Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Compete aos juízos do trabalho, no âmbito da previsão da alínea c), do artigo 126.º, da Lei n.º 62/2013 de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário, vulgo LOSJ), apreciar e decidir uma acção interposta por uma seguradora contra determinada empregadora, no âmbito do direito de regresso, através da qual a primeira pede o reembolso de montantes que foi condenada a pagar a sinistrado em consequência de acidente de trabalho sofrido pelo mesmo, alegando a Seguradora a violação culposa pela empregadora de regras de segurança no trabalho causadora do sinistro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 4333/24.2T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Local Cível de Setúbal-Juíz 3 Apelante: Fidelidade - Companhia de Seguros Fidelidade, SA Apeladas: Águas do Sado, SA AGS – Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, SA *** * I – RELATÓRIO Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, instaurou contra as Rés Águas do Sado, SA e AGS – Administração e Gestão de Sistemas de Salubridade, SA, a presente acção declarativa condenatória, com processo comum, pedindo a final, o seguinte: “A) serem as RR solidariamente condenadas ao pagamento à A. da quantia de € 23.319,48 (vinte e três mil trezentos e dezanove euros e quarenta e oito cêntimos) acrescida de juros calculados à taxa legal desde a sua citação e até efetivo e integral pagamento; B) serem as RR igualmente e de forma solidária condenadas no pagamento de todas e quaisquer quantias que a A. venha a ter que liquidar e pagar, no futuro, ao sinistrado, por força do acidente de trabalho aqui indicado e em consequência direta do mesmo, nos termos da LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho), quantias estas a liquidar em execução de sentença; C)As RR serem igualmente condenadas ao pagamento das custas de parte devidas.” Em síntese, sustentou a Autora que no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com a 1.ª Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho que visava cobrir acidentes de trabalho do pessoal ao serviço do tomador do seguro, onde se incluía o funcionário da 1.ª Ré, AA, que no dia 08/06/2021, pelas 22:30hrs., cedido pela 1.ª Ré, estava ao serviço da 2.ª Ré, momento em sofreu queda em altura na estação elevatória de águas residuais (ETAR), o que lhe causou diversos danos físicos. Acrescentou que para regularizar os danos sofridos pelo referido trabalhador correu termos o processo n.º 6075/21.1..., no Juízo do Trabalho de Setúbal, onde a Autora suportou, ao abrigo do referido contrato de seguro, todos os danos reclamados pelo mencionado trabalhador. Quanto ao evento, referiu ter apurado que o sinistro ocorreu porquanto, naquele momento, existia uma tampa metálica não sinalizada, sem guias que garantissem o seu correcto encaixe ao fechar (à descida do monta-cargas) e sem quaisquer barreiras físicas que impedissem a circulação sobre a mesma, o que era do conhecimento de ambas as Rés (a 2.ª Ré, ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2 do art.º 291.º do Código do Trabalho), que não zelaram pela implementação das regras de segurança adequadas no local, o que foi causa directa do sinistro, pois a dita tampa estava mal colocada/encaixada, “pelo que ao ser pisada pelo sinistrado, cedeu, levando este a “mergulhar” no vazio”, no piso inferior, cuja a altura é de 7 metros. Mais invocou que o sinistro poderia ter sido evitado se o dito monta-cargas tivesse sido sujeito às inspecções legais impostas pelos Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de Dezembro e DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, o que nunca aconteceu, nas quais poderia ter sido constatado o seu deficiente funcionamento, sendo que em todo o caso, o risco de queda em altura nas zonas de acesso ao piso enterrado, nas aberturas que dão acesso aos poços das bombas e na abertura que dá acesso ao monta-cargas, já tinha sido identificado em Agosto de 2015, o que era do conhecimento das Rés, que nada fizeram para promover a eliminação de tal risco, tudo levando à conclusão de ter ocorrido inobservância, por parte das Rés, das condições de segurança que lhe eram exigíveis, delas reclamando, ao abrigo do disposto no art.º 18.º e 79.º n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, o pagamento das quantias que já suportou para regularização do sinistro. Regularmente citadas, vieram as Rés contestar a acção, suscitando, além do mais, a incompetência em razão da matéria do Tribunal recorrido, ao abrigo do disposto no art.º 126.º, n.º 1 al. c), d) e n) da LOSJ, invocando vários arestos no sentido preconizado, sustentando que a Autora apenas demandou as Rés em acção cível para obviar ao efeito que decorre do art.º 154.º, n.º 2 do Código de Processo de Trabalho (CPT), uma vez que uma tal acção deveria correr por apenso àquela que no Juízo do Trabalho a aqui Autora já reconheceu como sendo da sua responsabilidade. A Autora foi convidada a responder à excepção invocada, tendo a mesma sustentado que apesar de haver uma cisão na jurisprudência, com acórdãos em ambos os sentidos, entende que a competência deve ser deferida aos Juízos Cíveis uma vez que o direito de regresso é um direito novo do qual é titular aquele que extinguiu a relação creditícia anterior e que não implica qualquer transmissão, não devendo confundir-se com a sub-rogação, pelo que no caso não se discute o acidente stricto sensu e suas consequências para o trabalhador sinistrado, mas sim o reembolso dos valores pagos pela Autora ao trabalhador, gerando uma nova relação creditícia para com terceiros, por razões de falhas de segurança, cuja responsabilidade lhes é assacada pela Autora. Foi autorizado o chamamento de terceiros à demanda, a título principal, que fora anteriormente requerido pelas Rés, tendo, após citação, vindo o Município de Setúbal suscitar a incompetência absoluta dos tribunais judiciais, uma vez que sendo pretendido responsabilizar o município, a competência está deferida aos Tribunais Administrativos e Fiscais, o que implica a sua absolvição da instância. Convidadas as Partes primitivas a responder apenas as Rés tomaram posição, para sustentar e reafirmar que a competência deve ser deferida à jurisdição do trabalho, uma vez que a competência é fixada no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sendo que a acção foi intentada na ordem jurisdicional correcta, não se verificando a apontada incompetência absoluta senão e apenas nos termos já invocados pelas próprias Rés. De seguida os autos foram conclusos tendo no Tribunal recorrido sido proferida decisão, que incluiu o seguinte dispositivo: “III – Decisão Em face das razões de facto e de direito supra expostas: a) Julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta por infracção das regras de competência em razão da matéria e, como tal, declaro os Juízos Locais Cíveis de Setúbal absolutamente incompetentes para tramitar e decidir a presente acção; b) Absolvo os Réus (e o chamado) da instância. Valor da causa: €23.319,48 (cf. art.º 297.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil). Registe e notifique, sendo o Autor com a menção da faculdade prevista no artigo 99º, nº 2, do Código de Processo Civil.” * Inconformada com o decidido veio a Autora apresentar requerimento de recurso tendo alinhado no final extensas conclusões rematando a pedir a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida substituindo-se por decisão que considere o Tribunal recorrido competente para julgar estes autos. * As Rés responderam ao recurso alinhando no final as seguintes conclusões: “Em obediência ao art.º 639.º do CPC, extraem-se, como resenha final, as conclusões subsequentes: a) O presente recurso visa a revogação da bem fundamentada sentença de 02.04.2025 do Tribunal a quo, pelo qual se declarou procedente a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria. b) Em concreto, este recurso tem como objeto a definição do tribunal materialmente para a apreciação de direito de regresso da autora seguradora, pela compensação que suportou junto do sinistrado, contra a entidade empregadora, com fundamento na alegada violação de regras de segurança e saúde no trabalho por esta última. c) A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, incluindo o recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.11.2024, proc. n.º 265/22.7T8VVC.E1, determina que a competência para tais ações é dos juízos do trabalho. d) A decisão sobre o petitório exige a apreciação do sinistro como acidente de trabalho, a sua eventual descaracterização e a atuação culposa do empregador, por alegada violação das regras de segurança. e) A existência de um acidente de trabalho por motivo imputável às rés é pressuposto essencial do direito de regresso invocado pela autora, não estando tal factualidade assente nos autos. f) A responsabilização das rés assenta na alegação de violação do artigo 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, norma de direito laboral. g) A competência material é fixada pelos termos em que a autora estruturou o pedido e a causa de pedir, conforme entendimento pacífico da nossa jurisprudência. h) A matéria objeto desta ação é subsumível às alíneas c), d) e n) do artigo 126.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), que consagram a competência dos juízos do trabalho. i) O direito de regresso invocado exige o conhecimento de matérias factuais e jurídicas especializadas relativas a acidentes de trabalho, como seja a verificação da atuação culposa das rés sobre as regras de saúde e segurança no trabalho. j) A escolha da autora em propor esta ação no Juízo Cível visou subverter a aplicação do artigo 154.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, escapando ao efeito do caso julgado formado na ação laboral anterior – o que tampouco ser-lhe-ia possível em face da exceção invocada pelas rés a este respeito. k) Em conclusão, todos os fundamentos do recurso de apelação deverão ser rejeitados in totum, o qual deverá ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida que declarou a competência do Juízo do Trabalho. Nestes termos, requer-se a Vossas Exas., face a tudo o que foi adrede expendido, que se dignem considerar improcedente o recurso, confirmando a decisão do Tribunal a quo.” * O recurso foi admitido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * O processo subiu a este Tribunal da Relação de Évora e nele houve lugar à prolação pelo relator de despacho convidando ao aperfeiçoamento do segmento recursivo das conclusões do recurso apresentado pela Autora/Recorrente, tendo esta última acedido ao convite e apresentado em tempo novo segmento de conclusões recursivas nos seguintes termos: “A) O presente recurso, limitado à matéria de Direito, assenta na discordância da Recorrente quanto à incompetência material do Tribunal recorrido, que entendeu – entre duas opções possíveis – julgar-se incompetente para julgar o litígio, pois considerou que tal competência pertence ao Tribunal de Trabalho, com a consequente absolvição da instância das Recorridas e Chamada; B) No caso agora em análise, a Recorrente intentou contra as Recorridas estes autos , porque tendo pago os valores devidos no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho, entende que o sinistro ficou a dever-se à violação de regras de segurança por parte das Recorridas; C) As Recorridas arguiram na sua contestação, a incompetência material do tribunal a quo, que lhe veio a dar acolhimento e, assim, proferir decisão/sentença, julgando-se materialmente incompetente e absolvendo estas da instância; D) A Recorrente entende que , no contexto factual descrito, o Tribunal Recorrido tinha, como tem competência para julgar este pleito pelas razões aduzidas de seguida; E) A causa de pedir articulada determina o tribunal materialmente competente para conhecer o objeto do litigio e a pretensão da Recorrente, cabendo às leis de organização judiciária determinar quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (artigo 65.º CPC), sendo que o artº 126º, da Lei n.º 62/2013, de 26.08., considera que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, entre outros, das questões emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - alínea c) ; F) Por outro lado, os pedidos formulados pela Recorrente não se integram na segunda parte da alínea o) do artigo 85.º da Lei da organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, porque os mesmos não se cumulam com qualquer um outro, para o qual fosse diretamente competente o Tribunal de Trabalho; G) O acidente de trabalho é acessório relativamente ao direito de crédito da Recorrente, que o adquire ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, pois o thema decidendum essencial, e que constitui o objecto do litígio, traduz-se em saber se à autora, ora Recorrente assiste ou não o direito de regresso contra as Recorridas no respeitante aos montantes que pagou em virtude do mencionado contrato de seguro e acidente de trabalho; H) Assim, estes autos não geram qualquer questão relativa ao acidente de trabalho, mas apenas reclamam um “direito novo”, gerado pelo pagamento pela Recorrente das quantias devidas ao sinistrado, em substituição das Recorridas, às quais caberia tal pagamento face à sua responsabilidade por violação de normas de segurança no trabalho e ao disposto no artº 79, nº 3 da Lei 98/2009; I) A relação material controvertida, como a Recorrente a definiu, não consubstancia, pois, uma relação de natureza infortunistica laboral, mas sim uma relação creditícia, ou seja, aquela entende ser credora das Recorridas pelos quantias que pagou ao sinistrado, mas cuja responsabilidade pertence a estas por força de violação culposa de regras de segurança no trabalho; J) Por outro lado, em abono da sua tese, a Recorrente recorda que estes autos foram interpostos também contra uma empresa , a AGS , que não era a segurada da Recorrente, embora tivesse relação de domínio sobre a empregadora do sinistrado e fosse a entidade que, à data do acidente, instruía e definia o trabalho do sinistrado, sobe cuja responsabilidade o trabalhador sinistrado