Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
303/05.8EAFAR.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
DIREITOS REAIS DE HABITAÇÃO PERIÓDICA
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 - Não havendo norma no âmbito do Regime Geral das Contra-Ordenações que admita o recurso relativo a matéria de facto, com excepção dos casos de processamento das contra-ordenações juntamente com crimes, em que lhes é aplicável o regime de recursos vigente para os ilícitos penais (cfr. artigo 78.º), prevalece o n.º 1 do artigo 75.º do citado diploma, que restringe o recurso no domínio das contra-ordenações a matéria de direito – no domínio do recurso contra-ordenacional a Relação funciona como tribunal de revista.
2 - As entidades gestoras de empreendimentos explorados mediante a venda dos de direitos reais de habitação periódica estão obrigadas à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e das respectivas unidades de alojamento, seu mobiliário e equipamento, para o qual têm que reverter os saldos das prestações periódicas que constem das contas anuais do empreendimento.

3 – Assim, por força do art. 30º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, constando nas contas anuais do empreendimento o saldo referente a um determinado ano, considerando os custos e os proveitos, correspondentes aos pagamentos feitos pelos devedores das aludidas prestações periódicas, tem a entidade responsável pela exploração do empreendimento o dever de o fazer reverter para o mencionado fundo de reserva.

4 - Não pode obstar para este efeito a existência de outros créditos da empresa gestora do empreendimento sobre titulares do direito real de habitação periódica, sob pena de se frustrar a intenção manifestada pelo legislador de assegurar a “realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e das respectivas unidades de alojamento, seu mobiliário e equipamento”.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A)

No presente processo de contra-ordenação foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial de Albufeira, em 28.01.2011, que, além do mais, manteve a decisão da entidade administrativa que aplicou à sociedade arguida, ora recorrente, (…), uma coima no montante de € 10.000,00 (dez mil euros), por ter incorrido na prática de uma contra-ordenação consistente na omissão da reversão do saldo positivo das prestações, p. e p., pelos artigos 30° n.º 2 e 54° n.º 1 alínea g) do Decreto-Lei n.º 275/93 de 5 de Agosto.

Inconformada com o assim decidido, a arguida interpôs recurso para esta Relação, pedindo, conforme consta das suas conclusões, a final, que se revogue a decisão de aplicação de coima à sociedade recorrente, com a consequente absolvição da arguida, ou, caso assim não se entenda, que seja proferido acórdão que determine a atenuação especial da coima.

Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, sustentando que não deve ser dado provimento ao recurso, devendo antes manter-se na íntegra o despacho impugnado.

Nesta Relação, o Ilustre Sr. Procurador-Geral Adjunto que teve vista dos autos pronunciou-se em igual sentido, pela confirmação da sentença recorrida.

Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta ao parecer do MP.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

B)

Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.

Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.° 1, e 412°, n.º 1, do Código de Processo Penal.

E lembre-se por outro lado que em matéria de contra-ordenações o recurso para a Relação visa apenas matéria de Direito, como estatui o art. 75º, nº 1, do DL. n.º 433/82 de 27/10, em consonância com o art.º 66º do mesmo diploma.

Daqui decorre que a sindicância da sentença quanto à decisão de facto apenas se possa fazer no estrito domínio dos vícios enunciados no art.º 410º, n.ºs 2, do CPP.

Como regra, temos que funciona a Relação em sede de recurso apenas como tribunal de revista, pelo que os factos a considerar são os que foram dados como provados pelo tribunal de 1.ª instância – questão esta que, como se verá adiante, assume relevância decisiva no presente recurso.

Mas recordemos então as conclusões do recurso interposto, que delimitam o objecto deste:

A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Albufeira, em 28.01.2011, no âmbito do Processo de Recurso de Contra-Ordenação n.º 303/05.8EAFAR, na parte em que manteve a decisão da Entidade Administrativa que aplicou à Sociedade Arguida, ora Recorrente, uma coima no montante de Euros 10.000,00 (dez mil euros), por ter incorrido na prática de uma contra-ordenação consistente na omissão da reversão do saldo positivo das prestações, p. e p., pelos artigos 30° n.º 2 e 54° n.º 1 alínea g) do Decreto-Lei n.º 275/93 de 5 de Agosto.

B) A Sociedade Recorrente vinha acusada de não ter dado cumprimento a algumas normas relativas ao funcionamento e exploração do empreendimento denominado Hotel Apartamento (…) - a saber, obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 30° e nº 3 do artigo 31° do Decreto-Lei n.º 275/93 de 05.08.

C) Após produção de prova decidiu a Juiz a quo revogar a decisão administrativa proferida, na parte em que aplicou à Sociedade Recorrente duas coimas de dez mil euros cada, pela prática das contra-ordenações consistentes na constituição irregular do fundo de reserva e na prestação de caução de boa administração em montante inferior ao devido.

D) Porquanto logrou-se provar, nomeadamente, que, no ano de 2004, no Hotel (…), apenas tinham sido vendidas 145 semanas de DRHP, sendo 137 relativas a apartamentos de tipologia TO e as restantes 8 referentes a apartamentos de tipologia T1.

E) E bem assim que o montante das taxas de manutenção devidas no ano de 2004 era de €25.494,62.

F) Por essa razão, os valores do reforço do fundo de reserva - 4% sobre o valor das prestações periódicas, pagas pelos titulares de DRHP no ano de 2004.

G) E da caução de boa administração estavam correctamente determinados e prestados.

H) Tal decisão mostra-se justificada, no entendimento da juiz a quo, por, no que se refere à obrigação prevista no artigo 31° n.º 3 - "ao aludir ao "valor anual do conjunto das prestações periódicas a cargo de todos os titulares dos direitos transmitidos" ( ... )" o legislador ter pretendido abranger, nesse normativo "apenas os valores devidos pelos titulares cujos títulos se encontram emitidos. Deste modo, encontrando-se excluídos os promitentes-adquirentes, na medida em que, relativamente aos mesmos, a transmissão dos direitos foi prometida, mas não concretizada (. . .)

I) E no que se refere à obrigação prevista no artigo 30° n.º 1, por - "Também neste caso se afigura que, ao aludir aos "titulares dos direitos reais de habitação periódica", o legislador pretendeu excluir os meros promitentes-adquirentes dos direitos em causa, tendo em conta, desde logo, que relativamente a estes últimos não se mostra viável a cobrança coerciva dos montantes correspondentes às prestações periódicas fixadas. "

J) Por via desse entendimento, que, desde já, se louva, impunha-se à juiz a quo proferir, também quanto à contra-ordenação de omissão de reversão do saldo das prestações periódicas, sentença revogatória da decisão administrativa, por não se mostrarem verificados os elementos do tipo objectivo e subjectivo deste ilícito.

K) É que apenas sobre os titulares de direitos reais de habitação periódica impende a obrigação de pagamento de uma prestação periódica, ex vi do disposto no art. 22º do citado diploma legal.

L) Os direitos reais de habitação periódica pressupõem necessariamente a prévia emissão de um título - certificado predial - sem o qual não é possível transmitir ou onerar qualquer direito real dessa natureza, já que a transmissão opera por via de aposição de declaração das partes no próprio certificado predial, após o que deverá a mesma ser registada nos termos gerais - veja-se o disposto nos artigos 10°, 11 ° e 12° do citado diploma legal.

M) Por essa ordem de razões, não poderá ser outro o entendimento que não o de que o n.º 2 do artigo 30º do Decreto-lei n.º 275/93 de 5/08, se refere ao saldo positivo das prestações periódicas que se mostrem devidas pelos titulares de direitos reais de habitação periódica, sob pena de violação do disposto nos ora supracitados artigos.

N) A Juiz a que, ao dar como provado que as taxas de manutenção devidas no ano de 2004, totalizavam apenas a quantia de € 25.494,62, por, à data, só existirem 145 semanas vendidas (¬facto 5º), é porque considera que as quantias pagas, nesse mesmo ano, pelos promitentes compradores de DRHP não revestiam a natureza de qualquer prestação periódica e como tal não deveriam relevar para efeitos de determinação do montante do reforço do fundo de reserva nem da caução de boa administração.

O) Juízo que também se impõe quanto aos pressupostos de facto e de direito sobre que assenta a punição da omissão de reversão do saldo das prestações periódicas.

P) O documento que serviu de suporte à decisão administrativa - doc. 6 junto com o recurso de impugnação judicial - padece de inexactidões, porquanto não faz a destrinça entre os valores correspondentes a prestações periódicas e os demais valores, Incluindo receitas provenientes dos promitentes titulares.

