Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1294/06-1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRAZO DE APRESENTAÇÃO DE DETIDO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
CONSULTA DO PROCESSO
DIREITO DE DEFESA
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
Data do Acordão: 07/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDOS
Sumário:
1- O nº 1 do artº 28º da Constituição da República Portuguesa visa impor um prazo máximo de detenção administrativa, designadamente policial, exigindo que o detido seja entregue à custódia de um Juiz no prazo máximo de 48 horas; este entendimento é sufragado pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 5º/1, c), e § 3).
2- A obrigação de apresentar um detido a um Juiz é incondicional e automática, sem que isso implique o direito de ser ouvido em determinado prazo, já que a entrega de um cidadão detido aos serviços judiciais significa a cessação de uma situação legal de poder administrativo sobre a pessoa privada de liberdade.
3- No caso, não foi violado aquele citado preceito constitucional pois que o detido recorrente foi entregue a um Tribunal dentro do prazo de 48 horas, facto comprovado por despacho do respectivo Juiz, proferido no processo ainda dentro do aludido prazo, embora o mesmo detido não tenha sido interrogado dentro do referido prazo.
4- É mais consentânea com os fins visados pelo Processo Penal a interpretação das disposições conjugadas dos artºs 89º, nº 2, 61º, nº 1, al. f) e h), e 141º, nº 4, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que pode ser vedado ao arguido preventivamente preso, mesmo para o efeito de apresentar a sua defesa ou motivar recurso do despacho que lhe impôs a prisão, o acesso à consulta dos elementos de prova (ou sua súmula) em que, concretamente, se funda a sua prisão preventiva, se do auto de interrogatório constar uma súmula dos factos acerca dos quais o arguido foi interrogado e se das questões concretas colocadas for possível concluir qual a interpretação do Ministério Público acerca de um comportamento do arguido tido como relevante para o efeito da sua eventual incriminação, caso em que se considera satisfeito o direito de defesa sem violação dos artºs 28º, nº 1, e 32º, nº 1, da CRP.
5- Deve considerar-se existir perigo de continuação da actividade criminosa, considerando-se que é das regras de experiência comum a facilidade com que se entra no mundo da droga ao nível da venda, dado os proventos que proporciona, e se, concretamente, se mostra que: o arguido tem antecedentes criminais tendo, nomeadamente, sofrido condenação por crime de tráfico de estupefacientes; é de grande monta a quantidade de produto estupefaciente apreendido – entre o mais, 1980 Kg de haxixe; ao arguido foi apreendido dinheiro de montante superior ao que aufere e cuja proveniência não soube explicar devidamente; existe uma certa organização criminosa – concretamente um grupo – em que o arguido se encontra envolvido para levar a cabo os factos a que se reportam os autos.
Decisão Texto Integral: