Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | CRÉDITO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) os factos interruptivos da prescrição de um crédito podem ser, quanto aos efeitos, instantâneos ou duradores; ii) estes mantêm os seus efeitos durante certo lapso de tempo; iii) o pedido de negociações feito pelo devedor ao credor, no sentido da reestruturação da dívida, mantém os seus efeitos até à conclusão, com sucesso ou não, das negociações; iv) o novo prazo de prescrição só começa a correr, após a antes mencionada conclusão. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
A… e P… deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa, que a C…, S.A. lhes moveu, a qual, no despacho saneador, foi julgada procedente, com a consequente “extinção da execução relativamente aos opoentes/executados”, com fundamento na circunstância de o crédito exequendo se encontrar prescrito, por, nomeadamente, estar abrangido por um prazo de prescrição de 5 anos. Inconformada com o decidido recorreu a dita exequente/demandada, pugnando pela não prescrição do crédito dado à execução, a pretexto de beneficiar do prazo ordinário de prescrição e, mesmo que assim não seja, dos atos interruptivos, resultantes da reclamação de créditos, efetuada no âmbito do processo nº 1147/09.3 T2STC, e do reconhecimento do crédito em causa. Contra-alegaram os opoentes/executados votando pela manutenção do decidido. O recurso tem por objeto a seguinte questão: saber se o crédito exequendo está ou não prescrito.
Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados provados os seguintes factos: - Da escritura pública de mútuo com hipoteca, dada à execução, celebrada no dia 19 de outubro de 2007, e documento complementar, consta, além do mais, que a exequente C…, S.A. concedeu aos executados um empréstimo de €30.000,00; - Este empréstimo (…) seria reembolsado em 240 prestações mensais, crescentes, a primeira com vencimento a 19 de novembro de 2007; a taxa de juro contatual será a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações, sendo inicialmente de 8, 246% ao ano, acrescida em caso de mora de uma sobretaxa de 4% ao ano; - Para garantia do empréstimo, respetivos juros e despesas foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano, sito no Bairro da …, freguesia e concelho de Santiago do Cacém, atualmente, União das Freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém, sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo …; - As prestações acordadas deixaram de ser pagas a partir de 19 de junho de 2010; - Em 22 de março de 2018, a dita exequente intentou contra os referidos executados a ação executiva que, atualmente, tem o nº 2469/18.8 T8STB; - Em 19 de maio de 2010, a exequente C…, S.A. reclamou o crédito garantido pela hipoteca constituída sobre o imóvel acima identificado, no âmbito do processo nº 1147/09.3 T2STC, que correu termos na Comarca do Alentejo Litoral, Santiago do Cacém, Juízo de Pequena e Média Instância Cível, o qual foi verificado e graduado por sentença judicial datada de 23 de abril de 2013, transitada em julgado, em 3 de maio de 2013; - Na sentença de graduação de créditos, o crédito hipotecário reclamado e graduado em primeiro lugar atribuiu ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado, com preferência em relação ao do exequente; - Em 22 de janeiro de 2013, os executados dirigiram uma missiva à C…, S.A., respeitante ao “empréstimo º PT …”, admitindo “(….) o cumprimento do pagamento das prestações encontra-se em atraso, estando os subscritores em mora” solicitaram a “possibilidade de reestruturar o crédito com recurso ao alargamento do prazo de cumprimento (…) de modo a que a prestação mensal não ultrapasse o valor 250,00 euros, o que mereceu resposta da dita a exequente, através de e-mails datados de 10, 14 e 15 de maio de 2013. Considera esta Relação provado, ainda, o seguinte facto, com fundamento em prova documental: - Nos autos de execução nº 114/09.3 T2STC, é executada A…. B - O direito/doutrina/jurisprudência - O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos; é de cinco anos o prazo referente a quotas de amortização de capital pagáveis com os juros[1]; - A prescrição interrompe-se pela notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente[2]; - “Para que se interrompa a prescrição não é necessário que a citação ou notificação tenha lugar no processo em que se procura exercer o direito. Pode verificar-se num ato preparatório (procedimento cautelar) e basta que o ato do titular do direito, objeto de citação ou notificação, exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito” [3]; - A prescrição é, também, interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o titular, por aquele a quem o direito pode ser exercido; o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam[4]; - “Podem considerar como casos inequívocos de reconhecimento o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação (…) o pedido de prorrogação do prazo (…)”[5]; - A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido, começando, em principio, a correr novo prazo a partir do ato interruptivo; em regra, a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva[6]; - “O efeito da causa interruptiva pode ser instantâneo, como no caso de o devedor reconhecer a dívida. Desde esse momento começa, pois, a contar-se um novo prazo. Mas pode a causa interruptiva manter a sua relevância durante um período mais ou menos longo” [7]; - “I. Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutadas ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II. Na verdade, neste caso - apesar da obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações -, a circunstância de a amortização fracionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com os juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição” [8]; -“ 1. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (artº. 309º. do C. Civil); todavia, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros - art. 310º., alínea e), do C. Civil. 2. O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 24 prestações (iguais, mensais e sucessivas) referentemente ao capital de 7. 326.147$00, enquadra-se na previsão legal do disposto no at. 310º., alínea e), do C. Civil” [9]; - “As obrigações unitárias, de montante predeterminado, cujo pagamento, por acordo das partes, foi parcelado ou fracionado em prestações que incluem o pagamento de juros vencidos, integram-se no conceito de quotas de amortização do capital pagáveis com juros, prescrevendo no prazo de cinco anos (artº 310º, alínea e), do CC)” [10]; -“I - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do artigo 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II - A circunstância de tal crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos de prescrição” [11]; - “Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea e) do artigo 310º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. - O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 60 prestações (iguais e sucessíveis) referente ao capital de €5.000,00, enquadra-se na previsão legal do disposto no artigo 310º, alínea e), do Código Civil” [12]; - “I -A perda de benefício do prazo para o mutuário em razão do não pagamento de uma das prestações do capital mutuado confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do capital (cujo reembolso estava outrora fracionado em prestações) à luz do disposto no artº. 871º do Código Civil mas para tanto é necessário que tal direito (potestativo) seja mesmo exercido, levando tal manifestação de vontade ao devedor, interpelando-o pra cumprir a totalidade da obrigação. II- O credor pode, ao invés, optar por aguardar pelo decurso temporal convencionado de acordo com o programa contratual inicialmente estabelecido, procedendo então à cobrança da integralidade das prestações em dívida. III - Nesse caso, não se pode deixar de considerar que o crédito reclamado está comtemplado na alínea e) do art. 310º do Código Civil e, por conseguinte, sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos” [13]; -“I- No mútuo bancário, em que o reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que se traduzem na existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, cada uma das prestações mensais encontrar-se-á sujeita ao prazo prescricional privativo de cinco anos, previsto na alínea g), do artigo 310º,do CC. II- Mas se em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, fica sem efeito o plano de pagamento, os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos” [14]; - “Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º. do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos” [15]; -“Resolvido extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no art. 310º, e) do Código Civil - prescrição de cinco anos - porque o credito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida (global) proveniente da “relação de liquidação” [16]; - “ 1. Nos termos do art. 310º, alínea e) do CC prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com os juros respetivos - a amortização fracionada do capital em divida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. 2. O facto de vencida uma quota e não paga se vencerem todas as posteriores não releva para a sua prescrição, porque esta respeita a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida - depois que os executados deixaram de pagar as prestações (de amortização do capital pagável com juros), a prescrição não pode pôr-se em relação às “quotas em dívida” como um todo, mas em relação a cada uma delas, pois o seu pagamento ficou assim escalonado” [17]; -“3. No mútuo bancário, em que o reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que se traduzem na existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, cada uma das prestações mensais encontrar-se-á sujeita ao prazo prescricional privativo de cinco anos, previsto na al. g-9, o artigo 310º, do CC. 4. Se, no caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando em efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o calital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos” [18]; - “II - São indícios que revelam a existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: i) a circunstância de as quotas serem integradas por duas frações - uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; ii) o facto de serem acordadas prestações periódicas, embora todas emergentes do mesmo vinculo fundamental, de que nascem sucessivamente e que se vencerão uma após a outra. III - O débito que se concretiza no pagamento de 12/13 prestações mensais de 170,00€ cada uma, referentes ao capital de 1.956,888€ e que também englobam juros, enquadra-se no prazo de prescrição previsto no art.310º, al. e) do Cód. Civil” [19]; -“2- Prescrevem no prazo de cinco anos, por aplicação da alínea e) do art. 310º. do CC, os créditos consubstanciados em prestações mensais sucessivas, compostas por quotas/frações de capital e juros remuneratórios, com as quais se amortiza e remunera um mútuo oneroso. 3. O referido prazo prescricional aplica-se a cada uma das prestações, em razão da data do seu vencimento, e não ao valor global do capital e juros.” [20]; - “II - Em contrato de mútuo outorgado pelos executados e por estes incumprido, á aplicável o prazo de prescrição constante do art. 310 e) do C.C., por dele constar o pagamento de quotas de amortização do capital pagáveis com juros. III - A este entendimento, não obsta o vencimento de todas as prestações fracionadas decorrente do incumprimento do contrato, pois que, neste caso, verifica-se que a partir dessa data passou o exequente a poder exercer o seu direito, demandando os seus devedores (art. 306 nº 1 do C.C.” [21]. C - Aplicação do direito aos factos A jurisprudência antes mencionada permite concluir, com segurança, que, ainda, não existe consenso, relativamente ao prazo de prescrição de um crédito, resultante de um financiamento bancário, cujo reembolso foi acordado, através de quotas mensais de capital e juros, mas que, devido ao incumprimento dos mutuários, foi, extrajudicialmente, resolvido, com o consequente direito do credor/exequente de exigir, de imediato, a totalidade das ditas quotas. O caso concreto dos autos dispensa esta Relação da emissão de um juízo, no que concerne a saber se o referido prazo é de 20 ou 5 anos. Na verdade, se o prazo for o da prescrição ordinária, a recorrente C…, S.A. e os recorridos A… e P…o estão de acordo que a prescrição não se verificou. Opinião divergente, têm relativamente ao prazo de 5 anos. A causa interruptiva materializada na missiva à C…o, S.A., datada de 22 de janeiro de 2013, respeitante ao “empréstimo º PT …”, admitindo “(….) o cumprimento do pagamento das prestações encontra-se em atraso, estando os subscritores em mora” e a solicitar a “possibilidade de reestruturar o crédito com recurso ao alargamento do prazo de cumprimento (…) de modo a que a prestação mensal não ultrapasse o valor 250,00 euros”, manteve a sua relevância até, pelo menos, ao e-mail de 10 maio de 2013, por se tratar de um facto interruptivo não instantâneo - pedido negociações, tendo em vista a restruturação da dívida. Como tal, os seus efeitos mantiveram-se até à data antes citada, altura em que começou correr um outro prazo de 5 anos. Ora, sendo a presente execução instaurada em 22 de março de 2018, este prazo ainda não havia decorrido. Assim sendo, e tendo como referência um prazo de prescrição de 5 anos, o crédito exequendo, no entendimento desta Relação, não está prescrito. Idêntico juízo de adotaria, se necessário fosse, com fundamento na sentença de graduação de créditos, proferida no processo nº1147/09.3 T2STC., ainda que, apenas, quanto à opoente A…, por ser nele parte. Ratifica-se, pois, a pretensão da recorrente C…, S.A. veiculada através da presente apelação. Em síntese:[22]os factos interruptivos da prescrição de um crédito podem ser, quanto aos efeitos, instantâneos ou duradores; estes mantêm os seus efeitos durante certo lapso de tempo; o pedido de negociações feito pelo devedor ao credor, no sentido da reestruturação da dívida, mantém os seus efeitos até à conclusão, com sucesso ou não, das negociações; o novo prazo de prescrição só começa a correr, após a antes mencionada conclusão. Decisão Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar a sentença impugnada, com o consequente prosseguimento da execução. Custas pelos recorridos. Évora, 30 de janeiro de 2020 Sílvio José Teixeira de Sousa (relator) Manuel António do Carmo Bargado Albertina Maria Gomes Pedroso _________________________________________________ |