Proc. N.º 372/15.2TXEVR-F.E1
Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1 - Por sentença de 24 de Outubro de 2016, proferido no processo de liberdade condicional n.º 372/15.2TXEVR-A, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, Secção Única, não foi concedida a liberdade condicional ao recluso, BB, melhor identificado nesses autos, actualmente recluído no Estabelecimento Prisional de Beja.
2 - O arguido, inconformado, interpôs recurso dessa decisão. Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões:
“1 - Recorre-se da douta decisão de não concessão de liberdade condicional, a qual fundamentou em inexistir um juízo de prognose favorável de que o recluso, uma vez em liberdade, a sua conduta futura não será pautada pela normatividade.
2 - O ora recorrente possui os pressupostos formais que determinam que beneficie do regime de liberdade condicional, porquanto já ter cumprido mais de metade da pena. e prestou o seu consentimento à concessão do regime de liberdade condicional.
3 - Quanto à avaliação dos pressupostos substanciais da concessão de liberdade condicional, entende o ora recorrente que não está tipificado o requisito para concessão de liberdade condicional. o condenado se encontrar motivado ou permisso para o seu comportamento no futuro se pautar pela normatividade.
4 - Tal não passará à luz das finalidades da pena, duma meta desejável, porém, salvo melhor opinião, a evolução positiva que o ora recorrente tem vindo a demonstrar de modo assertivo e exemplar, há já mais de dois anos, à luz do homem médio conseguem formar um juízo de prognose favorável, que o recluso uma vez em liberdade, não voltará a cometer novos crimes.
5 - A necessidade de prevenção especial não pode ultrapassar a medida ela pena, tal como não pode servir para castigar o condenado, sem ter em atenção a sua necessidade e o seu percurso evolutivo.
6 - O bom comportamento demonstrado pelo ora recorrente, há já mais de dois anos e nove meses dentro da prisão. é a melhor forma de que agora dispõe para mostrar o seu arrependimento pelos crimes cometidos e a capacidade de se readaptar à vida social.
7 - O bom comportamento prisional torna-se um elemento importante de prognóstico para o futuro, no que respeita ao futuro comportamento em sociedade, assim como as visitas regulares que tem tido pelo seu agregado familiar.
8 - Esta presença regular do agregado familiar nas visitas, fomenta uma enorme esperança, que se traduz numa evolução positiva da personalidade do recorrente durante a execução da pena de prisão, e garante a existência de condições intrínsecas, para fundadamente esperar que, uma vez em liberdade, o BB, possa conduzir a sua vicia de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
9 - Não esquecendo que o recorrente não tem qualquer processo pendente, cumpre com os normativos que lhe são exigidos, é pai ele quatro filhos, todos eles menores. Encontra-se a laborar no interior do EP. atualmente no bar dos reclusos, frequentando ainda o Curso Profissional de Técnico de Apoio à Gestão Desportiva, que lhe conferirá o 12° de escolaridade, tendo frequentado o curso “Formar para Integrar”, bem como, outras formações realizadas, no estabelecimento prisional, praticando regularmente desporto. Sublinhando-se ainda, que possui um contrato de trabalho acordado com a empresa CC Unipessoal, Lda.”, do qual se junta duplicado, existindo também a possibilidade, conforme consta na declaração que se junta, de logo que colocado em liberdade condicional, poder retornar a atividade piscatória a bordo ela embarcação"DD".
10 - Dado a similitude do juízo ele prognose a efetuar para a concessão ela liberdade condicional poderemos dizer que a sua formulação negativa só encontraria fundamento na reiteração de mau comportamento durante toda a execução da pena, assim como o recorrente uma vez em liberdade, não teria qualquer suporte familiar, ou profissional que o acolhesse e o ajudasse a integrar, o que no caso presente não sucede.
11- Sustido por tudo o exposto. o BB compromete-se a cumpri a sentença e o plano de reinserção social que lhe for aplicado.
12 - Manter comportamento socialmente integrado, sem cometimento de novos crimes e manter-se ativo a nível laboral, conservando a esse nível uma postura proactiva.
Nestes Termos e nos Demais de Direito, Requer-se Mui Respeitosamente a Vossas Excelências, Colendos Senhores Doutores Desembargadores do Tribunal da Relação, que seja concedida a Liberdade Condicional ao BB fazendo-se assim a já acostumada JUSTIÇA.”
3 - Foi dado cumprimento ao preceituado no art. 411º n.º 6, do C.P.P., tendo o M.ºP.º apresentado a sua resposta, concluindo:
“1 ° - Apesar de o recorrente não assinalar normas eventualmente violadas, sempre se dirá, à cautela, que a douta decisão recorrida não viola o art.º 61° do Código Penal nem o art.º 177º do Código da Execução das Penas e Medidas de Coacção Privativas da Uberdade.
2° - É certo que o recorrente vinha a evoluir positivamente, embora demonstrando ainda uma frágil consciência crítica quanto ao seu comportamento criminoso relativamente aos crimes pelos quais foi condenado e pelos quais cumpre pena.
3° - O recluso já beneficiou de 2 Licenças de Saída Jurisdicional, em Março e em Setembro de 2016, que decorreram sem incidentes.
4° - O recluso apenas cumpriu 1/2 da pena única em execução, sendo manifesto que necessita de consolidar o seu percurso pessoal e prisional de modo a o habilitar a regressar ao meio livre sem perigo de reincidência.
5° - Por tudo isto, se considera ser prematura a concessão da liberdade condicional ao recorrente neste momento, pelo que que a decisão recorrida de não conceder a liberdade condicional ao recluso ora recorrente se mostra conformadora com o determinado no art.º 61° do Código Penal, na medida em que os elementos existentes nos autos e nos quais se estribou a douta decisão recorrida não apontam no sentido de que o recluso, se restituído à liberdade, conduziria garantidamente a sua vida "de modo socialmente responsável, sem cometer crimes", existindo, aliás, perigo de reincidência criminal face à frágil consciência crítica demonstrada e ausência de alcance da gravidade do crime cometido.
6° - Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida que não merece qualquer reparo, não incorrendo em qualquer violação do art.º 61 ° do Código Penal.
O que será, aliás, da mais lídima.”.
4 - Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto concluindo:
“(…).O recorrente alega ser esta a 1ª reclusão, manter um bom comportamento prisional, ter investido na formação e exercer actividade, sendo a sua evolução durante o tempo de reclusão um prognóstico muito positivo.
Não obstante os indicadores positivos evidenciados nos relatórios da DGRS com referências positivas em aspectos relativos à aquisição de competências, ao nível da formação escolar, dispondo a nível exterior de apoio e inserção familiar, contando com a actividade piscatória a bordo da embarcação "DD", cujo dono é o seu sogro; apesar de estar a beneficiar de saídas precárias desde Março e com êxito, importa que consolide essa ligação e outras ao meio livre de modo a testar-se a sua capacidade de reinserção na sociedade e de uma forma mais vincada que origine um inequívoco juízo de prognose favorável à libertação antecipada, no caso concreto ao meio do cumprimento da pena; por outro lado, como se equacionou na decisão recorrida, face à gravidade dos factos cometidos, a libertação do recluso, neste momento, ainda é incompatível com as elevadas exigências de prevenção geral que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efectiva, o que ainda não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social, conforme exige a al. b) do n.º 2 do artigo 61 ° do Código Penal. Nesta conformidade, entendemos que a decisão recorrida não merece as censuras que lhe são apontadas, pelo que somos de parecer de que ao recurso deverá ser negado provimento, por manifestamente infundado.”.
5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º do C.P.P.
6 - Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir
II - Fundamentação
2.1 - O teor da sentença recorrida, na parte que importa , é o seguinte:
“A-OS FACTOS
Julgo provados os seguintes factos com relevância para a causa:
1 - Por decisão proferida no Proc. n.º 6/14.2T8EVR da Secção Cível e Criminal (Juiz 1) da Instância Central de Évora o recluso foi condenado, por factos verificados em 11/11/2014, e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2 - Iniciou o cumprimento desta pena em 12/1/2014, a qual se liquidou da seguinte forma: ½ em 12110/2016; 2/3 em 12/9/2017; e termo em 12/7/2019;
3 - O recluso não tem antecedentes criminais, não aguardando julgamento noutros processos;
4 - O recluso declarou aceitar a liberdade condicional e compreender o seu significado;
5 - O Conselho Técnico foi favorável à concessão da liberdade condicional, com voto unânime dos seus membros;
6 - Já o MºPº foi desfavorável a tal;
7 - O recluso tem mantido um comportamento isento de reparos disciplinares;
8 - Começou a usufruir de licenças de saída ao exterior em Março de 2016 e foi colocado em regime aberto para o interior em 31/3/2016;
9 - Desde 5/5/2014 que vem desenvolvendo actividade laboral, inicialmente na cozinha do Estabelecimento Prisional da PJ de Lisboa (de onde veio transferido), actualmente no bar de reclusos. Frequenta ainda o curso profissional de dupla certificação de Técnico de Apoio à Gestão Desportiva, que lhe conferirá o 12° ano de escolaridade. Fez o curso "Formar para Integrar", bem como outras formações realizadas no Estabelecimento Prisional. Pratica regularmente desporto;
10 - Em saindo da prisão irá retornar ao seu agregado familiar, com posto pela companheira e os 4 filhos menores, referindo que irá retomar a actividade da pesca, juntamente com o sofro, bem como reabrir o lugar de venda de peixe que detém no mercado de Olhão;
11 - Admitindo o consumo de haxixe por ocasião dos factos, refere ter deixado tal comportamento desde que está preso;
12 - Assume o crime cometido, que contextualiza na ambição de dinheiro para poder comprar um barco de pesca. Reconhece que as drogas prejudicam a saúde de quem as consome, contribuindo também para desestruturar as respectivas famílias.
B - CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
Para prova dos factos descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa:
a) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena, a fls. 2 a 15 e 21 a 24;
b) Certificado do Registo Criminal do recluso, a fls. 64 e 65;
c) Relatório dos serviços de educação e ficha biográfica do recluso, a fls. 67 a 71;
d) Relatório dos serviços de reinserção social, a fls. 72 a 76;
e) Declarações do recluso, a fls. 81.
(…)”.
III - Conclusões do recurso
3.1 - O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal".
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
3.2 - Portanto, o tribunal de recurso tem de se ater, tão só, às conclusões da motivação, não podendo conhecer de outras considerações e argumentos que não as integrem, para além dos vícios e das nulidades insanáveis supra mencionadas.
Assim, a questão basilar suscitada no presente recurso é:
- O Tribunal a quo deveria ter concedido a liberdade condicional, pois estão preenchidos todos os requisitos do art.º 61º, do C.P.
4 - Com interesse para a análise do objecto do recurso refere a factualidade provada, com relevância para a causa:
1 - Por decisão proferida no Proc. n.º 6/14.2T8EVR da Secção Cível e Criminal (Juiz 1) da Instância Central de Évora o recluso foi condenado, por factos verificados em 11/11/2014, e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2 - Iniciou o cumprimento desta pena em 12/1/2014, a qual se liquidou da seguinte forma:
1/2 em 12/10/2016;
2/3 em 12/9/2017; e
termo em 12/7/2019.
3 - O recluso não tem antecedentes criminais, não aguardando julgamento noutros processos;
4 - O recluso declarou aceitar a liberdade condicional e compreender o seu significado;
5 - O Conselho Técnico foi favorável à concessão da liberdade condicional, com voto unânime dos seus membros;
6 - O MºPº emitiu parecer desfavorável a tal concessão;
7 - O recluso tem mantido um comportamento isento de reparos disciplinares;
8 - Começou a usufruir de licenças de saída ao exterior em Março de 2016 e foi colocado em regime aberto para o interior em 31/3/2016;
9 - Desde 5/5/2014 que vem desenvolvendo actividade laboral, inicialmente na cozinha do Estabelecimento Prisional da PJ de Lisboa (de onde veio transferido), actualmente no bar de reclusos. Frequenta ainda o curso profissional de dupla certificação de Técnico de Apoio à Gestão Desportiva, que lhe conferirá o 12° ano de escolaridade. Fez o curso "Formar para Integrar", bem como, outras formações realizadas no Estabelecimento Prisional. Pratica regularmente desporto;
10 - Em saindo da prisão irá retornar ao seu agregado familiar, com posto pela companheira e os 4 filhos menores, referindo que irá retomar a actividade da pesca, juntamente com o sofro, bem como, reabrir o lugar de venda de peixe que detém no mercado de Olhão;
11 - Admitindo o consumo de haxixe por ocasião dos factos, refere ter deixado tal comportamento desde que está preso;
12 - Assume o crime cometido, que contextualiza na ambição de dinheiro para poder comprar um barco de pesca. Reconhece que as drogas prejudicam a saúde de quem as consome, contribuindo também para desestruturar as respectivas famílias.
V – Análise do objecto de recurso
5.1 - O recluso, ora recorrente alega que: a) possui os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional, b) quanto aos pressupostos substanciais, o recluso está motivado e permissivo para se comportar futuramente com normatividade, c) regista uma evolução positiva, d) a necessidade de prevenção geral não pode ultrapassar a "medida da pena" e também não pode servir para "castigar o condenado", e) demonstra bom comportamento, f) tem regulares visitas do seu agregado familiar, g) não tem processos pendentes, h) é pai de 4 filhos, todos menores, impetrando a concessão da liberdade condicional.
O recorrente, em resumo, equaciona falta de correcção da decisão recorrida, é injustificado o indeferimento da concessão da liberdade condicional.
A liberdade condicional tem como finalidade a criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, para readaptação do delinquente à vida em sociedade, dado o tempo e os efeitos da reclusão. Resumindo a sua «finalidade específica é de prevenção especial positiva ou de socialização».
O art. 61º, do C. Penal estabelece, portanto, os requisitos, formais, da sua concessão, que são:
O recluso tenha cumprido ½ ou mínimo, 6 (seis) meses de prisão;
Que aceite ser libertado condicionalmente.
Todavia, a sua concessão, por outro lado, comporta pressupostos, de natureza substancial, que são:
Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes;
Que a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social; (exceptuado o disposto no nº 3 do preceito em causa)
Portanto, a citada al. a) assegura uma finalidade de prevenção especial enquanto que o da alínea b) prossegue um escopo de prevenção geral.
A efectiva reinserção do condenado social, isto é, a condução da vida, em liberdade, de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes, é o propósito da liberdade condicional. Essa finalidade é conseguida, através da análise das circunstâncias do caso, do passado do condenado, da sua personalidade, do seu desenvolvimento, no decurso da execução da pena de prisão.
Acresce que, a lei impõe, ao ponderar a possibilidade de concessão da liberdade condicional, a exigência de precaver a operatividade da prevenção geral positiva, instituindo que a mesma serve a defesa da sociedade.
No caso concreto, não se questiona a verificação dos requisitos denominados formais, dado que o condenado já cumpriu mais de ½ da pena de prisão em que foi condenado e declarou aceitar a liberdade condicional caso esteja em condições de lhe ser concedida.
Todavia, os aludidos pressupostos, de natureza substancial para a concessão da liberdade condicional, não se verificam, para já, pois não estam satisfeitas as exigências de prevenção geral, podendo a libertação enfraquecer o sentimento de justiça e de confiança na validade da norma jurídica violada e ser interpretada como uma forma de desvalorização de bens jurídicos a que dá particular importância, como é a repressão do tráfico de droga.
Não esquecer que as necessidades de prevenção geral positiva, ou de integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito, são eminentes, pois é inquestionável que o tráfico de estupefacientes, traduz, não só, a ofensa grave aos valores da nossa ordem jurídica, mas também, possuí um elevadíssimo grau de reprovação social a ele associados e geram, na sociedade, em geral, receio, insegurança e intranquilidade.
As necessidades de prevenção especial, ou de socialização exercida sobre este tipo de delinquente, são, também, elevadas.
Não se pode deixar de mencionar, que não se mostram integralmente satisfeitas essas exigências de prevenção e, é de considerar, como fez a douta sentença, que este cumprimento parcial é insuficiente para o recluso restabelecer a harmonia social e expiar a sua culpa, e, sufragando a decisão em causa, a liberdade condicional, por ora, se afigura incompatível, com a defesa dos princípios de ordem, tranquilidade e paz públicas, requisito da alínea b) do n.º 2 do artigo 61°, do CP, logo, inverificado se mostra tal requisito que a lei exige para a concessão da liberdade condicional;
Como, bem, se refere, na sentença recorrida, “Mas já no que respeita aos requisitos substanciais conclusão idêntica continua a não ser ainda possível formular, em nossa opinião.
Pese embora o recluso continue a manter um registo positivo quanto ao seu comportamento, estando já a flexibilizar a pena sem nota de incidentes, parece-nos que, tal como anteriormente referido, o modo de vida que antes levava, onde se destaca o consumo que fazia de produtos estupefacientes, mas também o inusitado do crime cometido no seu percurso de vida, são aspectos que justificam uma avaliação mais objectiva e consistente acerca da capacidade do recluso em, de futuro e em meio menos controlado, conduzir a sua vida de forma mais responsável e revelar-se menos vulnerável a influências externas.
Para o que se impõe a continuação da reclusão por mais tempo, com o benefício de mais medidas de flexibilização da pena, ainda muito recentemente iniciadas.”
É assertivo afirmar-se, como consta do parecer do MºPº: “Não obstante os indicadores positivos evidenciados nos relatórios da DGRS com referências positivas em aspectos relativos à aquisição de competências, ao nível da formação escolar, dispondo a nível exterior de apoio e inserção familiar, contando com a actividade piscatória a bordo da embarcação "DD", cujo dono é o seu sogro; apesar de estar a beneficiar de saídas precárias desde Março e com êxito, importa que consolide essa ligação e outras ao meio livre de modo a testar-se a sua capacidade de reinserção na sociedade e de uma forma mais vincada que origine um inequívoco juízo de prognose favorável à libertação antecipada, no caso concreto ao meio do cumprimento da pena; por outro lado, como se equacionou na decisão recorrida, face à gravidade dos factos cometidos, a libertação do recluso, neste momento, ainda é incompatível com as elevadas exigências de prevenção geral que operam no caso em análise, as quais demandam acrescido período de prisão efectiva, o que ainda não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social, conforme exige a al. b) do n02 do artigo 61 ° do Código Penal.”.
Portanto, podemos desde já afirmar, em síntese, que as considerações tecidas se mantêm, no essencial, válidas, não possuindo outros elementos que permitam infirmar o então decidido. Assim, reitera-se que a natureza do crime cometido (tráfico de estupefacientes) e as respectivas características (muito nefastas, pois afectam a sociedade em geral, sendo a causa da destruição de um elevado número de cidadãos e do desmantelar das respectivas famílias.
A que acresce, neste tipo de delitos, que gerarem lucros prodigiosos, o dolo intenso do arguido, a gravidade expressiva da sua conduta, são bastantes fortes as exigências de prevenção geral, pelo que a libertação, nesse momento de cumprimento da pena, não seria compatível com a defesa da ordem e da paz social.
A medida concreta da pena aplicada, a personalidade e a sua evolução durante a execução da pena, e apesar da inexistência de antecedentes criminais, entendemos que o recluso carecia de mais tempo de prisão, de modo a que pena produzisse o seu efeito inibitório de evitar que volte a delinquir, isto é, que reforce, pela consolidação de competências pessoais em meio prisional e provimento de modo mais consistente das suas necessidades de reinserção social, as naturais contra-motivações éticas no sentido do respeito pela lei e o direito.
Isto é, ainda não era possível formular um prognóstico individualizado de reinserção social que traduzisse um conteúdo favorável, assente essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adoptaria um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal.
Consequentemente, devem ser exigidos num nível mais acentuado os graus de exigência da probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte o comportamento socialmente responsável e de não recidiva criminal.
Não sendo possível ajuizar positivamente sobre um futuro comportamento normativo do recluso, não é possível, em consequência, libertá-lo condicionalmente
É, portanto, perfeitamente justificado afirmar-se que os factos provados não permitiam formular o juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduziria a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
Assim e dada a inexistência desses índices, não esquecendo o bom comportamento do recorrente, enquanto recluso, não poderíamos efectuar aquele juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional.
Concluindo, o recurso não merece provimento.
VI - Decisão
Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Condenam o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 unidades de conta, e demais encargos.
(Este texto foi por mim, relatora, elaborado e integralmente revisto, antes de assinado).
Évora, 24/01/2017
Maria Isabel Duarte (relatora)
José Maria Simão