Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DO CARTAXO – 2º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | CONTRA-ORDENAÇÕES | ||
| Sumário: | É de 10 dias o prazo de interposição de recurso da decisão judicial proferida em processo de contra-ordenação, não sendo aplicáveis os prazos de recurso da sentença estabelecidos no CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Inconformada com a decisão que não admitiu o recurso que interpôs do despacho que, por extemporâneo não admitiu o recurso que interpusera da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o nº 809/10.7EASTR, veio a ali recorrente C…, SA. reclamar do mesmo, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, invocando que o prazo para interposição do recurso é o fixado no Código de Processo Penal para os recursos criminais e não o de 10 dias estabelecido no art. 74º, nºs 1 e 4 do RGCO, como entendimento do Mmº Juiz “a quo”, porquanto tal norma foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 27/2006, publicado no DR, Iª Série de 3.03.2006. Instruída a reclamação, cumpre decidir. Como bem refere a reclamante, decidiu o TC no acórdão 27/2006 de 10.01.2006, publicado no DR, nº 45, Iª Série de 3.03.2006, “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição”. Todavia, posteriormente o Supremo Tribunal de Justiça analisando este aresto, entendeu que o mesmo partiu do pressuposto, não demonstrado, de que o prazo da resposta nos recursos em processo de contra-ordenação era o fixado no CPP e, assim diferente e mais alargado do que o estabelecido para a interposição no RGCO, pressuposto que, todavia, não se verifica no entendimento de que o prazo para a resposta é igual ao do recurso e estabelecido no RGCO. Efectivamente, no acórdão 1/2009 de 4.12.2008, in DR nº 11, Iª Série de 16.01.2009, o STJ fixou a seguinte jurisprudência: «Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra--Ordenações (RGCO).» Como é evidente, esta interpretação do STJ não põe em causa aquele acórdão do Tribunal Constitucional, uma vez que, interpretativamente afasta o pressuposto em que assentara aquele aresto constitucional, ou seja, de que o prazo para a resposta ao recurso era o estabelecido no CPP e, assim, mais alargado que o prazo para o recurso, já que expressamente estabelecido no RGCO. É certo que “a jurisprudência uniformizada não tem força obrigatória geral – como decorre da revogação e inconstitucionalização parcial do art. 2º do Código Civil – e não é obrigatória para os outros tribunais. Tem, no entanto, um valor de precedente persuasivo que, naturalmente, será considerado pelos outros tribunais, dada a publicidade que lhe está legalmente conferida…. Para os cidadãos em geral e para os operadores judiciários é importante contar com a observância da jurisprudência uniformizada, para evitar um risco de confronto com decisões não esperadas e, porventura, incorrectas, só porque um determinado tribunal ou até uma formação do STJ persiste, teimosamente, em aplicar o direito de forma individualizada e sem atender a tal jurisprudência uniformizada…. Tal não significa, claro, que não possa haver alteração da jurisprudência uniformizada, nomeadamente quando começa a haver decisões de tribunais inferiores a afastar-se daquela, em decisões fundamentadas que ponham, convincentemente em causa a doutrina fixada…” [1]. Estabelece o art. 445º nº 3 do CPP que a decisão uniformizadora não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão. Assim, apesar da jurisprudência uniformizada não ser vinculativa, a mesma deve ser observada e seguida pelos tribunais, a não ser que aduzam fundamentos não considerados no acórdão uniformizador e de tal forma relevantes e convincentes que sejam capazes de provocar a alteração pelo Supremo da jurisprudência fixada. Enquanto tal não suceder, devem os tribunais adoptar nas suas decisões aquela orientação jurisprudencial. A não ser assim, esvaziar-se-ia de sentido e conteúdo o instituto da uniformização da jurisprudência colocando tais arestos ao nível dos demais acórdão não uniformizadores e ficaria seriamente posta em causa a certeza e a segurança jurídicas. Convém não olvidar também que, nos termos do art. 446º do CPP, não só é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, como o recurso é mesmo obrigatório para o Ministério Público, podendo o STJ limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada. É evidente, uma vez que se mantém inalterado o regime jurídico em que foi proferido o transcrito acórdão uniformizador, que sendo levada ao STJ a questão suscitada nestes autos, este limitar-se-ia a aplicar a jurisprudência fixada, já que não está, obviamente, ultrapassada. Acresce que é total a minha concordância com os fundamentos consignados no sobredito aresto e para os quais remeto. Em face do referido, impõe-se, sem necessidade de mais argumentos, indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão reclamada que não admitiu o recurso por extemporâneo Custas pela reclamante. Évora, 19.01.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) __________________________________________________ [1] Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil Reforma de 2007, Coimbra Editora, pág. 170 e 171. |