Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | NULIDADES DA DECISÃO JANELAS | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. No caso de o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetizá-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição, em obediência ao preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 640.ºdo C. P. C 2. A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. 3. Proíbe o n.º1 do art.º 1360.º C. Civil, de modo a evitar o devassamento do prédio vizinho, que nenhum proprietário abra portas ou janelas, varandas, terraços ou outras semelhantes, sem deixar o intervalo de metro e meio, contado entre a abertura e o prédio vizinho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório. AA, viúva, doméstica, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra BB e CC, casados, pedindo que estes sejam condenados a repor as frestas como inicialmente existia no prédio dos RR. e a encerrar o portão aberto no muro da Autora, com todas as despesas a seu cargo, sob pena de não o fazendo, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, serem condenados em sanção pecuniária compulsória diária de €40,00 (quarenta euros) até efetivo cumprimento da obrigação decorrente do pedido. Para tanto alegou, em síntese, ser dona do prédio urbano sito no Largo, n.º 14B; os Réus efetuaram obras no prédio confinante com o seu prédio, abrindo umas janelas que deitam para o quintal da Autora e que devassam a privacidade desta e abriram uma porta na parede pertencente à Autora. Os Réus contestaram, por impugnação, e concluíram pela improcedência da ação. Saneado o processo e realizado o julgamento, foi proferida a competente sentença que julgou a ação parcialmente procedente e decidiu: “a) Condenar os Réus BB e CC a substituir as janelas existentes no primeiro andar do respetivo prédio por frestas; b) Condenar os RR. a pagar à Autora a sanção compulsória diária de €40,00 (quarenta euros) caso incumpram o determinado na alínea anterior, decorridos que sejam 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença; c) Absolver os RR. dos demais pedidos formulados pela Autora AA”. Desta sentença vieram os Réus interpor o presente recurso, apresentando as alegações e seguintes conclusões: A) Veio a A. pedir a condenação dos RR. a repor as frestas como inicialmente existiam; B) Alegando a violação do seu direito de propriedade e devassamento da sua privacidade; C) Não fez prova documental ou testemunhal do alegado. D) As obras realizadas pelos RR. encontram-se devidamente licenciadas. E) Foram alvo de mais do que uma vistoria. F) Preenchem os requisitos legais, quer do PDM, quer do Código Civil: G) As janelas distam do solo exterior 3,90m e, do piso do 1º andar 1,50m; H) Em ambas as aberturas encontram-se fixadas redes mosquiteiras, em malha de aço de 1,50 milímetros/quadrados, com uma moldura em ferro fixa com parafusos; I) Destinam-se, tal como a divisão, à secagem de roupa. J) Não permitem que os RR se debrucem ou possam deitar algo para o quintal da A. K) Nem admitem a visualização do referido quintal, mas tão-somente os telhados e o céu, sem qualquer devassa do prédio ou da privacidade da A. L) Deverá ser dado com provado que os RR. não podem disfrutar as vistas do quintal da Autora; M) Nem tal era a sua pretensão; N) Alegaram e provaram, documentalmente e testemunhalmente que se encontram reunidos todos os requisitos legais necessários à sua classificação como janelas gradadas, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 1364 do Código Civil. O) Devendo pois ser revogada a sentença. P) E substituída por outra que absolva os RR. do pedido. Q) A sentença recorrida sofre do vício preceituado no art.º 615, alínea c) do C.P.C. uma vez que, os fundamentos estão em contradição com a decisão; R) Viola o preceituado no artº. 607, nº 4 e 5 do C.P.C., uma vez que, não procedeu à apreciação da prova apresentada e matéria de facto adquirida mediante a sua compatibilização com as presunções impostas por lei ou regras de experiência. S) Deverá tal sentença, por manifesta falta de fundamentação na articulação com a prova carreada para os Autos, ser considerada nula. Nestes termos e face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e, em consequência serem os recorrentes/apelantes absolvidos do pedido, seguindo-se os ulteriores termos. A não se julgar dessa forma, sempre deverá, considerar-se a sentença nula, por violação do disposto no artº. 615, n.º 1, alínea c) do C.P.C., com todas as consequências legais daí decorrentes. *** Não se mostram juntas contra-alegações.O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, após a fixação de caução nesse sentido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que a questão essencial decidenda consiste em saber se as janelas abertas pelos Réus no seu imóvel ofendem o direito de propriedade da Autora. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1. Matéria de facto. A factualidade provada pela 1.ª instância, que se mantém, é a seguinte: 1. A propriedade do prédio urbano sito no Largo, n.º 14B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Elvas sob o n.º 1130 encontra-se registada a favor da Autora e de Manuel Barata Panaças. 2. DD, casado com a Autora, adquiriu o referido por compra, mediante escritura realizada em 10/05/1977 no Cartório Notarial. 3. DD faleceu no dia 18/11/2007. 4. Os RR. são comproprietários do prédio urbano sito no Largo, n.º 14C. 5. Em Agosto de 2006 os RR. apresentaram na Câmara Municipal processo de licenciamento de obras de recuperação e ampliação de moradia sita no Largo, 14C, processo que correu termos sob o n.º 117/2006, tendo o pedido sido aprovado por despacho de 27/12/2006. 6. No pedido de licenciamento os RR. solicitavam autorização para a construção de um 1.º andar abrangendo todo o edifício, com exceção da divisão confinante com o portão de acesso ao prédio da Autora. 7. Essas obras, realizadas pelos RR. e licenciadas pela Câmara Municipal, consistiram, entre outras coisas, na feitura de uma abertura na parede da arrecadação da habitação dos RR, que é contínua com o portão do prédio da Autora, para colocação de uma porta de acesso à via pública (Largo); 8. Bem como na feitura de duas aberturas nas paredes do primeiro andar do prédio dos RR., as quais deitam para o pátio/quintal do prédio da Autora, com as seguintes características: a) 1.ª abertura (que deita para o pátio lateral da casa da Autora), dista do chão 1,47 metros, tem 2,90 metros de comprimento e 70 centímetros de largura; b) 2.ª abertura (que deita para o pátio traseiro da casa da Autora), dista do chão 1,47 metros, tem 2,21 metros de comprimento e 70 centímetros de largura. 9. Em ambas as aberturas encontram-se fixadas redes mosquiteiras, com 1,50 milímetros/quadrado de malha, e com uma moldura em ferro fixa com parafusos. 10. Essa divisão do primeiro andar destina-se à secagem de roupa. *** 2. O Direito.1. A questão essencial decidenda consiste em saber que os Réus devem ou não substituir as janelas levantadas no seu prédio por frestas. 2. Antes de apreciar essa questão importa dizer o seguinte. Dizem os Réus que “deverá ser dado como provado que não podem disfrutar as vistas do quintal da Autora, nem tal era sua pretensão”. Ora, essa matéria resultou não provada (alínea b) dos factos não provados), por “não ter sido produzida qualquer prova nesse sentido”. Com efeito, no caso de o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetizá-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição – Art.º 640.º/1 e 2 do C. P. C. (Cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Júris, Pág. 253 e segs). Na verdade, como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. Cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” – No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 80. O mesmo entendimento tem sido seguido pelo STJ, nomeadamente nos seus Acs. de 4/5/2010 , Proc. 1712/07.3TJLSB.L1.S1 e de 23/02/2010 (ambos em www.dgsi.pt/jstj), este último, cujo sumário, no que ora importa, é o seguinte: “ Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art.º 690.º-A, n.º1, alíneas a), b) e n.º2, do C. P. Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja, pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inequivocamente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto”. Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 640.º/1, do C. P. C., sendo que se não indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, será rejeitado o recurso nesta parte – n.º2, al. a), do citado preceito legal. Ora, os recorrentes nas suas conclusões não revelam qualquer intenção de recorrer da matéria de facto, não indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, bem como os concretos meios probatórios que constam da gravação da prova que impunham decisão diversa da adotada. Em consequência, não cumpriram com as mencionadas especificações legais, o que obsta a que se conheça da matéria de facto. Acresce que não estamos perante verdadeira matéria de facto, no sentido técnico-jurídico, mas perante afirmações ou juízos conclusivos e não factos concretos, objetivos, acontecimentos da vida real. Importa distinguir entre as questões de facto e as questões de direito, como salientam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 1985, pág. 404/405, apontando para a constante confusão pelas partes ao retratarem a situação concreta que serve de base à sua pretensão, devendo apenas incluir nos factos as ocorrências concretas da vida real ( no mesmo sentido, Remédio Marques, “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 437). Nas palavras de Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, pág. 268/269, toda a norma pressupõe uma situação da vida que se destina a reger, mas que não define senão tipicamente nos seus carateres mais gerais, pelo que a aplicação da norma pressupõe, primeiro, a averiguação dos factos concretos, adiantando que “ só, pois, acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objeto da especificação e questionário, o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”. E pese embora se admita a utilização de certos conceitos jurídicos que são utilizados na linguagem corrente das pessoas, por serem facilmente percecionáveis e entendidos como ocorrências da vida real pelas pessoas comuns, a verdade é que devem ser excluídos quando o objeto da ação esteja dependente da determinação do significado exato dessas expressões – cf. Remédio Marques, ob. cit., pág. 551/553; e Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 269. Ora, saber se “os Réus podem ou não disfrutar das vistas do quintal da Autora” há-de resultar do apuramento de factologia pertinente, ou seja, depende da verificação de factos concretos que permitam extrair essa conclusão. E quanto à “intenção dos Réus”, revela-se totalmente irrelevante para a solução jurídica, face ao conceito normativo de construção proibida a que alude o n.º1 do art.º 1360.º do C. Civil, ou as aberturas referidas nos art.ºs 1363.º e 1364.º. Daí não poderem integrar a matéria de facto assente. Não se conhece, pois, da matéria de facto, dando-se por assente a fixada na 1.ª instância. 3. Invocam os recorrentes, ainda que a título subsidiário, que a sentença recorrida sofre do vício preceituado no art.º 615, alínea c) do C.P.C. uma vez que, os fundamentos estão em contradição com a decisão. Este argumento ancora-se no facto de, em seu entender, não se ter procedido à apreciação da prova apresentada e matéria de facto adquirida mediante a sua compatibilização com as presunções impostas por lei ou regras de experiência, nos termos do artº. 607.º, nº 4 e 5 do C.P.C. Ora, é evidente que o fundamento invocado não se enquadra no conceito legal de nulidades da sentença, inscrito na citada disposição legal - alínea c), do n.º1, do art.º 615.º, do C. P. C. Nos termos do citado normativo, a sentença é nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. Como escrevem Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos Recursos”, Quid Júris, pág. 117: “A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão … E a verdade é que por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”. No mesmo sentido o Ac. do S, T. J. de 30/9/2010, Proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, in www.dgsi.pt/jstj, quando refere “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), para que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”. Porque assim é, as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cf. Ac. RC de 15.4.08, Proc.1351/05.3TBCBR.C1). Assim, no que respeita a esta nulidade, é evidente a sua inexistência, pois que o raciocínio lógico seguido na decisão teria de conduzir à procedência da ação, não se vislumbrando, a não ser aos olhos dos recorrentes, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, o inverso é que conduziria a eventual nulidade. 4. No que respeita à questão essencial colocada, não podemos de deixar de aderir à decisão recorrida, ao afirmar: “Descendo ao caso em apreço constata-se que os RR. construíram um primeiro andar, onde foram feitas duas aberturas que, segundo a definição dada pelos Ilustres Autores Antunes Varela e Pires de Lima (in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, volume III, 2.ª Edição, p.212), deitam diretamente para o prédio da Autora, porquanto a linha daquelas aberturas coincide inteiramente com a linha divisória do prédio vizinho, circunstância que, para além de preencher um dos pressupostos do n.º 1 do artigo 1360.º, permite automaticamente afastar a verificação da situação enunciada na alínea a). Mais se constata que a 1.ª abertura (que deita para o pátio lateral da casa da Autora) apresenta as seguintes características: - dista do chão 1,47 metros, tem 2,90 metros de comprimento e 70 centímetros de largura; a 2.ª abertura (que deita para o pátio traseiro da casa da Autora), por sua vez, dista do chão 1,47 metros, tem 2,21 metros de comprimento e 70 centímetros de largura. Ambas as aberturas encontram-se fixadas redes mosquiteiras, com 1,50 milímetros/quadrado de malha, e com uma moldura em ferro fixa com parafusos. Atenta a dimensão e a localização habitacional daquelas aberturas dúvidas não existem de que não estamos perante varandas, eirados ou terraços e que as mesmas também não integram o conceito legal de seteiras, frestas ou óculos, porque ultrapassam claramente as medidas previstas no artigo 1363.º do Código Civil. Saliente-se que relativamente às mencionadas aberturas não se mostra constituída uma servidão de vistas – o que aliás nem sequer foi invocado pelos RR.. Resta, portanto, na senda da linha argumentativa adotada pela defesa, determinar se aquelas aberturas configuram janelas gradadas, de acordo com o estabelecido no artigo 1364.º do Código Civil. Dispõe esta norma: “É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo antecedente (i. e. não se consideram abrangidos pelas restrições da lei ..) às aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, igualmente situadas a mais de um metro e oitenta centímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centímetro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco centímetros.” Porém, face aos elementos factuais apurados há que concluir que as referidas aberturas também não podem ser qualificadas juridicamente como uma janela gradada (é que as mesmas apresentam uma distância do solo inferior a 1,80 cm e, além disso, encontram-se desprovidas de grade de ferro com a secção superior a 1 cm2 e malha não superior a 5 cm, das grades era superior a 5 cm, o que não foi apurado). Neste conspecto importa realçar que janelas a que aludem os autos têm uma altura que possibilitam a qualquer adulto que se encontre no interior da habitação dos RR., mediante simples aproximação, observar o exterior do quintal da Autor; já a rede mosquiteira ali afixada, através de moldura de ferro com parafusos, facilmente pode ser removida e, como tal não confere a estas janelas o caracter de inamovibilidade e fixidez próprios de um gradeamento, como é exigido por lei. Em conformidade com o exposto, importa concluir – por exclusão de partes - que no caso em apreço estamos perante duas janelas (não gradadas) que deitam diretamente para o prédio da Autora e que devassam a sua propriedade, o que, nos termos do n.º 1 do artigo 1360.º conjugado com o princípio ínsito no artigo 1305.º ambos do Código Civil, constitui fundamento para a procedência, nesta parte, do pedido da Autora, devendo os RR, por conseguinte, ser condenados a substituir as janelas do 1.º andar que deitam para o quintal do prédio da Autora, por frestas com as legais dimensões, nos termos do artigo 1363.º, n.º 2, do Código Civil”. Na realidade, os factos provados não permitem outra conclusão jurídica. Com efeito, ficou provado que as obras, realizadas pelos RR., e licenciadas pela Câmara Municipal, consistiram, entre outras coisas, na feitura de uma abertura na parede da arrecadação da habitação dos RR, que é contínua com o portão do prédio da Autora, para colocação de uma porta de acesso à via pública (Largo), bem como na feitura de duas aberturas nas paredes do primeiro andar do prédio dos RR., as quais deitam para o pátio/quintal do prédio da Autora, com as seguintes características: a) 1.ª abertura (que deita para o pátio lateral da casa da Autora), dista do chão 1,47 metros, tem 2,90 metros de comprimento e 70 centímetros de largura; b) 2.ª abertura (que deita para o pátio traseiro da casa da Autora), dista do chão 1,47 metros, tem 2,21 metros de comprimento e 70 centímetros de largura. E mais se provou que em ambas as aberturas encontram-se fixadas redes mosquiteiras, com 1,50 milímetros/quadrado de malha, e com uma moldura em ferro fixa com parafusos. Assim, é totalmente descabida a afirmação feita pelos recorrentes de que “as janelas distam do solo exterior 3,90m e, do piso do 1º andar 1,50m”, por não ter qualquer correspondência com os factos provados (percecionados e confirmados pela Senhora Juíza aquando da inspeção judicial realizada). Daí que as referidas aberturas integrem o conceito legal de janelas, a que se refere o n.º1 do art.º 1360.º do C. Civil. Por isso, na execução dessas obras foi desrespeitado o intervalo de 1,5 m no que respeita à abertura de janelas, portas, frechas ou outras aberturas. Estes conceitos não se confundem com a construção de varandas, eirados, terraços ou obras semelhantes, a que alude o mencionado n.º2 do art.º 1360.º do C. Civil. A propósito destes conceitos, como se refere, e bem, no Acórdão do T. da Rel. de Coimbra, de 28/10/1977, Col. Jur. 1977, 5.º Vol. Pág. 1114, “ a varanda é uma espécie de terraço estreito, maior ou menor, extenso, ao longo das faces do prédio ou de qualquer delas com ou sem cobertura, mas sempre com peitoral e que se situa sempre, tal como eirado ou terraço, no exterior das habitações, enquanto a fresta, janela muito estrita, é uma abertura na parede que serve para dar luz e ar, mas não vista; seteiras são fendas muito estritas e óculos são modalidades de fresta que apenas se diferenciam pela sua forma. Janela è a abertura na parede que não integra fresta, seteira e óculo para luz e ar, através da qual se possa devassar o prédio vizinho”. E flui expressamente do art.º 1360.º/1 e 2 do C. Civil, de modo a evitar o devassamento do prédio vizinho, que nenhum proprietário abra portas ou janelas, varandas, terraços ou outras semelhantes, sem deixar o intervalo de metro e meio, contado entre a abertura e o prédio vizinho – cf. Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4.ª Edição, pág. 247. Relacionado com esta questão, entendeu-se no Acórdão do STJ de 4/4/2002 (Dionísio Correia): “ Uma das restrições de direito privado consta do art.º 1360º do CC, nos termos do qual o proprietário da construção "não pode abrir nela janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho, sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio" (nº1); restrição que, igualmente, "é aplicável às varandas, terraços, ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão" (nº 2). Estas restrições, como assinala a doutrina, visam evitar a devassa do prédio vizinho com as vistas das portas, janelas, varandas ou terraços, e o arremesso de objetos ou despejos. As varandas, terraços ou obras semelhantes só estão sujeitas à restrição da distância de 1,5m do prédio vizinho, quando sejam servidos de parapeito de altura inferior a 1,5 m, altura reputada pela lei como suficiente para servir à pessoa para se debruçar, apoiando-se nele, sobre o prédio vizinho. Entendeu a lei que a mera existência do terraço ou eirado a nível superior ao do prédio vizinho não o afeta mais gravemente do que a simples contiguidade de superfície: tanto vale estar no terraço como no solo para ver o que se passa no terreno vizinho”. Todavia, no que respeita às varandas, terraços eirados ou obras semelhantes só estão sujeitas ao interstício legal previsto no n.º1 do art.º 1360.º do C. Civil desde que sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela – seu n.º2. O que significa que se os parapeitos forem iguais ou superiores a metro e meio é inaplicável a imposição da mencionada distância. Por outro lado, como se afirma na decisão recorrida, essas aberturas não integram o conceito de “janelas gradadas”, permitidas ao abrigo do art.º 1364.º do C. Civil, atenta a distância a que se situam do solo ( 1,47 metros). Decorrentemente, essas janelas devem ser substituídas por frestas, seteiras ou óculos, aberturas que não estão sujeitas ao interstício legal. A sentença recorrida não merece, pois, censura, o que conduz à improcedência da apelação. 5. Vencidos no recurso, suportarão os apelantes as custas respetivas - art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.1. No caso de o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, enunciá-los na motivação de recurso e sintetizá-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizado impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, indicando as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição, em obediência ao preceituado nos n.ºs 1 e 2 do art.º 640.ºdo C. P. C 2. A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. 3. Proíbe o n.º1 do art.º 1360.º C. Civil, de modo a evitar o devassamento do prédio vizinho, que nenhum proprietário abra portas ou janelas, varandas, terraços ou outras semelhantes, sem deixar o intervalo de metro e meio, contado entre a abertura e o prédio vizinho. *** V. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida. Custas da apelação pelos recorrentes. Évora, 2016/10/20 ___________________________ Tomé Ramião ___________________________ José Tomé de Carvalho ___________________________ Mário Coelho |