Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | As perícias de natureza médico-legal são, regra geral, singulares, cabendo a sua realização às Delegações ou Gabinetes do Instituto de Medicina Legal – assim não competindo às partes requerer a colegialidade, nem indicar os peritos (vide artigos 21.º, n.ºs 1 e 4 e 27.º, do Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, aprovado pela Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto). Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Ré/Apelante “L..., S.A.”, com sede na …, em Lisboa, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 22 de Abril de 2013 (agora a fls. 56 dos autos), e que lhe indeferiu o requerimento de provas que apresentara, nos presentes autos de acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, na forma ordinária, que lhe havia instaurado, no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca do Cartaxo, o Autor/Apelado B..., residente na …, Rio Maior – e onde este peticionara a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 1.764.886,94 (um milhão, setecentos sessenta quatro mil, oitocentos e oitenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos) e juros (com o fundamento aduzido no douto despacho recorrido de que se não mostra pertinente ou necessário mandar juntar à acção os elementos contabilísticos e fiscais das empresas onde o Autor é gestor e administrador, relativos aos anos de 2008, 2009 e 2010, e de que não é caso para deferir a perícia médica colegial à pessoa do Autor, pois “a mesma é realizada pelos serviços médico-legais”, assim se dispensando tal colegialidade) – intentando a sua revogação e alegando, para tal, em síntese, que “a recorrente não peticionou os referidos documentos com o fim de apurar os montantes das eventuais distribuições de lucros ocorridas nas referidas empresas, mas sim de efectuar a contra-prova quanto às remunerações auferidas pelo Autor enquanto membro dos órgãos estatutários de gestão ou administração daquelas referidas sociedades comerciais” (“sendo que a recorrente não dispõe de outra forma de operar a necessária confrontação entre os rendimentos declarados pelo próprio Autor às autoridades tributárias – as Declarações de IRS – com aqueles que as empresas onde o mesmo obtém rendimentos declararam pagar ao Autor”, aduz). Já quanto ao indeferimento do seu pedido de realização da perícia médico-legal colegial, é aquele despacho nulo, “não apresentando fundamentos quer de facto quer de direito para a escolha da realização da perícia nos termos do disposto no artigo 568.º do CPC, e não pela forma colegial” – a qual, aliás, plenamente se justifica “atendendo à extensão e complexidade dos danos alegados pelo Autor e quesitados na Base Instrutória” (“entendendo igualmente que a elaboração da perícia médico-legal exigirá conhecimentos sobre matérias distintas”) – “sendo que a Ré solicitou atempadamente a realização da perícia pela forma colegial, nos termos e para os efeitos do artigo 569.º, n.º 1, alínea b), do CPC”. Pelo que, assim, se deverá vir a dar provimento ao recurso e revogar-se o douto despacho impugnado. O Réu/Apelado B... apresenta as suas contra-alegações (a fls. 63/76 dos autos), alegando, também em síntese, que a Apelante não tem razão, pela “irrelevância dos dados contabilísticos das empresas para a determinação dos rendimentos do Autor”, pois “sendo juntas as Declarações de IRS do Autor, evidenciando estas as remunerações auferidas pelo mesmo nos anos de 2008, 2009 e 2010, chegam ao conhecimento do Tribunal os montantes a considerar nesta matéria”. Quanto ao indeferimento da perícia colegial, esta só poderia ocorrer por iniciativa fundamentada do juiz, o que não aconteceu, e por peritos oficiais e nunca pelos indicados pelas partes. Para além de que a decisão recorrida se encontra fundamentada, não exigindo a lei “que o juiz fundamente, exaustivamente, a decisão de realizar uma perícia médico-legal singular”, que é o regime regra (e “no despacho concretamente considerado está escrita a norma que fundamenta a realização da perícia singular”, aduz). São tudo razões para que o presente recurso de Apelação deva “ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos”, conclui. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:1) O Autor B... intentou acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra a Ré, ora Apelante, “L..., S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 1.764.886,94 (um milhão, setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos) e juros. 2) Em 05 de Novembro de 2012 foi proferido douto despacho saneador – tabelar – e organizada a Especificação e o Questionário da acção, nos termos de fls. 21 a 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 3) E em 14 de Novembro de 2012, apresentou a Ré o seu requerimento de provas (vide fls. 43 a 45 dos autos, aqui dado por reproduzido), tendo requerido, além do mais que aí consta, “que o Autor junte aos autos cópia certificada dos dados contabilísticos e fiscais das empresas ‘P…, Lda.’, ‘M…, Lda.’, ‘N…, Lda.’ e ‘V…, S.A.’, das quais é o Autor sócio-gerente e administrador, em relação aos anos de 2008, 2009 e 2010” (a data de entrada do requerimento está a fls. 46 dos autos). 