Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
469/17.4T8TMR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PROCESSO COMUM
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Data do Acordão: 09/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Não pode assacar-se à sentença recorrida o vício de nulidade, por omissão de pronúncia quanto ao (eventual) erro na forma do processo, se da mesma conta expressamente que não se verificam quaisquer nulidades, excepções dilatórias ou questões de que cumpra conhecer e que obstam à apreciação do mérito da causa;
II – A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho destina-se a ser utilizada pelo trabalhador que tenha sido alvo de despedimento individual, concretizado por escrito pelo empregador – seja por causa subjectiva (despedimento fundado em justa causa), seja por causa objectiva (despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) –, e que a ele se pretenda judicialmente opor;
III – A acção declarativa comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial.
IV – Deve seguir esta forma de processo a acção intentada pela Autora em que se verifica que o Réu entregou àquela uma comunicação escrita em que a informou que o contrato de trabalho ia cessar por caducidade, em virtude do encerramento do estabelecimento.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 469/17.4T8TMR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB, devidamente identificada nos autos, intentou em 16-03-2017 e no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo do Trabalho de Tomar – Juiz 2) a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, também devidamente identificado nos autos, pedindo, a final, que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, promovido pelo Réu, e a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 61.385,01 (sendo € 60.385,01 a título de danos patrimoniais e € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais), bem como as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à decisão, transitada em julgado, que declare a ilicitude do despedimento.
Mais pediu a condenação do Réu no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento.
Alegou, para o efeito e em síntese, que em 1 de Maio de 2004 foi admitida ao serviço do Réu, passando desde essa data a exercer as funções sobre a autoridade e direcção deste, inicialmente como estagiária administrativa e, posteriormente, como assistente administrativa.
Por comunicação escrita de 03-10-2016, que lhe entregou “em mão” nesse dia, o Réu fez cessar o referido contrato de trabalho, com efeitos 31-12-2016, com fundamento em caducidade, por encerramento do estabelecimento: todavia, tal fundamento não corresponde à verdade, uma vez que não só o estabelecimento em causa não encerrou, como também a sede do estabelecimento do Réu se mantém.
Conclui, por isso, que deve ser declarada a ilicitude do despedimento, com as consequências que peticiona: 45 dias de indemnização, por que optou e quantificou, por cada ano de antiguidade ou fracção, as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito da decisão que declare o despedimento ilícito e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que se sentiu “injustiçada” por o Réu «(…) ter inventado o encerramento do estabelecimento onde trabalhava, como pretexto para a mandar embora».
Mais alegou que à relação laboral era(é) aplicável o contrato colectivo de trabalho (CCT) entre APROSE – Assoc. Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros e o SISEP – Sind. dos Profissionais de Seguros de Portugal, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 13, de 18-04-1999 e sucessivas alterações e respectivas portarias de extensão, sendo que o Ré não lhe pagou a retribuição base devida, assim como subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, bem como não lhe deu formação profissional, em razão do que calcula e formula do pedido de condenação nos valores em dívida, que discrimina.
A acompanhar a petição juntou, no que ora releva, a aludida comunicação escrita, datada de 03 de Outubro de 2016, que lhe foi entregue em mão pelo Réu com os seguintes dizeres:
«Assunto: Encerramento do estabelecimento
Exma. Senhora,
Venho pela presente informar V. Exa. Que de acordo com o previsto no artigo 346º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, o encerramento do estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre ambas as partes.
O motivo de proceder à cessação do seu contrato de trabalho, assenta no critério de me ver forçado a encerrar o estabelecimento motivado pela reestruturação de pessoal determinada por motivos de mercado, provocada pela diminuição de clientes, bem como por motivos estruturais, designadamente por desequilíbrio económico-financeiro causada pela perda de clientes, como já é do seu conhecimento.
Assim, cumprindo com o aviso prévio de 75 dias previsto no artigo 363º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, deixará de exercer as suas funções a partir do próximo dia 31 de Dezembro de 2016, considerando-se desvinculada a partir dessa data».

Foi designada data da audiência das partes, tendo aquando da citação do Réu, por carta registada com aviso de recepção, para a referida diligência o Réu sido «(…) advertido de que, caso não compareça na audiência de partes, ou caso a mesma se fruste, tem o prazo de 10 dias a contar daquela data, para contestar, querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor, artº 56º, al. a) e 57º, nº.1 do C.P.T, ficando ainda advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial, cfr artº 227º do C.P.C.».
Na audiência de partes de 05-04-2017 – em que esteve presente, entre outros, o exmo. mandatário do Réu, com procuração com “poderes especiais e de representação” – as partes requereram a suspensão daquela, pelo período de 15 dias, tendo em vista a obtenção de acordo que pusesse termo ao litígio, o que foi deferido, designando-se desde logo a continuação da audiência de partes para o dia 03 de Maio seguinte.
Nesta data, em que também se encontrava presente o exmo. mandatário do Réu, com “poderes especiais e de representação”, não foi possível a conciliação.
Por isso, pela exma. juiz a quo proferido o seguinte despacho (na parte ora relevante):
«Face à inexistência de qualquer proposta d[e] acordo, deixo consignado que em conformidade com o teor do despacho de citação se inicia o prazo de 10 dias para contestar.
Designo o próximo dia 03 de julho, pelas 10,00 horas, para a audiência final.
Notifique».

Em 23-05-2017 o Réu apresentou contestação.
Todavia, por despacho de 26-06-2017 a mesma não foi admitida, com fundamento em extemporaneidade.
É do seguinte teor o referido despacho:
«A segunda audiência de partes realizada nos autos na sequência de deferimento de suspensão da instância por acordo das partes teve lugar em 03/05/2017. Nessa diligência, em conformidade com o despacho de citação, ficou consignado que o réu dispunha de 10 dias para contestar, como resulta do artigo 56.º, al. a) do CPT. Sucede que, o réu, apenas em 23/05/2017 veio contestar a ação, quando o prazo já havia terminado em 15/05/2017, não tendo sido invocado qualquer justo impedimento para a prática extemporânea desse ato, nos termos dos artigos 139.º, n.º 4 e 140.º, ambos do CPT.
Assim, e em face do exposto, por ser manifestamente extemporânea não se admite a contestação apresentada.
Notifique».

E em 14-11-2017 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:
1)- declara-se que a Autora BB foi ilicitamente despedida pelo Réu CC, com efeitos a partir de 01/01/2017;
2)- condena-se o Réu CC a pagar à Autora BB a título de indemnização em substituição da reintegração, o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, que até 31/12/2016, ascende ao valor de € 8.574,84;
3)- condena-se o Réu CC a pagar à Autora BB as retribuições vencidas desde 16/02/2017 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, considerando-se a retribuição mensal base de € 880,12, com dedução dos montantes recebidos pela Autora, nesses períodos, a título de subsídio de desemprego, se for o caso, devendo esses montantes ser entregues à Segurança Social pelo Réu;
4)- Condena-se o Réu CC a pagar à Autora BB, a título de créditos salariais e indemnização por danos morais, o valor global de € 48.042,85, sendo € 47.042,85 de créditos salariais e € 1.000,00 de indemnização de danos morais;
5).- Condena-se o Réu CC a pagar à Autora BB, juros sobre as referidas quantias, à taxa legal, contados desde a sua citação e até efetivo e até integral pagamento.
6).- Condena-se Autora e Réu no pagamento das custas, sendo da responsabilidade da primeira 7,76% e do réu 92,24%.
Registe e notifique.
Fixo à ação o valor de € 61.385,01».

Inconformado com a sentença, o Réu dela interpôs recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença.
E a terminar as alegações formulou as seguintes conclusões:
A) A Apelada invocou na petição inicial que o Apelante despediu a Apelada, alegadamente, pelo encerramento do estabelecimento, por carta datada de 03/10/2016, entregue em mão à Apelada nessa mesma data, dando-lhe conta que cessaria funções no dia 31/12/2016.
B) Pediu a Apelada na sua PI que fosse declarada a ilicitude do despedimento, com as legais consequências, designadamente a indemnização por despedimento e pagamento das remunerações vencidas e vincendas.
C) A Forma de Processo para o pedido de declaração da ilicitude do despedimento e para o exercício da indemnização decorrente da pretensa ilicitude, nas circunstâncias invocadas pela Apelada, é a que está consagrada no artº. 98-B do C.P.T..
D) Foi considerado provado que:
- O R. despediu a A.;
- Por carta entregue em mão;
- Alegando o encerramento do estabelecimento.
E) A Doutrina e a Jurisprudência, unânimamente, referem que, a consequência legalmente consagrada para o vício do erro na forma de processo, é a ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA, visto que nada se pode aproveitar, porque, como se disse, houve ausência de apresentação do formulário legalmente exigível para iniciar o processo especial de impugnação do despedimento.
F) Ou, caso assim não se entenda, importará anular todos os termos subsequentes à AUDIÊNCIA de PARTES, incluindo a notificação do Apelante para contestar, pois tal acto não se pode aproveitar, por dele resultar uma diminuição de garantias do Apelante – Art. 193º nº 2 do Código de Processo Civil – pois, foi notificado para contestar a acção no prazo de dez dias, quando o Processo Especial de Impugnação da Licitude e Regularidade do Despedimento lhe confere o prazo alargado de quinze dias, para o motivar – Artº. 56º, al. a) e 98º-I, nº 4, al. a) do CPT.
G) O ERRO NA FORMA DE PROCESSO, constitui uma NULIDADE de CONNHECIMENTO OFICIOSO, que é conhecida no DESPACHO SANEADOR ou na SENTENÇA (Artºs. 193º, 196º e 200º do CPC).
H) HÁ ERRO NA FORMA DE PROCESSO porque a apelada intentou a acção sob a forma comum para peticionar a ilicitude do despedimento, que lhe foi comunicado por escrito e com fundamento no encerramento do estabelecimento, quando podia e teria que desencadear o processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e há OMISSÃO DE PRONÚNCIA expressa quanto a tal erro na forma de processo (Artº 615º, nº 1, al. d), do CPC).
I) Caso assim não se entenda, a douta sentença é NULA, POR EXCESSO DE PRONÚNCIA (Artº 615º, nº 1, al. d), do CPC), ao conhecer imediatamente do MÉRITO DA CAUSA, quando se verificava o ERRO NA FORMA DO PROCESSO e se impunha tirar as necessárias consequências dessa NULIDADE, considerando o disposto no artº 608º, nº 1, do CPC.
J) Não vem descrito na PI a grelha de funções desempenhadas pela Apelada, por forma a poder determinar-se a Categoria Profissional que caberia a essas funções, nem se vislumbra no CCT invocado pela Apelada, a Categoria Profissional pela qual vinha sendo remunerada – “Assistente Administrativa”.
K) A omissão do descritivo de funções, impede-nos de saber qual a Categoria Profissional pela qual a Apelada pretendia ser remunerada e calcular as referidas diferenças salariais.
L) Há INSUFICIÊNCIA NA MATÉRIA DE FACTO, que impede a condenação do Apelante ao pagamento das referidas diferenças salariais, o que consubstancia um ERRO DE JULGAMENTO, por violação do Artº. 3º do CT.
M) O artigo 391º do CT manda atender particularmente ao grau de ilicitude evidenciado pela conduta do empregador.
N) No presente caso o grau de ilicitude é muito reduzido, designadamente, porque o empregador comunicou por escrito, com 3 meses de antecedência a cessação do contrato por encerramento do estabelecimento. Não houve qualquer intenção de prejudicar a trabalhadora, mas antes facultar-lhe por escrito todos os meios para esta exercer os seus direitos.
O) Nenhum facto considerado permite concluir que o estabelecimento continuou a funcionar ou que tal circunstância foi o falso pretexto para o despedimento da Apelada.
P) Consequentemente, a existir o direito a indemnização, a mesma deverá ser calculada com base em 15 dias de vencimento por cada ano completo de antiguidade.
Q) Há insuficiência de factos para a autonomização de uma indemnização no valor de 1.000 € por pretensos danos morais.
R) O Apelante encerrou o estabelecimento como a Apelada bem sabe.
S) A Apelada não invocou qualquer facto que permita afirmar que o estabelecimento do Apelante continuou a funcionar.
T) A conduta do Apelante não era apta nem idónea a causar qualquer dano moral à pessoa da Apelada.
U) O facto de ter encerrado o estabelecimento e comunicado atempadamente e por escrito à
Apelada a cessação do posto de trabalho não era apto a causar o invocado desgosto e tristeza.
V) Consequentemente, deverá ser revogada a indemnização por danos não patrimoniais que lhe foi fixada.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
A douta sentença violou as seguintes normas jurídicas:
- Artºs. 2º, nº. 2, 193º, 196º, 200º, 608º, e 615º, nº 1, al. d), todos do CPC,
- Artº. 98º.-A e 98º-C, nº 1, do CPT
- Artºs 3.º, 387º e 391º do CT.
- Artºs 483º e 496º, do CC.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, absolvendo-se o Apelante da instância ou ordenando-se a sua tramitação sob a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com a anulação dos termos subsequentes à sua citação, ou ainda absolvendo o Apelante dos pedidos de pagamentos das alegadas diferenças salariais e de danos não patrimoniais e com a redução para 15 dias de vencimento por cada ano de antiguidade do pedido de indemnização por cessação do contrato, assim se fazendo JUSTIÇA!»

Contra-alegou a recorrida, sem extrair síntese conclusiva, a pugnar pela improcedência do recurso.

Na 1.ª instância, a exma. julgadora pronunciou-se sobre as arguidas nulidades, a negar as mesmas.
E seguidamente admitiu o recurso, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, presentes à exma. Procuradora-Geral Adjunta para efeitos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, neles emitiu douto parecer, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.
Ao referido parecer respondeu a recorrida, a manifestar a sua concordância.

Elaborado projecto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1 e 1.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
- saber se a sentença é nula, quer por omissão quer por excesso de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o (eventual) erro na forma de processo, o que envolve também a apreciação se, efectivamente se verifica erro na forma de processo.
- saber se não resultando dos autos as concretas funções exercidas pela Autora, tal impedia de saber qual a categoria profissional pela qual devia ser remunerada;
- se, a verificar-se o despedimento ilícito da Autora, a indemnização deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 15 dias de indemnização por cada ano de antiguidade ou fracção;
- se existe fundamento para a condenação do Ré, a título de danos não patrimoniais, em € 1.000,00.

III. Factos
No relatório da sentença recorrida consignaram-se (todos) os factos alegados pela Autora na petição inicial.
Face à não contestação da acção, ao abrigo do disposto nos artigos 567.º, 573.º, n.º 1 e 574.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC e 57.º, n.º 1 do CPT, consideraram-se provados todos os factos articulados pela Autora na petição inicial.
Tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em causa não foi impugnada nem há lugar à alteração da mesma, remete-se para o constante da sentença recorrida que decidiu a mesma.

IV. Fundamentação
Delimitadas supra as questões a decidir, é o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas.

1. Da (arguida) nulidade da sentença
Sustenta o recorrente que a sentença é nula, desde logo por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre o erro na forma de processo, o que é do conhecimento oficioso.
Entende-se ser patente que o invocado não configura nulidade da sentença.
Com efeito, é certo que é nula a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [n.º 1 alínea a) do artigo 615.º do Código de Processo Civil].
Todavia, na sentença recorrida, tendo-se procedido ao saneamento do processo, escreveu-se:
«O Tribunal é absolutamente competente.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade para a presente ação e estão legalmente patrocinadas.
Inexistem nulidades, exceções dilatórias ou quaisquer questões que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra conhecer textualmente».
Ou seja, atente-se, o tribunal a quo afastou a existência de qualquer nulidade, excepção dilatória ou questão de que cumprisse conhecer e que obstasse ao conhecimento do mérito.
Daí que não se possa assacar à sentença recorrida a omissão de pronúncia.
Mas mais.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, se o Réu não contestar consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor, «e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito».
E nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, face à revelia do Réu e se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; e se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo Autor.
Naturalmente que ao julgar a causa o juiz deve pronunciar-se sobre questões suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, mas, neste caso, que justifiquem essa pronúncia, tendo em conta a especificidade decorrente da revelia do Réu.
Isto é, o juiz deverá pronunciar-se sobre questões de conhecimento oficioso desde que entenda que tais questões procedam e, por isso, que justificam essa apreciação: se há matérias, designadamente inerentes a eventuais excepções dilatórias (vide artigos 577.º e 577.º do Código de Processo Civil), que embora sendo de conhecimento oficioso, o tribunal entende que não se verificam, seria uma acto absolutamente inútil no julgamento da causa – que, relembre-se, pode ser efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho – o tribunal pronunciar-se especificamente sobre as mesmas, para negar a sua existência; seria, digamos, um exercício meramente teórico, sem qualquer relevância no caso concreto, o tribunal, considerando que não se verifica, por exemplo, erro na forma de processo, estar na sentença a analisar tal questão oficiosamente, para afirmar que não se verifica esse erro na forma de processo.
Dito ainda de outro modo: não tendo o tribunal a quo detectado a existência de erro na forma de processo, que não foi suscitada nos autos até ao momento de prolação da sentença (a contestação apresentada pelo Réu foi desentranhada por extemporaneidade), seria de todo um acto inútil estar a afirmar que não se verifica erro na forma do processo, assim como não se verifica, por exemplo, falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes, ilegitimidade de algumas das partes, etc.
Assim, não poderá considerar-se que a sentença é nula: naturalmente que a verificar-se que houve erro na forma do processo, por a acção ter seguido a forma comum quando devia seguir a forma especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o que poderá haver lugar é anulação do processado, a fim de que o processo siga a tramitação normal.
E o mesmo se diga quanto à nulidade por excesso de pronúncia; como se viu, não tendo a acção sido contestada competia ao tribunal proferir logo sentença a julgar a causa: não tendo o tribunal detectado quaisquer excepções que obstassem a esse conhecimento, nada mais lhe restava senão proferir sentença de mérito.
Não se verifica, por consequência, a arguida nulidade da sentença.
A questão de saber se se verifica erro na forma de processo é uma questão que se insere em erro de julgamento, e não em nulidade da sentença.
E, considerando que o tribunal não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), importa então apurar se se verifica esse (alegado) erro na forma de processo.

2. Do erro na forma de processo
De acordo com o recorrente, houve comunicação escrita de despedimento à recorrida/trabalhadora, por encerramento de estabelecimento, pelo que a forma de processo a seguir seria o processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e não a forma de processo comum.
Vejamos.
Estipula o n.º 2 do artigo 48.º do Código de Processo do Trabalho que «[o] processo declarativo pode ser comum ou especial»; por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo, prescreve que «[o] processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial».
Ou seja, e como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 287), ensinamento que mantém plena actualidade, embora reportando-se ao então vigente artigo 469.º, do Código de Processo Civil, «(…) o campo de aplicação do processo comum se determina por via indirecta ou por exclusão de partes; o que se determina por via directa é a aplicação de cada um dos processos especiais»,
Ora, no Título VI do seu Capítulo I, regula o Código de Processo do Trabalho – na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10 – o «processo especial» referente à «Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento».
Esta acção encontra-se regulada nos artigos 98º-B a 98º-P, e surgiu na sequência do estipulado no artigo 387.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02), que após consagrar no seu n.º 1 que «[a] regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial», prescreve no n.º 2 que «[o] trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte».
Dando sequência a este dispositivo legal, estabelece o n.º 1 do artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho, que «[n]os termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
A autorização para o Governo alterar o Código de Processo do Trabalho, maxime quanto à criação do processo especial em causa, foi concedida através da Lei nº 76/2009, de 13 de Agosto que estabelece qual o seu objecto, o sentido e extensão e a duração da autorização, respectivamente, nos artigos 1º, 2º e 3º.
Na alínea n) do artigo 2º de tal lei consagra-se expressamente que o Governo fica autorizado a «[c]riar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação (…)».
Deste modo e tendo em consideração os preceitos legais indicados, constata-se que o processo especial respeitante à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho (na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10) se destina a ser utilizado por trabalhador que tenha sido alvo de despedimento individual, concretizado por escrito pelo empregador – seja por causa subjectiva (despedimento fundado em justa causa), seja por causa objectiva (despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) –, e a ele se pretenda judicialmente opor, impugnando-o quanto à sua regularidade e/ou quanto à sua licitude e daí que, logo no requerimento inicial dirigido ao tribunal competente em formulário próprio ou em suporte de papel, deva constar a declaração de oposição ao despedimento feita pelo trabalhador que dele foi alvo.
Como escreve Susana Martins da Silveira (A nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, in Revista Julgar, n.º 15, Set/Dez 2011, págs. 85-86), o âmbito de aplicação da referida acção mostra-se «(…) delimitado por três factores cumulativos: em primeiro lugar, o carácter laboral do vínculo haverá que revelar-se inequívoco; em segundo lugar, a cessação do vínculo laboral haverá que reconduzir-se ou ser subsumível a qualquer uma das figuras previstas no art. 340.º, als. c), e) e f), do CT; finalmente, a comunicação do despedimento tem, necessariamente, que assumir a forma escrita, conforme emerge das disposições conjugadas dos arts. 387.º, n.º 2, do CT, e 98.º-C, n.º 1, e 98.º-E, al. c), e, aliás, é reforçado na exposição de motivos do diploma que procedeu à alteração do CPT ».
Ou, como assinala Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, págs. 397-398), aplica-se «[a] ação com processo especial de impugnação do despedimento por facto imputável ao trabalhador, do despedimento por extinção do posto de trabalho e do despedimento por inadaptação, quando estes tenham sido comunicados por escrito ao trabalhador (artigos 98.ºB a 98.º-P do CPT»; já a acção de impugnação com processo comum, aplica-se a todos os despedimentos não formalizados por escrito, onde se incluem «(…) os despedimentos verbais e os despedimentos tácitos ou implícitos, em que a vontade extintiva se deduz da atuação do empregador, mesmo que esta não se traduza na emissão numa declaração extintiva expressa. Seguem ainda a forma comum as múltiplas situações de cessação em que o empregador não assume a qualificação das mesmas como um despedimento, quer porque não reconhece a natureza laboral do vínculo cuja cessação promove, quer porque entende que a cessação decorre de causa extintiva diversa do despedimento, como seja a caducidade pela verificação do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho.».
E mais adiante (pág. 399) sublinha o mesmo Autor: «[a] decisão a entregar pelo trabalhador juntamente com o formulário tem de conter uma declaração inequívoca de despedimento. Não será necessário que o empregador utilize o termo despedimento ou equivalente, mas é indispensável que os termos constantes da comunicação escrita permitam identificar a vontade do empregador de promover unilateralmente a cessação do contrato de trabalho []».

