Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO DANOS MORAIS COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | À luz da Lei n.º 100/97, de 13/09, é da competência dos Tribunais Cíveis da Comarca - e não dos Tribunais do Trabalho - a tramitação de acção em que os filhos do sinistrado pedem uma indemnização por danos morais por eles sofridos, e pelo próprio sinistrado, em decorrência de acidente de trabalho mortal. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO 1294/11.1TBTNV.E1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR TRIBUNAL DA COMARCA DE TORRES NOVAS (…) e (…), intentaram no, à data, Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, acção na forma ordinária contra a (…) Trabalho Temporário, Lda. e (…) Fábrica, SA., pedindo a condenação destas no pagamento de uma indemnização global de €80.000,00 acrescida de juros moratórias desde a citação até integral pagamento, pelos danos não patrimoniais por si sofridos, com o falecimento, em acidente de trabalho, do seu pai (…) e por este, de quem são os únicos herdeiros, acção que foi distribuída ao 1º juízo. Na contestação foi invocada a excepção da incompetência absoluta daquele tribunal. No pré-saneador, conhecendo-se daquela excepção, foi a mesma julgada verificada e declarado o tribunal incompetente em razão da matéria e competente o Tribunal do Trabalho de Tomar e as rés absolvidas da instância. Tendo-se entendido que o Tribunal do Trabalho de Tomar, em momento anterior, noutra acção ali proposta pelos mesmos autores, com base nos mesmos factos e com idêntico pedido, se declarara igualmente incompetente em razão da matéria, o Sr. Juiz da comarca de Torres Novas suscitou, oficiosamente, junto da presidência do Tribunal da Relação de Coimbra a resolução do conflito. Por decisão oportunamente proferida pelo Ex.mº Presidente daquele tribunal superior, entendeu-se não se estar perante qualquer conflito de competência uma vez que o Tribunal do Trabalho de Tomar, embora referindo a possibilidade de se verificar a incompetência do seu tribunal, não a declarou, limitando-se a indeferir liminarmente a petição e indeferiu o pedido de resolução do pretenso conflito, ordenando a remessa dos autos à comarca de Torres Novas. Aqui recebido o processo, requereram os autores a sua remessa para o Tribunal do Trabalho de Tomar, pedido que foi atendido. Neste tribunal foi então proferido despacho declarando o Tribunal do Trabalho de Tomar igualmente incompetente em razão da matéria para o conhecimento da acção, absolveu as rés da instância e ordenou a remessa dos autos à comarca de Torres Novas que, por sua vez, o reenviou ao Tribunal do Trabalho de Tomar. Apesar de se ter declarado incompetente em razão da matéria, neste tribunal procedeu-se, inexplicavelmente, a uma tentativa de conciliação. Não se tendo obtido o acordo, requereram os autores que o tribunal requeresse oficiosamente a resolução do conflito. Na sequência, o Sr. Juiz do Tribunal do Trabalho de Tomar requereu a resolução do conflito. As decisões declarando a incompetência transitaram em julgado. Em cumprimento do art. 112º do CPC, pronunciou-se o MP no sentido da competência caber à comarca de Torres Novas e as Rés no sentido de caber ao Tribunal do Trabalho de Tomar, invocando ainda que inexiste qualquer conflito a dirimir, uma vez que o Tribunal do Trabalho de Tomar, ao realizar a tentativa de conciliação, aceitara a competência. QUESTÃO PRÉVIA Invocam as rés a inexistência de conflito uma vez que o Tribunal do Trabalho de Tomar acabou por aceitar a competência ao realizar a tentativa de conciliação. E refira-se, que efectivamente não se entende a razão de ser da realização daquela diligência, após se ter declarado, com trânsito em julgado, a incompetência daquele tribunal. Mas, ao contrário do defendido pelas rés, entendo que não houve, nem poderia haver, qualquer aceitação da competência, uma vez que a decisão de incompetência transitara em julgado, cabendo à presidência do Tribunal da Relação dizer qual o tribunal competente. Efectivamente, mesmo que tivesse sido proferida decisão posterior pelo Tribunal do Trabalho de Tomar aceitando expressamente a sua competência, a mesma seria ineficaz mercê do trânsito em julgado da anterior decisão e do disposto no art. 625º do CPC, nos termos do qual a decisão cujo cumprimento se impõe seria a primeira, ou seja, a da declaração de incompetência. Concluo, assim, estar-se perante um verdadeiro conflito negativo de competência que importa dirimir. Vejamos então. Estabelecia o art. 85º da Lei 3/99 de 13/1 (LOFTJ) [1], vigente à data da propositura da acção e das declarações de incompetência, que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro; n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; q) Das questões cíveis relativas à greve; r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; t) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. Vista a petição inicial, constata-se que os AA., invocando serem filhos e a sua qualidade de únicos herdeiros de (…), falecido em acidente, que alegam ser de trabalho, pedem a condenação das Rés no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais que invocam terem sido sofridos pelo seu falecido pai e por eles próprios, com a morte daquele. Ora, estando em causa, na tese dos AA, um acidente de trabalho, os danos sofridos em sua consequência e a respetiva reparação, e competindo aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível… das questões emergentes de acidentes de trabalho, pareceria “a priori” que a competência para a acção em causa caberia ao Tribunal do Trabalho de Tomar. Mas será de facto assim? Tendo o acidente ocorrido em 2005, é aplicável a Lei 100/97 de 13/09 (entretanto revogada pela 98/2009 de 4/09). Estabelece o art. 1º, nº 1 da Lei 100/97 (diploma a que se reportarão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de fonte diversa) que “os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar.” A reparação do acidente por morte do trabalhador, como no caso sub judice, consiste no pagamento em dinheiro… de pensões aos familiares do sinistrado… e subsídio por morte e despesas de funeral [art. 10º, b)] sendo beneficiários das pensões, previstas e calculadas nos termos dos arts. 20º e segs., o cônjuge ou a pessoa que vivia com o sinistrado em união de facto; o ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos; os filhos, incluindo os nascituros, e os adoptados até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho; os ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 22, ou 25 anos, enquanto frequentarem o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho. Os AA requerem o pagamento de indemnização decorrente dos danos morais sofridos pelo seu falecido pai (dores e sofrimento) e, por eles próprios em consequência do trágico falecimento daquele. Não prevê a Lei 100/97 como reparação do acidente, o pagamento de quaisquer quantias a título de danos não patrimoniais ao sinistrado falecido, nem aos filhos pelo sofrimento decorrente da perda do pai em consequência do acidente fatal, sendo por isso que os AA assentam o seu pedido no art. 496º do CC. Repare-se que os AA. não invocam, sequer, a qualidade de beneficiários por preenchimento dos requisitos do art. 20º, nº 1, al. c) da Lei 100/97. Ora, sendo a reparação do acidente, enquanto de trabalho, feita nos termos da Lei 100/97, a competência dos tribunais de trabalho circunscrever-se-á à reparação prevista naquela lei. Peticionando-se indemnização diversa da fixada neste diploma, a conclusão que se impõe é a de que, com a mesma se visa reparar o acidente enquanto tal, e não enquanto acidente de trabalho. Por conseguinte, não estando em causa a reparação de um acidente enquanto acidente de trabalho e pela forma consagrada na Lei 100/97, a competência não cabe ao tribunal do trabalho (de Tomar) mas ao tribunal de competência genérica (de Torres Novas), “ex vi” do art. 77º, nº 1 al. a) da Lei 3/99 de 13/01 e, agora, do art. 126º da LOSJ. Por força da LOSJ, face ao valor da acção, a competência que caberia ao Tribunal de Torres Novas, é agora da secção central da comarca de Santarém. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, dirimo o conflito, atribuindo a competência ao tribunal de competência cível (secção central da comarca de Santarém). Sem custas. Notifique. Évora, 22.01.2015 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente) __________________________________________________ [1] A LOSJ (Lei 62/2013 de 26/08, no seu art. 126º manteve a competência estabelecida no transcrito art. 85º da Lei 3/99 de 13/1 (LOFTJ), ainda que com pequenas alterações que, para o caso, não relevam. |