Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
228/14.6T80LH.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Sendo embora aplicável ao caso o CCJ, na versão anterior ao DL 324/2003, que consagrava um sistema de taxa fixa proporcional ao valor da causa, atenuado embora por várias normas de redução, pode o juiz recusar a aplicação da norma que resulta do artigo 13.º e tabela anexa, quando, no caso concreto, da aplicação irrestrita daquele critério resulte uma taxa de justiça que patenteie enorme desproporcionalidade entre o serviço de justiça prestado e o respectivo custo, por violação do princípio da proibição do excesso e do direito de acesso ao direito e aos tribunais, com assento constitucional (artigos 2.º e 20.º, n.º 1, da CRP).
II. Para efeitos de tributação, o processo de falência, no âmbito do CPEREF, abrangia o processo principal, as propostas de concordata particular, a apreensão dos bens, os embargos do falido, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os arrestos decretados antes de ser declarada a falência, se não tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes, ainda que processados em separado, se as respectivas custas houvessem de ficar a cargo da massa (cfr. o n.º 2 do artigo 248.º).
III. Não se verifica no caso concreta a manifesta desproporcionalidade que justifica a recusa de aplicação dos aludidos normativos do CCJ, naquela interpretação, se estão em causa autos compostos actualmente por 11 volumes, num total de cerca de 2600 páginas, apenso de liquidação com 5 volumes e de reclamação de créditos com 17 volumes, no qual foram suscitados diversos incidentes, ainda que nem todos revestissem particular complexidade, e desencadeada a intervenção dos tribunais superiores, tendo mobilizado os serviços de justiça para a prática de uma multiplicidade de actos ao longo de diversos anos, para mais quando com a complexa liquidação do activo foi apurado um valor que se aproxima dos € 6.000.000,00 e a taxa de justiça remanescente foi calculada em € 59.737,77.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 228/14.6T80LH.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2

I. Relatório
Nos autos principais, nos quais foi decretada a insolvência da Sociedade Imobiliária (…), Lda., tendo sido elaboradas as contas finais, incluindo nos apensos, veio o presidente da Comissão de Credores arguir a nulidade decorrente da falta de notificação da comissão, requerendo para além do mais que o valor atribuído à causa “nas referidas contas seja reduzido ao mínimo, designadamente com dispensa do remanescente da taxa de justiça”, dado que “a desmesurada demora no processamento dos autos ficou a dever-se de forma exclusiva à consabida falta de condições de trabalho do Tribunal Judicial da Albufeira”, defendendo a inconstitucionalidade de diverso entendimento, o mesmo devendo ser entendido em relação às custas dos diferentes apensos.
A D. Magistrada do MP pronunciou-se no sentido de não se verificar a arguida nulidade, sustentando que o requerido não tem acolhimento legal.
Foi então proferido despacho com o seguinte teor:
“Nos termos do disposto pelo artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais “(...) 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
ln casu, o valor da liquidação do ativo é de 6.333.351,82 euros. A presente falência não é de especial complexidade.
Compulsados os vários apensos do processo afere-se que a morosidade dos mesmos não é imputável às partes.
Assim, atendendo ao valor da causa, à simplicidade da causa e conduta processual dos sujeitos processuais, dispenso a massa falida do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Notifique”.
Inconformada, apelou a D. Magistrada do MP e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
1ª No processo de falência da sociedade Imobiliária (…), Lda., veio o presidente da Comissão de Credores reclamar das contas finais do processo principal e apensos, requerendo a alteração do valor tributário constante das mesmas e requerendo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
2.ª O Ministério Público, em vista datada de 29/10/2020, pronunciou-se no mesmo sentido dos pareceres dos Contadores, datados de 6/05/2014 e de 6/06/2019, promovendo o indeferimento do citado requerimento, por entender, tal como referido pelo Contador no parecer que emitiu relativamente à reforma das contas, e para o qual remeteu, que a este processo se aplica o CPEREF no que concerne ao valor da causa, fixação da taxa de justiça e responsabilidade tributária, pelo que, a haver alguma redução do valor da taxa de justiça, não poderá ser efectuada à luz do CCJ, mas antes do regime do CPEREF.
3.ª O Tribunal, atendendo ao valor e simplicidade da causa e conduta processual dos sujeitos processuais, dispensou a massa falida do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
4.ª A decisão recorrida sustenta-se no disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, norma que se entendeu ser aplicável aos autos, para efeitos de dispensa do remanescente das custas.
5.ª Em nosso entender o regime de custas introduzido pelo Regulamento das Custas Processuais não é aplicável a este processo, pois que, tendo em consideração que os presentes autos deram entrada no Tribunal de Albufeira em 7-02-2000, tendo sido declarada a falência da sociedade Imobiliária (…), Lda. por sentença proferida em 7-12-2000, transitada em julgado em 26-03-2001, a sua tramitação reger-se-á até ao final do processo pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, vigente à data da sua instauração.
6.ª Quanto ao processo principal, o valor da causa, a fixação da taxa de justiça e a responsabilidade tributária, estão regulados pelos artigos 246.º e seguintes do CPEREF.
7.ª A norma invocada no despacho recorrido não se aplica a este processo, uma vez que a Lei n.º 7/2012, de 13-12, que alterou o Regulamento das Custas Processuais aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (artigo 8.º, n.º 1) e aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor dos processos pendentes (artigo 8.º, n.º 2), sendo considerados válidos e eficazes todos os pagamentos e actos praticados anteriormente mesmo que da nova lei resulte uma nova solução.
8.ª No acto de contagem, o que determina o regime de custas aplicável é o momento do trânsito em julgado da decisão final, pelo que, no caso dos autos, ainda que a conta tenha sido elaborada em 2014, a mesma teria que ser elaborada de acordo com as regras do Código das Custas Judiciais na redação que lhe foi dada pelo DL 224-A/96, de 26-11, uma vez que releva para o efeito a data do trânsito em julgado da decisão – anterior a 29 de Março de 2012.
9.ª Donde se conclui que não é aplicável à conta dos presentes autos de falência qualquer redução ou dispensa da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
10.ª O despacho de que ora se recorre fundamentou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no facto do processo não ser de especial complexidade, ser simples e a morosidade do mesmo não ser imputável às partes.
11.ª Esta fundamentação só se justifica por desconhecimento da tramitação do processo, mostrando-se completamente desfasada da realidade do processado.
12.ª Não foi relevado, erradamente, que o valor da taxa total devida pelo processo ascendeu a € 59.737,77, o que corresponde a 1,06% do valor da causa, nem que o processo principal tem 10 volumes, o Apenso de Liquidação 5 e o de Reclamação de créditos 17, o número de incidentes que tiveram de ser apreciados e as horas que foram necessárias para efectuar as notificações dos inúmeros despachos e actos processuais.
13.ª Também não foi relevada no despacho a conduta pouco colaborante dos intervenientes, nomeadamente do Liquidatário.
14.ª Tendo em conta os contornos da tramitação processual pode dizer-se que este processo é de complexidade superior à média.
15.ª Ao contrário do decidido no despacho recorrido, não se verifica no caso concreto nenhuma desproporcionalidade entre a taxa de justiça exigida e os serviços prestados pelo tribunal, que possa por em causa o direito constitucionalmente consagrado do acesso à justiça.
16.ª Não vislumbramos, por isso, qualquer justificação para que seja dispensado o remanescente da taxa de justiça.
17.ª Não andou bem o Tribunal ao dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça aos presentes autos, pelo que deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que mantenha inalterada a taxa de justiça que resulta da conta final.
Com os transcritos fundamentos conclui pela revogação da decisão recorrida.
Não foram oferecidas contra-alegações.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão sujeita à apreciação do Tribunal decidir se se verificam os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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II. Fundamentação
De Direito
Releva para a decisão a seguinte factualidade, destacada pela D. recorrente:
1. O Processo de Falência deu entrada no então Tribunal Judicial da comarca de Albufeira em 7-02-2000 como processo de recuperação, tendo sido declarada a falência da devedora, sociedade Imobiliária (…), Lda., por sentença datada de 7-12-2000, transitada em julgado em 26-03-2001.
2. O processo físico principal é constituído por 10 volumes[1], o Apenso de Liquidação materializado é constituído por 5 volumes e o apenso de reclamação de créditos materializado tem 17 volumes.
3. No processo principal foram apresentados quatro articulados, contendo a p.i 101 artigos, tendo sido juntos 16 documentos com 139 páginas e cada uma das oposições deduzidas, em número de 3, ocupa várias dezenas de páginas.
4. De fls. 1881 a 1884 foi proferida decisão em incidente de anulação de actos de liquidação levados a cabo pelo Sr. Liquidatário, aí tendo sido apreciadas várias questões.
5. No processo foram proferidos dois despachos de destituição do liquidatário com várias páginas, os quais foram objecto de recursos.
6. No Apenso de Liquidação foram apresentadas dezenas de requerimentos relacionados com a venda dos bens, que demandaram a intervenção judicial.
7. No Apenso de reclamação de créditos, tendo sido apresentadas 37 reclamações de crédito, foi proferida sentença com 11 páginas.
8. Por cada um dos despachos proferidos no processo foram enviadas cerca de 93 cartas para notificação dos intervenientes e respectivos mandatários.
9. Da conta elaborada a fls. 2882 consta o seguinte:
Descrição
Taxas Aplicáveis Valor
Processo
Tributário: 5 955 000,00€; Artigo 13.º; Responsabilidade: 100%; 59.737,77
Sub Total 59.737,77
Taxas Já Pagas
Taxas de Justiça já pagas 445,11
Sub Total 445,11

Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça
Taxa de Justiça devida ao IGFIJ 59.737,77
Outra receita cível

Reembolsos (Cível) - art 32° n° 1 169.021,34
obs:(168494,81–Hon./despesas aos Liquidatários+508,80-Hon.patrono+11.01-Hon.Intérprete+6,72 transportes)
Reembolsos (Cível) –art.º 32.º n.º 2 3.957,60

Procuradoria
Procuradoria 29.868,88
Sub Total 29.868,88

Totais
Taxas de Justiça já pagas 445,11
Total da Conta / Liquidação 262.679,06


Liquidação do Julgado 0.00
I.G.F.I.J. (artº 57.º/2 C.C.J.) 0.00
Custas não cobradas (art.º 57.º/1 C.C.J.) 0.00
Custas Prováveis 0.00
Total a pagar (EUR)
262,233,95

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De Direito
Da dispensa do remanescente da taxa de justiça
Tendo sido proferida decisão que deferiu o requerimento formulado pelo presidente da Comissão de Credores e dispensou a massa insolvente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, vem a mesma impugnada pela D. Magistrada do MP com dois fundamentos: inaplicabilidade do RCP e falta de verificação dos pressupostos consagrados no – em seu entender, indevidamente convocado e aplicado – artigo 6.º, n.º 7, daquele diploma.
Cumpre assim, antes de mais, determinar se é aplicável ao caso, conforme se entendeu na decisão recorrida, o artigo 6.º do RCP, ou se a sua aplicação resulta desde logo excluída, sabendo-se que o processo deu entrada em juízo no ano de 2000 e a sentença que decretou a falência, tendo sido ainda proferida em 2000, transitou em julgado em Março de 2001.
À data em que a acção deu entrada em juízo vigorava o CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26 de Novembro, com a Rectificação 4-B/97, de 31 de Janeiro, e alterado pelos DL 91/97, de 22 de Abril, e 59/98, de 25 de Agosto (vindo depois a sofrer as alterações introduzidas pelo DL n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro; DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro; DL n.º 38/2003, de 8 de Março; DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro; Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro; Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto, e Lei n.º 60-A/2005, de 29 de Dezembro).
Na conta elaborada o Sr. Contador, em conformidade com o disposto no artigo 13.º daquele diploma e artigo 246.º do CPEREF, fixou à causa o valor da liquidação, obtendo uma taxa de justiça no valor de € 59.737,77, de que se encontrava paga apenas a taxa de justiça inicial, no valor de € 445,11, fixação de valor e cálculo cuja correcção, em bom rigor, não vem posta em causa.
O RCP aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, entrou em vigor em 20 de Abril de 2009 (cfr. artigo 26.º, n.º 1, com a alteração introduzida pela lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com excepção do disposto nos artigos 6.º, n.º 5 e 22.º, cuja vigência se iniciou a 1 de Setembro de 2008).
Nos termos do artigo 27.º do RCP, a nova lei aplicava-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (vide n.º 1), com as excepções estabelecidas nos n.ºs 2 e 3, a primeira das quais previa a aplicação aos incidentes e apensos iniciados na sua vigência, desde que instaurados depois de findos os processos principais (alteração decorrente do artigo 156.º da lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Decorre do exposto que aos autos de falência aqui em causa é aplicável o CCJ, na versão anterior a 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do DL 324/2003, posto que, nos termos do disposto no seu artigo 14.º, n.º 1, as alterações por este diploma introduzidas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
O CCJ, na versão anterior ao DL 324/2003, fazia depender o volume das custas do valor da causa, a determinar pelas leis do processo (cfr. artigos 5.º a 12.º e 13.º). No caso das falências regia, quanto ao valor da causa, o disposto no artigo 246.º do CPEREF, nos termos do qual, e para o que aqui releva, o valor do processo, quando a falência viesse a ser decretada, seria o do activo liquidado, regra especial que afastava o estatuído no n.º 2 do artigo 5.º do CCJ.
Na conta final foi atribuído à causa o valor do activo liquidado, em conformidade com o aludido critério, e calculadas as custas nos termos da tabela a que aludia o artigo 13.º, que nas causas de valor superior a Esc. 10.000.000$00 (€ 49.879,79) fazia acrescia 10 contos de taxa de justiça (€ 49,88) por cada 1.000 contos (€ 4.987,98) ou fracção, sem qualquer limite, razão pela qual se atingiu nestes autos o valor de € 59.737,77.
O CCJ, na sua versão em vigor ao tempo, aplicada pelo Sr. Contador na elaboração da conta, consagrava, conforme era reconhecido[2], um sistema de taxa fixa proporcional ao valor da causa, atenuado por várias normas de redução, mas que cedo suscitou dúvidas de constitucionalidade, dado que conduzia, em certos casos, a enorme desproporcionalidade entre o serviço judicial prestado e o respectivo custo. E foi a constatação de que essa desproporcionalidade poderia sobrevir, suscitando dúvidas sobre a constitucionalidade do critério legal face aos artigos 18.º e 20.º da CRP, que o DL 324/2005 veio introduzir no artigo 27.º um mecanismo de ajustamento, permitindo que o juiz viesse a estabelecer um equilíbrio entre os custos gerados pela actividade judicial desenvolvida no caso concreto e aqueles a suportar pelo utente da justiça[3]. Sucede, porém, que, como se deixou acima referido, as alterações introduzidas pelo diploma só eram aplicáveis aos processos instaurados depois da sua entrada em vigor, nos termos da norma de direito transitório contida no artigo 14.º, preceito que, sujeito ao crivo do tribunal constitucional, logrou passar incólume (cfr. o acórdão do TC n.º 150/2011, Processo n.º 606/07, contando embora com um voto de vencido).
Tal não obsta a que – questão que os apelantes suscitam no presente recurso – se averigue da conformidade à Lei Constitucional da solução que resulta da aplicação do referido artigo 13.º e tabela anexa, quando interpretados no sentido de que o montante da taxa de justiça devida em acção cujo valor excede € 48.879,79 é definido exclusivamente em função do valor fixado à causa, sem qualquer limite máximo, por violação do artigo 20.º da Lei Fundamental, conjugado com o princípio da proporcionalidade decorrente dos artigos 2.º, e 18.º, n.º 2.
Conforme se refere no acórdão do TRL de 22 de Outubro de 2009 (processo 1179/03.5 TVLSB-G.L1-6, em www.dgsi.pt), que se ocupou desta questão, aqui seguido de perto), o artigo 20.º, n.º 1, da CRP consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. E se daqui não decorre a gratuitidade do serviço de justiça, os custos associados não podem ser tais que tornem incomportável para o cidadão comum recorrer ao tribunal, pois, a ser assim, estar-se-á a violar aquele direito (cfr. os acórdãos n.ºs 116/2008 e 227/2007,
O TC, no seu acórdão n.º 471/2007 (Diário da República n.º 210/2007, Série II, de 2007-10-31), que julgou “inconstitucional a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), e 18.º, n.º 2, e tabela anexa do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de € 123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante”, ponderou que Apesar da complexidade processual ter alguma conexão com o valor da causa e do resultado puro do critério adoptado se encontrar atenuado por várias normas que previam a redução da taxa de justiça, em função da natureza das espécies processuais (artigos 14.º e 15.º do C.C.J., na redacção do D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), da hierarquia do tribunal onde se processavam (artigo 18.º do C.C.J., na redacção do D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), ou da fase em que terminavam (artigo 17.º do C.C.J., na redacção do D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro), o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício.
(…)
Mas a cobrança de taxas elevadas pela prestação dos serviços de justiça, não só pode determinar a sua desproporcionalidade, afrontando o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, como também pode pôr em risco o próprio direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P.). Na verdade, quando as taxas de justiça atingem um montante de tal modo elevado que dificultem, de modo inexigível, a generalidade dos cidadãos de recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos, estamos perante inequívocas violações daquele direito constitucional».
E continua:
«Apesar de não caber a este Tribunal aferir qual o concreto patamar em que se situa o limite em que a prestação pública se desliga dos custos da respectiva actividade ou em que o cidadão fica inibido de recorrer aos tribunais, por força do valor das custas, deve, contudo, velar pelo respeito pelos referidos parâmetros constitucionais, perante o concreto valor das taxas cobrada num determinado processo, como resultado da aplicação da tabela legal, segundo o princípio do controlo da evidência.
Foi este controlo que o Tribunal Constitucional efectuou com resultados diferentes, entre outros, nos acórdãos n.º 1182/96 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 35º vol., pág. 447), n.º 521/99 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 44º vol., pág. 793), n.º 349/2002 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 53º vol., pág. 693), e n.º 227/07 (no Diário da República, II Série, de 22-5-07)».
Resulta do que vem de se expor que, avaliando a situação concreta, podia a Mm.ª Juíza recusar a aplicação pura do artigo 13.º do CCJ, na versão em vigor e aqui aplicável, caso concluísse que a taxa de justiça assim apurada se mostrava chocantemente desligada da actividade judicial desenvolvida, resultando num custo desproporcionado e injustificado para a massa insolvente. E, ainda que sem convocar o artigo 27.º do CCJ, na redacção introduzida pelo DL n.º 324/2003, ou o artigo 7.º, n.º 6, do RCP, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, também ela determinada pelo espectro da inconstitucionalidade que ameaçava os artigos 6.º e 11.º (veja-se o Acórdão do TC n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo 907/2012, no DR n.º 200/2013, Série II, de 2013-10-16), se a especificidade da situação o justificasse, podia a Ex.mª julgadora, de forma fundamentada, dispensar, total ou parcialmente[4], o pagamento do remanescente. Ponto é, questão de que nos ocuparemos de seguida, que para tanto houvesse fundamento.
Para efeitos de tributação, o processo de falência, no âmbito do CPEREF, abrangia o processo principal, as propostas de concordata particular, a apreensão dos bens, os embargos do falido, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os arrestos decretados antes de ser declarada a falência, se não tiver havido oposição de pessoa diferente das indicadas, e quaisquer incidentes, ainda que processados em separado, se as respectivas custas houvessem de ficar a cargo da massa (cfr. o n.º 2 do artigo 248.º).
Considerando, pois, que, ressalvadas as contas elaboradas nos apensos discriminados na informação prestada pelo Sr. contador (que, somadas, atingem cerca de € 1.700,00), a taxa de justiça aqui em causa cobre a actividade processual desenvolvida com a abrangência que resulta do citado n.º 2 do artigo 248.º, importa caracterizar os presentes autos do ponto de vista da utilidade económica da causa, número e grau de complexidade dos actos praticados.
Estando em causa, sem dúvida, autos muito volumosos, compostos por actualmente 11 volumes, num total de cerca de 2600 páginas, apenso de liquidação com 5 volumes e de reclamação de créditos com 17 volumes, daqui não se segue necessariamente que todas as questões revistam um grau elevado de complexidade, pese embora a morosidade que sempre implica o manuseamento de um processo com esta dimensão. Também a demora, sendo em parte justificada pela diversidade de incidentes que se foram suscitando, se deve a alguns hiatos na sua tramitação que não radicam apenas na complexidade das questões.
De todo o modo, analisados os autos, verifica-se que convocaram o funcionamento da máquina de justiça durante uma multiplicidade de actos, com diversos intervenientes, demandando a intervenção dos tribunais superiores em mais do que uma ocasião, ocupando magistrados e funcionários de justiça por muitas e muitas horas.
Por outro lado, pese embora o valor bastante elevado da taxa de justiça, a verdade é que com a complexa liquidação do activo foi apurado um valor que se aproxima dos € 6.000.000,00, pelo que não pode, a nosso ver, afirmar-se a existência de uma flagrante desproporcionalidade entre o serviço de justiça que foi prestado e aquele valor (estamos longe das situações de que se ocupou o Tribunal Constitucional nos acórdãos 266/2010[5], 470/2007[6] e 471/2007[7] e bastante mais próximos daquela sobre que versou o Acórdão do mesmo Tribunal n.º 301/2009 (DR n.º 145/2009, Série II, de 2009-07-29), no qual estava em causa o montante apurado de € 250.000,00 de taxa (ainda que a decisão tenha merecido douto voto de vencido do por banda do Ex.º Sr. Conselheiro Cura Mariano).
Não se verificando, pelo que se deixou exposto, uma manifesta desproporção entre o valor da taxa de justiça fixado e a actividade desenvolvida pelo serviço de justiça -critério que, aliás, subjaz à solução agora consagrada no n.º 6 do artigo 7.º do RCP, convocado na decisão impugnada- inexiste, em nosso entender, fundamento para a concedida despensa, por força da qual a taxa de justiça ficou fixada em € 445,11, valor este, aqui sim, absolutamente desajustado aos meios dos serviços da justiça mobilizados pelos autos.
Porque procedentes os fundamentos invocados pelo D. recorrente, não pode subsistir a decisão recorrida.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida.
Custas a cargo da massa, fixando-se ao recurso o valor de € 59.292,66.
Maria Domingas Alves Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Mário Rodrigues da Silva
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Sumário: (…)

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[1] Agora 11.
[2] Cfr. Salvador da Costa, CCJ anotado e comentado, 1997, em comentário ao artigo 13.º, pág. 120.
[3] Passando a ter a seguinte redacção:
“1 – Nas causas de valor superior a € 250.000,00 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente.
2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final.
3 – Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente.
4 – Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.”
[4] Tal como se entende ser possível à luz do n.º 6 do artigo 7.º do RCP agora em vigor, veja-se, a título exemplificativo, o Ac. STJ de 24 de Maio de 2018, processo 1194/14.3 TVLSB.L1.S2, em www.dgsi.pt.
[5] De 29 de Junho de 2010 (publicado em Acórdãos, 68.º Vol.), estando em causa as taxas de justiça devidas pelo recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não era parte na causa e que seguiu tramitação linear, as quais ascendiam ao montante global de € 15.204,39.
[6] Processo 762/12, de 6 de Março de 2014, acessível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_busca_palavras.php?buscajur=CCJ&pagina=1&ficha=1&, no qual se julgou inconstitucional, que é inconstitucional, por violação das normas e princípios conjugados dos artigos 20.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do artigo 66.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro) quando interpretada «com o sentido de permitir que as custas devidas pelo expropriado excedam, de forma intolerável, o montante da indemnização depositada».
[7] DR n.º 210/2007, Série II, de 2007-10-31, versando sobre caso em que as taxas de justiça em processo no qual se suscitou incidente de apoio judiciário e recurso para o tribunal superior atingiram o montante global de € 123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da causa.