Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1366/20.1T8EVR.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Descritores: CONTA BANCÁRIA
SOLIDARIEDADE
DOAÇÃO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A constituição de uma conta solidária, enquanto não se conhecer a intenção do dono do dinheiro depositado, não representa, sem mais, uma doação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1366/20.1T8EVR.E1
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SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
(…)

Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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I – RELATÓRIO
1.1. (…), (…), (…), (…), (…), vieram propor acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra (…) e (…), peticionando, no que releva para a presente apelação, que os Réus sejam: (a) condenados a reconhecer que a quantia de € 216.153,74, correspondente ao saldo existente na conta bancária n.º (…), à data do óbito de (…) integra a herança aberta por óbito do mesmo e, consequentemente, (b) condenados solidariamente a restituir à herança aberta por óbito do referido (…) os valores que, indevidamente, se apropriaram e fizeram seus após o óbito do mesmo, ou seja cada um deles a quantia de € 72.051,25, correspondente a um terço do saldo existente na aludida conta bancária naquela data, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal para dívidas civis, actualmente de 4%, desde a data do óbito deste até seu efectivo e integral pagamento.
Requereram, ainda, a intervenção principal provocada dos interessados (…) e (…), como seus associados, por serem herdeiros do identificado (…).
Alegaram, em síntese, que (…) deixou testamento outorgado em 07.02.2018 no qual dispôs dos seus bens, instituindo os Autores, os Chamados e o Réu (…) legatários e herdeiros de bens e valores ali identificados.
Mais alegaram que o Réu (…) na qualidade de cabeça-de-casal, efectuou a participação do imposto do selo junto do serviço de Finanças competente declarando como fazendo parte integrante do acervo hereditário o saldo bancário no montante de € 72.051,24 e não de € 216.153,72, que reputam como o correcto, repudiando, como decorre da correspondência trocada, que o falecido tivesse doado quaisquer quantias (das depositadas na aludida conta bancária) aos Réus, antes pugnando que o (…), em 07.08.2018, mantendo a propriedade dos valores ali depositados, transformou a aludida conta de singular em colectiva solidária titulada por si e pelos Réus, atenta a sua idade (93 anos) e o facto de ter ingressado em Centro de Dia, de modo a que estes pudessem movimentar a aludida conta, mas sob as suas ordens e orientações – continuando a aludida conta a ser movimentada a crédito com valores e rendimentos de (…) e a débito para suportar despesas deste, pelo que era este o único proprietário da quantia ali depositada e os Réus somente co-titulares daquela conta.
Defenderam, ainda, inexistir qualquer documento escrito que titule a doação e que os Réus só movimentaram / dispuseram do dinheiro em questão (correspondente cada um a 1/3 da quantia ali depositada), após o óbito de (…), que nunca quis beneficiar os Réus, porquanto todos (Autores, Réus e Chamados) prestavam auxílio e cuidavam daquele, com quem convivia e contactava indiscriminadamente.
1.2. Os Réus contestaram, pugnando pela sua absolvição do pedido, alegando que 07.08.2018 o falecido (…) doou ao sobrinho (…) e a (…) valores monetários que tinha depositados na sua conta bancária, doação formalizada aquando da sua deslocação ao balcão da agência bancária, onde o falecido expressou a sua vontade e os réus a sua aceitação.
1.3. Foi admitida a intervenção dos chamados e no prosseguimento do processo foi proferido despacho saneador com elaboração dos temas da prova, e foi realizada a audiência de julgamento, iniciada a 25 de Novembro de 2022, com a última sessão realizada a 2 de Novembro de 2023.
1.4. Em 19.03.2025 proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção, com o seguinte teor decisório:
«Condenar os réus (…) e (…) a restituir à herança aberta por óbito de (…) os valores que, indevidamente, se apropriaram e fizeram seus após o óbito do mesmo, ou seja, cada um deles a quantia € 72.051,25, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados, à taxa legal para dívidas civis, actualmente de 4%, desde a data do óbito (01.05.2020) até à efectivação dessa integral restituição».
1.5. Inconformados com a sentença proferida, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a sentença recorrida, sendo eles absolvidos do pedido.
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas):
A) O presente Recurso visa matéria de facto e de direito, pretendendo ver reapreciada a prova gravada, sendo acompanhado da transcrição do teor dos depoimentos prestados em sede de audiência para cumprimento do disposto no n.º 2 e 4 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, exceptuando o testemunho das testemunhas de (…), (…), (…) e (…) que, por não ter sido transcrito, será abordado com menção ao tempo das respetivas passagens, para cumprimento das determinações legais.
B) Pontos de Facto Incorretamente julgados pelo Tribunal a quo (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC).
Factos dados como provados e que não o deveriam ter sido: 6, 19, 20, 21, 25, 26, 29.
C) Factos dados como não provados e que deveriam ter sido dados como provados: a) a cc).
D) Meios Probatórios que impunham decisão diversa (alínea b do n.º 1 do artigo 640.º do CPC);
DAS DECLARAÇÕES DE PARTE
Declarações de Parte dos Apelantes;
Declarações de Parte do Chamado (…)
DA PROVA TESTEMUNHAL
Depoimento das testemunhas: (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…).
DA PROVA DOCUMENTAL
Toda a prova documental dos autos.
E) Normas Jurídicas Violadas (alínea a) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC): artigos 341.º, 342.º e 351.º do Código Civil, artigos 414.º, 607.º, n.º 1 e 5, do Código de Processo Civil, Princípio da Imediação da Prova;
F) O julgamento dos presentes autos, iniciou-se a 25 de Novembro de 2022.
G) A última sessão de julgamento, realizou-se um ano depois, a 2 de Novembro de 2023;
H) A sentença ora posta em crise, foi proferida a 19 de Março de 2025, praticamente um ano e meio após o final da produção de prova.
I) Das 47 páginas da Douta Sentença, a penúltima (sendo que a última tem apenas a assinatura da magistrada) é a justificação pela brutal demora,
J) Sabendo que tal justificação, não é tanto dirigida às partes, outrossim, à Inspeção de Magistrados por parte do CSM num eventual quadro de sindicância, é absolutamente relevante para se perceber a falta de cuidado, tempo e disponibilidade que o Tribunal a quo emprestou aos presentes autos.
K) Mesmo sem a justificação final, pergunta-se: que capacidade terá um juiz que é apenas um ser humano, de proferir uma decisão, um ano e meio desde a última sessão de julgamento e dois anos e meio, após o início do julgamento?
L) A Lei determina no n.º 1 do artigo 607.º do CPC (se bem que sem consequência processual) que a sentença é proferida no prazo de 30 dias após a conclusão da produção de prova, 30 dias. O Tribunal excedeu tal prazo em mais de 500 dias.
M) Não se tratava de um julgamento particularmente complexo, havia apenas uma questão central a decidir: se o dinheiro de uma determinada conta era de uma ou de três pessoas, era essa a decisão a tomar, não era um mega processo, sendo que num ou dois dias esgotavam a prova.
N) É o próprio Tribunal a quo que assume que, pelo meio, teve centenas de diligências, proferiu centenas ou milhares de despachos, terá ouvido centenas de pessoas, até teve pelo meio umas eleições para sindicar, pelo que é simplesmente impossível decidir de forma adequada e ponderada.
O) Tal desfasamento viola necessariamente o princípio da imediação da prova, na medida em que tal princípio pressupõe que o contacto do juiz com os intervenientes processuais, lhe permite ir para além das palavras, permite uma leitura de toda a postura, da firmeza, certeza e clareza das respostas. Ora entre o início da produção de prova e a decisão decorreram dois anos e meio e entre o final da produção e a decisão, decorreu um ano e meio.
P) Tempos em que centenas ou milhares de testemunhas e partes, passaram pela frente do decisor e que efetivamente impede uma adequada recordação e ponderação da prova.
Q) De facto não decidiu bem, decidiu verdadeiramente mal, decidiu contra prova, para não dizer que simplesmente não apreciou a prova, tendo-se sentado na sua convicção pessoal fundamentada apenas em conjecturas, mesmo perante evidências contrárias.
R) É o próprio Tribunal a quo que vê a necessidade de se justificar pelo facto das testemunhas, quase unanimemente, terem dito o contrário do que foi concluído pela meritíssima juíza e Direito.
S) Apesar de, em sede Motivação 12, o decisor a quo, referir que: “A referida factualidade que se deixou vertida supra, resultou provada e não provada através da prova produzida por declarações de parte dos réus, dos autores e dos chamados, da prova testemunhal e, ainda, com base na prova documental que compõe os autos, todos os meios de prova alinhados entre si, analisados à luz da normalidade de vida e das regras da experiência comum”.
T) E até ter sublinhado (certamente procurando dar ênfase) “prova testemunhal” e “prova documental”, a verdade é que a decisão assentou exclusivamente numa convicção pessoal, que se mostra contrária à prova produzida.
U) De facto, é o próprio Tribunal a quo que, tacitamente, revela que a prova testemunhal foi descartada:
V) Na página 37, § 3, lê-se: “O Tribunal não ignora, obviamente, os depoimentos produzidos pelas testemunhas ouvidas, no entanto (...)”.
W) Pois a verdade é que o Tribunal ignorou totalmente a prova testemunhal ouvida, prova eloquente, credível, sóbria, sem qualquer interesse na causa e que efetivamente é totalmente contrária ao sentido da decisão proferida, baseada no que parece ser uma “percepção” não fundamentada e que no essencial assenta numa premissa: um terço do valor da conta para cada réu, é – no entender do tribunal a quo – valor excessivo para o que “mereciam” os Apelantes.
X) O Tribunal a quo não deixa aos Apelantes tal conclusão, é o mesmo que afirma perentoriamente que: “(...) pelo que a compensação, o agradecimento, a retribuição que ressoam das inquirições efetuadas, acabam por não ter correspondência – leia-se, o que teria sido dado por (…) foi muito mais do que aquilo que recebeu”.
Y) “E quantas idas ao médico, ou quantas chamadas telefónicas atendidas, quantos passeios ao campo ou idas ao Café (..) ou almoços de domingo, foram feitas, que justifiquem a doação, como agradecimento, da quantia total de € 144,102.50?”
Z) Não há, portanto, quaisquer dúvidas que a decisão da Meritíssima Juíza a quo foi totalmente assente num critério arbitrário de julgar factos contra as provas e não uma conscienciosa ponderação desses elementos probatórios, particularmente o testemunhal, que foi totalmente desconsiderado, mesmo o das testemunhas que nada tinham de relação familiar ou interesse nos autos.
AA) “-O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem” (cfr. Ac. do TRC, de 05.11.2019 – Relator: desembargador António Cavaleiro Martins).
BB) Os presentes autos têm como base a discussão sobre a conta bancária titulada pelos Apelantes e por (…), falecido a 1 de Maio de 2020 (Facto provado 1);
CC) Em 07.08.2018 (…) incluiu como titulares da referida conta bancária, os Apelantes … e … (cfr. primeira parte do Facto Provado n.º 19).
DD) A conclusão que o Tribunal a quo adiciona ao referido Facto Provado com o n.º 19, é o cerne da questão que se traz a esse Venerando Tribunal aqui a quo.
EE) Os Apelados defendem que a inclusão dos Apelantes na conta bancária de (…) teve como único propósito que os mesmos pudessem movimentar a conta sob ordens e orientações do agora de cujus.
FF) Os Apelantes defendem que a inclusão dos mesmos na conta bancária resulta de vontade expressa do original titular de doar a cada um dos sobrinhos (a Apelante sobrinha por afinidade), um terço do valor existente e foi nesse sentido único que a prova se dirigiu.
GG) Tudo o mais é meramente acessório e com pouco relevo para a questão essencial.
HH) Como o Tribunal a quo refere, sendo a conta solidária com 3 titulares, presume-se que verba existente pertence a cada um na proporção de um terço, tal como deixou claro o STJ no Acórdão, com o n.º de processo 04B1464, de 11.10.2005 (e não de 12.02.2005, como diz o Tribunal a quo).
II) Sendo tal presunção, acompanhada da justificação de que havia sido o titular original que havia doado, aos dois co-titulares a respetiva proporção de dívida, encontramo-nos perante dois tipos de presunções diferentes.
JJ) A primeira, a presunção de que os titulares das contas são co- titulares do montante, teria que ser ilidida pelos aqui Apelados.
KK) A segunda, de que a inserção dos Apelantes na conta, resultava da expressa vontade de doação por parte do tio (…), de um terço do valor a cada um dos Apelantes, cabia aos Apelantes fazerem prova da doação e, clara e inequivocamente, foi feita.
LL) Fizeram-no, essencialmente, através de testemunhas que depuseram de forma clara e descomprometida, e que ouviram textualmente da boca do falecido (…) que o mesmo queria doar um terço do valor que tinha a cada um dos dois sobrinhos, deixando o restante para ser dividido por todos.
MM) O Tribunal a quo viu coisa diferente na análise da prova que fez mais de ano e meio após o julgamento terminar e dois anos e meio depois de começar.
NN) Efetivamente, a objetiva do Tribunal rapidamente ter-se-á centrado numa posição, não se percebendo muito bem como ou porquê, mas assim foi e, a partir daí, foi construída uma narrativa, totalmente desprovida de sapatas probatórias, outrossim de uma leitura volátil, que uma jovem Juíza de Direito açoriana, se permitiu fazer do que seria a normal vontade de um nonagenário alentejano, e em como a doação aos sobrinhos seria excessiva de acordo com os padrões da mesma.
OO) A prova foi praticamente esquecida, de tal forma que, como se disse, a Meritíssima Juíza a quo, achou por bem vincar que ouviu as testemunhas, contudo...
PP) E tal total desadequação entre a “perspetiva da Juíza e a prova efetiva, é detetável em determinados pontos de forma eloquente, sendo por demais evidente, por exemplo, na consideração prévia que fez em relação às declarações de parte do Chamado (…).
QQ) Alguém que estava numa posição particularmente tensa nos presentes autos, sendo marido da Apelante, era simultaneamente sobrinho do falecido (…) e, assim, por força do Litisconsórcio Necessário, foi forçado, nomeadamente por pessoas tão próximas dele, como os próprios irmãos, a participar no julgamento na posição de Autor contra a sua própria mulher, conhecendo claramente a vontade do seu tio.
RR) Acresce que o Chamado sofre do coração pelo que a tensão do julgamento fê-lo ter uma pré-crise cardíaca em pleno julgamento, estando em risco de desmaiar.
