| Decisão Texto Integral: | Proc. 47/17.8GDSRP.E1
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Serpa, correu termos o Proc. Sumário n.º 47/17.8GDSRP, no qual foi julgado o arguido BB, melhor identificado a fol.ªs 11 dos autos, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do D L n.º 2/98, de 3/1, com referência aos art.ºs 121 e 123 n.º 1, ambos do Código da Estrada, e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do CP.
A final veio a ser condenado:
Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do D L n.º 2/98, de 3/1, com referência aos art.ºs 121 e 123 n.º 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 150 dias de multa, à taxa de 5,50 euros;
Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros;
E, em cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros.
2. Recorreu o Ministério Público dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 - O arguido BB foi condenado, em concurso efetivo, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 n.º 1 do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao art.º 121 Código da Estrada.
2 - Não obstante não ser titular de carta ou licença de condução, deveria ter sido aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69 n.º l do mesmo diploma legal.
3 - Resulta do disposto no artigo 69 n.º alínea a) do Código Penal que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez, não fazendo a lei depender tal condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução.
4 - Com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, a condução de um veículo em estado de embriaguez é punível, não apenas com a pena cominada no artigo 292 daquele diploma, como também da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.
5 - O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de março de 2003 (processo 03P505, disponível em www.dgsi.pt), e expressando o entendimento preponderante, concluiu que deverá proceder-se à aplicação desta pena acessória ao condutor que, conduzindo veículo em estado de embriaguez, não é titular de carta de condução.
6 - Este entendimento é perfilhado, entre outros, pelo acórdão da Relação de Coimbra de 11.09.2013, disponível em www.dgsi.pt, o qual sustentou que “a sanção acessória prevista no artigo 69 do CP de modo nenhum reclama ou exige que o condenado esteja, à data da prática de um dos crimes previstos naquele normativo, habilitado a conduzir veículos motorizados”, e bem assim pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.05.2015, disponível em www.dgsi.pt, ao considerar que “Resulta do art.º 69 n.º 1 al.ª a) do C. Penal que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez e a norma não faz depender essa condenação da titularidade ou não de licença ou carta de condução. A imposição desta pena acessória mesmo a arguidos sem licença ou carta de condução, justifica-se por aplicação do princípio constitucional da igualdade estabelecido no n.° 1 do art.º 13 da CRP”.
7- A imposição de tal pena acessória justifica-se pela necessidade de evitar um tratamento desigual dos condutores que conduzam em estado de embriaguez e a concessão de um injustificado privilégio a quem praticou um comportamento mais grave (por conduzir em estado de embriaguez e sem título de condução).
8 - A sentença recorrida violou os artigos 69 n.º l al.ª a) e 292 do Código Penal, e artigo 13 da Constituição da República Portuguesa.
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3. Não foi apresentada resposta e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fol.ªs 73).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
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6. Foram dados como provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1. No dia 22.05.2017, pelas 19:32 horas, o arguido circulava na Estrada Nacional 256, neste concelho de Serpa, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula … sem que fosse titular de carta ou licença de condução ou outro documento equivalente, emitido pelas autoridades competentes, que o habilitasse a conduzir legalmente aquele tipo de veículo.
2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido conduzia o referido veículo sob o efeito de álcool, o que lhe diminuía a capacidade de atenção e de perceção da realidade, bem como o controlo sobre o veículo.
3. Junto ao km 21,500, e na condução do referido veículo identificado em 1, o arguido despistou-se.
4. Instantes depois, o arguido foi sujeito a teste de pesquisa de álcool, sendo portador, de acordo com o aparelho utilizado na realização do exame, de uma taxa de álcool no sangue de 3,33g/1, a qual corresponde, após a dedução do erro máximo admissível, a uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 3,16 g/l.
5. Com a conduta descrita, o arguido quis conduzir o veículo motorizado acima identificado na via pública, bem sabendo que para tal não se encontrava habilitado, intento que logrou alcançar.
6. O arguido quis ainda conduzir o veículo acima referido, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas e que, por isso, era portador de uma taxa de álcool no sangue superior ao limite que lhe é vedado por lei, o que efetivamente conseguiu.
7. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo que são as questões nelas sintetizadas – e só essas – que delimitam o âmbito do recurso (ver art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do CPP, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98), sem prejuízo, naturalmente, das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.
Atentas as conclusões do recurso assim consideradas, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal, que é a de saber se, não sendo o arguido titular de licença/carta de condução à data da prática dos factos e sendo punido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, devia ter sido condenado, também, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, ex vi art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP.
Esta é, pois, a questão a decidir.
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O arguido foi condenado:
Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do D L n.º 2/98, de 3/1, com referência aos art.ºs 121 e 123 n.º 1, ambos do Código da Estrada (na pena de 150 dias de multa, à taxa de 5,50 euros);
Pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 do CP (na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros);
E, em cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros.
Alega o recorrente, em síntese, que o arguido, sendo condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP, devia ter sido condenado, também, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP.
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Sobre esta questão já nos debruçámos no Proc. 265/15.3GDSTB.E1, onde escrevemos:
«Durante algum tempo defendemos que a sanção acessória de proibição de conduzir, em face da redação do art.º 69 n.º 3 do CP, apenas era aplicável ao agente habilitado a conduzir (acórdão por nós relatado no Proc. 2294/03-1, de 3.02.2004, in www.dgsi.pt), e isto porque, em síntese, enquanto no art.º 69 do CP se estabelecia que a proibição implicava “para o condenado que for titular de licença de condução a obrigação de a entregar…” - o que pressupõe que podia ser condenado quem não fosse titular de licença de condução - após a redação introduzida ao art.º 69 n.º 3 do CP pela Lei 7/2011, de 13.07, veio a estabelecer-se que “o condenado entrega na secretaria do tribunal… o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”, o que parece levar a concluir que só será condenado em tal sanção acessória quem for titular de título de condução.
