Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
25157/12.4YYLSB-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUTADO
TESTEMUNHA
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O executado que não deduziu oposição à execução - sendo, pois, estranho ao processo de oposição - não pode ser reputado como opoente e, portanto, como contraparte de quem efectivamente deduziu oposição, pelo que não está impedido de prestar o seu depoimento como testemunha em audiência de julgamento, não lhe sendo aplicável, por isso, o impedimento a que alude o disposto no art.617º do anterior C.P.C.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

C…, M… e F… vieram deduzir oposição à execução que lhes é movida por N…, S.A., Sucursal em Espanha, alegando existirem vícios da vontade dos opoentes enquanto avalistas das livranças oferecidas como título executivo, pelo que a sua responsabilidade deverá ser limitada à garantia real (hipoteca) prestada sobre o imóvel identificado nos autos.
Devidamente notificada para se pronunciar veio a exequente impugnar a factualidade alegada pelos opoentes, concluindo pela improcedência da presente execução.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e veio a ser realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, no decurso da qual o oponido requereu a não audição de uma testemunha, por ser parte no processo principal, o que foi deferido pelo M.mo Juiz “a quo”.
Entretanto, após a designação de data para continuação do julgamento, com inquirição de uma testemunha e alegações das partes, o ilustre mandatário dos opoentes veio requerer o seu adiamento por ter sofrido um acidente de viação e fosse designada nova data, após a sua alta clínica, juntando aos autos, para esse efeito, diversos documentos, nomeadamente um atestado médico, adiamento esse que, todavia, foi indeferido pelo M.mo Juiz “a quo”.
Posteriormente foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente oposição e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.
Inconformados com tal decisão dela apelaram os opoentes tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A - Do despacho da audiência de 29-4-2015 – Indeferimento do depoimento de Nuno …:
a) Nunos … não é parte nos presentes autos de oposição à execução, pelo que nada obsta a que seja inquirido como testemunha, sem prejuízo de ulterior valoração da razão de ciência e credibilidade/verosimilhança do seu depoimento;
b) Para tanto, carecerá o mesmo de ser produzido.
c) Nuno …, em nenhum momento, podia ou pode beneficiar ou aproveitar a anulabilidade requerida, e fundamento do pedido deduzido pelos Oponentes nestes autos.
d) Não se afigura, pois, a incompatibilidade alegada pelo Mm.º Juiz a quo para indeferir a prestação do depoimento de Nuno ….
e) Ademais, sendo do conhecimento de todos os intervenientes processuais que Nuno… foi o principal interlocutor na negociação dos contratos, pelo que o depoimento do mesmo é absolutamente decisivo para a decisão a proferir nos autos.
f) Ao indeferir o depoimento do mesmo ficou prejudicado o exercício do direito de prova dos Oponentes.
g) E também a realização do direito de igualdade das partes, violando, entre outras disposições, o artigo 3º- A do revogado Código Processo Civil.
h) Para além do mais, mesmo que hipoteticamente se julgasse poder figurar como parte, o Mm.º Juiz a quo sempre poderia lançar mão do meio processual competente para ouvir o depoimento de Nuno ….
i) Nomeadamente através da figura do Depoimento/Declarações de Parte.
B - Do indeferimento do adiamento da audiência de Julgamento:
j) Entendeu o Mm.º Juiz a quo, não obstante a documentação junta aos autos (através de relatório médico, explicitando a impossibilidade do ora mandatário estar presente na ultima sessão de audiência de Julgamento), não deferir o pedido de adiamento da audiência agendada para dia 9 de Junho de 2015.
k) Ao decidir como decidiu o Mm.º Juiz a quo impediu que o ora mandatário pudesse estar presente na derradeira sessão de julgamento,
l) Na qual se iria ouvir testemunha a apresentar pelos Oponentes, precisamente em substituição da testemunha cujo depoimento testemunhal não foi admitido pelo Mm.º Juiz.
m) Tal configura, uma vez mais, evidente limitação no exercício dos direitos processuais, em concreto do direito à prova e à defesa por parte dos Oponentes.
n) Em clara violação do disposto no artigo 651.º n.º 1 alínea d) do revogado CPC e de ter sido colocado em causa o principio da igualdade das partes (artigo 3.º –A do revogado CPC).
o) Deve, pois, repetir-se aquela sessão da audiência de Julgamento, com a presença do ora mandatário, e destinada à inquirição da testemunha a apresentar.
p) A final, ao decidir como decidiu, o Mm.º Juiz a quo errou na norma jurídica aplicável assim como na decisão de matéria de facto;
C - Da Aplicação do artigo 247.º e não do artigo 252.º do Código Civil:
q) O Acórdão do TRC invocado pelo Mm.º Juiz a quo, para sustentar a aplicação do aludido artigo 252.º, versa sobre matéria distinta daquela que se discute nos presentes autos;
r) No caso relatado no Acórdão o subscritor do Aval sabia que estava a subscrever um Aval mas errou quanto aos efeitos dessa assinatura.
s) Nos presentes autos os Oponentes e ora Recorrentes, pura e simplesmente, jamais tomaram consciência de que estava assinar um qualquer Aval.
t) Assinaram tais contratos convictos de que estavam tão só e apenas a subescrever um contrato de garantia real.
u) O qual se justificaria, dada a sua qualidade de nus proprietários.
v) Os Oponentes assinaram o Aval e assumiram a responsabilidade pessoal de forma totalmente inconsciente quanto à extensão e efeitos da assinatura aposta.
w) Porquanto, repete-se, o que queriam e pensavam que estavam a fazer, no momento da assinatura dos contratos, era assumir a responsabilidade real como prestadores da Garantia de Hipoteca.
x) Aliás, tal como figuram no Clausulado dos Contratos (vide alínea E) dos factos Provados).
y) Assim e efectivamente, no caso dos autos trata-se de um caso de erro de declaração da vontade, com aplicação do artigo 247.º do Código Civil (e não do art. 252.º);
z) Tendo sido provado, inequivocamente, o erro na declaração, independentemente do acordo entre as partes sobre a essencialidade desse erro, há causa de anulabilidade do aval e assumpção de responsabilidade pessoal por partes dos Oponentes.
aa) Anulabilidade esta que deve ser decretada seu a favor.
D - Da aplicação do artigo 251.º e não do artigo 252.º do CC:
Sem conceder e a titulo de mera hipótese de raciocínio;
bb) Caso se entenda que a assinatura do Contrato e seus Anexos (Livrança) implica assumpção da garantia pessoal dos Oponentes, e que não é anulável por via do efectivo erro na declaração,
cc) Mas antes por se tratar de erro sobre motivos, sempre se dirá que a norma jurídica a aplicar na resolução do pleito terá de ser a inserta no artigo 251.º e não a do art. 252.º, ambos do CC.
dd) Efectivamente, estando em causa contrato de prestação de garantias, o Aval e assumpção de garantia pessoal integram o objecto principal do mesmo contrato.
ee) Não faz, por isso, sentido a avocação do artigo 252.º do CC, invocada pelo Mm.º Juiz a quo e aplicada na decisão exarada e ora posta em crise por via do presente recurso.
ff) E sendo assim, mais uma vez, é absolutamente desnecessária a prova do acordo das partes quanto à essencialidade do erro.
gg) Devendo, ao invés e também aqui e por ser admitido o erro dos oponentes (que jamais equacionaram estarem a assinar uma garantia pessoal), e ser declarada a anulabilidade do aval e assumpção de responsabilidade pessoal por parte dos Oponentes.
E - Da errada decisão sobre a matéria de facto:
hh) Ademais e conforme foi oportunamente alegado, os oponentes, na sua petição inicial de oposição à execução, expressamente alegaram que, caso soubessem que, com a assinatura do contrato e anexos, estivam a assumir a responsabilidade pessoal da divida, jamais teriam assinado os mesmos.
ii) Esta alegação jamais foi posta em causa pela Exequente, que a não impugnou nem sequer apresentou qualquer versão dos factos incompatível com a asserção exposta.
jj) Na verdade, devidamente apreciada a Contestação apresentada, limita-se a mesma a pugnar pela validade da livrança e respectivo Aval.
kk) Em nenhum momento impugna tais factos como devidamente abordados pelos Oponentes.
ll) Acresce que, da defesa apresentada, na sua globalidade, não se pode retirar a impugnação desta realidade.
mm) A Contestação da exequente visa tão só, e somente se pronuncia, pela validade da assinatura aposta do documento, em puramente termos objectivos.
nn) Em nenhum momento aborda ou impugna a questão subjectiva, integrante da vontade das partes aquando da negociação/assinatura dos contratos.
oo) Tendo-lhe sido dada a oportunidade de impugnar, contradizer, opor-se à alegação fáctica dos opoentes e abstendo-se de o fazer, nos termos legalmente devidos, a posição vale e deve ser valorada como aceitação daqueles factos, tal como alegados pelos Oponentes.
pp) Assim, e por admissão ou confissão ficta, a alínea J) dos quesitos deveria ter sido dado como provada.
qq) Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
- Deve o despacho que indeferiu a admissão/produção da prova testemunhal por depoimento de Nuno … ser revogado e substituído por novo despacho que admita o depoimento da mesma, abrindo-se nova sessão de Julgamento para o efeito;
- Deve também o despacho que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de 9 de Junho ser revogado, e ser o mesmo substituído por um que designe nova data de Julgamento que permita a comparência dos Advogados de ambas as partes e bem assim, a produção de prova testemunhal que ali deveria ter tido lugar;
- Deve ainda o despacho que designou data para a leitura da decisão de facto ser revogado em consonância com o exposto; e finalmente,
- Deve a Sentença recorrida ser revogada e, caso V. Exas julguem não se determinar a produção de prova nos termos expendidos, substituí-la por outra que julgue a factualidade nos termos supra referidos e com as consequências jurídicas que devem extrair-se do alegado, determinando a anulação dos contratos de garantia postos em crise nos autos e conferindo procedência ao presente recurso e à oposição à execução oportunamente deduzida.
Pelo oponido foram apresentadas contra alegações de recurso nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos opoentes, ora apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se deve ser admitido o depoimento da testemunha Nuno …, por não ser parte no processo, abrindo-se nova sessão de julgamento para o efeito;
2º) Saber se deve ser revogado o despacho que indeferiu o pedido de adiamento de nova sessão do julgamento, tendo por base a existência de justa causa para esse efeito (acidente de viação sofrido pelo ilustre mandatário dos opoentes e respectiva baixa médica);
3º) Saber se, por força da factualidade apurada nos autos, deve ser admitido o erro dos opoentes, que jamais equacionaram estar a assinar uma garantia pessoal e, por via disso, ser declarada a anulabilidade do aval por estes prestado.
Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pelos recorrentes – relativa à admissão do depoimento da testemunha Nuno …, arrolada pelos opoentes, uma vez que a mesma não é parte no processo – importa referir a tal propósito que, em caso idêntico ou similar ao destes autos veio já a pronunciar-se o Ac. desta Relação de 15/4/2013, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- (…) Não tendo a co-executada DD deduzido oposição à execução (outrora, embargos de executado), a mesma não é parte na presente oposição, atenta a autonomia estrutural do incidente de oposição relativamente à acção executiva e a própria eficácia da decisão nela proferida, que se cinge à executada/oponente e à exequente.
Sendo a DD estranha a este processo, não pode no mesmo ser reputada como parte oponente e, portanto, como comparte de quem efectivamente deduziu esta oposição, pelo que não poderia depor como parte nos presentes autos, ao abrigo do disposto nos artºs 552º e segtes do CPC, o que significa que poderia depor como testemunha (cfr. artº. 617º a contrario sensu do CPC),

Como ensina o Prof. Lebre de Freitas, “diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição à execução, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia”.
E mais adiante acrescenta: “um dos corolários da autonomia estrutural da acção de oposição à execução relativamente à acção executiva é a possibilidade de não serem as mesmas as partes num e noutro processo. Basta, para tanto que, havendo vários executados litisconsortes, nem todos deduzam oposição à execução.
“Em tal caso, a sentença proferida na oposição só é vinculativa entre o opoente (ou opoentes) e o exequente, não sendo os restantes executados abrangidos pela eficácia do caso julgado”.
E mais adiante: “Os restantes executados, terceiros relativamente ao processo de oposição, não são abrangidos pela eficácia directa do caso julgado que nele se forme, pelo que as situações jurídicas de que são titulares se limitam a registar, se for caso disso, as repercussões indirectas que lhes possam caber segundo o direito substantivo, em nada mais lhes aproveitando a dedução de oposição” (vide José Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva – Depois da Reforma”, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 188 – 197).
No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência dos nossos tribunais superiores de que são exemplo os acórdãos da Relação do Porto de 15/04/2013, proc. nº. 3/12.2TBSJP-C e da Relação de Coimbra de 6/08/2004, proc. nº. 1700/03, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Deste modo, verificando-se que a co-executada DD, como já referimos, é estranha ao processo de oposição, não podendo ser reputada como oponente e, portanto, como contraparte da oponente BB, não ocorre o impedimento previsto no artº. 617º do CPC, pelo que deve ser ouvida como testemunha, uma vez que foi apresentado requerimento pela oponente para esse efeito.
Voltando agora ao caso em apreço - e tendo em conta as razões e fundamentos expostos no aresto supra transcrito, com os quais concordamos inteiramente - constata-se que a testemunha Nuno … não é parte na presente oposição, pelo que o art.617º do anterior C.P.C. não lhe será, de todo, aplicável. Deste modo, forçoso é concluir que não se verifica qualquer inabilidade para que tal testemunha viesse a prestar o seu depoimento em audiência de julgamento.
Nestes termos, resulta claro que a decisão recorrida não se poderá manter, revogando-se a mesma em conformidade, determinando-se que a testemunha supra referida (Nuno Simões) seja inquirida, nessa qualidade, no decurso da audiência de julgamento, reabrindo-se a mesma para esse efeito.
Em consequência são anulados todos os actos praticados posteriormente ao encerramento da discussão da causa e com esta relacionada, dando assim lugar a uma nova resposta à matéria de facto e à prolação de nova sentença.
Nesta conformidade, fica prejudicada a apreciação das duas restantes questões levantadas pelos recorrentes na presente apelação.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- O executado que não deduziu oposição à execução - sendo, pois, estranho ao processo de oposição - não pode ser reputado como opoente e, portanto, como contraparte de quem efectivamente deduziu oposição, pelo que não está impedido de prestar o seu depoimento como testemunha em audiência de julgamento, não lhe sendo aplicável, por isso, o impedimento a que alude o disposto no art.617º do anterior C.P.C.

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pela parte vencida a final, na proporção do respectivo decaimento (sem prejuízo do apoio judiciário de que os opoentes são beneficiários).

Évora, 23 de Fevereiro de 2016
Rui Machado e Moura
Conceição Ferreira
Mário Serrano
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).