Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
205/14.7TBRDD-B.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Justifica-se a insolvência quando há um agravamento da situação económica da recorrente, acumulando-se os valores das dívidas e estando a actividade comercial parada sem que se realize capital.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

Em 21.07.2014, no Tribunal Judicial da Comarca de Redondo (actual Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Instância Local de Redondo), “(…) Bank” veio requerer, pela 2ª vez, a insolvência de “(…) – Empreendimentos Turísticos SA”, alegando, em síntese, que é credor da requerida pelo montante de € 1.310.986,65, o qual se encontra vencido e não pago e que a requerida suspendeu a sua actividade comercial, não liquidando a fornecedores, instituições bancárias, à Autoridade Administrativa e Aduaneira e Segurança Social.
A requerida contestou, invocando a excepção de caso julgado e impugnando o alegado pelo requerente.
Foi julgada improcedente a excepção invocada.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Em 06.03.2015 foi proferida decisão que declarou a insolvência da requerida.

A requerida, inconformada com a sentença proferida, veio interpor recurso, extraindo da sua alegação as seguintes conclusões:
“1 Normas jurídicas violadas:
− Art. 3.º, ns.º 2 e 3, do CIRE
− Art. 20, n.º 1, alínea a), b) e g), pontos i) e ii), do CIRE
2 A Apelante não concorda com alguma da matéria que foi julgada provada, como também, no seu entender deveria ter sido julgada provada mais matéria de facto, bem como os pontos 1 e 3 dos factos julgados não provados, conforme consta das alegações e que por razões sistemáticas remetemos para as mesmas e não as reproduzimos.
3 Antes da presente acção de insolvência, já antes o Banco Requerente tinha intentado uma outra acção de insolvência, que correu os seus termos no Tribunal Judicial do Redondo sob o n.º (...)/13.7TBRDD, no âmbito da qual foi decretada a insolvência da Apelante, por sentença de 20-1- 2014, entretanto revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19-6-2014.
4 A presente acção de insolvência deu entrada em 21-7-2014, ou seja, apenas 6 dias após o trânsito em julgado do acórdão desta Veneranda Relação que revogou a sentença de insolvência no anterior processo.
5 Embora seja entendido que a excepção peremptória de caso julgado não se verifica nos processos de insolvência, no caso em apreço, uma acção intentada seis dias após o trânsito em julgado de uma decisão e na altura que a administração da insolvente iria tomar conta da actividade da sociedade, reformulá-la, alterá-la de modo a revigorá-la para o futuro, vê-se confrontada com uma nova acção de insolvência. Os bons intentos e vontade que tinha ficam suspensos até haver um desfecho final.
Não significa isto que não deixe de cumprir as obrigações correntes, o que fez, conforme se apura dos autos, contudo a vontade de mudar e traçar um novo rumo fica afectada.
6 Por isso, analisando a presente acção e o acórdão deste Venerando Tribunal que revogou a anterior sentença que decretou a insolvência da Apelante, verifica-se que os factos e fundamentos são os mesmos e dado o curto espaço temporal entre o acórdão que revogou a decisão anterior e a presente acção, entende-se que deveria verificar-se a excepção peremptória de caso julgado, absolvendo a Apelante do pedido.
7 A M.M. Juiz “a quo” entendeu, para decretar a insolvência da Apelante, que se encontram verificadas as alíneas a), b) e g) pontos i) e ii) do art. 20, n.º 1, do CIRE.
8 O art. 3.º do CIRE contém a definição de insolvência, definindo esta como a impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas e no caso das pessoas colectivas, como é o caso da Apelante, quando o passivo seja manifestamente superior ao activo. Refere ainda aquele preceito legal que se encontra numa situação de insolvência a pessoa colectiva cujo activo seja superior ao passivo.
9 O art. 20.º do CIRE contém factos índices de uma situação de insolvência, contudo, entende a Apelante, que apesar de um desses factos índices poderem estar verificados tal não significa que o devedor se encontra numa situação de insolvência.
10 Temos que verificar à luz da definição do art. 3 do CIRE, se, apesar de verificado um dos factos índices, o devedor se encontra mesmo numa situação de insolvência.
11 Porque, se por exemplo, o devedor tiver um património superior às duas dívidas e capaz de garantir o seu pagamento, entende-se que não se encontra numa situação de insolvência.
12 E é isso que se verifica no caso em apreço. Conforme foi julgado provado, a Apelada tem um património que é o seu activo, avaliado em Abril de 2011, em € 29.470.000,00. Enquanto possui um passivo de € 10.645.539,80.
13 Assim, em suma também, deveriam ter sido julgados provados os factos seguintes:
1 - O Banco Requerente reclamou os seus créditos no processo executivo n.º (…)/09.0YYLSB, da 2.ª Secção, do 2.º Juízo de Execução de Lisboa, no qual a Apelante é executada;
2 – Os créditos reclamados pelos trabalhadores da Apelante no anterior processo de insolvência, alíneas b), c), e) e l), do n.º 16 da matéria julgada provada, incluem os valores das indemnizações pela cessação dos contratos de trabalho em caso de insolvência;
3 – A maior parte do crédito da Autoridade Tributária deve-se à falta de pagamento do IMI referente ao ano de 2013, que é pago em 2014, numa altura que a Apelante estava a ser administrada por um administrador judicial, no âmbito do anterior processo de insolvência;
4 – A Apelante encontra-se a pagar, a prestações, a dívida ao Município do Redondo;
5 – Dos € 17.563,05 que a Apelante devia ao Município do Redondo, já pagou a quantia de € 5.532,48;
6 – A Apelante paga as despesas correntes inerentes à actividade de exploração das casas para períodos de férias, fins-de-semana e arrendamentos de curta duração;
7 - Após o primeiro processo de Insolvência da Apelante, estiveram no aldeamento Parque do (…) vários interessados a solicitar informações para a compra de lotes e moradias;
8 – Após o acórdão da Veneranda Relação de Évora, que revogou a sentença de insolvência no anterior processo, esteve no Parque do Redondo uma pessoa interessada em adquirir os lotes 73 e 75, que se encontram em fase de construção;
9 – A Apelante, através do seu mandatário, em 12-8-2014, enviou um e-mail ao Centro Distrital de Évora da Segurança Social, a encetar negociações para pagamento da dívida a prestações.
Deveria ter sido julgado não provada a matéria constante na alínea b), do n.º 14, da matéria julgada provada, ou seja, “b) Processo n.º (…)/09.3YYLSB, que corre termos nos Juízos Cíveis do Porto, em que é Exequente (…) - Consultadoria e Desporto, Lda., cuja quantia exequenda ascende a € 50.485,85;”, conforme supra alegado.
Na presente data, o passivo da Apelante é de € 10.645.539,80, incluindo-se as dívidas aos accionistas (…) SGPS e (…), Lda., corrigindo a dívida ao Município do Redondo e actualizando os valores em dívida à Autoridade Tributária e Segurança Social. Por isso não se compreende porque a MM. Juiz “a quo” na sua douta sentença refere que a Apelante tem um passivo de € 14.446.138,00, valor este que está errado.
O depoimento da testemunha (…) foi credível e não merece qualquer reparo, é uma testemunha que trabalha há 10 anos para a Apelante e encontra-se diariamente no Parque do Redondo.
17 Ainda quanto à matéria de facto e a declaração de insolvência, não quer a Apelante deixar de referir o seguinte, o Dr. (…), anterior administrador de insolvência no anterior processo, no seu depoimento referiu que a actual actividade da Apelante é suficiente para pagar as despesas correntes e com trabalhadores e para pagar as restantes dívidas o Parque do Redondo teria que ser reformulado.
18 A administração da Apelante vê com bons olhos e pensa reformular o projecto, contudo não o pode fazer devido aos sucessivos pedidos de insolvência do Banco Requerente.
19 Tal conclusão do administrador de insolvência no anterior processo é um indício bastante forte como a Apelante não se encontra numa situação de insolvência.
20 Dispõe o art. 20.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, a declaração de insolvência pode ser requerida por um credor desde que se verifique a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.
21 Realçamos o facto de a lei referir suspensão generalizada do pagamento das obrigações e não apenas a falta de pagamento de algumas obrigações.
22 Verificando a matéria julgada provada nos números 27, 28, 29 e considerando provado que a Apelante pagou os subsídios de férias e de Natal aos seus trabalhadores, paga a fornecedores referente à sua actividade de arrendamento de casas para férias e fins-de-semana, paga atempadamente as actuais facturas de água, paga a TV Cabo, paga as facturas da EDP e ainda está a cumprir com o Município do Redondo um plano de pagamento a prestações de uma dívida, facilmente se conclui que a Apelante não suspendeu o pagamento generalizado das suas obrigações vencidas.
23 Por outro lado, ainda se constata que a dívida invocada pelo banco requerente para que fosse declarada a insolvência está garantida por hipoteca, o que significa que o respectivo crédito poderá ser satisfeito em execução comum – e, na verdade, reclamou o respectivo crédito na execução n° (…)/09.0YYLSB (v. alínea 27) - ou seja, que poderá obter – coercivamente – o seu cumprimento, tal como também pode ser cumprida coercivamente a dívida comercial que requerida tem para com outro credor (exequente naquela execução) e cujo montante ascende a € 381.783,05.
24 Logo, não se verifica a suspensão generalizada do pagamento das obrigações da requerida e o respectivo facto-índice previsto no art. 20º, nº 1, alínea a), C.I.R.E.
25 Quanto ao facto-índice previsto na alínea b) do nº 1 do art. 20.º:
26 Os factos também não mostram uma evidente impossibilidade de pagamento da generalidade das obrigações aos credores (…) SGPS e (…), e deve considerar-se que só uma situação que se apresente como sendo de penúria ou de incapacidade patrimonial que impossibilite esse pagamento é que é susceptível de tipificar o facto-índice previsto naquele art. 20°, nº 1, alínea b), C.I.R.E. (v. acs. ReI. Lisboa, 5.5.2011, - proc. nº 219/10.6TBCDV-A.L1-2; 18.10.2012 - proc. n° 361/12.9TBCLD.Ll-8 - www.dgsi.pt).
27 No que diz respeito à verificação do facto índice previsto no art. 20.º, alínea g), pontos i) e ii), do CIRE é a Apelante a referir o seguinte;
28 Quando a lei refere nos últimos seis meses, são os últimos seis meses anteriores à entrada da acção de insolvência para constatarmos o preenchimento, ou não, daqueles pontos.
29 Conforme já se referiu, anteriormente a este processo de insolvência, correu contra a Apelante o processo de insolvência n.º (…)/13.7TBRDD, do Tribunal do Redondo, intentado pelo mesmo Banco Requerente.
30 Nos últimos seis meses à entrada do presente processo, a Apelante foi administrada por um administrador judicial que propôs a sua liquidação, inclusivamente a liquidação foi aprovada em Assembleia de Credores e como é bom de ver, durante aquele tempo não procedeu a pagamentos à Segurança Social, nem à Autoridade Tributária, uma vez que a liquidação era o destino.
31 No anterior processo, a dívida da Apelante à Autoridade Tributária era de € 406,23.
32 Durante o anterior processo e o decurso deste processo a dívida da Apelante à Autoridade Tributária cresceu para € 44.115,37. Tal dívida apenas cresceu daquela maneira porque o administrador judicial nomeado no anterior processo não procedeu ao pagamento do IMI dos lotes e moradias da Apelante.
33 Não tendo a administração da Apelante durante o processo de insolvência a sua gestão de facto e de direito, pelas causas referidas, podemos entender que houve um incumprimento generalizado das dívidas tributárias nos últimos 6 meses? Julgamos que não, considerar tal facto é demasiado injusto e penoso para a Apelante.
34 No caso em apreço, da matéria que resultou provada e que se considera que deverá ser julgada provada, a Apelante não se encontra numa situação de incumprimento generalizado das suas obrigações e muito menos o seu passivo é manifestamente superior ao activo, pelo contrário, o valor do activo da Apelante é manifestamente superior ao seu passivo. Por conseguinte, mais uma razão para não se compreender porque a Apelante foi decretada insolvente.
35 A situação financeira da Apelante tem, embora tenuemente melhorado. Também, em face da situação de crise que se viveu, do anterior processo de insolvência, não se podia, “num estalar de dedos”, ou “passo de magia”, melhorar sensivelmente a situação económica da Apelante.
36 Não se percebe porque a MM. Juiz “a quo” atribui ao passivo aquele valor, quando somado e actualizando os valores em dívida à Segurança Social, à Autoridade Tributária, diminuindo o valor em dívida ao Município do Redondo, excluindo as dívidas aos trabalhadores e (…), Lda., o passivo que se apura é de € 10.645.539,80.
37 No que respeita ao valor actual do activo, foi julgado provado, facto n.º 19, que segundo a avaliação realizada em Abril de 2011, o património da Apelante tinha o valor de € 29.470.000,00. Esta matéria também foi julgada provada no anterior processo de insolvência, docs. 1 e 2, juntos à oposição.
38 Tendo em conta que aquela avaliação foi feita no pico da crise imobiliária e tendo também em conta que a desvalorização acentuada já passou e estamos neste momento a vislumbrar uma ténue valorização porque há procura e o interior alentejano, perto de Évora e do Alqueva “está em moda”, e tem ganho alguns prémios, até pela região vitivinícola que é, onde se enquadra o empreendimento da Apelante, admitindo-se uma desvalorização, nunca o património da Apelante que em 2011 valia € 29.470.000,00, vale actualmente menos que o passivo.
39 Por conseguinte, em suma, o activo da Apelante é muito superior ao seu passivo e por conseguinte não é manifestamente inferior ao seu passivo (art. 3.º, do CIRE), a Apelante não se encontra numa situação de penúria económica, pelo contrário, encontra-se ligeiramente melhor em relação ao anterior processo e só não está ainda em pouco melhor devido à insistência do Banco Requerente no pedido de insolvência.
35 Nestes termos e nos demais de Direito, deverão V.Exas. julgar procedente o presente recurso e em consequência disso revogar a douta sentença proferida em primeira instância.
Contudo V.Ex.as farão a acostumada Justiça!”

O recorrido, em resposta, afirma, em síntese, que:
Não há qualquer impedimento à instauração da nova acção pois as circunstâncias fácticas aduzidas conduzem ao juízo de insolvência.
E que a suspensão da actividade amplificou a os factos dados como provados na outra acção.
Conclui que há razões ser decretada a insolvência, como fez a sentença recorrida.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos (transcrição):
“1. O Requerente é uma instituição de crédito que tem por objecto a prática de todas as operações permitidas aos bancos;
2. A Requerida é uma sociedade anónima, tendo como objecto social a compra e venda de propriedades, promoção e execução de operações urbanísticas, administração de propriedades, incluindo a respectiva exploração turística e a prestação de serviços de hotelaria, execução de empreitadas de construção civil, promoção de actividades de animação, culturais, desportivas e turísticas, exercício do comércio por grosso e a retalho de quaisquer produtos ou mercadorias;
3. O Requerente é credor da Requerida da quantia de € 1.310.986,65 (um milhão, trezentos e dez mil, novecentos e oitenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos);
4. Por escritura pública datada de 30/11/2005, denominada “Abertura de Crédito com Hipoteca”, exarada a folhas 56 a folhas 61, no livro de notas para escrituras diversas n.º (…) do Cartório Notarial de Maria Lúcia Gonçalves Lopes, Notária, o Requerente abriu a favor da Requerida um crédito bancário até ao montante máximo de um milhão de euros, que se destinou a apoio à tesouraria da sociedade;
5. Nos termos desse acordo, a requerida confessou-se devedora perante o Requerente da totalidade das quantias que viessem a ser utilizadas, dos respectivos juros e demais encargos emergentes dessa abertura de crédito;
6. Para garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades decorrentes dessa abertura de, até ao montante de € 1.000.000,00, dos juros e comissões que forem devidos e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais fixadas, para efeitos de registo em quarenta mil euros, a Requeridaconstituiu a favor do Requerente hipoteca declarou a requerida na referida escritura pública, que constituía a favor do requerente “hipoteca” sobre os seguintes bens:
a) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 59, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
b) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 60, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
c) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 61, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
d) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 62, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
e) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 63, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n° (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
f) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 64, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
g) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 65, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
h) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 66, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
i) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 67, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
j) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 68, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
k) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 69, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
l) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 70, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
m) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 71, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
n) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 72, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
o) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 73, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
p) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 74, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
q) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 75, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
r) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 76, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
s) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 77, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
t) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 78, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
u) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 79, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
v) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 80, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…);
w) Prédio urbano, que se compõe de lote de terreno destinado a construção urbana, designado por Lote 81, descrito na Conservatória do Registo Predial do Redondo sob o n.º (…), e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo (…).
7. Sob a apresentação 7, de 2005/10/20, consta que a referida hipoteca garante o pagamento do capital de € 1.000.000,00, juro anual de 4%, acrescida de uma taxa de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal e de € 40.000 a título de despesas resultantes da execução do contrato, montante máximo assegurado de capital e acessórios de € 1.280.000,00;
8. De acordo com o convencionado no acordo, o capital deveria ser integralmente amortizado até ao termo do prazo de vigência do mesmo e os juros, acrescidos dos encargos legais, seriam calculados, dia a dia, sobre o capital que, em cada momento, se encontrasse em dívida, utilizando uma base de cálculo actual/360 dias, e seriam pagos, postecipadamente, com a periodicidade trimestral, ocorrendo o vencimento da primeira prestação noventa dias após a assinatura do referido acordo;
9. O montante de € 1.000.000,00, entregue pelo Requerente, foi integralmente utilizado pela Requerida;
10. A Requerida, à data da interposição da presente acção, devia ao Requerente as seguintes quantias:
- a título de capital, o valor de € 1.000.000,00;
- a título de juros remuneratórios, o valor de € 302.190,19;
11. A Requerida, até à presente data, não efectuou qualquer pagamento, não obstante ter sido instada para o efeito;
12. Consta da cláusula quarta do documento complementar da escritura pública mencionada em 7) que a requerida procedeu à abertura de uma conta denominada “Conta de Depósito à Ordem” com o número (…)/(…);
13. Em resultado de diversas movimentações, essa conta apresenta um saldo devedor do montante de € 4.956,94, acrescida de juros do montante de € 3.839,52, o que perfaz a quantia global em dívida de € 8.796,46;
14. Estão pendentes os seguintes processos executivos para pagamento de quantia certa, instaurados contra a Requerida;
a) Processo n.º (…)/09.0YYLSB, que corre termos na 2.ª secção do 2.° Juízo de Execução de Lisboa, em que é Exequente Massa Insolvente da Construtora da (…) Sociedade de Construções, S.A., cuja quantia exequenda ascende a € 381.783,05;
b) Processo n.º (…)/09.3YYLSB, que corre termos nos Juízos Cíveis do Porto, em que é Exequente (…) - Consultadoria e Desporto, Lda., cuja quantia exequenda ascende a € 50.485,85;
c) Processo n.º (…)/10.0YYLSB, que corre termos na 2.ª secção do 2.° Juízo de Execução de Lisboa, em que é Exequente (…) TV Cabo Portugal, S.A., cuja quantia exequenda ascende a € 11.360,44;
15. A Requerida teve pendente, nesta Instância Local de Redondo, o processo de Insolvência n.º (…)/13.7TBRDD, no âmbito da qual foi declarada insolvente, em sede de decisão judicial de primeira instância, datada de 20 de Janeiro de 2014, entretanto revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19 de Junho de 2014;
16. No âmbito desse processo, foram reconhecidos, para além do Requerente, os seguintes créditos:
a) Caixa (…), no valor de € 1.692.658,09;
b) (…), no valor de € 12.491,29;
c) (…), no valor de € 6.612,19;
d) Instituto da Segurança Social de Évora, no valor de € 76.034,33;
e) (…), no valor de € 5.640,56;
f) (…), no valor de € 704,55;
g) Massa Insolvente da Construtora da (…)Sociedade de Construções, S.A., no valor de € 430.509,90;
h) Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de € 21.628,95;
i) Município de Redondo, no valor de € 17.563,05;
j) (…) Comunicações, S.A., no valo de € 9.035,74;
k) Massa Insolvente de (…) – Construções, Obras Públicas, Lda., no valor de € 3.754.592,15;
l) (…), no valor de € 3.926,27;
m) (…) TV Cabo Portugal, S.A., no valor de € 9.068,99;
n) (…), SGPS, S.A., no valor de € 3.300.300,00;
17. Encontra-se inscrito a favor da Requerida a propriedade de 151 lotes de terreno para construção, sitos na Barragem da (…), e um prédio rústico denominado Herdade da (…);
18. O património da requerida é constituído pelo aldeamento denominado «Parque do (…)", no qual ainda lhe pertencem os bens seguintes:
- 146 lotes para construção de moradias, 18 dos quais estão construídos,
- 1 lote para construção de um hotel de 5 estrelas, com 150 unidades de alojamento, Lote 155;
- 1 lote para construção de um hotel de 3 estrelas, com 50 unidades de alojamento, Lote 1;
- 1 lote para construir 86 apartamentos turísticos;
- 1 Lote para construção de um campo de golfe, lote 156;
- 1 Lote para construção do clube náutico, lote 3; e
- 1 Lote para construção de um centro de lazer, Lote 2;
19. Segundo avaliação realizada em Abril de 2011, os bens referidos em 18 tinham o valor de € 29.470.000,00;
20. O valor patrimonial dos prédios pertencentes à Requerida inscrito nas cadernetas prediais do mesmo ascende, globalmente, a € 4.026.501,00;
21. Nesses lotes de terreno, estão edificadas 22 vivendas, e arrendadas 6;
22. O lote 70 e 77 tem, cada um, uma moradia já construída, o lote 73 encontra-se 25% construído e o lote 75 encontra-se 70% construído;
23. De acordo com avaliação efectuada em 14 de Abril de 2014, os lotes 59 a 81 apresentam um valor de mercado que oscila entre os € 840.430,00 e os € 1.715.511,00;
24. No Relatório a que alude o artigo 155.° do CIRE, efectuado no âmbito do processo identificado em 15, conclui-se que a Requerida se encontra em “conforme os elementos contabilísticos analisados a empresa encontra-se em falência técnica desde pelo menos 31/12/2010” que o “valor contabilístico atribuído aos produtos e Trabalhos em curso (imóveis) de € 8.474.970,08 ser manifestamente exagerado atendendo a que se encontram 17 vivendas construídas (7 sem cozinha) e 1 a 90% de conclusão e 1 a 30%” bem como que “não será com o arrendamento ou exploração turística que a firma conseguirá solver em tempo aceitável as dividas dos credores e concluir o empreendimento”;
25. Em 2010, a Requerida apresenta um Resultado Líquido do Exercício negativo de € 33.058,75;
26. Em 2011, a Requerida apresenta um Resultado Líquido do Exercício negativo de € 92.876,60;
27. Actualmente, a Requerida paga os salários aos seus quatro trabalhadores;
28. A Requerida tem efectuado os pagamentos das despesas relativas à electricidade do Parque do (…);
29. No que diz respeito à dívida com o Município do Redondo, foi efectuado um plano de pagamento em prestações;
30. Desde pelo menos o ano de 2008 que a construção no Parque do (…) se encontra parada;
31. Desde 2012 que a Requerida não vende qualquer prédio no Parque do (…);
32. A Requerida tem uma dívida à Segurança Social, actualmente, que ascende a € 91.035,98, referente ao período entre Janeiro de 2009 e Outubro de 2014;
33. A Requerida tem uma dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira que, na presente data, tem o valor de € 44.115,37, relativo ao período compreendido entre 30.04.2013 e 15.12.2014;
34. Desde pelo menos o ano de 2011 que se verificou uma crise imobiliária acentuada em Portugal, o que conduziu à desvalorização de todos os imóveis e terrenos para construção.”

E considerou com interesse para a decisão da causa, que não resultaram provados os seguintes factos:
“1. Após a primeira declaração de insolvência da Requerida, apareceram no aldeamento vários interessados a solicitar informações para a compra de lotes e moradias;
2. A Requerida tem um acordo de pagamento com o Instituto de Segurança Social;
3. A Requerida já tem um outro arruamento construído com as infra-estruturas de electricidade, água e esgotos.”

2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684º, nº 3, do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do mesmo diploma (significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
- Análise dos pressupostos do caso julgado;
- Impugnação da matéria de facto;
- Saber se estão verificados os pressupostos da insolvência.

3 - Análise do recurso.
3.1 - Análise dos pressupostos do caso julgado:
Insiste a recorrente na existência de caso julgado, por terem corrido termos anteriormente outros autos em que era pedida a sua insolvência e onde foi proferida, em 20.01.2014, sentença que decretou a insolvência, que veio a ser revogada 19.06.2014 por acórdão deste TR que afastou a insolvência e pelo facto desta nova acção ter sido interposta 6 dias depois do trânsito em julgado deste acórdão, não se alegando qualquer facto novo relativamente à anterior.
Mas afigura-se que a recorrente não tem razão, já que, para que se verifique caso julgado, é necessário que a nova acção comungue dos mesmos sujeitos, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir (art.º 498.º, n.º 1, do CPC), o que, neste caso, não se verifica, pois do confronto entre ambas as acções verifica-se que está em causa um período temporal diferente e, por isso, é alegada como causa de pedir uma diferente situação económica da requerida.
Tanto basta para afastar a excepção de caso julgado, pois não estamos perante uma repetição da acção em dois processos diferentes.

3.2 - Impugnação da matéria de facto:

Com todo o respeito, o teor da alegação da recorrente é de tal forma confuso (misturando impugnação de facto, com considerações jurídicas), que a tarefa de descortinar o que realmente se impugna é essencialmente críptica e hermética.
Em primeiro lugar, importa referir que, ao alegar que – “deveriam ter sido julgados provados os factos seguintes:
1 - O Banco Requerente reclamou os seus créditos no processo executivo n.º (…)/09.0YYLSB, da 2.ª Secção, do 2.º Juízo de Execução de Lisboa, no qual a Apelante é executada;
2 – Os créditos reclamados pelos trabalhadores da Apelante no anterior processo de insolvência, alíneas b), c), e) e l), do n.º 16 da matéria julgada provada, incluem os valores das indemnizações pela cessação dos contratos de trabalho em caso de insolvência;
3 – A maior parte do crédito da Autoridade Tributária deve-se à falta de pagamento do IMI referente ao ano de 2013, que é pago em 2014, numa altura que a Apelante estava a ser administrada por um administrador judicial, no âmbito do anterior processo de insolvência;
4 – A Apelante encontra-se a pagar, a prestações, a dívida ao Município do Redondo;
5 – Dos € 17.563,05 que a Apelante devia ao Município do Redondo, já pagou a quantia de € 5.532,48;
6 – A Apelante paga as despesas correntes inerentes à actividade de exploração das casas para períodos de férias, fins-de-semana e arrendamentos de curta duração;
7 - Após o primeiro processo de Insolvência da Apelante, estiveram no aldeamento Parque do (…) vários interessados a solicitar informações para a compra de lotes e moradias;
8 – Após o acórdão da Veneranda Relação de Évora, que revogou a sentença de insolvência no anterior processo, esteve no Parque do (…) uma pessoa interessada em adquirir os lotes 73 e 75, que se encontram em fase de construção;
9 – A Apelante, através do seu mandatário, em 12-8-2014, enviou um e-mail ao Centro Distrital de Évora da Segurança Social, a encetar negociações para pagamento da dívida a prestações”,
- a recorrente não está a impugnar a matéria de facto mas sim a pretender ampliá-la e, por isso, não refere sequer os artigos da BI que estão em causa, o que impossibilita o tribunal de analisar a sua pretensão.
Por outro lado, faz considerações a propósito do ponto 14 al. a) da matéria provada, mas admite que esta matéria corresponde à verdade, ou seja, não a impugna.
Também aqui pretende que a matéria provada seja ampliada (deveria ainda ter sido julgado provado que o Banco requerente reclamou os seus créditos sobre a Apelante naquele processo executivo) e faz considerações de direito e não de facto, tudo misturando, destrinça que, obviamente, não cabe fazer nesta sede processual.
Sempre se dirá, no entanto, que não se vê como é que tais considerações possam, só por si, colidir com aquilo que importa apurar, ou seja, a conclusão da verificação ou não dos requisitos da insolvência.
Por outro lado, põe em causa que esteja provada a matéria que consta da alínea b) do n.º 14 dos factos provados (pendência contra a Apelante do processo executivo n.º …/09.3YYLSB, que corre termos nos Juízes Cíveis do Porto, em que é Exequente … - Consultadoria e Desporto, Lda., cuja quantia exequenda ascende a € 50.485,85), mas, continuando a ler a sua alegação, percebe-se que, mais uma vez, o que a recorrente nega é que a dívida relativa a essa execução ainda exista, o que não faz parte da matéria provada (ou não provada). Repare-se que a recorrente não chega a alegar que a execução (já) não está pendente o que, isso sim, punha em causa o que está provado, nada havendo, assim, a alterar ao que consta da sentença nesse aspecto.
Da mesma forma, aquilo que refere quanto ao ponto 16º dos factos provados não corresponde a qualquer impugnação do que ali consta, pois aquela pretende, sim, discutir se existe tal dívida e porque é que existe, tecendo outras considerações explicativas (…contudo não corresponde à verdade que aqueles valores fossem dívidas vencidas da Apelante àqueles credores), o que extravasa a impugnação da matéria de facto.
Parece também pretender pôr em causa o ponto nº 23 dos factos provados, que traduz o resultado de uma avaliação efectuada em 14 de Abril de 2014 aos lotes 59 a 81.
Ora, sobre tal aspecto, note-se que o que está consignado como facto provado, é que foi feita a avaliação naquela data com aquele resultado e isso é inequívoco e não impede que seja articulado com o resultado da anterior avaliação, no outro processo (o que é do conhecimento oficiosos do tribunal) feita em 2013/2014, com outro valor.
Estamos, de novo, não perante impugnação da matéria de facto mas considerações conclusivas sobre o mérito da causa.
E o mesmo se pode dizer quanto às referências feitas a propósito do ponto n.º 24 dos factos provados, onde a recorrente não põe em causa o facto per si e, por isso, não se trata de impugnação da matéria de facto.
Em relação à matéria não provada, entende a recorrente que os factos respectivos – pontos 1 a 3 – deveriam ter sido dados como provados.
Quanto ao ponto 1, fundamenta essa conclusão com o depoimento da testemunha (…), responsável pelo aldeamento e que lá habita.
No entanto, ouvida a prova, constata-se que o depoimento é demasiado vago e genérico para se poder dar como assente tal matéria (…Testemunha …: Sim, à procura há pessoas interessadas, inclusive há, há pessoas (…) e essas pessoas pronto, chegaram lá que estavam interessadas em comprar mas queriam saber qual era o estado da insolvência porque queriam comprar, pronto, queriam ver se faziam negócio com, com a insolvência, e pronto sei que há muito, há pessoas que tão interessadas, inclusive pessoas que pagam renda querem comprar, e outras pessoas de fora que tão interessadas em comprar, mas pronto, isto da insolvência veio atrasar um bocadinho, digamos assim esse processo. 14m51s - Mandatário da Recorrente: A Eng.ª está no stand de vendas todos os dias? 14m52s - Testemunha: Sim, sim. 14m53s - Mandatário da Recorrente: E vê? Contacta? Vão lá pessoas contactá-la nesse sentido? 14m58s - Testemunha: Sim, sim. 15m00s - Mandatário da Recorrente: Ao fim-de-semana, vão lá pessoas contactá-la nesse sentido? 15m03s - Testemunha: Sim. Mais disse esta testemunha que em data que não soube precisar, mas pouco tempo depois do acórdão da Veneranda Relação de Évora a revogar a sentença que decretou a insolvência no anterior processo, ainda antes da Apelante ter sido citada da presente acção, esteve no Parque do … uma pessoa interessada em adquirir os lote 73 e 75 (que se encontram em fase de construção), construí-los e vendê-los. Depois com a nova acção de insolvência, o interesse esmoreceu, por razões que são bem compreensíveis. Veja-se o depoimento da testemunha; 21m38s - Mandatário da Recorrente: Sobre os lotes 75 e 73 apareceu alguém interessado em comprar? 21m45s - Testemunha: A, sei que no Verão, não sei se Agosto, Setembro, sei que no Verão esteve lá um senhor que esteve reunido com o Sr. …, a, que tinha interesse em comprar aqueles lotes apesar de eles não estarem, totalmente concluídos, mas pronto tinha interesse em adquiri-los. 22m02s - Mandatário da Recorrente: E porque é que não o fez? 22m04s - Testemunha: A, pois não, isso já não lhe sei precisar, mas penso que talvez fosse por causa da, da insolvência. Sobre este aspecto, a Apelante não pode deixar de comentar, que caso fizesse negócio com aqueles lotes, o Banco Requerente receberia alguma quantia em virtude de estarem hipotecados a seu favor para garantia do empréstimo em causa nos presentes autos.)
Quanto ao ponto 3 da matéria não provada, a recorrente diz que tal matéria deveria ter sido dada como provada, considerando os depoimentos do Eng.º (…), testemunha indicada pelo Banco Requerente e da testemunha (…).
Mas também aqui sem razão.
Trata-se da seguinte matéria: “A Requerida já tem um outro arruamento construído com as infra-estruturas de electricidade, água e esgotos”.
Dos depoimentos das testemunhas (…) e (…) não se consegue, porém, concluir tal juízo de prova, pois o que se pergunta é se houve um acréscimo e os depoimentos descrevem, tão-só, a evolução, sem concretizar o que se pergunta (testemunha: o empreendimento, o projecto antigo, começou, um projecto, em papel muito completo, na realidade o que estava previsto no papel na realidade não aconteceu. A, não aconteceu porque o projecto tinha uma série de, isto é, que se considera um loteamento, um loteamento ou às vezes as pessoas dizem uma urbanização, bom, de carácter turístico com uma série, com, com, dois hotéis, mais uma parte com uns apartamentos turísticos, e mais 150 lotes para moradias, a, isto tudo “tá” construído umas 20 e tal moradias, as infra-estruturas estão construídas 20, 25% das infra-estruturas, é o que está feito e a testemunha: “tão” as 22 moradias que “tão” concluídas à excepção das 6 cozinhas, daquelas casas que têm 6 cozinhas por fazer, mas é só mesmo as cozinhas a parte dos móveis da cozinha, pronto, de resto está tudo concluído, é, são 22 moradias mais duas, essas duas moradias, que é a 73 e a 75, depois a, tão infra-estruturas feitas, não se conseguem ver, por quem não, pronto não percebe. 23m 20s - Mandatário da Recorrente: que infra-estruturas “tão” feitas? 23m 22s - testemunha: a, uma outra rua, a, pronto nós não temos aquilo por números, não, numa outra rua tem as infra-estruturas completamente construídas, falta só mesmo pavimentar, e pavimentar e colocar pedra lancil, lancil já tem, colocar calçada nos passeios, já tem água, electricidade, a, pronto, esgoto, já tem toda a parte dessa, das infra-estruturas concluída.
No que diz respeito à matéria constante no ponto 2 dos factos não provados, mais uma vez do que se trata é de tecer considerações a propósito e não de impugnar a matéria de facto, pelo que nada há a alterar.
Pelo exposto, improcede a impugnação de facto feita pela recorrente, mantendo-se a matéria fixada na 1ª instância.

3.3 - Saber se estão verificados os pressupostos da insolvência.

O Tribunal a quo decretou a insolvência da recorrente por, em face da matéria de facto julgada provada, se verificarem os factos índice previstos no art.º 20.º, n.º 1, alíneas a), b) e g), pontos i) e ii) do CIRE, pois considerou que a matéria de facto permite concluir pela suspensão generalizada do cumprimento das obrigações vencidas da requerida (vide art.º 20.º, n.º 1, alínea a), do CIRE).
Considerou que o activo desta é constituído por um projecto imobiliário (avaliado em Abril de 2011 em € 29.470.000,00) que, considerou, não se irá realizar nos próximos anos devido à situação de crise económica da actualidade, caracterizada em parte por paralisação da actividade da construção civil, sublinhando ainda que, quanto ao activo, sendo composto por 146 lotes de terreno, tem 89 dos mesmos hipotecados e penhorados e se desconhece o valor de mercado dos restantes 57 lotes que não se encontram onerados, apenas estando a ora recorrente a conseguir pagar a fornecedores e ainda serem as dívidas em execução no total de € 9.206.672,23.
Mais considerou que – para o pagamento desse passivo de € 9.206.672,23 – o activo (cujo valor, em conformidade com o balanço encerrado no dia 31.12.2012, era de € 9.468.822,38) é insuficiente para a satisfação desse passivo (vide art.º 20.°, n.º 1, alínea b), do CIRE).
A posição da recorrente é a de que não se verifica uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações, mas apenas a falta de pagamento de algumas obrigações (verificando a matéria julgada provada nos números 27, 28, 29 e considerando provado que a apelante pagou os subsídios de férias e de Natal aos seus trabalhadores, paga a fornecedores referente à sua actividade de arrendamento de casas para férias e fins-de-semana, paga atempadamente as actuais facturas de água, paga a TV Cabo, paga as facturas da EDP e ainda está a cumprir com o Município do Redondo um plano de pagamento a prestações de uma dívida, facilmente se conclui que a Apelante não suspendeu o pagamento generalizado das suas obrigações vencidas) concluindo que, através do seu património, possui capacidade para, no futuro, pagar as suas dívidas vencidas, nem que seja por dação em pagamento ou execução do seu património.
Cumpre decidir:
O art.º 3.º, n.º 1 do CIRE estabelece que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas.
Estabelece o art. 20º do CIRE:
«1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.»
De acordo com o CIRE, o critério principal para definição da situação de insolvência é o chamado critério do fluxo de caixa (cash flow), que atende à impossibilidade de pagamento das dívidas que surgem regularmente na actividade do devedor e não à eventual superioridade do seu activo sobre o seu passivo.
Trata-se de um critério simples e que impede que os credores tenham de aguardar, perante uma cessação de pagamentos pelo devedor, que este liquide os seus bens, cujo valor comercial pode ser duvidoso. Assim, a insolvência corresponde à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações, e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa, uma vez que o recurso ao crédito pode permitir ao devedor suprir a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações. (cfr. Menezes Leitão in Direito da Insolvência, Almedina, 2009, páginas 76 e 49).
“Os factos enunciados na norma do nº 1 do art. 20º do CIRE são indícios ou sintomas da situação de falência (factos-índice). É através deles que, normalmente a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer deles permite presumir a situação de insolvência do devedor (…) mas o devedor pode sempre ilidir esta presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais factos do tipo enunciado, a situação de insolvência não se verifica (cfr. art. 30º nº 3). (vide Catarina Serra, «O Novo Regime Português da Insolvência», Uma Introdução, 3ª edição, página 25 e Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Quid Juris, 2005, página 132).
Tais factos, pela experiência de vida, manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações. Trata-se, assim, de ocorrências prototípicas de uma situação de insolvência, tal como caracterizada no conceito-base consagrado no art.º 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que não afasta que a impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas ocorra fora daquelas facti species, assim como a ocorrência destas pode não corresponder em concreto àquela impossibilidade (cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2007, proferido no processo n.º 1124/07.9TJCBR-B.C1, disponível em www.dgsi.pt ).
“Uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constituir facto-índice quando pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada” (Carvalho Fernandes e João Labareda in Ob. cit., página 133).
Com efeito, os factos-índices contidos nas mencionadas alíneas constituem presunções ilidíveis da situação de impossibilidade de cumprimento generalizado das obrigações vencidas, já que o devedor se pode opor à declaração de insolvência provando, com base na escrituração legalmente obrigatória (se for o caso), que, não obstante a sua ocorrência, se não encontra em situação de insolvência, conforme disposto no art.º 30.º, n.º 4, do CIRE.
A este propósito, entendeu o STJ, em Acórdão de 03.03.2009, disponível em www.dgsi.pt, que: “Demonstrados os factos-índice ou presuntivos aplicáveis, mais não exige a lei para a declaração de falência. Confrontado com tal demonstração, ao devedor só resta um meio de evitar o reconhecimento da falência – ilidir a força presuntiva dos factos eleitos como índices, provando a solvabilidade ou, sendo caso disso, a viabilidade”.
Como, a este propósito, também se escreveu no Acórdão do STJ de 02.10.2003 (proferido no processo 03B2585, citando o Acórdão do mesmo Tribunal de 02.07.1998 publicado na CJSTJ, ano VI, Tomo II, pág. 157 e ss.) "provando-se algum dos factos referidos nas alíneas do n° 1 (do art. 8º) cria-se uma situação presuntiva que põe termo ao ónus probatório do requerente. Quer dizer: este tem de provar algum daqueles factos reveladores da situação de insolvência. Então, o requerido, porque pretende impedir a emergência do direito invocado pelo requerente, terá que provar a inexistência de fundamentos (...) para o decretamento da falência".
Vejamos o caso dos autos:
No nosso entender resulta da matéria provado um agravamento da situação económica da recorrente, no que diz respeito áquilo que de facto é relevante: as suas dívidas de valor considerável.
A recorrente tem vindo “a arrastar a sua debilidade e a agravá-la, mantendo-se à superfície com a ilusão de que consegue reabilitar-se agarrada ao argumento de que tem sobrevivido e pago as suas obrigações”.
Mas o que a recorrente tem feito é assegurar apenas as pequeníssimas despesas relativas a uma aparência de movimentação económica.
As grandes dívidas da recorrente só tem vindo a crescer e não há sinais de recuperação:
«30. Desde pelo menos o ano de 2008 que a construção no Parque do (…) se encontra parada;
32. A Requerida tem uma dívida à Segurança Social, actualmente, que ascende a € 91.035,98, referente ao período entre Janeiro de 2009 e Outubro de 2014;
33. A Requerida tem uma dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira que, na presente data, tem o valor de € 44.115,37, relativo ao período compreendido entre 30.04.2013 e 15.12.2014;
Mas verdadeiramente importante é o facto da recorrente não realizar capital:
31. Desde 2012 que a Requerida não vende qualquer prédio no Parque do (…);
O entendimento geral da doutrina e jurisprudência tem sido o de que a impossibilidade de cumprimento, que caracteriza a insolvência, não tem que abranger todas as obrigações assumidas pelo devedor e vencidas.
Trata-se sim da insusceptibilidade da requerida satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
A este propósito escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (in Ob. cit. página 136) que o credor “é agora dispensado de alegar e demonstrar qualquer relação entre o facto em que se baseia e a impossibilidade de cumprimento do devedor”.
Apurar se estamos ou não perante uma situação de insolvência, traduz-se num juízo jurídico-processual sobre os factos provados, de forma a concluir se eles integram ou não os pressupostos legais supra discriminados.
A recorrente afirma que, dos factos julgados provados, não se apura a verificação das alíneas a) e b) do art.º 20.°, n.º 1, do CIRE, mais se tendo apurado da matéria factual que a recorrente vai mantendo a sua actividade, vai pagando as despesas correntes, já não possui salários em atraso, tem um património cujo valor é muito superior ao valor do passivo e nessa medida encontra-se numa situação de solvência.
Mas no nosso entender não tem razão.
Desde já avançamos que concordamos com a posição expressa na sentença recorrida.
Com efeito, o incumprimento mantém-se e a ora recorrente não invoca qualquer explicação fundamentada para tal facto, sendo do conhecimento comum que a crise afectou a actividade imobiliária e por isso, não podemos deixar de desvalorizar o facto de, em Abril de 2011, o património ter sido avaliado em € 29.470.000,00.
E com efeito, é apenas a esse valor que a recorrente se “agarra”” para insistir na sua saúde económica.
Assim, considerando o valor objectivamente elevado da dívida em causa, nenhuma censura merece a conclusão retirada pela 1ª instância no sentido de ser a falta de solvabilidade causa de impedimento de satisfação pontual das respectivas obrigações, situação justificativa do decretamento da insolvência.
Incumbindo-lhe, como dito, provar que dispunha de activo suficiente para liquidar o passivo ou capacidade económica para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, demonstrando a titularidade de património activo líquido e crédito suficientes para saldar o seu passivo, a ora recorrente não o fez.
Em conclusão, confirma-se a decisão recorrida.

4 – Dispositivo.
Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela massa falida.
Évora, 09.07.2015
Elisabete Valente
Maria Cristina Cerdeira
Maria Alexandra Afonso de Moura Santos