Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2/11.1IDSTR.E1
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
DISPENSA DE PENA
Data do Acordão: 03/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: Não sendo o arguido um delinquente ocasional ou situacional em relação aos crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social, revelando assim um defeito de socialização, impõe-se a aplicação da pena, de forma a que compreenda que praticou um ato censurável pela sociedade e que deve procurar reinserir-se na mesma, não podendo o arguido ser dispensado de pena.
Decisão Texto Integral:


ACÓRDÃO


I – Relatório
No processo Comum Singular com o número acima mencionado do 1º Juízo Tribunal Judicial de Ourém decidiu-se:
a) Absolver a arguida, MLFJ, da prática em co-autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105, nº 1, 2 e 4 alíneas a) e b) do RGIT, com referência aos arts. 27º, nº 1 e 41º, nº 1 do Código do IVA, e ao art. 26º do C.Penal.
b) Condenar a arguida TJF Lda, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105, nºs 1, 2 e 4, alíneas a) e b) e 7º do RGIT, com referência aos arts. 27º, nº 1 e 41º, nº 1, alínea b) do Código de IVA, na pena especialmente atenuada d de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros),perfazendo o total de 2. 280,00 (dois mil duzentos e oitenta euros).
c) Condenar ao arguido FJJ, pela prática em co-autoria material, sob a forma consumada, nos termos do disposto nos arts. 14º, nº 1 e 26º ambos do C.Penal de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105, nºs 1, do RGIT, na pena especialmente atenuada de 10 (dez) meses de prisão.
d) Substituir a pena de 10 (dez) meses de prisão determinada em c) por 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o total de € 2100,00 (dois mil e cem euros) (cf. 43º nº 1 do C.Penal.
Inconformado o arguido FJJ recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

(……)

III – Apreciação do Recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se o recorrente deve ser dispensado de pena.
Ao crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no art. 105º, nº 1 do RGIT, cometido por FJJ, corresponde a pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.
O tribunal optou pela pena privativa de liberdade, atenuou especialmente a pena e aplicou-lhe a pena de (dez) meses de prisão, que substituiu, nos termos do art. 43º nº 1 do C.Penal, por 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 7.00 (sete euros), o que perfaz o total de € 2.100,00.
O arguido vem alegar que deve ser dispensado de pena tendo em conta que o valor do IVA de € 10.192,30 € já foi regularizado, que tinha sido utilizado para pagar salários, que a empresa vinha de uma situação de insolvência, estava com um plano e a gestão confiada aos administradores, que a medida da pena é desadequada e desproporcional, face ao quadro fáctico, idade e antecedentes do arguido e que o tribunal não valorou a confissão integral e sem reservas do arguido.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com a palavra de V. Veber (citado pelo Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, pág. 314) a dispensa de pena é uma declaração de culpa sem pena.
O instituto da dispensa da pena diz respeito a acções ilícitas, típicas, culposas e puníveis, que revestem um carácter bagatelar, a que não é aplicável qualquer pena, porque ela não surge perante as finalidades que deveria cumprir como necessária.
De acordo com o disposto no art. 74º do C.Penal, em termos gerais, exige-se para que haja lugar à dispensa da pena: que o crime seja punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias; que a ilicitude do facto e a culpa sejam diminutas; que o dano tenha sido reparado; e que à mesma não se oponham razões de prevenção.
No domínio das infracções tributárias, exige o nº 1 do art. 22º do RGIT, que se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se : a) a ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; b) a prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou que tenham sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos; c) e que à dispensa de pena não se oponham razões de prevenção.
Mais se determina no nº 2 que “a pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.”
Deste preceito resulta que a dispensa de pena surge como uma possibilidade, enquanto a atenuação especial da pena como uma obrigatoriedade.
Da análise dos dois preceitos mencionados, art. 74º do C.Penal e art. 22º do RGIT resulta que o regime do RGIT é mais benévolo do que o do Código Penal, uma vez que admite a dispensa de pena em relação a crimes puníveis com pena de prisão até três anos e em relação aos casos em que a ilicitude do facto e da culpa não sejam muito graves.
Exige-se no regime do RGIT, em contrapartida, para além da reparação do dano (pagamento da prestação tributária e acréscimos legais) a reposição da verdade sobre a situação tributária.
Posto isto, analisemos, o caso concreto.
No caso em apreço, estão preenchidos os requisitos previstos no nº 1 als. a) e b) do art. 22º do RGIT.
Na verdade, ao crime cometido pelo arguido corresponde pena de prisão igual a três anos, a sociedade arguida liquidou as quantias devidas a título de IVA, relativas ao período de 06/2010, no valor de € 10.192,30, acrescido de juros de mora e demais acréscimos legais, em 22 de Novembro de 2012.
A culpa entendida como o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso é-lhe assacada a título de dolo na forma directa, mas daqui não se pode inferir que seja muito grave, mas o normal para situações semelhantes, tanto mais que a sociedade arguida encontrava-se com dificuldades financeiras e por isso, foi declarada insolvente.
O grau de ilicitude, tendo em conta o valor da prestação tributária em causa de € 10.192,30 também não é muito grave.
Importa agora apurar se se verifica o pressuposto “da não oposição de exigências de prevenção”.
Referindo-se a este pressuposto escreve Figueiredo Dias na obra acima citada pág. 319 e 320”: « Se num facto convergirem as notas de ilicitude típica, da culpa e das condições de punibilidade, então, em princípio, também existem finalidades de prevenção geral e especial que a aplicação àquele de uma pena visa realizar. Todavia, em hipóteses em que a gravidade do crime seja muito pequena, a culpa diminuta e o dano se encontre reparado, bem pode compreender-se que razões de prevenção geral e especial se não oponham a que a pena seja dispensada.
Do ponto de vista da prevenção especial, o conjunto de pressupostos mencionados dá imediatamente a perceber que não tenha sentido falar-se de exigências de «neutralização» ou «inocuização» do delinquente, ou de «segurança» face a ele: tais exigências são não só obviadas primacialmente através de medidas de segurança, antes que de penas, como pressupõem um mínimo de gravidade objectiva do facto para que este assuma função indiciadora de uma perigosidade criminal (…). O que aqui pode estar em questão é pois, unicamente (como de resto o confirma o texto do art. 75º nº 1), a exigência de prevenção especial de socialização: esta pode, na verdade, opor-se a que se dispense a pena, apesar da verificação dos restantes pressupostos, v. g, a um condutor de veículo inconsiderado ou arriscado; mas já se não opor à dispensa de pena de um agente «não carente de socialização» (supra § 333) nomeadamente de um agente ocasional ou situacional.
Do ponto de vista da prevenção geral a dispensa de pena será admissível sempre que, verificados os restantes pressupostos, o tribunal considere que, com a circunstância de o agente ser declarado culpado – o que o instituto da dispensa da pena necessariamente supõe -, ligada à natureza condenatória da sentença (…) e à sua comunicação ao registo criminal (…) se alcançar o limiar mínimo de prevenção geral de integração ou de defesa do ordenamento jurídico, não sendo por isso, do ponto de vista da prevenção geral, necessária a imposição de uma pena».
Destes ensinamentos resulta que, apesar de ter havido reparação e de estarem preenchidos os demais pressupostos, as exigências de prevenção especial de socialização do agente podem constituir motivo de rejeição da dispensa de pena.
O arguido FJJ já sofreu duas condenações por crimes de abuso de confiança fiscal, em Abril de 2011 e Janeiro de 2012, por factos que ocorram respectivamente em 6 de Março de 2010 e 31-12-2009.
Em 11 de Abril de 2013 sofreu uma condenação por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social por factos que ocorreram em 2008, tendo-lhe sido aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução.
Destas condenações relativas a factos ocorridos nos anos de 2008 a 2010 resulta que o arguido não é um delinquente ocasional ou situacional em relação aos crimes de abuso de confiança fiscal e segurança social, revelando assim um defeito de socialização, pelo que se impõe a aplicação da pena, de forma a que compreenda que praticou um acto censurável pela sociedade e que deve procurar reinserir-se na mesma.
Assim sendo, as exigências de prevenção especial de socialização obstam a que o arguido seja dispensado de pena.
A pena aplicada tendo em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade criminal do arguido mostra-se justa, adequada e proporcional à sua culpa, pelo que é de manter.

IV – Decisão
Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que fixamos em 3 Ucs.
Sem custas.
Notifique.

Évora, 03-03-2015

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Vicente Neves Madaleno