SS) Desta circunstância, a Mma. Juíza de Direito, faz a seguinte consideração: “(…), chamado e marido da ré (…), após se ter sentado para prestar declarações, levantou-se e assim permaneceu quase todo o depoimento, nervoso, ansioso, aparentemente aflito com a necessidade de ter que prestar declarações (...).”
TT) Da leitura das declarações retira-se verdade diferente e clara, ganhando o comentário contornos de crueldade.
UU) Tanto as declarações do Chamado, como dos aqui Apelantes, mostraram seriedade e revelaram-se sérias e verdadeiras, sendo afastadas tacitamente pelo Tribunal sem qualquer justificação.
VV) Efetivamente o Tribunal não põe me causa, nem contradiz com provas diferentes o que as partes disseram, mais gritante é a forma como foi totalmente olvidado o depoimento das testemunhas, sem que tenha sido contraposto por qualquer argumento ou prova.
WW) A prova testemunhal, pode ser dividida em dois grupos: Os que poderiam, ainda que remotamente, ter algum interesse indireto na causa e os que nem sequer se conjectura que pudessem ter algum interesse no desfecho da mesma.
XX) No primeiro grupo estarão (…) e (…), dado serem filhos dos Apelantes, contudo o depoimento destes dois engenheiros mostrou-se claro, frontal e credível, não sendo abalado por qualquer outra prova nos autos.
YY) Mais gritante é a situação, quando apreciamos os depoimentos das testemunhas do segundo grupo, 5 testemunhas que conheceram o falecido (…), de diversos modos, com diferente frequência e até em momentos diferentes, e todas apontaram no mesmo sentido. Por um lado, relataram a frequência com que o tio recorria aos dois Apelantes e os mesmos respondiam sempre afirmativamente e, mais importante, que o falecido (…), lhes expressara a vontade de dar um terço do valor da conta a cada um dos Apelantes ou mesmo, já após o obter feito, se regozijava com a decisão.
ZZ) São os médicos do referido (…), os irmãos Dr. (…) e Dr. (…).
AAA) A empregada do mesmo (…).
BBB) (…), uma amiga da Apelante que por várias vezes falou com o falecido.
CCC) (…), uma amiga da Apelante, que igualmente falou várias vezes com o falecido.
DDD) E (…), um advogado, amigo do Apelante, que igualmente viu muitas vezes o falecido a pedir ajuda àquele e que várias vezes conversou com o falecido.
EEE) Todas estas testemunhas, apenas há um juízo de pouca confiança – infundado – em relação à testemunha (…).
FFF) Quanto aos demais, o Tribunal não sugere uma única prova em contrário, do que unanimemente todos referiram.
GGG) Que o (…) só tinha o apoio real dos Apelantes, a quem diária e constantemente pedia apoio.
HHH) E que expressamente lhes quis doar 1/3 do valor da conta, ou na verdade queria doar todo o valor, mas foram os próprio a não aceitar tal modalidade.
III) Todos estes depoimentos foram prestados em audiência de julgamento, são prova, prova testemunhal, dita prova rainha.
JJJ) O Tribunal ouviu-os, são testemunhas que confirmaram que eram os Apelantes os únicos que auxiliavam o tio e são claras em dizer que o sr. (…), ora dizia insistentemente que lhes queria dar tudo a eles, ora que já os tinha posto na conta, pelo que o dinheiro já era deles.
KKK) O Tribunal ouviu, sabemos que ouviu pois algumas coisas resumiu e tendo ouvido, a única forma de dar como não provado que o valor da conta, na proporção de dois terços, tinha sido doado aos Apelantes, seria dizendo que as testemunhas não eram credíveis ou mesmo que tinham mentido ou, em alternativa, sinalizar uma prova que desmentisse as mesmas.
LLL) Ora o Tribunal não o fez em momento algum, a conclusão que faz é que, pese embora tudo o que foi dito, pese embora a prova produzida, ao Tribunal parece-lhe muito dinheiro... e é este “parecer” é precisamente está vedado ao decisor, sem se fundar solidamente em provas.
MMM) No caso em apreço, nem é uma questão de solidez de contra prova, é de inexistência de contra prova e por isso decidir contra prova o que é manifestamente ilegal.
NNN) Relembramos o Acórdão supra referido: “O princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”.
OOO) Foi precisamente isto que o Tribunal a quo fez, decidindo claramente contra prova, assente numa ideia, numa espécie de palpite sem qualquer assentamento probatório.
PPP) Agiu mal, julgou mal (e com demora gritante) e a sua decisão, inexoravelmente tem que ser reparada pelo Tribunal ad quem, substituindo a decisão proferida por outra que declare que a prova produzida conduzia apenas e só numa direção, na direção de que o dinheiro fora efetivamente doado, pelo que era dos aqui Apelantes, nada tendo a devolver.
QQQ) Uma última palavra para a inacreditável decisão, de contabilizar juros desde a data do óbito, decisão que apenas se encontra no dispositivo, sem qualquer justificação, pelo que, colocando-se a questão apenas academicamente, dado a convicção dos Apelantes que a decisão final lhes será favorável, os juros, maxime teriam que ser contabilizados da data da citação da Ação.
1.6. Os AA. apresentaram contra-alegações, que aqui se dão por reproduzidas, pedindo que se julgasse o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC).
Deste modo, considerando as conclusões dos Recorrentes são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
1.ª - nulidade por violação do princípio da imediação;
2.ª - erro de julgamento da matéria de facto quanto aos factos provados sob os n.º 6,19, 20, 21, 25, 26 e 29 e aos factos não provados sob as alíneas a) a cc);
3.ª - alteração do direito aplicado ao litígio dos autos, em face do sentido da decisão da impugnação da matéria de facto;
4.ª - erro de julgamento quanto à condenação no pagamento dos juros de mora desde a data do óbito do de cujus.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal de 1ª Instância, com interesse para a decisão da causa, deu como provados os seguintes factos:
Da petição inicial:
1. (…) faleceu, com 95 anos de idade, no dia 01.05.2020 – no estado de viúvo de (…);
2. No dia 07.02.2018 (…) declarou perante a Notária (…), exarado de folhas … do Livro n.º 5 de “Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos” do Cartório Notarial de Estremoz:
“Que revoga qualquer testamento anteriormente feito, nomeadamente o lavrado em vinte e nove de Agosto de dois mil e dezasseis, a folhas 10, do livro de testamentos públicos e escritura de revogação de testamentos n.º 5 deste Cartório.
Que faz o seu testamento pela forma seguinte:
Lega aos sobrinhos de sua mulher, (…), casado, residente em Estremoz, (…), casada, residente em Estremoz e (…), casada, residente em Estremoz, a casa de habitação que é a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1º andar com entrada pelo n.º 3-A, do prédio urbano sito na Rua (…), em Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…); […]
Lega aos sobrinhos de sua mulher, (…), casado, residente em Estremoz e (…), solteira, maior, residente em Estremoz, em parte iguais, a parte que lhe pertence, no prédio rústico denominado Cruz dos (…), na freguesia dos (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…), da seção (…) e o prédio rústico denominado (…), freguesia da (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…), seção ….
Lega aos sobrinhos de sua mulher, (…), casado, residente em Estremoz, e (…), solteira, maior, residente em Estremoz, em partes iguais, a parte que lhe pertence, no prédio rústico denominado Cruz dos (…), na freguesia de (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…) e o prédio rústico denominado (…), na freguesia da (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…).
Lega ao sobrinho da sua mulher, (…), divorciado, residente em Estremoz, a quantia em dinheiro de dez mil euros.
Lega aos sobrinhos (…), casado, residente em Estremoz e (…), casada, residente em Castro Verde, o prédio urbano no sítio da (…), na freguesia da (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…); o prédio urbano no sítio da (…), Monte do (…), na freguesia da (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…); o prédio urbano junto à (…), na freguesia da (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…); e o prédio rústico denominado Monte do (…), na freguesia da (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…), da seção (…).
Institui herdeiros do remanescente, em partes iguais, todos os referidos legatários. […]”.
3. No dia 30.07.2020 foi averbado ao referido testamento o óbito de (…).
4. Por escritura pública outorgada em 31.07.2020, no Cartório Notarial de Vila Viçosa da Notária (…), exarada de fls. 20 a 22 verso, do Livro de notas n.º 3 daquele cartório, foi titulada a habilitação de herdeiros por óbito de (…), sendo instituídos, por vocação testamentária, os sobrinhos, partes neste processo: (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…).
5. Em 07.05.2020, o Réu (…) apresentou no Serviço de Finanças de Estremoz o Modelo 1 – Imposto do Selo – Participação de Transmissões Gratuitas por óbito de (…), registada sob o n.º (…).
6. O teor da aludida apresentação não foi dado a conhecer pelo Réu aos Autores.
7. Os Autores foram notificados da demonstração de liquidação do imposto do selo relativo à transmissão gratuita, emitida e enviada pela Autoridade Tributária e, da qual, apenas constava a identificação do processo, o beneficiário e o valor a pagar.
8. Em 01.07.2020, os Autores (…), (…), (…) e (…), enviaram ao Réu (…) uma missiva do seguinte teor:
“(…)
Para além de ti, a tua irmã (…), o (…) e a (…), o n/ Tio (…), por testamento, instituiu-nos seus herdeiros.
Apesar de o n/ Tio já ter falecido há dois meses, até à data, desconhecemos o que consta do testamento e quais os bens que, em concreto, foram por ele deixados.
Sem sermos consultados, no Serviço de Finanças de Estremoz foi participado o óbito e apresentada uma relação de bens, que já deu origem às Demonstrações da Liquidação – Legado que recebemos para efectuar o pagamento.
Pretendíamos não efectuar qualquer pagamento sem previamente sabermos quais os bens que, para além dos legados, foram deixados e, assim, o que nos pertence e a que temos direito.
Sabemos que houve legados quanto aos imóveis.
Porém, nada sabemos quanto ao demais, designadamente às contas bancárias, aplicações financeiras, seguros e bens móveis.
Por isso, temos, em vão, aguardado que nos informes sobre as contas bancárias, aplicações financeiras, seguros e bens móveis que existiam à data da morte do n/ Tio (…). Situação que não poderá manter-se.
Aliás, não compreendemos como é que podem ter participado o óbito no Serviço de Finanças sem esta prévia indicação e sem que tivessem falado connosco sobre o assunto.
Assim, e para evitar problemas, porque pretendemos que este assunto se resolva de forma correcta e sem a intervenção de terceiros, agradecemos que, no prazo de oito dias, nos prestem, por escrito e documentalmente, o seguinte:
- fotocópia do testamento;
- fotocópia da participação do óbito efectuada no Serviço de Finanças de Estremoz;
- fotocópia da habilitação de herdeiros, caso esta já tenha sido feita;
- identificação das contas bancárias, aplicações financeiras e seguros, com indicação dos respectivos saldos, movimentos e valores reportados à data da morte e aos trinta dias anteriores e posteriores do óbito do n/ Tio (…);
- relação dos bens móveis, incluindo os que existiam no interior da residência do n/ Tio (…).
Ficamos assim a aguardar que procedas em conformidade.
Cumprimenta”.
9. Em resposta, através de carta, sem data, dirigida ao Autor (…), o Réu (…) representado pela sua Advogada, Sra. Dra. (…), transmitiu que: “[…] Venho com a presente e na sequência da V. missiva dirigida ao meu constituinte o sr. (…), datada de 01 de Julho de 2020, informar que todos os documentos que estiveram na origem da participação do óbito do falecido (…) se encontram no Serviço de Finanças de Estremoz, anexos à referida participação, podendo por vós ser consultada.
Mais, foram os documentos entregues à sra. (…), os quais acreditamos tenham sido entregues aos demais beneficiários. Foi igualmente a chave de casa entregue às sras. (…) e (…). Pelo que e face ao exposto, me encontro ao V. inteiro dispor para qualquer esclarecimento que possa surgir no âmbito deste processo, […]
Como V. Exa. bem saberá não é obrigatório a aceitação da herança, podendo a mesma ser repudiada, integrando a parte que vos caberia o património dos demais herdeiros que a aceitem. […]”.
10. Após, os Autores diligenciaram, junto do Serviço de Finanças de Estremoz, pela obtenção da certidão da aludida declaração Modelo 1 do Imposto de Selo sobre Transmissões Gratuitas e dos documentos que a instruíram, que veio a ser emitida em 15.07.2020.
11. Na aludida participação do imposto do selo constavam como bens relacionados os imóveis identificados no testamento supra identificado e ainda a quantia global de € 72.051.27 referente a valores monetários depositados na conta depósito à ordem n.º (…), da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Estremoz.
12. A identificada participação foi instruída com o documento intitulado “declaração”, datado de 06.05.2020, emitido pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Estremoz, Monforte e Arronches, CRL, do seguinte teor:
“A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Estremoz, Monforte e Arronches, CRL, declara para os devidos efeitos, que a nossa cliente sr. (…), era titular nesta Instituição, à data de 01 de Maio de 2020, data de óbito do referido sr., da conta abaixo indicada, com o respectivo saldo credor:
- Conta Dep. Ordem (…) ---- € 72.051,24
Por ser verdade e nos ter sido pedida pelo Exmo. sr. (…), se passa a presente declaração.
Estremoz, 06 de Maio de 2020
O Responsável de Balcão [assinatura ilegível sobre carimbo a óleo da referida instituição]”.
13. Em 18.07.2020, os Autores (…), (…), (…) e (…) enviaram ao Réu (…), uma missiva do seguinte teor: “[…] Visto que não nos procedeste à entrega de cópia da Participação de Imposto de Selo por óbito do n/ Tio (…) que, na qualidade de Cabeça de Casal, apresentaste junto do Serviço de Finanças de Estremoz diligenciámos directamente junto do referido Serviço e já obtivemos uma certidão.
Da análise dessa certidão, constatámos que os bens e direitos que foram indicados foram os bens imóveis – cujos legados constam do testamento outorgado pelo n/ Tio em 07 de fevereiro de 2018 – e um direito correspondente a um alegado saldo bancário, no valor de Eur. 72.051,24, existente na Caixa de Crédito Agrícola e Mútuo de Estremoz, Monforte e Arronches, atestado por uma Declaração da referida entidade bancária datada de 06 de maio de 2020.
Ora, tal não é correcto, porquanto o saldo da conta bancária do n/ Tio, à data do óbito do mesmo, era, na verdade, de Eur. 216.153,72.
Assim, agradecíamos, que, por este meio, nos explicasses a razão pela qual apenas foi indicado na Participação do Imposto de Selo um saldo no valor de Eur. 72.051,24 e não de Eur. 216.153,72 e, por outro lado, que procedas à imediata regularização da situação, quer perante o Serviço de Finanças quer perante os herdeiros, pelo menos, relativamente a nós.
