Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Sumário: | I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, quando do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. II- O despedimento por facto imputável ao trabalhador pressupõe a existência de justa causa, constituindo-se como tal o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III- Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. IV- Perante a ilicitude do despedimento, é ao trabalhador que, em princípio, cabe optar entre a reintegração e a indemnização. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. A…, apresentou em 25 de Março de 2010, no Tribunal do Trabalho de Portimão, o requerimento em formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho vigente (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), acompanhado da comunicação de despedimento que faz fls. 17 dos autos, aí declarando opor-se ao despedimento promovido por R…, L.da, com sede na Rua…, e requerendo que se declare a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. 1.1 Realizada a audiência de partes, nos termos que estão documentados a fls. 26 e 27, não foi possível obter o acordo, pelo que o processo prosseguiu. 1.2 A empregadora, notificada nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 98.º-I, n.º 4, alínea a) e 98.º-J do mesmo diploma legal, veio apresentar articulado para motivar o despedimento do autor, nos termos de fls. 39 e seguintes. Sustenta que o autor foi despedido com justa causa, com base em processo disciplinar devidamente instruído e perante a prova quanto à veracidade dos factos – faltas injustificadas que causaram à ré enormes prejuízos. Conclui afirmando que a acção deve ser julgada improcedente. 1.3 O trabalhador contestou nos termos de fls. 60 e seguintes (artigo 98.º-L do Código de Processo do Trabalho). Impugna os factos alegados, quer na nota de culpa, quer na acção, refutando a existência de fundamento para despedimento e alegando que este não passa de vingança sobre si exercida. Afirma a existência de problemas de saúde que foram comprovados e comunicados à empregadora e que justificam as faltas dadas, sem que estas lhe tenham causado qualquer prejuízo, sendo o despedimento ilegal e sem justa causa. Deduz reconvenção, sustentando que lhe são devidos valores referentes a retribuições e férias e, renunciando à reintegração e optando pela indemnização, reclama os valores que a este título entende que lhe são devidos. Conclui pedindo que, com a procedência da reconvenção que deduziu, o empregador e, solidariamente, os seus sócios gerentes, sejam obrigados a pagar-lhe as quantias que reclama, totalizando até à data do articulado o valor de € 56.250,00 e tudo o mais que acrescer até ao trânsito da sentença definitiva. 1.4 A empregadora não veio responder em prazo. 2. Proferido despacho saneador, foi dispensada a elaboração da base instrutória, perante a alegada simplicidade da selecção da matéria de facto controvertida. Realizado julgamento e proferido despacho de fixação da matéria de facto e respectiva fundamentação, foi elaborada sentença onde se concluiu proferindo a seguinte decisão: “Nos termos que se deixam expostos, concluindo sem necessidade de mais amplas considerações: I – Julgando parcialmente procedente a acção/reconvenção, declaro ilícito o despedimento do autor, A…, e condeno a ré, “R…, LDA”, a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado, sem prejuízo ainda das quantias, a liquidar em execução de sentença, correspondentes à retribuição de férias e subsídio das férias vencidos em 1.1.09, e proporcionais, e subsídio de Natal. II – Condeno a ré, A…, LDA, em substituição da reintegração, a pagar uma indemnização no montante correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, também a liquidar em execução de sentença. Custas (…).” 3. A ré/empregadora, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso. Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: I - Por tudo o anteriormente exposto, entende a Ré que, as justificações às faltas injustificadas ao trabalho, foram apresentadas apenas após a notificação do processo disciplinar, ou, na sua maioria, em sede de audiência de julgamento; II - A Entidade Patronal, não teve conhecimento, porque não recebeu qualquer justificação dentro dos 5 dias que a lei prescreve; III - Nem tão pouco por interposta pessoa, o que seria normal e de esperar entre pessoas que se cruzam quase diariamente e são familiares; IV - Que, grande parte do documentos juntos, apenas atestam idas ao médico em determinado dia; V - A admitir-se o atestado de incapacidade junto, continuam sem qualquer justificação 10 dias de faltas, pois que o processo disciplinar é instaurado por faltas dadas entre os dias 6 e 30 de Outubro de 2009; VI - É por demais evidente que um trabalhador que falta ao serviço 24 dias seguidos, sem dar qualquer justificação, põe em causa a manutenção da relação laboral; VII - O carácter das relações deveria ter levado precisamente o Autor, ou seus familiares a aproximar-se da ora Ré, justificando as faltas; VIII - Só o fazendo aquando da notificação do processo disciplinar ou em sede de audiência de julgamento reforça a desconsideração e desprezo que o Autor mostra pela Ré, contribuindo para reforçar a gravidade da situação. Termina afirmando que deverá ser anulada a sentença que julgou parcialmente procedente a acção, com as demais consequências considerando-se lícito o despedimento com justa causa; se assim não se entender, aceita a Ré reintegrar o trabalhador permitindo-se assim dar a mão e restaurar a relação familiar entre as partes. 4. O autor/trabalhador apresentou contra-alegação, onde conclui nos seguintes termos: 1- As justificações de dar faltas ao trabalho foram sempre apresentadas atempadamente, sendo toda a realidade relativa à doença incapacitante para o trabalho do total e pleno conhecimento da A. ora recorrente, desde, pelo menos, o dia 21 de Agosto de 2009, data em que o R. ora recorrente deixou de trabalhar por motivo de doença. 2- Doença essa, do foro cardiovascular que lhe causava, e causa ainda, incapacidade para o trabalho que desempenha por conta da A. ora Recorrente. 3- O R. ora Recorrente sempre deu conhecimento da sua situação de doença com incapacidade para o trabalho à A. ora Recorrente. 4- A qual decorria do facto de o R. ora Recorrido, no seu trabalho habitual ser obrigado a permanecer constantemente de pé, o que fazia inchar as pernas, o que lhe causava fortes dores, além das varizes poderem rebentar, ter uma trombo-flebite, ou qualquer consequência igualmente grave (n.º 7 dos factos provados). 5- Toda a situação relacionada com a doença e incapacidade do R. ora Recorrido para poder trabalhar na sua actividade laboral habitual era do pleno conhecimento da gerência da Recorrente, dada a relação profissional e familiar que os unia (n.º 13 dos factos provados). 6- Assim sendo, as faltas ao trabalho dadas pelo R. ora Recorrido foram todas decorrentes de doença que o incapacitou para o trabalho. 7- Tal era do pleno conhecimento da A. ora Recorrente e sua entidade patronal. 8- Não tendo o R. ora Recorrido cometido qualquer infracção disciplinar laboral que tenha sido de tal modo grave que tornasse impossível a subsistência da relação laboral com a A. ora Recorrente. 9- Tanto assim é, que a própria A. ora Recorrente o reconhece, disponibilizando-se a “reintegrar o trabalhador [ora Recorrido] permitindo-se assim dar a mão e restaurar a relação familiar entre as partes” (…). Termina sustentando que deve ser mantida a sentença recorrida. 5. Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acolhendo o entendimento expresso na sentença recorrida e concluindo que, ponderada a antiguidade do trabalhador, as relações de parentesco existente entre o mesmo e os sócios gerentes da empregadora e o facto de não se ter provado que tivesse havido prejuízos sérios para a empresa, não há factos bastantes que justificassem a ruptura com justa causa do vínculo laboral, pelo que o recurso deve ser indeferido. Notificado à recorrente e ao recorrido, não mereceu resposta de qualquer deles. 6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nas redacções actualmente vigentes – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões que sejam de conhecimento oficioso. No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pela recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia, essencialmente, na apreciação das seguintes questões: § A ponderação da matéria de facto. § Perante os factos provados, verificar se há ou não fundamento para considerar lícito o despedimento do autor, com justa causa (concretamente, por faltas injustificadas ao trabalho), com a consequente revogação da sentença recorrida. § Na negativa, se há fundamento para a reintegração do trabalhador. II) Fundamentação 1. Factos relevantes. Com interesse para a decisão a proferir, importa considerar os seguintes factos: “II – Factos Provados 1 – O trabalhador/autor não compareceu ao serviço no dia 21 de Agosto de 2009; 2 – As faltas ao trabalho foram posteriormente justificadas com declarações médicas; 3 – Porém, as declarações deixaram de ser apresentadas no dia 5 de Outubro de 2009; 4 – O trabalhador desde o dia 6 de Outubro de 2009, não se apresentou ao serviço; 5 – Desde há mais de 20 anos que a exploração do restaurante o “Charco” onde o A. prestava serviço foi iniciada por este e pelo seu irmão Américo, pai e sogro dos actuais sócios gerentes; 6 – A ré conhece a situação de saúde do trabalhador/autor, pelo menos, a nível cardiovascular (varizes) [por manifesto erro de escrita, que aqui se corrige, consta na sentença “A ré conhece a situação de saúde do R., pelo menos, a nível cardiovascular (varizes)”]; 7 – No seu trabalho habitual, o trabalhador/autor era obrigado a permanecer constantemente de pé o que lhe fazia inchar as pernas, o que lhe causava fortes dores, além de as varizes poderem rebentar, ter uma trombo-flebite, ou qualquer outra consequência igualmente grave [repete-se aqui o erro de escrita, que se corrige, constando na sentença “No seu trabalho habitual, o réu era obrigado a (…)”]; 8 – A gerência da ré sempre soube disto e acompanhou até finais de Agosto de 2009; 9 – Ainda assim, em 25 de Agosto, o A. apresentou uma justificação médica; 10 – O que voltou a fazer em Setembro de 2009; 11 – E, nesse entretanto, foi chamado para comparecer a uma junta médica, que acabou por ser marcada para 20/10/009; 12 – Onde lhe é referido que subsiste a incapacidade temporária para o trabalho para o período de 25/9/009 a 20/10/010; 13 – Todas estas situações eram do conhecimento da gerência da A. [reporta-se, obviamente, à ré, R…, L.da] dada a relação profissional e familiar que os unia; 14 – Tais doenças impediram e impedem o trabalhador/autor de continuar a trabalhar [repete-se de novo o erro de escrita, que se corrige, constando na sentença “Tais doenças impediram e impedem o R. de continuar a trabalhar”]; 15 – O A. trabalha como assalariado da ré, desde há mais de 13 anos, desempenhando sempre funções de gerência e de atendimento no restaurante; 16 – O R. [reporta-se, obviamente, ao trabalhador/autor, A…] auferia à data do despedimento, pelo menos, um vencimento mensal de 598,56 euros, acrescido de um subsídio de alimentação.” 2. A ponderação da matéria de facto. No início das alegações de motivação do recurso, a ré/recorrente afirma que vem “expressamente impugnar a matéria de facto dada como provada, porquanto, se entende (…) que a prova produzida em audiência de julgamento, bem como os documentos juntos pelo Autor, não deveriam ter ditado a douta sentença”. Já em sede de conclusões, omite qualquer referência à alegada impugnação. 2.1 Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida. Esta norma estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. O n.º 2 do artigo 522.º-C, antes mencionado, estabelece que, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. As disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente deve assinalar, sem se perder de vista as regras processuais de produção e valoração da prova. 2.2 Confrontando o quadro legal que se deixa sumariamente referido com a alegação da recorrente, verifica-se que a mesma, em sede de motivação (na parte que denomina “Da matéria de facto”), depois de afirmar que vem impugnar a matéria de facto dada como provada, se reporta de modo explícito aos artigos aos pontos 4, 9, 10 e 12 dos factos dados como provados, a diferentes documentos que integram os autos, de fls. 231 a 255 e ao depoimento da testemunha N…, médico consultado pelo autor e autor das declarações que constituem os documentos de fls. 238 e 239. Importa começar por salientar que, no que se refere a esta testemunha, não se vê que tenha sido cumprida a exigência do artigo 685.