Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
303/13.4TBEVR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: HERANÇA INDIVISA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O exercício do direito de preferência, de que é titular uma herança indivisa, deve ser exercido por todos os herdeiros.
II - A declaração de preferir, no caso de apenas um propor a acção, pode ser suprida pelo incidente de intervenção dos demais herdeiros.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 303/13.4TBEVR.E1 (2.ª Secção)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…), na qualidade de interessado, cabeça-de-casal e em representação da herança aberta por óbito de (…), intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra (…) e mulher (…), casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, (…) e marido (…), casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, (…) e mulher (…), casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, (…), casado no regime da separação de bens com (…), e (…) e mulher (…), casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, peticionando, a final, que:
“a) Ser ordenada a intervenção principal provocada supra requerida, chamando-se os identificados titulares da herança aberta por óbito de (…) a intervir nos autos como associados do autor em representação da herança;
b) Ser reconhecido e declarado que a propriedade do terreno melhor identificado supra no nº 3 pertence à herança aberta por óbito de (…);
c) Ser reconhecido que a administração dos bens da herança, incluindo o supra referido terreno, e a representação da mesma herança cabem ao cabeça-de-casal, ora autor;
d) Serem os réus condenados a reconhecer o direito de administração do autor e o direito de propriedade do autor e dos chamados;
e) Se declare que o mencionado terreno confronta com o terreno identificado no nº 11 da p.i. e que são ambos terrenos de cultura arvense de sequeiro, com área inferior à unidade de cultura;
f) Se reconheça que a herança de (…), representada pelos respectivos titulares, tem o direito de haver para si o prédio vendido, identificado no n.º 11 da p.i., sem determinação de parte ou direito entre os respectivos titulares, proferindo-se sentença que os substitua aos quintos réus na compra e venda, com as demais consequências legais;
g) Se ordene o cancelamento da inscrição de aquisição lavrada a favor dos quintos réus na ficha nº …/20090512, freguesia de S. Manços, da Conservatória do Registo Predial de (…), bem como o de qualquer inscrição posterior que prejudique o direito exercido pelo autor.”
Mais requereu, a intervenção principal provocada, dos demais interessados na herança aberta por óbito de (…), para que intervenham nos autos como associados do autor, fazendo valer o direito da referida herança à preferência ora peticionada.
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Apenas o réu (…) contestou, impugnando o alegado e arguindo diversas excepções. Mais alegou que é arrendatário do prédio em questão desde os anos 90, o qual integra uma exploração agrícola tipo familiar, cuja extensão excede a área da unidade de cultura fixada para esta zona do país, tendo-se tal arrendamento sido feito constar na escritura de compra e venda (cfr. fls. 84 e ss. dos autos).
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Foi admitida a intervenção requerida.
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No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções invocadas.
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O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu o seguinte:
a) Reconheço o direito de preferência da herança aberta por óbito de (…), representada pelo autor e chamados, em relação à compra do prédio inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de S. Manços sob o artigo (…) da secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob a ficha nº …/20090512, também denominado Courela dos (…) e com a área de 6,9750 hectares, outorgada por escritura pública lavrada em 14.09.2012 no Cartório Notarial sito na Rua António José Covinha, n.º 6-A, em Évora;
b) Determino a substituição do réu (…) na posição que este ocupa no contrato de compra e venda titulado pela dita escritura pela herança aberta por óbito de (…), representada pelo autor e chamados, por força do seu direito de preferência, ficando o prédio a pertencer-lhe;
c) Ordeno o cancelamento de qualquer registo feito com base na dita escritura;
d) Condeno os réus no reconhecido dos factos supra referidos.
2. No mais, julgo parcialmente improcedente, a presente acção, e, em consequência absolvo os réus do demais contra si peticionado nos autos.
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Desta sentença recorre o R. alegando o seguinte:
A) Tendo a acção sido intentada por um só dos titulares da herança em que se insere o prédio que dita a conferência, mas sendo caso de litisconsórcio necessário activo de todos os titulares, a intervenção provocada desses outros, que, todavia, não manifestaram a vontade de preferir, mantendo o silêncio, muito embora seja bastante para assegurar a legitimidade do A não é bastante para assegurar o impulso do exercício do direito de preferência, impulso esse que é condição, requisito ou pressuposto da acção, e impulso que tem que ser unânime dos titulares do prédio dominante.
B) Faltando, como falta, esse unânime impulso teria que se ter por fracassada a acção.
C) Da prova documental apresentada quer desde logo com a contestação e, depois, no decurso da audiência de discussão e julgamento, das declarações das partes levadas à escritura de compra e venda, dos depoimentos testemunhais nas partes transcritas no corpo das presentes alegações e das próprias declarações de parte do Réu deveria ter-se por provado que “aquando da outorga da escritura pública da compra e venda referida nos números 7 e 8 dos factos provados, (…) era arrendatário do prédio identificado em 5 dos factos provados” bem como que “isso sucedia desde os anos 90”, e “mediante o pagamento da renda anual de 50 mil escudos e, posteriormente de € 450,00”.
D) Provada a posição ou qualidade de arrendatário por parte do Réu nas mais circunstâncias acima expostas, soçobra à acção (o que imperativamente decorre do art.º 31.º do D.L. 294/2009, de 13 de Outubro, que regula actualmente o arrendamento rural, como à luz dos regimes que o antecederam) e pois que a preferência do arrendatário pretere a do confinante.
E) Tendo o Réu alegado mormente nos art.s 28º, 29º, 30º, 31º, 35º, 36º e 38º da contestação factos que, em seu entender, configurariam a hipótese da previsão da alínea b) do art.º 1381.º do Código Civil, mas não tendo a douta sentença se pronunciado, nem em sede de facto nem de direito, sobre tal matéria quando dela deveria conhecer nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do C.P.C., incorre-se em nulidade em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
F) Uma vez que, por via dos documentos juntos com a contestação e, depois, aquando da audiência, por via das declarações das partes na própria escritura de compra e venda documentada pelo Autor, por via dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte nos trechos acima transcritos, os factos instrumentais daquela asserção deverão ser dados como provados, tal nulidade pode ser suprida pelo tribunal de recurso valendo-se da matéria que nos termos atrás ditos se entende dever ser dada como provada, com a consequência improcedência da acção.
G) A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação, e violou-os, dos preceitos legais aludidos, devendo der substituída por douta decisão que julgue a acção improcedente.
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Os AA. contra-alegaram defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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Começaremos pela questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Não existe.
O que vem alegado nos art.ºs 28º, 29º, 30º, 31º, 35º, 36º e 38º da contestação é, no essencial, aquilo que o tribunal deu por não provado nos pontos 3 a 5 da parte respectiva da sentença (e que adiante se reproduzirão a propósito de outro tema das alegações).
Assim, o tribunal pronunciou-se sobre aqueles pontos em termos de matéria de facto.
Por outro lado, não existindo factos que integrem a previsão do art.º 1381.º do Código Civil, alínea b), é notório que o tribunal não tinha que se debruçar sobre esta questão. Só se fosse para dizer o que acabou de se dizer: que não se aplica o citado preceito legal.
Assim, julga-se improcedente a nulidade invocada.
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A impugnação da matéria de facto diz respeito aos números (do elenco dos factos não provados):
3. Aquando da outorga da escritura pública de compra e venda referida em 7. e 8. dos factos provados (…) era arrendatário do prédio identificado em 5. dos factos provados. 4. O que sucedia desde os anos 90.
5. Mediante o pagamento da renda anual de 50.000$00 e, posteriormente, de € 450,00.
Pretende o recorrente que se dêem tais factos, agora, por provados.
Baseia-se, para tanto, nos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…), bem como nas declarações do próprio recorrente.
Lidos os depoimentos, temos de concordar com o recorrente numa coisa: eles são mais de «ouvir dizer» do que directos sobre os factos em questão; e a fonte deste ouvir dizer, como notam os recorridos, é o próprio recorrente – o que mais inculca a ideia de que prova real não existe. Também se nota que as perguntas são maiores que as respostas.
Por outro lado, não podemos deixar de ter em conta, como se nota na sentença, que «não foi apresentado qualquer documento escrito que atestasse a existência do alegado contrato de arrendamento», sendo certo, acrescentamos nós, que era obrigatória a redução a escrito do respectivo contrato, nos termos do art.º 3.º, Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro. Não haveria, pois, dificuldade em provar o facto alegado caso existisse o respectivo documento de suporte.
Com a contestação foi junta uma declaração, com data de Abril de 2009, emitida por (…), em que se afirma que este cedeu ao recorrente a exploração de diversos prédios rústicos; não se indica qualquer preço.
Este documento não titula um contrato de arrendamento rural nem o seu tempo permite concluir que seja o contrato que o recorrente alega existir desde os anos 90. Concorda-se com o recorrente quando este afirma «que a forma escrita que a lei prevê para um contrato de arrendamento basta-se com qualquer escrito do qual, aferido no contexto mais abrangente, resulte haver a intenção de ceder a fruição do prédio contra uma retribuição»; e é isto mesmo que não lemos no texto.
Assim, não vemos que o tribunal tenha errado na apreciação da prova.
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A matéria de facto é a seguinte:

1. Corre termos no 1º Juízo Cível de Évora sob o nº …/11.1 TBEVR processo de inventário por óbito de (…), em que é cabeça-de-casal (…) e interessados (…), (…), (…), (…) e (…), tendo sido lavrada escritura notarial de habilitação de herdeiros
2. Integra o acervo patrimonial sob partilha no mencionado processo o prédio rústico destinado a agricultura, composto por seis parcelas cadastrais de terras de cultura arvense de sequeiro, coma área de 6,9750 hectares, sito em (…) ou (…), freguesia de S. Manços, concelho de Évora, inscrito na matriz predial rústica com o artigo (…) da secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha n.º …/20110523-S.Manços, com o valor patrimonial de 21.020,00 €, aí inscrito a favor do autor e da inventariada.
3. Tal prédio pertence ao autor e pertencia à sua falecida mulher (…) desde 1964, por o haverem adquirido em arrematação, e tem estado na posse ininterrupta de ambos, que o têm destinado a agricultura, cultivado, cuidado, colhido searas e frutos, pago os impostos, apresentando-se como únicos donos e como tal reconhecidos por todos, sem oposição alguma.
4. Com o falecimento de (…), em 2007, o prédio continuou a ser explorado e agricultado pelo aqui autor, publicamente e sem oposição.
5. Os primeiros, segundos, terceiros e quartos réus foram donos do terreno, composto por 4 parcelas de cultura arvense de sequeiro, inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia de S. Manços sob o art.º (…) da secção (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha n.º …/20090512, também denominado Courela dos (…) e com a área de 6,9750 hectares.
6. Tal prédio adveio à propriedade dos réus por sucessão por morte de (…) e (…).
7. Em 14/09/2012, aqueles réus venderam aos quintos réus, e estes compraram, o prédio supra identificado em 5., pelo preço de 27.500,00 euros, por escritura pública de compra e venda.
8. Venderam simultânea e conjuntamente, na mesma escritura e no mesmo negócio, pelo preço de 2.500 euros, o prédio rústico destinado a agricultura descrito na matriz da freguesia de S. Manços sob o art.º (…) da secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob a ficha n.º …/20090512, com a área de 1,7500 hectares, composto por duas parcelas de cultura arvense.
9. O qual não confronta com nenhum dos prédios supra identificados em 2. e em 5.
10. O prédio dos autores supra identificado em 2. confronta do lado Sul com o prédio dos réus supra identificado em 5 ..
11. Tanto o prédio referido em 2. como os prédios referidos em 5. e 8. são terrenos aptos para cultura agrícola de sequeiro.
12. (…) e mulher (…), (…) e marido (…), (…) e mulher (…), (…) deram conhecimento ao autor e chamados do projecto de venda, dos elementos que substanciam o negócio de compra e venda do prédio identificado supra identificado, notificando-os, por carta expedida em 15.06.2012, e pelos mesmo recebida, para, querendo, até 30.06.2012 exercerem o direito de preferência.
13. O que aqueles fizeram por carta expedida em 20.06.2012 aos referidos réus na pessoa do seu representante.
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Em termos de direito, é a primeira conclusão do recurso a ter em consideração pois que as demais foram já apreciadas a propósito da nulidade da sentença e da impugnação da matéria de facto.
O recorrente defende, segundo nos parece, que a acção teria de ter sido proposta logo de início por todos os herdeiros, não sendo suficiente para suprir a falta de alguns deles como autores o incidente de intervenção de terceiros.
A este respeito ponderou-se no despacho que admitiu a intervenção principal dos herdeiros:
«Constatando-se que, conforme resulta do preceituado no art. 2091.º do Código Civil, o direito que o autor reclama nos presentes autos só poderia ser peticionado em juízo conjuntamente por todos os herdeiros (salvaguarda-se que não se verifica nem a situação prevista no art. 2078.º, nem a situação prevista no art. 2089.º, do mesmo diploma legal), há necessidade de fazer intervir os demais herdeiros».
No seguimento disto, no despacho saneador, e perante a excepção levantada pelo recorrente, escreveu-se:
«Discordamos de tal entendimento [o expresso pelo réu ora recorrente] por manifesta falta de fundamento legal, atentos que sejam os arts. 316.º, n.º 1 e 261.º do CPC, dos quais resulta claramente que a preterição de litisconsórcio necessário pode e deve ser suprida, o que se verifica nos autos, motivo pelo qual, se julga improcedente a invocada excepção».
Com efeito, devendo os herdeiros em conjunto propor a acção de preferência, não se vê outra maneira de assegurar o pressuposto da legitimidade sem ser por meio da intervenção de terceiros.
Exactamente por a acção não ter sido proposta por todos é que logo foi suscitado o referido incidente.
Mas o recorrente defende que isto não é suficiente, melhor dizendo, que a questão processual não supre a falta de vontade de preferir por parte daqueles que não foram os autores originários.
Discordamos também pois que a dita vontade manifesta-se na intervenção dos requeridos na acção sem que eles nada tenham oposto ao teor da p.i., aceitando-a. Como escrevem os recorridos, a «falta de resposta equivale a aceitação, adesão ou concordância, do lado activo, como a confissão, do lado passivo. É muito evidente, em situações como a dos autos, que o silêncio de um herdeiro, devidamente citado, o faz comungar do interesse dos demais na demanda». E daqui a conclusão que se retira, tal como o fazem os recorridos: «o chamamento retrotrai-se à data da propositura da acção, que constitui um único "impulso" para todos os interessados activos». É este, aliás, o raciocínio expendido no ac. da Relação de Coimbra, de 1 de Junho de 2004, ao decidir que tendo «a acção de preferência sido intentada apenas contra o alienante, dentro do prazo de 6 meses, tendo o adquirente sido chamado à demanda para além desse prazo, através do incidente de intervenção provocada, improcede a excepção de caducidade». Isto porque a instância renova-se, mantendo-se os efeitos próprios da propositura da acção.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Évora, 06 de Abril de 2017
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho