Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5372/18.8T8STB.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: PERSI
NORMA IMPERATIVA
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A omissão da informação, a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito ou a ausência de comunicação da extinção do procedimento constituem violação de normas de carácter imperativo. Deste modo, sendo o seu cumprimento verdadeira condição de procedibilidade, o respectivo incumprimento configura excepção dilatória atípica ou inominada e insuprível.
II. Tendo a apelante procedido à junção das comunicações de iniciação e extinção do procedimento, sem oferecimento de qualquer prova complementar, não logrou desincumbir-se do ónus que sobre si recai de fazer prova do envio e recepção de tais comunicações, justificando a decisão de extinção da instância executiva.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5372/18.8T8STB.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2


I. Relatório
Nos presentes autos de acção executiva que a CGD, entretanto substituída pela cessionária habilitada (…) e Original, SA, instaurou contra (…) para cobrança coerciva da quantia de € 206.184,15, respeitando € 166.807,68 a dívida de capital e o restante a juros vencidos, reclamando ainda os vincendos, dívida proveniente de dois contratos de mútuo com hipoteca titulados por escrituras públicas, destinando-se o primeiro a financiar a aquisição pela executada de imóvel destinado à sua habitação própria e permanente e o segundo a facultar recursos para investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis, foi penhorado o imóvel hipotecado.

Citada posteriormente a executada, nenhuma oposição deduziu.

Determinada a venda por leilão electrónico, veio a executada requerer que fosse declarada verificada a exceção dilatória inominada de preterição de sujeição do devedor a procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e, consequentemente, fosse i. declarada a nulidade do processo, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, anulando-se todos os atos praticados, com extinção de todas as penhoras e restituição das quantias entregues nos autos pela executada; ii. decretada a absolvição da executada da instância da executada, extinguindo-se a instância executiva; iii. fosse dada sem efeito a venda do imóvel penhorado e cancelado o leilão eletrónico a correr termos na plataforma “e-leiloes”.

A exequente pronunciou-se no sentido de não se verificar a excepção invocada, tendo procedido à junção de dois documentos, que informou serem as cartas de integração da executada no PERSI, levada a cabo pela cedente e primitiva exequente, e de extinção do procedimento com o fundamento que consta da última missiva. Tais documentos foram impugnados pela executada, que reiterou nunca ter tomado conhecimento das aludidas missivas.
Foi de seguida proferida decisão, ora recorrida, que julgou verificada a invocada excepção dilatória inominada, em consequência do que foi a executada absolvida da instância executiva, tendo sido determinado o imediato levantamento “de quaisquer penhoras existentes e a cessação de todas as diligências executivas, nomeadamente leilões em curso”.

Inconformada, apelou a exequente e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes concussões:
“1.ª A Apelante não se conforma com a Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, pelo que dela decorre;
2.ª O Tribunal de 1ª instância fez diversas interpretações erradas da lei, nomeadamente, do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro;
3.ª Não resulta deste artigo que as comunicações referentes ao PERSI devem ser feitas através de carta registada com aviso de recepção.
4.ª O Acórdão do TRÉvora de 14/10/2021, com o processo n.º 2915/18.0T8ENT.E1, relator Mário Coelho, refere que se fosse intenção do legislador sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente na lei, o que não fez.
5.ª «A letra da lei não exige que as cartas dirigidas aos clientes tenham que obedecer a qualquer formalidade, maxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato estabelecido para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de cartas simples para a morada contratualmente convencionada.»
6.ª É prova suficiente o envio de cartas com registo simples.
7.ª A Recorrida foi integrada no PERSI, conforme factualidade provada, foi analisada a sua situação financeira e enviada a respectiva carta de extinção à executada com o motivo de que “A cliente não possui capacidade financeira para regularizar incumprimento”.
8.ª O procedimento do PERSI ficou cumprido através do envio das cartas que se encontram nos autos.
9.ª Andou mal, portanto, o Tribunal a quo ao entender que, da conjugação do artigos invocados na sentença, 18.º, 19.º e 20.º Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, as cartas de integração e extinção do PERSI deveriam ser enviadas por correio registado, que não está legalmente expresso na lei.
10.ª Andou mal, também, o Tribunal a quo ao entender que estava verificada a exceção dilatória prevista no artigo 18.º/1-b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, quando foi feita prova que a carta de integração da cliente em PERSI foi enviada a 18-11-2016, a carta de extinção do PERSI foi enviada a 11-10-2017 e a ação judicial tendo em vista a satisfação do seu crédito foi instaurada a 11-07-2018, portanto, não se encontra verificada a referida exceção porque a presente ação só foi instaurada em data posterior à extinção do PERSI”.
Com os aludidos fundamentos concluiu pela revogação da decisão recorrida.
Contra alegou a executada, defendendo naturalmente a manutenção do julgado.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se, ao invés do que foi decidido na decisão recorrida, foi pela instituição bancária cedente cumprido o dever de integração da executada no PERSI, procedimento que se mostra extinto pelo motivo constante da missiva de extinção.
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II. Fundamentação
De facto
Dos documentos juntos aos autos e acordo das partes resulta assente a seguinte factualidade:
1. (…) celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. acordo denominado “Mútuo com Hipoteca”, a que corresponde o empréstimo com o n.º (…), atribuído pela exequente, formalizado em escritura pública outorgada no dia 9/12/2004, cuja cópia foi junta como doc. n.º 1 com o requerimento inicial, aqui se dando por reproduzido o respectivo teor.
2. No cumprimento do acordo a que se refere o ponto 1. a mutuária recebeu da CGD o montante de € 132.500,00, do qual se confessou devedora e que se obrigou a pagar à CGD, SA em 528 prestações mensais e no prazo de 44 anos a contar da data da celebração do contrato, acrescido das taxas de juros (inicialmente TAE de 4,334%) e nas demais condições acordadas.
3. O acordo celebrado destinou-se a facultar recursos à mutuária para aquisição de bem imóvel para habitação própria permanente.
4. (…) celebrou com a Caixa Geral de Depósitos, S.A. um contrato de Mútuo com Hipoteca, a que corresponde o empréstimo com o n.º PT (…), atribuído pela instituição mutuante, formalizado em escritura pública outorgada no dia 9/12/2004, cuja cópia foi junta como doc. n.º 2 com o requerimento inicial, aqui se dando por reproduzido o respectivo teor.
5. No âmbito do acordo a que se refere o ponto anterior, a mutuária recebeu a título de empréstimo o montante de € 37.500,00, de que se confessou devedora e que se obrigou a restituir à mutuante em 528 prestações mensais e no prazo de 44 anos a contar da data da celebração do mesmo acordo, acrescido das taxas de juros (inicialmente TAE de 4,334%) e nas demais condições acordadas.
6. O acordo celebrado destinou-se a facultar recursos à Executada para investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis.
7. Para garantia do bom cumprimento dos acordos celebrados, a mutuária (…) constituiu sucessivamente duas hipotecas sobre a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à moradia do lado direito – r/c, 1.º andar, sótão para arrumos, garagem e logradouro, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua (…), na (…), Lote 567, na freguesia de (…), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da mesma freguesia, conforme Certidão de Registo Predial junta com o requerimento executivo como documento n.º 3 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. As duas hipotecas assim constituídas foram registadas a favor da CGD, a título definitivo, através das inscrições correspondentes às apresentações Ap. (…), de 2004/11/22 e Ap. (…), de 2004/11/22 – Hipotecas Voluntárias, para garantia dos capitais acima mutuados, dos respetivos juros anuais contratualmente acordados até 8,246%, e, em caso de mora, acrescidos de sobretaxa de mora até quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal, bem como das despesas emergentes dos contratos celebrados, com os montantes máximos assegurados de € 186.477,85 e de € 13.815,75 – cfr. documento n.º 3.
9. A mutuária não efetuou o pagamento pontual das prestações mensais contratadas vencidas desde 09/02/2011, no primeiro contrato (empréstimo n.º PT …), e desde 09/06/2010, no segundo contrato (empréstimo n.º PT …), situação que se mantém.
10. Tendo por referência a data de 28 de Junho de 2018, encontrava-se em dívida, no que se refere ao 1º contrato (empréstimo n.º PT …) o montante global de € 157.591,93 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e um euros e noventa e três cêntimos), respeitando € 129.265,82 a dívida de capital, € 26.410,83 a juros vencidos, contabilizados desde 09/02/2011 a 28/06/2018 e € 1.915,28 de comissões.
11. Tendo por referência a mesma data e no que se refere ao 2º contrato (empréstimo n.º PT …), encontrava-se em dívida mo montante global de € 48.592,22 (quarenta e oito mil e quinhentos e noventa e dois euros e vinte e dois cêntimos), sendo que: a dívida de capital perfaz o montante de € 37.541,86; os respetivos juros vencidos, contabilizados desde 09/06/2010 a 28/06/2018, perfazem o montante de € 9.314,07; e as comissões devidas ascendem ao montante de € 1.736,29.
12. A presente execução deu entrada em 11 de Julho de 2018 e nela foi penhorada o imóvel identificado no ponto 7.
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De Direito
Da excepção dilatória inominada da não inclusão da devedora/executada no PERSI
O DL 227/2012, de 25 de Outubro (alterado pelo DL 70-B/2021, de 6 de Agosto), veio estabelecer, conforme anunciou, “(…) princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários”, tendo ainda criado “a rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações”.
Tal como se enfatiza no respectivo Preâmbulo, “A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.”
O objectivo, conforme ali consta, era (é) o estabelecimento de medidas que promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento dos contratos celebrados com consumidores.
No cumprimento deste anunciado propósito, a par da criação de um Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI), de feição preventiva (cfr. artigos 11.º a 11.º-C), foi criado também o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regulado nos artigos 12.º a 21.º.
O denominado PERSI é um instrumento que, como resulta do disposto nos artigos 2.º e 3.º, é de aplicação exclusiva aos contratos de crédito celebrados com clientes bancários, sendo este cliente “o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que intervenha como mutuário nos contratos” ou seja, “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional”.
O objecto do PERSI encontra-se delimitado no artigo 1.º, nele se prevendo a “regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte”. Tais contratos, na versão em vigor na data relevante para os presentes autos, eram:
a) Contratos de crédito para a aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria;
b) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre bem imóvel;
c) Contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, com exceção dos contratos de locação de bens móveis de consumo duradouro que prevejam o direito ou a obrigação de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em documento autónomo;
d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 101/2000, de 2 de junho, e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e em que se preveja o direito do locatário a adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
O artigo 13.º consagra a obrigatoriedade por parte da Instituição Financeira de, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento da obrigação em mora, informar o cliente bancário de tal atraso e dos respetivos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado. Mantendo-se a situação de inadimplência, por imposição do n.º 1 do artigo 14.º, a instituição bancária integra obrigatoriamente o cliente no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa, ficando obrigada a informá-lo da integração através de comunicação em suporte duradouro, a qual deverá conter os elementos informativos fixados por aviso do BdP – no caso, o Aviso 17/2012, posteriormente revogado pelo Aviso 7/2021 – vide n.º 4, assim dando início ao procedimento.
Segue-se uma fase de avaliação e proposta, descrita no artigo 15.º, que dará origem a uma outra de negociação entre a instituição e o cliente e, finalmente, a extinção por uma (ou várias) das causas elencadas no artigo 17.º.