Ficamos assim a aguardar que procedas em conformidade”.
14. Em resposta, em 03.08.2020, o Réu (…), representado pela sua ilustre Advogada, dirigiu ao Autor (…) a seguinte missiva: “[…] Primeiramente, sou a informar que assim que fui contactada pela V. mandatária me ofereci imediatamente para enviar via e-mail a participação por óbito do falecido (…) entregue junto do Serviço de Finanças de Estremoz. Aliás, já na missiva que anteriormente enviei a V. Exa., e antes de estar representado por Advogado, me tinha disponibilizado para prestar os esclarecimentos que fossem necessários, até presencialmente caso fosse do V. entendimento.
De seguida, e no que respeita à conta bancária titulada pelos falecido sr. (…), foi pela Caixa de Crédito Agrícola emitida declaração sobre os valores que eram titulados por aquele à data da morte e que foram declarados na já referida participação.
O sr. (…) tio do meu constituinte, ficou por morte da sra. sua esposa dono de tudo o que era património comum do casal, uma vez que eram casados no regime da comunhão geral de bens. Assim, e não tendo o mesmo, herdeiros legitimários, ou seja aqueles a que lei garante uma parte forçada da herança – artigos 2157.º e seguintes do Código Civil, ou seja, cônjuge, descendentes e ascendentes, podia fazer quer em vida quer depois da sua morte, o que muito bem entendesse com os seus bens. E assim fez, quer por testamento, quer por doação em vida de vários bens. No que às quantias monetárias respeita, também este, e há mais de dois anos, decidiu doar parte sabendo, até porque esclarecido pela entidade bancária, que ao colocar como titulares estava a doar parte do seu património. Ora, sendo a movimentação da referida conta bancária solidária, nada teria impedido os beneficiários da doação de levantar ou transferir o capital existente em tais contas para outra instituição financeira, até para uma conta só em seu próprio nome.
A realidade titulada pela declaração da entidade bancária obedece quer contratualmente quer por força da lei à realidade jurídica e acima de tudo à vontade do sr. (…). Percebo a frustração das expectativas de V. Exa., no entanto o falecido quis beneficiar principalmente os que delem cuidaram nos últimos anos de vida. […]”
15. Em 16.07.2020, os identificados Autores, dirigiram à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Estremoz, Monforte e Arronches, CRL, uma missiva do seguinte teor:
“[…] Ass.: Conta bancária (…) – V. Cliente (…)
[…] Contactamos na qualidade herdeiros testamentários do sr. (…), falecido em 01 de maio de 2020.
Para atestar a n/ legitimidade […] anexamos cópia da Participação de Imposto de Selo apresentada no serviço de finanças de Estremoz.
Acontece que temos sérias dúvidas, de que necessitamos de ser esclarecidos por V. Exªs, relativamente aos direitos que o sr. (…) era titular, à data do óbito, designadamente no que se refere à conta bancária titulada nessa instituição bancária – Conta Depósitos à Ordem n.º (…).
Na verdade, em declaração prestada e datada de 06 de maior de 2020, declararam que essa conta bancária, em 01 de maio de 2020, apresentava um saldo de Eur. 72.051,24.
Ora, tal não é correcto, porquanto o saldo da mesma era, na verdade, de Eur. 216.153,72.
Agradecíamos, assim, que, por este meio nos explicassem essa errada indicação de saldo. […]”.
16. Em 19.08.2020, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Estremoz, Monforte e Arronches dirigiu ao escritório de advogados que representam os Autores, uma missiva do seguinte teor: “[…] No seguimento da Vossa carta de 11 de Agosto de 2020 e uma vez que a documentação solicitada já se encontra completa, permitindo assim atestar a qualidade de herdeiros dos Vossos clientes, estão assim reunidas as condições para podermos responder à carta datada de 18 de Julho de 2020.
Deste modo seguem as respostas às questões colocadas.
“Saldo da conta Depósitos à ordem à data do óbito”
O saldo comunicado de € 72.051,24 corresponde à quota parte do falecido uma vez que a conta de depósitos à ordem tinha três titulares.
“Identificação das contas bancárias e aplicações financeiras que o sr. (…) era titular a 1 de Maio de 2020”
O sr. (…) na data do óbito era apenas titular da conta de depósito à ordem n.º (…).
“saldo efectivo e real das contas bancárias e aplicações financeiras à data de 1 de Maio de 2020, data do óbito”
Na data do óbito do sr. (…) a conta de depósitos à ordem n.º (…) apresentava um saldo de € 216.153,74.
“identificação dos titulares das contas bancárias e aplicações financeiras de que o sr. (…) foi titular nessa instituição, sua natureza e tipo de movimentação das mesmas; e no caso de à data do óbito do sr. (…), existirem mais titulares das contas bancárias para além do sr. (…), a indicação dos mesmos e da data a partir da qual tal ocorre”
O sr. (…) era titular da conta de depósitos à ordem solidária n.º (…), foi ainda titular das contas de depósito a prazo n.º (…), (…) e (…), todas elas associadas à mesma conta à ordem, com igual forma de movimentação e com os mesmos titulares.
Após o falecimento da esposa do sr. (…), em 17/09/2017, a conta ficou apenas com um titular único – o sr. (…). Em 07.08.2018 houve nova alteração à conta com a inclusão dos titulares (…) e (…). […]”.
17. À data do óbito de (…) o saldo bancário da aludida conta bancária junto da Caixa de Crédito Agrícola e Mútuo de Estremoz, Monforte e Arronches, CRL era de € 216.153,74.
18. Após o falecimento da esposa de (…), em 17.09.2017, a identificada conta bancária conta ficou apenas com um titular único – o próprio (…).
19. Em 07.08.2018, (…) incluiu como titulares da referida conta bancária, os réus, (…) e (…), podendo ser movimentada por qualquer um deles sob as suas ordens e orientações.
20. O que ocorreu por motivo não concretamente apurado, atenta a idade de (…) e suas necessidades e porque confiava nos réus.
21. A referida conta bancária, quer antes, quer depois de ser titulada pelos réus, foi sempre aprovisionada pelo falecido (…), sendo todos os valores aí depositados a ele pertencentes.
22. Até à data do óbito de (…) todos os débitos efectuados na identificada conta bancária destinaram-se a suportar despesas deste.
23. Só após o óbito de (…) é que cada um dos réus transferiu para contas pessoais de cada um, 1/3 – € 72.051,25 – do saldo existente à data na conta bancária.
24. Em vida de (…), os réus não dispuseram, em seu (deles réus) favor, de quaisquer valores dessa conta bancária.
25. Os sobrinhos de (…), quer do lado da mulher – os autores (…), (…), (…) e (…) e os intervenientes (…) e (…) – quer do seu lado – a autora (…) e o réu (…) –, dentro das suas possibilidades, prestavam-lhe auxílio e acompanhavam-no no seu dia-a-dia e nas suas necessidades.
26. O falecido (…) e a sua mulher contactavam e conviviam com qualquer um dos seus sobrinhos.
27. O falecido (…) viveu, primeiro, com a sua mulher, (…) e, após a morte desta, sozinho, durante mais de 50 anos, no 1.º andar da Rua (…), 3-A, em Estremoz.
28. Trata-se de uma casa composta de sala de estar, sala de jantar, dois quartos e cozinha a qual estava devidamente mobilada e recheada, com móveis antigos, serviços de loiças, de copos, faqueiros, bibelots, electrodomésticos, quadros, carpetes, salvas de prata.
29. Após o óbito de (…), o réu (…) procedeu à entrega das chaves do identificado prédio urbano à ré (…) que, por sua vez, as entregou à autora (…) e à interveniente (…), tendo esta se apercebido de que tinham sido retirados móveis e jóias daquele local.
Da Contestação:
30. Os autores forneceram os números de identificação fiscal e demais dados para a concretização da participação às finanças de 07.05.2020, directamente e / ou por interposta pessoa.
31. Em data não concretamente apurada, a ré (…) entregou cópia do testamento à autora (…) para que o entregasse aos demais herdeiros e dele tivessem conhecimento.
32. (…) doou, entre outros, ao autor um tractor, um veículo automóvel, uma espingarda e uma motosserra; um frigorífico ao filho deste; umas alfaias ao chamado (…); uns móveis ao filho deste; uma enxofradeira aos autores (…) e (…).
33. Por auxiliar (…), (…) entregou, como forma de agradecimento, à ré (…), uma pulseira.
34. Os réus (…) e (…) acompanhavam (…) a consultas médicas e a exames.
35. Faziam-lhe compras de farmácia e para casa.
36. Levavam-lhe refeições cozinhadas.
37. (…) e (…) levavam-no a passear e a tomar refeições com os mesmos.
Da instrução da causa:
38. No dia 29.08.2016 (…) declarou perante a Notária (…), exarado de fls. (…) do Livro (…) de “Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos” do Cartório Notarial de Estremoz, entretanto revogado:
“Que é casado com (…).
Que não tem descendentes, nem ascendentes vivos, pelo que a sua mencionada mulher é, segundo a lei vigente, a sua única herdeira.
Que, não obstante ter conhecimento disso, por este testamento, institui a mesma, herdeira de todos os seus bens.
Que, se a mulher não lhe sobreviver:
Lega aos sobrinhos de sua mulher, (…), casado, residente em Estremoz, (…), casada, residente em Estremoz e (…), casada, residente em Estremoz, a casa de habitação que é a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1º andar com entrada pelo n.º 3-A, do prédio urbano sito na Rua (…), em Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…).
Lega aos sobrinhos de sua mulher, (…), casado, residente em Estremoz e (…), solteira, maior, residente em Estremoz, em parte iguais, a parte que lhe pertence, no prédio rústico denominado Cruz dos (…), na freguesia dos (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…), da seção (…) e o prédio rústico denominado (…), freguesia da (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…), da seção (…).
Lega ao sobrinho da sua mulher, (…), divorciado, residente em Estremoz, a quantia em dinheiro de dez mil euros.
Lega ao sobrinho (…), casado, residente em Estremoz, a quantia em dinheiro de dez mil euros.
Lega à sobrinha (…), casada, residente em Castro Verde, o prédio urbano no sítio da (…), na freguesia da (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…); o prédio urbano no sítio da (…), Monte do (…), na freguesia da (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…); o prédio urbano junto à (…), na freguesia da (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…); e o prédio rústico denominado Monte do (…), na freguesia da (…), concelho de Estremoz, inscrito na matriz sob o artigo (…), da seção (…).
Institui herdeiros do remanescente, em partes iguais, todos os referidos legatários. […]”.
39. Os réus não participaram junto da autoridade tributária a doação aqui em discussão.
*
E deu como não provada a seguinte matéria:
Da petição inicial:
a. (…), em 2018, deixou de poder tratar pessoalmente de todos os assuntos relacionados com a conta bancária, designadamente, pagamentos e levantamentos ao balcão da agência de Estremoz da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Estremoz, Monforte e Arronches, CRL.
b. Pois, já tinha 93 anos e ingressado no Centro de Dia, denominado (…), em Estremoz.
c. (…), à data do seu óbito, tinha em sua casa, o seguintes bens: televisão LCD, que estava na sala de estar; uma cómoda com tampo de pedra, que sempre esteve na sala de jantar; um móvel loiceiro, que sempre esteve na sala de jantar; uma cómoda antiga, que sempre esteve na sala de jantar; um cristo, que sempre esteve na sala de jantar; três salvas de pratas, que estavam na sala de jantar; várias toalhas com rendas e bordados, bordadas pela mulher do falecido (…); frigorifico; travessas e terrinas modelo antigo, várias; conjunto de cobres; uma cómoda antiga, que se encontrava no quarto dos arrumos; duas pulseira em ouro, uma em barbela e outra fininha; um cordão de ouro; dois fios de ouro, um mais grosso e outro mais fino; uma libra com cercadura em ouro; uma pregadeira em prata banhada a ouro; umas argolas em ouro; um anel em ouro; um anel em outro com pedra; uma medalha de ouro pequena; uma cruz pequena em ouro, tudo num valor global não inferior a € 4.000,00.
Da Intervenção Provocada:
d. (…) disse por diversas vezes a (…) que tinha colocado o nome dos réus na conta bancária para que eles “ficassem com o dinheiro de uma parte cada um, e a terceira parte era a dividir por todos”.
Da Contestação:
e. Os autores sabiam que (…) tinha doado dinheiro aos réus.
f. (…) doou aos réus (…) e (…) os valores que achou justos e de que podia livremente dispor.
g. A 07.08.2018, o falecido (…) doou ao sobrinho (…) e a (…) valores monetários que tinha depositados na CCA.
h. Fê-lo de plena consciência e procurando favorecer aqueles que dele tratavam.
i. (…) e (…) cuidavam da higiene de (…).
j. Eram os réus quem agendava as consultas médicas e exames de (…).
k. As chamadas telefónicas do de cujus para os ora réus aconteciam várias vezes por dia.
l. Este constante apoio, estima e amizade, gerou, como é compreensível, um enorme conforto a (…) que, compreensivamente, via nos réus a sua única família.
m. No aniversário do mesmo, eram eles que com ele festejavam.
n. Tal como nas demais datas festivas.
o. Por mais que houvessem outros afins, para o de cujus a sua família reduzia-se àquelas duas pessoas.
p. foi nesse contexto que a certa altura, o sr. (…) manifestou a vontade de oferecer os seus bens, incluindo quantias monetárias aos réus.
q. Os mesmos, inicialmente, foram mostrando algumas reservas.
r. Contudo, tal passou a ser uma fixação do de cujus e o tema passou a ser conversa diária.
s. E, na verdade, foi conversa a três, por variadíssimas vezes.
t. A questão da doação do dinheiro passou a ser vontade que o mesmo manifestava não só aos réus como a terceiros, por diversas vezes, quase que se tornando uma obsessão.
u. A ideia do sr. (…) era mesmo doar todo o seu património aos réus.
v. Foram os próprios réus que se recusaram a receber todo o património aconselhando a dividi-lo por outros sobrinhos que eles próprios sabiam ter expectativas.
w. O sr. (…) insistiu em doar o dinheiro que tinha aos réus.
x. No entanto, os réus disseram que apenas aceitariam, cada um, um terço do valor que o de cujus tinha, recusando-se a que o mesmo ficasse sem liquidez de que pudesse dispor livremente.
y. A concretização da Doação expressa, deu-se no dia 7 de Agosto de 2018, em que o então Doador e os Donatários, formalizaram a doação deslocando-se ao balcão de Estremoz da CCA, onde o sr. (…) expressou a sua vontade e os réus a sua aceitação.
z. Podiam naquele momento os réus optar por levantar ou transferir o terço do valor que lhe havia sido doado, mas ambos optaram por não o fazer porque acharam ser um acto de respeito pelo sr. (…).
aa. Com a inclusão como titulares da conta, pretendeu o sr. (…) que os réus (…) e (…) fossem beneficiados daquelas quantias monetárias.
bb. Previamente a este acto, (…) chegou mesmo a sugerir emitir um cheque dos respectivos valores a cada um dos réus, ou transferir as verbas para os mesmos, possibilidades que os mesmos recusaram, mas que não deixariam dúvidas quanto à doação.
cc. Preferiram não aceitar dessa forma por respeito para com (…).
*
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1ª Questão: Violação do princípio da imediação
Resultas das conclusões F) a O) que para os Recorrentes foi violado o princípio da imediação, uma vez que entre o início da produção de prova e a sentença decorreram dois anos e meio e entre o final da produção da prova e a sentença decorreu um ano e meio, tendo dessa violação resultado, em seu entender, um incorrecto julgamento de facto.
A resposta a esta questão é evidentemente negativa.
O principio da imediação diz-nos que «os actos de produção de prova constituenda (…) devem ter lugar perante o tribunal ao qual compete apreciá-la» e o princípio da oralidade determina que «a produção dos meios de prova pessoal, bem como os esclarecimentos dos peritos em audiência, devem ter lugar oralmente, perante o julgador da matéria de facto» (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 690), circunstancialismo que foi observado nos autos.
Estes princípios nada têm que ver com o prazo de que o juiz dispõe para a prolacção da sentença, que o artigo 607.º, n.º 1, do CPC fixa em 30 dias, cuja inobservância, superior a três meses, importa apenas, em termos processuais, a comunicação ao órgão disciplinar nos termos preceituados no artigo 156.º, n.º 5, do CPC, a ponderar depois em sede disciplinar e classificativa. Estamos, aqui, perante ocorrência que não se repercute no contacto directo ocorrido entre o julgador e as testemunhas cujo depoimento o mesmo vai valorar, nem o põe em causa.
É oportuno referir que, sendo a prova gravada, essa gravação visa, precisamente, «permitir ao tribunal, em caso de dúvida, no momento da decisão da matéria de facto, a reconstituição do conteúdo do acto de produção de prova», exercendo, pois, a finalidade de auxiliar da memória do juiz ao proferir a decisão sobre a matéria de facto, bem como a «de permitir o recurso dessa decisão, que de outro modo escapa ao controlo do tribunal da relação» (ob. cit., volume 1.º, pág. 333).
E os erros de julgamento da matéria de facto, na vertente, no que ao caso releva, da sua errónea apreciação (permitindo a revogação da sua decisão, por errado julgamento efectuado), é situação que cabe no âmbito do regime previsto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, e não questão relativa a eventual nulidade processual.
Consequentemente, o recurso improcede quanto ao presente fundamento.
*
2ª Questão: Erro de julgamento da matéria de facto quanto aos factos provados sob os n.º 6, 19, 20, 21, 25, 26 e 29 e aos factos não provados sob as alíneas a) a cc)
Os Recorrentes vieram impugnar a decisão sobre a matéria de facto, resultando das conclusões apresentadas que discordam do juízo feito pelo Tribunal a quo quando deu como provados, e que não o deveriam ter sido, os factos 6, 19, 20, 21, 25, 26, 29; e quando deu como não provados todos os factos constantes das alíneas a) a cc), e que não o deveriam ter sido.
A propósito do ónus de impugnação da matéria de facto, dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do NCPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição» «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
E quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce ainda àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do NCPC).
Do citado preceito legal resulta, então, que o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, deve delimitar com precisão os concretos pontos da decisão de facto que pretende impugnar, indicar os concretos meios probatórios em que se estriba, e, quando tenham sido gravados, precisar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Incumprido pelo recorrente o ónus de impugnação previsto na citada disposição legal, o seu recurso, nessa parte, terá que ser rejeitado.
Precisando, a «rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b);
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a);
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação» (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, págs. 158/159).
Ou seja, é entendimento dominante que a «exigência de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, só se satisfaz se essa concretização for feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova» (ac. TRG de 12.10.2023, Proc. n.º 605/21.6T8VCT-C.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Como sintetizou o Ac. STJ de 19.02.2015, Rel. Maria dos Prazeres Beleza, Proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt). «a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância», «razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no qua respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação»; por isso, «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado».
Como vimos, os recorrentes discordam do juízo feito pelo Tribunal a quo quando deu como provados e que não o deveriam ter sido os factos 6, 19, 20, 21, 25, 26, 29; e quando deu como não provados todos os factos constantes das alíneas a) a cc).
Sucede que quanto à impugnação relativa aos factos provados sob os n.º 6º, 25º, 26º e 29º [6.º O teor da aludida apresentação não foi dado a conhecer pelo Réu aos Autores; 25.º Os sobrinhos de (…), quer do lado da mulher – os autores (…), (…), (…) e (…) e os intervenientes (…) e (…) – quer do seu lado – a autora (…) e o réu (…) –, dentro das suas possibilidades, prestavam-lhe auxílio e acompanhavam-no no seu dia-a-dia e nas suas necessidades; 26.º O falecido (…) e a sua mulher contactavam e conviviam com qualquer um dos seus sobrinhos; 29.º Após o óbito de (…), o réu (…) procedeu à entrega das chaves do identificado prédio urbano à ré (…) que, por sua vez, as entregou à autora (…) e à interveniente (…), tendo esta se apercebido de que tinham sido retirados móveis e jóias daquele local], nem no corpo das alegações, nem nas conclusões é especificada relativamente a cada um daqueles pontos de facto os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado não provado.
O mesmo se diga quanto aos factos dados como não provados sob as alíneas a) a c) e e) [a. (…), em 2018, deixou de poder tratar pessoalmente de todos os assuntos relacionados com a conta bancária, designadamente, pagamentos e levantamentos ao balcão da agência de Estremoz da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Estremoz, Monforte e Arronches, CRL.; b. Pois, já tinha 93 anos e ingressado no Centro de Dia, denominado (…), em Estremoz; c. (…), à data do seu óbito, tinha em sua casa, os seguintes bens: (…) tudo num valor global não inferior a € 4.000,00; e. Os autores sabiam que (…) tinha doado dinheiro aos réus] que os recorrentes pretendem que sejam dados como provados, pois que, mais uma vez, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões é especificada relativamente a cada um daqueles pontos de facto os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado. Note-se, aliás, que quanto aos factos constantes da alínea c), o pedido formulado na acção (na alínea d), de restituição à herança dos bens móveis ali identificados, foi julgado improcedente, por não se ter «demonstrado quais os bens que compunham o recheio da casa daquele, à data do óbito», não se vislumbrando, também por essa razão, qualquer utilidade na apreciação da impugnação deste ponto de facto.
Quanto aos demais pontos de facto, os aludidos ónus mostram-se, minimamente, observados.
Importa, agora, referir que no âmbito do direito probatório material, quando estão em causa depoimentos das testemunhas e declarações de parte, como é o caso, rege o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607.º, n.º 5, do CPC).
«A convicção do Tribunal, quer de primeira instância, quer da Relação, assenta na apreciação conjugada de todos os meios de prova, sendo evidentemente apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas, quando não estamos em presença de prova vinculada» (Ac. do TRE de 10-05.2018, Proc. n.º 258/14.8TBELV.E1).
E «é consensual a Doutrina e a Jurisprudência quando interpretam os poderes atribuídos ao Tribunal da Relação com a reforma processual civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Novo CPC e regulou a modificabilidade da decisão de facto no seu artigo 662.º. Através deste normativo foi concedida ao Tribunal da Relação uma autonomia decisória, há muito reclamada, em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto. Para formar a sua própria convicção pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, mas também a todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e abarcados pela previsão do artigo 662.º» (Ac. do STJ de 14/07/2016, disponível em www.dgsi.pt).
Mas «mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos factos impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
“Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609)» – Ac. do TRG de 19/09/2024, Proc. n.º 1349/23.0T8VNF-A.G1 (acessível em www.dgsi.pt).
É que a «reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. Por isso se exige ao Recorrente que motive as alegações de recurso, dizendo as razões que determinam, em seu entender, diverso juízo probatório, para que a Relação possa aquilatar se os meios de prova por aquele indicados impõem ou não decisão diversa da recorrida quanto aos concretos pontos de facto impugnados».
Passemos, então, a apreciar a impugnação da matéria de facto quanto à demais matéria.
Pretendem os recorrentes:
i) a modificação da resposta positiva para negativa:
- da parte final do facto n.º 19: consta neste facto que «Em 07.08.2018, (…) incluiu como titulares da referida conta bancária, os réus, (…) e (…), podendo ser movimentada por qualquer um deles, sob as suas ordens e orientações» [explicita-se que não estando posto em causa que naquela data foram os réus incluídos na conta pré-existente do tio (…), que passou a solidária, sendo que é a identificada parte final “o cerne da questão” como decorre das conclusão CC e DD, daqui se extrai que a impugnação respeitante a este facto e referida na conclusão B é, afinal, restrita ao assinalado segmento final].
- dos artigos 20º e 21º:
«20.º O que ocorreu por motivo não concretamente apurado, atenta a idade de (…) e suas necessidades e porque confiava nos réus.
21.º A referida conta bancária, quer antes, quer depois de ser titulada pelos réus, foi sempre aprovisionada pelo falecido (…), sendo todos os valores aí depositados a ele pertencentes».
ii) a modificação da resposta negativa para positiva aos seguintes pontos de factos não provados:
«d. (…) disse por diversas vezes a (…) que tinha colocado o nome dos réus na conta bancária para que eles “ficassem com o dinheiro de uma parte cada um, e a terceira parte era a dividir por todos”.
f. (…) doou aos réus (…) e (…) os valores que achou justos e de que podia livremente dispor.
g. A 07.08.2018, o falecido (…) doou ao sobrinho (…) e a (…) valores monetários que tinha depositados na CCA.
h. Fê-lo de plena consciência e procurando favorecer aqueles que dele tratavam.
i. (…) e (…) cuidavam da higiene de (…).
j. Eram os réus quem agendava as consultas médicas e exames de (…).
k. As chamadas telefónicas do de cujus para os ora réus aconteciam várias vezes por dia.
l. Este constante apoio, estima e amizade, gerou, como é compreensível um enorme conforto a (…) que, compreensivamente, via nos réus a sua única família.
m. No aniversário do mesmo, eram eles que com ele festejavam.
n. Tal como nas demais datas festivas.
o. Por mais que houvessem outros afins, para o de cujos a sua família reduzia-se àquelas duas pessoas.
p. foi nesse contexto que a certa altura, o sr. (…) manifestou a vontade de oferecer os seus bens, incluindo quantias monetárias aos réus.
q. Os mesmos, inicialmente, foram mostrando algumas reservas.
r. Contudo tal passou a ser uma fixação do de cujus e o tema passou a ser conversa diária.
s. E na verdade foi conversa a três, por variadíssimas vezes.
t. a questão da doação do dinheiro passou a ser vontade que o mesmo manifestava não só aos réus como a terceiros, por diversas vezes, quase que se tornando uma obsessão.
u. A ideia do sr. (…) era mesmo doar todo o seu património aos réus.
v. Foram os próprios réus que se recusaram a receber todo o património aconselhando a dividi-lo por outros sobrinhos que eles próprios sabiam ter expectativas.
w. o sr. (…) insistiu em doar o dinheiro que tinha aos réus.
x. No entanto, os réus disseram que apenas aceitariam, cada um, um terço do valor que o de cujos tinha, recusando-se a que o mesmo ficasse sem liquidez de que pudesse dispor livremente.
y. A concretização da Doação expressa, deu-se no dia 7 de Agosto de 2018, em que o então Doador e os Donatários, formalizaram a doação deslocando-se ao balcão de Estremoz da CCA, onde o sr. (…) expressou a sua vontade e os réus a sua aceitação.
z. Podiam naquele momento os réus optar por levantar ou transferir o terço do valor que lhe havia sido doado, mas ambos optaram por não o fazer porque acharam ser um acto de respeito pelo sr. (…).
aa. Com a inclusão como titulares da conta, pretendeu o sr. (…) que os réus (…) e (…) fossem beneficiados daquelas quantias monetárias.
bb. Previamente a este acto, (…) chegou mesmo a sugerir emitir um cheque dos respectivos valores a cada um dos réus, ou transferir as verbas para os mesmos, possibilidades que os mesmos recusaram, mas que não deixariam dúvidas quanto à doação.
cc. Preferiram não aceitar dessa forma por respeito para com (…)».
Em súmula, as objecções ao juízo valorativo do tribunal a quo são as seguintes:
W) o Tribunal ignorou totalmente a prova testemunhal ouvida, prova eloquente, credível, sóbria, sem qualquer interesse na causa e que efetivamente é totalmente contrária ao sentido da decisão proferida, baseada no que parece ser uma “percepção” não fundamentada e que, no essencial assenta numa premissa: um terço do valor da conta para cada réu, é – no entender do tribunal a quo – valor excessivo para o que “mereciam” os Apelantes.
Z) a decisão da Mma. Juíza a quo foi totalmente assente num critério arbitrário de julgar factos contra as provas e não uma conscienciosa ponderação desses elementos probatórios, particularmente o testemunhal, que foi totalmente desconsiderado, mesmo o das testemunhas que nada tinham de relação familiar ou interesse nos autos.
WW) A prova testemunhal, pode ser dividida em dois grupos: Os que poderiam, ainda que remotamente, ter algum interesse indireto na causa e os que nem sequer se conjectura que pudessem ter algum interesse no desfecho da mesma.
XX) No primeiro grupo estarão (…) e (…), dado serem filhos dos Apelantes, contudo o depoimento destes dois engenheiros mostrou-se claro, frontal e credível, não sendo abalado por qualquer outra prova nos autos.
YY) Mais gritante é a situação, quando apreciamos os depoimentos das testemunhas do segundo grupo, 5 testemunhas que conheceram o falecido (…), de diversos modos, com diferente frequência e até em momentos diferentes, e todas apontaram no mesmo sentido. Por um lado, relataram a frequência com que o tio recorria aos dois Apelantes e os mesmos respondiam sempre afirmativamente e, mais importante, que o falecido (…) lhes expressara a vontade de dar um terço do valor da conta a cada um dos Apelantes ou mesmo, já após o obter feito, se regozijava com a decisão.
Na fundamentação da convicção, o tribunal a quo escreveu, além do mais, o seguinte:
«(…) Esta a súmula das declarações e dos depoimentos prestados que, conjugados com o teor dos documentos juntos aos autos, resultam na factualidade provada e não provada, consignando-se o seguinte: a discussão nos autos prende-se com saber se (…) doou ou não a cada um dos réus (…) e a (…), 1/3 da quantia que tinha depositada na conta bancária por si titulada junto da Caixa de Crédito Agrícola, reservando o restante 1/3 para ser dividido por todos os seus herdeiros testamentários, onde aqueles réus também se incluem.
E a resposta que o Tribunal alcança, a conclusão a que chega é a de que isso não aconteceu. (…) não quis, em qualquer momento, doar os valores monetários que tinha depositados, todos ou parte, aos réus.
E esta conclusão não se revela incongruente com a circunstância de o Tribunal não ter apurado em concreto o exacto motivo pelo qual (…) decidiu integrar os réus (…) e a (…) como titulares da conta bancária em discussão, desde logo porque, apesar de autónomo, já não conduzia, tinha oferecido a sua carrinha ao réu (…), já tinha noventa e três anos e, naturalmente, do mesmo modo que deixou de conduzir – provavelmente por já não se sentir plenamente seguro para o fazer – fazendo-se transportar com o recurso a outros, também pode ter antevisto qualquer dificuldade e, ao integrar os réus na conta, tal situação seria sanada facilmente – daí ter escolhido duas pessoas que representariam – uma, o sue lado familiar, o réu e, outra, o lado da sua falecida esposa, a ré (ainda que esta fosse sobrinha por afinidade, certo é que tinha mais disponibilidade que todas os demais sobrinhos), assim, a conclusão de que tal integração tenha ocorrido porque confiava nos réus, porque já tinha algumas dificuldades, já tinha uma idade avançada e poderia já precisar de ajuda, se afiguram como fundamentos exequíveis para que uma pessoa de 93 anos se faça acompanhar na conta bancária.
Por outro lado, os réus aludem a não querer problemas com os demais herdeiros, daí terem rejeitado receber integralmente o valor depositado que o tio lhes queria, inicialmente, doar, recusando cheques, transferências, alteração de testamento (este último, pelo menos, quanto ao réu), o que se afigura pouco consentâneo com o normal acontecer da vida, se adivinham problemas, o que faz mais sentido é que se protejam de modo a que os demais conheçam de forma esclarecida e inequívoca a vontade de quem quis doar. O que não ocorre com a integração dos réus como titulares da conta.
Também não se compreende, por outro lado, o espírito beneficente dos réus: não aceitam todo o dinheiro, não aceitam por cheque, não aceitam transferência, mas aceitam 1/3 do valor depositado que decidem não movimentar, ou por respeito ao tio, ou porque este pode precisar no lar e porquê 1/ 3 e não outra quota parte?
Ora, aqui, as dúvidas dissipam-se pela própria resposta da ré (…) que ao descrever a ida ao banco aquando “da doação” refere que nem sabia quanto era o valor que lhe estava ser doado, para, mais à frente esclarecer que é quando vai ao banco com o co-réu após o óbito de (…), que é o gestor de conta quem diz que é 1/3 o que lhes pertence, sendo o restante a herança do falecido. Ora, este tipo de situação enquadra-se na comum informação bancária de que os valores depositados se presumem propriedade dos titulares na proporção da sua quota parte, o que desvirtua e contraria a versão veiculada pelos réus, mas se mostra consentâneo com o defendido pelos autores.
Olhando a questão por outro prisma, cumpre analisar que pessoa era (…): alguém que fez um primeiro testamento parcialmente contrariado, porque afastava o réu (…) de comungar no legado dos bens imóveis, deixando-lhe somente, como ao autor (…), uma quantia monetária, o que ocorreu porque (…), sua esposa, não simpatizava com o réu. No entanto, após o óbito da esposa, (…), acompanhado do amigo (…), testemunha do testamento e também destes autos, revogou aquele primeiro testamento no que toca aos bens imóveis e repôs a sua vontade quanto ao destino daqueles bens, como aliás, foi explicado por quase todos os inquiridos.
Ora, (…) era, assim, alguém que sabia o que tinha de fazer para dar algo a outra pessoa, seja em vida (por doação), seja para ter efeitos após a sua morte. E fê-lo quando achou necessário, daí que não se compreenda porque teria um comportamento diferente quanto às quantias monetárias depositadas, ainda para mais perante beneficiários tão resistentes que não queriam receber o que lhe era oferecido.
Na realidade, se quisesse dar o dinheiro aos réus, (…) sabia como expressar inequivocamente a sua vontade, daí que a tese dos réus, não padecesse já de pouca credibilidade, acabe por encontrar resistência naquele que foi o padrão de comportamento do tio.
Acresce ao que se vem elencando que, como agradecimento pela ajuda dada a cuidar da esposa, (…), (…), em jeito de agradecimento, de compensação, ofereceu à ré, (…) uma pulseira, o que foi conhecido de todos os herdeiros, mas quanto a si, mesmo tendo estado no centro de dia, ter empregada doméstica duas vezes por semana e não se lhe conhecerem doenças de grande cuidado, além da idade e de ser um pouco hipocondríaco, a compensação já atingiria a módica quantia de € 144.102,50 (sendo € 72.051,25 para cada um dos réus), sem olvidar que outras ofertas foram feitas, as alfaias, a carrinha, os móveis, a espingarda, a motosserra, entre outros.
Sem ignorarmos que, não obstante a suposta doação daquele valor, € 144.102,50, (…) acabou mesmo por ingressar em lar, dia e noite, e já frequentava o centro de dia, onde lhe eram fornecidas refeições, além do que, foi admitido pelos próprios médicos, ia algumas vezes sozinho às consultas, pelo que a compensação, o agradecimento, a retribuição que ressoam das inquirições efectuadas acabam por não ter correspondência – leia-se, o que teria sido dado por (…) foi muito mais do que aquilo que recebeu. Realçando-se a circunstância de (…) ser descrito como pessoa regrada, poupada, que amealhou durante uma vida, não se concebendo este perfil traçado pelos réus e suas testemunhas de uma compensação / gratidão desmedidas e desproporcionais ao seu padrão de vida.
Daí que mais sentido faça a conclusão de que (…) não doou valores monetários aos réus, antes os integrou na conta bancária como titulares, de modo a que o auxiliassem nos pagamentos e movimentos que necessitava, confiando naqueles e confiando, porventura, que tendo escolhido um “herdeiro de cada lado” nada de errado ocorreria.
O Tribunal não ignora, obviamente, os depoimentos produzidos pelas testemunhas ouvidas, no entanto, por vezes a reboque de perguntas que continham a resposta e a maior parte das vezes apoiadas em expressões genéricas como “já fiz o que queria, já está resolvido, se receberem quatro, cinco ou seis mil euros já está bom”, sem que depois tais expressões encontrem o fundamento para a distinção no tratamento entre autores e réus, que justifique que estes recebam a mais, cada um, a quantia de € 72.051,25.
Quantas refeições (não ignorando as consumidas no centro de dia, as que foram levadas pelas autoras (…) e (…), as idas ao restaurante e as confeccionadas pela senhora empregada doméstica) terão sido fornecidas pelos réus que justifique tal compensação?
E quantas idas ao médico, ou quantas chamadas telefónicas atendidas, quantos passeios ao campo ou idas ao Café (…) ou almoços de domingo, foram feitas, que justifiquem a doação, como agradecimento, da quantia total de € 144.102,50?
Não se afigurasse já, como já o dissemos, pouco credível, porque desconectada da realidade em que vivia (…) – desconectada do seu padrão de agradecimento, desconectada do seu padrão de deixar exarada a sua vontade – a versão dos réus, não pode colher aquilo que foi veiculado pelas testemunhas, que não sabem em concreto os valores bancários em causa, que atribuem a (…) uma obsessão em dizer as expressões genéricas a que já aludimos, sem que se perceba a grande zanga que as mesmas testemunhas deixam transparecer que aquele tinha quanto aos autores – e, não obstante, ainda lhes dava enxofradeiras e ainda lhes deixava bens imóveis e ainda os mantinha incluídos na cláusula geral final inserta no testamento, quanto ao remanescente dos bens.
No que respeita aos factos provados 19, 20, 21, 22, 23, 24, os mesmos têm-se por adquiridos pela conjugação dos documentos bancários supra elencados com as declarações de parte e depoimentos das testemunhas inquiridas, a que se somam as regras de experiência comum, segundo um padrão de normalidade, daí que se entenda que, não tendo (…), em qualquer momento, pensado ou tentado doar os valores monetários depositados aos réus, só os incluiu como titulares da conta para o ajudarem nos pagamentos, porque já tinha uma idade avançada, além de que confiava nos réus – claro que se pode afirmar que (…) alcançava o mesmo desiderato autorizando os réus a movimentarem a conta, no entanto, como vimos, confiava nos réus e confiava no facto de ter ido “buscar” uma pessoa que representasse os seus sobrinhos e outra que representaria os sobrinhos da falecida esposa (e de entre todos, os que tinham mais disponibilidade, desde logo profissional).
Resultando perfeitamente assente, porque não controvertido, que o dinheiro depositado na conta proveio de (…), único que a aprovisionou, que a dita conta, até à morte deste, suportou as despesas do mesmo, designadamente com o lar, além do que nenhum dos réus movimentou tal conta em seu proveito até à morte de (…), só a tendo movimentado após este facto. (…)
No que diz respeito aos factos não provados (a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p, q, r, s, t, u, v, w, x, y, z, aa, bb, cc), a decisão do Tribunal resulta da circunstância de não se ter feito prova bastante dos mesmos, mormente documental, em face da ausência da prova testemunhal ou contradição entre os depoimentos prestados; e, em alguns casos ainda, por estarem em contradição com a matéria de facto julgada provada, não se deixando de consignar que não se considera que (…) tenha doado o dinheiro aos réus, porquanto consubstancia este facto uma excepção, o que significa que o ónus da sua prova pertence a estes, devendo por isso a dúvida sobre a sua realidade ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (artigos 342.º, n.º 2, do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil) – factos não provados sob as alíneas a, b, d, e, f, g, h, p, q, t, u, v, w, x, y, z, aa, bb, c.
Reiterando-se aqui o que supra se deixou expendido quanto à não credibilidade da versão dos réus, daí a factualidade não provada nos exactos termos exarados».
*
Cumpre, então, analisar das razões de discordância invocadas pelos apelantes com vista a apurar se é de alterar a matéria de facto impugnada como pretendem os recorrentes.
Para isso importa referir que vamos analisar a impugnação da matéria de facto por conjuntos coerentes de factos que se reportam à mesma materialidade (e não facto a facto por ordem da sua inclusão nos factos provados e não provados): o primeiro bloco de factos reporta-se à conta bancária e à intenção do falecido tio ao incluir os réus como co-titulares da mesma: factos provados sob o n.º 19 (parte final), 20, 21, e os factos não provados sob as alíneas d, f, g, h, p, q, r, s, t, u, v, w, x, y, z, aa, bb, cc; o segundo bloco de factos reporta-se aos convívios e auxílios prestados pelos réus ao falecido tio: factos não provados sob as alíneas i, j, k, l, m, n, o.
Depois, e em segundo lugar, que se procedeu à audição das gravações de todos depoimentos das partes e testemunhas, com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, salientando-se que se detectou existirem diversas incorrecções nas transcrições apresentadas.
*
Quanto aos factos provados sob o n.º 19 (parte final), 20, 21, e os factos não provados sob as alíneas d, f, g, h, p, q, r, s, t, u, v, w, x, y, z, aa, bb, cc.
Avulta, desde logo, quanto ao facto 21º, como refere o tribunal a quo, que resultou «perfeitamente assente, porque não controvertido, que o dinheiro depositado na conta proveio de (…), único que a aprovisionou, que a dita conta, até à morte deste, suportou as despesas do mesmo, designadamente com o lar, além do que nenhum dos réus movimentou tal conta em seu proveito até à morte de (…), só a tendo movimentado após este facto».
Na verdade, assim resultou das próprias declarações dos Réus, que não foram contrariadas por quaisquer outros elementos de prova, pelo que é, desde logo, de manter como provado o facto n.º 21.
Por outro lado, o facto não provado y é patentemente conclusivo, tratando-se de asserção que o tribunal terá de retirar dos factos provados. Na verdade, o mesmo, na sua formulação, contém a realidade incluída na 1ª parte do facto n.º 19, sendo que apurar quando ocorreu a concretização /celebração da doação é uma pura questão de direito. Por conseguinte elimina-se o mesmo.
Prossigamos na análise da prova produzida no julgamento.
Comecemos pelas declarações de parte dos réus e depoimentos de parte dos autores.
Ouvidas as gravações ressalta que os réus têm depoimentos opostos aos dos autores:
. os RR. depuseram no sentido de que o tio disse que queria dar-lhes o dinheiro (para os compensar e por sentir que os demais sobrinhos não o visitavam, sentindo-se abandonado por estes) e que por resistência deles (que não aceitaram cheques ou transferências para contas deles) aquele optou pela solução de os colocar na sua conta como co-titulares, dando 1/3 a cada e que nunca o levantaram / movimentaram a seu proveito em vida do tio por respeito por este e por ele poder vir a precisar do dinheiro.
. os AA. (com excepção do autor …, que disse que não tinha conversas com o tio sobre testamentos) depuseram no sentido de que o tio sempre lhes disse que o dinheiro era para dividir de igual forma entre todos os sobrinhos, que nunca lhes disse que tinha dado o dinheiro aos RR. (sendo que quando deu bens móveis a alguns sobrinhos sempre fez questão de o contar a todos), apenas que os tinha posto na conta para facilidade de movimentação (estava no lar, primeiro apenas na valência de centro de dia, mais tarde, a partir de 2020, a tempo inteiro).
Coincidiram, no entanto, em geral no seguinte:
. o tio falava aberta e recorrentemente sobre o tema dos bens e a quem os deixar, dos testamentos e doações feitas aos diversos sobrinhos (neste caso, alfaias agrícolas, jóias, carrinha, peças de mobiliário);
. que acordara com a mulher que os bens imóveis do lado da mulher era para serem distribuídos pelos sobrinhos desta e que os bens imóveis do lado do tio era para serem distribuídos pelos seus sobrinhos de sangue;
. que após o falecimento da mulher alterou o testamento para nele incluir o réu (…), excluído do 1º testamento por a sua mulher não gostar dele, situação que pretendeu corrigir, por não corresponder à sua vontade;
Vejamos, agora, um pouco mais de perto alguns segmentos das declarações de partes dos RR.:
(…): Os bens dele, ele sempre… Ele no último ano, ou nos últimos dois anos disse sempre que eu e a D. (…) é que tratávamos dele. Porque ir para o lar de dia e voltar para casa e ir ao médico e acompanhar, éramos nós. E ele dizia que, vocês é que me tratam, vocês é que me cuidam, e eu tenho que os compensar. Que foi como … que nós somos compensados depois, mais tarde.
Meritíssima Juiz: Mais tarde quando?
(…): Quando ele nos levou à Caixa Agrícola e disse que queria abrir uma conta, queria… queria que nós entrássemos na conta para ser uma doação aquele dinheiro um dia mais tarde que ele falecesse.
Meritíssima Juiz: Fazemos assim, eu queria que o senhor me dissesse exatamente o que é que o sr. (…) disse. Que palavras é que o sr. (…) usou.
(…): As palavras do sr. (…)… Eu tenho que tratar deles porque eles é que cuidam … eu tenho que dar este dinheiro porque eles é que tratam de mim.
Mais à frente disse:
No próprio dia… no próprio dia em que nos mandou estar na Caixa Agrícola, que não sabíamos mais ou menos o que é que… não sabíamos o que íamos fazer, e ele disse dia tantos estão, no dia 7/8 de… de… As datas está um bocado complicado, isso está aí tudo. Agora eu as datas tenho dificuldade, e eu por acaso não trouxe nenhuma cabulazinha.
Meritíssima Juiz: Portanto o seu tio marcou na Caixa para os senhores irem lá, foi?
(…): Marcou no gestor dele de conta na véspera e depois disse-nos a nós “tu…” que era eu, e a D. (…) para estarmos na Caixa por volta das 10 horas da manhã. Quando lá chegámos à Caixa ele já tinha falado na véspera com o gestor de conta e ele, o gestor de conta disse então, o seu tio tem aqui a conta que é para integrarem a conta e quando for preciso utilizarem, e é uma doação que ele vos quer fazer depois do falecimento, ou antes do falecimento, conforme assim o entenderem. E nós tivemos que ir buscar…
Meritíssima Juiz: Mas quem disse isso, foi quem?
(…): Disse o meu tio isto, para nós sentados ao lado dele e o gestor de conta em frente.
Meritíssima Juiz: O seu tio disse que é para integrarem a conta. Disse isto?
(…): Integrar e a conta é vossa. E quando precisarem, se precisarem de vir buscar dinheiro todos podemos utilizar a conta as vezes que for necessário.
(…)
Meritíssima Juiz: O tio disse, tu se quiseres (…) podes vir aqui, ou melhor se foi esta a perceção que o senhor teve do que o seu tio disse? O senhor podia ir lá e tirar o dinheiro todo se quisesse ou parte do dinheiro?
(…): Sim, nós podíamos fazer tudo o que entendêssemos. Agora…
Meritíssima Juiz: O dinheiro todo?
(…): O dinheiro todo. Agora…
E ainda mais à frente
Meritíssima Juiz: De quem era, quando o senhor foi ao banco, de quem era, qual foi a sua impressão, o que é que o senhor percebeu de quem era aquele dinheiro que estava na conta bancária?
(…): Quando ele lá estava só o nome dele?
Meritíssima Juiz: Não, quando lá foram?
(…): Quando lá fomos nós entendemos que aquele dinheiro era nosso, porque assim a Caixa também o entendeu.
Meritíssima Juiz: Não é isso que eu quero saber. Quero saber é, o sr. (…) o que é que entendeu? A Caixa não tenho aqui para saber o que é que a Caixa entendeu nem me interessa para nada, quero saber é que o sr. (…) percebeu da conversa do seu tio?
(…): O meu tio disse-nos a nós, não é perceber, ele explicou porque é que fez isso.
Meritíssima Juiz: Então o que é que ele explicou?
(…): Ele explicou que aquela conta era para ficar um terço para mim, um terço para a D. (…) e outro terço para ser dividido pelos outros sobrinhos. Isso foi explicado por ele, e fez isso.
Trata-se de um depoimento que causa alguma estranheza, ora põe as palavras na boca do gestor de conta: “o seu tio tem aqui a conta que é para integrarem a conta e quando for preciso utilizarem, e é uma doação que ele vos quer fazer depois do falecimento, ou antes do falecimento, conforme assim o entenderem”, ora diz que foi o tio que o disse, com o gestor da conta sentado em frente, o que mais parece uma história memorizada, preparada, que se limita a repetir, parecida com a alegação contida no facto não provado Y (a que já acima nos reportamos), mas sem conseguir manter coerência no discurso e nos sujeitos.
Estranheza que se aprofunda quando explica: “Quando lá fomos (à CCAM no dia em que entraram na titularidade da conta do tio) nós entendemos que aquele dinheiro era nosso, porque assim a Caixa também o entendeu”, o que gera dúvidas, convocando ainda o seu discurso as regras da utilização da conta solidária pelos seus titulares.
Acresce, por outro lado, que sabendo-se que o falecido não tinha outra conta, que tinha despesas elevadas com lar (segundo o próprio réu € 2.500,00 mensais quando estava a tempo inteiro, metade desse valor quando frequentava o centro de dia a que se somava o salário da empregada doméstica, que ia 2 vezes por semana), não se afigura verosímil, atentas as regras da experiência e do normal da vida, que aquele tivesse dito ao réu (…), como este chegou a admitir, que podiam fazer o que quisessem com o dinheiro todo, quando aquele precisava desse dinheiro para fazer face àquelas despesas e isto numa fase da vida em que podem surgir complicações de saúde que implicam o dispêndio de valores elevados.
Repara-se também que na primeira resposta que deu à pergunta sobre como é que o tio os compensou disse que o tio “queria que nós entrássemos na conta para ser uma doação aquele dinheiro um dia mais tarde que ele falecesse”, que mais tarde corrigiu.
Nas suas declarações de parte, a Ré (…), que começa por relatar episódio que se passou no tempo da tia, imputando faltas de cuidado ao autor (…), para depois relatar o que se passou com o testamento (alterado em Fevereiro de 2018 pelo tio, após o falecimento da mulher, para incluir o réu …, que não estava contemplado no 1º, por vontade da tia) diz depois:
(…): Depois, a seguir, as coisas foram sempre, os sobrinhos cada vez a ligarem-lhe menos e ele mais ligado connosco. Sempre. E houve uma fase que ele disse “eu quero, eu quero o… que eu vou pôr o dinheiro em vosso nome” e nós dissemos, tanto faz eu como o (…) mas eu falo por mim, “eu não quero, tio, eu não quero o dinheiro em meu nome porque o tio ainda pode precisar, vai para um Lar, está doente e vai precisar do dinheiro” e a coisa foi ficando assim. Chegou a uma fase que ele um dia disse-me assim, “eu quero-os amanhã no Banco porque eu vou pôr o dinheiro em vosso nome e é para vocês, já que vocês não querem o dinheiro todo, vai ficar assim: fica em três, fica em teu nome, em nome do (…) e o resto fica para eles e se eles receberem cinco ou seis mil euros já ficam muito bem e nem esse deviam de receber”. Foi mesmo por estas palavras que ele disse. E, aliás, todos os sobrinhos sabiam, porque ele dizia-o muitas vezes, “se receberem cinco ou seis mil euros já ficam bem”. E, principalmente, o (…) era o que não …
Mais adiante
Meritíssima Juiz: Portanto, os senhores antes de o sr. (…) ir às Finanças, a senhora, Dona (…), foi com o sr. (…) ao Banco…
(…): Sim. Sim, sim.
(…)
Meritíssima Juiz: Pronto. E, então, foram lá com o testamento e tiraram o dinheiro da conta, foi isso?
(…): E o dinheiro passou, ele, eu nem lhe disse nada, nem nos perguntaram nada. Nem nos perguntaram nada. Foi a certidão de óbito, levámos o testamento, porque eu não tinha, o (…) é que tinha tudo, passaram o dinheiro para a minha conta, para a conta do (…) e o outro ficou tal qual como a Caixa, a Caixa é que decidiu aquilo que havia de fazer.
Meritíssima Juiz: A Caixa não decidiu, vamos lá a ver uma coisa, a Caixa decidiu como, como é que me diz que a Caixa decidiu?
(…): A Caixa foi, a Caixa decidiu porque era assim que funcionava. Estava em meu nome com o (…) e a outra parte a dividir por todos”.
Mais uma vez refira-se que não se afigura verosímil, atentas as regras da experiência e do normal da vida, que (…) tenha oferecido dar-lhes o dinheiro todo, quando precisava desse dinheiro para fazer face às suas despesas e isto numa fase da vida em que podem surgir complicações de saúde que implicam o dispêndio de valores elevados e aquela era a única conta que tinha. No seu depoimento a parte pede que se repitam perguntas para pensar melhor na resposta [Meritíssima Juiz: A senhora sabia que ele ia às Finanças apresentar o imposto de selo? (…): Sabia. Sabia… acho que sim, olhe eu isso também já não sei porque… eu não sei. Mas pergunte-me lá melhor a pergunta, a ver se seu… Meritíssima Juiz: Estou-lhe a perguntar se a senhora sabia que o sr. (…) ia às Finanças fazer o imposto de selo? (…): O imposto de selo de quê?], as suas declarações também causam estranheza ao relatar o sucedido no banco quando foram transferir o dinheiro após o falecimento do tio, dando a entender que foi o banco a determinar que era 1/3 para cada, o que gera dúvida e convoca, isso sim, como nota o tribunal a quo «na comum informação bancária de que os valores depositados se presumem propriedade dos titulares na proporção da sua quota parte».
O chamado (…), marido da ré (…), tem um depoimento convergente com o dos réus, mas é um depoimento confuso e confundido, ora diz que antes da tia falecer já o tio dizia que queria pôr o dinheiro em nome da mulher e do … (e se assim for não se percebe porque razão, quando posteriormente alterou o testamento, não deixou ali expressa a vontade de lhes deixar o dinheiro ou parte dele ao invés de incluir, como fez, uma deixa testamentária para o restante do património ser divido por todos os herdeiros), para corrigir mais à frente, sempre a misturar situações ocorridas no tempo da tia com as posteriores ao seu falecimento.
Como já se disse, estas declarações de parte dos réus e do chamado são divergentes do relatado pelos autores (…, …, …, …) nos seus depoimentos de parte: estes últimos referiram que o tio disse-lhes que ia colocar o sobrinho afilhado e a … (mulher do sobrinho do lado da mulher, …), para serem sobrinhos dos dois lados da família, na conta, mas nunca disse que era para pôr o dinheiro em nome daqueles; nunca disse que tinha dado ou queria dar o dinheiro da conta a estes sobrinhos (tendo sido sempre franco e aberto perante todos quanto às doações que foi fazendo dos bens móveis e do valor que tinha na conta); os tios, com excepção dos imóveis, sempre disseram que restante património era para todos os sobrinhos de forma igual.
Naturalmente que nenhum dos autores esteve presente no dia em os réus foram ao banco com o tio para serem colocados na conta como co-titulares, como de resto também o não esteve nenhuma das testemunhas arroladas (não tendo sido, lamentavelmente, apresentada qualquer testemunha que tivesse presenciado / intervindo nos trâmites que ali se desenrolaram naquele dia no banco), mas todos eles e elas conviveram e falaram com o referido tio depois dessa deslocação ao banco.
Vejamos, por isso, o depoimento das testemunhas que são filhos das partes (que, como os próprios réus reconhecem nas suas alegações, poderiam ter interesse, indirecto, no desfecho da causa):
A testemunha … (filha da autora …) relatou que ouviu o tio disser que ia inserir os réus na conta daquele primeiro e que: “o tio decidiu colocar os dois… aliás, colocou o sobrinho (…) porque estava sempre a ajudá-lo, estava muito próximo nesta última fase e colocou a (…) porque não queria ter só um único sobrinho, ou seja, queria ter um outro da outra parte, supostamente deveria ter sido o meu tio (…), mas uma vez que a minha madrinha (…) o acompanhava mais e tinha disponibilidade, foi ela quem entrou na conta”; que nesse contexto nunca disse que estava a dar o dinheiro ou uma parte, e “foi sempre uma pessoa que… e mesmo em vida da minha tia, ou seja, que a discussão deles foi sempre que os sobrinhos iam receber a herança deles em partes iguais, ou seja, ele beneficiou-os, deu-lhes o que ele entendeu em vida, disse a todos, ou seja, disse à minha mãe que ia dar um trator ao meu tio Artur, disse que deu a carrinha ao sobrinho (…) porque lhe fazia falta para fazer os trabalhos no monte, ao meu tio porque tinha vinha e que lhe ia fazer falta o trator, deu aquilo que ele entendeu a quem quis em vida e transmitiu, ou seja, não tinha problemas com isso. Relativamente a tudo o resto, o pensamento deles foi sempre dividir por todos os sobrinhos de forma igual”. Reconheceu que a ré (…) acompanhava mais o tio, “cada vez que o meu tio queria ir cortar o cabelo, às dez da manhã ou às onze”, era quem ia frequentemente buscá-lo ao lar, que era muito amiga de ajudar, mas também tinha mais disponibilidade (era dona de casa e guiava), o que atesta a sua isenção, e contextualizou que a autora (…) e o pai desta, a sua mãe (limitada por não conduzir e a trabalhar durante o dia), a avó e ela própria viviam próximos do tio e este quando saía do centro de dia passava por casa de cada um (no seu caso, enquanto a sua avó, irmã da mulher do tio, esteve doente em casa, o que ocorreu entre Dezembro de 2017 e o falecimento desta, era visitada diariamente pelo tio, e que, na companhia do pai dos AA. (…) e (…), ali se reuniam até ao falecimento daquela), que a sua mãe (a autora …) visitou o tio muitas vezes no lar na companhia da Ré, traçando um quadro rico de pormenores das vivências na família alargada de (…) longe do retrato negro de abandono relatado pelos réus e testemunhas (…), (…) e (…), que demonstraram uma visão parcelar da realidade (só conheciam aquilo que viam quando estavam com …), não presenciando o que se passava fora desses convívios, relatando apenas o que era dito pelo sr. (…), não se desconhecendo que nestas idades as pessoas idosas estão muito fragilizadas e necessitadas de atenção, tendendo às vezes para o exagero nas suas queixas e maleitas.
A testemunha (…), filho do Réu (o depoimento não foi transcrito) relatou, quanto ao dinheiro da conta, que o tio cada vez que o via dizia-lhe “Já resolvi o problema do dinheiro. Já fiz a conta em nome do teu pai e da (…). Fica para eles o dinheiro.” Mais à frente refere que o tio dizia que queria deixar o dinheiro a quem cuidava dele, que o pai não queria ficar com o dinheiro, apenas aceitou o dinheiro por insistência do tio, e que o pai disse “enquanto for vivo será dele”.
A testemunha … (filho da Ré …; depoimento também não transcrito), queixou-se que o tio dizia que ia deixar ao pai um terreno mas que não o fez, referiu que o tio “sempre teve a intenção de beneficiar o (…) e a minha mãe” e que lhe disse que “queria dar parte do seu dinheiro ao (…) e à mãe” e que “era sua intenção irem ao banco para o fazer” e que depois a “mãe uma dia contou que já tinham ido ao banco e que ele assim o fez”, “meteu a minha mãe e o (…) na sua própria conta e até disse para colocarem logo 1/3 do dinheiro nas suas contas ao que eles recusaram”. Tratou-se de um depoimento que, na sua audição integral, não é claro, nem objectivo e muito menos “clarividente quanto ao animus donandi do tio”, ao contrário do alegado pelos recorrentes. Na verdade, é um depoimento com um discurso pobre, com muitas hesitações e com dificuldade em encontrar palavras para responder a perguntas sobre pormenores do que tinha sido dito em concreto pelo tio, relata na parte da ida ao banco aquilo que lhe foi contado pela mãe, foi objecto, na parte final, de perguntas claramente sugestivas, com insinuação da resposta, formuladas pela mandatária dos réus, o que mereceu advertência pela Sra. Juiz para a inadmissibilidade dessa linha de interrogatório, parte final essa em que até refere “era como se fosse uma herança mesmo”.
Os depoimentos aqui convocados, relatando todos eles conversas tidas com, ou ouvidas a, (…), foram (o de …, por um lado, e os dois últimos, por outro), mais uma vez, divergentes.
Passemos, então, às testemunhas que não têm relação de parentesco, pelo menos próximo, com as partes:
. a testemunha … (com 82 anos), que foi testemunha nos dois testamentos outorgados por (…), muito amigo deste e que referiu que o conhecia desde que eram gaiatos e que se encontrava com ele quase todos os dias no café até aquele ir para o lar a tempo inteiro (no inicio do Covid), referiu que aquele queria que “as coisas fossem divididas igualmente para todos para não deixar cá brigas”, quando lhe perguntaram se sabia “como é que queria fazer a distribuição do dinheiro”, disse que não e que “penso que isso é exatamente o que diz no testamento, lá nas últimas palavras”, tendo acrescentado, em resposta à pergunta de se o (…) “alguma vez lhe disse a si que queria beneficiar algum dos sobrinhos com dinheiro em relação aos outros” respondeu que não, “Nunca me disse isso, nada dessas coisas”.
. as testemunhas (…) e (…), médicos do falecido (…) – o 1º era o seu médico de família, a quem consultava com muita frequência (podia ser uma vez por semana), na maior parte das vezes por situações não urgentes, disse que no tempo da esposa aquele ia sozinho às consultas e depois de ela falecer passou a ir acompanhado, normalmente (mas nem sempre) pelo sobrinho (…) ou pela (…), mas que aquele entrava sozinho; o 2º atendia-o com muito menos frequência, quando o 1º não podia.
Disse o 1º que:
(…): Portanto, ele disse que tinha testamento, não é? Ou seja, ele dizia que os bens, portanto, os bens materiais, lá… o olival e essas coisas, eram para ser divididos pelos sobrinhos, não é? O que era da mulher, era para a parte dos sobrinhos da mulher, o que era dele era para os sobrinhos dele. Era o que ele me dizia.
Advogada: Olhe, e do dinheiro, ele falava?
(…): Em relação ao dinheiro, mas isso já era, talvez, uma parte… um pouco mais tarde, 2018 mais ou menos, ele falava que, portanto, queria dar dinheiro aos sobrinhos que o acompanhavam e ajudavam, pronto.
Advogada: E quem eram esses sobrinhos?
(…): Era o sr. (…) e a Dona (…).
(…) Advogada: Olhe, e… uma conta bancária, que o senhor tinha, ele falou isto consigo, relativamente a dinheiro? Tinha dinheiro na conta bancária, a quem é que ia deixar esse dinheiro?
(…): Ele…(ininteligível), disse ele, queria deixar o dinheiro a esses dois sobrinhos. Pronto.
Advogada: Mas não lhe disse quanto?
(…): Não. Não faço a mínima ideia.
Advogada: Então, ó senhor Doutor, perguntava-lhe se se recorda, mais ou menos, como é que ele lhe dizia esta história do dinheiro? Ele dizia como? “Vou-lhes deixar”, “já lhes dei”? Tem ideia?
(…): Não, disse que queria deixar aos sobrinhos que o ajudavam. E sei que uma vez falou que tinha posto na conta.
Advogada (00:09:00) Tinha posto na conta?
(…): “Posto na conta”.
A 2ª testemunha, (…), fruto provavelmente do menor contacto com (…), referiu que nada sabia sobre testamentos e dinheiros. Concretamente disse que:
Advogada: Alguma vez o sr. (…) lhe falou que tinha feito um testamento, a quem é que ia deixar os bens?
(…): Não. Em testamento nunca me falou.
Advogada: Não?
(…): Em testamento, não. A única referência que fez é que as únicas pessoas que o acompanhavam era o sobrinho e a (…), e que os ia compensar por isso. Foi… então, ele nunca me falou de testamento.
Estamos, aqui, perante testemunhas que nenhum interesse têm na causa, não revelaram ter relação de grande amizade ou inimizade com ninguém, ouviram o que relataram do próprio (…), e não teceram quaisquer juízos de valor, designadamente quanto às opções deste.
. a testemunha (…), empregada doméstica de (…) e amiga dos Réus, disse que aquele era muito conversador, às vezes deixava o que tinha que fazer para conversarem porque o que ele queria era conversa, que aquele queria deixar os bens ao (…) e à (…), nunca lhe falou do dinheiro, se o queria deixar a um ou a outro, e nunca comentou que tinha dado o dinheiro à (…) e ao (…).
. a testemunha (…), uma amiga ré, que a visitava aos domingos, quando aquela a convidava para almoçar, o que fazia com frequência, e que convivia com (…) nessas ocasiões, em conversas a dois (disse que era quando estavam sentados à lareira à espera do almoço e não na presença da …, que estava a cozinhar, nem do …, que chegava mais), referiu que por várias vezes falou com o falecido sobre isso. Disse:
Advogada: Olhe, sra. dona (…), nós estamos aqui a discutir, essencialmente, a herança deste senhor. Sabe alguma coisa disso?
(…): Sei que ele tinha… tinha vontade de deixar… de ter alterado, ultimamente, o testamento, e um dia, lá num dos almoços, disse-me “olhe, estou descansado, já consegui, já fui à Caixa, já pus o dinheiro em nome da (…) e do (…)”.
Advogada: Olhe, era normal ele falar, assim, num almoço, sobre estas questões?
(…): Não. Olhe, era sentadinho, ali, à lareira, e que nós estávamos ali, enquanto a(…) estava a preparar o nosso bom almoço, ele ia falando destas coisas.
Advogada: Olhe, e a sra. sabe, mais ou menos, quando é que isso aconteceu? Quando ele… portanto, eles… se não se importa, “já estou descansado”…
(…): “Já estou descansado, eu já tenho o dinheiro em nome deles”, já…
Advogada: Já tenho o dinheiro em nome deles.
(…): Em nome deles.
Advogada: Então e que descanso era esse, que ele tinha?
(…): Porque ele dizia, disse-me muitas vezes, lá, que se os outros recebessem 4… 5.000, ou 6.000 euros, que já era bom… já era bom para eles.
(…)
Advogada
Olhe, e diga-me uma coisa, sra. (…), a conversa que terá tido, ou conversas que terá tido com o sr. (…), esta… o que é que ele lhe transmitiu? “Pôr em nome deles”, ele estava a pôr o nome deles, para eles movimentarem a conta – se sabe, ou não, desta questão – era para eles poderem movimentar a conta, para lhe fazerem os pagamentos, ou havia aqui uma outra intenção?
(…)
Havia aí uma intenção de os… de eles ficarem mesmo com o dinheiro, após a morte dele.
. a testemunha … (depoimento não transcrito), outra amiga da ré, falou várias vezes com o falecido, em encontros na casa da ré … (D. …, como lhe chamou), onde passava muitos fins de semana até fins de Julho de 2018, depois disso passou a ir uma vez por mês ou de 2 em 2 meses, por ter mudado de local de trabalho, tendo acrescentado que falam por telefone todas as semanas. Relatou que o (…) dizia que “tinha pena que os sobrinhos não queriam saber dele, não apareciam no geral”, que “queria recompensar os que o ajudavam e o que o apoiavam”, o (…) e a D. (…), que “os outros não aparecem, não querem saber” e que tinha manifestando vontade de dar o dinheiro àqueles sobrinhos. À pergunta de como é que soube que isso se tinha concretizado, afirmou que ele lhe disse, quando o voltou a encontrar mais tarde, depois das vindimas de 2018, que “já fui ao banco, já fomos e já está resolvido”. Mais à frente, perante nova pergunta sobre qual foi a forma de dividir o dinheiro, a testemunha respondeu: “Ele só disse, é um terço para um, um terço para o outro e um terço para os sobrinhos.
Trata-se de um depoimento em que se denota uma profunda amizade com a ré (…) e no qual refere que, antes da “concretização da vontade” do sr. (…) e de o voltar a encontrar, soube pela ré que ele tinha falado em repartir o dinheiro em 3 partes, o que pode ter contribuindo para criar distorções nas suas percepções e memória, contaminando o seu depoimento.
. a testemunha … (depoimento não transcrito), amigo do réu há cerca de 10 anos, advogado e casado com a mandatária dos réus, referiu que falou com a mulher deste processo mas a partir do momento em que foi por ela assumido não trocaram impressões, precisando ainda que atravessou um período longo de doença e convalescença e que o réu “foi alguém muito, muito importante” nessa época.
Relatou ter assistido a diversas combinações telefónicas entre os réus para acorrerem a alguma necessidade do tio e que este telefonava ao sobrinho várias vezes por dia. Quando perguntado sobre os bens disse que sabia menos do testamento: quanto aos imóveis (…) referia que queria deixar ao (…) o Monte da (…) mas não o deixou, deixou-o em compropriedade com irmã, acrescentado “e aí devo dizer que era uma coisa que não … não achava bem”. Quanto à, como intitulou, “famosa conta bancária”, disse que “falamos sobre isso”, que conversou algumas vezes com Joaquim Anjinho na sua fase de convalescença, em 2018, e que este “queria deixar, queria dar aquele dinheiro ao (…) e à (…)”, que havia a questão sobre se passava cheques ou não e a opção foi incluir o (…) e a (…) na conta. Mais adiante acrescentou “a ideia que eu tenho, aliás o que ele me disse foi que acabou por dar um terço ao (…) e um terço à (…) e o outro à morte dele, se existisse, ficaria para dividir por todos” e que julga que a ideia inicial era passar um cheque a cada um no valor de 1/3, pensando que a solução foi do (…) que terá dito que não era preciso passar o cheque, mas não tem a certeza absoluta – sabemos pelas declarações do próprio réu que assim não foi, pois que o réu referiu claramente que quando foi chamado ao banco pelo tio não sabia bem ao que ia, resultando destas declarações que não foi sua a ideia de serem incluídos na conta. Disse esta testemunha no início do seu depoimento, a propósito do testamento, que por vezes confundia um bocadinho o que sabia directamente e o que sabia indirectamente, tendo ainda referido, para o fim do seu depoimento, que estas “eram conversas de circunstância a quase”. Ora, a primeira circunstância pode ter contribuindo para distorções nas suas percepções, contaminando o seu depoimento, e da segunda ressalta essa possível contaminação do seu depoimento pois que as conversas de circunstância ocorridas em alguns contactos que teve com (…) não são propícias a tal grau de detalhe sobre a intenção deste quanto à disposição do dinheiro da conta bancária, a que acresce, como se disse, que não se coibiu de criticar a opção de (…) de ter deixado ao réu e irmã em compropriedade um imóvel, quando teria dito que o queria deixar só ao (…).
Tudo ponderado, temos que a realidade dos depoimentos destas testemunhas é bem menos impressiva do que aquilo que os recorrentes defendem. Mas é incontornável que (…) e (…) relataram que (…) disse que queria deixar o dinheiro aos réus, por serem quem o ajudava, e que posteriormente disse que já tinha ido ao banco e, de acordo com o primeiro, posto na conta, isto situado em 2018, depois de ter alterado o testamento (que, recorda-se ocorreu em Fevereiro desse ano), sendo que a segunda referiu que ele disse “já pus o dinheiro em nome” deles. (…) referiu mesmo que havia aí uma intenção de eles ficarem mesmo com o dinheiro, após a morte dele”. Nenhuma destas testemunhas, por outro lado, falou na divisão do dinheiro em 3 partes, só as testemunhas (…) e (…), cuja depoimento se considerou poder estar contaminado por aquilo que souberem dos réus. A testemunha (…) referiu que (…) queria deixar os bens aos réus, a testemunha (…) referiu que (…) os queria compensar. São estas as testemunhas cujos depoimentos, pelas razões que já acima foram analisadas, se afiguraram isentos, objectivos e credíveis, e, por isso, lograram convencer e que, valorados em conjunto, remetem para uma intenção de deixar o dinheiro aos réus para quando falecesse, e não uma doação em vida, não permitindo delas extrair com segurança a intenção do falecido no dia 07.08.2018 de doar em vida 1/3 do saldo bancário, não sendo de molde a corroborar as declarações de parte dos réus e do chamado. Note-se, ainda, que o depoimento da testemunha (…) também é equívoco quanto à uma intenção de (…) – é que dizer “Já resolvi o problema do dinheiro. Já fiz a conta em nome do teu pai e da (…). Fica para eles o dinheiro” não significa que o dinheiro estava a ser dado aos réus no momento em que foram ao banco, tanto mais que o réu (…) disse ao filho que o dinheiro “enquanto for vivo será dele [tio]”; ora se é dele, é porque não o deu quando os pôs na conta.
E a invocação de que (…) dizia que já estava descansado remete, apenas, para um descanso quanto ao destino do dinheiro. Também a normalidade da vida nos diz, como já se teve ocasião de referir anteriormente, que ninguém se desapossa do seu património monetário em vida, mais ainda quando a conta bancária em causa é a única que possui e com ela pagava todos os seus gastos, que nestes caso incluíam empregada doméstica e centro de dia, depois lar, com custos mensais elevados.
Deste modo, conjugado o depoimento das testemunhas (…) e (…), com o depoimento das testemunhas (…), (…), (…), nos termos acima analisados, estes apenas permitem firmar convicção da existência de uma intenção e actuação de (…) de deixar parte do dinheiro depositado na conta aos réus após o seu falecimento, mas não de doar em vida.
É verdade que, como refere o tribunal a quo, se detecta um padrão do falecido (…) de deixar exarada a sua vontade, até para evitar brigas como disse a testemunha (…), mas aceita-se que que para o comum das pessoas, principalmente as mais idosas, a inclusão como co-titulares em conta bancária possa ser considerada suficiente para transmitir essa vontade quanto ao seu destino, sem que dela se possa extrair, sem mais, uma intenção de doação em vida dos valores, ou de uma parte deles.
Em conclusão, e considerando os factos alegados pelos réus na sua contestação, entende-se que a prova produzida não alcança o standard exigível para formar convicção segura desses factos, tão só de uma intenção e actuação do falecido de deixar-lhes parte do dinheiro depositado na conta após o seu falecimento, o que é, claramente, realidade distinta.
Uma última nota para referir que: nenhuma testemunha confirmou o facto da alínea s [“E na verdade foi conversa a três, por variadíssimas vezes”], nem as declarações de parte, onde avulta as da ré que referiu que ela e o réu falavam de vez em quando, mas vagamente, a combinar quem ia atender ao tio; o facto da alínea x. resulta também contrariado pelas próprias declarações de parte do réu, que referiu que quando foi chamado ao banco pelo tio não sabia bem ao que ia, resultando destas declarações que não foi sua a ideia de serem incluídos na conta; as testemunhas (…), (…), (…), referiram que ouviram (…) dizer que queria alterar o testamento (mas o certo é que nunca o fez), o que é distinto do vertido no facto u.
Assim, está apenas provado que:
r. O destino dos bens era tema de conversa frequente de (…).
No mais mantém-se inalterada a matéria de facto.
*
Quanto aos factos não provados sob as alíneas i., j., k., l., m., n., o..
Está aqui em causa segundo bloco de factos, que se reporta aos convívios e auxílios prestados pelos réus ao falecido tio.
As autoras (…), (…), (…) reconheceram nas suas declarações a maior disponibilidade e acompanhamento do tio pelos réus (rejeitando, contudo, que não o visitassem no lar ou que nenhum contacto ou apoio lhe dessem). Por seu lado, a testemunha (…) reconheceu que a ré (…) acompanhava mais o tio, “cada vez que o meu tio queria ir cortar o cabelo, às dez da manhã ou às onze”, era quem ia frequentemente buscá-lo ao lar, que era muito amiga de ajudar, mas também tinha mais disponibilidade, e contextualizou que a autora … (a trabalhar e com o e pai idoso a seu cargo), a sua mãe (limitada por não conduzir e a trabalhar durante o dia), a sua avó e ela própria viviam próximos do tio e este quando saía do centro de dia passava por casa de cada um, que a sua mãe (a autora …) visitou o tio muitas vezes no lar na companhia da Ré, revelando conhecimento das vivências na família alargada de (…) longe do retrato de abandono relatado pelos réus e testemunhas (…), (…) e (…), que demonstraram uma visão parcelar da realidade, como já tivemos ocasião de referir.
A testemunha (…), médico de família do réu, a quem o falecido recorria com muita frequência (mas num quadro pouco ou nada urgente, como frisou), confirmou também que depois da esposa falecer (…) passou a ir acompanhado às consultas, normalmente (mas nem sempre) pelo sobrinho (…) ou pela (…). Também a testemunha (…), que trabalhava duas vezes por semana na casa de (…) como empregada doméstica, asseverou que era aos réus que chamava quando o tio precisava, designadamente para ajudar na higiene. E a testemunha (…) referiu que presenciou inúmeros telefonemas do tio ao réu, a pedir para ir ao médico, porque precisava de algo, e que este chegou a cancelar o que tinha combinado para acorrer ao tio.
Na conjugação destes depoimentos, remetendo-se ainda para o que mais se deixou já acima analisado quanto à sua credibilidade, resultam confirmados os factos constantes das al. i., j., k..
E, assim, estão provados os seguintes factos:
i. (…) e (…) também chegaram a cuidar da higiene de (…).
j. Eram os réus quem normalmente levava (…) ao médico.
k. As chamadas telefónicas de (…) para os réus aconteciam várias vezes por dia.
No mais mantém-se inalterada a matéria de facto.
*
3ª Questão: Alteração do direito aplicado ao litígio dos autos, em face do sentido da decisão da impugnação da matéria de facto
A questão fundamental que se discute nesta terceira questão é a de saber, se houve uma doação válida em vida dos valores depositados na conta bancária pelo falecido (…) aos réus.
Lê-se, a propósito, no artigo 940.º, n.º 1, do C.C. que «doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente».
Contudo, e como contrato que é, pressupõe a aceitação do beneficiado com a coisa pretendida doar, pelo que «a proposta de doação caduca, se não foi aceite em vida do doador» (artigo 945.º, n.º 1, do C.C.).
E, de acordo com o artigo 947.º, n.º 2, do C.C., a «doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa quando acompanhada de tradição da coisa doada; não sendo acompanhada de tradição da coisa, só pode ser feita por escrito», sendo consequentemente nula se não respeitar essa forma escrita (artigo 220.º do CC).
Melhor precisando, «a dispensa de forma escrita apenas ocorre na doação de coisas móveis quando acompanhada de tradição da coisa, constituindo, porém, nesse caso a tradição uma formalidade essencial do contrato (cfr. artigo 947.º, n.º 2, in fine), não se podendo considerar válida a doação se esta não se verificar.
A exigência de forma especial justifica-se pela necessidade de assegurar a seriedade da intenção do doador, evitando assim que um contrato que lhe impõe um sacrifício patrimonial possa resultar de declarações precipitadas» (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume III – Contratos em Especial, 6.ª edição, págs. 182-183).
Compreende-se que assim seja pois que «a necessidade de escrito, para a doação de móveis, quando não seja manual, funda-se na conveniência de evitar doações levianas, atitudes imponderadas e precipitadas, pois o escrito chama a atenção do doador para o acto pelo qual, doando móveis sem os entregar ao donatário, desfalca o seu património de uma maneira não visível materialmente. Havendo tradição, esta chama já por si mesma essa atenção. Tradição quer dizer entrega. É necessário, portanto, que o donatário receba a coisa doada. A simples prova da remessa de bens móveis, sem a do recebimento pelo respectivo destinatário, não chega para se concluir pela transferência daqueles bens para outro património e pela consequente existência duma doação» (Manuel Baptista Lopes, Das Doações, Livraria Almedina, 1970, pág. 44).
Ou como também se pondera no Ac. do STJ de 12.06.2012, Proc. n.º 1874/09.5TBPVZ.P1.S1 (rel. Salazar Casanova; disponível em www.dgsi), no «caso de doação de móveis, "a lei não se contenta, …, com o acordo das partes, exigindo a tradição da coisa ou um escrito. Essa exigência funda-se na circunstância de a doação poder ser perigosa se não houver um facto que chame especialmente a atenção das partes para a gravidade do acto" (Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 110.º Ano (1977/1978), anotação ao Ac. do S.T.J. de 18-5-1976, pág. 212)».
No caso dos autos, estamos ainda remetidos para a problemática da doação em vida de quantias pecuniárias existentes em depósitos bancários.
Importa, por isso, considerar também que o depósito bancário, é um «depósito feito, em dinheiro, por um cliente – o depositante – junto dum banqueiro – o depositário. (...) Trata-se duma operação que surge sempre associada a uma abertura de conta, de tal modo que, aquando da efectivação, o banqueiro já deu o seu assentimento genérico: ele mais não pode fazer do que aceitar as diversas manifestações da sua concretização».
E o «depósito bancário à ordem tem sido considerado, entre nós, na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência, como um depósito irregular: o banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor» (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, págs. 478 a 481).
Particularizando, numa conta solidária qualquer dos titulares pode movimentar sozinho livremente a conta; o banqueiro exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um único dos titulares. E nestas pode ser estipulado entre os titulares qual a quota-parte ideal que compete a cada um, mas, nada se dizendo, funciona a presunção do artigo 516.º do CC: presume-se que todos os titulares têm idênticas percentagens sobre o saldo, podendo essa presunção ser ilidida nos termos gerais. Há, pois, que distinguir entre a titularidade da conta e a quota parte do saldo que cada titular nela detém.
«No que respeita à doação por via da constituição de depósito bancário, refere Antunes Varela que "a mera constituição de um depósito bancário em nome conjunto do doador e de uma ou mais pessoas, para que funcionem como depositantes solidários, não representa necessariamente uma doação, enquanto não se conhecer a intenção do dono do dinheiro depositado. Em si mesma, a operação negocial é uma atribuição incolor que tanto pode assentar sobre um empréstimo ou uma doação, como sobre um puro mandato, etc. (cfr. ac. do S.T.J. de 8 de maio de 1973, no BMJ n.º 227, página 133). Com efeito, decidiu-se neste acórdão que "não existe animus donandi nem entrega de coisa pelo simples facto de se consentir na constituição de um depósito bancário em nome, simultaneamente, do dono do dinheiro e nos de uma sua filha e genro. O depósito solidário, se pode ser levantado na totalidade por qualquer dos depositantes, não prova que a quantia depositada seja de um só deles ou de todos"» (citado Ac. do STJ de 12.06.2012, Proc. n.º 1874/09.5TBPVZ.P1.S1).
A propósito desta problemática, Menezes Leitão, na obra supra citada, em nota de rodapé, refere o Ac. do TRP de 11.10.2001 [CJ 26 (2001), 4, págs. 211-213], que considerou que, tendo a doação de coisas móveis que ser celebrada por escrito, não seria válida por falta de forma a doação consistente «em dinheiro depositado à ordem em conta conjunta, de que eram co-titulares a doadora e a donatária, cujo montante não é levantado até à morte da doadora. Comenta que «a decisão é inteiramente correcta, uma vez que o depósito em conta conjunta não priva o doador da disponibilidade das quantias depositadas pelo que não pode ser visto como tradição da coisa doada».
Posto isto, e analisando o caso dos autos, temos que a pretensão recursória de alteração da decisão de mérito pressupunha a procedência da impugnação da decisão da matéria de facto no sentido defendido pelos réus quanto aos factos provados n.º 19 (parte final), 20 e 21 – de passarem a não provados, e quanto aos factos não provados das alíneas d) a h) e p) a cc) – de passarem a provados, o que não sucedeu, não tendo ficado provada a existência de doação em vida de 1/3 das quantias depositadas na conta bancária do falecido.
Nesta decorrência, sendo ponto assente que os valores pecuniários existentes na conta pertencem, exclusivamente, ao seu titular inicial, o falecido Joaquim Anjinho, significa isto que, não se tendo provada alegação dos réus de existência de doação em vida, devem os mesmos ser condenados, como o foram, a restituir o montante que cada um transferiu da conta do falecido.
Improcede, pois, a apelação também quanto a esta questão.
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4ª Questão: Erro de julgamento quanto à condenação no pagamento dos juros de mora desde a data do óbito do de cujus.
Insurgem-se, por fim, os recorrentes com a decisão de contabilizar juros desde a data do óbito, defendendo que os mesmos teriam que ser contabilizados da data da citação da acção.
Escreveu-se na sentença recorrida, a este respeito:
«Estabelece o artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação responde pelo prejuízo que causa ao credor, no que é secundado pelo artigo 804.º do mesmo Código Civil, que esclarece que a simples mora constitui o devedor na obrigação de indemnizar o credor. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização a pagar pelo devedor consubstancia-se nos juros de mora à taxa legal, vencidos sobre a quantia em dívida, desde o momento da constituição em mora do devedor (artigos 806.º, n.ºs 1 e 2 e 559.º, n.º 1, ambos do Código Civil). Presentemente mostra-se fixada a taxa de 4% para a mora relativamente ao cumprimento das obrigações civis, conforme previsto na Portaria n.º 291/2003, de 08.04. Assim, os juros vencem-se desde a data da morte de (…), ou seja, desde 01.05.2020.
Está aqui em causa o momento da constituição em mora.
Dispõe, a este respeito, o artigo 804.º, n.º 1, do Código Civil que «a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor», sendo que aquela existe quando, por causa não imputável a este último, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (n.º 2 do preceito citado).
Mas e de acordo com o artigo 805.º, n.º 1, do mesmo diploma, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, tanto mediante notificação judicial avulsa ou através da própria citação para a acção de condenação.
No caso, porém, em que a obrigação provenha de facto ilícito, a mora verificar-se-á independentemente de interpelação (n.º 2, alínea b), do artigo 805.º). Estamos, aqui, perante “uma das excepções ao princípio da essencialidade da interpelação” e que “se reconduz às obrigações que encontram a sua fonte da origem da responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito (fur sempre in mora). Nestes casos, a mora constitui-se a partir da prática do acto ilícito, donde se infere a contemporaneidade do tempo do vencimento da obrigação com o respectivo facto constitutivo. (…) Deve, contudo, assinalar-se que o ilícito relevante a este nível é aquele que se encontra na origem da responsabilidade civil delitual” (Comentário ao Código Civil, Das Obrigações em Geral, UCP, pág. 1130).
Verificada a constituição em mora do devedor, e tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros – legais ou contratuais – a contar da constituição em mora (artigo 806.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil).
Ora, como decidiu o Ac. do STJ de 25/06/15 (disponível em www.dgsi) «com a apropriação indevida do montante em causa, pertencente ao acervo hereditário, os recorrentes cometeram um acto ilícito (artigo 483.º), pelo que devem indemnizar o lesado desde o momento dessa violação, e não de qualquer acto posterior».
Improcede, desta feita, mais este fundamento.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
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Custas da apelação pelos Recorrentes, por nela terem decaído (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).
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Évora, 12/02/2026
Maria Isabel Calheiros (relatora)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (1ª adjunta)
Maria Domingas Simões (2ª adjunta)