Reponderada a questão, e considerando os argumentos utilizados no acórdão deste tribunal de 26.05.2009, in www.dgsi.pt, em defesa da aplicação da pena acessória a quem não seja titular de licença de condução, somos “forçados” a alterar o nosso entendimento, que não tem vindo a obter acolhimento na maioria da nossa jurisprudência (vejam-se, v.g., os acórdãos da RL de 12.09.2007, Proc. 4743/2007, 3.ª Secção, de 26.07.2007, Proc. 5103/2007, 3.ª Secção, de 24.01.2007, Proc. 7836/2006, 3.ª Secção, todos in www.dgsi.pt, da RC de 22.05.2002, Col. Jur., Ano XXVII, tomo 3, pág.45, de 24.05.2006, Proc. 919/06, e de 10.12.2008,Proc. 17/07.4PANZR, in www.dgsi.pt, da RP de 9.07.2008, Proc. 12897/08, de 1.04.2009, Proc. 963/08.8PAPVZ, in www.dgsi.pt).
Os argumentos utilizados a favor desta posição - e que se retiram do acórdão deste tribunal supra referido - são, basicamente, os seguintes:
“ - Seria «um contra-senso que o condutor não habilitado legalmente a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção» - Ac. deste Trib. da Relação da Lisboa de 19.09.95, Col. Jur., Ano XX, 1995, Tomo IV, pág. 147.
- Após a publicação da Lei 77/2001 o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-A/2001,de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir (cf. art.º 126 n.º 1 al.ª d) do CE). A manutenção deste requisito para a obtenção de carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa (deva) ser aplicada a quem não for dela titular.
- No mesmo sentido aponta o facto de o conteúdo material a sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução.
- A aplicação da proibição de conduzir visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes.
- Acresce, ainda, o facto de o art.º 353 do Código Penal criminalizar a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade.
- Da violação dessa proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efetivo, de um crime do art.º 3 do Decreto-Lei 2/98, de 3.01, e de um crime do referido art.º 353, pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações.
- A não aplicação da pena acessória num caso como este traduzir-se-ia num privilégio injustificado para quem teve um comportamento globalmente mais grave do que a (simples) condução em estado de embriaguez (cf., entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 12-09-2007, acima mencionado).
Na doutrina, Germano Marques da Silva (in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 a nota 54), também entende que «a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular da licença para o exercício legal a condução; o condenado fica, então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença… diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição», dado que «a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe a habilitação legal».
O art.º 10 do DL n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que veio alterar o Código da Estrada, prevê no seu art.º 10 que a Direção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de…
Para dar cumprimento ao referido normativo foi publicado e já está em vigor o DL 98/2006, de 6 de junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados). Neste diploma o legislador, no art.º 4, enumera vários elementos que deverão constar do registo de infracções do não condutor (RIO) e um dos elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução”.
Consequentemente, em face de tais argumentos - que se têm como suficientes para demonstrar que a intenção do legislador, contrariamente ao que anteriormente defendemos, foi a de não excluir a condenação do condutor não habilitado com carta de condução que cometa qualquer dos crimes mencionados nas diversas alíneas do art.º 69 n.º 1 do CP na pena acessória de proibição de conduzir - não pode deixar de se revogar a sentença recorrida, na parte em que condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, sendo certo que o recorrente, nesta parte, questiona apenas a sua condenação, que não a medida concreta da pena aplicada».
E, no âmbito da mesma legislação, não vemos razão para alterar o entendimento que aí sufragámos.
Procede, por isso, o recurso.
A pena acessória depende da pena principal (esta é condição necessária daquela), mas não decorre direta e imediatamente daquela – trata-se de uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, censura essa que visa prevenir a perigosidade deste (ver Ata n.º 8 relativa à reunião da Comissão ocorrida em 29.05.89), mas também tem um efeito de prevenção geral – pelo que a sua determinação é feita em função da culpa do agente, das exigências de prevenção (art.ºs 71 e 40 n.º 2, ambos do CP) e demais circunstâncias que, não fazendo parte do ilícito, depuserem contra ou a favor do arguido, nomeadamente, o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste, o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto (n.º 2 do citado art.º 71 do CP), em suma, as circunstâncias que presidem à determinação da pena principal (neste sentido vem decidindo uniformemente a jurisprudência, citando apenas, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 00/03/01, Proc. 256/00, citado in Código Penal Anotado e Comentado de Manuel Leal-Henriques e Simas Santos, 3.ª edição, vol. I (Parte Geral), 803, e desta Relação, de 96/05/14, in Col. Jur., Ano XXI, t. 3, 286, que mantêm atualidade).
Por outro lado, a pena a aplicar - entre os três meses e os três anos (art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP) - deve ser fixada em medida que contribua de modo significativo para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano, em suma, para prevenir a perigosidade do agente, dissuadindo-o de futuros ilícitos desta natureza.
Ora, atentas as razões que presidiram à determinação da pena principal - concretamente, as elevadas exigências de prevenção geral, o elevado grau da ilicitude do facto, face à elevada taxa de álcool com que o arguido conduzia, o elevado grau da culpa e as circunstâncias da infração (condução em estado de embriaguez, sem habilitação para conduzir), e não obstante a ausência de antecedentes criminais (o que pouco releva, face à natureza do crime) - temos como adequada a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses.
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8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogando a sentença recorrida - na parte em que decidiu não condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados - decidem condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados de qualquer categoria pelo período de seis meses.
Na primeira instância se dará cumprimento, oportunamente, ao disposto no art.º 69 n.º 4 do CP.
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 20/03/2018
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma) |