4) E também: “Requer-se, ainda, nos termos do disposto no artigo 568.º do CPC, a perícia médico-legal na pessoa do Autor, a qual deverá ser colegial e para a qual se indica como perito médico o Dr. J…, com domicílio profissional na sede da Ré, para o que se juntam os respectivos quesitos médicos” (idem). 5) Por douto despacho proferido a 31 de Janeiro de 2013, aqui ainda dado por reproduzido, e que constitui agora fls. 48 a 50 dos autos, deferiu-se a perícia médica – também solicitada pelo Autor – “a realizar pelos serviços médico-legais competentes, nos termos do disposto no artigo 568.º, n.os 1 e 3, do CPC”. 6) E ainda: “Quanto ao requerido no ponto D (elementos contabilísticos e fiscais), notifique a Ré para esclarecer, no prazo de 10 dias, o que pretende provar com os mesmos, que o não possa ser com as declarações fiscais requeridas em C” (idem). 7) Em 15 de Fevereiro de 2013 veio a Ré prestar tais esclarecimentos e reiterar o pedido de realização de uma perícia médico-legal colegial, conforme ao seu douto requerimento de fls. 52 a 54 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra (a data de entrada está a fls. 55 dos autos). 8) Mas por douto despacho proferido a 22 de Abril de 2013 – que agora constitui o objecto da presente impugnação em recurso – foram indeferidas tais pretensões de realização de diligências de prova (vide seu respectivo e completo teor a fls. 56 dos autos, aqui também dado por integralmente reproduzido). * Ora, as questões que demandam ainda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem são as de saber se foi bem ou mal indeferido o pedido da Ré de realização de diligências de prova (como vem decidido pelo Tribunal a quo), quer a notificação das empresas nas quais o Autor é gestor e administrador para juntarem os seus elementos contabilísticos e fiscais relativos aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, quer a perícia médico-legal colegial na pessoa do Autor (foi ordenada essa perícia, mas por um único perito) – para além de ter de verificar-se se a douta decisão é, nesta última parte, nula por ausência de fundamentação. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.Vejamos, pois. I. Quanto à junção de elementos contabilísticos e fiscais, a 1ª instância veio a indeferir tal diligência de prova, requerida pela parte, com o fundamento de que era dispensável, já que se intentaria com ela algo de desnecessário para o que verdadeiramente se discutia na acção (importando apurar-se é o rendimento auferido pelo Autor e não os lucros obtidos por tais empresas, que aqui não vêm postos em causa). A junção aos autos de documentos em poder de terceiros está prevista nos artigos 531.º e 528.º do Código de Processo Civil, que rezam, respectivamente, assim: “Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 528º” (artigo 531.º); “Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação” (citado artigo 528.º, n.º 2). E, naturalmente, que a apreensão do requisito do interesse para a decisão da causa só poderá aferir-se em função da quesitação que tiver sido efectuada, a qual já reflectirá o modo como a acção foi proposta, rectius a sua verdadeira e relevante causa de pedir. No caso sub judicio a Ré justificou aquele pedido – depois de notificada expressamente para tal – com a necessidade de fazer a contra-prova dos réditos que o Autor alega auferir para justificar o seu pedido de indemnização pela dita paragem na sua actividade profissional em consequência do acidente dos autos. E a Ré fala correctamente em contra-prova, pois que é o Autor quem tem que provar os rendimentos que auferia (facto, naturalmente, constitutivo do seu direito à indemnização, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). E, por isso, até já foram pedidas as suas Declarações de IRS dos anos em causa. Agora, a Ré não poderá – nem é competente, nem é este o local próprio – pretender ser fiscal das Finanças para conferir se os dados ou elementos que constam dessas Declarações de IRS serão ou não coincidentes com aqueloutros que estarão na contabilidade daquelas empresas como tendo sido efectivamente pagos ao Autor. E parece que é isso mesmo que ela quer, quando vem afirmar, nas suas doutas alegações de recurso, que “não dispõe de outra forma de operar a necessária confrontação entre os rendimentos declarados pelo próprio Autor às autoridades tributárias – as Declarações de IRS – com aqueles que as empresas onde o mesmo obtém rendimentos declararam pagar ao Autor”. Achará que tais empresas lhe pagaram mais do que aquilo que declarou? Mas isso que interesse teria para si? Não lhe traria qualquer vantagem. Ou que ele declarou mais do que lhe pagaram? Mas porque é que alguém iria declarar ao Fisco mais do que o que havia auferido? Face à obrigatoriedade do Tribunal se basear nos rendimentos declarados fiscalmente, o que interessa são os dados que constam das Declarações de IRS. Se os rendimentos declarados forem menores do que os efectivamente auferidos quem se prejudica é o Autor/Declarante e não a Ré (pois que pouco adiantará ao Autor vir dizer que auferia quase 7 mil euros por mês, se nada disso declarou). As preocupações da Ré tinham razão de ser no regime anterior, quando os Tribunais buscavam os rendimentos reais dos lesados, independentemente do que tivessem declarado fiscalmente a esse propósito. Mas isso deixou de ser assim [Vide o artigo 64.º, n.º 7, do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 153/2008, de 06 de Agosto: “Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o Tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal” (“Sinalizando-se, também aqui, o reforço de uma ética de cumprimento fiscal”, escreveu-se logo no preâmbulo do diploma)]. Pelo que, até aqui, nada há a censurar ao douto despacho impugnado. II. Quanto à problemática da perícia médico-legal colegial, não se poderá dizer, com propriedade, salva melhor opinião, que o douto despacho que sobre ela se pronuncia careça de fundamentação e que, portanto, seja nulo nos termos e para os efeitos do que vem disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável aos despachos ex vi do seu artigo 666.º, n.º 3. Mais ainda se verificarmos que sobre tal tema foram proferidos, não um, mas dois despachos, que se complementam – um, em 31 de Janeiro de 2013 (a fls. 50 dos autos); outro, em 22 de Abril de 2013 (a fls. 56). Na conjugação dos dois é que está, assim, a sua fundamentação. Com efeito, eles contêm os elementos que tinham que conter, incluindo as normas legais aplicáveis, pelo que a sua fundamentação – sucinta, é certo – é suficiente para os fins que tem em vista. E é suficiente porque o Tribunal a quo entendeu a questão líquida e isenta de quaisquer dúvidas: no seu modo de ver as perícias seriam para ser realizadas nos Serviços Oficiais Médico-Legais, com os Técnicos que neles prestam serviço, pelo que nada mais haveria que acrescentar numa decisão que diz precisamente isso mesmo. Não haveria, assim, aqui, qualquer polémica a dirimir pelo Tribunal – que implicasse maiores desenvolvimentos na decisão a proferir (que constitui quase um despacho de mero expediente que orienta as partes para os Serviços Oficiais Médico-Legais, na efectivação da requerida perícia na pessoa do Autor). Poderá estar errada, conter em si erro de julgamento, mas não é inválida. Quanto ao seu mérito intrínseco, é verdade que a Ré logo solicitou perícia colegial e indicou o seu perito, nos termos previstos no artigo 569.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil – nisso se baseando para exigir que o Tribunal da 1ª instância a tivesse ordenado. E assim seria, normalmente. O problema é que estamos perante uma perícia de natureza médico-legal, e que a lei (no artigo 568.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) incumbe da sua realização os Serviços Médico-Legais, “nos termos previstos no diploma que as regulamenta”. Dessarte, o que é que isso traz, de novo, àquele regime-regra, se é que traz alguma novidade? Rege aqui a Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto – que “estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses”, segundo o que se dispõe logo no respectivo artigo 1.º. Ora, de acordo com o estatuído no seu artigo 21.º, “Os exames e perícias de clínica médico-legal e forense são realizados por um médico perito” (n.º 1). Tal, pois, o regime-regra na matéria – e, tanto assim, que, por exemplo, os exames de vítimas de agressão sexual já são, regra geral, realizados por dois peritos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Mas a excepção ao regime-regra da perícia singular – isto é, o regime da perícia colegial – vem devidamente clarificado (aparentemente, sem margem de quaisquer dúvidas) no seu n.º 4, que estabelece: “Dado o grau de especialização dos médicos peritos e a organização das delegações e gabinetes médico-legais do Instituto, deverá ser dada primazia, nestes serviços, aos exames singulares, ficando as perícias colegiais, previstas no Código de Processo Civil, reservadas para os casos em que o juiz, na falta de alternativa, o determine de forma fundamentada”. Cremos, pois, que foi esta a intenção do legislador: romper com o sistema que vigorava antes para este tipo de perícias – como continua, porém, a vigorar para as demais – e criar um regime menos pesado e burocrático, mas porventura mais eficaz (a questão têm sido os meios ao dispor), porque centralizado em organismos especializados, tendencialmente públicos, assim se dispensando, as mais das vezes, a colegialidade e a indicação dos peritos pelas partes (vide art.º 27.º) – mas mantendo-se o papel regulador e conformador do juiz do processo. O regime não vem alterado no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (vide os seus artigos 467.º e seguintes). Razões para que, num tal enquadramento fáctico e jurídico, se deva agora manter, intacto na ordem jurídica, o despacho impugnado, e assim se negando provimento ao recurso. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 01 de Outubro de 2013 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |