Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO PERSI PRESCRIÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, necessitava de ser invocada no momento próprio pela embargante na petição de embargos, pelo que a sua invocação apenas em sede de recurso deverá ser tratada como questão nova que não pode ser conhecida nesta fase. 2. A omissão, pela instituição de crédito e nos casos em que tal regime é aplicável, da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI constitui violação de normas de carácter imperativo e configura excepção dilatória atípica ou inominada e de conhecimento oficioso, conducente à absolvição do executado da instância executiva. 3. Mas a invocação dessa e de outras questões de conhecimento oficioso em momento posterior à da petição de embargos tem por limite a impossibilidade de se articularem factos novos que as sustentem e que não sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes. 4. Como o tribunal recorrido exigiu, para prosseguir com a execução, que o exequente viesse demonstrar ter cumprido as obrigações do PERSI, tendo este apresentado requerimento com factos e documentos comprovativos e não tendo a executada, no momento próprio, impugnado tais factos e documentos nem alegado algum facto em contrário não pode ser conhecida em recurso a questão da sua falta de integração no PERSI. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3010/22.3T8ENT-A.E1
(1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Ana Pessoa 2.º Adjunto: Francisco Xavier * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. AA, embargante à execução que contra ela havia sido intentada por “Montepio Crédito - Instituição Financeira de Crédito S.A.”, veio recorrer da sentença proferida pelo Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal decide: 1) Julgar improcedente a oposição deduzida pela executada AA; 2) Indeferir o requerimento de intervenção provocada do(s) herdeiro(s) do co-devedor. Fixa-se o valor processual em 20.822,09 euros – arts. 297.º, 306.º, n.º 2, NCPC. Custas da oposição a suportar pela embargante, que decai integralmente – arts. 527.º NCPC, 7.º RCP, e respetiva Tabela II-A anexa.” I.B. A embargante/executada apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões: “1) Conforme resulta de fls., o Recorrido intentou ação executiva, contra a Recorrente, peticionando a cobrança de 22.822,09 €, dando como título executivo uma livrança, com data de vencimento de 16/10/2016; 2) Citada da Execução da Executada/Recorrente apresentou Oposição à Execução, mediante Embargos de Executado, alegando o que consta de fls; 3) Por Despacho Saneador, foi decidido o acima transcrito; 4) Conforme resulta dos autos o Exequente intentou no Tribunal a presente Execução, em 21/10/2022, apresentando como título executivo uma livrança, com data de vencimento de 16/10/2016; 5) Desde 16 de outubro de 2016 até à data da propositura da presente execução, 21 de outubro de 2022, decorreram 6 anos; 6) A livrança junta encontra-se prescrita desde 16 de outubro de 2019; 7) Ficam sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição; 8) O prazo de prescrição destina-se a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício; 9) Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito; 10) O direito cartular extingue-se e em princípio não tem repercussão sobre a relação subjacente, dado o princípio da autonomia; 11) Todas ações contra o subscritor da livrança prescrevem no prazo de três anos, a contar da data do seu vencimento; 12) Verifica-se que o exequente no requerimento de execução indicou como título executivo uma livrança que juntou; 13) O direito de ação do exequente-portador contra a Embargante/Recorrente prescreveu, porque entre a data de vencimento aposta no título – 16/10/2026 – e a data da instauração do processo de execução – 22/10/2022 - decorreram mais de três anos; 14) A enumeração dos títulos executivos é taxativa e apenas constituem título executivo os documentos em relação aos quais a lei atribui essa natureza; 15) A livrança prescrita não constitui título executivo contra a Embargante/Recorrente; 16) O título de crédito prescrito não mantém a natureza de título executivo, porque o documento em causa não se mostra suficiente para demonstrar a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias assumidas pelos executados-embargantes e por isso, falta o título executivo; 17) Terá de ser revogada a Sentença recorrida e consequentemente ser declarada a extinção da execução, por prescrição da livrança, e inexequibilidade do título dado à execução, com todas as consequências legais daí resultantes; 18) Consta dos autos que a livrança teve como base um contrato de mútuo, outorgado em março de 2012; 19) O Exequente não deu cumprimento ao estipulado no Decreto-Lei n.º 227/12, de 25/10, que regula o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI); 20) O regime do PERSI (DL 227/2012 de 25 de outubro) é aplicável a situações de incumprimento de contratos de crédito identificados no nº 1 do artigo 2º do mencionado Diploma legal, destinando-se a clientes bancários que integram a noção de consumidores de acordo com a aceção da Lei de Defesa dos Consumidores; 21) Embora de tal regime não decorra que a comunicação com vista à integração no PERSI tenha de ser enviada por carta registada com AR, estando em causa declarações recetícias, é necessária a prova de que as mesmas chegaram ao conhecimento do destinatário para que se tornem eficazes ou então a prova de que as declarações não foram oportunamente recebidas pelo mesmo, conforme decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 224 do C. Civil; 22) Cabe à Exequente a prova do cumprimento do PERSI, demonstrando o envio à Executada/Embargante da comunicação da sua integração naquele e da sua extinção e a sua receção por esta ou então que tais comunicações não foram recebidas por culpa da mesma (designadamente por se ter recusado a receber as comunicações ou por não ter procedido ao levantamento nos Correios ... de cartas enviadas para a sua morada), não sendo suficiente para a tal a junção aos autos de cartas simples; 23) Exigindo a lei (arts. 14, nº 4 e 17º, nº 3 do DL 227/2012) a existência de documento para prova da declaração, a prova dessa receção não pode ser efetuada com recurso a prova testemunhal, mas tão só por confissão expressa, nos termos previstos nos artigos 364º, nº 2 e 393º, nº 1, ambos do C. Civil; 24) De acordo com este regime, a declaração está perfeita quando chega ao conhecimento do destinatário ou este está em condições de a conhecer; 25) Dos documentos juntos aos autos, nenhum comprova que as cartas quanto à integração do PERSI e sua alegada extinção foram efetivamente enviadas à Executada e rececionadas por este; 26) Isto porque nenhum registo postal ou aviso de receção foi junto pela Exequente, nem nenhum documento foi junto que comprove que a Executada/Embargante recebeu tais missivas; 27) Os alegados documentos juntos pela Exequente, não fazem prova da integração da Executada no PERSI e, muito menos fazem prova da extinção do PERSI; 28) É lícito à exequente extinguir o PERSI, por falta de colaboração dos devedores, quando, sem invocarem motivo atendível, estes não lhe facultem no prazo de dez dias a que alude o art.º 15, nº 3 do D.L. 70-B/2021, de 06.08, os elementos solicitados ao abrigo do nº 2 do referido preceito; 29) O prazo em questão deve ser contado a partir do momento em que a carta com a comunicação da inclusão no PERSI foi levantada pelos executados nos CTT (desde que dentro dos seis dias úteis seguintes) e, não a partir do momento em que ficou disponível para levantamento; 30) De acordo com tal procedimento, as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito – vide artigo 12º do DL 227/2012; 31) Conforme se verifica dos autos, a Executada não foi integrada no PERSI; 32) Estava, assim, a Exequente obrigada a prosseguir com o PERSI, sob pena de fraude à Lei; 33) A Exequente estava impedida, nos termos do disposto no artigo 18º, n.º 1, alínea b), do DL 227/2012, de 25-10, de intentar a presente ação executiva; 34) A integração do cliente bancário em PERSI, estando em causa contrato de crédito compreendido na previsão do art. 2º do DL 227/2012, e verificando-se uma situação de mora do mutuário, é obrigatória, uma vez reunidos os respetivos pressupostos, de tal modo que a acção executiva só pode ser intentada após a extinção deste procedimento; 35) Sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI, a sua omissão implica a ocorrência de uma exceção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva, como pacificamente se vem decidindo. (Acórdãos das Relações do Porto de 23.02.2021, P. 8821/19, de Coimbra de 15.12.2020, CJ, 2020, 5º, pag. 283, e da Relação de Lisboa de 21.10.2021, P. 12205/18); 36) Só após a extinção do PERSI, quando não é possível encontrar uma solução negociada, se torna lícito ao credor recorrer à via judicial, devendo ainda informar o consumidor, nos termos do art.17º, n.3, sobre as razões que inviabilizam a solução extrajudicial; 37) A instituição de crédito que move ação contra o devedor/consumidor tem o ónus de demonstrar que a sua atuação não se encontra bloqueada pelo art.18º do DL nº 227/2012; 38) As exceções dilatórias, nominadas ou inominadas, salvo as exceções contempladas no artigo 578º do Código de Processo Civil, são de conhecimento oficioso; 39) A preterição de sujeição do devedor ao PERSI é de conhecimento oficioso; como tal a sua invocação pela parte, ou a sua apreciação oficiosa, não está sujeita ao prazo concedido para apresentação da defesa, pelo que, atento o estatuído no artigo 573º, n.º 2, in fine do Código de Processo Civil, não está abrangida pelo princípio da preclusão”; 40) No caso em concreto é aplicável o disposto no Artigo 39º do aludido diploma legal, que refere que “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor; 41) A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, exceção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição da executada da instância executiva; 42) Trata-se de uma exceção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado (tal como resulta da ressalva prevista no art. 573º, n.º 2, in fine do CPC), para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados – ut art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC. 43) Assim, deve ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes; 44) Verifica-se assim, que no Despacho Saneador, na parte de que se recorre, não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto; 45) No Despacho Saneador não consta, nem nos factos dados como provados, nem nos factos dados como não provados, qualquer facto relativo ao PERSI; 46) Não foram aplicadas, nem interpretadas as normas do PERSI, quer são aplicáveis aos casos dos autos e de conhecimento oficioso; 47) Não tendo sido dado cumprimento à integração da Embargante/Recorrente no PERSI, estamos perante uma exceção dilatória inominada; 48) Sofrendo o Despacho saneador, na parte de que se recorre, de nulidade, que aqui se invoca com todos os efeitos legais; 49) Julgamos, que esse Venerando Tribunal irá Revogar tal Despacho Saneador, e julgar procedente a excepção da inexequibilidade da livrança, por prescrição, exceção dilatória inominada, por falta de integração no PERSI, nos termos em que se deixou requerido; 50) Do mesmo modo que não foi efetuada a mais correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto; 51) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão dos Recorrentes; 52) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada; 53) Neste caso essa circunstância não se verifica. 54) O (Tribunal) com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 55) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas, cometeu, pois, uma nulidade; 56) O Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometendo uma nulidade, que aqui se invoca a sua apreciação, com todas as consequências legais daí resultantes; 57) Daí que, tenha se ser REVOGADA a Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes; 58) A Sentença recorrida viola: a) O disposto no artigo 154º, nº 2 do artigo 573º; als. b) e c) do artigo 615º, 703º, todos do CPC; b) O disposto nos artigos 224º, nºs 1 e 2, 298º, 304º, 364º, nº 2, 393º, nº 1, todos do Código Civil; c) Artigos 71º e 77º da LULL; d) O disposto nos nºs 12º, 14º, 17º e 18º do Decreto-Lei nº 227/2012; e) O disposto nos artigos 13, 20º, 202º, 204º e 205º da CRP. Termos em que se requer a V. Exas., a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida e, consequentemente, ser julgada procedente, por provada, a excepção da inexequibilidade da livrança dada como título executivo e Inexistência de título executivo, por prescrição, bem como a exceção dilatória atípica ou inominada, por falta de integração no PERSI, com todas as consequências daí resultantes, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA.” I.C. O exequente/embargado/recorrido apresentou resposta em que pugna pela improcedência do recurso. I.D. De referir que, após consulta do processo executivo e dos embargos, se pode retirar o seguinte: - Foi apresentado requerimento executivo em 28/10/2022. - No primeiro despacho judicial proferido nos autos a 12/12/2022 (Referência: 91792713) foi o exequente notificado para esclarecer se os títulos executivos se referem a algum dos vários contratos de crédito que elenca, nomeadamente, a contratos de crédito a consumidores e, em caso afirmativo, para juntar aos autos o respectivo PERSI e os documentos comprovativos do envio das referidas cartas. - O exequente responde em 22/12/2022 (REFª: 44230969) e esclarece que o contrato celebrado com a executada é um contrato de mútuo celebrado com uma instituição financeira de crédito e com um particular com vista ao financiamento de um veículo automóvel, sujeito ao regime do PERSI e que a executada foi integrada no PERSI e foi‑lhe comunicada a extinção do processo, conforme documentos que juntou. - De seguida, em 30/01/2023 (Referência: 92256023), o Meritíssimo Juiz profere despacho a ordenar a citação da executada. - Após citação, a executada veio apresentar oposição por apenso à execução (em 10/05/2023 - REFª: 45517445) e invocou a sua ilegitimidade passiva (artigos 4.º a 19.º), a litispendência e caso julgado (artigos 20.º a 28.º), o preenchimento abusivo da livrança (artigos 29.º a 36.º), preterição do litisconsórcio passivo (artigos 37.º a 40.º) e termina com o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos melhores de direito, requer-se a V.ª Ex.ª que nos presentes autos seja declarada aceite a presente oposição à execução, sendo a mesma autuada por apenso ao processo de execução, seguindo-se os ulteriores termos até final, a) sendo as exceções de ilegitimidade de parte, de caso julgado, de inexistência de título serem julgadas procedentes por provadas e, em consequência ser a executada, aqui opoente, absolvida da quer da instância, quer do pedido; b) ser declarada nula a citação da aqui opoente, executada, por inobservância dos trâmites legais, e consequentemente ser dada sem efeitos todos os atos processuais praticados, nomeadamente a penhora de quaisquer bens que haja sido efetuada, embora ainda não houvesse qualquer notificação de penhoras; c) serem os presentes autos declarados suspensos até ser declarada a habilitação de herdeiros do falecido, e seguidamente até trânsito em julgado do processo de Insolvência do executado, caso ainda esteja em curso.” I.E. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: a. A nulidade da decisão recorrida; b. A exigibilidade da quantia exequenda, designadamente se ocorreu a prescrição e possibilidade de invocação dessa questão em fase de recurso; c. A eventual falta de integração da executada no PERSI e possibilidade de invocação e conhecimento dessa questão em fase de recurso. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Factos provados: Considera-se, para além da tramitação dos autos constante do relatório, a seguinte matéria de facto provada tal como consta da sentença recorrida (por não ter sido impugnada): 1. A O exequente Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou por via eletrónica em 21/10/2022 neste Tribunal Judicial a presente execução ordinária para pagamento de quantia certa, contra a executada AA, peticionando o pagamento da quantia global de 20.822,09 euros, apresentando como título executivo livrança com vencimento em 16/10/2016, aqui dada por reproduzida. 2. Alegou no requerimento executivo: “1º O Exequente, Montepio Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A., antes denominado Finicrédito - Instituição Financeira de Crédito, S.A., conforme certidão permanente acessível através do código 0552-4571-3221, é uma instituição de crédito que se dedica à prossecução da sua actividade comercial e financeira, concretamente à prática de operações permitidas aos Bancos com exceção da receção de depósitos. 2º O Exequente é dono e legítimo possuidor de uma livrança com data de vencimento em 16/10/2016, no montante de 22985,15 €, subscrita e aceite pelo(s) ora Executado(s), conforme Doc. 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3º A livrança junta como Doc. 1 foi estritamente preenchida em obediência ao pacto de preenchimento celebrado entre o Exequente e o(s) ora Executado(s) no âmbito do Contrato de crédito (Mútuo) nº CVCR270831, com data de 15/3/2012 para a aquisiçao de veículo automovel da marca Volkswagen, modelo Golf com a matrícula 16-JA-29 que seria liquidado em 96 prestações no valor de 378,70€, cada uma, que aqui se junta como Doc. 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4º A livrança junta como doc. 1 foi subscrita e entregue ao Exequente pelo (s) Executado (s) para garantia de cumprimento do referido contrato (doc. 2). 5º Sucede, porém que O(s) Executado(s) deixaram de liquidar as prestações em 5/1/2016, tendo o exequente interpelado para a regularização e após diversas tentativas o(s) Executado(s)foi/foram informado(s) da resolução do contrato, interpelados para pagamento da quantia em dívida e informados do preenchimento da livrança, aqui junta como Doc. 1, através de de comunicações remetidas ao(s) Executado(s) em 9/8/2016 e 9/09/2016, que aqui se juntam como Docs. 3 e 4 e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 6º Face à existência da livrança, tem o Exequente o direito de haver do(s) Executado(s) o capital em divida de 17985€ (já com o abatimento do valor pago de 5.000,00 €) e os juros de mora vencidos desde 4/1/2019 (data do pagamento) até à data de entrada do presente requerimento executivo (calculados à taxa legal de 4%, o que perfaz a quantia de 2727,83 €, bem como o correspondente imposto de selo relativo aos mencionados juros suportados pela Exequente no montante de 109,11 €. 7º A mencionada livrança constitui título executivo bastante, de acordo com o disposto no artigo 703, n.º 1, alínea c) do CPC, sendo certa, líquida e exigível a divida nela constante. 8º Até à presente data o(s) Executado(s) procedera/procederam apenas ao pagamento da quantia de 5.000,00 €, correspondente ao preço da venda do veículo financiado. O primeiro titular do contrato faleceu, restando apenas a agora executada 9º Nestes termos, pretende o Exequente haver do(s) Executado(s) a quantia de 20822,09 €, calculada nos termos supra descritos, acrescida dos respectivos juros vincendos até efectivo e integral pagamento”. 3. As partes acordaram nos termos do contrato de crédito junto como documento 2 no requerimento executivo, aqui dado por reproduzido. 4. Do contrato supra referido resulta a seguinte cláusula, respeitante ao pacto de preenchimento: 5. BB e AA casaram em 14/02/2011, sem convenção antenupcial, e divorciaram-se, por mútuo consentimento, em 10/10/2013. 6. Correu termos pelo Cartório Notarial da Dr.ª CC Processo de Inventário com o n.º 1968/2014, no qual foi suscitada a inutilidade superveniente da lide pelo Administrador Judicial da Insolvência nos autos de Inventário, tendo a instância sido extinta nestes termos, conforme consta de Despacho datado de 04/03/2020. 7. A quantia exequenda consta dos autos de processo de insolvência de pessoa singular relativa ao falecido BB com o n.º 621/17.2..., que correu seus termos pelo Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 2, processo encerrado, constando aí como credor Montepio Crédito - Instituição Financeira de Crédito S.A. 8. BB faleceu em dia ... de ... de 2018. * III.A.2. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados nada consta. * III.B. Fundamentação jurídica: a) Nulidade da decisão recorrida: Invoca a recorrente (pontos 48, 55 e 58, alínea a) das suas conclusões) a nulidade da decisão recorrida invocando, para tanto e expressamente, o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Estabelece o artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. Mas só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, como de forma lapidar se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/12/2021 (processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1[1]). Não é o caso dos autos, em que a decisão recorrida elenca os factos provados que, no seu entendimento, justificam o imediato conhecimento do mérito e apresenta a fundamentação jurídica quanto às questões que tinham sido invocadas na petição de embargos. Questão diferente será o eventual erro de julgamento, que não se inscreve na nulidade aqui prevista, ou a suficiência dos factos considerados para a decisão, a apreciar nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do Código de Processo Civil. Quanto à nulidade prevista na referida alínea c), do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a mesma ocorre quando exista ininteligibilidade (o que, no caso, não se verifica, dada a clareza da decisão) ou quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final (o que, evidentemente, também não ocorre – pois toda a argumentação, quer de facto, quer de direito, aponta no sentido da decisão que veio a ser tomada). Esta nulidade não se pode confundir com o eventual erro de julgamento, pelo que improcede a alegação da recorrente nesta parte. Embora não refira expressamente tal alínea, parece a recorrente apontar (conclusão 55) para a existência de uma omissão de pronúncia. Mas esta (prevista na alínea d), do n.º 1, do referido artigo 615.º) está relacionada com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, onde se exige ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras. São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer‑se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Na verdade, “importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio” (nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/04/2024, processo n.º 1610/19.8T8VNG.P1.S1[2]). Na decisão recorrida o tribunal recorrido pronunciou-se sobre todas as questões colocadas pela embargante na sua petição de embargos. Também não se confunde esta nulidade com a eventual errada aplicação do direito. Improcede, por isso, esta parte do recurso. b) Prescrição: Invoca a recorrente a prescrição da livrança (pontos 4 a 17 das suas conclusões), mas verifica-se que o faz inovadoramente nas conclusões de recurso (já que nada disse, quanto a esta matéria, na petição de embargos de executado). Decorre do artigo 303.º do Código Civil (com a epígrafe “invocação da prescrição”) que: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.” Por outro lado, como o executado só pode opor-se à execução no prazo de 20 dias e, posteriormente a esse prazo, só pode apresentar oposição com base em matéria que seja superveniente (cf. artigo 728.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), é legítimo concluir que tem o ónus de embargar[3] e de, nesse momento, apresentar toda a defesa que possa ser invocada nesse momento. Assim, não sendo a prescrição de conhecimento oficioso, necessitava de ser invocada no momento próprio pela ora executada/embargante (na petição de embargos), para que pudesse ter sido conhecida pelo Tribunal recorrido. Não o tendo feito, a sua invocação em sede de recurso deverá ser tratada como questão nova, que não sendo de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida nesta fase. Na verdade, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (cf. artigo 627.º do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá‑las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que, como se viu, não é o caso (nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2016, processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2[4]). Improcede, por isso, esta parte do recurso. c) Falta de cumprimento das obrigações decorrentes do PERSI: Finalmente, invoca a embargante/recorrente que dos documentos juntos aos autos, nenhum faz prova da sua integração no PERSI ou que o exequente lhe tenha comunicado a extinção deste mecanismo. Com o objectivo de estabelecer “um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas” foi aprovado o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de Agosto) que visou “promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários”[5]. Tem vindo a ser entendido que a omissão, pela instituição de crédito (nos casos em que tal regime é aplicável), da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva. E que se trata de uma excepção de conhecimento oficioso, pelo que a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado, para além de que o conhecimento pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados (cf. artigos 726.º, n.º 2, alínea b) e 734.º do Código de Processo Civil) – neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/11/2024 (processo n.º 451/14.3TBMTA-C.L2.S1[6]). A verdade é que a questão colocada pela recorrente parte de um diferente pressuposto e que não ocorreu no caso em que foi proferido aquele Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (ver, também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/05/2024, processo n.º 451/14.3TBMTA-C.L2-7[7], que lhe deu origem): é que no âmbito deste processo agora em apreciação, o tribunal recorrido exigiu, para prosseguir com a execução, que o exequente viesse demonstrar ter cumprido as obrigações do PERSI e este cumpriu o determinado (juntando documentação pertinente). Na sua oposição a executada, podendo fazê-lo, não impugnou os factos então alegados pelo exequente e relacionados com a integração daquela no PERSI, extinção deste e sua comunicação por escrito nem atacou a documentação comprovativa que foi apresentada. De resto, o Tribunal recorrido, apesar de não se ter pronunciado sobre a integração da executada no PERSI, conheceu expressamente da validade de todas as comunicações enviadas pelo exequente e de como o seu eventual não recebimento apenas é imputável à executada/embargante (ver os pontos 2.2 e 2.3 da fundamentação jurídica da decisão recorrida). Vem a executada/embargante invocar, apenas em sede de recurso, a questão e pretende, em substância, que este Tribunal se pronuncie inovatoriamente sobre a mesma (ou seja, sem que o Tribunal a quo sobre ela tenha tido a oportunidade de se pronunciar expressamente). No entanto, embora de conhecimento oficioso, a questão da falta de inclusão da executada no PERSI não pode ser conhecida pela circunstância de não terem sido alegados, de modo tempestivo e com respeito pela possibilidade de efectivo contraditório, os factos pertinentes e que pudessem contrariar o que havia sido alegado pelo exequente. Na verdade, quando se tratem de questões de conhecimento oficioso é necessário que o processo contenha os elementos imprescindíveis a tal conhecimento e que este, face à marcha processual, não se revele desajustado, como se defende no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/02/2021 (processo n.º 8821/19.4T8PRT-A.P1[8]). Por outro lado, a regra é que uma invocação de questões (nas quais se integram todos os meios de defesa que o Tribunal pode conhecer oficiosamente) em momento posterior ao momento próprio para as deduzir (que, no caso, seria o da apresentação da petição de embargos) tem por limite a impossibilidade de se articularem novos factos que as sustentem (e que não sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes). Acrescente-se que, no caso, o Tribunal recorrido teve o cuidado de, no processo executivo, exigir ao exequente a comprovação do cumprimento das suas obrigações decorrentes do PERSI. Concluindo: no caso concreto, o conhecimento desta questão, tal como vem colocada, não é possível em fase de recurso, como não era para o Tribunal recorrido (já que, perante ele e no momento próprio, não foram impugnados os factos alegados pelo exequente nem os documentos apresentados, relacionados com a existência e cumprimento das obrigações do PERSI). Consequentemente, improcede também esta parte do recurso. * As custas do presente recurso também deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no mesmo artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** III. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se integralmente a decisão recorrida. Condena-se a embargante/executada/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 15 de Janeiro de 2026 Filipe Aveiro Marques Ana Pessoa Francisco Xavier
______________________________________________________ 1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2.↩︎ 2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cb9583125d0cc62b80258afc004cdfc9.↩︎ 3. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedida, pág. 81.↩︎ 4. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:861.13.3TTVIS.C1.S2.51/.↩︎ 5. Transcrição de parte do preâmbulo do referido diploma.↩︎ 6. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:451.14.3TBMTA.C.L2.S1.01/.↩︎ 7. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2024:451.14.3TBMTA.C.L2.7.E0/.↩︎ 8. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:8821.19.4T8PRT.A.P1.A1/.↩︎ |