É altura de regressarmos ao caso que nos ocupa.
No relatório supra transcreveu-se a carta entregue em mão pelo empregador à trabalhadora.
Essa carta alude especificamente ao assunto «encerramento de estabelecimento», para logo a seguir afirmar que face ao encerramento do estabelecimento verifica-se a caducidade do contrato nos termos do artigo 346.º do Código do Trabalho.
Efectivamente, nos termos do n.º 3 deste preceito legal, o encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo então seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e segts do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
E como resulta do disposto no artigo 340.º entre as modalidades de cessação do contrato de trabalho encontram-se a caducidade [alínea a)] e o despedimento por extinção do posto de trabalho [alínea e)]: estão em causa, pois, duas causas/modalidades distintas de cessação do contrato de trabalho.
E como se disse, o processo especial respeitante à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho destina-se a ser utilizado por trabalhador que tenha sido alvo de despedimento individual, concretizado por escrito pelo empregador – seja por causa subjectiva (despedimento fundado em justa causa), seja por causa objectiva (despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) –, e a ele se pretenda judicialmente opor, impugnando-o quanto à sua regularidade e/ou quanto e/ou quanto à sua licitude.
Pois bem: a comunicação do empregador é explícita, ao referir caducidade do contrato de trabalho, situação que, como resulta do já exposto, não se insere na forma de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
É certo que na mesma carta o empregador alude também, a justificar a caducidade do contrato de trabalho, à reestruturação de pessoal por motivos de mercado e estruturais, o que parece melhor se compatibilizar com o despedimento por extinção do posto de trabalho (cfr. artigo 367.º e segts do Código do Trabalho): contudo, ele qualificou expressamente a cessação do contrato de trabalho por caducidade, devido ao encerramento do estabelecimento.
E perante essa classificação, e que a mesma não se insere nos despedimentos cuja impugnação deva ser feita através da referida acção especial, por exclusão de partes teria que ser intentada uma acção de processo comum.
Aliás, face aos termos da comunicação escrita do Réu, se a Autora tivesse intentado a acção especial (de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento) estaria porventura agora aquele também a alegar erro na forma de processo, sustentando que seria a forma comum, pois como afirmou expressamente na carta o contrato cessou por caducidade…!
A trabalhadora não podia ser “penalizada” pelo fundamento não inequívoco de cessação do contrato de trabalho constante da comunicação escrita, devendo, face à referência nela expressa a caducidade do contrato de trabalho e à aplicação do processo comum por exclusão de partes, socorrer-se deste.
De resto, o único efeito, digamos que para si negativo, que o recorrente invoca com a instauração da acção sob a forma comum é que perante a mesma tinha o prazo de 10 dias para contestar [artigo 56.º, alínea a) do Código de Processo do Trabalho], enquanto que se a acção fosse intentada como especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento teria o prazo de 15 dias para esse efeito [artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do referido compêndio legal].
A este respeito dir-se-á que não deixa de surpreender que tendo logo aquando da citação para a acção o Réu/recorrente sido advertido que caso faltasse ou não houvesse acordo na audiência de partes teria o prazo de 10 dias para contestar, e na audiência de partes, em que o mesmo se encontrava representado por mandatário com poderes especiais, sido reafirmado que tinha o prazo de 10 dias para contestar, o Réu nada tenha dito ou referido quando ao prazo que tinha para contestar a acção: e só perante a apresentação, extemporânea, da contestação tenha vindo a suscitar tal questão!
Nesta sequência, entende-se que bem andou a trabalhadora/recorrida ao intentar a acção sob a forma comum, nos termos previstos no artigo 51.º e segts do Código de Processo do Trabalho.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

