, automobilismo, parapente, desportos considerados radicais e outros análogos na sua perigosidade" (face ao alegado no art. 30° da contestação e em conformidade com a apólice junta a fls. 20 e sgs.)

Quanto à falta de resposta à excepção invocada relativa à cláusula de exclusão:
Diz a apelante que, embora não a tenha especificado como tal, deduziu na sua contestação uma excepção peremptória impeditiva do direito invocado pela autora, relativa à exclusão da responsabilidade da seguradora no caso de a morte do segurado decorrer de um acidente com veículo de duas rodas e que a ré (deverá ler-se A.), ora apelada, não respondeu (não tendo apresentado réplica), o que implicaria desde logo a procedência da excepção invocada.
Todavia, desde já se diga que só por evidente e incompreensível lapso é que a apelante fala em falta de apresentação de réplica, quando é certo que conforme resulta de fls.54 e seguintes, não só a autora apresentou réplica, como é certo que tal articulado até foi notificado à parte contrária.
E, por outro lado, conforme se alcança da réplica apresentada, a autora até tomou posição sobre a excepção invocada, relativa à exclusão da responsabilidade da seguradora em caso de morte decorrente de condução de motociclos (invocada, aliás, conforme refere a autora no art. 8° da réplica, de forma "camuflada", porquanto não identificada como excepção e inserida na parte da contestação identificada como defesa por impugnação), tomando a ré posição no sentido da inaplicabilidade da cláusula em questão.
Acresce ainda que, mesmo que assim não fosse, porque a interpretação da tal cláusula de exclusão constitui matéria de direito, nada impediria que o tribunal "a quo" dela pudesse ter conhecido desde logo nos termos em que o fez.
Com efeito, face à factualidade alegada por ambas as partes, nem sequer está em causa qualquer outra factualidade relevante, para além daquela que foi dada como provada pelo tribunal "a quo" (nos termos acima consignados).
Não se compreende assim o que é que a apelante quer dizer quando fala em "omissão dos factos alegados em que a defesa é feita por excepção", sendo certo que nem sequer refere quais são esses tais factos (relevantes, na sua perspectiva) que, face à pretensa falta de resposta (réplica), que o tribunal deveria ter "especificado".
Assim, neste âmbito, apenas numa coisa a apelante tem a nosso ver razão: a possibilidade de o tribunal conhecer desde logo, em sede de saneador, conforme fez, da invocada excepção relativa à exclusão da sua responsabilidade enquanto seguradora.
Quanto a saber se o fez ou não de forma correcta, é questão de que a seguir trataremos.
Improcedem assim, nesta conformidade e nesta parte, as conclusões da apelante.

Quanto à cláusula de exclusão:
Conforme alegado pelas partes, e resulta da factualidade provada, o falecido marido da autora, “H”, aquando da concessão de um empréstimo para aquisição de casa própria, em 1997, celebrou com a “D” um contrato de seguro do ramo vida grupo, sendo que nos termos da respectiva apólice estavam excluídos da cobertura "os riscos devidos a utilização de veículos motorizados de duas rodas".
Posteriormente, em 2004, na sequência da reorganização societária de três bancos, entre os quais o “C”, o falecido marido da autora celebrou um novo contrato de seguro com a “J”, posteriormente transferido para a ré.
E, nos termos da apólice deste novo seguro (que veio substituir o anteriormente celebrado com a “D”) estão excluídos da cobertura os riscos relativos a sinistros devidos a "motociclismo".
Segundo a sentença recorrida, com a celebração do contrato entre o “H” e a ré, deixou de produzir efeitos o contrato celebrado entre aquele e a “D”, sendo certo que efectivamente, conforme se refere na sentença, a ré ora apelante, apesar de ter admitido que o contrato de seguro celebrado com a “D” havia sido transferido, o que invoca é uma cláusula de exclusão constante do 1° contrato celebrado.
Todavia, segundo a apelante, foi a apólice referente ao contrato inicialmente celebrado com a “D” que foi apresentada ao segurado, nada tendo sido alegado pela autora no sentido de que o segurado, com a transferência do contrato de seguro, ficou convicto de que a condução de veículos motorizados teria passado a ficar coberto - dando assim a entender que a cláusula de exclusão em causa, prevista na apólice daquele 1 ° contrato (com o n° …) é que será aplicável ao caso dos autos.
Todavia, a nosso ver sem razão.
Muito embora o novo (2°) contrato de seguro tenha sido celebrado com a “J” (e posteriormente transferido para a ré) face à reorganização societária de 3 entidades bancárias (entre as quais aquela que concedeu o crédito à aquisição de casa própria) e dentro dos parâmetros de exigência feitos pela entidade bancária para a concessão do crédito (a realização de um seguro de vida), o certo é que foi celebrado um novo contrato, contrato esse ao qual, aliás, foi atribuída uma nova apólice (n° …).
Estando assim em causa dois contratos de seguro a que correspondem diferentes apólices, afigura-se-nos inequívoco que ao caso em apreço terão que ser aplicáveis as cláusulas respeitantes à apólice (diferenciada) referente ao segundo contrato, celebrado (por efeito da referida transferência) com a ré.
Com efeito, por força do disposto no art. 426° do C. Comercial, o contrato de seguro é de natureza formal, devendo ser reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro, documento esse que constitui formalidade ad substanciam (vide acórdão do STJ de 28.09.95, em que é relator Joaquim de Matos, de 04.11.99, em que é relator Dionísio Correia, e de 28.06.2001, em que é relator Pinto Monteiro, todos in www.dgsi.pt).
Desta forma, conforme se considerou no acórdão do STJ de 15.05.2003 (em que é relator Azevedo Ramos, igualmente in www.dgsi.pt) emitida a apólice, o contrato de seguro existe e vale com o conteúdo que consta da apólice, que é o único e necessário título do contrato, a menos que se prove que este conteúdo não foi contratado.
Nos termos da apólice relativa ao 1° contrato de seguro (que, na sequência do 2°, celebrado com a ré, deixou efectivamente de produzir efeitos), não estavam cobertos os riscos resultantes da "utilização de veículos motorizados de duas rodas".
Nesse âmbito, haveríamos de concluir no sentido de que efectivamente a morte do segurado (falecido marido da autora) não estaria coberto por aquele seguro, uma vez que se provou que o mesmo, aquando do acidente (de que lhe resultou a morte) conduzia um motociclo, ou seja utilizava um veículo motorizado de duas rodas.
Todavia o certo é que, nos termos da apólice do novo seguro (vide fls. 20 a 27), em vigor entre as partes, não existe cláusula correspondente àquela, existindo, em seu lugar uma outra de conteúdo diferente: "A seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, por este seguro complementar, caso o sinistro seja devido a: Prática de boxe, alpinismo, aviação, motociclismo, automobilismo, parapente, desportos considerados radicais e outros análogos na sua perigosidade ".
Ora, face à formula como está redigida tal cláusula de exclusão, afigura-se-nos que a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de considerar, conforme se entendeu na sentença recorrida, que o termo "motociclismo" nada tem a ver com a mera condução de motociclos ou de veículos motorizados de duas rodas, mas sim com a respectiva prática desportiva.
Bem se esforça a apelante (vide conclusões R e seguintes) para tentar fazer prevalecer a ideia do contrário, mas, a nosso ver, sem a mínima razão.
Basta ver, desde logo que, ao contrário do que se referia na apólice relativa ao 1° contrato, agora não se fala em "utilização de veículos motorizados de duas rodas", mas sim em "prática de motociclismo".
Por outro lado, independentemente das definições enciclopédicas em que a apelante se estriba, o certo é que, em termos de linguagem comummente aceite, quando se fala em prática de motociclismo, a generalidade das pessoas pensa na prática desportiva associada à condução de veículos motorizados de duas rodas.
Por outro lado, e com especial relevância, é inequívoco que a referência, como cláusula de exclusão, à prática de motociclismo está incluída no âmbito da prática desportiva, entre várias outras práticas desportivas que, pela sua natureza, sempre envolvem determinada perigosidade ("boxe, alpinismo, aviação, motociclismo ... e outros desportos análogos na sua perigosidade" .
A não ser assim, também teria que se considerar como excluída do seguro a mera condução de veículos automóveis, já que, segundo a tese da apelante "a prática de automobilismo" referido na mesma cláusula, não teria a ver apenas com a prática desportiva.
Ora, sendo certo que a mera condução de veículos automóveis constitui hoje em dia um fenómeno de todo generalizado, não faria sentido que tal condução (sem ser em prática desportiva - onde, a exemplo da condução de veículos motorizados, o risco de perigosidade assume outras proporções ... ) fosse considerada numa apólice de seguro - de carácter genérico e direccionada para a generalidade das pessoas.
Desta forma, haveremos de concluir no sentido da inaplicabilidade ao caso dos autos da cláusula de exclusão invocada pela ré, ora apelante, pelo que bem esteve o tribunal "a quo" ao julgar procedente a acção, com base em tal entendimento.
Improcedem desta forma as demais conclusões da apelante.

Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 16 de Dezembro de 2008