Conforme se sintetizou no acórdão do TRE de 16/12/2021, no âmbito do processo n.º 340/21.5TBELV-A.E1, em www.dgsi.pt, “O PERSI consiste num procedimento tipificado de composição extrajudicial, por mútuo acordo, de situações de mora e/ou incumprimento, que se desenrola em três fases: i. uma fase inicial – na qual as instituições de crédito mutuantes informam o cliente da ocorrência de uma situação de mora e dos montantes vencidos em dívida, procurando obter informações acerca das razões subjacentes ao incumprimento. Sendo que, caso esse incumprimento se mantenha, o cliente será obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e 60º dia posterior à entrada em mora; ii. uma fase de avaliação e proposta – na qual as instituições de crédito mutuantes procuram apurar se o incumprimento é pontual e temporário ou, ao invés, se denota uma incapacidade do cliente em cumprir de forma continuada com as suas obrigações contratuais, comunicando-lhe posteriormente o resultado dessa indagação, e apresentando ou não uma proposta de regularização adequada à sua situação financeira, objectivos e necessidades (consoante concluam que a renegociação das condições do contrato, ou a consolidação do crédito com outros, são soluções exequíveis); iii. e, finalmente, uma fase de negociação – no âmbito da qual o cliente poderá recusar ou propor alterações à proposta apresentada e, por sua vez, a instituição de crédito mutuante poderá rejeitar as alterações sugeridas ou, quando considere que não existem alternativas viáveis e adequadas ao cliente, abster-se de apresentar uma contraproposta ou uma nova proposta”.
A integração de cliente bancário no PERSI é obrigatória quando verificados os seus pressupostos e a acção judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do procedimento, conforme decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 227/2012. Deste modo, porque a omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI pela instituição de crédito constitui violação de normas de carácter imperativo, estamos perante excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva nos termos das disposições conjugadas dos artigos 726.º, n.º 2, alínea b), 576.º, 1 e 2 e 578.º, todos do CPC, entendimento que a apelante, de resto, também não discute (cfr. acórdão do STJ de 14/11/2023, no processo n.º 451/14.3TBMTA-C.L2.S1, acessível em www.dgsi.pt).
É ainda entendimento consolidado e não controvertido nestes autos que compete ao credor alegar e demonstrar que os devedores tiveram conhecimento da sua integração no PERSI, bem como da extinção desse procedimento.
Com efeito, estando em causa declarações recipiendas, de acordo com as regras gerais de distribuição do ónus da prova incumbe ao autor da declaração demonstrar que empregou um meio de transmissão que se revele idóneo a atingir a esfera do conhecimento do declaratário e que a declaração foi por ele efectivamente recebida, competindo a este último convencer que a declaração foi recebida em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida.
A declaração recipienda, de acordo com o estatuído no artigo 224.º do Código Civil, torna-se apta a produzir os efeitos pretendidos pelo declarante logo que que é efectivamente conhecida pelo destinatário ou quando chega ao poder deste em condições de ser por ele conhecida ou ainda a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna recepção.
A lei parte assim da situação regular e normal de que, com a chegada ao seu poder, o destinatário (o declaratário) está em condições de tomar conhecimento e que ele toma este conhecimento. O saber se a chegada ao poder conduz realmente a uma situação, suposta pela lei, que permite o conhecimento efectivo, determina-se em conformidade com as concepções reinantes no tráfico jurídico para os negócios em causa.
Feito tal enquadramento, e revertendo ao caso dos autos, cabe determinar se, conforme pretende a apelante, visando contrariar a decisão proferida, fez prova do cumprimento da obrigação de comunicação da integração da executada no PERSI e subsequente extinção do procedimento, atento o que dispõem os seus artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do mencionado diploma.
A recorrente defende que o diploma em referência apenas obriga à integração e extinção do PERSI, o que terá de ser comunicado em suporte duradouro, e não através de carta registada e/ou com aviso de receção, imputando à decisão recorrida erro na interpretação e aplicação do Direito por exigir tais formalidades.
É certo que, em nosso entender, a exigência “ad probationem” formulada pela lei nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 apenas se reporta ao cumprimento da obrigação procedimental (o documento, pois a tanto se reconduz a noção de suporte duradouro tal como o define a alínea h) do artigo 3.º, é exigido apenas para prova da declaração), podendo a prova da entrega das missivas ao cliente ser concretizada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal (é este o entendimento que vimos perfilhado, na esteira dos arestos do STJ de 13/04/2021, proferido no processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1 e de 28/2/2023, no processo n.º 7430/19.2 T8PRT.P1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt).
Todavia, foi este mesmo o entendimento seguido na decisão apelada porquanto, tendo-se embora nela referido que a prova do envio e recepção resultariam facilitadas pela existência de a/r, fundamento da procedência da excepção invocada foi antes a consideração da insuficiência da junção das cópias das missivas alegadamente enviadas para fazerem prova do seu efectivo envio e recepção pela destinatária.
A apelante argumenta que, sendo o fundamento de extinção do procedimento a incapacidade da devedora para regularizar as quantias em mora, tal pressupõe o conhecimento, por esta, da sua integração no PERSI, e até a sua colaboração, o que teria permitido à instituição bancária exequente concluir pela inviabilidade de qualquer proposta de regularização. Reconhece-se a lógica da argumentação mas olvida a apelante que, tendo a executada impugnado os documentos, alegando que não chegaram aos seu conhecimento, aquela nenhum outro meio de prova ofereceu, nomeadamente eventuais documentos e/ou informações fornecidos pela cliente na sequência da notificação de integração no PERSI, ou até prova testemunhal de contactos mantidos com trabalhadores da agência bancária, reveladores de terem as comunicações chegado ao seu conhecimento.
Deste modo, resultando da decisão recorrida que a procedência da excepção assentou no incumprimento pela apelante do ónus probatório que sobre si recaía, uma vez que não logrou desde logo demonstrar o envio das comunicações devidas, informando do início e extinção do procedimento, é tal juízo de manter, reiterando-se que em parte alguma da motivação da decisão se aludiu à exigência de que a prova do envio e recepção das comunicações fosse feita mediante a junção dos correspondentes avisos de recepção; ao invés assinalou-se que a mera junção das ditas cartas pela exequente, sem qualquer comprovativo do seu envio - não necessariamente documental - não era apta a demonstrar a expedição e recepção das mesmas.
Efectivamente, e conforme se considerou já anteriormente (acórdão de 15/9/2023, processo 193/22.6T8ELV-A.E1, relatado pela ora relatora), “(…) a lei não exige que as missivas dirigidas aos clientes pela instituição bancária tenham que obedecer a qualquer formalidade, por exemplo sejam enviadas por carta registada com aviso de recepção, bastando para o cumprimento da lei o envio de tal documentação em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente, nomeadamente, se assim for o caso, por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada ou por email, documentação essa que deve constar do referido suporte duradouro”.
Vimos assim entendendo que a junção das ditas cartas deve ser considerada um início de prova, a complementar com outros meios, a apresentar pela instituição credora. Sucede, porém, que no caso vertente a recorrente se limitou a juntar aos autos duas cópias das alegadas comunicações, o que se afigura manifestamente insuficiente, na ausência de quaisquer outros meios de prova, e face à impugnação deduzida pela executada, para que se possa ter como assente sequer o respectivo envio.
Deste modo, e tal como se concluiu na decisão apelada, face à prova documental oferecida, e na ausência de outra, encerrado o incidente não logrou a apelante demonstrar, como lhe competia - ónus que, repete-se, não discute- ter enviado à executada devedora, de modo a delas ter tomado conhecimento, comunicação da sua integração no PERSI e comunicação motivada da extinção do procedimento, nada havendo, pois, a censurar à decisão recorrida quando julgou verificada a exceção dilatória nominada insuprível, conducente à absolvição da executada da instância executiva.
Improcedentes os fundamentos do recurso, impõe-se confirmar a decisão recorrida.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Évora, 16 de Janeiro de 2025
Maria Domingas Simões
José Saruga Martins
Canelas Brás

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Sumário: (…)


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[1] Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos:
1.º Adjunto: Sr. Desembargador José Francisco Saruga Martins;
2.º Adjunto: Sr. Desembargador Canelas Brás.