3. Da categoria profissional da Autora
A este propósito sustenta o recorrente, em síntese, que não vindo descritas na petição inicial as concretas funções que eram exercidas pela recorrida, não é possível determinar qual a categoria profissional por que devia ser remunerada.
Não se anui a tal entendimento porquanto na petição inicial a Autora alegou que inicialmente foi admitida como estagiária administrativa e, posteriormente passou a assistente administrativa.
Ora, face à não contestação do Réu forçoso é concluir que a Autora passou a ser categorizada nesses termos.
No CCT já referido, designadamente no texto consolidado publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 27, de 22-07-2004, consta expressamente no anexo IV (Tabela salarial), o nível correspondente às categorias de estagiário administrativo.
E na cláusula 9.º, sob a epígrafe “Promoções” constam os termos em que deverão ser promovidos, entre outros, os estagiários administrativos a empregados administrativos, bem como os suplementos que lhe são devidos.
Pese embora a Autora aluda à categoria de assistente administrativa, tendo em conta, por um lado, o referido CCT e, com ele, as categorias profissionais dele constantes, e, por outro, que a declaração deve valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (artigo 236.º do Código Civil), a conclusão que se retira é que a Autora só podia estar a referir-se à aludida categoria profissional de empregado administrativo.
Basta para tanto atentar no conteúdo funcional dessa categoria, que consta do anexo III do CCT: «É o trabalhador polivalente que executa serviços administrativos. Pode ser designado secretário quando exerça as suas funções junto de órgãos de gestão ou de trabalhadores com categoria superior».
Assim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, face ao alegado pela Autora, e consequentemente dado como provado face à não contestação, é possível determinar a categoria profissional da Autor e, com ela, a respectiva remuneração, que o recorrente não coloca concretamente em causa.
Improcedem, pois, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

4. Da indemnização pela cessação do contrato de trabalho
A 1.ª instância fixou a indemnização a pagar à Autora em 30 dias por cada ano de antiguidade ou fracção.
Para tanto concluiu que «(…) a antijuridicidade do comportamento do réu se situa no patamar da média ilicitude do facto, fixa-se no montante correspondente a 30 dias do vencimento por cada ano completo e fração de antiguidade e não em 45 dias como foi pela mesma requerido, visto essa ser reservada a situações de elevada ilicitude».
O recorrente discorda de tal entendimento, sustentando que deve ser fixada a compensação no mínimo legal (15 dias por cada ano de antiguidade ou fracção) por o grau de ilicitude ser muito reduzido, por (o empregador) ter comunicado por escrito, com 3 meses de antecedência, a cessação do contrato por encerramento do estabelecimento e por não ter havido qualquer intenção de prejudicar a trabalhadora.
Como resulta do referido, o Réu fez cessar o contrato de trabalho por caducidade, com invocação de encerramento do estabelecimento: todavia, face à matéria de facto provada, tal fundamento não é verdadeiro.
Além disso, a Autora tinha à data um pouco mais de 12 anos de antiguidade e auferia ultimamente de retribuição base € 880,12.
Ponderados estes elementos, julga-se adequado fixar a compensação no seu limite médio, ou seja em 30 dias por cada ano de antiguidade oufracção, tal como, de resto, foi fixada na 1.ª instância.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

5. Da indemnização por danos não patrimoniais
Na petição inicial a Autora peticionou a este título uma indenização não inferior a € 1.000,00, tendo a sentença recorrida condenado o Réu em tal valor.
Como resulta da factualidade provada (n.ºs 169 a 175), a Autora tinha um pouco mais de 12 anos de antiguidade na empresa, sempre desempenhou com zelo as suas funções, gostava de trabalhar na empresa do Réu, sentiu-se injustiçada por o Réu ter inventado o encerramento do estabelecimento como pretexto para fazer cessar o contrato, sentiu-se profundamente desgostosa e triste, perdendo o emprego que tinha como certo.
Haverá que lembrar que a obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais tem como pressupostos fundamentais, o facto ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade (artigo 483.º do Código Civil).
Mas tais danos só são indemnizáveis quando a sua gravidade o justifique (artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil).
No caso, face ao comportamento do Réu a Autora sentiu-se “profundamente desgostosa e triste” com a perda do empregado no qual tinha dado o “melhor de si” e a incerteza perante o futuro.
Afigura-se que tais danos justificam uma indemnização: e, tendo em conta os mesmos, a antiguidade da Autora e a retribuição auferida, mostra-se equilibrado o valor fixado de € 1.000,00.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

6. Vencido no recurso deverá o Réu suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por CC, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Évora, 12 de Setembro de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Moisés Pereira da Silva
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva.