Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO INCIDENTE CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Tendo o FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) sido chamado à acção declarativa e condenado no pagamento do montante relativo à assistência hospitalar de um sinistrado por acidente de trabalho, em face da impossibilidade económica da entidade patronal responsável, o mesmo fica sub-rogado no direito crédito, na medida da satisfação do mesmo. II- Inexiste fundamento legal para que o FAT venha requerer na acção declarativa que o tribunal proceda a diligências com vista ao conhecimento de bens/rendimentos do devedor. III- As diligências prévias à penhora deverão ser realizadas na acção executiva que o FAT pode instaurar contra o devedor. IV- O requerimento apresentado pelo FAT na acção declarativa a solicitar diligências com vista ao conhecimento de bens/rendimentos do devedor, constitui um incidente anómalo, porque se trata de uma ocorrência estranha ao normal andamento da acção declarativa. V- Tal incidente anómalo, gerador de uma actividade judicial desnecessária, origina a condenação do requerente nas custas pelo incidente, nos termos previstos pelo artigo 7º, nº8 do Regulamento das Custas Processuais. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório No Tribunal do Trabalho de Beja correu termos a acção declarativa, com processo comum, intentada pelo Centro Hospitalar..., contra Companhia de Seguros ..., e C..., Lda., todos com os sinais nos autos, no âmbito da qual foi pedida a condenação das rés no pagamento ao autor da quantia de € 4.335,47, acrescida de juros de mora vencidos, contados a partir da citação. Para sustentar este pedido, alegou o autor que prestou assistência hospitalar a JM..., que foi vítima de um acidente de trabalho, quando se encontrava ao serviço, sob as ordens e direcção da segunda ré que tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora. Realizada a audiência de partes, na qual se frustrou a conciliação, seguiu-se a apresentação dos respectivos articulados das partes. Dispensou-se a realização da audiência preliminar. Procedeu-se ao saneamento do processo, tendo-se relegado o conhecimento da excepção da prescrição invocada para a decisão final. Foram selecionados os factos assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento, proferiu-se decisão sobre a matéria de facto que não sofreu qualquer reclamação. Foi, então, proferida sentença que absolveu a ré seguradora do pedido contra si formulado e condenou a segunda ré no pagamento ao autor da quantia de € 4.335,47, acrescida de juros, contabilizados desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal definida para os juros civis. Tal sentença transitou em julgado e os autos foram remetidos à conta. Por apenso à acção declarativa, foi instaurada a execução de sentença, contra a C..., Lda.. Por despacho proferido na acção executiva, em 12 de Janeiro de 2011 (referência nº 223635), foi declarada a suspensão dos autos, de harmonia com o disposto no nº6 do artigo 833º do Código de Processo Civil. Em 14 de Abril de 2011, foi proferido despacho (referência nº 234552), que declarou a instância executiva extinta, ao abrigo do artigo 919º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil, em conjugação com o disposto no nº6 do artigo 833-B do mesmo Código, por inutilidade superveniente da lide, determinando-se que as custas fossem da responsabilidade da executada. A acção executiva foi, então remetida à conta. Em 20 de Julho de 2011, a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo EPE, que sucedeu ao autor, veio requerer, na acção declarativa, a notificação do FAT-Fundo de Acidentes de Trabalho (doravante designado apenas por FAT) para liquidar ao autor/exequente a quantia peticionada de € 4.546, 98 (correspondente à quantia exequenda apresentada). Por despacho com a referência nº 246391, foi ordenada a notificação do FAT, nos termos e para os efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 303 do Código de Processo Civil. O FAT veio, então, deduzir a sua oposição, alegando sucintamente que não tem legitimidade para a presente acção, uma vez que, nos termos da lei, apenas garante o pagamento aos sinistrados e/ou beneficiários das pensões por incapacidade permanente ou morte e indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade responsável. Não pode, assim, ser responsabilizado pelo pagamento ao autor do montante peticionado, a título de despesas médicas e respectivos juros. Por despacho com a referência nº 249869, a Meritíssima Juíza a quo considerou que ao incidente deduzido já se aplica o regulamento das custas processuais e as alterações ao processo civil, trazidas pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 34/2008, pelo que ordenou a notificação do FAT, nos termos do disposto no artigo 486ºA, nº3 do Código de Processo Civil. O FAT veio então demonstrar o pagamento da taxa de justiça, no valor de € 183,60 e da multa no valor de € 102,00. Foi, então, proferida decisão sobre o incidente, cuja parte decisória tem o seguinte teor: «Pelo exposto, o Tribunal julga como parcialmente procedente o requerido, no presente incidente, e condena o requerido Fundo de Acidentes de Trabalho a pagar à requerente a quantia de quatro mil, trezentos e trinta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos. No mais, referente a pagamento de juros, absolve-se o requerido do pedido. Custas pelo requerido na proporção da sua responsabilidade, artigo 446 nº 2 do Código do Processo Civil, uma vez que a requerente se encontra isenta de custas, artigo 24º do DL nº 34/2008 que aprovou o Regulamento das Custas Judiciais.». Tendo tal decisão transitado em julgado, o FAT apresentou os documentos comprovativos do pagamento da quantia em que foi condenado. O processo foi, então, remetido à conta. Após notificação da mesma, veio o FAT requerer a sua reforma, ao abrigo do disposto no artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, por considerar que a conta foi elaborada de acordo com o anterior Código das Custas Judiciais, quando a Meritíssima Juíza a quo já se havia pronunciado sobre a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, sendo que já se mostra liquidada a totalidade da taxa de justiça da sua responsabilidade, nada se mostrando em dívida, ao contrário do que resulta da conta notificada. Remetidos os autos ao Contador, o mesmo abriu vista ao Ministério Público, com a informação que assiste razão ao reclamante. O Ministério Público promoveu, então, que se procedesse em conformidade com a sugerida reformulação da conta. Por despacho de 27 de Março de 2012 (referência nº 267820), foi ordenada a remessa dos autos ao Sr. Secretário de Justiça do Tribunal. Reformulada a conta, foi a mesma devidamente notificada. Entretanto, o FAT veio requerer ao Tribunal do Trabalho de Beja que diligenciasse junto do Serviço de Finanças de Santiago do Cacém pela obtenção de informação sobre a eventual existência de bens/rendimentos em nome de C..., Lda.. Em 28 de Junho de 2012, foi proferido despacho (referência nº 275211), indeferindo o requerido, com o seguinte teor: «O ora requerido pelo interveniente Fundo de Acidentes de Trabalho não pode ser deferido por falta de fundamento legal para tanto. O presente incidente encontra-se findo e as diligências de prova que o ora requerente pretende terão de ser efectuadas em processo próprio de exercício do direito de sub-rogação, previsto no artigo 5º do DL nº 142/99, em sede de acção executiva. Pelo que se indefere o requerido por inadmissível legalmente. Custas do incidente pelo requerente que se fixam em meia UC, artigo 7º nº8 do Regulamento das Custas Processuais e 447-A nº1 do Código de Processo Civil.». Inconformado com tal despacho, veio o FAT interpor recurso de agravo do mesmo, apresentando, a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões: «1. Nos termos do disposto no artigo 39º, n.º 4, da Lei n.º 100/97 de 13 de setembro, o FAT constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ficando sub-rogado nos direitos do credor primitivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 589º e 592º, ambos do Código Civil. 2. No exercício do seu direito de sub-rogação legal, o FAT solicitou ao Tribunal a quo que interviesse junto do Serviço de Finanças de Santiago do Cacém no sentido de obter as informações relativas à existência de bens/rendimentos em nome da entidade patronal, atenta a ausência de informação prestada diretamente por aquele Serviço de Finanças. 3. Verifica-se, portanto, que se a informação solicitada pelo FAT tem fundamento legal nos termos do disposto artigo 39º, n.º 4, da Lei n.º 100/97 de 13 de setembro, conforme acima mencionado. 4. Resulta, ainda, do despacho de que ora se recorre a condenação do FAT em custas pelo (suposto) incidente a que deu origem, condenação essa que o FAT não pode concordar, por não ter sido suscitado qualquer incidente nos presentes autos. 