Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1413/05-1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
EXTINÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 11/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Se é certo que o art. 69, n.º 2 do Código Penal nos diz que a proibição “produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, não pode ver-se nesta expressão a intenção de fazer iniciar o cumprimento da pena com o trânsito em julgado da decisão. Tal decorre do facto da lei dizer ainda que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condutor entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela o título de condução, se o mesmo se não encontrar já apreendido no processo - art. 69, n.º 3 do Código Penal.

2. A referência ao trânsito em julgado, nos artigos citados, tem apenas o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento da pena.

3. A entrega ou apreensão da licença de condução ou do documento que legalmente a substitua é condição sine qua non do efectivo cumprimento da pena acessória.

4. A vontade do legislador é no sentido de que a pena acessória seja efectivamente cumprida, seja sentida como pena. Nesse sentido vai o preceituado no art. 69 n.º6 do Código Penal ao estabelecer que “não se conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”. Na verdade, encontrando-se o arguido privado da liberdade, o facto de estar proibido de conduzir não teria para ele qualquer significado. A proibição de conduzir só pode ser sentida como pena se o arguido estiver em situação jurídica de poder conduzir e não lhe for permitido o exercício dessa actividade.

5. Assim, estando o título de condução apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se, por força dos art. 69 n.º2 do Código Penal, 500 n.º2 “última parte” e 467 n.º1, ambos do CPP, a partir do momento em que a sentença transita em julgado. É que, casos hão, em que a licença de condução pode já estar apreendida no processo, como por exemplo, no caso de ter sido imposta ao agente a medida de coacção prevista no art. 199 n.º1, alin. b) do CPP. Se a licença de condução do condenado não se encontrar apreendida no processo, o cumprimento da pena inicia-se tão só com a entrega voluntária da carta, ou com a sua apreensão forçada. Na verdade, a execução efectua-se com a retenção da licença de condução na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, deve-se julgar extinta a execução e devolver a licença ao titular (cf. art. 500 n.º4 do CPP).

6. Não tem cabimento legal decretar a extinção da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, com base no mero decurso do prazo daquela, com referência à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o condenado tenha entregue a licença de condução.

7. Não faria sentido que a lei quisesse premiar um cidadão que fugisse ao cumprimento das suas obrigações e não entregasse voluntariamente a carta, conseguindo assim evitar a sua apreensão. Premiar-se-ia e fomentar-se-ia o incumprimento das decisões judiciais, de forma totalmente incompreensível e contrária aos valores básicos do sistema penal (benefício do infractor).
FRC
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I

1. No Tribunal Judicial da Comarca de …, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi julgado e condenado o arguido J. R., por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à razão diária de €2,00, e na sanção acessória de 4 (quatro) meses de proibição de conduzir veículos com motor.

2. Tendo decorrido quatro meses sobre a data do trânsito da sentença, a Magistrada do MP promoveu fosse declarada extinta a pena acessória, pelo decurso do respectivo prazo.

3. O Senhor Juiz, por seu despacho de 11 de Abril de 2005, indeferiu o requerido por considerar que nos casos em que “a licença de condução não se encontre apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se a partir do momento em que aquele documento – quer por que foi voluntariamente entregue pelo condenado, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, quer porque lhe foi apreendido por ordem do tribunal – deixa de estar na posse do condenado, e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição…”.

4. Irresignada, a Exma. Magistrada do Ministério Público veio recorrer daquele despacho pedindo a revogação dessa decisão e sua substituição por outra que declare extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir imposta àquele arguido, reportando-se à data do trânsito em julgado da sentença que a determinou, com todas as legais consequências. Extraiu da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões:

1.ª - J.R. foi condenado por sentença datada de 13 de Outubro de 2004, e transitada em julgado no dia 28 de Outubro de 2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 2 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses;

2.ª - Assim, tendo em conta que a sentença transitou em julgado no dia 28 de Outubro de 2004, deve-se entender que se encontra extinta tal pena, por se encontrar já decorrido o período da pena acessória de proibição de conduzir;

3.ª - Ao decidir que o condenado ainda não cumpriu a pena acessória, em virtude de não ter procedido à entrega do seu título de condução, o Mmo. Juiz a quo violou os artigos 69 n.º 2 do Código Penal e 500 do Código de Processo Penal;

4.ª - O Mmo. Juiz a quo interpretou o artigo 69 n.º 2 do Código Penal em conjugação com o artigo 500 do Código de Processo Penal no sentido de que o cumprimento da pena acessória se inicia a partir do momento em que o título de condução deixa de estar na posse do condenado, e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição;

5.ª - Tais normas devem, porém, ser interpretadas em sentido diverso, nomeadamente, no de que a execução da pena acessória de proibição de conduzir se inicia com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou;

6.ª - Com efeito, dispõe o artigo 69 n.º 2 do Código Penal que a proibição de conduzir com veículos com motor produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão;

7.ª -Tem, assim, de se distinguir entre o início da execução da pena acessória e a obrigação de entrega de licença ou carta de condução em resultado da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir;

8.ª - A contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença inicia-se após o trânsito em julgado da sentença, correndo ininterruptamente até ao seu termo, excepto se o arguido estiver privado da liberdade por força de medida de coacção, pena ou medida de segurança, sendo irrelevante para a contagem do tempo de proibição o momento em que o arguido faça a entrega do título que o habilite a conduzir;

9.ª - Quanto à obrigação de entrega da licença ou carta de condução, embora não releve para efeitos de contagem do período de proibição, não deixa de ter os seus efeitos, designadamente, o de permitir o controlo da execução da pena acessória de proibição de conduzir;

10.ª - Para a interpretação do preceituado no n.º 2 do artigo 69 do Código Penal é decisiva, desde logo, a comparação entre a redacção que constava no Anteprojecto de Revisão do Código Penal e a redacção definitiva do artigo 69. Na realidade, dispunha o artigo 68 - A, n° 4, alínea b) do Anteprojecto que "não conta para o prazo da proibição o tempo que tenha decorrido entre a data do trânsito da condenação e a entrega da licença", versão totalmente diversa daquela que consta no n° 2 do preceito em análise desde 1995;

11.ª - Pegando num exemplo aduzido pelo Mmo. Juiz a quo, em lado nenhum se afirma que a pena de multa só produz efeitos a partir do trânsito em julgado. Não, o que se afirma é que apesar da exequibilidade da decisão que a aplicou, ou seja da sua eficácia, por força do trânsito, a sua efectiva execução, isto é o seu efeito, depende da prática de um acto posterior - a notificação para pagamento;

12.ª - No entanto, o artigo 69, n.º 2 do Código Penal não faz depender a execução da pena acessória, ou melhor, os seus efeitos, da entrega ou apreensão do título de condução; ao invés, tais efeitos produzem-se com o trânsito em julgado;

13.ª - Assim, tem efectivamente de se distinguir entre a eficácia das penas e a sua execução; mas também tem de se distinguir a produção de efeitos da exequibilidade ou eficácia daquelas;

14.ª - Um último argumento: fazer depender o cumprimento da pena acessória da entrega do título de condução é pôr na disponibilidade do condenado o momento do início da execução da pena acessória.

5. O recurso foi admitido por despacho de 19 de Abril de 2005 (fls. 29).

6. O arguido não respondeu à motivação do recurso.

7. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso deve improceder.

8. Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais impõe-se decidir:

9. O objecto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem embargo dos vícios de conhecimento oficioso. No caso, os poderes cognitivos deste Tribunal circunscrevem-se a saber quando se inicia a execução da pena acessória de proibição de conduzir: com o trânsito em julgado da decisão ou com a entrega efectiva da carta de condução?

II

10. A decisão recorrida na parte que releva é do seguinte teor:

“O arguido J.R. foi condenado por sentença datada de 13 de Outubro de 2004, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 2 (dois euros), pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelo n.º 1 do artigo 292 do Código Penal, conforme decorre dos autos.

Foi condenado ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no artigo 69 do Código Penal e notificado para proceder à respectiva entrega do título que o habilitava a conduzir.

O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 28 de Outubro de 2004 e dentro do prazo de 10 (dez) dias subsequentes não foi entregue, pelo arguido, o referido título que o habilitava a conduzir.

Também não se logrou, por via do disposto no artigo 500 do Código de Processo Penal, a apreensão da carta de condução, apesar da promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, do despacho de fls. 63 e diligência de fls. 64 e seguintes.

De todo o modo, esta circunstância e o mero decurso do período temporal em que foi condenado não permite concluir que a pena acessória se encontra extinta porque decorrido aquele prazo, conforme sustenta a Digníssima Magistrada do Ministério Público na sua douta promoção.

Como está bem de ver, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69 do Código Penal “ (…) produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (...)” – cfr. n.º 2 do citado preceito, em harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 467 do mesmo diploma legal, pois, só as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva

Com interesse para a causa, dispõe o artigo 500 do Código de Processo Penal que “ A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido este período a licença é devolvida ao titular.” – cfr. n.º 4 do citado preceito.

Deste último preceito legal decorre que, caso a licença de condução não se encontre apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se a partir do momento em que aquele documento – quer por que foi voluntariamente entregue pelo condenado, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, quer porque lhe foi apreendido por ordem do tribunal – deixa de estar na posse do condenado, e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvida àquele.
Há, pois, que distinguir o significado de eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado, todas as penas produzem efeitos, sendo o mais evidente a possibilidade de a pena poder ser executada. Isso não significa que a execução se inicia sempre (ou sequer a maior parte das vezes) no dia seguinte ao trânsito em julgado. Verbi gratia: a execução da pena de prisão inicia-se com a detenção; a da pena de multa só pode ter lugar depois de decorrido o prazo do n.º 2 do artigo 489 do Código de Processo Penal, ou seja, 15 (quinze) dias a contar da notificação para o pagamento; a da pena de admoestação ocorre em dia designado pelo juiz, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 497 do mesmo diploma legal.

Pelo exposto e aderindo aos termos e fundamentos expostos nos Acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Julho de 2002, proferidos nos recursos nº.s 249/02 e 246/02 de que foi Relator o Venerando Senhor Juiz Desembargador Dr. Heitor Gonçalves, entendo que o arguido ainda não cumpriu a pena acessória em que foi condenado, pelo que se aguarda pela seu cumprimento.

Face ao exposto:

I. Indefiro a promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público quanto à devolução da diligência solicitada através do ofício de fls. 64;

II. Indefiro a promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público quanto à declaração de extinção da pena;

III. Extraia certidão nos termos e para os efeitos promovidos pela Digníssima Magistrada do Ministério Público.

Notifique”.
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11. Afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece qualquer censura reflecte a interpretação maioritária, que tem vindo a ser acolhida pelos nossos tribunais superiores [1] .

O processo de execução da pena acessória de proibição de conduzir está regulado no art. 500 do CPP.

É certo que o art. 69, n.º 2 do Código Penal nos diz que a proibição “produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, mas não pode ver-se nesta expressão a intenção de fazer iniciar o cumprimento da pena com o trânsito em julgado da decisão. Tal decorre do facto da lei dizer ainda que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condutor entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela o título de condução, se o mesmo se não encontrar já apreendido no processo - art. 69, n.º 3 do Código Penal.

Como se vê, é dado ao condutor um prazo de dez dias para a entrega voluntária do título, não fazendo sentido que esse prazo de dez dias já contasse para cumprimento da pena. Também não faria sentido que a lei quisesse premiar um cidadão que fugisse ao cumprimento das suas obrigações e não entregasse voluntariamente a carta, conseguindo assim evitar a sua apreensão. Premiar-se-ia e fomentar-se-ia o incumprimento das decisões judiciais, de forma totalmente incompreensível e contrária aos valores básicos do sistema penal (benefício do infractor).

A vontade do legislador é no sentido de que a pena acessória seja efectivamente cumprida, seja sentida como pena. Nesse sentido vai o preceituado no art. 69 n.º6 do Código Penal ao estabelecer que “não se conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”. Na verdade, encontrando-se o arguido privado da liberdade, o facto de estar proibido de conduzir não teria para ele qualquer significado. A proibição de conduzir só pode ser sentida como pena se o arguido estiver em situação jurídica de poder conduzir e não lhe for permitido o exercício dessa actividade.

Assim, extrai-se dos aludidos preceitos que estando o título de condução apreendido no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se, por força dos art. 69 n.º2 do Código Penal, 500 n.º2 “última parte” e 467 n.º1, ambos do CPP, a partir do momento em que a sentença transita em julgado. É que, casos há, em que a licença de condução pode já estar apreendida no processo, como por exemplo, no caso de ter sido imposta ao agente a medida de coacção prevista no art. 199 n.º1, alin. b) do CPP.

Se a licença de condução do condenado não se encontrar apreendida no processo, o cumprimento da pena inicia-se tão só com a entrega voluntária da carta, ou com a sua apreensão forçada. Na verdade, a execução efectua-se com a retenção da licença de condução na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, deve-se julgar extinta a execução e devolver a licença ao titular (cf. art. 500 n.º4 do CPP):

A referência ao trânsito em julgado, nos artigos citados, tem apenas o significado de deixar claro que, enquanto tal não ocorrer, não se inicia o cumprimento da pena.

A entrega ou apreensão da licença de condução ou do documento que legalmente a substitua é condição sine qua non do efectivo cumprimento da pena acessória.

Por isso, bem andou o Senhor Juiz do tribunal recorrido em indeferir ao promovido pela Exma. Magistrada do Ministério Público, quanto à alegada extinção da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, com base no mero decurso do prazo, com referência à data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

III – Decisão.

12. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.

Não são devidas custas, por delas estar isento o Ministério Público (art. 522 n.º1 do CPP).


(Processado por computador e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas).


Évora, 2005.11.10


F. Ribeiro Cardoso (Relator) – Gilberto Cunha (1.º Adjunto) e Martinho Cardoso (2.º Adjunto)




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[1] Neste sentido ver, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 14 de Novembro de 2001 e 10 de Março de 2004, acessíveis in www.dgsi.pt, da Relação de Guimarães de 8 de Julho de 2002 e 18 de Dezembro de 2002, acessíveis in www.dgsi.pt e CJ, ano XXVII, tomo 2.º, pag.293/5. Em sentido contrário, o acórdão da Relação do Porto de 8 de Outubro de 2003, acessível in www.dgsi.pt.