Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2408/05-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Numa cessão de posição contratual estão envolvidos dois contratos:
Contrato base do qual emerge a posição que o cedente transmite ao
terceiro;
Contrato instrumento que opera a transmissão contratual.

II – Nada tendo sido estipulado em contrário no contrato instrumento, o cedente só garante a existência do contrato base e não o cumprimento pontual do mesmo (art. 426º C.C.).

III – Numa cessão de posição contratual e salvo estipulação em contrário, não se transmitem para o cessionário as obrigações já vencidas à data da efectiva transmissão, nem o transmitente tem direito a perceber prestações correspondentes a período posterior à efectiva cedência e já prestadas pelo cessionário.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2408/05
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Rua …, em …, instaurou a presente acção contra

“B” e marido “C”, residentes na Rua …, nº …, em …, alegando:

A Autora tem por objecto social a exploração de empreendimentos hoteleiros, de restauração, empreendimentos turísticos, investimentos imobiliários na actividade de alojamento turístico.
No dia 30 de Julho de 1998, entre a Autora e os Réus foi celebrada uma escritura pela qual estes deram de trespasse àquela, que recebeu, o estabelecimento industrial de hotelaria denominado …, sito em …, freguesia de …, concelho de …
À data da celebração da escritura estavam em vigor vários contratos que passaram a ser cumpridos pela ora Autora. Acontece que várias importâncias, que totalizam 7.370.960$00, foram recebidas pelos Réus e estes, embora reconheçam que tais importâncias devem ser restituídas à Autora, a verdade é que não o fazem.
Termina, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe tal montante, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

Citados, contestaram os Réus, alegando:

Nos termos do que foi contratualmente acordado entre Autora e Réus estes nada devem àquela nem alguma vez reconheceram que deviam, pelo que a acção deve ser julgada improcedente.
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Procedeu-se a julgamento de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância, foram dados como provados os seguintes factos:

1. A Autora é uma sociedade comercial em cujo objecto social constam as seguintes actividades: exploração de empreendimentos hoteleiros e de restauração, exploração de empreendimentos turísticos, investimentos imobiliários na actividade de alojamento turístico (alínea A) dos factos assentes).

