Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
760/16.7T8PTM.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE DA ACÇÃO
Data do Acordão: 12/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O prazo de impugnação judicial das deliberações da assembleia de condóminos é igual quer eles estejam presentes ou ausentes na assembleia.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 760/16.7T8PTM.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…), Lda. propôs a presente acção contra (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), representados pela Administradora do Condomínio do Edifício “(…)”, a sociedade (…) – Mediação Imobiliária, Lda., pedindo que se decretasse:
a) a anulação, nos termos do artigo 1433º, nº 4, do Código Civil, da deliberação da Assembleia Geral de Condóminos de 5 de Janeiro de 2016, do prédio sito na Rua Projectada à (…), Edifício “(…)”, que aprovou que a Autora deveria providenciar com a maior urgência nas reparações dos defeitos da obra, a seu cargo, sob pena da Administração se ver obrigada, e para isso ficou desde logo mandatada, a agir coercivamente contra a Autora.
b) ou caso se entenda que a deliberação sobre as contas não foi tomada legalmente, por não ter havido prévia prestação das mesmas pelo Administrador, dado que o mesmo não estava presente na mencionada Assembleia, a declaração de nulidade da mesma deliberação.
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(…) – Mediação Imobiliária, Lda., invocou a caducidade do direito de instaurar a presente acção por já haver decorrido o prazo de 60 dias legalmente estabelecido, sobre a data de concretização da Assembleia de Condóminos, para impugnar as deliberações aí tomadas.
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Na resposta Autora pugnou pela não verificação da caducidade invocada dizendo, entre o mais, que não foram cumpridas as formalidades previstas quanto à notificação da acta da Assembleia.
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Foi proferido saneador sentença em que se julgou procedente a excepção de caducidade.
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Deste despacho recorre a A. concluindo a sua alegação nestes termos:
B) A sentença recorrida não fez uma correta interpretação do art.º 1433.º, n.º 4, do Código Civil, ao afirmar que o prazo para o condómino ausente impugnar a deliberação da assembleia de condóminos se conta a partir da data da deliberação, mesmo para os condóminos ausentes e independentemente do conhecimento das deliberações.
C) A obrigatoriedade de comunicação da ata da assembleia ao condómino ausente, que impende sobre o administrador do condomínio, destina-se efetivamente a dar conhecimento das deliberações ao condómino ausente para que possa exercer os direitos que a lei consagra, designadamente o direito de impugnar as deliberações ilegais não havendo fundamento material bastante para estabelecer uma distinção entre o direito a impugnar a deliberação por um lado, e os direitos de exigir a convocação de assembleia extraordinária, recorrer a centro de arbitragem ou manifestar a sua discordância ou assentimento relativamente a deliberações que exijam unanimidade.
D) Entendimento diverso, ao impor sobre o condómino ausente um ónus de se informar, pelos seus próprios meios, do teor da deliberação da assembleia de condóminos, deixando-o na dependência de terceiros, e criando um regime menos favorável do que vigora para os condóminos presentes, com risco de, sem culpa sua ficar impossibilitado de impugnar uma deliberação inválido e ilegal, viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e do acesso aos tribunais, que se encontram subjacentes num Estado de Direito Democrático.
E) O prazo de sessenta dias para o condómino ausente impugnar a deliberação da assembleia de condóminos deve ser contado a partir da notificação da deliberação ao condómino ausente.
F) É perfeitamente legítimo questionar esta indiferenciação de tratamento dos condóminos presentes e ausentes, quanto ao inicio da contagem do prazo de 60 dias para propor a acção de anulação da deliberação, contrariamente ao estabelecido na redacção anterior e ao consagrado nos actuais n.ºs 2 e 3 do artigo 1433.º, quanto aos prazos aí previstos.
H) Assim, temos por seguro que a norma do art.º 1432.º, n.º 6, do Código Civil – comunicação das deliberações da assembleia de condóminos por carta registada com aviso de recepção – se aplica sempre que haja condóminos ausentes da assembleia em que foram tomadas as deliberações.
I) O disposto no n.º 4, do artigo 1433.º, do Código Civil tem necessariamente de ser conjugado e articular-se com a formalidade prevista no n.º 6, do art.º 1432.º, do Código Civil, pois que de outra forma ficaria o condómino ausente privado do exercício de um direito, caso a administração só depois de decorrido o prazo de 60 dias dessa deliberação, tivesse o notificado das deliberações.
J) A ata da assembleia foi remetida à recorrente por carta com registo simples, conforme doc. 4 junto com a p.i., pelo que, salvo melhor opinião em contrário, entende-se que não se mostra cumprido o comando previsto no n.º 6, do art. 1432.º, do Código Civil, o qual se trata de uma disposição com carácter imperativo de carácter geral.
K) Pelo que, poderá até considerar-se que estamos perante uma falta de comunicação à recorrente da deliberação posta em crise, dilatando-se assim até o inicio do prazo de impugnação.
L) A ACÇÃO JUDICIAL DE ANULAÇÃO caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes, ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação impugnada ou, no mesmo prazo de 60 dias, contado da sua comunicação aos ausentes da reunião.
N) Normas jurídicas violadas: artigos 329.º, 1432.º, 1433.º, do Código Civil, e arts. 2.º, 13.º e 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
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A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
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1. A presente acção foi instaurada em 01/04/2016 (data da entrada da petição inicial em juízo e que se extraiu do sistema CITIUS).
2. A Assembleia de Condóminos do Condomínio do Edifício “(…)”, sito na Quinta da (…), (…), teve lugar no dia 05/01/2016 (o que se extrai da acta de fls. 15 e ss. e do acordo das partes que, em face dos articulados não colocaram em causa tal facto).
3. A acta da Assembleia referida em 2 foi envida por carta com registo simples para a Autora que a recebeu em 04/02/2014.
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Cremos que a questão está bem estudada no ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 20015, e no ac. da Relação do Porto, de 3 de Julho de 2012, e para eles poderíamos remeter para manter a decisão recorrida.
Não obstante, algumas observações devem ser feitas.
Começaremos por notar que a lei é clara quanto ao termo inicial do prazo para impugnar a deliberação da assembleia de condóminos: a data da deliberação (art.º 1433.º, n.º 4, segunda parte, Cód. Civil). É a partir desta data, sem dúvida nenhuma pois que o texto legal a não suscita, que se conta o prazo para impugnar a deliberação. E isto tanto no caso de condóminos presentes como não presentes. Nesta previsão legal não é feita qualquer distinção.
Além disto, devemos ter em conta que a redação nova (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94) é, neste ponto, inversa da redação original: o «direito de propor a acção caduca (…) quanto aos proprietários ausentes, no mesmo prazo [20 dias] a contar da comunicação da deliberação». Aqui fazia-se uma distinção clara, e com efeitos próprios, das qualidades de ausente ou presente à assembleia.
Ou seja, e como o legislador de 1994 não podia desconhecer a redação do texto que ele próprio alterou, temos de concluir que esta alteração tem um sentido.
Como se escreve no citado ac. do STJ, «tendo sido o legislador de 1994 tão minucioso nas alterações que introduziu ao regime da propriedade horizontal, através do referido DL 267/94, só se pode entender como sendo de caso pensado esta diferença de regime».
É que, no que respeita à convocação de uma assembleia extraordinária (para rever as deliberações da assembleia ordinária) ou à sujeição da deliberação a um centro de arbitragem, já o legislador dá relevância ao facto de o condómino ter estado ou não presente na assembleia: no primeiro caso, 10 dias contados da deliberação e, no segundo, 10 dias contados da comunicação da deliberação.
Assim, nada permite concluir que o legislador não tenha querido propositadamente obliterar a diferença entre presentes e ausentes quando se trate de impugnar judicialmente a deliberação; neste caso, o prazo é sempre de 60 dias e a contar da data da deliberação.
A razão para tal decisão radica no desejo de favorecer a resolução deste tipo de litígios fora dos tribunais e daí que o prazo para a impugnação judicial se não conte nos mesmos termos.
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Temos ainda de ter em conta (e citando o ac. do Tribunal Constitucional, de 9 de Dezembro de 2010, também citado pela Relação do Porto), que o «prazo de 60 dias — em face dos termos da estatuição do n.º 4 e da sua inequívoca adstrição unicamente ao direito nele previsto — não pode valer, independentemente do que possa ter sido a intenção legislativa, como um prazo-limite objectivo para todas as vias de impugnação, mas apenas o prazo especificamente aplicável à propositura directa da acção de anulação, pelo que o seu decurso total em nada prejudica o exercício do direito de impugnação, pelos meios previstos no n.º 2 ou n.º 3 do artigo 1433.º, dentro dos respectivos prazos. E nem sequer importa o afastamento do recurso à via judicial, pois, se o condómino optar pela convocação de uma assembleia extraordinária, a deliberação desta (que, obviamente, recaiu sobre a deliberação primitiva) é anulável judicialmente; se optar pelo recurso a um centro de arbitragem, a decisão arbitral terá, sem mais, a força e produzirá os efeitos de uma decisão judicial (artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto)».
Com isto queremos dizer que a falta de comunicação da deliberação, em contrário do estabelecido no n.º 6 do art.º 1432.º, não afecta o direito de impugnar, por outra forma, a deliberação.
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Concordamos com a recorrente quando afirma que «temos por seguro que a norma do art.º 1432.º, n.º 6, do Código Civil (…) se aplica sempre que haja condóminos ausentes da assembleia em que foram tomadas as deliberações».
Já não concordamos é quando afirma que «o disposto no n.º 4, do artigo 1433.º, do Código Civil tem necessariamente de ser conjugado e articular-se com a formalidade prevista no n.º 6, do art.º 1432.º, do Código Civil, pois que de outra forma ficaria o condómino ausente privado do exercício de um direito, caso a administração só depois de decorrido o prazo de 60 dias dessa deliberação, tivesse o notificado das deliberações».
E não concordamos pelas razões expostas no ac. do TC acima transcritas. Como antecâmara da impugnação judicial, temos a convocação de uma assembleia extraordinária que manterá, em princípio, a deliberação tomada anteriormente. Para a convocação desta assembleia, a lei (n.º 3 do art.º 1433) distingue o condómino presente do ausente de forma a que a este fique garantida a possibilidade de impugnar a nova deliberação (e da mesma forma para o caso de intervenção de centro de arbitragem).
Ou seja, os direitos da recorrente ficam sempre protegidos.
Mas em relação à deliberação original (a que pode ser confirmada por uma assembleia extraordinária ou por um centro de arbitragem), a lei é exigente: 60 dias passados e ela é firme na ordem jurídica. Para afirmar isto apoiamo-nos do seguinte trecho do citado ac. do STJ:
«Nem se diga que esta interpretação que perfilhamos equivalerá ao renascimento de um direito caducado (Sandra Passinhas, ob. cit.). É que, embora a deliberação extraordinária seja confirmatória da primitiva deliberação — sendo revogatória não há fundamento para a intervenção judicial, como é óbvio —, o objecto da acção de anulação é aquela e não esta.
«O direito de anulação da primitiva deliberação morreu com o decurso do prazo de 60 dias — prazo este que, evidentemente, jamais poderá renascer.
«O que nasce com a deliberação extraordinária é o prazo de 20 dias para o condómino ausente pedir a anulação judicial desta mesma deliberação e não da primitiva (não obstante esta ter sido objecto daquela)».
Não dizemos que as deliberações não têm que ser notificadas aos condóminos pois isso contraria abertamente o disposto no n.º 6 do art.º 1432.º; o que afirmamos é que a falta de notificação não impede outras vias de impugnar (não judicialmente) a deliberação tal como não afasta o prazo de caducidade da impugnação judicial e com o termo inicial previsto no art.º 1433.º, 4.
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Por estas razões, entendemos que a decisão recorrida está correcta.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pela recorrente.
Évora, 07 de Dezembro de 2017
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho