Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL DESCRIMINALIZAÇÃO CRIME CONTINUADO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - A aprovação da nova redacção do art. 105.º nºs 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113.º da Lei 64-A/2008, de 31.12 não descriminalizou a conduta no crime de abuso de confiança contra a segurança social. 2 - Em se tratando de crime continuado, não pode o recorrente socorrer-se de cada uma das datas de vencimento das prestações para invocar a prescrição. [1] Acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento correu termos o processo comum singular supra numerado no qual são arguidos: “S….-Lda.”, …., com sede na Rua …., Entroncamento; MJ, …., residente na Rua …., Entroncamento; JG…, residente na Rua …., Entroncamento; Imputando-se à primeira a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 12.º, n.º 3, 107.º, n.º 1, 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, hoje, na redacção dada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro), 30.º, n.º 2, 79.º, do Código Penal ex vi do artigo 3.º, alínea a), do RGIT; Imputando-se aos segundos, em co-autoria, a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, hoje, na redacção dada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro), 26.º, 30.º, n.º 2, 79.º, do Código Penal ex vi do artigo 3.º, alínea a), do RGIT. * O Instituto de Segurança Social. I.P. deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a condenação no pagamento de € 12.731,19 pela não entrega das quotizações deduzidas das remunerações pagas dos meses de Janeiro de 2002 e de Março de 2002 a Julho de 2004, acrescido de juros de mora vencidos desde cada um dos meses em faltou a entrega, até Janeiro de 2009, no montante de € 8.798,36 e vincendos. O Instituto de Segurança Social I.P., em virtude de um pagamento realizado em 27-02-2009 no valor de € 13.216,33, reduziu o pedido para € 6.742,92 relativo à não entrega das quotizações deduzidas das remunerações pagas no período de Maio de 2003 a Julho de 2004, acrescido de juros de mora vencidos desde cada um dos meses em que faltou a entrega, até Janeiro de 2009, no valor de € 4.127,57 e vincendos. * A final decidiu o tribunal recorrido: a) Julgar procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência: b) - Condenar a arguida S…- Lda. pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, 12.º, n.º 3, 107.º, n.º 1, 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, hoje, na redacção dada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro), 30.º, n.º 2, 79.º, do Código Penal ex vi do artigo 3.º, alínea a), do RGIT, na pena de 360 dias de multa à taxa diária de € 7,00; - Condenar a arguida MJ pela prática, em co-autoria, de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, hoje, na redacção dada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro), 26.º, 30.º, n.º 2, 79.º, do Código Penal ex vi do artigo 3.º, alínea a), do RGIT, na pena de 190 dias de multa à taxa diária de € 5,00; - Condenar o arguido JG pela prática, em co-autoria, de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 53-A/2006 de 29 de Dezembro, hoje, na redacção dada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro), 26.º, 30.º, n.º 2, 79.º, do Código Penal ex vi do artigo 3.º, alínea a), do RGIT, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 6,00; - Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais, com taxa de justiça de 2 UC para cada um dos arguidos, reduzindo-se a metade a da arguida MJ, bem como nos honorários às Ilustre Defensoras em relação às arguidas S. e MJ; * b) Julgar parcialmente procedente o pedido civil e, em consequência: - Condenar S…- Lda., MJ e JG a pagarem solidariamente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de € 4.586,78, acrescida de juros nos termos do disposto no artigo 16º, do Dec.-Lei n.º 411/91, de 17.10 e art. 3º do Dec.-Lei nº 73/99 de 16.03, pelo período máximo de 5 anos; - Condenar S….–, Lda. e MJ a pagarem solidariamente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de € 2.155,85, acrescida de juros nos termos do disposto no artigo 16º, do Dec.-Lei n.º 411/91, de 17.10 e art. 3º do Dec.-Lei nº 73/99 de 16.03, pelo período máximo de 5 anos; - Absolver os demandados civis do mais peticionado; - Condenar S…- Lda., MJ e JG nas custas do pedido civil, na proporção de ¾; O arguido interpôs recurso da decisão, com as seguintes conclusões, após convite ao aperfeiçoamento: 1. O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social, por cujo pagamento os sócios gerentes são responsavelmente solidários com a sociedade devedora, é de 5 anos, nos termos do artigo 63° nº 2 da Lei n. 17/2000 de 8 de Agosto, em consonância aliás, com o ínsito no n. l do artigo 49° da Lei n. 32/2002 de 20 de Dezembro, e conjugado ainda com o n. 3 do art 60° da Lei 4/2007 de 17 de Janeiro, o mesmo prazo se aplicando também ao cômputo de juros devidos por tal omissão. 2. Contudo, o arguido apenas foi notificado da douta acusação pública em 28/11/2008, sendo que, tendo aquele cessado funções de gerente em 07/05/2004, a sua responsabilidade, enquanto gerente, será fixada desde Dezembro de 2001 a Fevereiro de 2004. Todavia, atento o seu interrogatório em 30 de Abril de 2008 (acto interruptivo da prescrição), acham-se prescritas as quotizações de Dezembro de 2001 a Dezembro de 2003, nos termos exarados no n. l destas conclusões. 3. Ora, considerando que o arguido liquidou a dívida, nos termos do art 230 n. 5 da Lei Geral Tributária, aqui aplicável subsidiariamente, aquele, enquanto responsável subsidiário, fica isento de juros de mora e de custas, sendo que estes juros serão computados à taxa legal de 4%. 4. Atento que o arguido, foi notificado em Março de 2008, para no prazo de 30 dias proceder ao pagamento das quotizações em dívida, e não o fez, por facto não imputável a si próprio, como consta de fls. 414 a 423, 646 e 647 e 769 a 772, 1099, 111 e 1112, mas antes devido ao não desbloqueio por parte do douto tribunal da quantia que estava depositado á ordem daquele, vindo a fazê-lo ainda na pendência do processo e antes da audiência de discussão e julgamento, tal pagamento terá, obrigatoriamente, que ser relevado e tido em consideração, descriminalizando a conduta do arguido, absolvendo o mesmo, nos termos do art 71 ° n01 e n02 a), b) e e) e art 720 n0 1 do CP. 5. Também deve ser entendível, que, como no caso em apreço, em que o arguido era devedor de quantia inferior a 7500€, por virtude do art 1130 da Lei 64-A/08 de 31/12, que deu nova redacção ao art 105 do RGIT, conjuntamente deve ser aplicado tal preceito ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e em conformidade, absolver-se o mesmo, atento o seu pagamento e bem assim, o facto de a dívida ser inferior a tal importância. 6. Caso se não entenda, sempre o pagamento deverá excluir a ilicitude do comportamento do arguido, absolvendo-o do crime de abuso de confiança, 7. E ser o pedido cível considerado totalmente improcedente, face á verificação do pagamento, por parte do arguido e a prescrição da quantia e juros respectivos. 8. Por não ter sido proferida douta decisão absolutória, não fez o tribunal a quo, uma boa interpretação e aplicação da lei, mormente no que tange aos arts. 113° da Lei 64-A/08 de 31.02, com a nova redacção introduzida ao art 105° n. 2 do CPP e art 26° da Constituição da República, violando os sobre ditos preceitos legais de forma notória e evidente. Termos em que se requer a revogação da decisão sob recurso, substituindo-se por uma de carácter absoluto. Caso assim se não entenda, reduzir-se para os limites mínimos, as penas aplicadas, assim se fazendo justiça e repondo a legalidade. O ministério Público apresentou resposta, com as seguintes conclusões: - O art.º 105º do RGIT, que prevê e pune o crime de abuso de confiança fiscal, foi alterado pelo art.º 113º da Lei 64-A/2008, que adicionou ao nº 1 do referido preceito um novo elemento objectivo do tipo “ prestação tributária de valor superior a € 7.500”. - Os elementos constitutivos do tipo de crime de abuso de confiança contra a segurança social encontram-se descritos no art.º 107º, nº 1, do RGIT, havendo apenas lugar a remissão para o art.º 105º, nºs 1 e 5, do mesmo diploma, para efeito de punição. - A letra da lei (que não expressou alterações), o enquadramento sistemático distinto das duas normas em causa (em dois capítulos diferentes do RGIT) e a diferente teleologia de um e outros preceitos (o art.