º-B, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; na verdade, dando conta de afirmações da testemunha no decurso da respectiva inquirição, a recorrente remete em termos genéricos para o “CD de gravação”, sem a indicação concreta da localização no registo da gravação dos trechos a que se reporta – como lhe era exigido pela norma legal em referência, face aos termos da gravação realizada. De qualquer modo, analisados os termos da motivação do recurso e se bem se interpretam, no que se refere à matéria de facto, regista-se que a recorrente, ao reportar-se aos pontos 4, 9, 10 e 12 dos factos dados como provados e ao afirmar que se reveste da maior importância que a precisão de datas quanto a possíveis justificações médicas seja feita pelo tribunal e que a análise dos documentos apresentados seja correctamente feita, não questiona propriamente a veracidade dos factos que integram os aludidos pontos, mas antes a leitura que deles fez o tribunal para decidir nos termos em que o fez. Especificamente em relação ao ponto 4, não se vê que a recorrente questione por qualquer forma o facto aí consignado. Reportando-se depois aos pontos 9 e 10, a recorrente não parece questionar a correcção dos factos aí vertidos, que derivam, directamente e sem prejuízo da consideração de outros elementos de prova por parte do tribunal, como resulta da respectiva fundamentação, do teor dos documentos de fls. 231 e 232 – certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, emitidos em 25 de Agosto e em 7 de Setembro de 2009, respectivamente, certificando a incapacidade do autor no período global entre 25 de Agosto e 5 de Outubro de 2009. Quanto ao último dos pontos assinalados (12), afirma a recorrente que, no seu entender, o mesmo é determinante para o apuramento da verdade, derivando do teor do documento de fls. 237 – comunicação emitida pela Segurança Social e dirigida ao autor, dando-lhe conta da deliberação tomada pela comissão de reavaliação, no sentido de que “subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado, no período de 2009-09-25 a 2009-10-20”. Ponderadas as considerações expendidas nesta parte pela recorrente, não se vê fundamento para questionar, em relação aos pontos da matéria de facto assinalados, o que neles se consigna, com excepção do que parece ser um erro de escrita que já vem do artigo 13.º do articulado (“contestação”) do autor e que, tendo-se julgado provado o que nele consta, foi transposto para a sentença, constituindo o ponto 12 dos factos provados. Na verdade, reportando-se o documento de fls. 237 ao aludido evento, nele se consigna, como antes se deixou assinalado, o período de 2009-09-25 a 2009-10-20 (e não de 2009-09-25 a 2010-10-20, como consta no articulado do autor e foi transposto para a sentença). Impõe-se por isso a correcção deste lapso, ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil. A recorrente questiona depois o valor probatório de parte dos documentos apresentados pelo autor no decurso da audiência de julgamento, pretendendo que deveriam ter sido liminarmente excluídos ou identificados como irrelevantes para a prova dos factos, quer pela oportunidade da sua apresentação, quer pelo facto de, alegadamente, não terem qualquer relevância material, na medida em que são meros ofícios da Segurança Social ao autor, ou simples declarações médicas, sem vinheta ou carimbo e assinatura legível, que não atestam mais do que a comparência do autor no dia em causa, ou se reportam a datas posteriores ao processo disciplinar. A admissão dos documentos no decurso da audiência de julgamento, apesar da falta de referência a qualquer norma legal no respectivo despacho, mostra-se sustentada pelo disposto no artigo 523.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho. Quanto ao valor probatório dos documentos, importa salientar que a ponderação do mesmo é feita pelo tribunal em conjugação com os restantes elementos de prova, na certeza de que, sem prejuízo das exigências necessárias para a intervenção da Segurança Social perante baixas por doença, as declarações médicas não são necessariamente desprovidas de valor, o que mais se acentua quando, como ocorre no caso dos autos, os médicos subscritores das mesmas foram inquiridos como testemunhas em audiência de julgamento, conforme se vê da respectiva acta, a fls. 258, em relação às testemunhas N…, médico de clínica geral, e J…, médico psiquiatra, subscritores das declarações que constituem os documentos de fls. 238 e 239 e de fls. 240 a 244, respectivamente, resultando dos respectivos depoimentos que acompanharam o autor em consultas médicas, com referência ao período temporal a que se reportam os autos. O facto de alguns dos documentos em questão se reportarem a períodos temporais posteriores à data em que foi instaurado o processo disciplinar não constitui, por si só, fundamento de rejeição do seu valor probatório, na medida em que são susceptíveis de contribuir para a caracterização dos problemas de saúde do autor e, nessa medida, dar maior consistência ao que ocorreu no período em referência nos autos. Da audição do depoimento da testemunha N…, mencionado pela recorrente, resulta que o autor, no período a que se reportam os autos, incluindo Outubro de 2009, além de estar afectado por uma depressão que determinava a necessidade de acompanhamento por médico psiquiatra e em consequência da qual evidenciava alguma confusão, sofria de insuficiência venosa grave dos membros inferiores que, no entendimento da aludida testemunha como médico, faziam com que não tivesse condições para trabalhar como empregado de balcão, mantendo-se tal situação na data da respectiva inquirição – cf., nomeadamente, momentos 02:50 a 04:00, 11:40, 12:55 e 14:47 da gravação referente à audição desta testemunha. Perante os elementos que se deixam expostos, não se vê que ocorra fundamento para efectuar qualquer alteração na matéria de facto fixada pelo tribunal a quo ou para desconsiderar a mesma. O que importa então apreciar é a ponderação feita na sentença recorrida em relação aos factos provados e correcção da decisão que aí se tomou quanto ao despedimento do autor. 3. O despedimento do autor, por faltas injustificadas ao trabalho. Não é questionada nos presentes autos, com referência ao período temporal a que se reportam, a existência de um vínculo laboral entre autor e ré, no âmbito do qual o autor desempenhava, há mais de treze anos, funções de gerência e de atendimento num restaurante pertencente à ré e cuja exploração ele próprio iniciara, juntamente com seu irmão, há mais de vinte anos. Depois de 21 de Agosto de 2009 e até 5 de Outubro de 2009, o autor teve faltas ao trabalho, as quais foram entretanto justificadas perante a ré com declarações médicas. Desde o dia 6 de Outubro de 2009, o autor não se apresentou ao serviço. Apesar de não se evidenciar que tenha apresentado perante a ré justificação, é certo que, por um lado, as faltas em causa foram determinadas por doença venosa que impediu e impede o autor de continuar a trabalhar (sendo obrigado a permanecer constantemente de pé, tal facto fazia-lhe inchar as pernas, o que lhe causava fortes dores, além de as varizes poderem rebentar, ter uma trombo-flebite, ou qualquer outra consequência igualmente grave) e, por outro lado, a ré – através dos respectivos gerentes, familiares do autor – conhece (conhecia então) a situação de saúde deste. Chamado para comparecer a uma junta médica, que acabou por ser marcada para 20 de Outubro de 2009, aí foi referida ao autor a subsistência da incapacidade temporária para o trabalho para o período de 25 de Setembro a 20 de Outubro de 2009. Instaurado processo disciplinar ao autor, por faltas injustificadas entre 6 e 30 de Outubro de 2009, culminou o mesmo com a decisão de despedimento. 3.1 O vínculo laboral impõe direitos e deveres recíprocos, nomeadamente, na parte que aqui interessa e em relação ao trabalhador, o dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade – cf. artigos 126.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009. A ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário consubstancia falta, podendo a mesma ser justificada (como ocorre, em princípio, quando é motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica, no seguimento de doença) ou injustificada, nos termos definidos no artigo 249.º e com as implicações previstas nos artigos 255.º e 256.º, todos do Código do Trabalho. A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias; caso esta antecedência não possa ser respeitada, a comunicação ao empregador é feita logo que possível; a comunicação é reiterada em caso de prolongamento da ausência, mesmo quando esta determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado; o incumprimento de tais imposições determina que a ausência seja injustificada; sem prejuízo, o empregador pode exigir ao trabalhador prova do facto invocado, o que, no caso de doença, é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico (cf. artigos 253.º, 254.º e 296.º do Código do Trabalho). Nos termos do artigo 340.º, alínea c), do mesmo diploma legal, para além de outras modalidades legalmente previstas e na parte que aqui interessa, o contrato de trabalho pode cessar por despedimento por iniciativa do empregador, no exercício do poder disciplinar que a lei lhe confere (cf. artigo 328.º), por facto imputável ao trabalhador. O despedimento por facto imputável ao trabalhador pressupõe a existência de justa causa, constituindo-se como tal o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que se pode consubstanciar com a violação do dever de assiduidade e de pontualidade, anteriormente afirmado, traduzindo-se tal violação em faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco; este último caso não exclui a exigência antes enunciada, quanto à qualificação do comportamento do trabalhador em termos de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes – artigo 351.º do Código do Trabalho. 3.2 Confrontando o quadro legal que se deixa enunciado com os factos que aqui relevam, evidencia-se que o autor não cumpriu uma exigência em relação às faltas que ocorreram a partir de 6 de Outubro de 2009 e que se consubstancia na obrigação de comunicação à respectiva entidade patronal das faltas (prolongamento das mesmas) e respectiva justificação – o que mais se acentua em relação às faltas posteriores a 20 de Outubro. Tal omissão determina que as faltas se tenham por injustificadas. Nesse entendimento e no pressuposto de que constituía justa causa para a cessação do contrato de trabalho, concluído o processo disciplinar foi aí decidido o despedimento do autor. Na sentença recorrida não se afirmou a inexistência de faltas injustificadas; se bem se interpreta, o que aí leva à conclusão da ilicitude do despedimento do autor e às consequências que daí se extraem, é o entendimento de que tal sanção se mostra inadequada, perante as concretas circunstâncias do caso. Afirma-se a este propósito na aludida peça processual: “Consideremos o caso dos autos. Os factos constantes da deliberação de despedimento reportam-se, no essencial, ao facto de o trabalhador, após ter terminado uma baixa médica, não se ter apresentado ao serviço, nem ter apresentado justificação para a ausência. Ora, o que está em causa, como se deixou dito, é saber se o comportamento sancionado, de acordo com critérios de objectividade e razoabilidade, pode significar para o empregador a inexigibilidade da permanência do contrato de trabalho, ou seja, se esse comportamento eliminou definitivamente as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura. Ficou assim provado que o autor não compareceu ao serviço no dia 21 de Agosto de 2009, tendo as faltas ao trabalho sido posteriormente justificadas com declarações médicas, declarações que deixaram de ser apresentadas no dia 5 de Outubro de 2009, sendo que desde o dia 6 de Outubro de 2009, não se apresentou ao serviço, tendo, nesse entretanto, sido chamado para comparecer a uma junta médica, que acabou por ser marcada para 20/10/009, onde lhe é referido que subsiste a incapacidade temporária para o trabalho para o período de 25/9/009 a 20/10/010 – cfr. matéria de facto vertida em 1, 2, 3, 4, 11 e 12, supra. Ora, também se acha provado que a gerência da ré sempre soube disto, dada a relação profissional e familiar que os unia, e acompanhou até finais de Agosto de 2009. Mas, ainda assim, em 25 de Agosto, o A. apresentou uma justificação médica – cfr. 8, 9 e 13, supra. Entendeu a ré que o comportamento do autor mostra um total desinteresse pelo trabalho e desrespeito pelos clientes e pelos colegas de trabalho, dado ter faltado injustificadamente ao serviço desde o dia 6 até ao dia 30 de Outubro de 2009, factos estes que integram a noção de justa causa de despedimento, previsto no artº 351º do Cód. do Trabalho, prejudicando gravemente o seu bom nome e reputação do estabelecimento, causando-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sérios. Na valoração da gravidade dessa conduta, importa considerar, porém, que no sentido de afirmar que dela resulta a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho nada mais de relevo ficou provado além do quadro factual referido e que a demandada sabe que desde há mais de 20 anos que a exploração do restaurante o “C…” onde o A. prestava serviço foi iniciada por este e pelo seu irmão A…, pai e sogro dos actuais sócios gerentes, e que a ré conhece a situação de saúde do A., pelo menos, a nível cardiovascular (varizes), além de no seu trabalho habitual, o réu era obrigado a permanecer constantemente de pé o que lhe fazia inchar as pernas, o que lhe causava fortes dores, além de as varizes poderem rebentar, ter uma trombo-flebite, ou qualquer outra consequência igualmente grave – cfr. 5, 6 e 7, supra. Daí que, ponderada a antiguidade do autor (iniciou a actividade da ré, ou seja há mais de 20 anos à data dos factos – cfr. 5), a circunstância de não ter sido feita prova sobre o carácter das relações entre os intervenientes, as eventuais consequências do ocorrido, designadamente lesivas dos interesses da empresa (além dos referidos prejuízos sérios), os critérios de gestão da mesma, nomeadamente quanto ao conhecimento da situação clínica do A., e todo o restante circunstancialismo referido, em particular as relações familiares entre o A. e os sócios-gerentes da ré, se nos afigure que a factualidade provada não é bastante para fundamentar a conclusão de que a conduta em causa tornou inevitável e justificou a ruptura do vínculo contratual, por não ser normalmente configurável a sua continuação. E por isso, tendo sido ilícito o despedimento, deverá a acção nesta parte, necessariamente, proceder.” Tendo presentes as concretas circunstâncias do caso – de onde sobressai, por um lado, que não resulta dos autos a existência de prejuízo para a ré e, por outro, que o autor padecia efectivamente de doença incapacitante, sendo essa a razão da sua ausência ao trabalho, bem como a existência de relação familiar com a gerência da ré e, sobretudo, o conhecimento que esta tinha da efectiva situação do autor, pese embora o facto do autor não ter apresentado à ré documento justificativo e de sobressair da própria acção a existência de algum desentendimento entre as partes –, bem como o disposto nos artigos 248.º e seguintes, 328.º, 351.º e 381.º do Código do Trabalho, não se vê que haja fundamento consistente para contrariar a conclusão a que se chega na sentença recorrida quanto à inexistência de razões que tornem inevitável a ruptura do vínculo de contrato laboral. A disposição agora afirmada pela ré quanto à aceitação da reintegração do autor, como seu trabalhador, acentua a legitimidade deste entendimento. Perante a conclusão assim afirmada, a consequência a retirar é a ilicitude do despedimento, com a condenação da ré no pagamento das prestações que por isso são devidas ao autor – matéria que a ré não discute em sede de recurso. Importa aqui salientar que, considerando-se verificada infracção disciplinar mas inadequada a sanção aplicada, no caso, o despedimento, não é permitido ao tribunal convolar a sanção disciplinar, com aplicação de qualquer outra das que constam do artigo 328.º do Código do Trabalho, prevalecendo a ilicitude do despedimento, por sanção inadequada. Conclui-se então que, nesta parte, o recurso improcede. 4. A pretendida reintegração do trabalhador. A ré pretende que, não se considerando lícito o despedimento do autor, aceita reintegrar o mesmo. Nos termos do artigo 389.º do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por danos causados e na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º. Releva aqui a primeira destas normas: em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante. Assim, é ao trabalhador que, em princípio, cabe optar entre a reintegração e a indemnização. No caso, o autor expressou essa opção logo no articulado de resposta/contestação, renunciando à reintegração na empresa e optando pela indemnização. Não se verificam os pressupostos do artigo 392.º – que prevê a indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador. No caso, nem o trabalhador optou pela reintegração, nem o empregador pretende excluir a reintegração e substituir a mesma por indemnização. Impõe-se também aqui a improcedência do recurso. 5. Vencida no recurso, a ré suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil). III) Decisão: 1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora nos seguintes termos: a) Ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil e pelas razões anteriormente expostas, alteram o artigo 12.º dos factos provados, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “12 – Onde lhe é referido que subsiste a incapacidade temporária para o trabalho para o período de 25/9/2009 a 20/10/2009”. b) Negam provimento ao recurso. 2. Custas a cargo da ré. Évora, 14 de Fevereiro de 2012. (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) |