Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2114/03-3
Relator: PEREIRA BATISTA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 01/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Os procedimentos cautelares constituem meios de composição provisória de direitos ou interesses, baseados em fumus boni juris e summaria cognitio a fim de obstar ao periculum in mora e tudo segundo um nexo de instrumentalidade hipotética.

II - Na ausência de registo da prova produzida, fica mitigada a possibilidade de sindicância do Tribunal de Recurso quanto ao controle da matéria de facto. Haverá, no entanto, possibilidade de alterá-la, se estiver em oposição com prova documental autêntica apresentada por uma das partes e não impugnada pela outra. Pareceres ou exames elaborados por técnicos, já serão valorados em conjunto com a restante prova e sujeitos à livre apreciação do julgador. Consequentemente, a falta de registo impede que, só por si, tenham força bastante para modificar a matéria de facto dada como assente na Instância a quo.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, “B” e “C” requereram procedimento cautelar vs. “D”, peticionando seja proferida ”decisão ordenando que o Requerido se abste-nha de utilizar, por qualquer forma, a parte remanescente da construção (...) identificada, correspondente aos n°s 35 a 39 da Avenida ..., bem como o espaço restante do imóvel, nomeadamente através da colocação no mesmo de pessoas ou bens”, após, sinopticamente, alegarem que, por causa de ter aluído parcialmente o prédio de que são proprietárias, também parcialmente locado ao requerido, deixou o imóvel de oferecer condições de utilização por risco iminente de completa derrocada, daí resultando cadu-cidade do contrato de arrendamento em vigor.

Deduzindo oposição, o requerido, e também em síntese, sustentou que o contrato de arrendamento se mantém, porque parte do edifício está de pé, e que o eventual perigo de derrocada se afasta mediante obras, administrativamente impostas, que as requerentes, todavia, não mandam executar.

Após audiência final, o tribunal a quo decidiu:

“ (...) a) INDEFERIR o procedimento requerido por “A”, “B” e “C” contra “D”.

Inconformes, as requerentes apresentaram agravo, em vista do que produziram alegações do teor seguinte:

1 - Estamos na presença de um único imóvel, com autonomia jurídica e física, cujo historial, características arquitectónicas e métodos construtivos se encontram descritos no doc. nº 5 e na memória descritiva junta ao doc. nº 6, e não a dois imóveis com uma pre-tensa matriz única;

2. Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a) e b) do C.P.C., deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, substituindo-se as referências a dois imóveis por referências à parte de imóvel correspondente aos nos 35, 37 e 39 (ainda de pé) e à parte do imóvel correspondente aos antigos nos 41, 43 e 45 (colapsada), agora inexistentes;

3. Os técnicos que elaboraram os relatórios citados realizaram exames ao local, se-leccionaram determinados indicadores relevantes, e aplicaram os seus conhecimentos técnicos especializados a esses exames, concluindo que o que resta do edifício está em perigo de derrocada;

4. Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 712°, nº 1, al. a) e b) do C.P.C., deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada, substituindo-se o facto nº 7: "QUE tal perigo de derrocada não se mostra confirmado por exames técnicos adequa-dos", por outro que admita que o perigo de derrocada se mostra confirmado por exames técnicos adequados;
5. Conjugados os factos dados como provados, bem como a documentação exis-tente nos autos, é inegável que a ruína remanescente do prédio das requerentes está em perigo iminente de derrocada;

6. Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 712°, nº 1, al. a) e b) do C.P.C., deverá dar-se como assente que o remanescente do edifício das requerentes está em pe-rigo iminente de derrocada; e ser alterada a matéria de facto dada como provada, dando a seguinte redacção à matéria acima transcrita:
- QUE a parte que resta do imóvel é suportada por elementos de suporte de estabi-lidade que lhe são próprios e o mantém de pé, designadamente empena que tem reve-lado até ao presente solidez suficiente para que tal aconteça.
- QUE a parte que resta do imóvel oferece perigo de derrocada.
- QUE exames técnicos mais aprofundados não têm sido levados a cabo, mercê do receio dos técnicos respeitante à sua segurança física, receio esse resultante do perigo que reconhecem, de que durante a verificação das condições de todo o interior possa dar-se uma derrocada.
- QUE o que resta do imóvel virá a ruir, ignorando-se quando tal virá a acontecer.
- QUE são possíveis obras de reconstrução da parte ainda erecta, por forma a re-mover o indicado perigo de derrocada (este facto deverá ser eliminado da matéria de facto provada, por manifestamente irrelevante para a decisão a proferir);

7. O direito moral de personalidade que se encontra sob ameaça é, pois, o direito à paz, serenidade e tranquilidade que, a ocorrer a derrocada e as suas consequências, será irreparavelmente lesado;

8. Caso se verifique a derrocada da parte restante do imóvel, não obstante as dili-gências que as requerentes já levaram a cabo para a evitar, ser-lhes-á reclamada, em pri-meira mão, responsabilidade civil, senão mesmo criminal, pelas lesões e danos que daí decorram;

9. Termos em que, encontrando-se reunidos todos os requisitos de decretamento de providência cautelar previstos no art. 381°, nº 1, do C.P.C., deveria o tribunal a quo ter decretado a mesma. Não o tendo feito, violou a citada norma processual, devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por decisão que jul-gue procedente a presente providência.

Em contra-alegação, o requerido sustenta a manutenção do decidido.

Corridos estão os vistos legais.

É a seguinte a matéria de facto provada e, como tal, constante da decisão:

1 - Foi celebrado contrato de arrendamento, por força do qual as requerentes são senhorias e o requerido é inquilino, e o qual recai, além do mais, sobre imóvel no qual ainda funcionam serviços próprios daquele;

2 - O dito contrato de arrendamento recaiu também sobre imóvel tombado, por aluimento, no dia 23 de Julho de 2002;

3 - Os dois imóveis - o que se mantém erecto e o que aluiu - constituem um único artigo matricial, a saber, o artigo ... da matriz urbana da freguesia de ...;

4 - Os serviços mantidos em funcionamento pelo requerido no imóvel ainda erecto limitam-se a cobrança de quotas e a arquivo de documentos, abrangendo uma pequena parte do dito imóvel;

5 - O imóvel ainda erecto é suportado por elementos de suporte e estabilidade que lhe são próprios e o mantêm de pé, designadamente empena que tem revelado até ao presente solidez suficiente para que tal aconteça;

6 - O imóvel ainda erecto oferece, à vista, perigo aparente de derrocada;

7 - Tal perigo de derrocada não se mostra confirmado por exames técnicos ade-quados;

8 - Tais exames técnicos não têm sido levados a cabo, mercê do receio dos técni-cos respeitante à sua segurança física, receio esse resultante do perigo potencial, que re-conhecem, de que, durante a verificação das condições de todo o interior, possa dar-se uma derrocada;

9 - Ignora-se se o imóvel ainda erecto virá a ruir, e quando tal virá a acontecer;

10 - São possíveis obras de reconstrução da parte ainda erecta, por forma a remo-ver o indicado perigo aparente de derrocada;

11 - Tais obras de reconstrução mostram-se economicamente muito onerosas em termos relativos;

12 - Meras obras de conservação, entendidas como trabalhos de manutenção de edifício fora de perigo, não têm aplicação no caso concreto;

13 - A solução tecnicamente mais segura e economicamente mais compensadora, em termos relativos, é a imediata demolição de tudo o que ainda esta de pé, com sua reconstrução a partir das fundações, precedida de projecto em conformidade;

14 - Mantém-se utilizável, e é utilizada, pelo menos a parte ainda ocupada pelo requerido;

15 - As conclusões de vistoria efectuada pelos Serviços da Câmara Municipal de ..., em 20 de Setembro de 2002, ao pronunciarem-se por "obras de conservação", referem-se, na verdade, às referidas obras de reconstrução da parte ainda erecta.
*
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclu-sões do recorrente, na medida em que constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo de o tribunal ad quem poder – ou dever – apreciar questões cujo conhecimento lhe cumpra ex officio [1] .
De outra via, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos pelas partes em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à perscrutação, exegese e aplicação das regras de direito – de todas as "ques-tões" suscitadas e pertinentes, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função dos sujeitos, da pretensão e da causa petendi aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem preju-dicadas pela solução dada a outras [2] .
Ademais, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novorum, i. é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo [3] .

De outra sorte:

Constituem os procedimentos cautelares, muito em síntese, meios de composição provisória de direitos ou interesses em situação de litígio, com fundamento na tutela da aparência de um direito afirmado com credível plausibilidade quanto à sua existência ("fumus boni juris") e averiguado mediante prova sumária ou de simples justificação ("summaria cognitio"), no reconhecimento de que a natural demora na respectiva defini-ção, em via de acção, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito que esteja a ser lesado ou ameaçado de lesão ("periculum in mora"), tudo isto segundo um nexo de "instrumentalidade hipotética", i. é, a providência a tomar deverá consistir em defesa, acautelatória ou antecipatória, do direito objecto da acção e dos respectivos efeitos jurídico-práticos [4] .
Ou seja, a composição provisória e instrumental conatural ao procedimento caute-lar tem a ver com a natureza e objecto da providência solicitada, em função do direito e do risco de lesão concretamente equacionado, destinando-se a garantir a eficácia e a uti-lidade, no plano jurídico e do ponto de vista dos efeitos práticos, da tutela definitiva.
*
Movem-se as conclusões das agravantes em dois planos de error in iudicando, ou seja, em matéria de facto e em sede de iure, com natural precedência lógico-jurídica de cognição, por essencial ao estabelecimento dos exactos contornos da causa, dos aspectos respeitantes ao primeiro dos planos.
*
Na ausência de registo da prova produzida, naturalmente mitigadas resultam, em princípio, as possibilidades de sindicância do tribunal ad quem sobre o controle da maté-ria de facto.
Não obstante, as agravantes, como sustentáculo das modificações que preconi-zam, socorrem-se do disposto nas al. a) e b) do nº 1 do art. 712º Cód. Proc. Civil, de modo que cumpre apreciar sucessivamente os respectivos fundamentos, quanto à impug-nação da matéria de facto indiciariamente firmada pelo tribunal a quo.

Assim:

Muito embora – como, de resto, resultará do próprio contexto geral da decisão re-corrida e vem salientado pelo agravado – a referência, na matéria de facto, a dois imóveis possa ser entendida como mera forma de organização vocabular de discurso adoptada pelo tribunal, a verdade é que, pela necessária inequivocidade a conferir à factualidade apurada e, aliás, em consonância, com o já vertido no requerimento inicial, o teor dos documentos suportando a respectiva alegação e a aceitação, pelo requerido, na oposição apresentada, haverá de concluir-se – exactamente, em função de tais circunstâncias processuais e do emergente de tal teor documental e sua força probatória material [5] - pelo fundado da pretensão formulada pelas agravantes [6] de verem as referências a dois imóveis – ou pressupondo tal duplicidade – ser substituídas em conformação com a exis-tência de um único imóvel. Porém, o fundado de tal pretensão haverá de ser entendido na medida compaginável com o posicionamento recíproco das partes processualmente assumido e aferível pelos mesmos documentos [7] .
Neste contexto, os pontos acima enunciados sob os nos 1 a 3 e 5 – e, oficiosa-mente, também o ponto 6 - passarão a ter o seguinte conteúdo:

1. Foi celebrado contrato de arrendamento, nos termos do escrito junto de fls. 18 a 25, por força do qual as requerentes são senhorias e o requerido é inquilino, e o qual recai sobre parte (o conjunto do rés-do-chão e primeiro andar direito) do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., da freguesia e concelho de ..., a que correspondiam os nos 35 a 45 da Avenida da ... e nº ... da Rua ..., e no qual ainda funcionam serviços próprios do requerido;

2. No dia 23 de Julho de 2002; aluiu parte desse edifício, não tendo ruído a parte que correspondia aos nos 35, 37 e 39 da Avenida da ...;

3. Ao dito imóvel corresponde o art. matricial ... da freguesia de ...;

5. A parte do imóvel ainda erecta é suportada por elementos de suporte de estabi-lidade que lhe são próprios e a mantém de pé, designadamente, empena, que tem reve-lado, até ao presente, solidez suficiente para que tal aconteça;

6. A parte ainda erecta do edifício oferece, à vista, perigo aparente de derrocada”.

Num segundo momento da sua pretensão modificativa da matéria de facto, as agravantes preconizam estar adquirida, in actis, realidade exactamente em sentido oposto ao consignado no ponto acima enunciado sob o nº 7 [8] , apoiando-se, para tanto, em auto de vistoria da Câmara Municipal de ... e em relatório elaborado por professores cate-dráticos do Instituto Superior Técnico.

Trata-se de prova valorável em conjunto interactivo de análise e ponderação com a demais prova produzida e sujeita a livre apreciação do tribunal que, de sua vez, fun-damentou a sua convicção, num percurso natural de superação de dúvida, de forma ra-cional, coerente e motivada [9] , após produção de prova em oralidade, imediatividade e concentração.
Nesta medida, não se está perante situação em que se imponha ao tribunal, de forma inelutável, conclusão em sentido diverso daquele a que chegou, aliás, em domínio de prova de mera justificação, o julgador de 1ª instância, tanto mais que todos os ele-mentos que foram decisivos para formação de tal convicção não constam, de forma mate-rial, reproduzidos nos autos, nem os elementos nestes contidos, só por si – e, designada-mente, os expressamente invocados – impõem inelutavelmente decisão que se apresen-tasse como insusceptível de infirmação por qualquer outro meio probatório.

Nesta parte, por conseguinte, improcedem as conclusões das agravantes.

Mutatis mutandis se aplicarão considerações deste tipo, no respeitante à pretensão de alteração das demais respostas à matéria de facto propugnada pelas agravantes, relati-vas ao perigo iminente de derrocada [10] .

Na verdade, além de, por natureza, a tutela cautelar pressupor apenas juízos de perfunctoriedade, muito embora criteriosos, o nosso sistema jurídico-processual estrutura-se segundo o princípio da "liberdade de julgamento" [11] , fundada em garantias de imparcialidade do tribunal, consistindo na independência do juiz e na sua neutralidade perante os interesses dirimidos na causa [12] e traduzida na livre convicção do julgador, formada à base de juízos de persuasão racional e prudente [13] , e fundamentada e moti-vada objectivamente na análise crítica dos meios de prova produzidos e da respectiva influição causal no sentido, positivo ou negativo, da decisão [14] .
Desta sorte, o erro de apreciação haverá de resultar da constatação da existência de afirmação ou de não afirmação da realidade de certos factos controversos na lide, com fundamento em elementos concludentes que, apreciados por si mesmos ou mediante contextualização no conjunto dos demais elementos probatórios e segundo juízos de per-suasão racionalmente fundamentada, imporiam formação de decisão em sentido diverso daquele em que se julgou.
Ou seja: o erro de julgamento em matéria de facto haverá de emergir de um juízo conclusivo de desconformidade entre o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto e a natureza das coisas.
E é coisa diversa de esse sentido se configurar apenas como um dos possíveis, face aos termos da causa e, mais uma vez, à natureza das coisas, desde que a formação da convicção esteja fundada racional e coerentemente na análise crítica dos meios de prova produzidos e sujeitos à livre convicção.
E sempre sem oblívio de que, na sua actuação, o princípio da imediação, integra-damente dos princípios da oralidade e da concentração - ou seja, do contacto pronto, pessoal e directo do juiz com as diversas fontes probatórias, incluindo, as de natureza testemunhal, em oportuna continuidade - fornecem ao julgador elementos essenciais para o sentido das suas opções de decisão, sem embargo de dever transpor para a fundamen-tação e motivação das respostas, as bases do seu convencimento.
Tudo isto, naturalmente, sem embargo da ponderação de que o princípio da livre apreciação cede perante os casos em que a lei impõe ao julgador as conclusões a extrair de certos meios tarifados de prova [15] e da própria irrelevância por lei conferida a certas respostas do órgão julgador, ou por versarem questões de direito, ou por respeitarem a factos plenamente provados por documento, acordo ou confissão [16] , o que não é o caso.
Ora, neste contexto, o facto de haver exames técnicos em determinado sentido apenas poderá revestir natureza instrumental em relação à formação da convicção, mas não obsta a que esta considere todas as demais provas produzidas, no mesmo sentido ou em sentido divergente, e resulta da fundamentação que o julgador se defrontou com dú-vidas, ante depoimentos de testemunhas também com conhecimentos técnicos, de modo que, à falta de disponibilidade, nesta instância, do teor e conteúdo concreto de todos os elementos efectivamente produzidos, se torna inviável sindicar os fundamentos da con-vicção do julgador, assim como os elementos propugnados pelas agravantes, só por si, não conduzem a resultado necessariamente diverso.
Por conseguinte, também nesta parte improcede a pretensão recursal das agravan-tes.
*
Importa, por conseguinte, e perante a factualidade cautelarmente estabelecida, afe-rir da existência ou não de erro de julgamento de iure [17] .
A instrumentalidade hipotética da tutela cautelar é, por natureza, dirigida à com-posição provisória de um litígio, mediante a adopção de providências urgentes que garan-tam a efectividade de realização prático-jurídica de um direito, regulem provisoriamente uma situação litigiosa ou antecipem os efeitos da tutela plausivelmente a obter em via de acção, assim prevenindo, garantindo ou antecipando os previsíveis efeitos de lesão grave e dificilmente reparável que outrem esteja na iminência de causar ao titular do direito ou interesses em conflito [18] .
Ora, entre as requerentes e o requerido há um vínculo de natureza locatícia, mas não resultou provado, nem que o inquilino faça uso anormal da parte sobrante do prédio que prejudique a sua segurança ou reparabilidade (que se apurou ser possível), nem que, em uso normal dos serviços a que a vem afectando, haja implicações graves a esse nível.
Não há, assim, qualquer violação ou ilicitude imputadas à conduta do requerido em correspondência com o projecto negocial, de forma que coloque em perigo iminente os direitos das requerentes como senhorias e como proprietárias do prédio.
Por outro lado, e face ao provado – e relativamente ao que acabam por irrelevar as precisões introduzidas, a título modificativo, na matéria de facto - será de concluir que, pelo menos parte do locado não ruiu, e é susceptível de utilização funcional pelo inqui-lino, pelo que o direito a acautelar não poderá ser perspectivado na base de uma recusa ilegítima de entrega fundada em caducidade da relação de arrendamento [19] .
Também, apesar de a providência ter sido requerida cerca de dez meses após a derrocada parcial, não se filiou, sequer, nos termos de utilização, entretanto, pelo inqui-lino, de parte do prédio, consistente, quer em causa directa do perigo de derrocada total, quer do agravamento de tal eventual perigo ou risco.
De outro modo, relativamente aos eventuais riscos para terceiros, para o próprio inquilino (rectius, pessoas representantes ou ao serviço do inquilino) ou para a paz, sere-nidade e tranquilidade pessoais das agravantes, além de não radicarem e qualquer ilícito contratual da parte do inquilino, não se configura razoável que sejam os interesses deste a ser sacrificados mediante uma desocupação forçada, não só porque não resultou positi-vamente provada a iminência de derrocada, como não se provou que a saída do inqui-lino fosse meio único (ou, pelo menos, essencial) para conseguir a remoção de perigo iminente, como, ainda, porque o prédio é susceptível de obras de reparação, mediante a feitura das quais eventuais perigos ou intranquilidades seriam removíveis, sem tal sacrifí-cio exclusivo e não justificado do arrendatário, perante o qual, de resto, será ao senhorio a quem compete assegurar-lhe o gozo da coisa locada segundo o fim contratualizado [20] .
Assim, a iminência ou a ameaça de lesão grave e dificilmente reparável, em ter-mos de imputabilidade à actuação do requerido, como necessário pressuposto de decre-tamento de providência cautelar, não se mostra minimamente caracterizada, além de que a própria saída do requerido não se reveste – obviamente, sempre em função do provado – de adequação para pôr termo à situação alegada pelas requerentes.

Em tal contexto, a decisão do tribunal de 1ª instância, pelo sentido em que se fir-mou, não violou, adversamente do propugnado pelas agravantes, o preceito inscrito no nº1 do art.381º Cód. Proc. Civil.
*
Nesta conformidade, acorda-se, nesta Relação, apesar de se conceder parcial pro-vimento ao agravo em relação à matéria de facto, em negar provimento ao mesmo agravo, quanto à decisão final em 1ª instância, assim se confirmando, com os fundamen-tos expostos, a decisão recorrida.

Custas pelas agravantes, em exclusivo, face à irrelevância causal para a decisão na parte do não decaimento.
Évora, 15 de Janeiro de 2004




______________________________

[1] Cfr. art. 684º, nº 3, e 690º Cód. Proc. Civ.. Cfr., também, Col. Jur. STJ, I, 3, pp. 81 e pp. 84; e IV, 2, pp. 86.
[2] Cfr. art. 713º, nº 2, 660º, nº 2, e 664º Cód. Proc. Civ.; cfr., ainda, Rod. Bastos, Notas ao CPCiv., III, pp. 247; e STJ, 11.1.2000, BMJ, 493, pp. 385.
[3] Cfr., v. g., Col. Jur. STJ, I, 2, pp. 62; Col. Jur., XX, 5, pp. 98.
[4] Cfr. art. 381º, nº 1, 384º, nº 1, e 387º, nº 1, Cód. Proc. Civ..
[5] Cfr. art. 712º, nos 1, al. a) 1ª parte, e 2, Cód. Proc. Civil..
[6] Cfr. suas conclusões 1ª e 2ª.
[7] Cfr., maxime, art. 1º a 8º do requerimento inicial, e art. 1º, 2º e 8º da oposição.
[8] Cfr. suas conclusões 3ª e 4ª.
[9] Cfr. fls. 180.
[10] Cfr. suas conclusões 5ª e 6ª.
[11] Cfr. art. 655.º.
[12] Cfr. art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; art. 206.º da Constituição da República Portuguesa, e art. 4.º e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
[13] "Prudente convicção" é, de resto, a expressão utilizada pelo legislador no n.º 1 do art. 655.º,
[14] Cfr. art. 653.º.
[15] Cfr. n.º 2 do art. 655.º Cód. Proc. Civil.
[16] Cfr. n.º 4 do art. 646.º Cód. Proc. Civil.
[17] Cfr. conclusões 7ª a 9ª das agravantes.
[18] Cfr. art. 381º Cód. Proc. Civil.
[19] Cfr. art. 1051º, nº1, al. e), Cód. Civil.
[20] Cfr. art. 1031º, al. b), Cód. Civil.