Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
800/08.3TBELV-B.E1
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ELVAS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Na execução para entrega do imóvel arrendado, na sequência da improcedência da acção de oposição à denúncia do contrato de arrendamento rural, celebrado e denunciado ao abrigo do DL 385/88, 25 Out, o título executivo é o contrato de arrendamento, a comunicação da denúncia e a sentença que julgou improcedente a oposição à denúncia comunicada pelo senhorio.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
J…, viúva, reformada, residente na…, Elvas, deduziu oposição à execução comum nº 800/08.3TBELV – Comarca de Elvas – que lhe moveram U…, A… e M…, invocando os seguintes fundamentos, em resumo:
Por um lado, a sentença que constitui o título executivo é inexequível. E, por outro lado, realizou benfeitorias no prédio – “H...” onde tem a sua única casa de habitação – cujo montante veio a apurar-se ser de € 31.230,00 e que devem ser-lhe pagas e suspensa a execução, ou deferida a desocupação.
Contestaram as exequentes alegando a exequibilidade da sentença e a validade da denúncia do contrato de arrendamento, já que a acção de oposição à denúncia desse contrato improcedeu quanto ao reconhecimento de as Rés não pretenderem fazer a exploração directa da “H...” e de a desocupação pôr em risco a subsistência da A., prosseguindo porém quanto ao pedido indemnizatório subsidiário por benfeitorias. Alegaram também a litispendência, por estar pendente um recurso neste Tribunal da Relação de Évora cujo objecto é a questão dessas benfeitorias.

O Mmo. Juiz proferiu despacho saneador/sentença.

Considerou assentes os seguintes factos:
1) No dia 31.7.2008, J… propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário – nº 800/08.3TBELV – contra U…, peticionando que a Ré não tem interesse em explorar directamente o prédio rústico denominado “H...”, que a denúncia do arrendamento põe em risco sério a subsistência económica da A. e do seu agregado familiar e, assim, ver obstada a efectivação da denúncia do contrato de arrendamento rural celebrado, e, subsidiariamente, pedir a condenação da Ré no pagamento à A. de € 51.400,00 a título de benfeitorias realizadas no prédio arrendado;
2) Por despacho, pacificamente transitado em julgado, proferido em 28.7.2009, no processo referido na alínea anterior, foram admitidas a intervir na qualidade de Rés, A... e M…;
3) Em sede de despacho saneador/sentença, proferido em 8.11.2010, nesse processo, foi a acção julgada parcialmente improcedente e, em consequência, foram as Rés absolvidas dos pedidos principais formulados pela A., isto é, da condenação das Rés no reconhecimento de que não tem a intenção de passar a exercer a exploração directa da “H...” e de que a denúncia do arrendamento põe em risco sério a subsistência económica da A. e do seu agregado familiar e a, assim, ver obstada a efectivação da denúncia;
4) Tendo sido determinado o prosseguimento da acção para apreciação do pedido subsidiário de indemnização por benfeitorias;
5) Não houve recurso do despacho saneador/sentença, referido na alínea 3) que, assim, transitou em julgado;
6) Em 30.5.2012 foi proferida sentença nesse processo, tendo a Ré U… e as chamadas A… e M…, sido condenadas a pagar à A. J…, a título de indemnização pelas benfeitoras – montagem da instalação eléctrica, poste e baixada – realizadas no prédio rústico denominado “H...” identificado na alínea 1), no valor que se vier a apurar, em incidente de liquidação, como correspondente ao custo dessas obras à data da denúncia (31.12.2009) e que hajam sido suportados pela A. ou pelo seu falecido marido L… ou a quantia de € 1.000,00 correspondente à valorização que para o prédio benfeitorizado resultou das mesmas obras, caso aquele custo seja superior a este montante, devendo o valor assim encontrado ser actualizado em função da variação do índice de preços no consumidor, sem exclusão da habitação, até à data da decisão da liquidação, que foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20.12.2012, tendo, para tal, sido dado como provado que:
1. Por escrito intitulado “contrato de arrendamento ao cultivador directo”, datado de 30.12.1975, subscrito por A… e L…, aquele declarou dar de arrendamento ao segundo e este declarou aceitar, o prédio rústico, denominado “H...”, sito na Freguesia de…, Concelho de Elvas, composto por terra de hortas com casa para caseiro, cavalariça e vacaria, árvores de fruto e olival, com a área total de 7,800 ha aproximadamente, inscrito sob o art.64-Secção B da respectiva matriz cadastral, com início em 1.1.1966, pelo prazo de 6 anos e renovável por iguais períodos de tempo (v. respect. doc. fls.19);
2. Mais declararam e ficou a constar do escrito referido em 1) que “a renda é no valor de 17.500$00 paga em dinheiro, tendo o rendeiro a faculdade de, nos termos do nº1 do art.62º Dec. Lei nº 201/75, 15 Abril, pagar em géneros da sua produção, na residência do senhorio, no fim de cada ano agrícola, ou seja, em 31 de Dezembro de cada ano” (v. respect. doc. fls.19);
3. Mais declararam e ficou a constar do escrito referido em 1) que “são a cargo do rendeiro: a) Manter o gado vigiado quando o houver, para que o arvoredo não seja danificado; b) Manter as limpezas do olival em 3 cortes de 6 anos, como se encontram à data do presente arrendamento, respectivamente com a idade de 1, 3 e 6 anos; c) fazer a rega das árvores de fruto no Verão; d) As lavouras e desmontes feitos na época própria, bem com a conservação das casas, muro e respectivos caiados” (v. respect. doc. fls.19);
4. A Ré e o A… declararam denunciar o convénio referido de 1) a 3) para 31.12.1995;
5. Em face do referido em 4), a ora A. e L… instauram acção judicial que correu termos pelo 2º Juízo deste Tribunal Judicial de Elvas, pedindo que fosse declarada inócua por intempestiva e assim ineficaz a denúncia contratual feita ao A. marido pelo R. marido; Ou se assim não se entendesse, que a denúncia não deveria proceder por o despejo dela decorrente pôr em risco sério a subsistência económica dos A.A. e do seu agregado familiar; Ou se assim não se entendesse, que os R.R. fossem condenados a pagar aos A.A. a quantia de € 7.877.500$00 acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação, a título de indemnização por benfeitorias (v. respect. certidão fls.212 a 230);
6. Na acção referida na alínea 5) foi, em 9.10.1997, proferida sentença homologatória da transacção havida entre as partes, em que acordaram, além do mais, no seguinte: a) A.A. e R.R. ajustaram prorrogar o contrato de arrendamento em causa nos autos pelo prazo de 7 anos com início em 1.1.1998 e termo em 31.12.2004; b) A renda anual será fixada no ano de 1998 em 250.000$00 devendo ser paga no domicílio dos senhorios em V…, sendo a renda de 1997 a mesma que vinha sendo paga; 3. Os R.R. autorizam os A.A. a reparar os telhados da parte habitacional e, a construir uma casa de banho e a abrir um furo artesiano para abastecimento de água, obrigando-se os A.A. a executar essas obras a expensas próprias, desde já renunciando a reclamar por elas qualquer indemnização; d) A conservação da parte urbana do prédio fica a cargo dos A.A. que se obrigam a fazê-la sem direito a qualquer indemnização (v. respect. certidão fls.212 a 230;
7. Por escrito intitulado “contrato de arrendamento”, datado de 30.12.2003, subscrito por A… e L…, ambos declararam acordar, “relativamente ao arrendamento do prédio misto denominado H..., que “o contrato é prorrogado, nos termos e pelo prazo legal, a partir de 31.12.2004, pelo período de 5 anos, terminando por isso em 31.12.2009” (v. respect. doc. fls.24);
8. Mais declararam que “a renda a partir do final do ano de 2004 passará a ser de € 1.620,00 anuais, correspondente € 720,00 à parte urbana do prédio e € 900,00 à parte rústica” (v. respect. doc. fls. 24);
9. Mais declararam que “em tudo o restante mantém-se integralmente em vigor até final da prorrogação as condições do actual contrato” (v. respect. doc. fls. 24);
10. L… faleceu no dia 5.4.2008 no estado de casado com J… (v. respect. certidão fls.211 a 213);
11. A… faleceu no dia 7.8.2006 no estado de casado com U…, com o qual casou em 21 de Maio, sem convenção antenupcial (v. respect. certidões fls.208 a 210 e fls.203 a 205);
12. Por carta registada dirigida à ora Ré, datada de 1.5.2008, a ora A. declarou que “(…) Refª: Prédio misto denominado H... (…) Na qualidade de viúva do arrendatário do prédio em referência venho comunicar que o meu marido, com quem vivia de facto, faleceu no passado dia 5 de Abril (...) Assim nos termos do nº1 do art.23º Dec. Lei nº385/88 o referido contrato de arrendamento foi para mim transmitido. (…) (v. respect. doc. fls.23);
13. A ora Ré recebeu a carta referida no ponto12;
14. Por carta registada com A/R dirigida à ora A. e que esta recebeu, datada de 16.6.2008, a ora Ré declarou que “(…) Assunto: Denúncia de contrato de arrendamento do prédio misto denominado H.../Exma. Senhora, com referência ao contrato de arrendamento do prédio misto denominado H..., venho pela presente denunciar tal contrato, nos termos da alínea b) do nº1 do art.18º Dec. Lei nº 385/88, 25 Out., para o próximo dia 31.12.2009. Mais informo V. Exª, que a presente denúncia é feita para exploração directa do prédio, nos termos do art.20º do mencionado diploma legal. (…)” (v. respect. doc. fls.25);
15. Na sequência do referido no ponto 14, a ora A. enviou à Ré e esta recebeu, uma carta datada de 27.6.2008, com o seguinte teor: “(...) Assunto: Denúncia de contrato. Acusa-se a recepção da v/carta, a qual desde já se agradece, no entanto, cfr. o prescrito no art. 19º Dec. Lei nº 385/88, 25 Out., desde já se adverte a senhoria de que a arrendatária não prescinde dos mecanismos naquele preceito prescritos. E mais, caso hipoteticamente se vier a configurar a solicitada denúncia prescrita no art.20º do mencionado normativo, a arrendatária não deixará passar em claro concentrando toda a sua atenção e de pessoas amigas muito próximas para as consequências referidas nos seus nºs 4 e 5 do mesmo, dos quais nunca por nunca abdicará. No entanto, e do conhecimento da senhoria, que a arrendatária, sendo viúva, de condição económica mui humilde, não possuindo casa própria, não angariando o seu próprio sustento, senão dos rendimentos que obtém da micro-agricultura que com imenso esforço, pois sendo pessoa bastante doente, consegue assacar da pequena horta que possui de arrendamento. Nem estes factos impedem a senhoria de esta forma tentar arrancar mais uns míseros Euros, à rendeira, aliás, à semelhança do que fizera com seu falecido marido, meses antes da sua morte tê-lo-á levado a alterar o arrendamento obrigando-o a um aumento injustificado de mais € 500,00. Aliás note-se que o que se pretende com toda esta artimanha, não é mais nem é menos do que um novo aumento de renda” (v. respect. doc. fls.39);
16. A ora A. e L… construíram no prédio identificado na alínea 1) uma edificação destinada a vacaria com a área de 11 m2;
17. Tal vacaria tem o valor actual de € 22.200,00;
18. E construíram uma edificação destinada à criação de suínos, com a área coberta de 24 m2 e descoberta de 40 m2;
19. Tal edificação destinada à criação de suínos tem actualmente o valor de € 5.600,00;
20. E construíram uma edificação destinada à recolha de galinhas e perus, com a superfície coberta de 10 m2;
21. Tal edificação destinada à recolha de galinhas tem actualmente o valor de € 1.500,00;
22. E construíram um muro de suporte em betão ciclópico com 18 m3 na zona frontal de apoio à parte habitacional do prédio, que rebocaram e caiaram;
23. E ao longo do mesmo, construíram bancos corridos com costas, com o comprimento de 14 m;
24. O muro de suporte e os bancos corridos com costas referidos nos pontos 22 e 23 têm o valor actual de € 3.000,00;
25. E revestiram a chaminé da casa de habitação com azulejos brancos numa área de 9 m2;
26. O revestimento da chaminé com azulejos referido no ponto anterior tem o valor actual de € 180,00;
27. E construíram o acesso à nora, necessário para ali poderem ser montados os motores de bombagem de água, indispensáveis para regar o prédio;
28. Que tem o valor de € 740,00;
29. E custearam a montagem da instalação eléctrica no prédio, 2 postes e baixada para fornecimento de energia eléctrica;
30. A instalação eléctrica, incluindo os postes e baixada referidos na alínea anterior, tem o valor actual de € 1.000,00;
31. E plantaram no prédio, com um compasso de cerca de 4,5 m x 4,5 m, 330 laranjeiras que lhes foram fornecidas pela Ré e por A…;
32. Depois da plantação referida no ponto 31, a A. e L…, sempre, ao longo, dos anos, custearam a rega, poda, adubação e tratamento das árvores que estão actualmente em idade de plena produção;
33. O valor actual da plantação referida no ponto 16, considerando-se que as árvores foram fornecidas por A…, é de € 1.650,00;
34. O referido nos pontos 16, 18, 23, 25, 27 29 e 32 foi realizado com o conhecimento da Ré e de A…;
35. E aumentou a produtividade do prédio, sendo insusceptíveis de dele serem retirados sem detrimento ou perda de valor do mesmo;
36. A plantação referida no ponto 31 ocorreu há cerca de 20 anos, sendo que, pelo menos, há 15 anos, que dá produção de laranjas;
7) Apesar do tempo decorrido e de ter sido interpelada para o efeito, a oponente não desocupou nem entregou o prédio às exequentes;
8) Em 30.7.2012 as exequentes/oponidas interpuseram, por apenso aos autos aludidos na alínea 1), execução para entrega do prédio denominado “H...”.

O Mmo. Juiz considerou exequível a sentença e julgou a oposição parcialmente procedente e suspendeu a execução até que as exequentes paguem certas benfeitorias no valor que se vier a liquidar na acção declarativa nº 800/08.3TBELV.

Recorreu de apelação a executada/opoente, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) As oponidas neste procedimento judicial declarativo, circunscrito à apreciação do pedido de pagamento à A. do valor das benfeitorias, não peticionaram a entrega do prédio arrendado que sempre poderiam ter formulado sob a forma de pedido reconvencional (art.274º nºs 1 e 2 alínea a) e 501º Cód. Proc. Civil) razão pela qual a sentença dada à execução se não pronunciou sobre a entrega do prédio arrendado;
b) A sentença, dada à execução, proferida na acção declarativa que correu termos pelo 1º Juízo deste Tribunal Judicial de Elvas sob o nº 800/08.3TBELV não decretou o despejo do prédio rústico dos exequentes denominado “H...”, sito na Freguesia de V…, do Concelho de Elvas;
c) A sentença declarativa, em apreço, proferida no processo nº 800/08.3TBELV, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Elvas, por lhe não ter sido peticionado pelas exequentes (Rés) não decretou o despejo do prédio arrendado à A., ora oponente, pelo que não constitui título executivo suficiente e apto para o presente pedido executivo de entrega de coisa certa (art.928º Cód. Proc. Civil);
d) Deve ser aplicado à relação contratual controvertida nestes autos o Dec. Lei nº 294/2009 (R.A.R.) devendo os exequentes para obter a entrega do prédio arrendado fazer uso e deitar mão, necessariamente, do título executivo a que se refere o art.33º nº1 do novo R.A.R., sem prejuízo do exercício pela recorrente do direito de oposição à execução nos termos legais aplicáveis;
e) Tendo os exequentes ocupado unicamente a posição passiva de Rés na acção declarativa nº 800/08.3TBELV do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Elvas, e não tendo a A. na sentença, cuja execução se requer, sido condenada no reconhecimento de qualquer direito das Rés, não poderão estas converter-se em titulares de uma posição activa, como exequentes, em procedimento em que ocuparam sempre uma posição passiva como demandados;
f) Por a A. não ter sido condenada na sentença recorrida, na entrega do prédio rústico arrendado (“H...”), deverá declarar-se a inexequibilidade da sentença recorrida proferida no processo nº 800/08.3TBELV do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Elvas (art.814º nº1 alínea a) Cód. Proc. Civil) para o efeito pretendido pelos exequentes, traduzido na pretendida entrega do prédio denominado “C…”, devendo por isso, a sentença recorrida ser substituída por outra que determine a extinção da presente execução com todas as consequências legais (artº 817º nº4 Cód. Proc. Civil).

Contra-alegaram as exequentes e formularam as seguintes conclusões:
a) A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, porquanto na aplicação do direito aos factos em discussão, julgou correctamente, pela procedência, apenas parcial, da oposição à execução, julgando improcedente, por não provada, a excepção de inexequibilidade do título invocada pela oponente, aqui recorrente;
b) Das conclusões apresentadas pela recorrente, pretende a mesma que a sentença proferida nos autos que correram termos no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Elvas sob o nº 800/08.3 TBELV, não deverá ser considerada título executivo, porquanto, por um lado o despacho saneador/sentença não decretou o despejo do prédio em causa e por outro lado, deverá ser aplicado à relação contratual controvertida nestes autos o Dec. Lei nº 294/2009 (R.A.R.), a saber, o art.33º nº1 do novo R.A.R.;
c) Entendem as recorridas que não assiste qualquer razão à recorrente, devendo consequentemente, a sentença recorrida manter-se nos seus precisos termos;
d) Efectivamente, por carta registada com A/R dirigida à ora aqui recorrente e que esta recebeu, datada de 16.6.2008, U…, aqui recorrida, denunciou o contrato de arrendamento rural em causa para o dia 31.12.2009, nos termos da alínea b) do nº1 do art.18º Dec. Lei nº 385/88, 25 Out.;
e) O contrato foi inicialmente celebrado entre os falecidos maridos da recorrente e da recorrida U..., tendo-se o direito ao arrendamento transmitido para a recorrente, por óbito do marido, nos termos do art.23º Dec. Lei nº 385/88, 25 Out.;
f) Também nos termos do art.18º Dec. Lei nº 385/88, 25 Out., a lei, então em vigor, permitiu que a aqui recorrida, na qualidade de senhoria denunciasse o contrato de arrendamento, como efectivamente fez;
g) A recorrente, para impedir essa denúncia e a consequente não renovação do contrato, demandou a recorrida, nos termos do art.19º nº1 Dec. Lei nº 385/88, 25 Out., tendo os pedidos feitos pela A., aqui recorrente, improcedido no despacho saneador/sentença;
h) Ora, sendo válida a denúncia de tal contrato feita pela aqui recorrida U..., e não operando a oposição feita pela recorrente, nos termos do nº1 do art.19º do referido Dec. Lei nº 385/88, 25 Out., que obstava à efectivação da denúncia do contrato de arrendamento rural celebrado, objecto da acção de oposição intentada pela recorrente à recorrida, decorre, necessariamente, a validade e eficácia da denúncia efectuada pela recorrida U... e a obrigação de entrega pelo arrendatária, aqui recorrente, do locado à senhoria;
i) Tendo a recorrente intentado acção de oposição à denúncia nos termos do nº 1 do art.19º Dec. Lei nº 385/88, 25 Out., a entrega do prédio tem de ser efectuada nos termos do nº2 do mesmo normativo legal, porquanto não houve indeferimento liminar do pedido formulado pela aí A., mas improcedência da acção;
j) Consequentemente a execução para entrega do prédio arrendado deve correr, nos termos legais, por apenso a tal acção, sendo título executivo a sentença que decidiu pela improcedência da acção;
k) Aliás, o nº2 do art.19º da Lei à data em vigor, só se aplica no caso da improcedência da acção intentada nos termos do nº1 do referido artigo e quando o arrendatário não entregar o prédio, nos prazos ali consignados, poderá então o senhorio executar a sentença que decidiu pela improcedência da oposição à denúncia feita nos termos do art.18º Dec. Lei nº 385/88, 25 Out.;
l) Pelo que o saneador/sentença que julgou improcedente a acção na parte que visava obstar à denúncia do contrato de arrendamento rural, é exequível para obter a entrega do locado, sendo o título adequado, para esse efeito, sob pena de se lhe retirar efeito útil;
m) Também não tem razão a recorrente quanto à aplicação, no presente processo do Dec. Lei º 294/2009, 13 Out.;
n) Porquanto a recorrida denunciou o contrato de arrendamento, nos termos do art.18º nº1 alínea b) Dec. Lei nº 385/88, por carta registada datada de 16.6.2008 e recepcionada pela aqui recorrente, denúncia a operar os seus efeitos a 31.12.2009;
o) O contrato de arrendamento rural foi denunciado antes da entrada em vigor do Dec. Lei nº 294/2009, 13 Out., tendo aliás a recorrente usado os mecanismos legais consignados no art.19º nº1 Dec. Lei nº 385/88, intentando a acção de oposição à denúncia em 31.7.2008;
p) Considerando que o Dec. Lei nº 294/2009, 13 Out. entrou em vigor em 14.1.2010, tal diploma legal não se aplica aos contrato de arrendamento rural denunciados antes da sua entrada em vigor, ainda que o termo do prazo do contrato ou da sua renovação em causa, ocorresse após o início da sua vigência, conforme já doutamente decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.7.2012, proferido no proc. nº 2823/10.3TBEVR-A.E1

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.

O objecto de apreciação dos recursos é constituído pelas questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações (v.art.685º-A nº1 Cód. Proc. Civil).
A recorrente começa por suscitar a questão da inexequibilidade do título executivo (v. conclusões sob as alíneas a) a d).
O que a recorrente veio alegar foi que a execução para entrega de coisa certa a que deduziu oposição de cuja sentença interpôs este recurso de apelação teve por base uma sentença que não se pronunciou sobre a entrega do prédio objecto do contrato de arrendamento rural, isto é, não condenou na sua entrega, razão porque considera que não pode servir de base à execução, só podendo esta ter por base o título executivo previsto no art.33º nº1 Dec. Lei nº 294/2009, 13 Out. (N.R.A.R.) (v. conclusões sob as alíneas a), b) e d).
Em conformidade com esse art.33º nº1 N.R.A.R. o título executivo é constituído pelo “contrato de arrendamento” e pelos comprovativos das “comunicações previstas no presente Dec. Lei, relativos à cessão do contrato de arrendamento”, isto é, pelo documento que incorpore esse contrato e pelos documentos que demonstrem que essas comunicações foram efectuadas, o que logo afasta a aplicabilidade desta norma ao caso que se agita neste recurso de apelação.
Com efeito, a denúncia do contrato de arrendamento rural não foi efectuada nos termos previstos nesse diploma que ainda não se encontrava em vigor, mas como previa o Dec. Lei nº 385/88, 25 Out. então vigente. Após seguiu-se a oposição que lhe foi deduzida (acção declarativa sumária nº 800/08.3TBELV) que foi julgada improcedente quanto ao respectivo pedido de reconhecimento de que o senhorio não tinha intenção de passar a explorar directamente o prédio e de que a denúncia punha em sério risco a subsistência do rendeiro e do seu agregado familiar (v. alíneas 1) e 3).
Com essa sentença manteve-se, pois, a validade da denúncia do contrato de arrendamento rural, o que significa que essa denúncia foi efectuada em conformidade com o formalismo extra-judicial que se encontrava previsto nesse Dec. Lei nº 385/88, 25 Out.
Para obter o despejo estabelecia o art.19º nº2 desse Dec. Lei nº 385/88, 25 Out., que não podia ter lugar “antes do termo do ano agrícola posterior à sentença” e que, caso o rendeiro não procedesse à entrega dentro desse prazo, podia então o senhorio requerer o “mandado de despejo”.
Apesar desta redacção do texto legal, havia Jurisprudência que considerava não ser necessária a prévia existência de uma sentença judicial que servisse de título executivo para obter a entrega do prédio, e que bastava que tivesse sido tomado o procedimento extra-judicial que o diploma previa, o que se argumentava com os títulos executivos a que se refere o art.46º alínea d) Cód. Proc. Civil, ou seja, “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
Na verdade, o art.19º nº2 desse Dec. Lei nº 385/88, 25 Out. dava clara margem para considerar que era permitido que o documento pelo qual tivesse sido efectuada a comunicação da denúncia (válida) do contrato de arrendamento rural podia servir de base à execução para obter a entrega do prédio, isto é, o despejo (v. Ac. Rel. Porto, 5.2.2007 – proc. nº 0657346 – www.dgsi.pt). E o Dec. Lei nº 294/2009, N.R.A.R. que se seguiu veio exactamente nesse sentido, o que leva a considerar que não fora intenção do legislador do anterior Dec. Lei nº 385/88, 25 Out. inviabilizar o despejo com base na denúncia extra-judicial do respectivo contrato de arrendamento rural.
Por conseguinte consideramos que não era necessário que o senhorio obtivesse previamente uma sentença judicial para poder instaurar a execução para obter o despejo do prédio objecto do contrato de arrendamento rural.
Os efeitos que resultaram da aplicação desse Dec. Lei nº 385/88, 25 Out. devem ser observados e não podem ser postos em causa pela nova lei, isto é, pelo Dec. Lei nº nº 294/2009, N.R.A.R.
Estabelece-se no art.12º nº1 Cód. Civil a regra irrectroactividade da lei; Mas quando lhe seja atribuída eficácia retroactiva, logo se estabelece que “ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”.
Só para quem pretenda que à face do anterior diploma seria necessário o título executivo – sentença – para obter a entrega do prédio, e que não bastavam os documentos do contrato de arrendamento e da comunicação da denúncia, a sentença que julgou improcedente a denúncia comunicada pelo senhorio e que não condenou na entrega do respectivo prédio não constitui título executivo para obter essa entrega.
Mas como não é o caso, já que o art.19º nº2 Dec. Lei nº 385/88, 25 Out. não exigia, como se disse, a sentença condenatória, com a validade dessa denúncia – validade que, como se disse, resulta da improcedência da acção sumária a que se referiu – o senhorio tem título executivo para obter a entrega do imóvel, isto é, o efectivo despejo.
Improcedem a conclusões das alegações sob as alíneas c) e d).
A recorrente coloca também uma questão que, pela forma como a apresenta, se afigura ser de ilegitimidade das exequentes, com o fundamento que alega de terem sido sujeitos passivos na acção declarativa sumária acima referida em que foi deduzida oposição à denúncia, e serem agora sujeitos activos na execução para entrega de coisa certa (v. conclusão sob a alínea e).
Porém, a apreciação desta questão torna-se desnecessária em razão de se considerar que o título executivo nessa execução não é a sentença que aí foi proferida.
Em conclusão, o recurso improcede.

Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 13.02.2014
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus Neves