Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3427/19.0T8STR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
APLICAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAR
Data do Acordão: 01/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual, ou seja, informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte.
II. Não cumpre esses deveres o intermediário financeiro, Banco, que faz crer ao cliente que o produto financeiro que propunha para subscrição tinha a garantia do próprio Banco, que tinha a mesma garantia de um depósito a prazo e que o Banco garantia o capital investido, quando afinal do que se tratava era de obrigações subordinadas emitidas por terceira entidade, que era a devedora do reembolso do capital e do pagamento dos juros.
III. Estando demonstrado que se o intermediário financeiro tivesse informado o cliente de forma completa, verdadeira e leal este nunca aceitaria subscrever o produto financeiro em causa, e mostrando-se que o reembolso não foi feito na data da respectiva maturidade nem depois, é o intermediário financeiro responsável pelo prejuízo sofrido pelo investidor, correspondente ao montante investido, acrescido dos juros moratórios.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra Banco BIC Português, SA., pedindo, com fundamento em responsabilidade civil pré-contratual e contratual:
a) Que se declare que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de obrigação SLN RENDIMENTO MAIS 2004, ao Réu, BPN- (ACTUAL BANCO BIC S.A., RÉU NA PRESENTE ACÇÃO), – Contribuinte Fiscal n.º 503 159 093, e Sede Social: Av. António Augusto de Aguiar n.º 132, 1050-020 Lisboa, adquirida na agência de Almeirim, foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento), reembolso este que era garantido pelo próprio Banco Réu;
b) Que se declare que é da Responsabilidade do BANCO BIC S.A., Contribuinte Fiscal n.º 503 159 093, o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do Autor da obrigação SLN RENDIMENTO MAIS 2004, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), porquanto com a transmissão do Nacionalizado Banco BPN, para a esfera jurídica do Réu BANCO BIC S.A., Contribuinte Fiscal n.º 503 159 093, e sede social na Av. António Augusto de Aguiar n.º 132, 1050-020 Lisboa, transmitiram-se de igual modo na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o BPN, independentemente de todo e qualquer acordo que o Réu BANCO BIC S.A., tenha estabelecido com o Estado Português no acto de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa, sendo tal acordo marginal ao aqui Autor;
c) Que se condene o Réu, a proceder ao imediato reembolso do capital de €100.000,00, acrescido de juros vencidos desde 10 de Maio de 2014 sobre as obrigações SLN 2004, à taxa legal, até integral reembolso do capital, condenando ainda o Réu a pagar ao Autor quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a €10.000,00, por danos morais sofridos pelo Autor, com o comportamento imputável ao Réu, traduzido na informação falsa prestada pela gerente da conta da Agência de Almeirim;
E, no entendimento de que o contrato é nulo;
d) Que seja julgado nulo o contrato de intermediação financeira celebrado entre Autor e Réu, condenar-se o Réu BANCO BIC SA., que deu origem à subscrição de 10/05/2004 das obrigações SLN Rendimento Mais, e, em consequência,
e) Que se condene o R. a restituir ao Autor o valor de € 100.000 (cem mil euros) acrescido de juros, à taxa legal, desde 10-05-2014 e até efectivo e integral pagamento.

2. Citado, o R. deduziu contestação, excepcionando a prescrição e o abuso de direito, e impugnando a versão dos factos dada pelo A..

3. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo sido relegado para final o conhecimento da matéria de excepção, identificou-se o objecto do litígio e, posteriormente, em sede de audiência final, enunciaram-se os temas da prova.

4. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenar o Réu Banco BIC Português, S.A., a pagar à habilitada BB, a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, absolvendo-se quanto ao mais pedido.

5. Inconformado recorreu o R., pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, com os fundamentos que assim sintetizou nas respectivas conclusões:
1.ª Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, sendo que a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente acção parcialmente procedente, não julgou correctamente.
2.ª Com tal decisão, o Mmo. Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D do CdVM; 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE; 220º, 232º e 236º, 483º e ss., 595º e 615º do C.C; 615.º, n.º 1, al. e) do CPC.
3.ª Certo é que o Banco R., tal qual estava obrigado, prestou ao decesso informações completas, verdadeiras, actuais, claras, objectivas e lícitas (nos termos e para os efeitos do art.7º do Código de Valores Mobiliários), quanto às obrigações por estes subscritas, dando cumprimento não só à lei, mas também a uma política de transparência e de confiança pela qual sempre se pautou.
4.ª O Apelante entende que os factos dados como provados nos números “2.1.3; 2.1.7 e 2.1.8” não deveriam constar do corpo da Sentença nos termos ali propostos, em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Nestes termos, é o Banco Apelante de pugnar pela alteração de tais números, de acordo com a redacção adiante proposta.
5.ª De facto, esta situação tem bastante interesse para uma correcta decisão da causa sub judice, e o Tribunal a quo se limitou a fazer “tábua rasa” da mesma. Na verdade, o funcionário bancário – a testemunha CC – referiu ter a certeza de que na documentação interna existente acerca do produto, continha dizeres acerca da possibilidade do reembolso antecipado ao fim de 5 anos (“cal option”) e que seria por iniciativa do Banco BPN; e de que na mesma documentação diria ainda que o capital seria garantido pelo Banco. No entanto, quando confrontada tal testemunha com o mesmo documento interno (doc. 2 junto com a Contestação), afinal não continha esses dizeres.
6.ª Pelo contrário, a possibilidade de “cal option” seria por banda da SLN!! E mais, quanto ao capital garantido, em lado algum dessa documentação é referido que seria pelo Banco!!! Pode concluir-se, então, que qualquer motivação, quanto à matéria de facto, estribada no seu depoimento, se encontraria prejudicada.
7.ª O produto – Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 – terá sido vendido pelo funcionário CC, dizendo que era um produto mais rentável; seguro como um depósito a prazo; com garantia do Banco; prazo de vigência superior ao depósito a prazo, daí a rentabilidade superior; e que o banco asseguraria a liquidez antecipada, através de endosso. Concretizando, referiu que teria idêntica segurança à de um depósito a prazo; seria a 10 anos, com possibilidade de cal option. Por fim, referiu que faziam referência às taxas de juros.
8.ª De tudo o que vem dito, podemos afirmar com meridiana clareza que os factos dados como provados: “2.1.3; 2.1.7 e 2.1.8” deveriam ter a seguinte redacção:
i. 2.1.3. Aí chegado foi recebido pelo funcionário do banco CC o qual actuando em nome do mesmo, disse ao Autor, que tinha uma aplicação equivalente um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada e taxa fixa.
ii. 2.1.7. O que motivou a autorização por parte do Autor para tal aplicação, foi o facto de lhe ter sido dito pelo referido funcionário que o capital era garantido, e que poderia pedir o reembolso do capital e respectivos juros antecipadamente, através de endosso.
iii. Actuou, assim, convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com características similares às de um depósito a prazo.
9.ª Os contratos de intermediação financeira implicam relações jurídicas que se estabelecem em níveis diferentes. O negócio de cobertura é o concreto contrato de intermediação financeira celebrado entre o intermediário e o cliente e que tem por objecto imediato conceder ao intermediário os poderes necessários para celebrar o negócio de execução. O negócio de execução, por seu turno, é o contrato celebrado entre o intermediário e o terceiro, no interesse e por conta do cliente (ou também o negócio celebrado directamente entre o terceiro e o cliente, com a intermediação do intermediário financeiro), e tem a maioria das vezes por objecto a aquisição, alienação ou qualquer outro negócio sobre valores mobiliários.
10.ª Claro está, que o dever de informação relativo ao negócio de cobertura deve ser prestado em momento anterior ao contrato de intermediação e o dever de informação relativo ao negócio de execução será cumprido já na vigência daquele, tal como sucederá, aliás, com os deveres de informação relativos aos instrumentos financeiros escolhidos! Os deveres de informação a prestar pelo intermediário financeiro, previstos no art. 312º nº 1 do CdVM, são os deveres de informação relativos ao próprio contrato de intermediação financeira, v.g., ao negócio de cobertura!
11.ª Já os art. 323º, 323º-A, 323º-B e 323º-C do CdVM tratam dos deveres de informação próprios, relativos, inerentes ou decorrentes dos negócios de execução, levados a cabo ao abrigo dos negócios de cobertura, como aliás decorre das epígrafes dos artigos.
12.ª Daí que não se possa retirar qualquer consequência jurídica da afirmação do incumprimento dos deveres previstos no art. 312º do CdVM, tendo antes que se buscar na densificação desses preceitos o conteúdo do dever de informação aí genericamente afirmado.
13.ª O RISCO que a sentença associa maioritariamente a um fenómeno de incumprimento da obrigação assumida (neste caso incumprimento do reembolso da obrigação) ou até à insolvência do emitente, NÃO É NEM PODE SER CONSIDERADO UM RISCO ESPECIAL! O risco de incumprimento ou risco de insolvência de um devedor são RISCOS GERAIS de qualquer obrigação, precisamente porque são características nucleares de toda e qualquer obrigação.
14.ª Versando como versa aquele art. 312º do CdVM sobre os deveres de informação a cumprir quanto ao contrato de cobertura, a menção aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar, refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira (no caso a execução de ordens) enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.
15.ª Parece-nos assim por demais evidente que a disposição do art. 312º nº 1 alínea e) relativa aos “riscos especiais nas operações a realizar” em nada se relaciona com a matéria em crise nos presentes autos pois o que é invocado na P.I. é a prestação de uma informação falsa quanto ao instrumento financeiro em si e esta disposição, como vimos, diz respeito à prestação de informação acerca do negócio de intermediação ou de cobertura.
16.ª Entendemos que nada ficou por dizer ou explicar quanto à natureza dos instrumentos financeiros. Da remissão feita para o art. 312º-E nº 1 resulta que o legislador manda também o intermediário financeiro informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação!
17.ª O investimento efectuado foi feito em obrigações da SLN que é um instrumento do mercado monetário (art.º 1 alínea b) do CdVM). Não é um investimento sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!
18.ª A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ se tais riscos de facto existirem! E não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título! É que a este respeito, impõem-se clarificar, que em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.
19.ª O risco de incumprimento não constitui qualquer risco especial da operação! A ser alguma coisa, o risco de incumprimento de uma obrigação de compra (subjacente naturalmente ao cumprimento da opção potestativa de venda) é um RISCO GERAL de qualquer obrigação!
20.ª Na data da subscrição das referidas obrigações, a redacção do CdVM era aquela resultante das sucessivas alterações do D.L. 486/99 de 13/11 até ao D.L. 52/2006 de 15/03. À data da contratação das aplicações não existia sequer qualquer dever de informação quanto aos riscos associados ao instrumento financeiro, ou quanto ao risco de perda da totalidade do investimento, conforme hoje decorre do art. 312º-E nº 2 alínea a)! Ao contrário do que hoje sucede, não havia na anterior redacção do CdVM qualquer norma que taxativamente obrigasse o intermediário financeiro a prestar informações acerca dos riscos do tipo de instrumento financeiro em que se pretendia investir. Essa foi a grande inovação da D.M.I.F. e do diploma que a transpôs!
21.ª As Obrigações eram então, como é ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, o facto de a entidade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu. Assim, dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro como a subscrição daquela Obrigação. Pelo que o mesmo era então adequado a alguém como os Recorridos. Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição de Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, porque pertencendo todas as empresas ao mesmo Grupo, o risco da SLN estava indexado ao risco do próprio Banco. O investimento efectuado era assim um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”.
22.ª O dever de informação neste contrato será um dever secundário, genérico ou acessório da prestação principal, por estar umbilicalmente ligado àquela (não resistindo autonomamente sem ela) e podendo até condicioná-la.
23.ª Ou seja, e em conclusão, A VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO IMPLICA QUALQUER PRESUNÇÃO DE ILICITUDE! E, portanto, tinha que ser o decesso a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu deveria ter dado, que não deu! Não o tendo feito, tem a presente acção necessariamente que claudicar!
24.ª Não está alegado, e muito menos provado, que se tenha tornado impossível receber (total ou parcialmente) o montante investido pelo decesso nas Obrigações. Daí resulta, portanto, que a condenação do Banco Réu no pagamento da integralidade do valor desembolsado pelo decesso é manifestamente excessiva e não cumpre com o critério teoria da diferença prevista no art. 566º nº 2 do CC.
25.ª Não há qualquer matéria provada que permita a conclusão que o comportamento R. foi decisivo e causal na produção dos danos, pois que foi com base na informação que foi transmitida ao decesso, que deu o seu acordo na aquisição da Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 – numa primeira e segunda fase, respectivamente. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. Num segundo momento é necessário provar que aquele negócio produziu um dano. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.
26.ª Não podendo, por fim, o Venerando Tribunal da Relação de Évora olvidar que a falta de reembolso ocorreu por efeito da insolvência da emitente e não por causa de qualquer deficiente informação ou actuação do intermediário financeiro.
27.ª O decesso foi recebendo, periodicamente, as quantias relativas aos cupões, que sempre lhe foram pagos até à insolvência da emitente e recebia mensalmente os extractos bancários com indicação expressa de carteira de obrigações e nada reclamou durante o referido período. Não se verificando, assim, o nexo de causalidade adequada entre a actuação do Recorrente enquanto intermediário financeiro e, o não reembolso, na maturidade, do capital investido.
28.ª Assim, ou o decesso alegava e provava que se tivesse sido cumprido o dever de informação, não teria realizado o investimento, ou então, têm que arcar com as normais consequências de um investimento que se tornou ruinoso, pois não há forma de corrigir a titularidade do risco, pela responsabilidade — the risk lies where it falls!
29.ª Ainda que se censure a conduta do Banco Réu (o que não se concede), essa censura NUNCA poderá ser reconduzível a um dolo ou a uma culpa grave. De facto, lida e relida a matéria de facto, a sensação que fica é que nenhum dos funcionários envolvidos do Banco Réu sequer concebeu a possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estar a determinar o investimento do cliente num produto que este não quereria se estivesse devidamente informado.
30.ª A ideia que perpassa é que os funcionários do Banco Réu estavam absolutamente convencidos da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil de investidor do decesso. Terá havido, portanto (e quando muito) uma indução do decesso em erro, sem que por parte dos funcionários do Banco Réu houvesse intenção ou consciência de o fazer – trata-se, portanto, de uma indução negligente em erro.
31.ª Tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência – a negligência inconsciente. Esta graduação da culpa do intermediário financeiro tem particular interesse, sobretudo em sede da prescrição, pois o art. 324º do CdVM.
32.ª Parece-nos evidente e manifesto que o decesso conheceu os termos em que o negócio foi concluído, designadamente a inexistência de garantia de capital e juros e a subordinação da obrigação aquando da recepção dos extractos bancários no seu domicílio, ou pelo menos em Novembro de 2008, data da nacionalização do Recorrente! Não obstante, a acção apenas foi proposta em Janeiro de 2020! E, portanto, já se encontrava prescrita qualquer putativa responsabilidade do Banco Réu!
33.ª Não havendo declaração negocial, bem ou mal emitida, não pode haver obrigação jurídica – seja ela qualquer for - de fonte contratual, pelo que não pode, em qualquer circunstância, entender-se que o Banco assumiu uma obrigação de reembolso ou que a afiançou!
34.ª Não estaria certamente na mente do Banco Recorrente prescindir do direito de ficar sub-rogado nos direitos do credor, por qualquer pagamento que porventura fizesse em prol do emitente das Obrigações, se tivesse assumido a dívida deste.
35.ª Em lado algum invoca o decesso a existência de uma garantia e exige o cumprimento da mesma! Logo uma tal condenação sempre seria nula por violação do disposto no art. 615º nº 1 alínea e) do CPC.

6. Contra-alegou o A. sustentando a improcedência do recurso, com os fundamentos seguintes:
1.ª A prova produzida em Tribunal, maxime o depoimento da testemunha do Réu Recorrente Banco BIC, S.A., não impunha outra decisão que não fosse a doutamente proferida, com a consequente condenação do Réu Recorrente nos termos doutamente decididos.
2.ª A prova produzida em sede de discussão de Audiência e julgamento, foi mais do que demonstrativa do perfil do Autor, que se mostrava como se mostrou ser pessoa conservadora e não investidor em produto que corresse qualquer risco de perda de capital
3.ª Da prova produzida em sede de discussão de Audiência e Julgamento, resultou mais do que claro, evidente que ao Autor, foi prestada falsa informação, traduzida na garantia de reembolso do capital e juros pelo banco BPN.
4.ª Da prova produzida em sede de discussão de Audiência e Julgamento, resultou mais do que claro, que pelo gerente do Banco foi afirmado ao Autor, que não corria qualquer risco de perda de capital e juros, e que o produto tinha a garantia de reembolso dada pelo Banco.
5.ª A informação falsa prestada ao Autor de que o banco intermediário assegurava o reembolso do capital investido pressupõe uma violação das regras mais elementares da actividade do intermediário financeiro (veja-se o artigo 305º do Código dos Valores Mobiliários que minuciosamente regula a estruturação e da organização empresarial do intermediário financeiro em ordem a que sejam observados elevados padrões de qualidade, profissionalismo e eficiência) e só é compreensível num intolerável quadro de amadorismo dos agentes do recorrente responsáveis pela transmissão dessa informação e de desconsideração dos interesses do cliente, pois constitui um factor indutor de uma confiança artificial no investimento proposto pelo gerente do Banco e realizado pelo investidor, sendo patente que o Réu através da conduta do seu representante, gerente de balcão, não observou o elevado grau de diligência que legalmente lhe é imposto, pelo que é forçosa a conclusão de que a sua culpa é grave, sendo por isso inaplicável o prazo prescricional bianual previsto no nº 2, do artigo 324º do Código dos Valores Mobiliários.
6.ª Não sendo aplicável o prazo prescricional especial previsto no nº 2, do artigo 324º do Código dos Valores Mobiliários e estando em causa uma responsabilidade obrigacional, o prazo de prescrição é o ordinário previsto no artigo 309º do Código Civil e que, por ser de vinte anos, não decorreu ainda, pelo que não se mostra prescrito o direito do Autor.
7.ª Da prova produzida em sede de discussão de Audiência e Julgamento, resulta mais do que evidente a responsabilidade do Banco Réu na venda do produto nos termos em que a mesma se concretizou.
8.ª Da prova produzida em sede de discussão de Audiência e Julgamento, resulta mais do que provado, que foi por força das garantias dadas pelo gerente do Banco, que o Autor, subscreveu o produto em causa, e que, se não lhe tivessem sido dadas tais garantias, o Autor jamais o teria subscrito.

7. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(1) Da nulidade da sentença;
(2) Da impugnação da matéria de facto;
(3) Da reapreciação do direito de indemnização invocado pelo A., concretamente apurar se o Banco violou, ou não, os deveres de informação, no âmbito da sua intermediação, na venda ao recorrente do produto financeiro que adquiriu, e se responde civilmente pelos prejuízos causados; e
(4) Da prescrição.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [em destaque os factos impugnados no recurso]:
2.1.1. O Autor era cliente do Réu na altura BPN, na sua agência de Almeirim com a conta à ordem nº ...01 [Vide extracto bancário de fl. 31]
2.1.2. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2004 o Autor dirigiu-se ao BPN, agência de Almeirim, pretendendo renovar o depósito a prazo que aí detinha.
2.1.3. Aí chegado foi recebido pelo funcionário do banco CC o qual actuando em nome do mesmo, disse ao Autor, que tinha uma aplicação equivalente um depósito a prazo, com capital garantido pelo próprio BPN e com rentabilidade assegurada e taxa fixa e se precisasse de dinheiro o próprio banco ficaria com o produto.
2.1.4. Consequentemente o Autor subscreveu €100.000,00 em Obrigações SLN Rendimento Mais 2004.
2.1.5. Nunca os gerentes ou funcionários do Réu, apresentaram ao Autor qualquer ficha técnica ou informação sobre as Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, nem explicaram o que era uma obrigação.
2.1.6. O Autor era considerado pelo próprio banco como um investidor com um perfil conservador.
2.1.7. O que motivou a autorização por parte do Autor para tal aplicação, foi o facto de lhe ter sido dito pelo referido funcionário que o capital era garantido pelo Banco Réu, e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim entendesse.
2.1.8. Actuou, assim, convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo.
2.1.9. Se o Autor soubesse que estava a adquirir um produto de risco não teria subscrito o produto.
2.1.10.A partir de data não concretamente apurada o Banco Réu deixou de pagar os juros respectivos.
2.1.11. As Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 foram emitidas pela SLN, SGPS. S.A.
2.1.12. Verificado que se mostra vencido o prazo de 10 anos contratualmente estabelecido, é o aqui Autor informado que a aplicação financeira em causa não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações SLN- Sociedade Lusa de Negócios, SA e que uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no processo de insolvência.
2.1.13. Não tenho o Autor sido reembolsado do valor de €100.000,00 investido na subscrição de duas obrigações SLN 2006.
*
A.2. E consideraram-se como não provados os seguintes factos:
2.2.1. O Autor confrontado com a ideia de perder todo o dinheiro que tinha investido na subscrição de Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 passou noites e noites sem dormir, dias e dias sem conseguir exercer a sua actividade profissional, dias e dias de conflitualidade familiar com a sua filha, factos esses que criaram uma tal desestabilização no seio do seu agregado familiar, que ainda hoje, sofre de depressão e angústia decorrente da conduta do Réu, e
2.2.2. (...) viu agravada a sua situação de saúde.
2.2.3. No momento da subscrição o Autor foi informado que as obrigações em causa eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco Réu – a SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A, pelo que se tratava de um produto seguro,
2.2.4. e que a obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, apenas seria possível por via de endosso;
2.2.5. Tudo o que o Autor compreendeu de forma exaustiva.
*
B) – O Direito
1. O R. discorda da sentença que julgou parcialmente procedente a acção e o condenou a pagar à habilitada BB, a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
E começa por invocar a nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, que comina com a nulidade a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, referindo, nas conclusões, que “em lado algum invoca o decesso a existência de uma garantia e exige o cumprimento da mesma! Logo uma tal condenação sempre seria nula por violação do disposto no artigo 615º nº 1 alínea e) do CPC.”
O disposto na alínea e) deste artigo está em relação directa com o preceituado no n.º 1 do artigo 609º do Código de Processo Civil, pelo que, condenando em quantia superior ou em objecto diverso, o juiz excede o limite imposto por lei ao seu poder de condenar, com infracção do princípio do dispositivo que assegura à parte circunscrever o thema decidendum.
Porém, tal violação não se verifica, porquanto a condenação proferida na sentença ocorreu no âmbito da causa de pedir invocada, com fundamento nos factos jurídicos conducentes à responsabilização do R., por violação dos deveres de informação a que estava adstrito e dentro dos valores pedidos pelo A., no caso, na quantia de € 100.000, correspondente ao valor do reembolso do capital investido, garantido pelo banco R., acrescido dos juros moratórios.
Por conseguinte, não ocorre a dita nulidade.

2. Impugna o recorrente a matéria de facto, no que se reporta aos factos dados como provados em 2.1.3., 2.17. e 2.1.8., indicando os meios de prova, que, no seu entendimento impõem decisão diversa, e o sentido das alterações pretendidas, pelo que se entende que deu cumprimento aos ónus de impugnação a que está adstrito o recorrente que impugna a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 640º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil.

3. Porém, antes de entrarmos na análise das questões colocadas, importa sublinhar que, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do artigo 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641).
Assim, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância, devendo a 2.ª instância expressar a respectiva convicção acerca da matéria de facto impugnada no recurso, e não apenas conferir a lógica e razoabilidade da convicção firmada pelo tribunal a quo, a qual não se funda meramente na prova oral produzida, sendo a mesma conjugada com todos os demais meios de prova que a podem confirmar ou infirmar, e apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas.
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, “[a]lgumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347).
E, como nos dá conta o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 25/01/2016 (processo n.º 05P3460), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt: “(…) VII - O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
VIII - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. (…)”
Deste modo, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio constante do n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, a tudo o que possa concorrer para a formação da sua livre convicção acerca de cada facto controvertido.
Por outro lado, não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Não se pode, porém, esquecer que nesta sua tarefa a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, pelo que na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois a gravação não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção.
Assim, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais, e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
Vejamos, então, o caso dos autos.

4. Nos pontos 2.13., 2.1.7. e 2.1.8 deram-se como provados os seguintes factos:
2.1.3. Aí chegado foi recebido pelo funcionário do banco CC o qual actuando em nome do mesmo, disse ao Autor, que tinha uma aplicação equivalente um depósito a prazo, com capital garantido pelo próprio BPN e com rentabilidade assegurada e taxa fixa e se precisasse de dinheiro o próprio banco ficaria com o produto.
2.1.7. O que motivou a autorização por parte do Autor para tal aplicação, foi o facto de lhe ter sido dito pelo referido funcionário que o capital era garantido pelo Banco Réu, e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim entendesse.
2.1.8. Actuou, assim, convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo.
O recorrente entende, invocando o depoimento da testemunha CC, que tais factos devem ser alterados, passando a constar com a seguinte redacção:
2.1.3. Aí chegado foi recebido pelo funcionário do banco CC o qual actuando em nome do mesmo, disse ao Autor, que tinha uma aplicação equivalente um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada e taxa fixa.
2.1.7. O que motivou a autorização por parte do Autor para tal aplicação, foi o facto de lhe ter sido dito pelo referido funcionário que o capital era garantido, e que poderia pedir o reembolso do capital e respectivos juros antecipadamente, através de endosso.
2.1.8. Actuou, assim, convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com características similares às de um depósito a prazo.
Em síntese, pretende o recorrente que não se dê como provado que foi dito ao A. pelo funcionário do Banco que a aplicação tinha o capital garantido pelo próprio BPN, nem que se precisasse de dinheiro o próprio banco ficaria com o produto, e que o que motivou a autorização por parte do A. para tal aplicação foi apenas o facto de lhe ter sido dito pelo funcionário que o capital era garantido, e que poderia pedir o reembolso do capital e respectivos juros antecipadamente, através de endosso, e não que a garantia era dada pelo banco, e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim entendesse.
Pretende ainda que que se dê como provado que o A. actuou, assim, convicto de que estava a aplicar o seu dinheiro numa aplicação segura e com características similares às de um depósito a prazo e não com as características de um depósito a prazo, como se diz no ponto 2.1.8..

5. Na sentença recorrida, com respeito às circunstâncias em que o A. subscreveu o produto financeiro em causa, aduziu-se a seguinte motivação quanto à matéria de facto:
«No que diz respeito aos factos consubstanciadores das circunstâncias em que o Autor subscreveu o produto financeiro em causa tal como descrito nos pontos 2.1.2. a 2.1.9., o tribunal formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha CC, conjugado com a análise do documento de fls. 31, 33 e v 44 a 45 tudo conjugado ainda, como se disse, com as regras da experiência comum.
A testemunha CC, funcionário do banco Réu foi quem intermediou a subscrição do produto financeiro em causa, e referiu expressamente que o Autor para o banco tinha um perfil conservador e que o produto em causa foi apresentado ao mesmo como sendo equivalente a um depósito a prazo, com rendabilidade e capital garantidos pelo próprio banco. Referiu, ainda, esta testemunha que era o banco que dava a garantia, assegurando quer o capital quer os juros, não tendo explicado ao Autor a natureza do produto, nem sequer explicado o que era uma obrigação.
Mais referiu expressamente que se o Autor soubesse que era um produto SLN não teria feito a subscrição.
Esta testemunha foi ainda confrontada com o documento de fls. 44v, cujo teor explicou.
Do depoimento desta testemunha, retira-se ainda que na altura ninguém, nem os próprios funcionários, duvidavam da solvibilidade do banco ou da entidade emitente, e que, para eles próprios, produto do banco ou do dono do banco era a mesma coisa.
Relativamente ao Autor esta testemunha ainda referiu que o mesmo teria possivelmente o 5º ano, era chefe de escritório na ..., não tendo qualquer formação financeira.»

6. Como se disse, o recorrente funda a sua pretensão de alteração da factualidade em causa, precisamente, no depoimento da testemunha CC, que o tribunal a quo teve por relevante, conjugado com os documentos que menciona.
Porém, o recorrente o que faz é procurar descredibilizar o depoimento da testemunha, que foi funcionário do BPN desde 2002 a 2007, na agência de Almeirim, referindo que “qualquer motivação, quanto à matéria de facto, estribado no seu depoimento, se encontra prejudicado”, dizendo que a testemunha “referiu ter a certeza de que na documentação interna existente acerca do produto, continha dizeres acerca da possibilidade do reembolso antecipado ao fim de 5 anos (“cal option”) e que seria por iniciativa do Banco BPN; e de que na mesma documentação diria ainda que o capital seria garantido pelo Banco. No entanto, quando confrontada tal testemunha com o mesmo documento interno (doc. 2 junto com a Contestação), afinal não continha esses dizeres”.
Mas tal argumentação não procede, desde logo, porque ainda que a testemunha tenha dito que a documentação interna existente referente ao produto em causa continha dizeres acerca da possibilidade de reembolso antecipado e que o capital seria garantido pelo banco, tal não invalida que a testemunha, enquanto funcionário bancário, tenha dito ao A. o que consta dos factos provados e que este se tenha motivado a adquirir o produto com base nas informações que a testemunha lhe transmitiu.
E ouvido o depoimento constata-se que a testemunha referiu conhecer o A. do tempo em que trabalhou na União de Bancos Portugueses, onde este tinha conta à ordem e depósitos a prazo, e que o levou para o PBN, pois fazia parte da sua carteira de clientes. Referiu que o A. teria “talvez” o 5º ano de escolaridade, que em 2002/2003 só tinha depósitos a prazo, que contactou o A. porque tinha um depósito a vencer-se, que este foi ao banco com a ideia de renovar o depósito a prazo e que lhe disse: “temos um produto mais rentável, igualmente seguro pelo banco e que tem a particularidade de ter um prazo de vigência substancialmente superior aquilo que era o tradicional depósito a prazo, muito embora e por força disso a rentabilidade era mais elevada, sendo que o banco informava que asseguraria a liquidez ao cliente em caso de ele necessitar antecipadamente dos fundos …”
O depoimento da testemunha é muito claro no sentido de que transmitiu ao A. a informação de que o produto em causa era equivalente a um depósito a prazo, com capital garantido pelo próprio BPN, com rentabilidade assegurada e taxa fixa e que se precisasse de dinheiro o próprio banco ficaria com o produto, o que levou o A. a subscrever o produto, como repetidamente afirmou nas suas declarações.
De salientar que a testemunha quando perguntado se disse ao cliente, antes da subscrição, ou até depois, que o produto em causa eram “obrigações subordinadas”, respondeu: “Oh, Senhor Doutor, não foi, não era essa a prática que se adoptava ao tempo”, acrescentando que tal não era explicado e “… era um produto financeiro seguro, tal e qual um depósito a prazo, e tinhamos sempre essa linguagem porque se tratava de desmobilizar os depósitos a prazo e transforma-los nesse produto e a explicação era esta apenas”.
E quando perguntado se ao explicar-lhe dessa forma não lhe deu a conhecer as características de uma obrigação, respondeu: “Não, até porque nós próprios estávamos seguros porque recebíamos instruções no sentido de fazer a venda dentro desta, com base nesta argumentação, uma vez que o banco estava por detrás a assegurar, não só a liquidez, como a segurança da operação.”
Mais, resulta do seu depoimento que o cliente ficou convencido que contratou com o banco um produto idêntico a um depósito a prazo com a garantia que o próprio banco iria assumir o pagamento de capital e juros, e que se tivesse sido explicado ao A. de que o produto não tinha a segurança de um depósito a prazo, que havia risco, que ele, com o perfil conservador que tinha em termos de aforro, não o subscrevia.
De resto, importa sublinhar que a testemunha, quando lhe foi dito que tinha referido que tinham instruções para vender isto como um produto mais rentável, igualmente seguro como um depósito a prazo, garantido pelo banco, e perguntado se estas instruções não vinham também por documentos, notas internas, respondeu afirmativamente, referindo que eram “circulares, documentos, notas internas, por e-mail com essa, com esse argumentário se me permite, independentemente das reuniões trimestrais que eram feitas e em que, quer a direcção, quer membros da administração, frisavam o empenho do banco na colocação deste produto nas condições que referi”.
Deste modo, o facto de na nota interna de fls. 44 se referir que o reembolso antecipado do capital só era possível por iniciativa do banco e dela não constar que o capital era garantido pelo banco (apenas se diz: “Capital garantido: 100% do capital investido”), não invalida a existência de outras instruções ou ordens internas no sentido da apresentação do produto com as características que o depoente o apresentou ao A., nem que a testemunha tenha apresentado o produto com as características acima referidas.
Por conseguinte, é manifesto que não ocorre fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto.

7. Aqui chegados, não sendo alterada a matéria de facto, não subjaz fundamento para a alteração da decisão condenatória proferida nos autos.
Senão vejamos:

8. Não subsistem dúvidas nos autos de que o Banco Português de Negócios BPN, entretanto incorporado no R., Banco BIC Português, SA., actuou no âmbito de uma actividade de intermediação financeira, no âmbito da qual estabeleceu com o A., entretanto falecido, uma relação que tinha por objecto a negociação (subscrição) de valores mobiliários, mais propriamente, de obrigações (denominadas SLN Rendimento Mais 2004), emitidas pela SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA.. O que nos leva, efectivamente, a um serviço de intermediação financeira do banco, isto com reporte, e nomeadamente, os artigos 1.º, alínea b), 289.º, n.º 1, alínea a), 290.º, n.º 1, alínea b) e 293.º, n.º 1, alínea a) do Código de Valores Mobiliários, CVM, e 4.º, n.º 1, alínea f) do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, RGICSF.
A questão que, com pertinência, se coloca nos autos é, por conseguinte, a de saber se o R. omitiu deveres a que estava pessoalmente adstrito como intermediário financeiro, e se, por isso, ao A. assiste o direito indemnizatório que veio reclamar.

9. Para isso, atentemos no quadro legal vigente à data dos factos, porquanto é este que para o caso releva, sem prejuízo de alterações posteriores, que tenham carácter meramente interpretativo.
Estabelecia (à data dos factos) o artigo 7.º do CVM que:
“1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco. (…)”
E o artigo 304° estabelecia que:
“1. Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2. Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames de boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. (…).”
E no artigo 312º estabelecia-se que:
“1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
d) Custo do serviço a prestar.
2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. (..)”
Por sua, vez, previa o artigo 4º do RGICSF que:
“1 - Os bancos podem efectuar as operações seguintes: (…)
e) Transacções, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
f) Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos; (…)”
E no artigo 74º estabelecia-se que:
“Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.”
Acrescentando o artigo 76º que:
“Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos investidores e dos demais credores.”

10. Como se entendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2018 (processo n.º 2581/16.8T8LRA.C2.S1, relator Bernardo Domingos), e se dá nota no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/03/2019 (processo n.º 3922/16.3T8VIS.C2.S1, relator José Rainho), que aqui vimos seguindo de perto, e que apreciou questão similar no âmbito de idêntico quadro legal:
«A exigência da informação no negócio e no contrato é comum aos regimes jurídicos do erro, do dolo, da usura e da boa-fé pré-contratual (artigos 227º, 247º a 254º e 282º e 485º do Código). E o pilar do regime do dever de informação está estabelecido no artigo 227º do Código Civil, que obriga as partes a agirem de acordo com a boa-fé, tanto nos preliminares como na formação do contrato.(…).
Estamos num território em que as declarações negociais não podem ser desviadas do sentido da ordem jurídica na sua globalidade. Isto é, apesar da legislação específica a que estão sujeitas as operações e os sujeitos bancários, as instituições financeiras e de crédito estão vinculadas às regras de direito positivo relativas à boa-fé e à lealdade e transparência contratuais sediadas no Código Civil. E, por isso, também no domínio da legislação do pretérito, os funcionários bancários dotados de poderes de direcção e representativos estavam vinculados a agir com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral – art.º 75º do RGICSF. (…)
[P]or via os princípios gerais conformadores do cumprimento obrigacional e da cláusula geral da boa-fé, torna-se imperioso concluir que, desde sempre, a lisura contratual e as regras hermenêuticas no domínio da responsabilidade contratual impunham – e impõem – que o intermediário financeiro seja diligente na prestação de informações que permitam ao cliente ficar consciente dos riscos envolvidos em qualquer operação financeira realizada.
A existência de deveres informativos visa essencialmente proteger os investidores e este princípio nuclear tem subjacente a defesa do interesse público, a segurança nos mercados e a igualdade entre os vários agentes de mercado. E, por conseguinte, toda e qualquer avaliação da responsabilidade contratual não pode ficar apartada dessa ideia matricial.
No domínio do direito bancário, a relação entre o Banco e o cliente é uma relação particular, em que as partes são levadas a confiar uma na outra. Sobretudo, o sujeito que se encontra na posição de cliente não profissional, e que não tem formação nem experiência na área financeira, baixa as suas defesas naturais por conferir à instituição bancária uma total competência para cuidar dos seus investimentos, depositando nela uma especial confiança, tornando-se, por isso, ainda mais vulnerável, sobretudo, se as primeiras aplicações produziram rendimentos e ele é assim induzido a confiar ainda mais no produto. Gera-se assim uma situação em que os envolvidos descuram a preocupação de obter informações, pelos seus próprios meios. Esta realidade humana deve ser tutelada pelo Direito e, por isso, se cria uma situação que dá azo a obrigações específicas de informar a cargo do Banco, fruto de responsabilidade obrigacional, no caso de inobservância. É uma relação de clientela. Calvão da Silva refere que «a relação de clientela é uma relação obrigacional complexa e duradoura, iniciada nas negociações de um primeiro contrato e desenvolvida continuamente por subsequentes e repetidas ou renovadas operações de negócios firmadas pelas partes, muitas quais novos contratos, em que, a par de prestações primárias (ou secundárias) surgirão obrigações acessórias de cuidado ou deveres de protecção cominados por acordo dos contraentes, pela lei ou pela boa-fé, para satisfação do interesse do credor. A relação de clientela não é um (único) contrato geral, mas uma relação contínua e duradouro de negócios assentem ligações especiais de confiança e lealdade mútua das partes, cuja violação na negociação conclusão, execução ou pós-extinção de uma operação financeira acarreta responsabilidade contratual» (…)
O dever contratual de agir de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, impostos ao intermediário financeiro no interesse legítimo dos seus clientes, não é mais, afinal, que o dever de agir de boa fé, constituindo um dever principal – a prestação propriamente dita no complexo obrigacional a cargo do intermediário financeiro. (…)
[O] direito bancário é um direito de informações, diremos que no domínio da intermediação mobiliária o dever de informação, a cargo do intermediário financeiro, é indissociável do dever de prestar.
Os juízos do intermediário financeiro acerca da complexidade dos produtos financeiros mobiliários que pretende colocar nos seus clientes não deve ser feito à luz dos seus padrões, mas antes competindo, previamente, conhecer o padrão do seu cliente (know your client) para lhe proporcionar a informação que os conhecimentos dele, adequadamente, demandam.»
Gonçalo Castilho dos Santos (A Responsabilidade civil do Intermediário Financeiro Perante o Cliente, p. 76) observa que “A referência ao princípio da boa fé para efeitos de conformação da relação do intermediário financeiro com os restantes intervenientes no mercado é complementada com a indicação do que tem vindo a ser considerado pela doutrina como “vinculações acessórias” daquele princípio: a diligência, a lealdade e a transparência. No entanto, a possível recondução, também pacífica, da boa fé a um sentido ético normativo e, dessa forma, à sua definição como regra de conduta, permite-nos constatar que a conduta diligente, leal e transparente ex bona fide, no âmbito jusmobiliário, surge densificada como dever principal, como efeito principal da relação jurídica de intermediação financeira, no sentido de que essa conduta é, afinal a prestação propriamente dita no complexo obrigacional a cargo do intermediário financeiro”. Mais observa (p. 141) que o dever de informação é um dever de conduta secundário com relevância na relação obrigacional para, em termos de autonomia e de influência sobre a prossecução do interesse do cliente, justificar, por exemplo, a aplicação dos meios de reacção perante o não cumprimento da obrigação. E esclarece (pp. 141 e 278) que: “Na esteira das classificações das obrigações apresentadas pela doutrina civilista consideramos que se trata de deveres secundários de prestação, funcionalizados, é certo, à prestação principal (objecto da obrigação decorrente de específico contrato de intermediação financeira), mas ainda assim com relevância na “relação obrigacional” para, em termos de autonomia e de influência sobre a prossecução do interesse do credor (leia-se cliente), justificar, por exemplo, a aplicação dos meios de reacção perante o não cumprimento da obrigação. A configuração legal e regulamentar dos deveres secundários de prestação de informação mobiliária no âmbito da relação de intermediação financeira comporta desvios significativos à habitual dogmática em torno destes deveres. (…)
Todos os deveres de conduta do intermediário financeiro podem ser reconduzidos à prossecução de uma conduta diligente, leal e transparente perante o cliente. A diligência, a lealdade e a transparência não são deveres acessórios de conduta, mas antes deveres de prestação fundados na boa fé. O dever de assegurar uma conduta diligente desempenha, simultaneamente, uma função integradora, promotora e de imputação em relação à conduta do intermediário financeiro. A regra da adequação do serviço prestado ao perfil do cliente não sofre qualquer desvio em virtude do meio de contratação utilizado. O juízo de adequação deve ser formulado segundo um critério subjectivo (auto-determinação pelo investidor-cliente).”
E Menezes Cordeiro aduz, em tema do dever de informação especial que recai sobre os bancos, o seguinte (Direito Bancário, 6ª ed., p. 403 e 404):
“O Direito bancário é um Direito de informações. É certo que essa afirmação vale, em grande parte, para todos os sectores sócio-económicos das modernas sociedades pós-industriais: afinal, a extrema divisão do trabalho só é pensável perante uma teia permanente de informações entre todos os intervenientes.
Mas no Direito bancário, em face da perfeita predeterminação dos intervenientes – banqueiro e cliente – e tendo em conta o valor das operações e a necessidade extrema da precisão, as informações redobraram de valor e assumem um papel pioneiro, em termos de regulação.
Digamos que, no Direito bancário, as informações há muito perderam a sua natureza instrumental e secundária: antes surgem como objecto principal de muitas obrigações, como as derivadas de um contrato de acompanhamento ou de aconselhamento. Mas mesmo acessórias, elas assumem um peso particular pelo sector onde ocorrem.
Um banqueiro dá informações inexactas a um cliente que assim, adquire um mau produto e tem prejuízos. Um cliente engana o seu banqueiro quanto às suas possibilidades económicas. Banqueiros emitem informações preliminares ou trocam informações inexactas. Nuns casos houve engano de boa-fé; noutros, negligência; noutros, finalmente, uma vontade directa, necessária ou eventual de enganar.
Em suma: temos, aqui, múltiplas hipóteses de responsabilidade, cujos contornos devem ser previamente determinados.”

11. Importa lembrar que, em face do quadro normativo acima traçado, a relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual, ou seja, informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte.
E, como se sabe, o não cumprimento dos deveres de informação é sancionada no quadro da responsabilidade civil contratual (cf. artigo 483º, nº1, do Código Civil e 314º, n.º 1, do CVM, na redacção vigente à data) – impendendo sobre o intermediário financeiro ou banco, que age nessa veste, presunção de culpa nos termos do artigo 799º, nº1, do Código Civil, sendo claro o n.º 2 do artigo 314º do CVM (com correspondência no actual artigo 304º-A) quando estatuía que “[a] culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado por violação de deveres de informação.”

12. Ora, no caso em apreço, está provado nos autos que, no ano de 2004, o A., pretendendo renovar o depósito a prazo que detinha no BPN, dirigiu-se à agência de Almeirim, tendo sido recebido pelo funcionário do banco CC, o qual actuando em nome do mesmo, apresentou ao A. uma aplicação que disse ser equivalente a um depósito a prazo, com capital garantido pelo próprio BPN e com rentabilidade assegurada e taxa fixa, e que se precisasse de dinheiro o próprio banco ficaria com o produto, tendo o A. subscrito €100.000,00 em Obrigações SLN Rendimento Mais 2004.
Mais se provou que nunca os gerentes ou funcionários do R., apresentaram ao A. qualquer ficha técnica ou informação sobre as Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, nem explicaram o que era uma obrigação, sabendo que o A. era considerado pelo próprio banco como um investidor com um perfil conservador, e que o que motivou a autorização por parte do A. para tal aplicação, foi o facto de lhe ter sido dito pelo referido funcionário que o capital era garantido pelo Banco Réu, e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim entendesse, convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo.
Provou-se ainda que se o A. soubesse estava a adquirir um produto de risco não teria subscrito o produto e que não foi reembolsado do capital investido nas obrigações.
Em face deste quadro factual e sabendo-se que o A. actuou na convicção de que estava a fazer um investimento seguro, idêntico aos depósitos a prazo, como até aí vinha fazendo, decorrendo a maior rentabilidade da duração do “depósito”, tendo-lhe sido incutida a convicção de que o investimento era seguro e que o capital estava garantido pelo banco, sem que lhe tenha sido apresentada qualquer ficha técnica ou informação do produto ou lhe fosse dito que estava a subscrever obrigações e explicado o que isso era, é evidente que o banco não cumpriu com os deveres de informação a que estava adstrito nos termos do quadro legal já então vigente, sendo ilícita e culposa a sua actuação.
Deste modo, e provando-se igualmente que se o A. soubesse que estava a adquirir um produto de risco não teria subscrito o produto em causa e que não foi reembolsado do capital investido, está demonstrado o dano e o nexo de causalidade, igualmente necessários à responsabilização do banco pelos prejuízos a que a sua conduta deu causa, como se decidiu.
De facto, como se conclui, entre muitos outros, no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/03/2019 (proc. n.º 3922/16.3T8VIS.C2.S1):
«I - É dever do intermediário financeiro prestar, quanto aos valores mobiliários que disponibiliza para subscrição junto de clientes, informação completa, verdadeira e objectiva sobre o produto e seus riscos, assim como é seu dever pautar-se de acordo com o vetor da boa-fé, nomeadamente em termos de lealdade.
II - Não cumpre esses deveres o intermediário financeiro, Banco, que faz crer ao cliente que o produto financeiro que propunha para subscrição tinha a garantia do próprio Banco, que tinha a mesma garantia de um depósito a prazo e que o Banco garantia o capital investido, quando afinal do que se tratava era de obrigações subordinadas emitidas por terceira entidade, que era a devedora do reembolso do capital e do pagamento dos juros, embora fosse a titular da totalidade do capital social do Banco.
III - Mostrando-se que se o intermediário financeiro tivesse informado o cliente de forma completa, verdadeira e leal este nunca aceitaria subscrever o produto financeiro em causa, e mostrando-se que o reembolso não foi feito na data da respectiva maturidade nem depois, é o intermediário financeiro responsável pelo prejuízo sofrido pelo investidor.
IV - Esse prejuízo corresponde ao montante investido, acrescido de juros de mora. (…)»

13. E não se argumente, como faz o recorrente, que o produto não comporta “risco especial” que o banco tivesse que informar, nos termos artigo 312º, n.º 1, alínea a) do CVM, pois não é correcto tal entendimento.
Basta lembrar que o produto em causa, como decorre da “nota interna” junta a fls. 44, que o R. fez juntar aos autos (e como, de resto, está implícito no ponto 2.1.12. dos factos provados) eram obrigações subordinadas, que, assim, tinham associado um risco não comum, mas sim anormal (ou especial), na medida em que o investimento subjacente, em caso de insolvência ou liquidação da entidade emitente, apenas seria reembolsado após a satisfação dos créditos dos demais credores por dívida não subordinada (com excepção dos accionistas).
Ora, o banco não só não informou de tais riscos, como nem explicou que se tratavam de obrigações, levando o A. a investir no produto, com base nas falsas informações prestadas quanto às características do mesmo, o que foi determinante da obrigação de contratar, o que releva actuação dolosa, bem manifestada na explicação que o funcionário do banco deu quanto às instruções que tinha para a presentação do produto aos clientes, como se referiu a respeito da impugnação da matéria de facto.
Assim, demonstrada a ilicitude na actuação do R. na violação do dever de informação, enquanto pressuposto basilar da responsabilidade civil contratual, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira, a culpa, pois, além de não ter sido ilidida a presunção legal, a mesma foi provada pelo A., o dano sofrido em consequência da conduta delituosa do R., que a ele deu causa, estão reunidos os pressuposto para a responsabilização do banco R. pelo pagamento ao A. do capital investido e garantido pelo próprio banco, que não foi reembolsado, acrescido dos respectivos juros moratórios.

14. No que se reporta à prescrição, invoca o recorrente o decurso do prazo de 2 anos a que alude o n.º 2 do artigo 342º do CVM.
Ora, como se diz na sentença, o R. não logrou provar a data em que o A. teve conhecimento dos exactos termos e condições da aquisição das obrigações, sendo que não é a data da subscrição das obrigações a partir da qual o prazo começaria a correr, mas sim a data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos, pelo que não se pode ter como verificado o decurso do dito prazo de prescrição [Vide no mesmo sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2016, processo nº 70/103.1TBSEI.C1.S1, relatora Maria Clara Sottomayor].
Mas ainda que assim não fosse, sempre o referido prazo curto de prescrição estaria afastado, pois, como se decidiu, entre outros, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/04/2018 (Fonseca Ramos): «O prazo de prescrição de dois anos, previsto no art.º. 324º, nº2, do CVM, só é aplicável nos casos de culpa leve ou levíssima do intermediário financeiro, como resulta da ressalva inicial “salvo dolo ou culpa grave”: sendo a culpa grave, não se aplica aquele prazo bianual, mas o prazo prescricional geral do art.º 309º Código Civil» [no mesmo sentido se pronuncia A. Barreto Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 295, e o acórdão desta Relação de 10/05/2018, proc. n.º 2658/16.0T8STR.E1 (Mata Ribeiro)].
No caso dos autos, é manifesta a existência de conduta dolosa do R., pois, como se demonstrou, era-lhe exigido um grau de diligência mais acentuado, tendo voluntariamente omitido as informações necessárias e imprescindíveis à tomada de decisão pelo A., dando-lhe ainda informações incorrectas, daí a aplicação do prazo geral de prescrição de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante.
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Évora, 25 de Janeiro de 2023
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)