º 107º, a tutelar o erário da segurança social, numa lógica de afectação de receitas a fins específicos de benefício e de necessidade de garantia do respectivo equilíbrio financeiro; o art.º 105º, numa lógica de disposição sobre a receita que o Estado se propõe cobrar para satisfação de necessidades indiferenciadas), permite concluir que a alteração do art.º 105 do RGIT introduzida pela Lei 64-A/2008 não interfere na previsão do art.º 107º do mesmo diploma. - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, não ultrapassando nenhuma das prestações o valor de € 7.500, não está descriminalizada a sua conduta. - A sentença recorrida ao assim decidir não merece censura e deve ser mantida. O Exmº. Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer defendendo a improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e o arguido não apresentou resposta. B - Fundamentação: B.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1) “S. –.., Lda.” foi constituída por escritura pública de 05-04-2000 e iniciou actividade em 13-04-2000; 2) Dedicava-se à execução de serviços de limpeza e outros directamente ligados à actividade, em residências, escritórios de empresas, instalações hospitalares ou análogas; 3) Eram seus sócios os arguidos MJ e JG; 4) A gerência compete a ambos os sócios, obrigando-se a “S., Lda.” com a assinatura de qualquer dos gerentes; 5) O que sucedeu até 07-05-2004, data em que o arguido JG cessou funções de gerente; 6) Os arguidos MJ e JG, sócios-gerentes da “S., Lda.”, nessa qualidade, de forma concertada e em conjugação de esforço, pagaram mensalmente as suas remunerações e as dos trabalhadores ao serviço desta e delas deduziram as quotizações devida à Segurança Social, conforme determina o regime jurídico das contribuições para a Previdência, sendo tais quotizações as seguintes: - Dezembro de 2001 – € 198,11; - Janeiro de 2002 – € 534,18; - Fevereiro de 2002 – € 502,41; - Março de 2002 – € 477,91; - Abril de 2002 – € 494,79; - Maio de 2002 – € 696,34; - Junho de 2002 – € 566, 92; - Julho de 2002 – € 531, 03; - Agosto de 2002 – € 587, 91; - Setembro de 2002 – € 458,86; - Outubro de 2002 – € 657,83; - Novembro de 2002 – € 540,36; - Dezembro de 2002 – € 908,01; - Janeiro de 2003 – € 533,60; - Fevereiro de 2003 – € 582,35; - Março de 2003 – € 623,16; - Abril de 2003 – € 522,49; - Maio de 2003 – € 498,46; - Junho de 2003 – € 466,11; - Julho de 2003 – € 660,07; - Agosto de 2003 – € 352,76; - Setembro de 2003 – € 354,32; - Outubro de 2003 – € 400,23; - Novembro de 2003 – € 687,36; - Dezembro de 2003 – € 357,42; - Janeiro de 2004 – € 401,70; - Fevereiro de 2004 – € 408,35; 7) Porém, os arguidos, de forma concertada e em conjugação de esforços, não entregaram as aludidas quotizações na Segurança Social até 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos 90 dias seguintes; 8) A arguida MJ, enquanto sócia-gerente da “S. Lda.”, pagou mensalmente a sua remuneração e as dos trabalhadores ao serviço desta e delas deduziu as quotizações devidas à Segurança Social, conforme determina o regime jurídico das contribuições para a Previdência, sendo tais quotizações as seguintes: - Março de 2004 – € 421,22; - Abril de 2004 – € 396,07; - Maio de 2004 – € 413,31; - Junho de 2004 – € 503,05; - Julho de 2004 – € 422,20 9) Porém, não entregou as aludidas quotizações na Segurança Social até 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos 90 dias seguintes; 10) Os arguidos não entregaram as quotizações em dívida dentro do prazo de 30 dias após a notificação que para o efeito lhe foi feita; 11) Os arguidos MJ e JG agiram de comum acordo e em comunhão de esforços e vontades, no exercício dos poderes de gestão e administração da primeira arguida que efectivamente detinham; 12) Com o propósito de fazerem suas as quantias relativas a contribuições para a Segurança Social que retiveram das suas remunerações e das dos trabalhadores ao serviço da “S., Lda.” e que tinham o dever legal de entregar, obtendo desse modo para a “S., Lda.” uma vantagem patrimonial indevida; 13) Cientes do prejuízo que consequentemente causavam à Segurança Social; 14) Sabiam que na qualidade de sócios-gerentes da “S., Lda.” eram legalmente responsáveis pelo pagamento à Segurança Social das quotizações dos trabalhadores ao serviço da mesma, bem assim, das suas enquanto seus sócios-gerentes; 15) Os arguidos MJ e JG agiram de cada vez animados pelo sucesso da anterior acção; 16) Agiram sempre se forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam factos proibidos por lei; 17) Por sentença de 24-07-2007, transitada em julgado em 10-09-2007, proferida no âmbito do processo comum singular n.º ---/05.1TAENT do Tribunal Judicial do Entroncamento, foi a arguida condenada pela prática, em 07-2004, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2, do CP, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00; 18) O arguido JG não tem antecedentes criminais; 19) A arguida MJ confessou os factos; 20) A arguida MJ aufere cerca de € 380 líquidos mensais, paga de renda de casa € 280 mensais e despendo em medicamentos cerca de € 20 mensais, vive com 2 filhos, de 19 anos e 8 anos, e o filho mais velho entrega-lhe € 150 mensais; 21) O arguido vive sozinho, aufere € 1000 líquidos mensais e paga de prestação de empréstimo para aquisição de habitação a quantia de € 216 mensais, de prestação de empréstimo para aquisição de automóvel a quantia de €260 mensais e de alimentos aos filhos € 198 mensais. 22) Os arguidos MJ e JG casaram entre si em 04-09-1983 e divorciaram-se em 17 de Março de 2005; 23) No dia 27 de Fevereiro de 2009, o arguido JG entregou ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de € 13.216,33 para liquidação das quotizações e juros em dívida de Setembro de 2001 a Dezembro de 2002; 24) Em 19 de Setembro de 2003 foi penhorada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à “S., Lda.” o depósito bancário desta no montante de € 3.681,25 existente no Banco Santander Totta S.A. para satisfação de encargos e juros de mora em dívida de Setembro de Março de 2001 a Dezembro de 2001; 25) Em 3 de Março de 2004 foi penhorada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à “S., Lda.” o depósito bancário desta no montante de € 3.608,85 existente no Banco Santander Totta S.A. para satisfação de juros de mora e quotizações em dívida de Março de 2001 a Setembro de 2001; 26) Em 30 de Novembro de 2004 foi penhorada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à “S., Lda.” o depósito bancário no montante de € 5,45 para satisfação de encargos e juros de mora em dívida de Outubro de 2002; NÃO SE PROVARAM quaisquer factos com relevo para a causa. 1) O arguido JG nunca foi gerente de facto da sociedade S., Lda. E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto: “A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e constante dos autos, com recurso a juízos de experiência comum e de livre convicção do julgador. Assim, quanto aos pontos 1) a 5), o tribunal assentou o seu juízo no teor da matrícula de fls. 233 a 235, de fls. 409 e 410 e de fls. 428 a 430, na escritura pública de fls. 236 a 239 e na declaração de início de actividade de fls. 240 a 242. Relativamente aos montantes de quotizações e à sua não entrega tempestiva, os mesmos advieram da análise conjugada do mapa de apuramento de dívida de fls. 400 a 403, dos recibos de vencimento de fls. 266 a 343, da análise económica e financeira da sociedade da sociedade de fls. 344 a 374, das declarações de remunerações de fls. 439 a 498 e 503 a 562, do extracto de remunerações das trabalhadoras de fls. 606 a 609 e 612 a 618 e do depoimento isento, seguro e circunstanciado de P., Técnica Superior da Segurança Social – Departamento de Fiscalização do Serviço de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo – Núcleo de Investigação Criminal, que descreveu as diligências encetadas para a determinação da dívida. A intensidade de participação de cada um dos arguidos nos factos em relevo resulta das declarações dos próprios arguidos MJ e JG. A primeira admitiu globalmente os factos que lhe eram imputados e afirmou que eram ambos que organizavam os descontos, procediam a pagamentos às trabalhadoras, que davam lhes davam ordens e entregavam os materiais para a limpeza. Disse ainda que até 2002 havia uma conta própria da “S., Lda” e que a partir daí começaram a utilizar a conta conjunta do casal para o giro comercial daquela sociedade. Foi peremptória em afirmar que a decisão de não entregar os “descontos” coube a ambos e que o arguido JG nunca fez nada em relação à sociedade que a mesma não soubesse. Por seu turno, o arguido JG começou por referir genericamente que não tinha qualquer intervenção na vida da sociedade, mas reconheceu que entregou dinheiro e produtos às funcionárias da sociedade e que ia ao contabilista – ressalvando que agia a mando da arguida MJ ou para lhe fazer companhia – que não se fazia correcta gestão do material armazenado, que desde o início de 2003 começou a ser utilizada a conta conjunta do casal para o mencionado giro comercial, que participava com dinheiro do seu ordenado para saldar as dívidas da sociedade e que liquidou a quantia de € 13.216,33, pedindo que fosse em nome da sociedade S., Lda., como veio a constar da respectiva quitação. As declarações da arguida foram serenas, consistentes e isentas, nunca procurando diminuir a sua participação nos eventos ou alijar as suas responsabilidades no arguido, tendo o cuidado de salientar que de Março a Julho de 2004 o arguido não teve nada a ver com a S.. Pelo contrário, o arguido mostrou um discurso algo incongruente, pois que imputou todas responsabilidades à arguida, mas não deixou de relatar, de forma afirmativa, uma participação activa na vida da sociedade, transportando trabalhadoras, realizando pagamentos, entregando produtos para o trabalho (para mais quando o seu local de trabalho, enquanto militar da GNR, era em Lisboa) e – saliente-se – saldando dívidas da sociedade com o seu próprio salário, bem como utilizando a conta conjunta do casal no giro comercial da “S., Lda.”. Ademais, MV e IC, funcionárias da “S., Lda.”, de forma equidistante, segura e entre si coerente, confirmaram que as deslocações ao local de trabalho para pagamentos de salários e a entrega de materiais tanto foram feitos tanto pela arguida MJ como pelo arguido JG e que, de acordo com o comportamento destes, eram os dois que “mandavam na sociedade”. A este propósito, o depoimento das testemunhas VG, filha dos arguidos, que se encontra de relações cortadas com a arguida, e de PG, empregado do escritório de contabilidade que prestava serviços à “S., Lda.”, não foram acolhidos pelo tribunal, por parciais, titubeantes, evasivos e incongruentes. Ambas procuraram nitidamente eximir o arguido de qualquer responsabilidade e moldaram os respectivos discursos à ideia de afirmação que o arguido nunca fez de “patrão”. De notar que a primeira não soube sequer explicar de forma consistente os horários da mãe e contradiz o afirmado pelo pai, ao referir que este nunca “adiantou” dinheiro para pagar as contas da empresa e que nunca foi ao contabilista. A segunda revelou uma memória “turva” quanto às deslocações do arguido ao escritório, mas salientou sempre que não foi o mesmo a entregar documentação. A notificação dos arguidos para o pagamento dentro de 30 dias estribou-se nos documentos de fls. 414 a 423, 646 e 647. A ausência de antecedentes criminais do arguido e os antecedentes criminais da arguida emergem do teor dos CRC, respectivamente, de fls. 884 e 905 e 906. As condições sócio-económicas dos arguidos emergem, por nesta parte espontâneas e serenas, das suas próprias declarações. O estado civil dos arguidos assentou no teor da certidão de fls. 723 e 724. A entrega de dinheiro ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, emerge do teor dos documentos de fls. 769 a 772 e de fls. 1099, 1111 e 1112, em conjugação com as declarações do arguido, nesta parte firmes e espontâneas. As penhoras referidas em 24) a 26) foram apuradas com base na análise da informação de fls. 1099 a 1112, concatenadas com a informação prestada pelo Banco Santander Totta SA datada de 15 de Dezembro de 2009 (carimbo do original em 21 de Dezembro de 2009). O facto não provado resulta contrariado pelos pontos 6), 7) e 10) a 16) dos factos provados”. Cumpre conhecer. B.2 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. Independentemente da vária argumentação do recorrente, três são as questões a abordar no presente recurso: da punibilidade da conduta; da sua prescrição; do pedido cível. De notar que o recorrente não recorre de facto, pelo que se deve concluir que a matéria de facto está fixada e não pode ser alterada por este tribunal, visto não ocorrer qualquer causa de alteração oficiosa, tal como previsto no artigo 410º do Código de Processo Penal. B.3 – O recorrente veio arguir a descriminalização da conduta por via da aprovação da nova redacção ao art. 105º nºs 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113º da Lei 64-A/2008, de 31.12. Dispõe a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009) no seu artigo 113.º (Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias): “Os artigos 18.º, 25.º, 98.º, 105.º, 109.º e 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 105.º [...] 1 — Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .” O raciocínio do recorrente recorrido assenta na conclusão de que a remissão do artigo 107º do RGIT se faz para a totalidade do estatuído no artigo 105º, nº 1 (logo, também, para o limite mínimo de punibilidade de € 7500), ideia, no seu entender, corroborada pela revogação do nº 6 do mesmo preceito. O que tudo o conduz para a conclusão de estar despenalizada a conduta. Entendemos que sem razão. Desde logo porquanto o artigo 107º do RGIT não faz uma remissão total para o comando contido no artigo 105º, nº 1 do RGIT, sim para as penas – e apenas – daquele preceito (“são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105.º”). Assim, apenas as molduras penais abstractas são referência para o tipo de ilícito contido no artigo 107º do RGIT. Ou seja, o crime de “Abuso de confiança contra a segurança social” é um crime autónomo na sua autodefinição, excepto nas penas cominadas, para as quais é um tipo penal dependente do citado artigo 105º, nºs. 1 e 5. Mas a dependência acaba aí. Neste sentido o acórdão da Relação de Coimbra de 04-03-2009 (Jorge Raposo, proc. 257/03.5TAVIS.C1) “I. - O 107º nº 1 do RGIT define integralmente o tipo de abuso de confiança contra a segurança social e apenas remete para as penas previstas no 105º nºs 1 e 5 e não para os elementos do tipo ou condições de procedibilidade do 105º nºs 1 e 5. II. - O tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social encontra no nº 1 do art. 107º do RGIT a completa descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que depende em concreto a punição que torna objectivamente determinável o comportamento proibido e objectivamente dirigível a conduta do cidadão, sem necessidade de recurso ao art. 105º do RGIT para tal efeito. III. - A alteração ao art. 105º nºs 1 e 5 do RGIT introduzida pelo art. 113º da Lei 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo – limitando-o à não entrega de prestações tributárias “de valor superior a € 7500”. IV: - Assim essa alteração não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do art. 107º do RGIT”. Portanto, o elemento quantitativo definido pelo artigo 105º, nº 1 do RGIT consistente num patamar mínimo quantitativo de € 7.500 de imputabilidade não é aplicável ao artigo 107º, nº 1 do mesmo RGIT. Neste sentido – e com uma análise exaustiva – o acórdão da Relação de Guimarães de 11-01-2010 (proc. 2692/08.3TABRG.G1 - Cruz Bucho): “O limite de € 7500 a que alude o n.º 1 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do RGIT”. E neste mesmo acórdão se obtêm os argumentos a favor de tal posição: “A favor desta orientação são invocados, fundamentalmente, os seguintes argumentos: a) O art. 107º n.º 1, do RGIT, contém todos os elementos constitutivos do tipo de crime de abuso de confiança contra a segurança social; b) Tal dispositivo legal apenas acolhe do art. 105°, a moldura penal abstracta; c) São diversos os bens jurídicos tutelados por cada incriminação, razão porque o legislador as autonomizou; d) A nível da sistematização do RGIT os crimes fiscais estão previstos no capítulo III e os crimes contra a segurança social no capítulo IV; e) O regime contra-ordenacional relativo à segurança social está previsto em legislação especial, a qual não contempla a falta de entrega de prestações não superiores a € 7.500, ao contrário do que se verifica quanto à falta de entrega de prestações tributárias de tal valor, como decorre do disposto no art. 114° n.º 1, do RGIT; f) Se o legislador quisesse abranger o crime de abuso de confiança contra a segurança social tê-lo-ia dito expressamente”. Resta acrescentar que a revogação operada pelo artigo 113º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009) do nº 6 do artigo 105º do RGIT em nada altera estas conclusões, havendo que operar uma interpretação ab-rogante do nº 2 do artigo 107º do RGIT face à inutilidade da remissão para o nº 6 daquele normativo, ora revogado. Esta interpretação veio a ser sufragada pelo recente acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 8/2010 (publicado no DR, 1ª série, nº 186, de 23-09-2010), que fixou jurisprudência “no sentido de que a exigência do montante mínimo de € 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma”. Não há, pois, despenalização da conduta, sendo improcedentes as conclusões 5ª e 8ª. * B.3 – Ao arguido foi imputada a prática, em autoria material do crime doloso consumado e continuado de abuso de confiança contra a segurança social. Esta circunstância, a forma continuada do crime, parece ter sido olvidado pelo recorrente quando alega a existência de prescrição penal. Aliás, a invocação da prescrição penal está alegada pelo recorrente em sede de prescrição cível das várias – e cada uma – das prestações em falta, raciocínio que não pode ser seguido. De facto, em se tratando de crime continuado, não pode o recorrente socorrer-se de cada uma das datas de vencimento das prestações para invocar a prescrição. Face ao disposto na al. b) do nº 2 do artigo 119º do Código Penal, o início do prazo de prescrição conta-se desde a data da prática do último acto que, no caso concreto, se situa em Fevereiro de 2004 e não em 2001 ou 2003 como alega o recorrente (facto provado sob 6). Não está, pois, prescrito o procedimento criminal, improcedendo as conclusões 1ª e 2ª. Tal conclusão não é inviabilizada pelo disposto nos artigos 63° nº 2 da Lei n. 17/2000 de 8 de Agosto, no n. l do artigo 49° da Lei n. 32/2002 de 20 de Dezembro e n. 3 do art 60° da Lei 4/2007 de 17 de Janeiro, que se mostram cumpridos na decisão ora em apreciação. * B.4 – As conclusões 3ª, 4ª, 6º e 7ª do recurso contêm uma pretensão assente em alegações factuais por parte do recorrente, sem que este se tivesse preocupado em impugnar a matéria de facto. Em consequência o recorrente está a alegar contra factos provados. De facto, o recorrente alega que pagou a totalidade da dívida, quando é certo que o tribunal recorrido deu como provada a inexistência de pagamento – facto 1º a 7º, 10º a 16º e 23º. E esses factos foram deixados intocados pelo recurso. Por outro lado, não resulta que tenha havido causa a dar lugar ao conhecimento oficioso de vícios de facto a conhecer no âmbito da previsão do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal. Caem, pois, pela base as conclusões do recorrente. B.4 – Quanto ao pedido cível é claro o tribunal recorrido quanto à redução do pedido cível e à delimitação da condenação relativamente às prestações em dívida entre Maio de 2003 e Fevereiro de 2004, no que ao arguido recorrente diz respeito, o que se mostra de acordo com os factos provados e as normas aplicáveis. No que aos juros diz respeito, estes mostram-se adequadamente enquadrados na legislação aplicável, designadamente os Dec-Lei nºs. 411/91, de 17-10 e 73/99, de 16 de Março, sendo contáveis pelo prazo de cinco anos a contar do surgimento da obrigação. Por fim resta afirmar que as pretensões do recorrente quanto à alteração da condenação cível assentam na invocação recursal de factos não provados, designadamente o pagamento. Não há, pois, razões para alterar o decidido. C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirma a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) U.C.. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 7 de Janeiro de 2011 João Gomes de Sousa António Alves Duarte __________________________________________________ [1] - Este acórdão foi sumariado pelo relator. | ||
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