Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
222/13.4TTPTG.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
REPRESENTAÇÃO
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i. A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da LAT, pode ter um de dois fundamentos: (a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou (b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho;
ii. a única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, necessária no primeiro caso, e desnecessária no segundo;
iii. todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer;
iii. não se verifica o primeiro dos fundamentos referidos, se tendo uma equipa da empregadora, constituída por 3 elementos e da qual fazia parte o Autor/sinistrado, sido incumbida de realizar trabalhos sem tensão que consistiam em preparar a instalação de um armário novo na base de um poste, para substituição do antigo aí existente – o que envolvia a ligação dos cabos ao referido armário novo e respectiva fixação no poste, sendo que no domingo seguinte seria ligado à rede eléctrica através do transformador existente no topo do poste, para o que previamente a EDP procederia ao corte de corrente eléctrica na linha de média tensão que alimentava o transformador – um dos trabalhadores foi passar o cabo que apenas devia ser passado com a corrente eléctrica desligada e fez com que o mesmo tocasse na linha de média tensão, ou nos fios condutores, ou no arco eléctrico associado àquela, o que provocou a descarga de alta voltagem que atingiu o Autor, que se encontrava na base do poste, a trabalhar junto do armário;
iv. embora o referido trabalhador que foi passar o cabo fosse o chefe da equipa constituída pelos 3 elementos, daí não decorre, por si só e para os efeitos previstos no artigo 18.º da LAT, que ele tivesse poderes de representação da empregadora;
v. no circunstancialismo descrito em iii., também não pode afirmar-se a existência de nexo causal entre uma eventual violação das regras de segurança por parte da empregadora e o acidente – violação essa por o Autor não ter “título de habilitação” válido para pertencer à equipa que estava a realizar aqueles trabalhos preparatórios, nem ter plano de estágio, nem estar a ser orientado e acompanhado pelo chefe de equipa e pelo chefe de segurança, e ainda por não ter “título de passaporte” válido –, uma vez que o acidente ocorreu por outro trabalhador da empregadora, ao passar o cabo (passagem essa que apenas devia fazer-se no domingo seguinte, quando a linha de média tensão estivesse desligada) que ia alimentar o quadro onde o Autor estava a trabalhar, ter feito com que o mesmo (cabo) tocasse na linha de média tensão, ou nos fios condutores, ou no arco eléctrico associado àquela, o que provocou a descarga de alta voltagem que atingiu o Autor, sendo certo que esse outro trabalhador detinha as qualificações para realizar os trabalhos.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Secção Social do Tribunal da Relação de Évora


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação [de Évora]:

I. Relatório
B… (NIF…, residente …) após infrutífera tentativa de conciliação, intentou no extinto Tribunal do Trabalho de Portalegre a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra:
1. Companhia de Seguros C…, S.A. (NIPC…, com sede…),
2. D… (NIPC…, com sede…),
pedindo que o acidente por si sofrido em 21-09-2012 seja qualificado como de trabalho, que ocorreu por violação das regras de segurança por parte da 2.ª Ré, e a condenação:
i. da 1.ª Ré a pagar-lhe:
a) a pensão anual e vitalícia de € 9.249,30, devida desde o dia seguinte ao da alta;
b) a quantia de € 5.533,70 a título de subsídio de elevada incapacidade;
c) as quantias relativas às sessões de fisioterapia que o Autor venha a realizar;
d) as quantias relativas a toda a medicação, infusões, tratamentos e consultas que o Autor tenha que realizar;
e) a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais;
ii. da 2.ª ré a pagar-lhe:
a) a pensão anual e vitalícia de € 5.150,70, devida desde o dia seguinte ao da alta;
b) a quantia de € 5.579,93 a título de indemnização por incapacidade temporária;
c) todas as quantias peticionadas em relação à 1.ª Ré que não se encontrem cobertas pela apólice de seguro, ou que só se encontrem cobertas parcialmente.
Subsidiariamente, para o caso de se entender não ter o acidente ocorrido por violação das regras de segurança, pediu a condenação de ambas as Rés no pagamento das prestações normais decorrentes do referido acidente.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que no dia 21 de Setembro de 2012, quando exercia a actividade de electricista ao serviço da 2.ª Ré, mediante uma retribuição anual de € 14.400,00 (€ 1.200,00 x 12) foi vítima de um acidente de trabalho, o que lhe provocou lesões várias que lhe determinaram incapacidade temporária absoluta para o trabalho, e sequelas que lhe determinaram incapacidade permanente parcial (doravante, IPP).
Mais alegou que o acidente ficou a dever-se a violação grosseira das regras de segurança por parte da 2.ª Ré, que colocou a trabalhar na obra, juntamente com o Autor, um outro trabalhador sem formação ou habilitações para desempenhar as tarefas que lhe foram destinadas por aquela.
Acrescentou finalmente que a 2.ª Ré havia transferido a responsabilidade infortunística–laboral para a 1.ª Ré, mas apenas pela retribuição mensal de € 563,00 x 14, acrescida de € 124,30 x 11 a título de subsídio de alimentação.

Em contestação, a Ré seguradora (1.ª Ré) alegou, em suma, que aceitou na fase conciliatória a existência do acidente e a sua caracterização como acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas sofridas pelo sinistrado.
No entanto, para si apenas se encontrava transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho pelo montante indicado pelo Autor (€ 563,00 x 14 + € 124,30 x 11), que o Autor se encontra afectado de incapacidade inferior à que lhe foi fixada em exame médico na fase conciliatória e não ser responsável por uma eventual indemnização a título de danos não patrimoniais, assim como não é devido o subsídio por elevada incapacidade.
Requereu que se procedesse a exame, por junta médica, ao Autor/sinistrado.

Por sua vez, a Ré empregadora (2.ª Ré) contestou a acção, alegando, também em síntese, que a retribuição auferida pelo Autor correspondia à que foi transferida para a 1.ª Ré e que não houve qualquer violação das regras de segurança da sua parte.
Pugnou, por isso e em relação a si, pela improcedência da acção.

Foi elaborado despacho saneador stricto sensu, consignados os factos assentes, bem como a base instrutória, que não foram objecto de reclamação das partes.

Foi desdobrado o processo para fixação de incapacidade, tendo no apenso sido determinado em 06-02-2015 que o Autor se encontra afectado de uma IPP de 45,45% com IPATH desde 26-10-2013.

Procedeu-se à realização da audiência final em 23-06-2015 (fls. 403-410), que prosseguiu em 30-06-2015 (fls. 440-444) – tendo por despacho de 10-07-2015 sido ampliada a base instrutória (fls. 451-454) –, em 15-07-2015 (fls. 669-673) e em 20-07-2015, aqui com resposta à matéria de facto (fls. 674-685).
Em 22-07-2015 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supra mencionadas, decide-se:
A) Julgar a acção parcialmente procedente, e, em consequência, declarar que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 45,45% com IPATH, desde 26.10.2013 e condenar a Ré C…Companhia de Seguros, S.A a:
- Pagar ao Autor a quantia de € 5.465,41 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos), a título de pensão, anual e vitalícia devida desde o dia 26.10.2013 e que deverá ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo devidas duas prestações de idêntica proporção nos meses de Junho e de Novembro.
- Pagar ao Autor a quantia de € 4.628,10 (quatro mil, seiscentos e vinte e oito euros e dez cêntimos), a título de subsídio por situação de elevada incapacidade, a ser pago de uma só vez.
- Pagar ao Autor a quantia de € 83,53 (oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos) a título de diferença relativa ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA).
- Assegurar ao Autor o acompanhamento nas especialidades de que necessite, nomeadamente consulta da dor e fisioterapia e o pagamento das despesas medicamentosas e farmacêuticas que se revelem adequadas ao tratamento da sua situação clínica.
- Pagar ao Autor os juros vencidos e vincendos, contados sobre as quantias mencionadas nos pontos anteriores e calculados desde a citação até efectivo e integral.
B) Julgar a acção parcialmente improcedente, absolvendo-se a Ré seguradora do demais peticionado e absolvendo-se a Ré D…, SA dos pedidos contra si formulados.».

Inconformado com a sentença, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as conclusões que se transcrevem:
(…)

A Ré/empregadora (2.ª Ré) respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para tanto nas contra-alegações que apresentou formulou as conclusões que se transcrevem:
(…)

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual concluiu que não existe fundamento para alterar a matéria de facto, no que à retribuição que o Autor/recorrente auferia diz respeito.
Já no atinente à eventual violação das regras de segurança por parte da empregadora/recorrida sustentou que a matéria de facto se apresenta “deficiente, obscura e contraditória” tornando-se indispensável a ampliação da mesma.
Ao referido parecer respondeu a empregadora/recorrida, a manifestar a sua discordância, no que à alegada “omissão, deficiência ou contradição” diz respeito, e a pugnar, mais uma vez, pela improcedência do recurso.

II. Objecto do recurso
Como é sabido, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam (cfr. artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, são duas as questões essenciais suscitadas pelo recorrente:
- saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
- saber se o acidente foi provocado pela empregadora, ou resultou da falta de observância das regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte da mesma.

III. Factos
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 21.09.2012, cerca das 10H15, em Portalegre, quando se encontrava ao serviço da 2ª Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, o Autor sofreu uma descarga de alta voltagem.
2. A responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho sofridos pelo Autor no âmbito da relação laboral mencionada no ponto anterior encontrava-se, na data do acidente, transferida pela Ré entidade empregadora para a Ré Companhia de Seguros C…, SA, através do seguro titulado pela apólice nº (…), pelo montante de 563,00 x 14 + 124,30 x 11.
3. A seguir ao acidente, o Autor foi transportado para o Hospital Distrital de Portalegre, tendo depois passado a ser assistido em regime ambulatório, nos serviços clínicos da 1ª Ré, designadamente, no Hospital dos Lusíadas - Unidade de Tratamento da Dor.
4. A 1ª Ré pagou ao Autor o valor total de € 7.039,71 relativo às indemnizações por incapacidades temporárias (ITA de 26/09/2012 a 15/10/2013 e ITP de 50% de 16/10/2013 a 25/10/2013).
5. Autor é electricista de baixa tensão, média tensão, redes de distribuição e postos de transformação (PT).
6. Encontrando-se, neste momento, na situação de desempregado.
7. A 2.ª Ré é uma empresa de construção e manutenção de electromecânica que realiza subempreitadas para a EDP e para a PT.
8. No contrato escrito que a Ré entidade empregadora apresentou ao Autor apenas figurava como vencimento base a importância de 563,00€.
9. O contrato foi celebrado a termo certo, com início a 3 de Setembro de 2012 e termo no dia 2 de Março de 2013.
10. Estava incluído no contrato o auxílio à instalação, montagem e reparação de traçados de redes eléctricas, bem como de equipamentos terminais, no âmbito do contrato de empreitada designado "Obras de construção, reparação e manutenção de redes de distribuição AT, MT e BT, em regime de empreitada", celebrado com a EDP Distribuição, S.A.
11. O local da prestação do trabalho era em todo o país.
12. O tempo de trabalho era de 40 horas semanais, com o horário de trabalho compreendido entre as 8H00 e as 17H00, com hora de almoço das 13H00 às 14H00.
13. O acidente referido em A) dos factos assentes aconteceu no momento em que o funcionário da 2.ª Ré, E…, ao fazer passar o cabo LXS 4x70+16 que ia alimentar o quadro que o Autor estava a ligar, fez com que tal cabo tocasse na linha de média tensão, ou nos fios condutores, ou no arco eléctrico associado àquela, o que provocou a descarga de alta voltagem que atingiu o Autor.
14. A mencionada descarga causou ao Autor as lesões descritas no auto de exame médico de fls.74 e seguintes e que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente, queimadura das duas mãos por choque eléctrico de alta voltagem.
15. Tendo a mão direita ficado com queimaduras profundas, o membro superior direito praticamente sem função e subsistindo dor permanente ao nível dos dois ombros e dorso.
16. Sequelas que o obrigam a fazer medicação permanente e receber acompanhamento na especialidade de anestesiologia.
17. O trabalhador E… efectuou uma tarefa que estava prevista para ser executada no domingo seguinte, quando a linha de média tensão estivesse desligada.
18. O trabalhador E… não tinha formação T.E.T. e executou a tarefa referida nos pontos anteriores quando a linha de média tensão estava ligada.
19. Como consequência directa e necessária das lesões sofridas, o Autor ficou afectado de I.T.A. desde a data do acidente até 25.10.2013.
20. Em consequência do acidente, o Autor nunca mais poderá voltar a desempenhar a profissão de electricista de baixa tensão, média tensão, alta tensão, muito alta tensão, redes de distribuição e postos de transformação (PT).
21. Uma vez que as sequelas de que passou a sofrer o impedem de subir aos postes, de manusear as ferramentas, de fazer manobras dos cabos, de levantar o braço direito, de abrir a mão direita, de escrever com a mão direita.
22. Por carta de 30.7.2013, a 2ª Ré comunicou ao Autor a não renovação do contrato de trabalho, pelo que este caducou no dia 2 de Setembro de 2013.
23. Sob pena de sofrer dores insuportáveis, o Autor não poderá deixar de:
- Fazer a medicação permanente diária (cerca de 15 comprimidos diários: 3 x Lyruca; 3 x Tramadol com Paracetamol; 1 x Cimbalta 60 mg; 2 x Travex 100; 2 x Lexotan 1,5; 1 x Diazepam 10mg; e 3 x Tramadol 50 mg);
- Receber acompanhamento na especialidade de anestesiologia na Unidade de Tratamento da Dor do Hospital dos Lusíadas e
- Receber infusões trimestrais de lidocaína EV a 2%.
24. A medicação, o acompanhamento de anestesiologia e as infusões, apenas conseguem minorar e não eliminar as dores.
25. Por força de medicação obrigatória para redução do desconforto causado pelas dores, o Autor ficou afectado na sua capacidade sexual e de procriação, uma vez que os efeitos da medicação provocam perda de sensibilidade, impedindo-o de ter relações sexuais em virtude de não ter e nem conseguir manter a erecção.
26. Para conseguir ter relações sexuais o Autor teria que suspender durante um ou dois dias a medicação, o que lhe provocaria dores totalmente insuportáveis ao nível da zona afectada.
27. A medicação obrigatória também afecta a capacidade de concentração e de memória do Autor.
28. E não existe qualquer esperança de que a sua situação melhore, sendo antes previsível o seu agravamento com a idade.
29. Em virtude das sequelas de que padece, o Autor não pode praticar qualquer tipo de desporto e tem dificuldade em realizar actividades básicas do dia-a-dia como escrever ou atar os sapatos sem dificuldade.
30. Face à situação descrita nos pontos anteriores o Autor está destruído psicologicamente.
31. O Autor tem necessidade de continuar a realizar sessões de fisioterapia por tempo indeterminado.
32. A retribuição mensal ilíquida acordada entre o Autor e a Ré entidade empregadora era de € 563,00 euros, acrescida de subsídio de alimentação, constante do ponto B) da matéria de facto assente.
33. Tendo ainda sido acordado que, uma vez que a prestação do trabalho do Autor era em todo país, a Ré podia abonar pontualmente ao Autor o pagamento de ajudas de custo, de valor variável, para fazer face aos custos que acrescessem com alimentação, deslocações e alojamento.
34. A equipa em que o Autor se integrava, aquando do acidente, executava o trabalho que consistia na preparação da instalação de um armário novo na base de um poste, para substituição do antigo aí existente.
35. E na ligação dos cabos ao referido armário novo e respectiva fixação no poste que, posteriormente, seria ligado à rede eléctrica através do transformador existente no topo do poste.
36. A ligação seria realizada no domingo seguinte, dia 23.09.2012.
37. E só após o prévio corte da corrente na linha de média tensão que alimentava o transformador, que se encontrava programado com a EDP para aquele efeito.
38. No dia do acidente, a equipa da Ré, na qual se integrava o Autor, deveria apenas executar trabalhos fora de tensão.
39. O trabalhador E… tinha experiência no desempenho de trabalhos na vizinhança de tensão e detinha todas as qualificações para poder exercer tais trabalhos.
40. O Autor, no momento do acidente, trabalhando junto do armário, não utilizava equipamentos para trabalhos em tensão, tais como luvas, máscara e ferramentas específicas porque realizava apenas trabalhos fora de tensão.
41. A equipa de trabalhadores da Ré D…, na realização dos trabalhos preparatórios ocorridos no dia do acidente, não procedeu à ligação à terra do quadro novo, assim como dos elementos interiores do mesmo.
42. E não procedeu ao revestimento com manta de vinil do cabo LXS4X70 que foi manuseado pelo trabalhador Eufrásio na manobra referida no artigo 12º.
43. O Autor não tinha título de habilitação válido para pertencer à equipa que estava a realizar os trabalhos preparatórios.
44. Nem tinha plano de estágio, nem estava a ser orientado e acompanhado pelo chefe de equipa e pelo chefe de segurança.
45. O Autor não tinha passaporte de segurança válido no dia do acidente.
46. A solicitação de “Pedido de Indisponibilidade” para domingo, dia 23.09.2012, das 08:00 às 12:00 horas, que a empresa F… efectuou à EDP, destinava-se à execução dos trabalhos de substituição do funcionamento do quadro geral antigo pelo novo, através das respectivas ligações à rede durante o período de corte.
47. O trabalho ordenado à equipa constituída pelos trabalhadores E…, B… e G… e descrito no ponto 34º consubstanciava-se em trabalho sem tensão.
48. O trabalho referido no ponto anterior incluía ligação à terra do quadro novo.
49. O trabalho ordenado à equipa constituída pelos dos trabalhadores E…, B… e G…consistia também na fixação de conduta e cabo ao corpo do poste.
50. O trabalhador E… sabia que ao passar o cabo LXS4X70 por cima da linha isolada de baixa tensão iria invadir a área de vizinhança de tensão e poderia invadir a área de tensão, violando as regras de segurança.
51. Uma vez que os trabalhos deveriam ter sido executados fora de tensão, não foi ordenado à equipa que isolasse a extremidade do cabo LXS4X70 com manta de vinil.
52. Em face da experiência profissional de electricista de baixa e média tensão que o Autor possuía à data da sua admissão, designadamente ao serviço da empresa …, a Ré D… reconheceu-lhe competência para trabalhar na vizinhança de tensão, tendo-lhe emitido o título de habilitação com as qualificações B2V-M1V.
53. Apesar de não ter assinado o título de habilitação, o Autor possuía os conhecimentos técnicos para trabalhar como electricista na vizinhança de média e baixa tensão, que a Ré D… lhe reconheceu.
54. O Passaporte de Segurança é um requisito contratual imposto pela EDP, não atribuindo competências aos trabalhadores.
55. Como consequência directa e necessária das lesões e sequelas provocadas pelo acidente a que se reportam os autos, o Autor ficou afectado de uma IPP de 45,45% (30,3% x o factor de bonificação1,5) com IPATH, desde 26.10.2013 e precisa de manter o seguimento na consulta da dor e os tratamentos de fisioterapia sempre que se revelar necessário.

IV. Fundamentação
Como se afirmou supra (sob o n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se em saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto, se o acidente foi provocado pela empregadora, ou resultou da falta de observação das regras de segurança por parte da mesma.
Analisemos cada uma das questões.

1. Da impugnação da matéria de facto
(…)
1.3. Em conclusão, entende-se não existir fundamento para alterar a resposta à matéria de facto, pelo que se mantém a mesma.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

2. Quanto a saber se o acidente foi provocado pela empregadora, ou resultou da falta de observância das regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte daquela.
Refira-se desde já que é pacífico que tendo o acidente ocorrido em 21 de Setembro de 2012, ao mesmo é aplicável, em matéria de reparação, o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (doravante também designada como LAT), que regulamenta o regime da reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), sendo que aquela lei, por força do disposto no seu artigo 188.º, entrou em vigor em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se aos acidentes ocorridos após essa data.
E face ao disposto no artigo 8.º da mesma LAT, é incontroverso que B…sofreu um acidente de trabalho, na medida em que o evento ocorreu no local e no tempo de trabalho e produziu lesão corporal.
Tendo em conta a questão equacionada supra, estipula o artigo 18.º, n.º 1, da LAT, relativamente aos casos de agravamento da reparação por actuação culposa do empregador: “[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão de obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”
Em tais situações é devida reparação agravada, nos termos previstos no n.º 4 do mesmo preceito, e a seguradora responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso (artigo 79.º, n.º 3 da lei em apreciação).
A questão, pois, que se coloca consiste em saber se o acidente foi provocado pela empregadora, ou ocorreu por violação das regras de segurança por parte da mesma.
Do citado artigo 18.º decorre a existência de um de dois fundamentos para a responsabilidade agravada da empregadora:
a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra (1.ª parte do n.º 1 do artigo 18.º);
b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho (2.ª parte do referido n.º 1 do artigo 18.º).
Como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado (vide, por todos, os acórdãos de 12-02-2009, Processo 08S3082, de 07-07-2009, Processo 09S0375, de 15-09-2010, Processo 8/04.7TTABT.C1.S1, de 21-11-2010, Processo 55/07.7TTLMG.P1.S1, e de 22-09-2010, Processo 190/04.3TTLVCT.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi-pt; a jurisprudência foi emitida no âmbito da anterior Lei e Regulamento dos acidentes de trabalho – Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril –, mas mantém plena actualidade), a única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo.
Porém, quanto ao mais, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer.
Ou seja, para além do comportamento culposo ou da violação de normas de segurança, é necessário que se demonstre que foi esse comportamento ou essa violação que deu origem ao evento danoso (vejam-se, neste sentido e por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2007, Processo n.º 1957/06, de 12 de Setembro de 2007, Processo n.º 4369/06, de 14 de Novembro de2007, Processo n.º 2193/07, e de 08 de Janeiro de 2013, Processo 507/07.9TTVCT.P1.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como se observou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-2008 (Proc. n.º 236/08, disponível em www.dgsi.pt; em sentido idêntico, veja-se também o acórdão do mesmo tribunal de 23-09-2009, Processo 107/05.8TTLRA.C1, disponível no mesmo sítio), a questão do nexo de causalidade, comporta duas vertentes:
(a) a vertente naturalística, que consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano;
(b) a vertente jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.
O artigo 563.º do Código Civil consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, no sentido de que não exige a exclusividade do facto condicionante do dano.
No dizer de Antunes Varela (et alii, Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 548) o preceito em causa deve «(…) interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito».
Mas é configurável a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, assim como também se admite a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie um outro que suscite directamente o dano.
Porém, o facto condicionante já não deve ser tido como causa adequada do efeito danoso, sempre que o mesmo, pela sua natureza, se mostre de todo inadequado para a sua produção: é o que sucede quando o dano ocorreu por virtude de circunstâncias anómalas ou excepcionais de todo imprevisíveis no contexto do trajecto causal.
É, por isso, imprescindível apurar do concreto circunstancialismo em que correu o acidente (neste sentido, por todos, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, Processo 06S1957, de 13-12-2007, Processo 07S2095, de 12-02-2009, Processo 08S3082, e de 09-02-2010, Processo 838/06.5TTMTS.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Cabe ainda deixar assinalado que o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora incumbe a quem dela pretende tirar proveito, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º do Código Civil [neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é também unânime, podendo ver-se, entre outros, os acórdãos de 21-06-2007 Processo n.º 534/07, e de 12-09-2007, Processos n.ºs 4369/06 e n.º 672/07, disponíveis em www.dgsi.pt].
Mas analisemos cada um dos fundamentos.

2.1. Quanto ao 1.º dos fundamentos (acidente provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquele contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra).
Atente-se no que resulta, no essencial, da matéria de facto:
- O Autor é electricista de baixa tensão, média tensão, redes de distribuição e postos de transformação (PT) [n.º 5];
- No dia 21.09.2012, cerca das 10H15, em Portalegre, quando se encontrava ao serviço da 2ª Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, o Autor sofreu uma descarga de alta voltagem (n.º 1);
- O acidente aconteceu no momento em que o funcionário da 2.ª Ré, E…, ao fazer passar o cabo LXS 4x70+16 que ia alimentar o quadro que o Autor estava a ligar, fez com que tal cabo tocasse na linha de média tensão, ou nos fios condutores, ou no arco eléctrico associado àquela, o que provocou a descarga de alta voltagem que atingiu o Autor (n.º 13);
- O trabalhador E… efectuou uma tarefa – passar o cabo LXS4X70 por cima da linha isolada de baixa tensão – que estava prevista para ser executada no domingo seguinte, quando a linha de média tensão estivesse desligada (n.º 17);
- O trabalhador E… não tinha formação T.E.T., mas tinha experiência no desempenho de trabalhos na vizinhança de tensão e detinha todas as qualificações para poder exercer tais trabalhos preparatórios, tendo executado a tarefa referida nos pontos anteriores (de passar o cabo) quando a linha de média tensão estava ligada (n.ºs 18 e 39);
- A equipa em que o Autor se integrava aquando do acidente – e que era composta por E…, chefe de equipa, G… e pelo Autor – executava o trabalho que consistia na preparação da instalação de um armário novo na base de um poste, para substituição do antigo aí existente, e na ligação dos cabos ao referido armário novo e respectiva fixação no poste que, posteriormente, no domingo seguinte, seria ligado à rede eléctrica através do transformador existente no topo do poste (n.ºs 34 a 36 e 49);
- Nesses trabalhos preparatórios a realizar encontrava-se também a ligação à terra do quadro novo, sendo os trabalhos executados fora de tensão, e a ligação à rede eléctrica a fazer no domingo seguinte seria feita só após o prévio corte da corrente na linha de média tensão que alimentava o transformador, o que se encontrava programado com a EDP (n.ºs 37, 38, 47 e 48);
- O Autor, no momento do acidente, trabalhando junto do armário, não utilizava equipamentos para trabalhos em tensão, tais como luvas, máscara e ferramentas específicas porque realizava apenas trabalhos fora de tensão (n.º 40);
- Também por os trabalhos preparatórios a realizar serem fora de tensão, não foi ordenado à equipa que isolasse a extremidade do cabo LXS4X70 com manta de vinil (n.º 51);
- A equipa de trabalhadores da Ré D…, na realização dos trabalhos preparatórios ocorridos no dia do acidente, não procedeu à ligação à terra do quadro novo, assim como dos elementos interiores do mesmo e não revestiu com manta de vinil o cabo LXS4X70 que foi manuseado pelo trabalhador E… na manobra referida no artigo 12º (n.ºs 41, 42);
- O Autor não tinha título de habilitação válido para pertencer à equipa que estava a realizar os trabalhos preparatórios, não tinha plano de estágio, nem estava a ser orientado e acompanhado pelo chefe de equipa e pelo chefe de segurança, assim como não tinha passaporte de segurança válido no dia do acidente (n.ºs 43, 44 e 45);
- Porém, apesar de não ter assinado o título de habilitação possuía conhecimentos técnicos para trabalhar como electricista na vizinhança de média e baixa tensão, que a Ré lhe reconheceu, sendo o passaporte de segurança um requisito contratual imposto pela EDP, não atribuindo competências aos trabalhadores (n.ºs 53 e 54);
- A solicitação de “Pedido de Indisponibilidade” para domingo, dia 23.09.2012, das 08:00 às 12:00 horas, que a empresa F… efectuou à EDP, destinava-se à execução dos trabalhos de substituição do funcionamento do quadro geral antigo pelo novo, através das respectivas ligações à rede durante o período de corte (n.º 46).
Da referida factualidade ressalta, desde logo e por um lado, que os trabalhos a realizar – ao fim e ao resto preparação da instalação de um armário novo na base de um poste, para substituição do antigo aí existente, o que envolvia a ligação dos cabos ao referido armário novo e respectiva fixação no poste, sendo que no domingo seguinte seria ligado à rede eléctrica através do transformador existente no topo do poste, para o que previamente a EDP procederia ao corte de corrente eléctrica na linha de média tensão que alimentava o transformador –, eram sem tensão, o que justifica que não houvesse necessidade de utilização de determinados equipamentos destinados a trabalhos em tensão (como sejam luvas, máscaras, etc.) assim como não houvesse necessidade de isolar a extremidade do cabo, que posteriormente iria ser ligado à rede, com manta de vinil.
Por outro lado, a referida factualidade evidencia que o acidente ocorreu porque um trabalhador da empregadora ao passar o cabo LXS 4x70+16 que ia alimentar o quadro que o Autor estava a ligar – passagem de cabo essa que apenas devia efectuar-se no domingo seguinte, quando a linha de média tensão estivesse desligada – fez com que o mesmo (cabo) tocasse na linha de média tensão, ou nos fios condutores, ou no arco eléctrico associado àquela, o que provocou a descarga de alta voltagem que atingiu o Autor.
Isto bem sabendo esse outro trabalhador que ao passar o cabo nas referidas circunstâncias, iria invadir a zona de vizinhança e poderia invadir, como invadiu, a área de tensão, violando as regras de segurança.
Assim, o acidente ficou a dever-se apenas a conduta inadvertida desse trabalhador da empregadora, que tinha habilitações para realizar o trabalho que estava a realizar, incluindo na vizinhança de tensão, mas que não implicava aquele acto que provocou o acidente.
Deste modo, e ressalvado o devido respeito pelo entendimento da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, não se detecta que a matéria de facto se apresente “deficiente, obscura e até contraditória”, a justificar a ampliação da matéria.
Da referida matéria de facto extraem-se as concretas circunstâncias do acidente e que os trabalhos a realizar eram fora de tensão.
Aliás, no artigo 54.º da base instrutória perguntava-se se o trabalho a executar era na vizinhança de tensão, e tal artigo mereceu a resposta de “não provado”, com fundamento que o exmo. perito da EDP (eng….) “esclareceu que os trabalhos a efectuar não se podiam considerar na vizinhança de tensão, mas fora dela”.
Assinale-se também que não resultou da matéria de facto, como se deixou analisado supra, que a empregadora ou até a F… (aqui mesmo que se admitisse, de acordo com a alegação do recorrente, que esta empresa funciona como empresa mãe e que a empregadora é “uma das muitas empresas nascidas dessa empresa mãe e que gravita em torno delas”, o que parece intuir que entende que se deve desconsiderar a personalidade jurídica de cada uma das empresas) tivessem dado a ordem ao trabalhador em causa para a passagem do cabo naquele dia.
Ainda a propósito da culpa da empregadora, o recorrente sustenta que o trabalhador E… – chefe da equipa que integrava o Autor aquando do acidente – é de considerar, para efeitos do artigo 18.º da LAT, como representante da empregadora.
Ressalvado o devido respeito por essa interpretação, não podemos acompanhar a mesma.
Como se observou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-03-2012 (Recurso n.º 289/09.0TTSTB.E1.S1 - 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), o termo “representante”, a que alude o artigo 18.º, n.º 1, da LAT, não tem a dimensão que subjaz ao disposto nos artigos 258.º e 268.º do Código Civil; no entanto, o referido termo refere-se «às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e actuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder directivo».
Ora, no caso em apreço não se descortina que o referido trabalhador E… exercesse quaisquer poderes representativos da empregadora: ele integrava tão só a equipa de 3 elementos (onde também se integrava o Autor) que realizava o trabalho (n.ºs 34, 38 e 49); e a circunstância de ser o chefe da equipa que ia (estava a) realizar o trabalho, daí não decorre, por si só, que ele tivesse poderes de representação da empregadora. Como chefe de equipa ele limitava-se a coordenar no local os trabalhos, não se retirando daí que tivesse quaisquer poderes de representação da Ré e mais não sendo, para os efeitos previstos na LAT, que outro trabalhador da empregadora, subsumindo-se, por consequência, a situação ao disposto no artigo 17.º da LAT.
Nesta sequência, impõe-se concluir que o recorrente não provou – e, como se disse, a ele competia a prova dos factos que agravam a responsabilidade da empregadora – a culpa da empregadora/recorrida na produção do acidente, pelo que não pode concluir-se que o acidente foi provocado pela entidade empregadora.
E, pergunta-se: ficou o acidente a dever-se a violação das regras de segurança por parte da empregadora?
É o que se passa a analisar.

2.2. Da alegada violação das regras de segurança por parte da empregadora.
Recorde-se que para que possa haver lugar a responsabilidade agravada com base neste fundamento é necessário que:
(i) sobre a empregadora recaia o dever de observar determinadas regras de segurança;
(ii) que não haja observado as mesmas, sendo-lhe imputável essa omissão;
(iii) que se verifique um nexo de causalidade entre a omissão e o acidente.
No caso em apreço não foram invocadas quaisquer concretas normas de segurança violadas por parte da empregadora.
Admite-se, no entanto, que o recorrente se pretenda reportar ao “título de habilitação” e ao “passaporte de segurança”.
Importa ter presente que à data em que ocorreu o acidente se encontrava em vigor a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que, em conformidade com o prescrito no artigo 284.º do Código do Trabalho, veio estabelecer o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
Como princípio geral consagra-se no n.º 1 do artigo 5.º da referida lei que «[o] trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeite a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida».
E no artigo 15.º da lei prescreve-se que «[o] empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho» (n.º 1), devendo, de acordo com o n.º 2, «(…) zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador (…)», tendo em conta princípios gerais de prevenção, designadamente, a identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, a integração da avaliação dos riscos para a segurança e saúde do trabalhador nas actividades da empresa e o combate aos riscos na origem [alíneas a) a c) do referido artigo].
No caso em apreço, o que se extrai da matéria de facto é que o trabalhador E… tinha experiência no desempenho de trabalhos na vizinhança de tensão e detinha todas as qualificações para poder exercer tais trabalhos (facto n.º 39).
Já em relação ao Autor não tinha “título de habilitação” válido para pertencer à equipa que estava a realizar os trabalhos preparatórios, não tinha plano de estágio, nem estava a ser orientado e acompanhado pelo chefe de equipa e pelo chefe de segurança e não tinha “título de passaporte” válido (factos n.ºs 43, 44 e 45).
Contudo, apesar de não ter título de habilitação válido, o Autor possuía os conhecimentos técnicos para trabalhar como electricista na vizinhança de média e baixa tensão, o que a empregadora lhe reconheceu, e o passaporte de segurança é um requisito contratual imposto pela EDP, não atribuindo competências aos trabalhadores (factos n.ºs 5, 53 e 54).
Ora, em face de tais elementos, é duvidoso que se possa concluir que houve violação das regras de segurança por parte da empregadora: por um lado, quanto ao título de habilitação, o que se extrai do n.º 23 da matéria de facto é que o Autor apenas não o tinha formalmente porque faltava a sua assinatura no título, pois o mesmo havia sido emitido pela empregadora, entidade com essa incumbência; por outro, quanto ao passaporte de segurança, como foi repetidamente afirmado pelo exmo. perito ouvido em julgamento, eng…., e resulta do n.º 54 da matéria de facto, o mesmo não dá competências, sendo apenas um requisito contratual imposto pela EDP.
Admitindo, todavia, por mera hipótese de raciocínio e face à alegação do recorrente, que houve essa violação de regras de segurança por o Autor não ter os referidos documentos, sempre será de concluir que não existe nexo causal entre essa violação e o acidente.
Com efeito, no momento do acidente o Autor trabalhava junto do armário, trabalho sem tensão: e o acidente só ocorreu, volta-se a sublinhar, porque outro trabalhador da empregadora ao passar o cabo que ia alimentar o quadro que o Autor estava a ligar – passagem de cabo essa que apenas devia efectuar-se no domingo seguinte, quando a linha de média tensão estivesse desligada – fez com que o mesmo (cabo) tocasse na linha de média tensão, ou nos fios condutores, ou no arco eléctrico associado àquela, o que provocou a descarga de alta voltagem que atingiu o Autor: tudo isto bem sabendo esse outro trabalhador que ao passar o cabo nas referidas circunstâncias, iria invadir a zona de vizinhança e poderia invadir, como invadiu, a área de tensão, violando as regras de segurança.
Daí que não possa afirmar-se que a eventual violação das regras de segurança por parte da empregadora, no que à falta de documentação no que ao Autor diz respeito, seja causal do acidente.
E assim sendo, como se entende, também não pode haver lugar a responsabilidade agravada com base no analisado fundamento.
Aqui chegados, verifica-se que o Autor/recorrente não logrou provar os factos que agravam a responsabilidade pela reparação: como tal, e considerando que a empregadora havia transferido a responsabilidade infortunística para a seguradora, é esta responsável pela reparação do acidente pelas prestações normais (responsabilidade objectiva) nos termos previstos na LAT, maxime seus artigos 23.º, 25.º, 47.º, 48.º, 50.º, 65.º, 67.º e 71º, responsabilidade essa da seguradora que, de resto, não vem posta em causa.
Uma última referência quanto à pretensão do recorrente de condenação da empregadora/recorrida a título de danos não patrimoniais.
Tal condenação tinha como pressuposto necessário a responsabilidade agravada da empregadora.
Com efeito, não se mostrando provada a culpa da empregadora no acidente, não se verificam os requisitos para a requerida indemnização (cfr. artigos 483.º e 496.º, do Código Civil).
Não pode olvidar-se que a reparação por acidentes de trabalho decorrente de responsabilidade civil sem culpa tem natureza excepcional (n.º 2, do artigo 483.º, do Código Civil), dispondo a LAT, designadamente o artigo 23.º, os termos em que se efectua essa reparação.
E apenas nos casos de actuação culposa do empregador se prevê a responsabilidade civil por danos não patrimoniais (cfr. n.º 1 do artigo 18.º).
Daí que inexistindo culpa da empregadora, inexista também fundamento para a condenação a título de danos não patrimoniais.
Como escreve Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, edição, págs. 810-811), entendimento que embora no domínio da LAT de 1997 é transponível para a actual LAT, «A responsabilidade civil objectiva do empregador foi estabelecida na lei de forma limitada, de certo modo à imagem do que ocorre em sede de responsabilidade civil objectiva no Código Civil, onde, em certos casos, se estabeleceram limites máximos no montante indemnizatório, por exemplo, com respeito aos acidentes de viação no art. 508.º do CC. Só que a responsabilidade civil objectiva por acidentes de trabalho assenta numa concepção diferente: a responsabilidade não é ilimitada, mas o limite é fixado com base em dois aspectos. Primeiro, na noção legal de acidente de acidente de trabalho, que é delimitada pelo legislador. Segundo, a reparação só abrange as despesas respeitantes ao restabelecimento do estado de saúde, à recuperação da capacidade de trabalho e de ganho e, em caso de incapacidade ou de morte, indemnizações correspondentes à redução da capacidade, subsídio de readaptação, pensões aos familiares e despesas de funeral. (…) Não são (…) indemnizáveis os danos não patrimoniais, pois tais prejuízos não fazem parte do elenco constante do art. 10.º da LAT (…)».
Nesta sequência, e sem necessidade de mais considerações, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.

Vencido no recurso, o recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Contudo, deverá atender-se ao benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por B…, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Évora, 23 de Fevereiro de 2016
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto)
José António Santos Feteira (adjunto)