laborava, empresa esta que nem sequer era parte no processo de acidente de trabalho identificado; K) A questão debatida nestes autos só de forma subjacente está conexa com o sinistro laboral. Mas, a questão principal é o crédito que a Recorrente entende ter sobre as Recorridas, por foça do disposto no artº 79 da Lei 98/2009 de 4/09, pois nestes autos não será discutida a caraterização do acidente como de trabalho, a remuneração e/ou os montantes indemnizatórios devidos ao sinistrado, matérias já decididas em processo laboral; L) O que se discute é a existência ou não do direito de crédito da Recorrente sobre as Recorridas, sendo esta questão nova e distinta dos direitos emergentes do acidente de trabalho; M) Portanto, nos termos conjugados nos artigos 64º. e 65º., ambos do Código de Processo Civil e dos artigos 40º., 126º. e 130º., todos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, entende-se que Tribunal recorrido é o Tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar o pedido formulado pela Recorrente; N) Pelo exposto, consideramos que a sentença recorrida viola o disposto nos artºs 54.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho e artigos 96.º, al. a), 97.º, 98.º, 99.º, n.º 1, 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, al. a), 578.º e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 40º., 126º. e 130º., todos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, pelo que merece censura. NESTES TERMOS E nos mais de Direito que V, Exªs doutamente suprirão, deve ser concedido inteiro provimento ao presente recurso e, consequentemente , revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que considere o Tribunal recorrido competente para julgar estes autos, com o que se fará a mais lidima JUSTIÇA!” * O recurso é o próprio, nada havendo a alterar quanto ao modo de subida e efeito atribuído ao mesmo pelo Tribunal a quo. * Correram Vistos. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que a única questão que importa decidir respeita a saber se o Tribunal a quo é, ou não, competente em razão da matéria para conhecer e decidir do pedido formulado pela Apelante. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a considerar são os já acima descritos no “Relatório”, * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Entende a Apelante serem os tribunais judiciais os competentes para apreciar a pretensão que formalizou através da acção declarativa condenatória, com processo comum, que veio intentar contra Águas do Sado, SA e AGS, SA. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta do artigo 64º do CPC, epigrafado “Competência dos tribunais judiciais“, que: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.“ Esta norma deve ser devidamente conjugada com a norma prevista no artigo 96º do dito CPC, que estatui o seguinte: “Determinam a incompetência absoluta do tribunal: a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; b) A preterição de tribunal arbitral.“ As regras sobre a competência em razão da matéria resultam essencialmente da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), mormente do seu artigo 80º, em conjugação com outros diplomas legais ou normas. No dito artigo 80º estatuiu-se que: “1-Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. 2-Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.” Por seu turno decorre do artigo 126.º da LOSJ, respeitante á competência cível dos Juízos do trabalho, o seguinte: “1- Compete aos juízos do trabalho conhecer em matéria cível: […] c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.”
do confronto entre as normas que a definem e o teor da petição inicial, com destaque para o pedido e a causa de pedir (STJ 7-3-19, 13688/16 e STJ 9/11/2017, 8214/13…)” […] Por isso, não deve confundir-se a verificação (afirmação ou negação), desse pressuposto processual com a apreciação do mérito da pretensão […]” Em comentário ao artigo 577.º do CPC referem na obra identificada os mesmos Autores (pág. 679), que também o Tribunal de Conflitos tem revelado na respectiva jurisprudência critério análogo “apontando para o pedido concatenado com a causa de pedir, ou seja, com a natureza da relação material configurada pelo autor, em termos semelhantes aos que estão explicitamente consagrados para a aferição do pressuposto processual da legitimidade no art. 30.º, n.º 3” De reter, por todos, na mesma linha orientadora, o sustentado no supra identificado acórdão do STJ de 09/11/2017 proferido no Processo nº 8214/13TBVNG-A.P1.S1, Relator António Piçarra, acessível para consulta em www.dgsi.pt, de que transcrevemos o seguinte excerto: “II – Como é doutrina e jurisprudência pacíficas, a competência em razão da matéria (ou jurisdição), afere-se em função da relação material controvertida configurada pelo autor, tendo presente que o sistema judicial não é unitário, mas constituído por várias categorias de tribunais separados entre si, com estrutura e regime próprios.“ (Itálico nosso ). Com inegável interesse no que respeita a esta matéria destacamos, ainda, ao nível dos Tribunais da Relação, o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra de 07/11/2017, proferido no Processo 4055/16.8T8VIS.C1, acessível para consulta em www.dgsi.pt. Retira-se da nota sumativa do referido aresto que: “[…] III – A competência dos tribunais comuns judiciais determina-se por um critério residual, cabendo-lhes, por regra, julgar todas as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição.” Revertendo ao caso concreto e em face do já acima exposto em termos doutrinários e jurisprudenciais, com cuja linha orientadora concordamos, impõe-se verificar se a relação jurídica material controvertida tal como a configurou a Apelante em termos de pedido e causa de pedir assenta numa relação jurídica laboral, ou, ao invés disso, se cai na competência residual dos tribunais comuns. Na sentença recorrida referiu-se o seguinte, que passamos a transcrever: […] “Desta forma e aqui chegados, não há dúvidas – como acima aflorado – que a causa de pedir destes autos assenta na alegada existência de agravamento da responsabilidade por violação de regras de segurança e saúde no trabalho (art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro), que assim justifica o direito à invocação do apontado regresso contra as Rés (art.º 79.º n.º 3 da referida Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro). O n.º 1 do art.º 8.º da LAT, define «acidente de trabalho» como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” Ora, é jurisprudência pacifica do STJ que para “imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º l da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efectivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.”2 Portanto, ainda que na acção de regresso não se discutam as lesões do sinistrado, para ser afirmado o direito de regresso, não deixará de ser necessário perscrutar toda a realidade que envolve e descreve o acidente de trabalho, incluindo a sua causalidade, o que indica que a natureza ex novo e exclusivamente creditícia do invocado regresso, depende também da interpretação e aplicação de regras jus-laborais, o que poderá indicar que a competência para o conhecimento do litígio poderá pertencer aos tribunais com jurisdição nessa área, ante o disposto no art.º 126.º n.º 1 al. c) da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), que atribui aos Juízos do Trabalho, a competência para dirimir “questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”.” [….} Em síntese, para a primeira corrente, o direito de regresso não se confunde com o acidente de trabalho, porque aquele é um direito novo que assenta numa causa de pedir complexa, assente no próprio contrato de seguro e ocorrência do sinistro que faz surgir na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização, tratando-se dessa forma de uma relação jurídica autónoma, embora conexa com a relação laboral (mas onde já não se discute o acidente de trabalho). Já para a segunda corrente, apesar de o direito de regresso ser ex novo, a sua constituição desse direito está condicionado pela averiguação dos pressupostos de imputação e responsabilidade do acidente de trabalho, pelo que o seu reconhecimento sempre dependerá do apuramento do contributo/responsabilidade no acidente de trabalho do empregador e, por tal forma, circunscrever factualmente as circunstâncias de configuração do acidente de trabalho caracterizado enquanto tal, a fim de decretar ou não a obrigação de cumprir o direito regressivo alegado pelo Autor (por transferência da responsabilidade pela reparação a cargo da entidade patronal do sinistrado) e pagante das indemnizações decretadas. […] Pois bem, com o devido respeito pela posição contrária, propendemos para o segundo entendimento (entendendo que os juízos do trabalho são os materialmente competentes para apreciar e julgar este tipo de acções), uma vez que a primeira corrente jurisprudencial se liga mais ao estrito e seco rigor literal do art.º 126.º n.º 1 al. c) da LOSJ, do que ao seu espírito e teleologia. […] Que lógica intrínseca do ordenamento jurídico pode ter a solução de deferir aos Tribunais de Trabalho a competência em matéria de acidente de trabalho e a sua ocorrência, e já não num caso em que se pretende não só a configuração do sinistro como sendo de trabalho, mas num quadro de responsabilidade agravada do empregador (nos próprios termos da lei laboral)? É que a própria lei processual laboral (Código de Processo do Trabalho), prevê e pretende que todos os eventuais responsáveis intervenham no processo especial para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (regulado nos arts. 99º e ss. do CPT), devendo ser demandados no processo de acidente de trabalho todos os co-obrigados Do mesmo modo, o art.º 154.º do mesmo Código de Processo do Trabalho aponta no sentido das vantagens da análise conjunta de todas as questões conexas com o acidente de trabalho, ao estabelecer, no seu nº 1, que “o processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.” […] Flui do que vem sendo dito, que a questão fulcral da acção é, portanto, averiguar da factualidade inerente ao acidente de trabalho, sua caracterização como agravado e a sua relevância jurídica em termos de conformidade com o quadro normativo legal, em sede de segurança laboral. Por outras palavras, importa saber se o acidente ocorreu ou não devido à violação pela entidade empregadora do sinistrado das regras de segurança e saúde no trabalho. Neste sentido, ninguém contesta que o fundamento jurídico que subjaz ao direito de regresso que a Autora pretende exercer, radica na ocorrência de um acidente de trabalho com determinados contornos (com violação de normas de segurança pela entidade empregadora do sinistrado), contornos sem os quais tal direito não existe. Ora, se assim é, a questão material sobre a qual incidirá a produção de prova e sobre a qual o tribunal se deverá pronunciar, emerge, afinal, do acidente de trabalho, nos termos do art.º 126.º n.º 1 al. c) da LOSJ. Por fim, existem igualmente razões teleológicas do sistema que emprestam razão a esta segunda corrente. É que as razões que presidiram à afectação da actividade judiciária a tribunais com competência especializada, são as de concentrar recursos e conhecimentos no tratamento de uma delimitada matéria, garantindo-se com isso uma maior e mais aturada experiência na análise de casos análogos, o que equivale a dizer que essa especialização será naturalmente garantida na justiça do trabalho, que é aquela que estará vocacionada para apreciar a acção, parecendo-nos ser até intuitivo que uma questão que diz respeito ao foro laboral (como é o saber se o acidente de trabalho ocorreu em determinados moldes mais perigosos para o trabalhador), seja tratado na jurisdição laboral e não jurisdição cível, que funciona a título residual (art.º 130.º n.º 1 da LOSJ), sendo que a primeira corrente, na prática, coloca os juízos cíveis a interpretar e aplicar regras de direito material do trabalho, o que não parece ser o espírito que o legislador teve em mente ao criar juízos especializados.” A Seguradora Apelante sustenta que os Tribunais comuns são os materialmente competentes para dirimir a questão que despoletou na presente acção salientando-se aqui e agora a argumentação que aventou no recurso interposto e de que passamos a transcrever o essencial a partir das conclusões recursivas aperfeiçoadas que carreou a estes autos: “G) O acidente de trabalho é acessório relativamente ao direito de crédito da Recorrente, que o adquire ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 79.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09, pois o thema decidendum essencial, e que constitui o objecto do litígio, traduz-se em saber se à autora, ora Recorrente assiste ou não o direito de regresso contra as Recorridas no respeitante aos montantes que pagou em virtude do mencionado contrato de seguro e acidente de trabalho; H) Assim, estes autos não geram qualquer questão relativa ao acidente de trabalho, mas apenas reclamam um “direito novo”, gerado pelo pagamento pela Recorrente das quantias devidas ao sinistrado, em substituição das Recorridas, às quais caberia tal pagamento face à sua responsabilidade por violação de normas de segurança no trabalho e ao disposto no artº 79, nº 3 da Lei 98/2009; I) A relação material controvertida, como a Recorrente a definiu, não consubstancia, pois, uma relação de natureza infortunistica laboral, mas sim uma relação creditícia, ou seja, aquela entende ser credora das Recorridas pelos quantias que pagou ao sinistrado, mas cuja responsabilidade pertence a estas por força de violação culposa de regras de segurança no trabalho; J) Por outro lado, em abono da sua tese, a Recorrente recorda que estes autos foram interpostos também contra uma empresa , a AGS , que não era a segurada da Recorrente, embora tivesse relação de domínio sobre a empregadora do sinistrado e fosse a entidade que, à data do acidente, instruía e definia o trabalho do sinistrado, sobe cuja responsabilidade o trabalhador sinistrado laborava, empresa esta que nem sequer era parte no processo de acidente de trabalho identificado; K) A questão debatida nestes autos só de forma subjacente está conexa com o sinistro laboral. Mas, a questão principal é o crédito que a Recorrente entende ter sobre as Recorridas, por foça do disposto no artº 79 da Lei 98/2009 de 4/09, pois nestes autos não será discutida a caraterização do acidente como de trabalho, a remuneração e/ou os montantes indemnizatórios devidos ao sinistrado, matérias já decididas em processo laboral; L) O que se discute é a existência ou não do direito de crédito da Recorrente sobre as Recorridas, sendo esta questão nova e distinta dos direitos emergentes do acidente de trabalho;” Na resposta ao recurso que endereçaram aos autos as Apeladas salientaram o seguinte que reproduzimos também a partir das conclusões que formularam: “ […] c) A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, incluindo o recente acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.11.2024, proc. n.º 265/22.7T8VVC.E1, determina que a competência para tais ações é dos juízos do trabalho. d) A decisão sobre o petitório exige a apreciação do sinistro como acidente de trabalho, a sua eventual descaracterização e a atuação culposa do empregador, por alegada violação das regras de segurança. e) A existência de um acidente de trabalho por motivo imputável às rés é pressuposto essencial do direito de regresso invocado pela autora, não estando tal factualidade assente nos autos. f) A responsabilização das rés assenta na alegação de violação do artigo 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho, norma de direito laboral. […] i) O direito de regresso invocado exige o conhecimento de matérias factuais e jurídicas especializadas relativas a acidentes de trabalho, como seja a verificação da atuação culposa das rés sobre as regras de saúde e segurança no trabalho.” Quid Juris? Espreitando a petição inicial da presente causa é indiscutível que a Apelante pretende exercer um direito de regresso sobre as Apeladas, direito creditício esse que, segundo alega, se terá constituido ex novo por ter ressarcido o lesado/vitima AA em virtude de acidente de trabalho sofrido por este último e que originou os autos de acidente de trabalho identificados na petição inicial, sustentando a Apelante que a entidade empregadora daquele lesado (e sua segurada), violou culposamente regras de segurança no trabalho que terão causado o acidente. Não existe dissidio entre Apelante e Apeladas sobre a produção do acidente de trabalho descrito nos autos. E também não há dúvidas de que a Apelante pretende exercer direito de regresso sobre as Apeladas, com base nas disposições conjugadas entre si do artigo 18.º e 79.º, n.º 3, da Lei de Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009 de 04/09, vulgo LAV). Onde as Partes verdadeiramente divergem é quanto ao relevo que os factos que elucidam o acidente de trabalho sofrido pela vítima e as premissas de falta de condições e de observância de regras de segurança no trabalho que para ele terão necessáriamente concorrido têm na relação material controvertida estruturada na presente causa e descrita na petição inicial. Para a Apelante a relação material controvertida em causa assenta apenas no direito de crédito que nasceu do facto de ter ressarcido a vítima pelo acidente de trabalho sofrido, sendo aqui a factualidade atinente a este último e à inobservância de regras de segurança no trabalho algo de meramente acessório relativamente ao direito de crédito invocado. Já para as Apeladas, sustentando a decisão tomada pelo Tribunal a quo, a presente acção tem uma causa de pedir complexa, que integra em si, como pressuposto essencial do direito creditício de regresso invocado pela Apelante, o acidente de trabalho sofrido pelo lesado, sustentando ainda aquelas que a decisão sobre o pedido formulado pela Apelante exige, para além da apreciação do sinistro como acidente de trabalho, a apreciação da eventual descaracterização do mesmo e a actuação culposa da empregadora por eventual violação de regras de segurança no trabalho. Recordemos o pedido que foi definido no final da petição inicial: “[…] Nestes termos e nos mais de direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá deve a presente ação ser julgada inteiramente procedente por provada e, em consequência: A) serem as RR solidariamente condenadas ao pagamento à A. da quantia de € 23.319,48 (vinte e três mil trezentos e dezanove euros e quarenta e oito cêntimos) acrescida de juros calculados à taxa legal desde a sua citação e até efetivo e integral pagamento; B) serem as RR igualmente e de forma solidária condenadas no pagamento de todas e quaisquer quantias que a A. venha a ter que liquidar e pagar, no futuro, ao sinistrado, por força do acidente de trabalho aqui indicado e em consequência direta do mesmo, nos termos da LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho), quantias estas a liquidar em execução de sentença; C) As RR serem igualmente condenadas ao pagamento das custas de parte devidas.” No próprio petitório fica claro que o direito de regresso sobre as Apeladas no tocante ao pagamento de quantias que a Apelante tenha de liquidar e pagar no futuro ao sinistrado ocorre “por força do acidente de trabalho aqui indicado e em consequência direta do mesmo, nos termos da LAT.”, ou seja a presente demanda coloca inquestionavelmente o enfoque jurídico da causa em legislação laboral especializada, mormente no que respeita à apreciação da eventual actuação culposa das Apeladas no tocante a regras de saúde e segurança no trabalho. Aqui chegados importa reconhecer, talqualmente se fez na sentença recorrida, não existir uma posição consolidada na jurisprudência a propósito da questão que ora nos prende de competência material, existindo duas posições que têm vindo a ser defendidas. Assim, sustentando competir aos tribunais comuns conhecer de acção intentada por Seguradora no exercício de direito de regresso contra a entidade empregadora (sua segurada), com vista a obter a condenação da mesma no reembolso de montantes pagos pela primeira em virtude de acidente de trabalho provocado por violação de regras de segurança no trabalho pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de 14/12/2017 (Proc.º n.º 3653/16.4T8GMR.G1.S1), de 13/10/2020 (Proc.º n.º 483/19.5T8LRS.L1.S1) e de 16/11/2023 (Proc.º n.º 13006/21.7T8PRT.P1.S1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt. Por seu turno, pronunciando-se em sentido oposto, atribuindo a competência aos juízos do trabalho, encontramos os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/04/2019 (Proc.º 100/18.0T8MLG-A.G1.S1) e em 05/04/22 (Proc.º n.º 1759/20.4T8CBR.S1), bem como os arestos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 16/05/2023 (Proc.º n.º 2992/22.0T8FNC.L1-7) e em 05/12/2023 (Proc.º n.º 7890/23.7T8LSB.L1-7), o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 10/10/2024 (Proc.º n.º 7442/24.4T8PRT.P1), o acórdão, bastante recente, proferido no Tribunal da Relação de Coimbra em 17/01/2025 (Proc.º n.º 2771/19.1T8VIS-B.C1), bem como os acórdãos proferidos neste Tribunal da Relação de Évora em 15/06/2023 (Proc.º n.º 342/22,4T8TNV.E1) e, mais recentemente, em 21/11/2024 (Proc.º n.º 265/22.7T8VVC.E1), todos igualmente acessíveis para consulta in www.dgsi.pt. Sem deixar de sublinhar que a questão não conhece ainda solução pacificada na jurisprudência afigura-se-nos verificar-se um crescente pendor para a adopção da segunda posição acima referida, sendo essa, também, aquela para que ora pendemos, tal como sucedeu no Tribunal a quo através do que ficou mencionado na sentença recorrida. Na verdade, seguindo neste momento de perto o expresso no acima identificado acórdão recentemente proferido neste Tribunal da Relação de Évora em 21/11/2024, permitimo-nos transcrever o seguinte excerto do mesmo atenta a sua pertinência para a questão em análise: “[…] Na verdade, a causa de pedir formulada nos autos assenta na definição de questões emergentes do acidente de trabalho, cujo conhecimento especializado assiste aos juízos do trabalho, nos termos previstos no artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, entre as quais: […] […] Aqui chegados podemos, pois, concluir que de acordo com o desenho feito em sede de petição inicial pela Autora/Apelante da relação material controvertida (por contestada na acção pelas Rés/Apeladas), nela se integrando a causa de pedir e pedido, é de assumir que o direito creditício de regresso que a Apelante pretende exercer nesta causa depende da averiguação dos pressupostos de imputação do acidente sofrido pelo sinistrado às Apeladas, razão pela qual será de considerar aplicável ao caso vertente o disposto na alínea c), do artigo 126.º, da LOSJ, reconhecendo-se, assim, competência material para apreciar a questão levantada nos autos aos juízos de trabalho. Improcedem, em consequência de todo o exposto, as conclusões recursivas da Apelante sendo, assim, de manter a decisão recorrida por não ser merecedora de censura. * V – DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta 1.ª Secção Cível em negar provimento ao presente recurso de apelação interposto por Fidelidade - Companhia de Seguros, SA e, consequentemente, decidem o seguinte: 1. Confirmar a decisão recorrida; 2. Fixar custas a cargo da Apelante – artigo 527.º, n.º 1 e 2, ambos do CPC * ÉVORA, 27/11/2025, (José António Moita-Relator) (Elisabete Valente- 1.ª Adjunta) (Francisco Xavier - 2.º Adjunto) |