Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA REPRESENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Fundando-se o pedido de indemnização formulado pela A. no cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços de contabilidade celebrado entre um terceiro e a Ré, a A. não é sujeito da relação litigiosa, tal como a configura e, como tal, carece de legitimidade para a causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 426/17.0T8STR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório. 1. (…), S.L., com sede em Ctra de (…), Km 19, Polígono Las Vias, s/n NV, planta (…), (…), Saragoça, instaurou contra (…) – Administração, Economia e Fiscalidade, Lda., com sede na Avª (…), nº 18, 1º-B, (…), ação declarativa com processo comum. Alegou, em síntese, que é titular de 67,5% do capital social da (…) – Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda., e que a Ré se obrigou, mediante retribuição, a prestar à (…) todo o apoio relativo à gestão contabilística, assegurando em sua representação o cumprimento de obrigações de natureza fiscal, preenchimento e entrega de todas as declarações fiscais, execução da contabilidade geral e cumprimento de formalidades atinentes ao encerramento de contas, contrato este que vigorou entre 1992 e Abril de 2014. A A. prestou à sociedade (…), sua participada, diversos suprimentos e esta liquida periodicamente à A. a remuneração desses suprimentos pagando os respetivos juros. Juros que por constituírem um rendimento de capital obtido em Portugal por uma sociedade comercial estrangeira estão sujeitos a tributação, sendo objeto de retenção na fonte. A retenção na fonte era efetuada pela entidade pagadora (a …) e foi a Ré quem elaborou e preparou toda a documentação contabilística e fiscal com vista ao pagamento dos juros à A. e da retenção na fonte legalmente devida, assegurando assim que quer a (…), quer reflexamente a A. davam cumprimento às prescrições legais em matéria de contabilidade e fiscalidade. Nos anos de 2008 e 2009, a Ré, enquanto prestadora de serviços de contabilidade à (…), efetuou retenções na fonte, sobre os juros a pagar pela (…) à A., à taxa de 15% e nos anos de 2010 e 2011 à taxa de 16,5% sendo que, de acordo com a legislação aplicável, a taxa de retenção no ano de 2008 era de 10% e nos anos de 2009 a 2011 de 5%, o que determinou a entrega à Autoridade Tributária portuguesa de um excesso de € 53.443,07, nos anos em referência. A A. na declaração de rendimentos apresentada em Espanha, onde tem a sua sede, deduziu o montante do imposto pago em Portugal, montante excessivo e, assim, superior ao permitido pela lei espanhola e sendo alvo de inspeção por parte da Agência Tributária Espanhola, viu-se compelida a realizar uma liquidação adicional. A atuação da Ré ocasionou à A. um prejuízo de € 76.441,35, nos anos de 2008 a 2011. Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 76.441,35 acrescida de juros, a contar da citação. A Ré contestou excecionando a ilegitimidade da A., porquanto a relação material controvertida respeita à (…), a quem a Ré prestou serviços de contabilidade e não à A. que na qualidade de sócia desta não a pode substituir na demanda e contraditou os factos alegados pela A. por forma a concluir pela improcedência da ação.
2. Houve lugar a audiência prévia no termo da qual foi proferido despacho saneador que conheceu da exceção da ilegitimidade da A., julgando-a procedente e absolveu a Ré da instância. II. A RECORRENTE ENTENDE, SEMPRE COM O DEVIDO RESPEITO, QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO VIOLOU GRAVEMENTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 30.º, 278.º, N.º 1, ALÍNEA D), 576.º, N.º 2, E 577.º, ALÍNEA E), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), PORQUANTO DESCONSIDEROU O FACTO DE A ATUAÇÃO ILÍCITA E CULPOSA DA RECORRIDA, AINDA QUE DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DE CONTRATO CELEBRADO COM A (…), TER TIDO REPERCUSSÕES QUE VIOLARAM DIRETAMENTE DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS DA RECORRENTE; III. A RECORRENTE SUSTENTA, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 639.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CPC, QUE OS PREDITOS PRECEITOS DEVEM SER INTERPRETADOS E APLICADOS NO SENTIDO DE CONSIDERAR LEGÍTIMA A PARTE ATIVA QUE, LESADA POR VIA DE ATUAÇÃO ILÍCITA E CULPOSA DE UMA ENTIDADE NO ÂMBITO DE UM CONTRATO DO QUAL A LESADA NÃO É PARTE, DEMANDA TAL ENTIDADE COM VISTA AO RESSARCIMENTO DOS DANOS POR SI SOFRIDOS; IV. IMPÕE-SE QUE O INTERESSE PESSOAL – TANTO O INTERESSE EM DEMANDAR, QUANTO O INTERESSE EM CONTRADIZER (ARTIGO 30.º, N.º 1, DO CPC) – SEJA UM INTERESSE DIRETO, POIS AS VANTAGENS OU UTILIDADES E AS DESVANTAGENS OU AS PERDAS REPERCUTEM-SE INVARIAVELMENTE NA ESFERA JURÍDICO-PATRIMONIAL DE QUEM ESTÁ A LITIGAR COMO AUTOR OU COMO RÉU; V. DESTE MODO, A ILEGITIMIDADE DE QUALQUER DAS PARTES OCORRERÁ QUANDO EM JUÍZO SE NÃO ENCONTREM OS TITULARES DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL CONTROVERTIDA TAL COMO CONFIGURADA PELO AUTOR OU QUANDO LEGALMENTE NÃO FOR PERMITIDA A TITULARIDADE DAQUELA RELAÇÃO – SEMPRE DEPOIS DE AVALIADO O INTERESSE QUE LIGA A PARTE AO OBJETO DA AÇÃO; VI. NA SITUAÇÃO SUB JUDICE, A RECORRENTE ALEGOU A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS CAUSADOS NA SUA ESFERA JURÍDICA DECORRENTES DE UMA ATUAÇÃO DA RECORRIDA, VIOLADORA DE UM CONJUNTO DE DEVERES LEGAIS, PROFISSIONAIS E DEONTOLÓGICOS QUE SOBRE SI IMPENDIAM, AINDA QUE NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM A (…) – SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.; VII. NESTE CONTEXTO, A RECORRIDA VIOLOU A SUA OBRIGAÇÃO GERAL (E LEGAL) DE AGIR COM DILIGÊNCIA E RIGOR TÉCNICO, EXERCENDO A SUA ATIVIDADE DE CONTABILIDADE E ASSESSORIA FISCAL COM VISTA À OBTENÇÃO DO MELHOR RESULTADO À LUZ DAS REGRAS LEGAIS E DEONTOLÓGICAS APLICÁVEIS E DE MOLDE A NÃO CONDUZIR A SITUAÇÕES DE ILICITUDE POTENCIALMENTE GERADORAS DE DANOS À SUA CONTRAPARTE (LUSPAN) E/OU A QUAISQUER TERCEIROS. VIII. A EXATA E PRECISA VIOLAÇÃO DESSES DEVERES (FACTO), POR ILÍCITA, FOI ADEQUADA (CAUSA APROPRIADA NO QUE RESPEITA AO RESPETIVO NEXO) A PRODUZIR UM DANO (PREJUÍZO QUANTIFICADO PELA RECORRENTE) NA ESFERA JURÍDICA DE UM TERCEIRO (A RECORRENTE), TAL COMO PRECEITUA O ARTIGO 483.º DO CÓDIGO CIVIL; IX. CONFORME VISITADO, A LEGITIMIDADE PROCESSUAL AFERE-SE PELA TITULARIDADE DA RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA TAL COMO É CONFIGURADA PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL; X. DESTARTE, E ATENDENDO À RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA DESENHADA PELA RECORRENTE NOS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE QUER A RECORRENTE, QUER A RECORRIDA SÃO PARTES LEGÍTIMAS - A RECORRENTE TEM, EM PARTICULAR, INTERESSE DIRETO EM DEMANDAR A RECORRIDA, NA MEDIDA EM QUE RETIRARÁ UTILIDADE MANIFESTA DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO; XI. COM EFEITO, NÃO SE PODE CONFUNDIR A LEGITIMIDADE PROCESSUAL, PREVISTA NO ARTIGO 30.º, N.º 1, DO CPC E AS CONSEQUÊNCIAS DA SUA FALTA (ARTIGOS 278.º, N.º 1, ALÍNEA D), 576.º N.º 2, 577.º, ALÍNEA E), TODOS DO CPC), COM “LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA”, QUE TEM A VER, OUTROSSIM, COM A POSIÇÃO DAS PARTES PERANTE O DIREITO SUBJETIVO INVOCADO E QUE PODERÁ DETERMINAR, A FINAL, APÓS A PRODUÇÃO DE PROVA, A PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO; XII. NÃO OBSTANTE A RECORRIDA TER CELEBRADO UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A (…), A SUA ATUAÇÃO FOI APTA A PRODUZIR UM DETERMINADO RESULTADO (PREJUÍZO) NA ESFERA JURÍDICA DE UM TERCEIRO (A RECORRENTE) – E NÃO NA ESFERA JURÍDICA DA SUA CONTRAPARTE CONTRATUAL (A LUSPAN). XIII. DITO DE OUTRO MODO, A VIOLAÇÃO, PELA RECORRIDA, DOS SEUS DEVERES LEGAIS (DESDE LOGO O DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FISCAL E TAMBÉM O DEVER JURÍDICO GERAL DE NEMINEM LAEDERE), PROFISSIONAIS (I.E., POR MÁ PRÁTICA PROFISSIONAL E VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA ARTE), ESTATUTÁRIOS, DEONTOLÓGICOS E CONTRATUAIS CONSTITUIU CONDUTA ILÍCITA QUE SE REPERCUTIU E TEVE REFLEXOS NA ESFERA JURÍDICA DA RECORRENTE, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS. XIV. FOI ESTA ATUAÇÃO DA RECORRIDA QUE, POR NÃO TER OBSERVADO O REGIME LEGAL APLICÁVEL, CAUSOU À RECORRENTE OS PREJUÍZOS CUJO RESSARCIMENTO SE PETICIONA. XV. O ENTENDIMENTO VERTIDO NA DECISÃO RECORRIDA SEGUNDO O QUAL A LEGITIMIDADE ATIVA CABERÁ À (…) NÃO PODE, COM O DEVIDO RESPEITO, ACEITAR-SE, DESDE LOGO PORQUE A (…) NÃO SOFREU QUALQUER PREJUÍZO COM A CONDUTA ILÍCITA DA RECORRIDA. XVI. ALIÁS ENTENDER, COMO ENTENDE O DESPACHO RECORRIDO, QUE A LEGITIMIDADE ATIVA CABE À (…) PORQUE É ESTA A CONTRAPARTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A RECORRIDA IMPLICA DESCONSIDERAR O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL E SEMPRE CONDUZIRIA A SOLUÇÃO VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, OBRIGANDO A UMA DUPLA DEMANDA QUE, NA CONFORMAÇÃO FACTUAL E JURÍDICA FEITA PELA RECORRENTE NA SUA PETIÇÃO INICIAL, SEMPRE SERÁ DE REFUTAR. XVII. IN CASU, E SEM EMBARGO DE A RETENÇÃO NA FONTE TER SIDO EFETUADA FORMALMENTE PELA (…), MATERIALMENTE FOI A RECORRIDA QUEM PREPAROU E ELABOROU TODA A DOCUMENTAÇÃO CONTABILÍSTICA E FISCAL PARA O EFEITO (CFR. MATÉRIA ASSENTE ENUNCIADA NO DESPACHO RECORRIDO). XVIII. FACE A TUDO O QUE SE DEIXA EXPOSTO, A DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTIGOS 30.º, 278.º, N.º 1, ALÍNEA D), 576.º, N.º 2, E 577.º, ALÍNEA E), TODOS DO CPC, MERECENDO CENSURA E DEVENDO, COMO TAL, SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR DECISÃO QUE RECONHEÇA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AQUI RECORRENTE. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: ARTIGOS 30.º, 278.º, N.º 1, ALÍNEA D), 576.º, N.º 2, 577.º, ALÍNEA E), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, OS QUAIS SERÃO DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DESPACHO SANEADOR RECORRIDO E SUBSTITUÍDO POR DECISÃO QUE RECONHEÇA A LEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE.” Respondeu a Ré por forma a defender a improcedência do recurso. “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” A legitimidade ad causam é um pressuposto processual que traduz essencialmente uma relação entre os sujeitos e o objeto do processo tendo em vista assegurar que as partes do processo sejam os titulares dos interesses nele disputados e a lei é hoje expressa quanto à relação controvertida que serve de base à indagação deste interesse, é a relação controvertida tal como o autor a configura, na falta de indicação da lei em contrário. A A. visa o ressarcimento de prejuízos que lhe advieram de retenções na fonte, em excesso, pela sociedade (…), sua participada, e demanda a Ré, enquanto prestadora de serviços de contabilidade à (…), por inobservância das regras fiscais aplicáveis à obrigação que sobre esta impendiam quanto à retenção do imposto devido sobre juros pagos à A.. O facto ilícito que, na alegação da A., justifica a indemnização que peticiona é o cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços de contabilidade celebrado entre a (…) e a Ré; a alegada violação/inobservância pela Ré de regras do seu oficio – o erro na identificação das taxas de juros aplicáveis para efeitos de retenção na fonte – ocorreu, na alegação da A., na vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a (…) e em execução deste. O contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (artº 1154º, do CC) e, como os demais, deve ser pontualmente cumprido (artº 406º, nº 1, do CC), respondendo o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação pelo prejuízo que causa ao credor” – artº 798º, do CC. O cumprimento defeituoso da prestação imputável ao devedor, ou seja, o cumprimento que não observa estritamente o princípio da pontualidade, sem configurar um caso de incumprimento definitivo ou temporário, por alguns denominado como violação positiva da obrigação, enquanto graduação possível do incumprimento da prestação gera igualmente a obrigação do devedor indemnizar o credor pelos prejuízos que dele decorram (artº 799º, do CC), mas a A., aliás reconhecidamente, não é sujeito desta relação contratual, ou seja, não é credora do resultado do trabalho que a Ré alegadamente se obrigou a prestar à (…) e que, na alegação da A., prestou com violação dos seus deveres profissionais. Na terminologia que agora releva, a A. não é sujeito da relação controvertida, tal como a configura; sujeitos da configurada relação jurídica material são a (…) e a Ré e foi esta constatação que fundamentou, a nosso ver acertadamente, a decisão recorrida. Argumenta a A. que imputa à Ré a inobservância de deveres legais, profissionais, estatutários e deontológicos que lhe originaram danos cuja apreciação e ressarcimento deverá fazer-se à luz dos princípios da responsabilidade civil extracontratual ou delitual para daqui extrair a sua legitimidade para a causa. Mas esta é uma alegação de direito, ou seja, uma qualificação dos factos alegados que estes, a nosso ver, não comportam. Na lição de Galvão Teles a responsabilidade obrigacional “supõe a falta de cumprimento de uma obrigação” e a responsabilidade extraobrigacional “determina-se por exclusão de partes”, nisto consistindo a sua distinção.[3] A ação tem por fundamento o cumprimento defeituoso pela Ré do contrato de prestação de serviços celebrado com a (…); na execução deste contrato, a Ré não identificou corretamente as taxas de juros aplicáveis à retenção na fonte por rendimentos de capitais, pagos por uma sociedade nacional (…) a uma sociedade estrangeira (A.), violando regras do seu ofício. A fonte da responsabilidade que a A. visa exercer é, assim e a nosso ver, obrigacional. Qualificar os factos como responsabilidade extraobrigacional, aliás, não resolveria a questão da ilegitimidade e apenas a colocaria no lado passivo da causa, porquanto o facto gerador do prejuízo – a retenção excessiva do imposto – é, na alegação da A., imputável à (…), não à Ré que agiu em representação daquela; de facto, a execução material do suporte técnico e contabilístico destinado à prática do ato – a identificação da taxa de retenção e sua demonstração contabilística – não se confunde com a prática do ato – retenção do imposto e obrigação de entrega à autoridade fiscal – e a prática deste é, na configuração dada à causa, da autoria da (…) e seria esta o “aquele que” relevaria para efeitos do disposto no artº 483º, do CC e, assim, com legitimidade passiva para a causa. A atuação da Ré em nome da (…) resulta, aliás, do próprio contrato que, na alegação da A., ambas celebraram; ao contrato de prestação de serviços que a lei não regule especialmente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato (artº 1156º, do CC) e destas disposições resulta que, no mandato e assim extensivamente na prestação de serviços não regulada especificamente, os atos são praticados “por conta” do mandante (artº 1158º, do CC). “A expressão “por conta”, com origem nas antigas contas dos comerciantes, significa neste caso a intenção de atribuir a outrem os efeitos do ato celebrado pelo mandatário, que assim se projetarão na esfera do mandante e não do mandatário. Precisamente por isso se diz que o mandatário pratica “ato jurídico alheio”, dado que o ato não lhe pertence, já que todos os seus efeitos se irão repercutir na esfera jurídica do mandante.”[4] Em conclusão, fundando-se a indemnização formulado pela A. no cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços de contabilidade celebrado entre a (…) e a Ré, a A. não é sujeito da relação litigiosa, tal como a configura e, como tal, carece de legitimidade para a causa. Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, resta confirmá-la. Improcede o recurso.
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