Q) Da reapreciação de tais valores, à luz da demais prova produzida é possível constatar a inexistência de qualquer saldo positivo, já que para a determinação deste saldo apenas relevam as prestações periódicas que os titulares de direitos reais de habitação periódica têm que suportar anualmente.

R) Se o valor de € 71.149,81, correspondente à diferença entre a receita e os custos de exploração do referido Empreendimento, se encontrasse correctamente determinado - o que não se concede - sempre se teria de concluir que tal valor não poderia jamais ser entendido como um saldo positivo, excedentário de tesouraria, referente a vaiares efectivamente disponíveis que fossem susceptíveis de ser transferidos para a conta bancária do fundo de reserva.

S) E que a entidade exploradora - leia-se a Sociedade Recorrente - era credora da quantia de €762.247,50 sobre os titulares dos DRHP e toda e qualquer quantia que se pudesse reputar de excedentária, sempre teria que ser utilizada para repor tais valores.

T) A interpretação que a juiz a quo fez da redacção de tal normativo, mormente que o legislador ao não falar em prestações periódicas a cargo dos titulares de direitos reais de habitação periódicas, na redacção do número 2 do artigo 30º, o fez de forma intencional, querendo com isso englobar, no apuramento do saldo, toda e qualquer quantia que fosse obtida na exploração dos referidos empreendimentos, não encontra sustentação que não no elemento literal.

U) O recurso a esse elemento interpretativo, no entendimento da Sociedade Recorrente, deverá ser afastado, por contrariar o disposto no artigo 22°, 10°, 11 ° e 12° do citado diploma.

V) Termos em que se conclui pela inexistência de qualquer incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 30º, por inverificação dos elementos que integram o tipo objectivo e subjectivo de ilícito.

W) Caso assim não se entenda, sempre será de considerar que não foi produzida prova que justificasse a conclusão de que a sociedade recorrente actuou de forma dolosa

X) A juiz a quo assentou essa convicção, nas regras da experiência comum mas principalmente no facto de o representante legal da sociedade recorrente ser advogado.

Y) Sucede porém, que à data da prática dos factos, o representante legal ouvido judicialmente, não exercia o cargo de gerente, donde falece o entendimento perfilhado pela juiz a quo.

Z) Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela se patrocínio se admite, mas sempre sem conceder, admitindo-se existir no caso um erro sobre uma eventual ilicitude do comportamento em causa (ilicitude que, como fundamentado supra, defendemos não existir) este erro, ainda que censurável, sempre deveria conduzir a uma aplicação de coimas especialmente atenuadas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9º do RGCOC.

AA) Assim como, a falta de elementos que corroborassem a existência de tal benefício económico sempre determinaria, também por esta via, uma atenuação da coima.

BB. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 10º, 11º, 12º,22º,30º n.º 2 e 54º n.º 1 alínea g) do Decreto-lei n.º 275/93 de 5 de Agosto, na versão em vigor à data da prática dos factos e artigo 9º do RGCO.

Nestes termos e nos demais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão,

Deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser proferido Acórdão que revogue a decisão de aplicação de coima à sociedade Recorrente, no montante de €10.000,00 pela prática da contra-ordenação de omissão de reversão do saldo positivo das prestações periódicas, com a consequente absolvição da Arguida.

Caso assim não se entenda sempre deverá ser proferido Acórdão que determine a atenuação especial da coima, pois, só assim se fará justiça.

A factualidade que o Tribunal recorrido deu como assente é a seguinte:

1 - Por referência ao ano de 2004, a sociedade recorrente fez constar do respectivo mapa de custos e proveitos a imputar ao direito real de habitação periódica referente ao Hotel (…) um total de 2.392 semanas, das quais 1.468 corresponderiam ao total de semanas vendidas e as restantes 924 ao total de semanas não vendidas.

2 - No mapa mencionado em 1., foram indicados, a título de proveitos correspondentes ao “valor dos clientes”, o montante de € 220.691,22, e a título de “saldo” o montante de € 71.149,81, correspondendo o valor das prestações periódicas aos montantes de € 146,94 e € 161,64, por referência a apartamentos de tipologia T0 e T1, respectivamente.

3 - Durante o ano de 2004, a sociedade recorrente recebeu, efectivamente, de todos os titulares e promitentes titulares de direitos reais de habitação periódica, o montante global de € 167.350,28, correspondente à diferença entre o “valor dos clientes” (€ 220.691,22) e a “variação” (€ 53.340,94), ainda que tal valor possa incluir quantias referentes a prestações periódicas de anos anteriores.

4 - Do balanço do fundo de reserva reportado à data de 31 de Dezembro de 2004 consta a informação de que a sociedade recorrente era titular de um crédito sobre os titulares de direitos reais de habitação periódica no montante de € 762.247,50.

5 - No ano de 2004, no empreendimento Hotel Apartamento (…), tinham sido emitidos certificados prediais de direitos reais de habitação periódica referentes a apenas 145 semanas, sendo 137 relativas a apartamentos de tipologia T0 e as restantes 8 referentes a apartamentos de tipologia T1.

6 - O valor correspondente às taxas de manutenção relativas aos títulos mencionados em 5., por referência ao ano de 2004, ascende a um total de € 25.494,62.

7 - O montante referido em 6. foi recebido pela sociedade recorrente apenas no ano de 2005.

8 - No dia 20 de Maio de 2005, a recorrente procedeu ao depósito da quantia de € 1.373,53 a título de reforço do fundo de reserva.

9 - A recorrente não fez reverter para o fundo de reserva o montante de € 71.149,81 a que se alude em 2..

10 – No dia 12 de Julho de 2005, a sociedade recorrente constituiu garantia bancária com o n.º 125-02-0824360, no valor de € 25.494,62, a favor dos titulares de direitos reais de habitação periódica do empreendimento Hotel Apartamento (…), através do Millennium BCP.

11 - Os representantes legais da sociedade recorrente sabiam que estavam obrigados a dar cumprimento à obrigação de reverter para o fundo de reserva os saldos das prestações periódicas que constassem das contas anuais do empreendimento e que, ao não cumprir essa obrigação, mantendo o empreendimento em exploração, violavam a lei.

12 - Apesar disso, prosseguiram o exercício da actividade da sociedade recorrente, conformando-se com a possibilidade de incorrer na prática de uma infracção e actuando de forma livre, deliberada e consciente.

13 - A sociedade recorrente obteve, em 2004, um resultado líquido do exercício de € 5.563,69, para um total de proveitos do exercício de € 1.756.794,17.

14 – A sociedade recorrente não apresenta antecedentes contra-ordenacionais.

Vejamos então as questões a decidir.

Em primeiro lugar, constata-se que a recorrente, em diversos pontos das suas conclusões, tenta atacar o julgamento da matéria de facto feito na primeira instância.

Porém, como já acima ficou dito, a propósito dos poderes de cognição deste Tribunal da Relação, o recurso interposto pela recorrente está limitado, por imperativo legal, a matéria de direito.

Quanto aos factos, o Tribunal da Relação apenas poderá sindicar o que respeita aos vícios previstos nas diversas alíneas do art. 410º, n.º 2, do CPP (vícios estes, aliás, de conhecimento oficioso, a detectar unicamente pelo exame do texto da sentença recorrida, sem recurso a qualquer elemento exterior a esta, apenas fazendo uso das regras da experiência comum).

A este propósito, nada vem arguido pela recorrente e afigura-se efectivamente, feito o exame da sentença em apreço, que nada há que justifique qualquer reparo por parte desta instância.

Mas, sendo assim, quanto à discordância do recorrente sobre a fixação da matéria de facto provada há que responder que não lhe assiste a possibilidade de impugnação da matéria de facto fixada.

Não havendo norma no âmbito do Regime Geral das Contra-Ordenações que admita o recurso relativo a matéria de facto, com excepção dos casos de processamento das contra-ordenações juntamente com crimes, em que lhes é aplicável o regime de recursos vigente para os ilícitos penais (cfr. artigo 78.º), prevalece o n.º 1 do artigo 75.º do citado diploma, que restringe o recurso no domínio das contra-ordenações a matéria de direito.

Daí que esteja legalmente vedado a este Tribunal de 2.º instância a sindicância da matéria de facto que o tribunal a quo deu como provada e não provada.

A recorrente questiona, abertamente, o quadro fáctico apurado na primeira instância (v. g. contestando os valores a considerar como correspondentes ao saldo da exploração do empreendimento no ano de 2004, ou o carácter doloso da sua conduta) o que choca com o disposto no art.º 75º do RGCO, segundo o qual a 2ª instância «apenas conhece da matéria de direito».

No âmbito do recurso contra-ordenacional, a Relação funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito (art. 75º, n.º 1 do RGCO), pelo que o erro na apreciação da prova produzida e na fixação da matéria de facto provada e não provada não pode ser objecto de recurso para a Relação.

Consequentemente, a matéria de facto fixada tem que considerar-se inalterável, sendo de rejeitar o recurso intentado a esse respeito.

Resta apreciar os argumentos da recorrente quanto à aplicação do Direito.

Estabelece o art. 30º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, que “uma percentagem não inferior a 4% do valor da prestação periódica paga pelos titulares dos direitos reais de habitação periódica deve ser afectada à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e das respectivas unidades de alojamento, seu mobiliário e equipamento”, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito legal que “devem reverter ainda para o fundo previsto no número anterior os saldos das prestações periódicas que constem das contas anuais do empreendimento”, e estatuindo o n.º 3 do preceito a que se tem vindo a aludir que “as quantias que integram o fundo de reserva devem ser depositadas em conta bancária própria”, esclarecendo o respectivo n.º 4 que “a entidade proprietária ou exploradora do empreendimento deve apresentar à Direcção-Geral do Turismo documento comprovativo de que o fundo de reserva se encontra constituído”.

Finalmente, dispõe o art. 54º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, que “constituem contra-ordenações puníveis com coima de € 9.975,94 (2.000.000$00) a € 99.759,40 (20.000.000$00) (...) g) o incumprimento do disposto no artigo 30º (…).

Ora, como consta da matéria de facto supra exposta, a sociedade recorrente fez constar do respectivo mapa de custos e proveitos referente ao ano de 2004 a título de saldo o montante de € 71.149,81 (ponto 2 da factualidade apurada) e “não fez reverter para o fundo de reserva o montante de € 71.149,81 a que se alude em 2” (ponto 9 da mesma factualidade).

Deste modo, está preenchido na sua materialidade o tipo de ilícito previsto no n.º 2 do art. 30º supra citado.

Acresce que os representantes legais da sociedade recorrente sabiam que estavam obrigados a dar cumprimento à obrigação de reverter para o fundo de reserva os saldos das prestações periódicas que constassem das contas anuais do empreendimento e que, ao não cumprir essa obrigação, mantendo o empreendimento em exploração, violavam a lei, e actuaram de forma livre, deliberada e consciente (pontos 11 e 12 dos mesmos factos).

Por conseguinte, preencheram também quanto ao seu elemento subjectivo o ilícito em questão, actuando de forma dolosa, como se entendeu na decisão recorrida.

Contra isto, sustenta a recorrente que, apesar de o mapa de custos e proveitos referente aos direitos de habitação periódica conter, relativamente ao ano de 2004, na rubrica “saldo”, o valor de € 71.149,81, tal valor não corresponde a um saldo positivo das prestações periódicas do ano de 2004 e, portanto, a um saldo de tesouraria correspondente a valores efectivamente disponíveis e passíveis de uma transferência para a conta bancária do fundo de reserva, uma vez que, com referência à data de 31 de Dezembro de 2004, as contas apresentavam um saldo credor a seu favor no valor de € 762.247,50, devidos pelos titulares de direitos reais de habitação periódica.

Afigura-se que o raciocínio não pode proceder; o que se compreende desde logo considerando as finalidades que o legislador associou ao obrigatório fundo de reserva: o art. 30º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, esclarece que se trata de “ um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e das respectivas unidades de alojamento, seu mobiliário e equipamento”, impondo a seguir no n.º 2 que “devem reverter ainda para o fundo previsto no número anterior os saldos das prestações periódicas que constem das contas anuais do empreendimento”.

Ou seja, constando nas contas anuais do empreendimento, da responsabilidade da recorrente, que o saldo referente ao ano de 2004, considerando os custos e os proveitos, correspondentes aos pagamentos feitos pelos devedores das aludidas prestações periódicas, era aquele saldo ali indicado, tinha a recorrente o dever de o fazer reverter para o mencionado fundo de reserva.

Não pode obstar para este efeito a existência de outros créditos da empresa gestora do empreendimento sobre titulares do direito real de habitação periódica, sob pena de se frustrar generalizadamente a intenção manifestada pelo legislador de assegurar a “realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e das respectivas unidades de alojamento, seu mobiliário e equipamento” (obviamente penalizando os cumpridores em consequência do incumprimento de outros, devedores perante a entidade gestora). Os riscos da actividade não foram concebidos assim como pressuporia o pensamento da recorrente, para recair inteiramente sobre os adquirentes do direito real de habitação periódica.

Em suma, concordamos inteiramente com a posição tomada na primeira instância, ao entender que se encontram preenchidos todos os elementos que integram os tipos objectivo e subjectivo de ilícito da contra-ordenação imputada à recorrente, traduzida na omissão da reversão do saldo positivo das prestações, p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2, e 54º, n.º 1, alínea g), do diploma legal a que se tem vindo a aludir.

Como ali se explica:

“A este propósito, é inegável que, como já foi mencionado, por referência ao ano de 2004, a sociedade recorrente fez constar do respectivo mapa de custos e proveitos a imputar ao direito real de habitação periódica referente ao Hotel (…), a título de “saldo”, o montante de € 71.149,81.”

“Não se ignora que, tal como decorre da fundamentação de facto que antecede, do balanço do fundo de reserva reportado à data de 31 de Dezembro de 2004 consta a informação de que a sociedade recorrente era titular de um crédito sobre os titulares de direitos reais de habitação periódica no montante de € 762.247,50.”

“Afigura-se, porém, que essa circunstância não afasta o preenchimento dos elementos objectivos do tipo de ilícito contra-ordenacional, na medida em que, em conformidade com o disposto no norma já citada, não poderão deixar de reverter para o fundo de reserva a que se tem vindo a aludir os saldos das prestações periódicas que constem das contas anuais do empreendimento.”

“No caso em apreço, tendo a sociedade recorrente feito constar das contas por si apresentadas um saldo de € 71.149,81, e resultando da factualidade demonstrada nestes autos que a mesma não fez reverter esse montante para o fundo de reserva já constituído, impõe-se concluir que ficou demonstrado o preenchimento dos elementos objectivos da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2, e 54º, n.º 1, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto.”

“Efectivamente, é inegável que o montante a que se aludiu corresponde ao saldo calculado por referência ao valor total de receitas e de custos a imputar ao direito real de habitação periódica no Hotel (…) declarados pela sociedade recorrente relativamente ao ano de 2004.”

É este também o entendimento deste tribunal de recurso, pelo que, também na consideração das razões de Direito expostas, julga-se improcedente a pretensão da arguida de ser declarada absolvida por não se verificar a infracção discutida nos autos.

Por último, pugna a recorrente pela atenuação do montante da coima aplicada, que como se recorda foi de € 10.000.

A este propósito, importa lembrar que segundo a norma punitiva, o artigo 54º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, a contra-ordenação praticada é punível com coima de € 9.975,94 a € 99.759,40.

Por esse pormenor se constata a falta de razão da recorrente: na determinação do montante da coima foram certamente muito valoradas as circunstâncias de não serem conhecidas outras contra-ordenações à arguida, e de os seus rendimentos conhecidos não permitirem localizar grandes benefícios económicos na sua actividade. Com efeito, só essas circunstâncias, já que outras atenuantes não existem, podem justificar que a concretização do montante da coima a tenha situado tão perto do seu limite mínimo.

Certamente que a moldura penal seria mais favorável à recorrente se modificada por força de “atenuação especial”, nos termos falados no recurso.

Diga-se, porém, a este respeito, que não é possível considerar a existência de fundamento para atenuação especial, como pretende a recorrente, por via do art. 9º, n.º 2, do RGOC.

Na realidade, dispõe o n.º 1 do preceito legal citado que “age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável” e completa o n.º 2 do mesmo preceito legal que “se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada”.

Todavia, como consta da matéria de facto fixada na primeira instância, a qual como se explicou tem que considerar-se inalterada, a recorrente agiu com conhecimento da ilicitude da sua actuação, e ainda assim procedeu como ficou descrito, de forma livre e consciente.

Não há, portanto, base factual para fundamentar a pretendida atenuação especial.

Por tudo o que fica dito, dada a sua falta de fundamento legal, improcede na sua totalidade o recurso sub judicio.

C)

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pela arguida (…), e, consequentemente, confirmam na íntegra a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.

Notifique.

Évora, 24 de Maio de 2011

José Lúcio (relator) - Alberto João Borges