5. O FAT limitou-se a questionar o Tribunal sobre a possibilidade de requerer ao Serviço de Finanças de Santiago do Cacém a informação sobre a existência de bens/rendimentos em nome da entidade patronal, à qual o FAT se substituiu no pagamento das quantias emergentes do acidente de trabalho, 6. Informação essa indispensável ao exercício do seu direito de sub-rogação e à prossecução das suas atribuições. 7. Ora, não tendo sido suscitado qualquer incidente que, à luz das normas processuais do Direito aplicáveis, seja suscetível de condenação em custas, deverá ser revogada tal condenação. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que defira a pretensão do Recorrente. Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA.». Notificado o demandante, o mesmo não apresentou contra-alegações. Já o Ministério Público veio contra-alegar, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Neste tribunal, após ter sido ordenado o cumprimento do disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho, foi emitido parecer pelo Ministério Público, que concluiu pela improcedência do recurso. Tal parecer não recebeu resposta das partes. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objecto do Recurso De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra. Em função destas premissas, as questões que importa analisar e conhecer são: 1ª saber se existia fundamento legal para o FAT requerer ao tribunal de 1ª instância que diligenciasse pela obtenção de informações sobre a eventual existência de bens/rendimentos da entidade patronal C…, Lda.; 2ª apreciar se o requerimento apresentado pelo FAT deu origem a incidente processual anómalo que justificasse a condenação em custas proferida. * III. Matéria de facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra. No essencial, verifica-se que: 1. O FAT foi chamado a intervir nos presentes autos e foi condenado no pagamento dos tratamentos e assistência clínica prestados pelo autor, na sequência de um acidente de trabalho sofrido pelo assistido, da responsabilidade da entidade patronal do mesmo, por impossibilidade de pagamento desta, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei nº 142/99 de 30 de Abril alterado pelo Decreto-Lei nº 185/2007, de 10 de Maio; 2. O FAT procedeu ao pagamento da quantia em que foi condenado; 3. O FAT requereu ao tribunal de 1ª instância que diligenciasse junto do Serviço de Finanças de Santiago do Cacém pela obtenção de informação acerca da eventual existência de bens/rendimentos em nome de C..., Lda., justificando que já tinha feito tal pedido ao referido Serviço, que invocou a garantia de sigilo da informação; 4. Em 28 de Junho de 2012, foi proferido despacho (referência nº 275211), indeferindo o requerido, com o seguinte teor: * V. Enquadramento jurídico Conforme referimos supra, a primeira questão que importa apreciar e conhecer é a de saber se existia fundamento legal para o FAT requerer ao tribunal de 1ª instância que diligenciasse pela obtenção de informações sobre a eventual existência de bens/rendimentos da entidade patronal C..., Lda.. Analisemos tal questão. O Fundo de Acidentes de Trabalho, foi criado pelo Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, em substituição dos anteriores Fundo de Actualização de Pensões de Acidentes de Trabalho (FUNDAP), criado pelo Decreto-Lei nº 240/79, de 25 de Julho e Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP), que constava de um anexo ao Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, aprovado pela Portaria nº 642/83, de 1 de Junho, embora com o alargamento de novas competências. A criação e as competências do FAT, encontram-se previstas no artigo 1º do referido Decreto-Lei nº142/1999. Entre elas, consta a garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, tais prestações não possam ser pagas pela entidade responsável [artigo 1º, nº1, alínea a) do mencionado diploma legal]. Quando o FAT tenha de garantir as referidas prestações, constituir-se-á credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida na situação de insolvência declarada, nos termos previstos pelo nº 4 do artigo 39º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (que é a legislação aplicável ao caso dos autos). Tal sub-rogação legal continua a ser prevista na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro. Deste modo, sempre que o FAT satisfaça o pagamento de prestações que forem devidas por acidente de trabalho, decorrentes da impossibilidade económica, desconhecimento ou desaparecimento da entidade responsável, o mesmo fica sub-rogado na medida do direito de crédito satisfeito, nos termos previstos pelos artigos 592º a 594º, do Código Civil. Tal significa que o FAT poderá, naturalmente, instaurar acção executiva contra o devedor. E é no âmbito dessa acção executiva que poderão ser realizadas diligências prévias à penhora, nos termos previstos pelos artigos 832º e 833º-A do Código de Processo Civil. O que não tem fundamento legal é o requerimento prévio à acção executiva apresentado pelo FAT, na presente acção, visando obter informações que fazem sentido e justificam-se apenas na acção destinada à realização coactiva da prestação. É neste processo que se atribuem ao exequente os meios coactivos necessários contra o património do devedor, com vista à satisfação do seu crédito, procedendo-se a todas as diligências que, para tanto, se mostrem necessárias. Daí que nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, quando considerou que inexiste fundamento legal para a apresentação do requerimento do FAT, no âmbito da acção declarativa. Assim, com a apresentação de tal requerimento, o FAT acabou por criar, como veremos, um incidente anómalo à tramitação processual da acção declarativa, o que nos leva de imediato para o conhecimento da segunda questão suscitada no recurso, ou seja, a da condenação em custas, pelo incidente anómalo a que o FAT deu causa. É consabido que os incidentes não têm autonomia processual própria, isto é, pressupõem sempre a existência de uma causa principal. Em termos gerais, o incidente é o que surge acessoriamente no decorrer de uma questão. Em termos processuais, poderemos afirmar que o incidente é toda qualquer questão que pode ser levantada pelos intervenientes de um processo e que altera ou é susceptível de alterar a marcha normal do processo. Nas doutas palavras de Alberto dos Reis incidente é “uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo” (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, Pag. 563). A lei tipifica e nomina vários incidentes, como é o caso daqueles que são designados como incidentes da instância. Todavia, outros existem que não são nominados e tipificados como tal, como, por exemplo, o incidente da incompetência, a suspeição do juiz e tantos outros. Face à panóplia possível de incidentes, para além dos nominados e inominados, poderemos recorrer a outra classificação: normais e anómalos. Incidentes normais, serão todas aquelas questões extraordinárias que podem surgir no desenvolvimento de um processo, mas que são aceitáveis, justificadas no movimento regular do processo, podendo ser nominados ou inominados. Incidentes anómalos, serão todas aquelas ocorrências estranhas ao normal funcionamento do processo e que são impertinentes, desnecessárias, inúteis, designadamente os requerimentos ostensivamente inconsequentes e causadores de desperdício injustificado de meios humanos e materiais, (cfr. Parecer da PGD, de 27/6/2002, Processo nº 6077/02-3ª secção da Relação de Lisboa, disponível em www.pgdlisboa,pt). No caso dos autos, afigura-se-nos que o requerimento apreciado no despacho posto em crise constitui uma ocorrência extraordinária que não figura entre os termos e formalidades organizados pela lei ao estabelecer o andamento da acção declarativa. Trata-se de uma ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide, daí, constituir um incidente anómalo, nos termos previstos pelo artigo 7º, nº8 do Regulamento das Custas Processuais. Tal incidente anómalo gerou uma actividade judicial perfeitamente desnecessária. Ora, é sabido que pelo exercício da actividade judicial nos processos civis (e subsidiariamente nos processos laborais, por força da remissão operada pelo artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho) são devidas custas (artigos 1º e 3º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais). A responsabilidade pelo seu pagamento é estabelecida nos termos previstos pelo artigo 446º do Código de Processo Civil, isto é, a parte vencida suportará, na medida em que o for, as custas a que haja lugar. No caso de incidente anómalo, a responsabilidade pelas custas será da responsabilidade da parte vencida. No caso, a responsabilidade pelo incidente anómalo deduzido recai sobre o FAT, que originou o incidente e dele saiu vencido. Assim, considerando o preceituado no artigo 7º, nº8 do Regulamento das Custas Processuais, nenhuma censura nos merece, igualmente, o despacho recorrido, na parte em que condenou o recorrente pelas custas do incidente anómalo Concluindo, mostra-se improcedente o recurso interposto. Custas pelo recorrente (artigo 446º do Código de Processo Civil). * Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. Évora, 19 de Setembro de 2013 (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) |