Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
893/06.8TAOER.E2
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: DIFAMAÇÃO AGRAVADA
DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO
Data do Acordão: 10/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Atento o contexto em que foram proferidas – durante um programa de televisão cujo tema incidia sobre um caso concreto de violência doméstica - não podem haver-se como ofensivas da honra e consideração do assistente as palavras “criminoso” e “agressor”, proferidas pelo arguido, enquanto apresentador desse programa, pois tais palavras, não sendo mais do que uma adjectivação para quem pratica esses actos, coadunam-se com a utilização, na circunstância, de meio que se revelava necessário à finalidade de fortalecer essa subjacente repulsa, ao mesmo tempo que, de forma mais incisiva, contribuía para que o autor de actos dessa natureza não os desvalorizasse.

II – Actuou, pois, o arguido de forma proporcional e adequada no exercício da liberdade de informar e de se expressar, ficando excluída a ilicitude da sua conduta.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, o assistente A deduziu acusação contra os arguidos B, C e D, imputando-lhes a prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1, e 183.° n.°s 1, alínea a), e 2 do Código Penal (CP).

O Ministério Público acompanhou essa acusação.

O assistente formulou pedido de indemnização civil contra os arguidos (demandados), pedindo a condenação destes a pagar-lhe o montante de €35.000,00, sendo €15.000,00, a título de danos patrimoniais e, €20.000,00, a título de danos morais.

Os arguidos C e D apresentaram contestação escrita.

Realizado o julgamento, decidiu-se;

- absolver a arguida B da prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1. e 183° n.°s 1, alínea a), e 2 do CP;

- absolver a arguida D da prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1. e 183° n.°s 1, alínea a), e 2 do CP;

- condenar o arguido C pela prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1. e 183° n.°s 1, alínea a), e 2 do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de €10,00 (dez euros), no montante global de €2.000,00 (dois mil euros);

- absolver as demandadas B e D do pedido de indemnização civil contra si formulado;

- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por A. e condenar o demandado C a pagar-lhe a quantia de €1.200,00 (mil e duzentos euros).

- absolvê-lo do demais peticionado.

Note-se que a sentença (ora em recurso) foi proferida já após os autos terem anteriormente subido a esta Relação e, aqui, ter sido prolatado acórdão, de fls. 711/735, que declarou a nulidade da sentença (anterior) e ordenou a reabertura da audiência para cumprimento do disposto no art. 358.º do Código de Processo Penal (CPP).

Inconformado agora com a decisão, o arguido C interpôs recurso, formulando as conclusões:

« A - O Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida porque:

a) padece da nulidade prevista na al. a), do n.1, do art.º 379, do CPP;

b) padece da nulidade prevista na al. c), do n.º1, do art.º 379°, do CPP;

c) Julga incorrectamente vários pontos da matéria de facto;

d) Faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 14°, 180° e 183° do Código Penal, dos art.ºs 368°, n.º 2, al. d), e 377°, do Código de Processo Penal, dos art.ºs 8°, 16°, 18°, 25°, 26°, 37° e 38° da Constituição da República Portuguesa, do art.º 19° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do art.º 19° do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos e o art.º 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

e) Faz uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 335° e 483°, do Código Civil.

B - O dever de fundamentação das decisões judiciais é hoje um imperativo constitucional, dispondo o art. 205°, n.º 1, da CRP, ”(…) as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

C - A fundamentação deve revelar as razões da bondade da decisão, permitindo que ela se imponha, dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência já que através dela se faculta aos respectivos destinatários e à comunidade, a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador.

D - A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem que ser concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como a análise crítica de tais provas.

E - Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.

F - Na sentença não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame critico das mesmas provas, que formaram a convicção do tribunal.

G - Não se mostram indicadas de forma completa as provas porque a indicação da prova documental é deficiente, pois o tribunal a quo remete para eles sem especificar para que concretos factos provados contribuíram, directa ou indirectamente, isoladamente ou em conjunto com outros meios de prova, para a formação da convicção.

H - Também não se mostra feito o exame crítico das provas que fundaram a convicção do tribunal recorrido.

I - O tribunal a quo não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção - falta de especificação da prova documental - nem efectuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efectuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova, e a invocar todos os documentos dos autos, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e inviabilizando a correcta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido.

J - A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374°, nº 2, do CPP, e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379°, n° 1, a), do mesmo código, a nulidade da sentença.

K - Não constando da acusação particular os elementos do dolo como conhecimento e vontade mas apenas a referência a que agiram dolosamente, nada se podia, na sentença, dar como provado relativamente ao dolo, impondo-se a absolvição do arguido.

L - Uma regra normal de experiência não pode servir para substituição do facto que não constava da acusação, pode apenas servir para fundamentação da prova de um facto.

M - O tribunal não pode acrescentar factos para completar o preenchimento de um tipo de crime pelo qual, de seguida, condenará o arguido, nem pronunciar-se sobre questões que não sejam suscitadas na acusação e na defesa.

N - Não constando da acusação os factos que poderiam preencher o tipo subjectivo do ilícito - o dolo, como conhecimento e vontade; ou seja, da acusação teria de constar que o arguido sabia que estava a atribuir um facto cujo significado era ofensivo do bom nome ou consideração alheia ele conhecia e quis fazê-lo -. e não podendo, por isso, constar ou ser feitos constar da sentença, a absolvição do arguido impunha-se sem mais.

O - O que também se impunha quanto ao pedido cível, já que também a responsabilidade civil por factos ilícitos está dependente de dolo ou negligência do agente, nos termos do art.º 483, n.º 1, do CC.

P - Assim, a sentença pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente a vontade e o conhecimento que preenchem o tipo subjectivo do ilícito atribuído ao arguido, sendo nula por efeito do disposto na al. c), do n.º 1, do art.º 379°, do CPP.

Q - O arguido entende ainda que face à matéria de prova junta aos presentes autos se impõe uma decisão diferente sobre vários pontos da matéria de facto enunciados sob os factos provados e não provados

R - De acordo com os meios de prova disponíveis, é possível concluir que vários dos factos dados como provados devem ser corrigidos e que existiram factos com relevância para a boa decisão da causa que não foram levados à matéria de facto provada.

S - É dado como facto provado que: “tais orientações não determinam quais as palavras que vai proferir, tendo o arguido liberdade para escolher o respectivo conteúdo.foram prudentemente cruzadas e verificadas no sentido de garantir a total veracidade dos factos noticiados e a compreensão, por parte do telespectador, de todos os pormenores relevantes dos factos em análise?

T - Compulsados os autos, designadamente o documento que procede à transcrição do programa e o documento mandado juntar na última sessão de julgamento pela Testemunha CD e que corresponde ao alinhamento do programa, as declarações prestadas pelo próprio arguido e os depoimentos das testemunhas CF, CR e CD, verifica-se que este facto deveria ter merecido uma resposta diferente

U - Do confronto com o documento mandado juntar com a transcrição do programa verifica-se que, em grande medida, os dois são coincidentes, repetindo o arguido, em muitos momentos, tudo o que está no alinhamento.

W - O arguido, cujas declarações se encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com a duração de 40 minutos e seis segundos, em 10/02/2011, iniciado às 11h28m26s e com término às 12h08m32s, diz, cerca dos 1 m55s até aos 2m15s que “eu tenho de confiar nas informação que me dão para depois partir confiante e com segurança

X - A partir dos 2m16s e até aos 3m10s diz o seguinte: “àquele tempo havia um alinhamento muito pormenorizado, um alinhamento de muitas folhas ... Se o forem consultar, o alinhamento tem até os textos que devem ser ditos na apresentação das peças, das conversas e tem indicações multo precisas sobre o enfoque em si ... Isto está quase tudo lá escrito no alinhamento e isso não é da minha autoria.”

Continuando um pouco mais à frente, cerca dos 9m0s: “Há seis anos havia uma autoria férrea, feroz, que dava muito pouca margem aos apresentadores

Y - A testemunha CF, co-apresentadora do programa X com o arguido e cujas declarações encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com a duração de 30 minutos e 42 segundos, em 15/04/2011, iniciado às 10h30m21s e com término às 11h01m05s, diz, cerca do 2m20s, até aos 3m40s: “nós somos a face visível do programa, atrás de nós está uma equipa muito maior, que faz a maior parte do trabalho...aquilo que há é uma confiança na equipa que faz esse trabalho por nós, de que aquilo que nos chega já foi averiguado, estudado, falado com todos os intervenientes da história, pelo menos é aquilo que sempre julgamos …”. E continua a partir do 9m30s a dizer: “Tudo tem de seguir o alinhamento e não podemos sair muito dali.”

E ao 17m18s diz: “estávamos numa fase do programa em que havia pouca liberdade, o alinhamento era feito de forma rígida.”

Z - A testemunha CR, coordenadora do programa e cujas declarações encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com a duração de 29 minutos e 19 segundos, em 15/04/2011, iniciado às 11h02m14s e com término às 11hm31m35s, diz, cerca do 6m30s: "Na televisão o senso comum não sabe, mas as coisas funcionam assim, o apresentador faz o que tem de fazer. E apresentar o programa que uma equipa em quem o apresentador confia lhe prepara. O apresentador tem de confiar na equipa que tem. Nem cabe ao apresentador dizer que não faz isto...

E cerca dos 14m15s diz o seguinte; “A orientação da conversa já está definida no guião, as perguntas não estão lá, mas a essência da história, o ângulo foi definido previamente pelos editores do programa...

A1 - Tais documentos, declarações e depoimentos impõem que, pelo menos, se dê como provado o seguinte “relativamente ao facto assinalado: “Tais orientações não determinam totalmente quais as palavras que o apresentador vai proferir, podendo este, de acordo com o estabelecido no alinhamento, escolher parte do respectivo conteúdo.”

B1 - Das declarações do arguido e do depoimento das testemunhas CF e CR resulta ainda o seguinte facto que devia ter sido dado como provado na douta sentença sob análise: “O Arguido tem plena confiança na equipa que prepara, investiga e decide que histórias são tratadas no programa X.”

C1 - O arguido diz, cerca dos 1m55s até aos 2m15s que “eu tenho de confiar na informação que me dão para depois partir confiante e com segurança para uma conversa sem rede...“ E aos 10m20s, diz: “Eu tenho de acreditar na equipa que trabalha no programa.

D1 - Já a Testemunha CF diz cerca dos 2m20s até aos 3m40s: aquílo que há é uma confiança na equipa que faz esse trabalho por nós, de que aquilo que nos chega já foi averiguado, estudado, falado com todos os intervenientes da história, pelo menos é aquilo que sempre julgamos,” E aos 16m25m diz: “há essa confiança na estrutura toda que está por trás de nós, porque seria impossível não ter confiança na equipa, era como se estivéssemos olhar para aquelas pessoas e não soubéssemos nada de antemão...

E1 - A testemunha CR, coordenadora do programa e cujas declarações encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com a duração de 29 minutos e 19 segundos, em 15/04/2011, iniciado às 11h02m 14s e com término às 11hm31m35s, diz, cerca do 6m30s: “Na televisão o senso comum não sabe, mas as coisas funcionam assim, o apresentador faz o que tem da fazer. É apresentar o programa que uma equipa em quem o apresentador confia lhe prepara. O apresentador tem de confiar na equipa que tem. Nem cabe ao apresentador dizer que não faz isto. Um apresentador que faz isso não confia e isso graças a deus comigo nunca aconteceu uma coisa dessas ...

F1 - A decisão de condenar o arguido só é possível porque o Tribunal, como supra já se disse, recorreu a factos provados diversos dos constantes na acusação, lança mão de outros que nem sequer foram objecto de prova - como a questão dos números das audiências e das receitas publicitárias e comerciais - e faz uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 180, do CP, e do tipo legal e elementos do crime de difamação.

G1 - Os factos descritos na acusação particular e imputados ao arguido, designadamente os descritos nos seus n.ºs 10, 11, 21, 22 e, sobretudo no seu n.º 26, são insusceptíveis de preencher o elemento objectivo do tipo legal do crime de difamação, previsto no art.º 180º do CP.

H1 - As palavras do arguido, identificadas no referido n.º 26 da acusação particular, não imputam qualquer facto ao assistente que se possa considerar ofensivo da sua honra e consideração. São apenas e só uma alocução pedagógica que exorta o assistente a tomar como exemplo o seu filho e a tornar-se um homem melhor, constituindo, no fundo, apenas um conselho para a sua vida.

I1 - Também inexiste na acusação o elemento intelectual do dolo, que consiste no conhecimento dos elementos objectivos do tipo de crime e que factualmente se traduz na alegação de que sabiam a sua actuação proibida e punida. Sem essa indicação não se mostra perfectibilizada a imputação criminosa e, sendo assim, jamais poderia o arguido ser condenado pela prática do crime de difamação.

J1 - É óbvio que a descrição dos factos constantes da acusação particular deduzida pelo Assistente não integra sequer um crime, pois a omissão do elemento subjectivo do tipo legal de crime que pretendia imputar manifestamente não permite a imputação de uma conduta ilícita típica ao arguido.

K1 - Consequentemente, afastada estaria a possibilidade do julgador suprir a falta da alegação dos factos integradores do tipo subjectivo, pois não é admissível a ideia de um “dolus in re ipsa”, ou seja a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção.

L1 - E sendo assim, ainda que todos os factos constantes da acusação viessem a ser provados na audiência de julgamento, sempre o resultado teria de ser a absolvição do arguido.

M1 - Sendo a acusação nula por omissão da descrição do elemento subjectivo do tipo legal de crime de difamação, nos termos do disposto na alínea b), do nº 3, do art.º 283º, do CPP.

N1 - Acresce que a sentença sob recurso omitiu por completo a análise da questão de saber se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa do arguido, como impõe o disposto na alínea d), do n.° 2, do art.º 368°. do CPP, análise que era imprescindível, pois o arguido entende que se verifica a causa de exclusão da ilicitude prevista no n.° 2, do art.º 180°, do CP.

O1 - Nos termos previstos no n.º 2 do apontado art.º 180.°, a conduta do difamador, prevenida no n.º 1, não é punível quando a) a imputação for feita para realizar interesses legítimos, e b) o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

P1 - O caso relatado no programa X, com intervenção do arguido, assume a dupla vertente de denúncia de uma situação social e familiarmente insuportável e a de evidenciar a possibilidade da sua superação.

Q1 - E os factos relatados e a qualidade de agressor atribuída ao assistente encontram-­se provados na douta sentença sob recurso, embora sejam pura e simplesmente omitidos pelo Mmo. Juiz ao longo de toda a sua decisão.

R1 – É verdade e encontra-se provado que o assistente agrediu a sua ex-mulher pelo menos com um estalo, do qual resultou a fractura do nariz com necessidade de assistência hospitalar.

S1 - Encontra-se, assim, verificada a causa de exclusão da ilicitude prevista no n.º 2, do art.º 180°, do CP, não podendo, em consequência, a conduta do arguido ser punível.

T2 - A condenação do arguido é manifestamente contrária ao disposto nos art.ºs 8.°, 16.°, 18.°, 25.°, 26.°, 37.° e 38.º da Constituição da República Portuguesa, do art.º 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do art.º 19.º do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, do art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art.º 335.º do Código Civil.

U1 - O arguido encontrava-se no pleno gozo do direito da liberdade de imprensa e não decorre dos autos, ao contrário do que defende a douta Sentença recorrida, que tenham sido excedidos os limites que têm vindo a ser definidos para o exercício de tal liberdade. Até muito pelo contrário.

V1 - O douto Tribunal de Setúbal entendeu de forma diversa mas, fê-lo, adoptando uma errada interpretação e fazendo uma errada aplicação dos preceitos constitucionais, afirmando o primado do direito ao bom nome sobre a liberdade de expressão e informação.

X1 - Entre os direitos consagrados nos art.ºs. 26° e 37° da CRP, não é possível estabelecer qualquer relação de hierarquia, pois, ambos revestem idêntica dignidade constitucional, a avaliar quer pela respectiva inserção sistemática, no capítulo da Lei fundamental dedicado aos “Direitos, liberdades e garantias pessoais”, quer pela sua submissão ao regime especial de protecção conferido pelo art.º 18º da CRP.

Z1 - Compete ao julgador ponderar os valores e interesses envolvidos, avaliando a eventual medida da restrição, em face da necessidade prática de aplicar os dois direitos em conflito, definindo qual o que deverá ceder no caso concreto de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no art.º 18°, n.º 2 da CRP.

A2 - É o que para este efeito o dispõe o art.º 335 do CC, que concede ao interprete um critério para a resolução prática do conflito de direitos, regulando que “(...) devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.

B2 - Por esta via se chega facilmente à conclusão de que não há lugar a qualquer responsabilidade por parte do arguido, já que não foi nunca ultrapassada a fronteira da licitude do direito de informar.

C2 - Determina o n.º 1 do art.º 483.° do Código Civil, a propósito da Responsabilidade Civil por actos ilícitos: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

D2 - Exige, como pressupostos para a sua aplicação, a prática, pelo agente, de um facto ilícito e culposo, sendo que entre o facto produzido pelo agente e o dano, tem de verificar-se o necessário nexo de causalidade.

E2 - Encontrando-se a actuação do arguido enquadrada no exercício de um direito - o direito de informar - cujos limites, como vimos, não foram excedidos, não se pode preencher o pressuposto da ilicitude, conditio sine qua non da responsabilidade civil e consequente dever de indemnizar invocado pelo Assistente.

F2 - Está também totalmente ausente o requisito da culpa na produção de qualquer prejuízo ao Assistente, na medida em que a culpa deve ser apreciada segundo o critério de um bom pai de família, nos termos do disposto no art.º 487.º n.º 2 do Código Civil.

G2 - Nenhum facto dado como provado sustenta a decisão do douto Tribunal a quo, que entendeu que o arguido agiu com culpa.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que absolva o arguido da condenação penal e da indemnização civil, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! ».

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

«1. A sentença condenatória, na fundamentação da decisão, enumera os factos provados e não provados, faz uma exposição completa, dos motivos de facto e de direito, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, tal como estatui o artigo 374.º do Código de Processo Penal.

2. Na presente sentença resulta da sua leitura que os factos provados tiveram por base, essencialmente as declarações do arguido e a transcrição do programa em causa.

3. Na acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público e recebida nos termos do artigo 311.º do C.P.P., são imputados, ao arguido, os factos descritos nos pontos 20., 21., 22. e 26. susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de difamação p. e p. pelos artigos pelos artigos 180.° n.° 1 e 183.° n° 1, alínea a) e nº 2, todos do Código Penal.

4. Da prova produzida resultou provado o teor integral da entrevista realizada pelo arguido C, e em especial a expressão indicada no ponto 26 da acusação.

5. Na sentença recorrida, na factualidade provada, não são reproduzidos ipsis verbis os factos da acusação particular. Porém, tais factos não são novos, trata-se da transcrição textual da entrevista realizada pelo arguido ao menor G. Acresce que, contrariamente ao que o recorrente invoca, a alocução verbal do arguido dirigida ao assistente resultava do texto da acusação.

6. Assim, na sentença recorrida não surgiram quaisquer factos novos sobre os quais o arguido não tenha tido a possibilidade de se defender.

7. A decisão sobre a matéria de facto não merece qualquer censura. Aliás, desde logo o arguido afirmou que as palavras são da sua autoria. O que foi corroborado pela testemunha CF.

8. A causa de exclusão de ilicitude prevista no n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal deve ser afastada, porquanto ainda que o programa em apreço prestasse um serviço público, alertando para o flagelo da violência doméstica, temos de concluir que não existe qualquer interesse legítimo, por parte do arguido, ao proferir as expressões que lhe são imputadas.

9. Na divulgação de um tema com estes contornos o que se pretende é que sejam divulgados factos, narrados de forma objectiva, sem que sejam feitos juízos valorativos do carácter e personalidade de pessoas identificadas ou identificáveis, sem que estas tenham dado autorização para tal.

10. A imputação dos factos e dos juízos de valor da forma como foi feita pelo arguido ao assistente em particular extravasam o direito legítimo de informar.

11. Portanto, não se encontra preenchido o primeiro requisito exigido pelo disposto no artigo 180.º, nº 2 alínea a) do Código Penal, o que prejudica, desde logo, a apreciação do segundo requisito pois, a causa de justificação só funciona se se verificarem cumulativamente os requisitos previstos na alínea a) e b) do referido preceito legal.

12. Acresce que o exercício do direito constitucional à liberdade de expressão e informação, nomeadamente quando efectuado através da imprensa, não é ilimitado, devendo ser sopesado quando colide com o direito ao bom nome e reputação constitucionalmente consagrado no artigo 26.º, nº 1, da C.R.P.

13. Na apreciação dos dois direitos constitucionais potencialmente em conflito exige-se uma ponderação com recurso a juízos de proporcionalidade e apreciação casuística.

14. Ora, como bem se fundamentou na sentença recorrida, a honra e a dignidade das pessoas não pode ser sacrificada pela leviandade e ligeireza no tratamento de determinados temas por mais dignas que sejam as intenções.

15. Na verdade, o arguido já fora do âmbito da prossecução do dever de informar dirigiu-se, em concreto, ao assistente (com quem nunca havia contactado) tratando-o como um criminoso exortando-o a corrigir o seu defeito.

16. Deste modo, não merece qualquer reparo a sentença recorrida, na medida em que considerou preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de difamação agravado p. e p. pelos artigos 180.° n° 1 e 183.° n° 1, alínea a) e nº 2, todos do Código Penal.».

O recurso foi admitido.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sufragando a referida resposta e no sentido de que o recurso deva ser julgado improcedente e mantida a decisão dele objecto.

Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, de harmonia com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem embargo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in DR I-A Série de 28.12.1995.

Delimitando-o, reside em analisar:
A) – das nulidades da sentença;
B) – da impugnação de matéria de facto;
C) – da verificação de causas de justificação da ilicitude da conduta;
D) – da preconizada absolvição (criminal e cível).

Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida:

Factos provados:

No dia 9 de Fevereiro de 2006, entre as 12 e as 13 horas, a TVI, no Programa “X”, difundiu uma entrevista com a arguida B, a qual se fez acompanhar do menor G, seu filho.

No decurso do programa e antes da entrevista o arguido C proferiu as seguintes afirmações.

“Uma história destas de uma criança que certamente a vai deixar embasbacada, espantada, porque teve de crescer muito depressa, ficar espantada com a maturidade de uma criança muito pequena” (…).

“Como é que uma criança cresce, ao ver a mãe ao ver o pai em permanentes sequências, cenas de agressão verbal e física. Certamente uma criança terá de crescer muito rapidamente, a vida obriga-o a isso” (…).

“É uma história destas que vamos contar-lhe daqui a pouco, depois da nossa pausa habitual de dois minutos, e chamo a sua atenção especial, porque vai conhecer uma criança que a vida obrigou a crescer muito rapidamente, uma criança com muita vida dentro dela” (…)

“Tal como tenho dito ao longo desta manhã, como será crescer num ambiente de grande violência, assistindo a cenas de agressão verbal e agressão física entre um pai e uma mãe. Será que ficam marcas para a vida inteira? São crianças que contudo, são obrigadas a crescer muito rapidamente. Esta manhã temos uma dessas crianças connosco, acompanhada da sua heroína, e este termo não é usado ao acaso. Nós sabemos que para esta criança, a pessoa que está ao seu lado, segunda palavras do próprio, é a sua heroína. Escreveu-nos uma carta, que com a licença do próprio eu passo a ler” (…).

Mais tarde o arguido C procedeu à leitura de uma carta com o seguinte teor:

“Olá, eu tenho 9 anos, e vivo em Setúbal, com a minha mãe, o meu irmão e o meu padrasto que é muito querido para mim. Mas não é dele que eu quero falar, a verdade é que os meus pais, estão separados, tudo porque o meu pai batia muito na minha mãe, e tudo acontecia sem razão nenhuma, porque ela, a minha mãe, nada lhe fazia. Um dia eu fiquei muito chocado porque íamos dentro do carro, e só porque a minha mãe baixou um pouco o volume do rádio, o meu pai deu-lhe um murro tão grande tão grande, que ela teve de ser internada. Houve muitos outros episódios que nem vale a pena estar a contar agora. O que eu sei é que esse foi, a chamada gota de água. A minha mãe saiu de casa, e eles separaram-se. Acho que a minha mãe é uma heroína e agora que esta livre do meu pai e merece ser feliz. Eu gostava de poder contar com a vossa ajuda. Eu sou o G e fico à vossa espera”.

No decurso da entrevista o arguido dirigindo-se ao menor G disse:

“Certamente sentias ódio justamente nos momentos em que vias uma pessoa de que tu gostavas bater noutra de que tu gostavas, não é? Ele nunca te bateu G?” (…)

“E tu percebias o que se estava a passar com 4 anos, certamente não percebias? Mas quando é que tu começaste a perceber que aquilo não faz parte, não tem que fazer parte de um casamento, não é? Tu percebias que aquilo certamente não estava correto?” (…)

“Um homem não tem que bater numa mulher, nem uma mulher tem que bater num homem é isso que tu achas?”

“Hum, os teus pais já se separaram justamente depois daquela ultima agressão.”

“É melhor viver assim sem o pai dentro de casa? A tua mãe tal como dizes aqui na carta, a tua mãe felizmente refez a sua vida, penso que hoje é amada por um homem que é o teu padrasto, e pelos vistos tu gostas muito do teu padrasto, porquê?

“se bem que bater na mãe, bater é uma coisa muito horrorosa, não é? Mas à frente de um filho já é uma atitude de mau pai não é?”

“Mas se me permitem desta vez, e já sabem que eu não tenho qualquer tipo de veleidade em não considerar um homem que bate numa mulher se não um criminoso, permitam-me, e por isso que eu denuncio estas situações e bem gostaria de fazer uma verdadeira cruzada, contra a violência doméstica no meu país. Permitam-me que desta vez dirija palavras ao agressor.

Porque eu quero acreditar, que as pessoas por mais fundo que caiam se podem reabilitar. Porquê meu caro amigo, porquê meu caro senhor não tenta corrigir esse seu defeito, não tenta recuperar-se à conta deste valioso exemplo que tem bem junto a si, que é o seu filho. Portanto para o seu filho e por si, tente ser um homem melhor e faça feliz uma outra companheira.” (…)

Mais se apurou que:

O assistente foi casado com a arguida B, da qual tem um filho menor, G.

Os pais do menor separaram-se de facto em 27 de Abril de 2003, mas continuaram os dois a viver na casa de morada da família até 11 de Julho do mesmo ano de 2003.

No Carnaval de 2000, quando o casal composto pelo assistente e pela arguida B foi passear de automóvel, indo o marido ao volante e a mulher ao seu lado, seguindo no banco traseiro uma senhora com o menor G ao colo, na sequência de uma discussão entre ambos, o assistente deu um estalo com as costas da mão no nariz da arguida B, partindo-lhe o nariz, tendo aquela que recorrer a assistência hospitalar.

A entrevista à arguida B, que se fez acompanhar do seu filho menor, foi efectuada em direto no decurso do programa “X”.

O arguido C, exercia e exerce as funções de apresentador no programa “X” não cabendo nas suas funções qualquer intervenção na determinação do conteúdo do programa, nem na escolha dos temas e das histórias em concreto a relatar, ou das pessoas a entrevistar.

O arguido conduziu o programa, como todos os dias faz, de acordo com as informações que lhe são transmitidas pela realização do programa.

O arguido apenas conhece antecipadamente qual vai ser genericamente o tema a tratar e se vai ter ou não a presença de pessoas a entrevistar, e vai conduzindo o programa de acordo com as informações que lhe são fornecidas em suporte de papel e através das informações que recebe em direto da edição e realização.

Tais orientações não determinam quais as palavras que vai proferir, tendo o arguido liberdade para escolher o respectivo conteúdo.

A arguida D exercia e exerce as funções de produtora de TV, na TVI, integrando-se nas suas funções a coordenação dos meios técnicos necessários à concretização dos programas, designadamente do programa “X”.

O assistente não foi previamente ou posteriormente contactado pela TVI, pelos responsáveis do programa ou pelos apresentadores do programa com vista a aferir da veracidade dos factos narrados no decurso do programa, designadamente das acusações imputadas ao assistente.

O assistente sentiu-se vexado e humilhado com as afirmações efectuadas pelo arguido C, tendo entrado em depressão, necessitando de prosseguir o acompanhamento psicológico a que já se encontrava sujeito devido ao processo de separação e ao facto de não ter o seu filho consigo.

Várias pessoas o questionaram acerca do conteúdo do programa, o que lhe causou incómodos, sentindo-se vexado.

O arguido agiu, livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que as palavras que proferiu podiam atingir a honra e consideração do assistente, conformando-se com tal possibilidade.

Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O arguido exerce a profissão de apresentador de tv, auferindo uma remuneração mensal de cerca de 5000,00 €, tendo encargos mensais diversos de cerca de 3000,00 €.

O arguido tem como habilitações literárias o antigo 7º ano.
(…)
Os arguidos não têm antecedentes criminais.

Factos não provados:
Não se provaram todos os factos que não se compaginam com a factualidade supra descrita, designadamente que:

A carta que foi lida pelo apresentador do programa foi elaborada pelo filho da arguida B.

A arguida D teve intervenção na recolha e investigação da história em análise, no programa em causa
Tenha tido qualquer intervenção no decurso do programa.

O assistente e a arguida B são pessoas muito conhecidas no meio, em Setúbal.

O assistente depois que se divorciou entrou a negociar na compra e venda de queijos, que adquiria, v.g., na Queijaria ...(Serpa), na Queijaria Rijo... (Serpa), e em Sousel...

A partir do Programa da TVI, um por um, todos lhe viraram as costas, vendedores e compradores.

E a sua saúde, física e psíquica, entrou em degradação, a ponto se ter de recorrer a um psicólogo clínico.

E em pouco tempo perdeu 10 quilos de peso.

Motivação da decisão de facto:
Os factos provados resultaram da análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente das declarações prestadas pelos arguidos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

Baseou-se ainda o Tribunal na reprodução escrita do programa “X” e no documento determinado juntar aos autos em audiência de julgamento.

Do conjunto da prova produzida ressaltou de imediato como concludente que não resultaram provados quaisquer factos com relevância penal que possam ser imputados à arguida B, sendo certo também que a própria acusação particular já não apontava qualquer facto preciso à referida arguida.

Da prova produzida resultou ainda que também não pode ser imputada qualquer responsabilidade à arguida D, atento o facto de a mesma não exercer quaisquer funções na definição dos conteúdos do programa em causa. Resultou das declarações da arguida, do co-arguido e de diversas testemunhas que tal definição e responsabilidade cabe à edição de programas e não à produção, que tem apenas como função assegurar a coordenação dos meios técnicos e orçamento.

No que tange à restante factualidade o Tribunal baseou-se na análise crítica da transcrição da cassete vídeo constante de fls. 98 e sgs, assim como do documento ordenado juntar, conjugado com as declarações prestadas pelos arguidos e testemunhas.

O arguido C prestou declarações quanto ao modo do exercício das suas funções no programa em causa, dizendo não ter qualquer responsabilidade na escolha do conteúdo dos programas, que apresenta de acordo com as orientações contidas no alinhamento do programa e de acordo com as orientações escritas e orais que vai recebendo no decorrer do programa. Disse que na ocasião, por via do modo de agir da editora de programas de então, tal alinhamento era muito “feroz”, muito “limitativo”.

Afirmou não entender como difamatório o comentário que efetuou no final do programa, reconhecendo que as palavras são suas, que hoje não teria proferido a palavra agressor, mas sim presumível agressor.

B, prestou declarações, dizendo que teve conhecimento da carta escrita pelo seu filho, quando foi contactada pela TVI. Disse que só no decurso do programa contactou com o arguido. E só no decurso de mesmo é que reparou qual era a razão pela qual se deslocara lá.

Afirmou ter sido agredida, várias vezes, pelo assistente.

D, para além de ter prestado declarações quanto às funções e responsabilidades como produtora de programas, prestou declarações quanto ao modo como os apresentadores têm conhecimento do conteúdo do programa, recebendo no dia anterior um dossier com todas as informações, assim como a sua atividade está delimitada pelo alinhamento do programa.

A, assistente, prestou declarações quanto ao modo como teve conhecimento do programa. Disse que não assistiu ao mesmo em direto, mas que o visionou depois. Afirmou ter ficado muito ofendido e injustiçado com o que foi dito, dizendo que estava a ser crucificado na tv e que o que o feriu foi terem sido proferidos juízos de valor sobre si, sem o conhecerem, sem saberem que pessoa era, se tinha cabelos brancos ou não.

Afirmou que várias pessoas o confrontaram com o que havia sido dito no programa.

Afirmou só ter batido uma vez a sua mulher, apresentando as razões e o contexto em que o fez.

Disse que o seu filho nunca o rejeitou, que o mesmo viveu com os avós paternos até 2003, depois viveu com a mãe e agora vive consigo.

Afirmou não acreditar que o seu filho tenha escrito a carta que foi lida no programa.

Prestaram depoimentos AR e MR, pais do assistente, os quais incidiram quanto ao modo como tomaram conhecimento do programa, efeitos do mesmo na vivência do ofendido, nas suas vertentes pessoal e profissional. Afirmaram que o assistente ficou muito afectado psicologicamente e os seus negócios também, tendo sucedido que muitas pessoas se afastaram do assistente devido aos factos. Prestaram depoimento quanto à vivência do assistente com a arguida B, afirmando não terem existido agressões durante a constância do matrimónio.