2. A Autora encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o n.º … (alínea B) dos factos assentes).

3. No dia 30 de Julho de 1998 entre a Autora e os Réus foi celebrada uma escritura de trespasse outorgada no Segundo Cartório Notarial de …, lavrada de fls. 30 a fls. 33 do livro de notas para escrituras diversas nº 101-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (fls. 13 a 20) (alínea C) dos factos assentes) onde constam os seguintes dizeres:
"Trespasse
No dia 30/07/1998, no 2º Cartório Notarial de … (...) compareceram (…) e pelo primeiro e segundo outorgante, na qualidade em que outorgam, foi dito:
Que a representada do primeiro e o segundo são proprietários de um estabelecimento industrial de hotelaria, denominado "…", de quatro estrelas, e sito num prédio sito na …, na freguesia de …, concelho de …, composto por cave, rés-do-chão, primeiro e segundo andares, tendo na cave uma cozinha, quatro despensas e uma garagem, no rés-do-chão dez quartos, treze casas de banho, um corredor, uma sala de recepção, no primeiro andar doze quartos, treze casas de banho e um corredor, uma suite, e no segundo andar sete quartos, um bar, sete casas de banho, um corredor de dois terraços, com a área coberta de duzentos e cinquenta metros quadrados e descoberta de oitocentos e cinquenta metros quadrados, inscrito (…) e descrito (…), de sua propriedade, e considerado de utilidade turística, atribuído a título definitivo, à unidade já descrita, por despacho (…) e que se mantém válida, conforme ofício (…), que exibiram.
Que pela presente escritura, trespassam à Sociedade representada do terceiro outorgante, livre do ónus ou encargos, designadamente perante o fisco e a segurança social, com todo o seu activo, designadamente os bens móveis e equipamentos, objecto de inventário anexo à presente escritura e dela fica fazendo parte integrante, incluindo todos os alvarás e licenças, e inteiramente livre de todo o passivo, o referido Estabelecimento pelo preço de sessenta milhões de escudos, correspondendo cinquenta milhões de escudos ao valor global dos móveis e equipamentos descritos no inventário, já referenciado, assumindo a representada do primeiro e segundo outorgantes, os trespassantes, a responsabilidade exclusiva por todos os actos ou omissões da administração da … até à data da assinatura desta escritura, ainda que venham ao conhecimento após esta data, pelo pagamento de todas as dívidas, incluindo créditos emergentes de contratos de trabalho, já reclamados ou que venham a ser reclamados, pelo pagamento de quaisquer indemnizações ou compensações que venha a ser exigidas, judicial ou extrajudicialmente e se reportem a factos anteriores à data desta escritura, quer respeitantes à actividade comercial quer derivadas de obrigações assumidas por aqueles perante entidades públicas ou administrativas.
Que transmitem para a sociedade representada do terceiro, todos os direitos de propriedade industrial que respeitem ao Estabelecimento …, designadamente os direitos da marca com o nome "…" e da insígnia …, com tal registado no Instituto da Propriedade Industrial, o primeiro com o número (...) e o segundo com o número (…) em nome do proprietário marido.
Que ficam expressamente excluídos do âmbito deste trespasse todas as viaturas automóveis constantes do mapa de imobilizado, designadamente a de marca Mercedes, modelo 100 D, de matrícula (…), a de marca Peugeot, modelo 306, de matrícula (…) e de marca Volkswagen, modelo Pollo, de matrícula (...) e de marca Toyota, modelo Land Cruiser, de matrícula (…) bem como o motociclo de marca Yamaha de matrícula (...) e o telefone portátil de marca Ericson, modelo 338,
Que eles trespassantes se obrigam perante a sociedade cessionária a permitir o acesso e a utilização, a título gratuito, da piscina e demais zonas de uso comum dos Apartamentos …, pelos clientes da …, enquanto mantiverem a exploração daquele empreendimento turístico; obrigando-se, ainda, a facultar nos mesmo moldes, aos clientes da … o acesso e utilização da piscina e demais zonas de utilização comum, do Aldeamento que vai construir e explorar nas redondezas da …, logo que tal seja possível; o cedente marido se, para tal for solicitado e quando terminar a exploração dos Apartamentos … disponibilizar-se-á para, em nome e no interesse da Sociedade, ou com a mesma negociar a manutenção de tais facilidades com os proprietários do imóvel onde se encontram instalados os "Apartamentos …" ou com quem venha a assumir a sua exploração.
O outorgante marido obriga-se a prestar à sociedade adquirente toda a colaboração e diligências necessárias para o funcionamento do estabelecimento, incluindo deslocações e permanências na …, desde que para tal seja solicitado, até ao termo do prazo de três meses a contar da celebração desta escritura.
Os cedentes têm a sua situação contributiva regularizada perante o Centro Regional de Segurança Social e perante a Repartição de Finanças, conforme certidões que arquivo.
Os cedentes declaram que o Estabelecimento .., objecto do presente trespasse obedece aos requisitos pelo Decreto-lei n.º 167/97, de 4 de Junho e Dec. Reg. 36/97, de 25 de Setembro.
Os cedentes obrigam-se a entregar à Sociedade o certificado de Segurança da …, oportunamente requerido junto dos Bombeiros Voluntários de …, assumindo a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas e encargos com a emissão de tal documento e bem assim a executar, a expensas suas, todas as obras e alterações que para tal se revelem necessárias após a data desta escritura.
Pelo terceiro outorgante foi dito:
Que para a sociedade “A”, sua representada, aceita o trespasse nos termos exarados.
Assim o outorgaram, por minuta.
Exibiram:
Fotocópia em substituição da Caderneta Predial Urbana emitida pela Repartição de Finanças do concelho de …, em (…), e ali actualizada em (…).
Foi esta escritura lida e explicado o seu conteúdo em voz alta e na presença simultânea de todos os outorgantes."

4. Em 6 de Maio de 1997 foi celebrado um contrato de ocupação turística (contrato nº 472/1998 FAO) entre o operador turístico “D”, com sede na Alemanha representada em Portugal pela sua congénere portuguesa “E” e os Réus, na qualidade de donos e proprietários do estabelecimento "…" (alínea D) dos factos assentes).

5. O referido contrato teve início em 1 de Novembro de 1997 e termo em 12 de Novembro de 1998 (alínea E) dos factos assentes).

6. Em 12 de Março de 1998 foi celebrado um contrato de ocupação turística (contrato nº 682/1999 F AO) entre o operador turístico “D” representada em Portugal pela sua congénere portuguesa “E” e os Réus, na qualidade de donos e proprietários do estabelecimento "…", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 37) (alínea F) dos factos assentes).

7. O referido contrato teve início em 1 de Novembro de 1998 e terminará em 13 de Novembro de 1999 (alínea G) dos factos assentes).

8. No âmbito das negociações contratuais mantidas entre a Autora e os Réus, com vista à celebração do trespasse, os Réus cederam à Autora a sua posição contratual nos referidos contratos, a produzir efeitos a partir da data em que fosse celebrada a escritura de trespasse (alínea H) dos factos assentes).

9. A sociedade “D”, representada em Portugal pela “E” aceitou a cessão referida em H) (alínea I) dos factos assentes).

10. De acordo com os referidos contratos, o estabelecimento hoteleiro "…", na pessoa dos Réus, obrigava-se a fornecer serviços que compreendiam o alojamento e pequeno-almoço, em regime de exclusividade, para os clientes do operador “D”, em contrapartida, este garantia a ocupação turística diária, durante os prazos contratuais e remunerava esses serviços nos termos previstos na cláusula 6ª dos referidos contratos (docs. 3 e 4) (alínea I) dos factos assentes).

11. Relativamente ao contrato com início em 1 de Novembro de 1997 e termo em 12 de Novembro de 1998 (contrato nº 472/1998 FAO) pela referida ocupação turística a “D” pagaria à "…" o valor total de Esc. 40.500.000$00 (alínea L) dos factos assentes).

12. Foi acordado aquando da celebração do contrato (cláusula 63) que os pagamentos seriam feitos, parcelarmente, e os mesmos foram feitos nas seguintes datas e dos seguintes montantes: em 22 de Maio de 1997 a “D” pagou aos Réus a quantia de Esc. 8.100.000$00 referente a 20% do valor do contrato, em adiantamento do preço; em 31 de Outubro de 1997 a “D” pagou aos Réus a quantia de Esc. 4.050.000$00 em adiantamento do preço; em 24 de Novembro de 1997 a “D” pagou aos Réus a quantia de Esc. 3.471.428$00; em 15 de Dezembro de 1997 a “D” pagou aos Réus a quantia de Esc. 3.209.663$00; em 28 de Fevereiro de 1998 a “D” pagou aos Réus a quantia de Esc. 3.471.428$00; em 21 de Abril de 1998 a “D” pagou aos Réus a quantia de Esc. 3.403.161$00; em 26 de Junho de 1998 a “D” pagou aos Réus a quantia de Esc. 3.348.228$00; em 21 de Julho de 1998 a “D” pagou aos Réus a quantia de Esc. 3.594.628$00 (alínea M) dos factos assentes).

13. Os Réus prestaram alojamento e serviram pequenos-almoços aos clientes do operador “D” nos dias compreendidos entre 1 de Novembro de 1997 e 30 de Julho de 1998 (alínea N) dos factos assentes).

14. Mercê da cessão da posição contratual dos Réus à Autora no contrato em causa, foi esta que passou a cumprir (a partir de 30 de Julho de 1998) as obrigações contratuais daqueles, isto é, passou a ser a Autora quem, a partir de 30 de Julho de 1998, prestou serviços de alojamento, pequenos-almoços, limpeza e arrumação da "…" e recepção dos clientes (alínea O) dos factos assentes).

15. Em 18 de Setembro de 1998 a Autora recebeu da “D” o pagamento da quantia de Esc. 3.471.428$00 conforme doc. 6 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. E, em 30 de Outubro de 1998, a Autora recebeu da “D” a quantia de Esc. 4.050.000$00 conforme doc. 7 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea Q) dos factos assentes).

16. Dos montantes referidos em M) os réus nada entregaram à Autora (alínea R) dos factos assentes).

17. Como adiantamento ao contrato referido em F), os Réus receberam em 27 de Março de 1998 por conta desse contrato e a título de adiantamento, a quantia de Esc. 3.942.567$00, ver doc. 5 (alínea S) dos factos assentes).

18. Os serviços referentes a este contrato e nesta data (a partir de 1 de Novembro de 1998) foram todos fornecidos pela Autora. Foi a Autora quem forneceu alojamento aos clientes da “D”, foi a Autora quem preparou e confeccionou os pequenos-almoços que os clientes da “D” tomaram na "…", foi a Autora quem tratou da limpeza e arrumação da "…", foi a Autora quem recepcionou os clientes da “D” (alínea T) dos factos assentes).

19. A quem a “D” pagou as demais prestações do preço, vencidas em 31 de Outubro de 1998, em 24 de Novembro de 1998 e em 31 de Dezembro de 1998, conforme estabelecido na cláusula 6a do contrato (alínea U) dos factos assentes).

20. As partes celebraram o contrato junto a fls. 56 e ss. cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea X) dos factos assentes) que tem o seguintes dizeres:
"Contrato Promessa de Compra e Venda e de Trespasse que entre si celebram:
A) De um lado e como primeira outorgante, promitentes vendedores e trespassantes “B” e marido “C” , casados (…), a primeira representada neste acto pelo seu procurador (...),
B) e de outro lado, doravante designado como segundo contratante, promitente-comprador e trespassário, “F”,
Mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. A primeira contratante é dona e legítima possuidora do seguinte prédio: urbano, destinado a … composto por (…).
2. Pelo presente contrato a primeira contratante promete vender ao segundo ou a uma sociedade que esta venha a constituir, que por sua vez promete comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, designadamente os referidos no artigo seguinte, sem arrendamentos ou outras limitações à sua fruição, o prédio identificado no artigo anterior.
3. Sobre o prédio objecto da presente promessa de compra e venda incide a inscrição C-1 AP.07/091092 - hipoteca voluntária a favor do Fundo de Turismo, com sede em Lisboa, para garantia do empréstimo no valor de capital de Esc. 120.000.000$00 e a inscrição C-3, AP. 26/010895 - hipoteca voluntária a favor do Fundo de Turismo, com sede em Lisboa, para garantia de empréstimo no valor de capital de Esc. 20.000.000$00, comprometendo-se a primeira contratante a proceder a expensas suas, ao seu cancelamento junto da Conservatória do Registo Predial competente, ou a autorizar o segundo a deduzir os emolumentos registrais devidos do preço.
4. A primeira contratante é dona e legítima possuidora do estabelecimento de … instalado no prédio referido no artigo primeiro, denominado …, de quatro estrelas, como tal devidamente registado na Direcção Geral do Turismo.
5. Também pelo presente contrato a primeira contratante promete trespassar ao segundo ou a uma sociedade que este venha a constituir, que por sua vez promete comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, designadamente perante o fisco e segurança social, com todo o seu activo, incluindo todos os alvarás e licenças e inteiramente livre de todo o passivo, o estabelecimento …, assumindo a primeira contratante perante o segundo a responsabilidade exclusiva por todos os actos ou omissões da administração da … até à data da assinatura da escritura pública, ainda que venham ao conhecimento após esta data, pelas dívidas, indemnizações ou compensações que venham a ser reclamadas, judicial ou extrajudicialmente e, se reportem a factos anteriores à acima referida data, quer respeitantes à actividade comercial quer derivadas de obrigações assumidas com entidades públicas ou administrativas.
6. Também são objecto do presente contrato a promessa de transmissão dos direitos de propriedade da marca com o nome "…" e da insígnia "…", como tal registados no Instituto da Propriedade Industrial, o primeiro sob o nº (…) e o segundo com o nº (…), em nome do primeiro contratante marido.
7. O preço da prometida venda e do trespasse é de Esc, 180.000.000$00 (cento e oitenta milhões de escudos), correspondendo a:
a) Escudos: 120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos), pelo prédio referido no artigo primeiro;
b) Escudos: 60.000.000$00 (sessenta milhões de escudos), pelo trespasse do estabelecimento …, no qual está incluído o valor de Escudos: 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), correspondente ao valor global dos móveis e equipamentos que constituem o inventário anexo ao presente contrato, Anexo l, devidamente rubricado pelas partes.
8. As partes expressamente acordam que o presente contrato é uno e indivisível no que respeita ao objecto da promessa de compra e venda e de trespasse.
9. O preço será pago da seguinte forma:
a) A título de sinal e princípio de pagamento o promitente-comprador e trespassário entrega à primeira contratante a quantia de Escudos: 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) que esta confessa ter recebido e de que dá integral quitação, pela assinatura do presente contrato.
b) A restante parte do preço será paga no acto da assinatura da escritura pública de compra e venda e de trespasse.
10. A escritura pública de compra e venda e de trespasse será assinada provavelmente na data de 30 de Junho de 1998, se estiver concluído o processo de constituição e registo de uma sociedade que o segundo contratante vai constituir para efeitos de outorga da escritura pública de compra e venda e de trespasse ora prometida, comprometendo-se o segundo a empreender todos os esforços no sentido de cumprir todas as fases do processo de constituição da sociedade com a maior diligência, cabendo a sua marcação ao segundo contratante que, deverá avisar a primeira com pelo menos cinco dias de antecedência, por meio de comunicação escrita registada a expedir para a morada da … em (…) do dia, hora e cartório notarial em que será celebrada a escritura.
11. Na data da escritura pública de compra e venda e de trespasse a primeira contratante obriga-se a manter o prédio objecto do presente contrato de promessa de compra e venda definitivamente inscrito a seu favor na conservatória do registo predial competente.
12. No estabelecimento … objecto da presente promessa de trespasse estão incluídos, entre outros bens e direitos, todos os bens móveis e equipamentos relacionados no inventário, que constitui o anexo I ao presente contrato, que depois de rubricado pelas partes, dele fica a fazer parte integrante, declarando a primeira contratante que os mesmos se encontram integralmente pagos e desembaraçados, não se encontrando penhorados, arrestados ou empenhados.
13. Ficam expressamente excluídos do âmbito do presente contrato todas as viaturas automóveis constantes do mapa de imobilizado, designadamente a de marca Mercedes (…), a de marca Peugeot (…), a de marca Volkswagen (…), a de marca Toyota (…), bem como o motociclo de marca Yamaha (…) e o telefone portátil de marca Ericsson (…).
14. É da responsabilidade da primeira contratante o pagamento de todas as despesas, taxas ou impostos, que se referiram ao exercício do direito de propriedade e uso do prédio e do estabelecimento em causa, e cujo factos gerador se situe em data anterior à da celebração da escritura de compra e venda, ainda que venham ao conhecimento após esta mesma data.
15. O estabelecimento … objecto da presente promessa de trespasse é transmitido livre de quaisquer créditos laborais. A primeira contratante assume a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer créditos laborais, já reclamados ou que venham a ser reclamados após a data da celebração da escritura pública de compra e venda e de trespasse, cláusula que deverá obrigatoriamente constar da escritura prometida.
16. O estabelecimento …, objecto da presente promessa de trespasse, será transmitido para o segundo contratante com os trabalhadores que nele exercem a sua actividade profissional, os quais constam da lista anexa, anexo II, que constitui parte integrante deste contrato, obrigando-se a primeira contratante a colaborar com a segunda com vista ao cumprimento do disposto no nº 3, do art.º 37º da Lei do Contrato Individua! de Trabalho.
17. A primeira contratante obriga-se a permitir o acesso e a utilização, a título gratuito, da piscina e demais zonas de uso comum dos Apartamentos …, pelos clientes da …, enquanto mantiver a exploração daquele empreendimento turístico.
a) o primeiro contratante marido obriga-se a facultar, nos mesmos moldes, aos clientes da …, o acesso e utilização da piscina e demais zonas de utilização comum, do aldeamento que vai construir e explorar nas redondezas da …, logo que tal seja possível.
b) O primeiro contratante marido se, para tal for solicitado e, quanto terminar a exploração dos Apartamentos …, disponibilizar-se-á para, em nome e no interesse do segundo, ou com ele, negociar a manutenção de tais facilidades com os proprietários do imóvel onde se encontram instalados os "Apartamentos .." ou com quem venha a assumir a sua exploração.
18. A primeira contratante obriga-se a ceder ao segundo ou à sociedade que este venha a constituir a sua posição contratual nos contratos em garantia de ocupação turística por si celebrados com o operador turístico “D”, referentes à ocupação da …, sendo que um dos contratos terminará em 31 de Outubro de 1998 e o outro iniciar-se-á em 1 de Novembro de 1998 e terá o seu termo em 31 de Outubro de 1999.
19. Desde a dada da assinatura do presente contrato promessa fica o segundo contratante autorizado a ter acesso e obter cópias de todos os documentos de contabilidade e administrativos, incluindo contratos, relativos à …, podendo para o efeito solicitar ao primeiro contratante todas as informações de que necessite, obrigando-se este a prestá-las de imediato.
20. A partir da data da celebração do presente contrato, fica o primeiro contraente impedido de contratar mais trabalhadores subordinados dos que actualmente existem, de praticar qualquer acto de disposição ou liberalidade relativo ao estabelecimento …, sem o acordo do segundo, ficando, em caso de incumprimento, obrigado a restituir ao segundo o valor de tais bens ou direitos, passando a administração da …, em todos os assuntos não correntes, a ser confiada a ambos os contratantes.
21. A primeiro contratante obriga-se a prestar ao segundo toda a colaboração e diligência necessárias para o funcionamento do estabelecimento, incluindo deslocações e permanências na …, desde que para tal seja solicitado, até ao termo do prazo de três meses a contar da data da celebração da escritura pública prometida, cláusula que poderá constar da escritura pública, se o segundo contratante assim o entender.
22. O presente contrato sujeita-se ao regime da execução específica.
23. Ao prédio objecto da presente promessa de compra e venda foi concedido pela Câmara Municipal de … o alvará de licença de utilização nº (…).
24. A primeira contratante obriga-se a entregar ao segundo, oito dias antes da data da celebração da escritura de compra e venda e de trespasse, certidão emitida pelo Centro Regional da Segurança Social do … e pela Repartição de Finanças competente, pelas quais se ateste a situação regularizada da entidade exploradora do estabelecimento face a essas duas entidades públicas.
25. Mais se obriga a primeira contratante a entregar ao segundo, antes da data da celebração da escritura pública, documentos comprovativos de todos os trabalhadores subordinados ao ser serviço, tipos de contratos de trabalho, incluindo cópias dos meses, se escritos, recibos de remuneração, folhas de pagamento da Segurança Social e, bem assim, listagem de todos os trabalhadores subordinados que tenham terminado o seu contrato de trabalho, durante os últimos doze meses, por qualquer motivo, indemnizações ou compensações pagas ou em dívida.
26. A primeira contratante declara que se mantém em vigor a declaração de utilidade turística concedida a título definitivo à …, por despacho (…).
27. A primeira contratante garante ao segundo que a … obedece aos requisitos exigidos pelo DL n.º 167/97, de 4 de Junho e Dec. Reg. n.º 36/97, de 25 de Setembro.
28. A primeira contratante obriga-se a entregar ao segundo antes da data da escritura pública, o certificado de segurança da …, oportunamente requerido junto dos Bombeiros Voluntários de …, assumindo a responsabilidade pelo pagamento de todas as taxas e encargos com a emissão de tal documento e, bem assim, a executar, a expensas suas, todas as obras e alterações que para tal se revelem necessárias, mesmo após a data da escritura pública prometida.
29. A primeira contratante obriga-se a entregar ao segundo, antes da data da escritura pública prometida, aditamentos escritos aos contratos de trabalho vigentes com os trabalhadores José (…) de molde a que o trabalhador referido em primeiro lugar passe a trabalhar algumas horas por dia para a primeira contratante e o referido em segundo lugar fique à disposição do segundo ou da sociedade que este venha a constituir, para prestar serviço quando tal lhe foi solicitado, assumindo a primeira e o segundo contratantes a responsabilidade pelo pagamento conjunto das retribuições dos referidos trabalhadores, na proporção de metade para cada um.
30. A lei do presente contrato é a lei portuguesa.
31. O foro deste contrato é o de … com expressa renúncia a qualquer outro.
O presente contrato é feito em duplicado, ficando o original selado na posse do segundo contratante.
Albufeira, 5 de Junho de 1998".

21. No decurso das negociações os Réus facultaram à Autora cópias dos mencionados contratos e prestaram todas as informações a eles atinentes, designadamente os preços acordados com a “D”, as condições de pagamento, as quantias recebidas e a receber, as datas previstas para os recebimentos, a natureza dos serviços a prestar, bem como os serviços compreendidos no âmbito de ambos os contratos (resposta ao artigo 5° da base instrutória).

22. Tendo a Autora de tudo ficado ciente (resposta ao artigo 6° da base instrutória).
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada improcedente.
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Com a sentença não concordou a Autora, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1. Entre autora e réus foi celebrado um contrato misto que reúne os elementos do trespasse e da cessão da posição contratual. Face à matéria provada nos autos não resta dúvida que o fim do negócio ao qual todos os aspectos do mesmos se subordinam foi o do trespasse, conforme o disposto no artigo 405 nº 2 do CC.

2. O trespasse é a transferência definitiva do estabelecimento entendido como um complexo ou unidade económica. Nos termos estabelecidos entre as partes para o trespasse constava a transferência do estabelecimento com todo o seu activo e livre de passivo.

3. O conceito de passivo engloba não só as dividas mas também as obrigações, que no caso dos autos traduzem-se no período a partir do qual a autora deveria fornecer os serviços de alojamento turístico sem receber qualquer contrapartida financeira. Relativamente a um dos contratos os réus só prestaram parte dos serviços e relativamente ao outro, não prestaram qualquer serviço.

4. Configura-se desta forma, a transmissão do estabelecimento com passivo, em violação do negócio estipulado entre as partes. Ao perfilhar entendimento diferente violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 397°, 398° n° 1 e 2 e 762° nº 1 e 2° todos do CC.

5. Mas, e ainda que entendamos que ao caso dos autos só seria de aplicar as regras da cessão da exploração, e entendendo-se esta como a transmissão dos respectivos direitos e deveres emergentes de um determinado negócio em bloco, ao se transmitir à autora somente a obrigação de prestar serviços de alojamento turístico aos clientes do operador turístico “D”, sem a correspondente transmissão dos direitos patrimoniais inerentes a tais obrigações, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 424º do CC.

6. E, por último e caso assim se o não entenda temos sempre que considerar que, os réus beneficiaram da obtenção de uma deslocação patrimonial, traduzida na obtenção de uma vantagem patrimonial, consubstanciada nos adiantamentos feitos por conta do preço referentes ao período posterior à data da celebração da escritura de trespasse, em que os serviços de alojamento turístico deixaram de ser prestados pelos réus e foram-no integralmente suportados pela autora. Aliás, tal deslocação patrimonial relativamente a um dos contratos significou que os réus receberam um adiantamento do preço e não prestaram qualquer serviço!!

7. Existe pois, um enriquecimento por parte dos réus que, a partir da data da celebração da escritura de trespasse deixou de ter causa justificativa. Ao decidir de forma diferente violou a sentença recorrida o disposto no artigo 473º do CC.

Termos em que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere procedente o pedido formulado pela autora, assim se fazendo
JUSTIÇA!!
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Contra-alegaram os Apelados, concluindo pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Para que tudo fique melhor esclarecido, importa colocar a situação, na parte que ora nos interessa, sob o aspecto cronológico.

PRIMEIRO
No dia 06 de Maio de 1997, foi celebrado um contrato de ocupação turística entre “D” e os Réus, que teria o seu início em 01 de Novembro de 1997 e termo no dia 12 de Novembro de 1998 (nºs 4 e 5 da matéria factual provada).

SEGUNDO
No dia 12 de Março de 1998, foi celebrado um contrato de ocupação turística entre a “D” e os Réus, que teria o seu início em 01 de Novembro de 1998 e termo no dia 13 de Novembro de 1999.

TERCEIRO
Os contratos de ocupação turística implicavam que a … fornecesse alojamento e pequeno-almoço, em regime de exclusividade aos clientes da “D”, mediante remuneração desde logo fixada.

QUARTO
No dia 05 de Junho de 1998, foi celebrado um contrato-promessa no qual os ora Réus declararam prometer trespassar a “F” ou a uma sociedade que este venha a constituir e este declarou prometer assim tomá-lo, um estabelecimento comercial denominado …, sito na freguesia de … – …
O preço do trespasse (incluindo os bens móveis, excepto viaturas automóveis) foi de 60.000.000$00, tendo ficado aprazado, em princípio, para o dia 30 de Junho de 1998, a outorga da respectiva escritura.
Na Cláusula 18ª deste contrato-promessa constava: “A Primeira Contratante (leia-se, ora Réus) obriga-se a ceder ao Segundo (“F” ou à sociedade que este constituir) a sua posição contratual nos contratos em garantia de ocupação turística por si celebrados com o operador turístico “D”, referentes à ocupação da …
Um dos contratos terminaria a 31 de Outubro de 1998 e um outro teria início no dia 01 de Novembro de 1998 e terminaria em 31 de Outubro de 1999.
Por seu turno, na Cláusula 19ª ficou estipulado que “F” tinha acesso e podia obter cópia de todos os documentos, incluindo contratos, relativos à …

QUINTO
Um mês depois da data inicialmente prevista, foi outorgada a escritura pública de trespasse, 30 de Julho de 1998.
Outorgaram a escritura os ora Réus, na qualidade de trespassantes e “F” na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da ora Autora, como adquirente do trespasse.
O preço manteve-se em 60.000.000$00 (incluindo móveis, excepto viaturas automóveis).

Atentando nos factos provados, haverá ainda que reter:

SEXTO
No âmbito das negociações mantidas entre Autora e Réus, estes cediam àquela a sua posição contratual nos contratos celebrados com a “D”, a produzir efeitos a partir da data em que fosse celebrada a escritura de trespasse – nº 8.

SÉTIMO
A “D” aceitou tal cessão – nº 9.

Encontramos a noção de “cessão da posição contratual no artigo 424º, nº 1, do Código Civil: “No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão”.

Desta definição resulta, necessariamente, que numa cessão de posição contratual estão, à partida, envolvidos dois contratos:
- o contrato base, do qual emerge a posição que o cedente transmite ao terceiro (no nosso caso os contratos celebrados entre os Réus e a “D”);
- o contrato instrumento que opera a transmissão da posição contratual (o contrato entre a Autora e os Réus).

Nada resultando em contrário da matéria factual provada, haverá que atentar ao que nos diz o artigo 426º, nº 1, do Código Civil: “O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão a existência da posição contratual transmitida, nos termos aplicáveis ao negócio …”. E, precisamente, por depararmos com um verdadeiro afastamento do cedente e dúvidas não surgirem, é que houve o cuidado de esclarecer no nº 2 do preceito: “A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionado …”, isto é, acaso a “D” deixasse de cumprir, não poderia a Autora reclamar dos Réus qualquer prestação em dívida pela “D”, acaso isso mesmo não tivesse sido estipulado, nem poderia a ora Autora, por falta de cumprimento da “D”, resolver o contrato com os Réus – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., Vol. I, pag. 403-404.

No caso sub judice constatamos que o contrato base se prolongava no tempo. Sendo assim, os Réus cumpriram as obrigações que haviam assumido para com a “D” até à data da escritura de trespasse, passando, a partir de então, a ora Autora a fornecer o alojamento, os pequenos-almoços, limpeza, arrumação e recepção dos clientes – conf. nºs 13, 14 e 18 da matéria factual.

Conforma resulta do artigo 425º, o contrato celebrado entre a Autora e os Réus não estava sujeito a qualquer formalidade, podendo ser acordado verbalmente e a “D” deu o seu consentimento à cessão da posição contratual.

Segundo provado ficou, no âmbito das negociações ficou entendido que os réus cediam à Autora a sua posição contratual quanto à “D”, a partir do momento em que fosse celebrada a escritura de trespasse da … Ora, dispõe o artigo 227º, do Código Civil: “Quem negoceia com outrem, para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé …”.

Na sentença recorrida foi seguido o entendimento que a Autora não pode reclamar dos Réus qualquer montante por estes percebidos, mas correspondente a serviços já prestados pela Autora. E sendo assim, logicamente, a acção foi julgada improcedente.
Invoca como alicerce de tal posição um Acórdão da Relação do Porto de 15.07.1996 e a doutrina defendida pelo Prof. Antunes Varela.
Vejamos.
Quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pensamos que está incorrectamente identificado. Foi Relator o Exmº Desembargador Sousa Leite e foi proferido no dia 09.10.1997 (processo nº 9730334). O que nele se diz é “Se a relação contratual básica respeitar a relação duradoura, não se consideram transmitidas para o cessionário as obrigações já vencidas na data da cessão, salvo na hipótese de estipulação efectiva em sentido contrário” (sublinhado nosso). E bem se compreende que assim seja. No nosso caso, os Réus, até determinado dia, forneceram alojamento, pequeno-almoço, procederam a limpeza, arrumações e recepção dos clientes. Terão que receber o quantitativo respectivo pelo trabalho prestado. A questão surge em continuarem a ser pagos, quando deixaram de exercer tais funções, locupletando-se com o esforço e despesas suportadas por outrem. E, por isso, necessário se torne que este outrem, indubitavelmente, dê o seu consentimento…

Quanto à posição defendida por Antunes Varela, salvo o devido respeito, também este eminente civilista o que diz é algo bem diferente daquilo que foi interpretado. Vejamos: “O cedente … não cede … o próprio contrato que celebrou, o acordo negocial na sua «fase genética». Mas cede, «em determinado momento», a posição jurídica que lhe cabe na relação nascida do contrato básico; transmite uma parte dessa relação, em determinado momento da sua «fase» funcional”.
E diz mais. Elucida quanto aos efeitos da transmissão, decompondo-a:
A – Perda para o transmitente, dos créditos, dos direitos potestativos e das expectativas correspondentes à posição contratual cedida;
B – Liberação (para o mesmo contraente) das obrigações, dos deveres e dos estados de sujeição referentes à mesma posição;
C – Aquisição derivada translativa, para o cessionário, dos créditos, direitos e expectativas perdidas pelo cedente e subingresso daquele nos vínculos que este fica exonerado”.
E termina: “E transmissão que atinge, em princípio, a relação contratual básica com a configuração que ela reveste no momento da cessão, e não no momento imediatamente posterior à celebração do contrato (básico).
E, para que não possam surgir quaisquer dúvidas quanto à sua doutrina, apresenta o seguinte exemplo: “Se, no contrato de fornecimento de 200 t. de algodão, a empresa produtora já tiver fornecido 50 t. na altura em que a firma compradora cede a terceiro a sua posição, é o direito à prestação remanescente e a correlativa obrigação de pagar o preço correspondente que transitam para a firma cessionária da posição contratual”.

Após toda a dissertação que temos vindo a fazer, a solução surge-nos, salvo devido respeito por interpretação contrária, como cristalina.

Atentando na matéria factual vejamos o primeiro Réus/”D”

1 - A escritura de trespasse ocorreu no dia 30 de Julho de 1998.
2 – No dia 01 de Novembro de 1997 havia-se iniciado tal contrato de ocupação turística com a “D”, que se manteria em vigor até ao dia 12 de Novembro de 1998 (nº 5 da matéria factual).
A “D” pagaria o valor de 40.500.000$00.

Então:
A - O contrato teria a validade de 377 dias. O preço dia era de 107.427$20.
B - Os Réus prestaram os serviços correspondentes durante 272 dias.
C – Teriam que perceber, como compensação, 29.220.159$00.
D – A Autora receberia como compensação, 11.279.841$00.

Receberam os Réus (nº 12 da matéria factual): 32.648.536$00.

Passemos ao segundo contrato celebrado Réus/”D”

Este contrato iniciar-se-ia no dia 01 de Novembro de 1998, isto é, já após a cessão do mesmo, pelo que nenhum serviço foi prestado pelos Réus.

Todavia receberam 3.942.567$00.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, revoga-se a decisão proferida na Primeira Instância e, em consequência, condenam-se os Réus a pagarem à Autora o montante de 36.766,11 €, acrescida de juros legais contados desde a data da citação e até integral pagamento.

Custas pelos Apelados.
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Évora, 30.03.06