ML e AM, prestaram depoimentos acerca dos efeitos das afirmações proferidas no programa na vida pessoal e profissional do assistente, assim como quanto à vivência do assistente com a arguida B, dizendo nunca se terem apercebido de quaisquer marcas de agressão nela.

ST prestou depoimento dizendo que o assistente foi seu cliente em consultas de psicologia em virtude de descompensação devido à separação e a não ter o filho consigo. Quando ocorreu o programa o assistente ficou destroçado e ocorreu uma regressão nas melhoras que estava a ter. Disse que ficou deprimido, marcado e revoltado e injustiçado e que sofreu muito e ainda sofre.

CF, colega do arguido na apresentação do programa, prestou depoimento quanto ao modo como os apresentadores têm conhecimento dos conteúdos dos programas e quanto ao modo como exercem as suas funções, submetidos ao alinhamento do programa e às orientações escritas e orais que vão sendo dadas da responsabilidade da editora de programas. Disse que a responsável pelo programa na altura tinha uma férrea, a qual conferia pouca liberdade aos apresentadores. Afirmou recordar-se do programa e que normalmente se apercebem de quando é que as crianças estão ou não a falar verdade e que os apresentadores do programa supõem sempre que o que lhes chega corresponde à verdade.

CR prestou depoimento, dizendo que na data dos factos era editora de conteúdos, sendo a responsável pelo programa “X”, exibido na tvi.
Prestou depoimento quanto ao modo como eram escolhidos os temas e preparados os programas e quanto ao momento e ao modo como os apresentadores têm conhecimento dos mesmos.

Mais esclareceu o que é o alinhamento, como ordem dos conteúdos, guia dos apresentadores, o qual traça as linhas mestras do que devem dizer.

Disse que, no caso dos autos, a testemunha CD foi quem fez a pesquisa da história.

Disse que o apresentador está sujeito ao guia, mas tem criatividade, que as perguntas a formular não estão no guia, mas o ângulo do que perguntar está e que no caso dos autos estava definido que no final devia ser efectuado pelo arguido um discurso de alento, mas que não estavam escritas as palavras que iria proferir.

Esta testemunha foi de novo inquirida, após o reenvio do processo, tendo reafirmado muitas das afirmações por si efectuadas quando da primeira inquirição. Entretanto, o conjunto das afirmações efectuadas na segunda inquirição, foi no sentido de evidenciar um maior controlo da intervenção dos apresentadores do programa por parte do/a editor/a do mesmo. Afirmou que para além do alinhamento do programa e do guião do mesmo, existia um acompanhamento permanente, em direto, o qual determinava o encaminhamento dos apresentadores. Afirmou que a própria alocução final proferida pelo apresentador e arguido nestes autos foi orientada por si, a quem competia a gestão de todo o programa. Afirmou que terá dito ao arguido que ele devia ser duro, tendo em conta a matéria que estava em causa, que era a da violência doméstica.

Mais afirmou que o facto de o arguido se dirigir diretamente ao agressor em concreto e não genericamente, constituiu uma técnica de abordagem do tema, facilitando desse modo a atenção do público.

Não ficou, entretanto, o Tribunal convicto dos invocados apertados limites de intervenção dos apresentadores do programa. Não só tal invocação não foi referida no decurso da primeira inquirição da testemunha nos termos em que o fez na segunda inquirição, como também o conjunto da restante prova produzida, conduziu à convicção que o alinhamento e o guião de intervenção dos apresentadores não os limita da forma afirmada pela testemunha. Aliás, a própria oralidade da alocução final do arguido no programa, a própria verbalização, evidencia um espaço de criatividade do próprio e não de transmissão de algo que lhe estava a ser dito ao ouvido pela responsável do programa.

CD prestou depoimento, dizendo que foi a jornalista que efetuou o tratamento da história, os diversos contactos que realizou, as convicções com que ficou, designadamente quanto à autoria da carta pelo menor. Prestou igualmente depoimento quanto ao alinhamento do programa, o qual havia consultado e trazia consigo, tendo sido determinada a sua junção aos autos. Disse que os apresentadores têm de seguir as orientações constantes do alinhamento e que na ocasião a editora do programa formatava tudo, era muito rigorosa, sucedendo que agora é mais livre. Disse que no decurso do programa os apresentadores são contactados pelos auriculares, recebendo orientações e que quando no alinhamento consta que o arguido nos presentes autos deve proferir um dos seus discursos ele já sabe o que tem a dizer.

JQ prestou depoimento, dizendo ser psicólogo e colaborador do programa “X” da TVI, há cerca de 7 anos. Prestou depoimento quanto ao modo como são preparados os programas, salientando que nestes programas em direto não há margem para o improviso. Disse que os apresentadores recebem constantemente, no decurso do programa, informações da produção, a qual delimita, desse modo, a atuação dos apresentadores.

O Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas quanto à factualidade que resultou provada, atenta a prova referida.

Dúvidas não subsistem que o arguido C proferiu as expressões referidas na factualidade provada e que as mesmas, na sua essência, são da sua responsabilidade.

O Tribunal não ficou com dúvidas que existe um alinhamento do programa e que naquele alinhamento não têm qualquer responsabilidade os apresentadores do mesmo. Dúvidas não tem o Tribunal que o arguido não tem qualquer responsabilidade na escolha, na seleção dos temas dos programas que apresenta, designadamente do programa em causa dos autos.

Dúvidas não ficou o Tribunal quanto à existência de um “alinhamento” do programa, alinhamento que dá as indicações de intervenção sequencial do programa, que serve de guia aos diversos momentos do programa, que os apresentadores têm em seu poder informações escritas sobre tal alinhamento e que também recebem orientações orais.

Dúvidas também não ficou o Tribunal que esse quadro orientador dos diversos momentos do programa é isso mesmo: um quadro orientador e, como tal, não agrilhoa os apresentadores do programa, limitando a sua criatividade.

O Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas que a função do apresentador do programa não é o de repetidor mecânico do que consta do alinhamento, de mero papagaio, mas que, dentro dos parâmetros definidos pelo alinhamento, tem poderes de criatividade e de afirmação próprios e que foi no âmbito dessa sua responsabilidade pessoal que o arguido proferiu as palavras que proferiu.

As testemunhas JQ e MR, prestaram depoimentos no sentido de o arguido não ter qualquer responsabilidade nas palavras proferidas, estando agrilhoado às orientações e às próprias palavras que lhe eram ditas por parte da produção.

No entanto, tais afirmações não convenceram o Tribunal. As afirmações proferidas não revelaram credibilidade. De nenhum modo o Tribunal ficou convicto que as palavras proferidas a final pelo arguido, tivessem sido sugeridas pelo acompanhamento no momento efectuado, no caso, pela testemunha MR.

As razões supra expostas levam-nos a considerar tal. O próprio modo de exposição do arguido evidencia uma oralidade e uma verbalização nada compatível com a necessária atenção a orientações exteriores.

Baseou-se ainda o Tribunal nas declarações dos arguidos quanto às suas condições pessoais e de vida e nos c.r.cs quanto aos antecedentes criminais.

Quanto ao dolo do arguido, o Tribunal fundou a sua convicção nas regras normais da experiência.

Como se afirma no ac. da Rel. do Porto de 23.02.93, in BMJ n.º 324, pág. 620 “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjetiva, insusceptível de direta apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.

No que tange à factualidade não provada, não foi efectuada prova credível quanto à mesma, designadamente quanto aos invocados danos patrimoniais. De facto, não basta invocar danos, invocar prejuízos. É necessário efetuar prova dos mesmos. Não basta invocar que se exercia determinada atividade, é necessário provar que se exercia tal atividade. Não basta invocar que houve fornecedores que deixaram de fornecer. É necessário provar qual ou quais fornecedores deixaram de fornecer. Não basta invocar que houve clientes que deixaram de comprar, é necessário fazer a prova de qual ou quais os clientes que deixaram de comprar.

Apreciando, conforme ficou definido:

A) – das nulidades da sentença:
O recorrente aponta duas circunstâncias, que entende motivadoras da nulidade da sentença:

1) - por um lado, a ausência de fundamentação adequada, decorrente de falta de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, por referência à alínea a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP;

2) - por outro, o tribunal ter-se pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento e ter omitido pronúncia sobre outras que devia apreciar, por apelo à alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito legal.

1) - No essencial, invoca o recorrente, quanto à assinalada primeira perspectiva, que não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das mesmas provas, aludindo a que se operou uma rejeição do conteúdo do segundo depoimento da testemunha CR, apenas e só porque era contrário ao pré-juízo condenatório que presidiu à reabertura da audiência e a que a indicação da prova documental é deficiente e sem especificar para que concretos factos provados contribuíram (…) para a formação da convicção.

A questão prende-se, pois, com a necessária explicitação, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas, cuja finalidade, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127,º do CPP, é impor que o julgador esclareça quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra, conforme acórdão do STJ de 01.03.2000, in BMJ n.º 495, pág. 209.

Não dizendo a lei em que consiste esse exame crítico das provas, ele tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo (acórdão do STJ de 12.04.2000, in proc. n.º 141/2000-3.ª, Sum. Acs. STJ, n.º 40, pág. 48).

Assim, não basta uma mera referência dos factos às provas, mas torna-se necessário um correlacionamento dos mesmos com as provas que os sustentam, de forma a poder concluir-se quais as provas e em que termos garantem que os factos aconteceram ou não da forma apurada.

Sem prejuízo, note-se, contudo, que a fundamentação exigível não se configura como repositório pormenorizado de todo o julgamento, já que isso se consubstanciaria como que um substitutivo da audiência e dos princípios da imediação e da oralidade que a regem.

Nem mesmo ao tribunal é exigido que indique todos os meios de prova produzidos, desde que tais meios não tenham sido considerados relevantes para motivar os factos provados e não provados a cuja enumeração proceda, como, também, não se impõe que sobre cada meio de prova seja feita uma individualizada e exaustiva valoração, como, ainda, que, em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir e que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, de tal modo minuciosa que acabaria por tornar-se tarefa impraticável e sem utilidade, além do mais, destinando-se os recursos a servir de remédios jurídicos contra decisões erradas e injustas e não a meios de entorpecimento da justiça (acórdão do STJ de 30.06.1999, in proc. n.º 285/99-3.ª, Sum. Acs. STJ n.º 32, pág. 92).

Essa exigência de motivação acaba por ter uma função dupla, pré e pós judicatória – naquela primeira fase permite ao julgador exercer um auto-controle do acerto dos seus próprios juízos; na segunda fase permite à comunidade, e ao destinatário das medidas a tomar pelo sistema penal, compreender os critérios seguidos pelo julgador e aferir da respectiva legitimidade, razoabilidade e aceitabilidade (“A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, Paulo Saragoça da Matta, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coorden. científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 255).

Traduz imposição do moderno processo penal, conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle no espírito de um determinado sistema processual, com a dupla finalidade de, extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.

Concretiza, afinal, o desiderato constitucional a que alude o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), impondo a fundamentação na forma prevista na lei, como parte integrante do conceito de Estado de Direito democrático, da legitimação da decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição Anotada, pág. 799), por respeito às garantias de defesa do condenado (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 4, da CRP), no sentido de que assegure um julgamento equitativo (“fair trail”), como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Só desse modo se cumpre essa garantia de tutela judicial efectiva, à luz da livre apreciação da prova, em adequação à previsão dos arts. 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, sendo a fundamentação indispensável para que fique salvaguardado o respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que lhe devem ser reconhecidas e, como tal, aceites.

É, pois, inequívoco que, ao dever de fundamentar, têm de corresponder, em concreto, exigências, sem as quais não é viável atingir as respectivas finalidades, cumprindo, em sintonia com o art. 374.º, n.º 2, do CPP, adequá-las à medida necessária para que, no fim de contas, a decisão seja compreensível, para tanto devendo conter, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, a explicitação dos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se formou em determinado sentido ou foram valorados os diversos meios (acórdão do STJ de 13.02.1992, in CJ ano XVII, tomo I, pág. 36), sem que deixe de ser tão completa quanto possível, ainda que sucinta.

Se é certo que a livre apreciação da prova se não confunde com apreciação judicial arbitrária, em que a livre convicção do juiz seja meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável, não é menos verdade que isso se compadece tão-só com uma fundamentação esclarecedora.

Tal como acentuou Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, págs. 204 e seg., Se a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (…) -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros (…) Não se tratará, pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.

Também, neste aspecto, seguindo Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 111, A livre apreciação da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

Analisada, então, a motivação decisória que ficou vertida na sentença no que a tais exigências diz respeito, esclareceu quais os meios de prova que foram atendidos (declarações prestadas pelos arguidos e, também, pelo assistente, depoimentos prestados pelas testemunhas, reprodução escrita do programa “X” e documento determinado juntar aos autos em audiência de julgamento) e explicitou relativamente a cada um deles o que resultou e respectiva apreciação, ainda que, na sua globalidade complexiva, não exaustivamente acerca do grau de credibilidade, que pormenorizadamente reportou sobretudo aos depoimentos das testemunhas JQ e CR.

Ainda assim, decorre, também, que, na sua exposição, o tribunal relacionou, quanto exigível, esses elementos com o mencionado documento (junto em audiência) de alinhamento do programa, de fls. 465/492, extraindo a sua convicção quanto ao nível de responsabilidade e de actuação concreta, mormente, do ora recorrente.

Não se aceita, pois, a posição deste no sentido de que tenha sido descurada a fundamentação da convicção do tribunal, ainda que desta discorde, na medida em que, quanto necessário, é perfeitamente compreensível o raciocínio que presidiu a que o elenco factual se tivesse considerado da forma como foi, no confronto das provas que ficaram indicadas e da valoração que mereceram.

Nem mesmo se divisa que exista uma deficiente alusão a tais provas, nem sequer que o relacionamento do seu conjunto tenha sido preterido, embora sem operar motivação por referência a cada um dos factos enumerados.

Todavia, a tanto não está o tribunal onerado, como se referiu, desde que, como é o caso, se dilucide, inteligível e razoavelmente, as razões da análise a que procedeu, isto é, o caminho trilhado para lograr a convicção que extraiu.

Entende-se, pois, que a fundamentação da sentença cumpriu o dever de dar a conhecer o porquê da sua decisão, de forma consentânea com as finalidades da mesma, não incorrendo em nulidade, por ausência (ou deficiência relevante) nesse âmbito.

2) - No que concerne à segunda vertente colocada, o recorrente invoca dois aspectos:

a) - um deles, alegando que não constavam da acusação elementos atinentes ao dolo, como seu conhecimento e sua vontade e, não obstante, o tribunal considerou provados factos a tanto pertinentes, pronunciando-se, por isso, sobre questões de que não podia conhecer;

b) - o outro, preconizando que o tribunal omitiu apreciação acerca da eventual verificação de causa que exclua a ilicitude ou a culpa, em detrimento do disposto no art. 368.º, n.º 2, alínea d), do CPP.

Vejamos.

a) - Quanto à problemática do dolo, que haverá, é certo, de ser preenchido por factos que o revelem, resulta da materialidade que ficou provada, como o recorrente reconhece, que “O arguido agiu, livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que as palavras que proferiu podiam atingir a honra e consideração do assistente, conformando-se com tal possibilidade” e, ainda, mais rigorosamente reportada à consciência da ilicitude, que “Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei”.

A sua discordância manifesta-se em que esses factos teriam sido acrescentados pelo tribunal, já que, da acusação deduzida, apenas constava que Todos os arguidos agiram dolosamente (fls. 150, sob o n.º 32), mas, todavia, sem razão para que a sua posição seja acolhida.

Com efeito, aqueles factos, que integraram o elenco provado, foram expressamente indicados pelo tribunal aquando da reabertura da audiência de julgamento, em cumprimento do art. 358.º do CPP e na sequência de imposição de anterior acórdão desta Relação, relativamente aos quais o recorrente teve conhecimento e exerceu o seu direito de defesa.

Nessa reabertura, foi, aliás, produzida prova a requerimento do recorrente, através da inquirição de testemunhas, por via da defesa que manifestou,

Não se suscitando, pois, que essa matéria não seja integrada como constituindo “alteração não substancial dos factos descritos na acusação”, cumpridas que foram as formalidades respectivas, a alegação do recorrente de que a situação não poderia ser suprida como foi não tem apoio legal, nem mesmo surge minimamente fundamentada.

A razão de ser das exigências dessas formalidades (do art. 358.º, ou, também, do art. 359.º, do CPP) entronca em que, nos termos do art. 32,º, n.º 5, da CRP, “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determina subordinados ao princípio do contraditório
.
Relaciona-se com a obrigatoriedade de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito legal, que consagra uma cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido, ou seja, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pág. 516).

Segundo estes mesmo Autores (ob. cit. pág. 522), O princípio acusatório (…) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório).

A concepção típica de um “processo acusatório” implica a estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa, quer em sede de determinação do objecto do processo, quer quanto aos poderes de cognição e dos limites da decisão (Figueiredo Dias, ob. cit. pág. 65).

Por força dessa estrutura acusatória do processo penal, o juiz de julgamento encontra-se tematicamente vinculado à apreciação da acusação, em sentido material, o que constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que significa, segundo Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág. 523, o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos.

Em concreto, de modo algum se mostra preterida a oportunidade do recorrente em ter exercido o contraditório quanto a esses factos, sendo que, manifestamente, não se conclui que pudesse ter sido surpreendido pelos mesmos, por maioria de razão, quando da acusação já constava aquela alusão ainda que genérica.

No rigor, os factos nem mesmo como “novos” se podem considerar, traduzindo, sim, concretização do que já da acusação transparecia.

O tribunal “a quo”, nos moldes em que o fez, não se pronunciou, pois, para além do que lhe era permitido.

b) - No que respeita à outra invocada problemática, isto é, o tribunal não se ter pronunciado acerca de causa de exclusão da ilicitude ou da culpa prevista no art. 180.º, n.º 2, do CP, o recorrente não o fundamenta adequadamente para o efeito visado, já que, confrontada a contestação que apresentou, de fls. 358/362, os factos com interesse para a discussão da causa foram incluídos na enumeração efectuada na sentença, sem prejuízo da bondade da sua análise.

Por seu lado, ao nível do enquadramento jurídico-penal que os factos provados mereceram, afigura-se que, sem descurar a alusão expressa a tal preceito legal, a posição do tribunal é consentânea com a implícita rejeição das circunstâncias que o recorrente pretende que tivessem sido tratadas.

Pese embora a oficiosidade do conhecimento de todas as questões que são pertinentes resulte, desde logo, da natureza dos interesses que se visam proteger, em realização de opção fundamental de política criminal que o julgador não pode olvidar (acórdão do STJ de 07.12.1999, in CJ, ano VII, tomo III, pág. 234), decorrendo do desiderato de descoberta da verdade material (art. 340.º, n.º 1, do CPP), só alcançável mediante pronúncia acerca de todas as questões que interessem à determinação da culpabilidade e da sanção (arts. 368.º e 369.º do CPP), se a decisão se pronunciou sobre todos os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim, sobre os que, de acordo com o que transparece do seu teor, foram trazidos pela discussão da causa, acatou esse dever.

A entender-se de modo diverso, enveredar-se-ia pela incorrecção de se impor ao tribunal que se tivesse de debruçar sobre todas e quaisquer questões, ainda que, em concreto, não se tivessem, pelo menos claramente, colocado, quer do ponto de vista factual, quer na perspectiva jurídica.

Aceitando-se que a visão do recorrente se apresente compreensível, dado que o tribunal poderia ter desenvolvido mais essa temática, não resulta, porém, que, em consequência, deva à sentença ser cominada essa circunstância como de real omissão de pronúncia.

Independentemente do que a pretendida reapreciação da matéria de facto possa oferecer, inexiste, assim, motivo, também neste âmbito, para que a sentença seja inquinada de nulidade.

B) – da impugnação de matéria de facto:

Constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do art. 428.º do CPP.

O recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto:

1) - insurgindo-se contra a circunstância de ter sido considerado como provado que “Tais orientações não determinam quais as palavras que vai proferir, tendo o arguido liberdade para escolher o respectivo conteúdo”, preconizando que, em alternativa, se dê como provado que Tais orientações não determinam totalmente quais as palavras que o apresentador vai proferir, podendo este, de acordo com o estabelecido no alinhamento, escolher parte do respectivo conteúdo;

2) - defendendo que deverá considerar-se provado, para além do que ficou consignado na sentença, que O arguido tem plena confiança na equipa que prepara, investiga e decide que histórias são tratadas no programa X ;

3) – se bem que de algum modo apenas implícito à sua alegação, sustentando que o facto provado “O arguido agiu, livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que as palavras que proferiu podiam atingir a honra e consideração do assistente, conformando-se com tal possibilidade” se considere como não provado.

Invoca, para tanto, excertos das suas declarações e dos depoimentos de CF e de CR, que transcreve, por referência à respectiva localização no suporte de gravação e, ainda, por apelo e confronto com o teor do referido documento de “alinhamento do programa”.

Como tal, afigura-se que deu cumprimento, quanto exigível, ao ónus de especificação imposto pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, nada obstando à apreciação do recurso neste âmbito, já que, de acordo com o art. 431.º do mesmo Código, a prova foi impugnada com observância desses requisitos adjectivos, por demais, consabidamente justificados e proporcionais ao direito ao recurso nessa vertente, como se salientou, entre outros, no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10.03, acessível em www.dgsi.pt: a indicação exigida pela referida alínea b) do nº.3 do art.412º (…) – (…) das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não é um ónus meramente formal (…) O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.

Nesta instância, procedeu-se, quanto necessário, à audição dos invocados elementos de prova (art. 412.º, n.º 6, do CPP)

A sua análise suscita as reflexões e as conclusões que adiante ficam reflectidas, salientando-se, desde já, que, quanto à circunstância do recorrente pretender ver aditado um facto provado, como aludido em 2), é liminarmente justificável como tendo, ainda, resultado da discussão da causa, dado o seu implícito relacionamento com a materialidade fixada, nos termos que se indicarão.

Assim:

1) - No tocante à situação definida em 1), transparece da motivação da sentença que o tribunal se apoiou, para considerar aquela factualidade (“Tais orientações não determinam quais as palavras que vai proferir, tendo o arguido liberdade para escolher o respectivo conteúdo”), nos elementos de prova que agora surgem alegados pelo recorrente, notando-se que decorre daquele documento de “alinhamento do programa”, em sintonia com o que aquelas declarações e depoimentos explicitaram, que, à data, existia esse guião para os apresentadores, muito pormenorizado e de alguma rigidez, no qual eram estabelecidas a ordem dos conteúdos e as linhas orientadoras da intervenção daqueles, mormente, no que às palavras que deveriam dizer, com menção, no documento, a expressas referências de texto, sem que, todavia, essa intervenção se esgotasse nisso.

Neste específico aspecto, afigura-se que, perante a prova, não estava excluída da intervenção dos apresentadores a formulação de perguntas a convidados, desde que se justificassem pelo decorrer das conversas, mas, ainda assim, de acordo com o ângulo pré-definido para o programa e para o conteúdo do mesmo.

Daí, não se descurarem as indicações que lhes iam sendo transmitidas pela edição do programa, tal como se provou, sendo que a equipa responsável era, à data, dirigida pela testemunha CR.

Aliás, resultou provado que “O arguido apenas conhece antecipadamente qual vai ser genericamente o tema a tratar e se vai ter ou não a presença de pessoas a entrevistar, e vai conduzindo o programa de acordo com as informações que lhe são fornecidas em suporte de papel e através das informações que recebe em direto da edição e realização”, o que ficou bem reflectido pela alegada prova e de todo o modo, o seria à luz, até, do senso comum, sem que isso possa significar que as palavras do aqui recorrente se cingissem ao que constava desse dito “alinhamento”.

A própria dinâmica do programa a tanto, inevitavelmente, obstaria, e a alusão, nesse “alinhamento”, a que, no fecho do programa, C remata com um dos seus ORTORRÔMBICOS discursos (fls. 492) é disso sintoma.

As testemunhas CF (também apresentadora do programa) e CR depuseram nesse sentido, sem que se divise que a sua credibilidade possa ser colocada em crise, embora, quanto à última, a posição do tribunal tivesse enveredado por algumas reservas, mas, em nosso entender, sem razão suficientemente forte para o efeito.

Na verdade, para além do próprio recorrente, em audiência, ter reconhecido ter dito as palavras que lhe são atribuídas e, mormente, o comentário final, conforme ao “alinhamento” e às indicações de que dispôs, o depoimento de CR, aquando da sua reinquirição e no que se refere ao grau de intervenção daquele, não veio propriamente infirmar o que antes havia explicitado, se bem que dando a ideia de que o orientara, ao acompanhar o programa como sempre fazia, incutindo-lhe esse comentário (“discurso”).

Por um lado, isso tem de ser interpretado em sintonia com as funções de cada um e com as regras e o “alinhamento” que estavam definidos e, por outro, com a implícita responsabilidade de que a testemunha não terá querido abrir mão na situação em causa.

De qualquer modo, a análise crítica do tribunal, ao configurar que o depoimento, nessa vertente, ficou abalado na credibilidade, operou interpretação que não se revela inteiramente razoável, na medida em que se a orientação e o acompanhamento do programa, nos seus contornos, não sofrem dúvida, aquele comentário final surgiu consentâneo, sem que, contudo, daí se extraia que o grau de intervenção do recorrente se tivesse resumido, no âmbito do mesmo, a transmitir palavras que lhe eram indicadas.

Também isso não decorre do depoimento de CR, avaliado na sua globalidade, que esclareceu, à semelhança de CF, que ao recorrente era comum, embora sem prejuízo da orientação que àquela cabia, fazer esses “ortorrombicos discursos”, querendo significar que, adjectivando a eloquência àquele reconhecida, transmitisse mensagem, com palavras suas, acerca do tema abordado, para acentuar a actualidade e a importância do mesmo, digamos, como “remate” das “histórias” levadas ao programa, sendo que este se caracterizava como tendo certa componente social.

Afinal, não haverá uma discrepância, propriamente dita, entre o que ficou provado e o que o recorrente pretende que fique aí vertido, mais se prendendo, em rigor, com diferente graduação da margem de intervenção do recorrente, cujas palavras por si ditas, sem negar a responsabilização, designadamente no que ao referido comentário final diz respeito, não constavam desse “alinhamento”.

Não se limitava, então, a reproduzir o que estava no “alinhamento” e/ou o que lhe era indicado por quem, como a testemunha CR, acompanhava e dirigia o desenrolar do programa.

Sem prejuízo, alguma razão lhe assiste, se quisermos, e como devemos, ser mais rigorosos, sem desvirtuar o alcance que a prova ofereceu.

Por isso, tal facto provado é alterado, passando a dele constar que “Tais orientações não determinam totalmente quais as palavras que vai proferir, tendo o arguido alguma liberdade para escolher o respectivo conteúdo”, notando-se que não se vê interesse, contrariamente ao que o recorrente advoga, em aí inserir que isso era de acordo com o estabelecido no alinhamento, perante o que se provou, de que conduziu o programa, como todos os dias faz, de acordo com as informações que lhe são transmitidas pela realização do programa.

2) - A propósito da situação definida em 2), todos os invocados elementos probatórios confluíram no sentido de que a intervenção do recorrente era a de apresentador, sem intervenção alguma na preparação prévia das “histórias” que eram abordadas no programa, mais não dispondo, de acordo com a função que lhe era atribuída, do que do referido documento de “alinhamento” que antecipadamente lhe era entregue.

Tal acontecia, identicamente, com CF, como esta explicitou e, conforme também declarações do recorrente e depoimento de CR, ficando esse trabalho prévio de investigação, pesquisa e contactos reservado à equipa de edição, coordenada, como referido, pela última, bem como, a logística necessária, à equipa de produção.

Deste modo, ao recorrente, como foi sublinhado, naturalmente restaria a inevitável confiança no que lhe era transmitido quanto às “histórias” a tratar, sem embargo do que o desenrolar do próprio programa, feito em directo, propiciasse, não se compreendendo, aliás, que de outro modo pudesse ser.

Esta realidade harmoniza-se com ter-se provado que “O arguido apenas conhece antecipadamente qual vai ser genericamente o tema a tratar e se vai ter ou não a presença de pessoas a entrevistar, e vai conduzindo o programa de acordo com as informações que lhe são fornecidas em suporte de papel e através das informações que recebe em direto da edição e realização”, sem que, por alguma forma, a prova disponível infirme a alegada confiança que o recorrente depositava nas estruturas de que, afinal, dependia.

Ainda que o programa, segundo CR, tivesse como mote a emoção e a surpresa, com uma técnica de abordagem própria para captar o público, e que, na concreta situação, inexista prova de ter-se estabelecido contacto prévio com o assistente (provou-se que ”O assistente não foi previamente ou posteriormente contactado pela TVI, pelos responsáveis do programa ou pelos apresentadores do programa com vista a aferir da veracidade dos factos narrados no decurso do programa, designadamente das acusações imputadas ao assistente”), o recorrente e CF não aludiram a alguma reserva relativamente ao que lhes foi transmitido no âmbito da “história” em causa e, antes pelo contrário, manifestaram que a entrevista decorreu de molde a que a abordagem do assunto tivesse fundamento.

O desenrolar do programa não lhes proporcionou, segundo disseram, que a normal confiança nos trabalhos prévios fosse abalada.

Sem esforço, deve, pois, dar-se como provado que “O arguido tem confiança na equipa que prepara, investiga e decide que histórias são tratadas no programa X”.

3) - Acerca da problemática definida em 3), a alegação do recorrente entronca sobretudo nas considerações que decorreram das declarações e dos depoimentos invocados, confluindo, estes, na sua perspectiva, para o sentido de que fez aquele comentário final no contexto do programa e da “história” abordada na entrevista, com o carácter de uma mensagem, respeitando o ângulo pré-definido e sem conteúdo ofensivo.

Refere expressamente que As palavras do arguido (…) não imputam qualquer facto ao assistente que se possa considerar ofensivo da sua honra e consideração. São apenas e só uma alocução pedagógica que exorta o assistente a tomar como exemplo o seu filho e a tornar-se um homem melhor, constituindo, no fundo, apenas um conselho para a sua vida e, ainda, que encontrava-se no pleno gozo do direito da liberdade de imprensa e não decorre dos autos, ao contrário do que defende a douta Sentença recorrida, que tenham sido excedidos os limites que têm vindo a ser definidos para o exercício de tal liberdade.

Questiona, pois, que a sua intervenção se tivesse reconduzido a palavras que podiam atingir a honra e a consideração do assistente, com conteúdo idóneo para que essa susceptibilidade pudesse ser, por si, conhecida e admitida.

Designadamente, invoca que É inequívoco e manifesto o interesse público que tal notícia comporta e a importância que a abordagem do tema da violência entre cônjuges pode ter, que os factos relatados e a qualidade de agressor atribuída ao assistente encontram-se provados e que, assim, a interpretação do tribunal colidiu com a adequada ponderação dos valores, interesses e direitos em conflito, em detrimento da liberdade de imprensa, consagrada como modalidade especial da liberdade de expressão.

Saliente-se que, sem prejuízo do que se deixou exarado em A), a motivação do tribunal quanto a esta problemática, ao nível da matéria de facto, se quedou por muito sucinta, remetendo a sua análise, propriamente, para o âmbito do enquadramento jurídico-penal dos factos, na medida em que implicitamente valorou as palavras ditas pelo recorrente como ofensivas da honra e consideração do assistente.

De qualquer modo, perante a prova produzida e examinada, em que sobressaem, para tanto, as declarações do ora recorrente, a sua actuação não pode deixar de ter sido livre e consciente, de acordo com o que, em audiência, assumiu, conjugado com a circunstância de que, além de certa margem de liberdade nas palavras de que dispunha, pelo menos na vertente do referido comentário final, as mesmas, claramente, foram da sua “lavra”, o que é sintomático, tal como o tribunal motivou, pelo próprio modo de exposição que evidencia uma oralidade e uma verbalização nada compatível com a necessária atenção a orientações exteriores.

Por seu lado, conforme provado, “O assistente sentiu-se vexado e humilhado com as afirmações efectuadas (…)”, situação que o recorrente admitiu que pudesse ter acontecido, mas sempre negando que esse tivesse sido, em todo o contexto do programa, objectivo que presidiu às suas palavras, no que veio a ser corroborado pelos depoimentos de CF e CR, que explicitaram, de forma credível, que grande parte das palavras correspondia ao que estava alinhado no programa e, na parte atinente ao aludido comentário final, consubstanciou mensagem de conteúdo social e pedagógico, tendencialmente dirigida à atenção do público, não sem que se pudesse referir à pessoa que tinha sido mencionada ao longo da entrevista.

Na verdade, se de grande parte das palavras não é viável deduzir comportamento do recorrente que signifique abordagem que exceda a que lhe era retratada pelos convidados, reconduzindo-se a naturais considerações acerca do que se ia tratar no programa e do que o desenrolar deste proporcionou, tendo subjacente a carta da criança, já no tocante àquele comentário final, contendo palavras como “criminoso” e “agressor”, estas, porque tendencialmente susceptíveis de afectar a honra, não se revelariam como inócuas nesse âmbito.

Contudo, sob pena de uma análise parcelar e insuficiente, têm inevitavelmente de ser contextualizadas no tipo de programa, no tema que era abordado e na globalidade em que se inseriram.

Relativamente ao tipo de programa, os elementos probatórios convocados admitem a forma de certa “alocução” final, compreendendo-se esta como expressão tendencialmente conclusiva, dentro do ângulo pré-definido, com margem de criatividade atribuída ao recorrente.

Quanto ao tema abordado, prendendo-se com a “violência doméstica”, o seu interesse para a sociedade é inegável, enquanto matéria que vinha, e vem, tornando-se lamentavelmente mais frequente, por lesar a dignidade humana e desencadear consequências relevantes na esfera familiar, sendo que a alusão do recorrente ao gosto pessoal de “fazer uma verdadeira cruzada” se tem de perspectivar consentânea com a dimensão social pertinente.

Assim, também a referência do recorrente a que “um homem que bate numa mulher” seja, por si, tido como “criminoso”, surge relacionada com essa dita “cruzada”, enquanto manifestação sua de que não sejam esses actos admissíveis, devendo ser denunciados, além de que, independentemente de qualquer rigor jurídico perante o que era relatado e que, aqui, não interessa, a “violência doméstica” constitui um crime, como é reconhecido por qualquer cidadão minimamente informado.

Nesta conformidade, identicamente, a palavra “agressor” tem o sentido preciso de adjectivar quem pratique actos de “violência doméstica”, não se extraindo outra interpretação das afirmações do recorrente.

Por seu lado, tendo em conta, além de outros factos provados, a alteração por que agora se enveredou ao nível da matéria de facto, mais ficou reforçada a ideia de que a sua intervenção se pautou, inelutavelmente, pela convicção de que o que lhe era transmitido no programa era verídico, sendo que, embora essas palavras “criminoso” e “agressor” contenham, em si mesmas, juízos de valor acerca do assistente, ainda que sem o identificar e sobre realidade da intimidade da vida privada e familiar, haverão de ser conexionadas nos termos referidos.

Acresce que esse tipo de actos acabou por ficar provado, se bem que remontados alguns anos antes da data dos factos, não deixando, ainda assim, de constituir indício importante para o recorrente, como adjuvante de tudo o que lhe foi relatado.

No que concerne às palavras finais proferidas, com um cunho mais pessoal, enquanto direccionadas para o assistente, não se descortina mais do que um tratamento respeitoso e com o sentido de que aquele se corrigisse, aceitando-se o aludido carácter pedagógico invocado em audiência.

Com isto, não se diga que o assistente não se poderia ter sentido como se provou, nem que o recorrente não admitiu essa possibilidade.

Todavia, se o recorrente actuou, nas circunstâncias, como decorre do já referido, respeitando o devido cuidado de se munir dos elementos que lhe foram fornecidos antes e durante o programa e quedando-se por situar as suas palavras no contexto que ficou reflectido, a admissão dessa possibilidade resulta, segundo as regras da experiência, bem esbatida, não excedendo a virtualidade de decorrer alguma perturbação ao assistente, essencialmente por ver o assunto, que o atingia ao olhos de quem conhecia o seu círculo familiar, ser abordado, sem que tivesse sido previamente contactado, mas denotando, ainda assim, uma especial susceptibilidade relativamente às palavras usadas.

Sem se questionar a responsabilidade do recorrente nessas palavras, a sua manifestação, em audiência, de que aquele pudesse ficar ofendido, mais não é, a nosso ver, do que sintoma de reconhecimento dos valores da honra e consideração do mesmo, não os desprezando.

Mas, extrair conclusão de que se conformou com essa possibilidade já nos parece precipitado, perante rigorosa valoração probatória.

Neste âmbito, não se pode descurar que era apresentador de um programa de televisão, no qual a liberdade de expressão se integra, não lhe sendo exigível que, à luz de palavras que surgiram como justificadas pelo contexto, fosse sensível a uma mera possibilidade, cujos contornos, de acordo com o senso comum e os limites inerentes, eram relativamente ténues.

Por isso, afigura-se que o facto provado em apreço deve ser modificado, passando a constar dele apenas que “O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente”, acrescentando-se como facto não provado que “O arguido sabia que as palavras que proferiu podiam atingir a honra e consideração do assistente, conformando-se com tal possibilidade”.

Consequentemente, o facto que consta como provado de que “Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei” contenderá com esta modificação, a não ser que se considere que a sua conduta, ainda assim, assuma dignidade penal, o que caberá na análise subsequente.

Em caso negativo, passará, inevitavelmente, a constar como não provado.

C) – da verificação de causas de justificação da ilicitude da conduta:

Se bem que a questão seja perspectivada pelo recorrente como eminentemente jurídica, não deixará de compatibilizar-se com a matéria de facto que ficou modificada nos termos sobreditos.

Invoca, em síntese, que O caso relatado no programa (…) assume a dupla vertente de denúncia de uma situação social e familiarmente insuportável e a de evidenciar a possibilidade da sua superação, os factos relatados e a qualidade de agressor atribuída ao assistente encontram-­se provados na douta sentença sob recurso e Encontra-se, assim, verificada a causa de exclusão da ilicitude prevista no n.º 2, do art.º 180°, do CP.

Por seu lado, indica as disposições legais que entende terem sido violadas (art.ºs 8.°, 16.°, 18.°, 25.°, 26.°, 37.° e 38.º da CRP, 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 19.º do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 335.º do Código Civil).

Decorrem da sentença considerações pertinentes ao nível do enquadramento jurídico no crime por que foi condenado, que aqui se transcrevem, porque pacificamente aceites:

A nossa lei fundamental consagra o direito de liberdade de expressão e informação, ao prescrever que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminação”, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (art. 37º n°s 1 e 2), garantindo ainda a liberdade de imprensa ( art°38° n°s 1 e 2).

Por seu turno, a integridade moral e física dos cidadãos é inviolável, a todos sendo reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar (arts. 73º e segs. do Cód. Civil e 25° n° 1. 26° n° 1 e 31° n° 1 da Constituição da República Portuguesa).

Deste modo, ficam constitucionalmente reconhecidos e garantidos ao mesmo titulo, por um lado, os “direitos de personalidade” e, por outro, o “direito de informação” em sentido amplo (liberdade de expressão e informação e liberdade de imprensa).

Importa considerar também que o direito à honra e consideração merecem consagração e proteção na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no Convénio Europeu para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, de 04.11.50 e no Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos, de 16.12.66.

Encontramo-nos, assim, perante dois direitos, ambos com reconhecimento e dignidade constitucional, ambos classificados como “direitos, liberdades e garantias”:

o direito ao bom-nome e reputação, também chamado de direito à honra e o complexo de direitos que vão da liberdade de expressão do pensamento ao direito de informação e à liberdade de imprensa, a qual comporta o direito de expressão e de criação dos jornalistas.

A liberdade de expressão e informação abrange o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, o direito de resposta e de rectificação (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1978, págs. 109 e 111).

A honra prende-se com a seriedade ou dignidade moral de um indivíduo, com o que ele vale perante si mesmo e traduz-se na estima ou, pelo menos, no não desprezo moral por si próprio, que sente, em geral, qualquer pessoa.

De acordo com o Prof. Beleza dos Santos a honra é “aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral que são razoavelmente consideradas essenciais para que o indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale” (in R,L.J., ano 92, pág. 164).

A consideração tem a ver com o apreço ou não desprezo do público por determinada pessoa, no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou, pelo menos, de o não julgar um valor negativo cfr. Prof. Beleza dos Santos, in R.L.J. n.º 92, págs. 165 e 168, o qual considera “serem valores “ da mais alta importância individual e social, e úteis, quando não ultrapassem os limites do razoável”. Mas a proteção legal neste domínio, vai mais além destes valores, pois também abrange a capacidade intelectual ou competência, a aptidão ou diligência no trabalho, desde que afectando o amor-próprio de outrem, o desprestígio, o desconceito público” (cfr. Prof. Beleza dos Santos, in R.L.J. n.º 92, págs. 180 e 181).

Segundo o seu entendimento a consideração traduz-se no “conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessários a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de alguns desses requisitos a possa expor à falta de consideração, ou do desprezo público” (in R.L.J., ano 92, pág. 164).

É de assinalar, entretanto, que cada vez mais, se concede à honra uma dimensão social.

Como afirma Manuel da Costa Andrade “na impressiva formulação de Gleispach: “a honra tem uma natureza social tão vincada que tem mais sentido falar da honra de uma formiga, de um elefante ou de uma abelha do que da honra de um eremita”. Acresce que a dignidade penal da honra radica na convicção de que a “pessoa só pode viver e desenvolver-se de forma adequada numa comunidade quando os outros membros da comunidade lhe reconhecem a qualidade de pessoa e a tratam em conformidade com o seu Geltungswert. Se se recusa à pessoa este valor, através da divulgação de expressões de não respeito ou de desrespeito, tal equivale a reduzir as possibilidades de viver e de se desenvolver no interior da sociedade” (Rudolphi). A honra terá, assim, de representar a merecida ou fundada pretensão de respeito da pessoa no contexto das relações de comunicação e interacção social em que é chamada a viver” (in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal. Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, pág. 81).

Parece pacífico o entendimento que se orienta para a posição de que estes dois direitos em confronto não são direitos absolutos.

Na realidade não há direitos absolutos, ou ilimitadamente elásticos (Prof. Jorge Miranda, in Manual de Direito Constitucional, IV, pág. 157).

Todos os direitos têm finalidades e limites.

De facto, o desempenho, integral e sem limites, da liberdade de expressão e de imprensa aniquilaria o direito ao bom nome e reputação, da mesma forma que a proteção em termos absolutos do direito ao bom nome e consideração impediria a liberdade de imprensa, como instrumento privilegiado do direito de informar e como garantia do direito de ser informado.

O Prof. Figueiredo Dias enumera como limites ao exercício do direito de informação que

“É indispensável que à concreta justificação pelo exercício do direito de informação, que a ofensa à honra cometida se revele como meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa; o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido;

Que no exercício da sua atividade, a imprensa tenha atuado com o animus ou a intenção de cumprir a sua função pública e, assim, de exercer o seu dever de informação;

Que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexatas, cuja inexatidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se suficientemente “(in R.L.J., ano 115, págs. 137, 170 e 171).

O dever de informar e a liberdade de imprensa são direitos que devem ser exercidos, mas têm como limites a não violação de outros direitos humanos fundamentais, como o direito ao bom-nome, reputação, dignidade e consideração social.

Socorremo-nos de novo de Manuel da Costa Andrade, que, na obra citada, refere: “ Como Otto pertinentemente observa, não pode questionar-se que a liberdade de expressão e de imprensa é “pura e simplesmente constitutiva” para uma sociedade democrática. “Mas é no respeito e na proteção da dignidade humana de cada cidadão que o Estado democrático encontra a sua legitimação”. Na medida em que protege bens jurídicos como a honra, a sociedade democrática está a proteger “diretamente os fundamentos da própria convivência humana”. Nesta linha e a propósito das sátiras que podem atingir a pessoa além do limiar da dignidade humana: “os atentados contra esta exigência de respeito podem aparecer como uma vitória aos olhos dos adversários políticos do ofendido. Mas é apenas uma vitória de Pirro”. Porque então é já a própria ideia de Estado de direito a resultar abalada” (in ob. cit., págªs 170 e 171).

Resulta, assim, existir um conflito inevitável entre estes direitos fundamentais de igual hierarquia.

Para este conflito abre a própria Constituição uma via de solução, ao reconhecer expressamente a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento e, por aí, ao exercício da liberdade de imprensa, ficando as infracções cometidas no exercício destes direitos submetidas ao regime de punição da lei geral (art. 37º n°3).

É pois o próprio texto constitucional que invoca o direito penal a tomar o seu lugar e a sua responsabilidade na solução dos conflitos entre as figuras jurídico- constitucionais do direito à honra e do direito de informação.

Ora, nos casos de conflito entre dois direitos fundamentais, não é licito sacrificar pura e simplesmente um ao outro.

De facto, afastadas as teorias da hierarquia de bens ou de valores ou normas constitucionais, por se reconhecer que a ordem dos valores constitucionais não é hierárquica, preferível se revela a teoria da concordância prática entre os bens ou valores em conflito.

Conforme Vieira de Andrade (“Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”) “o princípio da concordância prática executa-se através de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito.

Por um lado, exige-se que o sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja necessário e adequado à salvaguarda dos outros.

Por outro lado, impõe-se que a escolha entre as diversas maneiras de resolver a questão concreta se faça em termos de comprimir o menos possível cada um dos valores em causa segundo o seu peso na situação.

Entendemos, assim, que não devemos hierarquizar estes dois bens, valores ou direitos (o direito de informação e o direito à honra). Temos é que os fazer concordar na prática - o que vai sacrificar parte de um ou de outro, conforme as situações concretas.

Impõe-se, pois, uma ponderação casuística.

Ora, para realizar esta ponderação, é necessário ter em consideração que a liberdade de expressão e informação assume um duplo carácter: por um lado um direito individual do cidadão, que se traduz tanto num direito de defesa, como num direito de participação política e, por outro lado, uma garantia institucional, isto é a liberdade de expressão e informação, enquanto base de formação da opinião pública democrática (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in C.R.P. anotada pág. 226).

O direito de informação tem, pois, uma dupla dimensão: Uma dimensão pessoal (direito a exprimir o próprio pensamento, e em especial o direito a informar) e uma dimensão social e política que é condição e requisito do viver em sociedade livre e democrática (direito de informar, de se informar, de ser informado).

Pelo contrário, no direito ao bom nome e reputação está presente apenas uma dimensão pessoal, embora da maior dignidade e relevo.

Daqui não deverá concluir-se que a atividade dos meios de comunicação social prevalece em absoluto sobre a tutela da honra das pessoas, pelo que nenhuma ofensa à honra seria punível desde que veiculada pela imprensa na sua atividade noticiosa ou crítica.

Se o direito de informação constitui um direito fundamental enquanto tal garantido pela Constituição, então é o seu próprio exercício, quando legitimo (adequado, proporcional, razoável e de interesse público) - e não quaisquer outras exigências de índole dogmática, como a do dolo especifico ou a da permissão da exceptio veritatis (art. 164° no 2 do C.P.) - que há-de valer como justificação jurídico-penal de quaisquer ofensas à honra que aquele traga consigo. O exercício do direito juridico-constitucional de informação valerá, então, como aquele exercício de direito que o art. 31º n°2 - alínea b) do Código Penal considera que justifica o facto.

O Prof. Figueiredo Dias ao escrever, na RLJ ano 115°, sobre o conflito entre a tutela da honra e do direito de informação, salientou que o direito de informação ligado à função pública da imprensa, como causa justificativa da ofensa à honra, define-se, antes de mais, pelo seu conteúdo, mas também pelas condições concretas do seu exercício (adequação, proporcionalidade, razoabilidade e interesse público).

No caso sob julgamento o que está em causa, é, fundamentalmente, saber se o arguido atuou por forma a atingir desnecessariamente, e por forma consciente e querida, a honra e consideração (reputação) de outrem, neste caso, do assistente.

“A honra, refere-se ao apreço de cada um por si, à autoavaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral.

A consideração, ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou, ao menos, de não o julgar um valor negativo”.

“Aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos, não considere difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora como é a pena” - cfr. Prof. Beleza dos Santos in R.L.J.. ano 92 pág.164.

No entanto, na concretização das mesmas perante a situação que se depara, algumas reservas se colocam, por apelo à dimensão dos direitos em presença, por um lado, o direito à informação e, por outro, a tutela da honra e consideração.

A sua ponderação, com o sentido de lograr a análise da sua desejável concordância prática, de forma que nenhum desses direitos redunde preterido, não prescinde da sua objectividade.

Conforme José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, pág. 612, o cerne da determinação dos elementos objectivos se tem sempre de fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização, o que ainda maior relevo assume quando, como é o caso, perante a difusão através da imprensa.

Tal como se sublinhou no sumário do acórdão do STJ de 07.03.2007, no proc. n.º 07P440, relatado pelo Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, No conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspectiva na resolução do conflito.

Dir-se-á, como Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., Coimbra Editora, 2007, pág. 573/574, que Na falta de uma cláusula de restrição dos referidos direitos, ele (o direito de expressão e de informação) tem de ser pelo menos harmonizado e sujeito a operações metódicas de balanceamento ou de ponderação com outros bens constitucionais e direitos com eles colidentes como a dignidade da pessoa humana, os direitos das pessoas à integridade moral ao bom nome e reputação, à palavra e à imagem, à privacidade, etc. (art. 26º-1).

Aliás, o art. 18.º, n.º 3, da CRP, impõe a observância do princípio da salvaguarda do núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias, pelo que qualquer restrição deve preservar esse núcleo.

Todavia, para além da não punibilidade decorrente da invocada presença das causas previstas no art. 180.º, n.º 2, do CP e, mormente no âmbito de factos ocorridos na vertente da liberdade de expressão e de informação, a ilicitude pode ser excluída enquanto consubstanciem o exercício do direito inerente a essa liberdade, por via do disposto nesse mesmo preceito legal e seu n.º 3, por referência ao art. 31.º, n.º 2, alínea b), do CP.

Efectivamente, de acordo com Costa Andrade, ob. cit., pág. 274, os juízos de valor ofensivos da honra podem buscar a justificação da derimente geral do exercício de um direito, concretização dogmático-normativa da ponderação de interesses como princípio comum da justificação. As imputações de factos terão preferencialmente de encontrar a justificação numa derimente específica e típica – a prossecução de interesses legítimos – em que a par da ponderação de interesses avulta também o princípio do risco permitido.

Na situação “sub judice”, face aos factos provados e respectiva fundamentação conforme referido em B), é, desde logo, visível que se apresenta, pelo menos, discutível, que se mostre preenchida a ilicitude do comportamento do recorrente.

Pese embora redunde da sua intervenção, ainda que como apresentador do programa e com as limitações apuradas, que abordou situação da vida privada e familiar do assistente e, por isso, não deva tendencialmente beneficiar das alegadas causas previstas naquele art. 180.º, n.º 2, (as quais, não fora esta reserva, se admitiriam), tudo se resumirá a aquilatar se a sua conduta se restringiu ao que se revelaria, em concreto, como meio adequado e razoável do cumprimento da função pública da imprensa, de forma a que o mesmo tivesse constituído o menos danoso para a honra do assistente e tivesse observado os cuidados exigíveis a uma informação séria e responsável.

O âmago da problemática coloca-se, então, em saber se o exercício do direito de se exprimir que tinha nesse programa excedeu aquela margem de proporcionalidade, ao ponto de ter-se por adequado a atingir a honra e consideração do assistente, sem motivo para o fazer.

Pode dizer-se, com Jónatas E. M. Machado, in “Liberdade de Expressão, Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social”, Coimbra Editora, 2002, pág. 360, que O valor da dignidade da pessoa humana funciona como fundamento da liberdade de expressão, mas também como limite, o que se projecta naquele princípio de concordância prática, exigindo então que qualquer “proibição do excesso” nesse âmbito deva ser censurada.

A exigência de proporcionalidade manifesta-se na adequação do meio utilizado para a prossecução da finalidade de informar, devendo, ainda, reputar-se como necessário nas concretas circunstâncias.

Ora, para além das considerações já feitas acerca dos limites de iniciativa do aqui recorrente, não se descortina no seu comentário final (pois apenas neste se poderá colocar a questão) que, tendo sido abordada situação de agressões no seio familiar, ficasse inviabilizada a expressão de opinião pessoal, que corresponderá ao sentimento comum de não serem aceitáveis e ao que da função pública da imprensa se não deve alhear.

As palavras “criminoso” e “agressor” aparecem devidamente contextualizadas no seu “discurso”, mais não sendo do que uma adjectivação para quem pratica esses actos, coadunando-se ainda com a utilização, na circunstância, de meio que se revelava necessário à finalidade de fortalecer essa subjacente repulsa, ao mesmo tempo que, de forma mais incisiva, contribuía para que o autor de actos dessa natureza não os desvalorizasse.

Por seu lado, quanto às palavras que lhe dirigiu, sem que de algum modo tenha procedido a identificação da pessoa e tratando esta de forma respeitosa, reconduziram-se à vertente de mensagem de que se corrigisse e viesse a contribuir para uma vivência diferente e melhor, para si, para o filho, para outra companheira.

A circunstância de que o assistente pudesse vir a ser reconhecido pelos mais próximos como sendo a pessoa de quem se tratava não implica que as palavras do recorrente devam ser tidas por ofensivas, se, como se verifica em concreto, este abordou assunto de inegável interesse social e cumpriu os cuidados exigíveis quanto à aparente veracidade do mesmo.

Afigura-se, pois, que actuou de forma proporcional e adequada no exercício da liberdade de informar e de se expressar, excluída ficando a ilicitude da sua conduta.

Acresce que, conforme aludido, ao nível do dolo, a modificação da matéria de facto referida em B) não suporta o seu preenchimento.

D) – da preconizada absolvição (criminal e cível):

A absolvição do recorrente, seja na vertente criminal, seja no aspecto cível, é consequência que facilmente se extrai do que ficou explicitado.

Desde logo, quanto à primeira, porque operou causa de exclusão da ilicitude e, também, afastada está a sua culpa.

Acerca da segunda, nem mesmo a título de negligência, deverá ser responsabilizado.

Na verdade, apesar da protecção, em geral, conferida aos direitos de personalidade - art. 70.º do Código Civil (CC) -, o recorrente manifestou, no exercício da informação, ter acatado os limites que, em concreto, se impunham, não se vislumbrando uma afectação objectiva e significativa daqueles, geradora de se integrar na responsabilização por via do art. 483.º do CC.

Entendimento diferente redundaria, em si mesmo, em desvirtuar esse exercício, numa interpretação deveras restritiva que colidiria com a sua própria consagração como direito, e legítimo, constitucionalmente reconhecido.

Já Beleza dos Santos, com o seu inegável brilhantismo, escrevia na RLJ ano 92.º, pág. 165, nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível; há pessoas com um amor próprio tal, com uma estima tão grande pelo eu, atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem ou pensam os outros, que se consideram ofendidos por palavras ou actos que, para a generalidade das pessoas, não constituiriam ofensa alguma; não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais.

Por isso, o sentimento médio de honra aceite na comunidade e o circunstancialismo em que se verificam os factos não podem, de modo algum, ser desprezíveis.

Tal desiderato, à luz dos factos provados e quanto exigível, não deixou de ser respeitado pelo recorrente ao proferir aquelas palavras.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:
- conceder provimento ao recurso do arguido (demandado) C e, consequentemente,

- revogar a sentença recorrida, modificando a matéria de facto e determinando a sua absolvição da acusação e do pedido cível.

Sem custas.

Processado e revisto pelo relator.

Évora, 15 de Outubro de 2013
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(Carlos Berguete Coelho)

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(João Gomes de Sousa)