Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
300/13.0T3STC.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
COMUNICAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 03/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Área Temática: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Sumário:
i) em qualquer situação em que venha a ocorrer alteração da qualificação jurídica, fora da situação do n.º 2 do art.º 358.º do Cód. Proc. Pen., já que é a lei a excepcionar a mesma, terá que ter lugar, e sempre, a comunicação da alteração, em obediência ao citado n.º 3 do art.º 358.º do Cód. Proc. Pen.
ii) porquanto, será intenção da lei que ao arguido seja dado conhecimento do exacto conteúdo da incriminação e da precisa dimensão das consequentes respostas punitivas, dando-se assim expressão aos princípios da protecção global e completa dos direitos de defesa, como consagrados no n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, pois só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua defesa de forma adequada.
iii) o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante.
iv) daí que seja despiciendo analisar se o regime em causa se aplica em relação a toda e qualquer alteração da qualificação, seja para figura criminal mais grave ou para figura menos grave.
v) o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática, como autor material e em concurso real, de quatro crimes de tortura, p. e p. pelo art.º 243.º n.º 1, al.s b) e c) e n.º 3 do Cód. Pen. e na pena acessória de proibição do exercício da função de autoridade de polícia criminal, prevista no art.º 66.º n.º 1 do Cód. Pen., por referência aos art.ºs 12.º, n.º 1, al.ª a), 11.º, n.º 1, al.ª d) e 39.º, da Lei n.º 63/07, de 6.11.
vi) no despacho de pronúncia o arguido é pronunciado pela prática de um crime de tortura, p. e p. pelo art.º 243.º, n.º 1, al.s b) e c) e n.º 3, do Cód. Pen., e na pena acessória de proibição do exercício da função de autoridade de polícia criminal, prevista no art.º 66.º, n.º 1, do Cód. Pen., por referência aos art.ºs 12.º, n.º 1, al.ª a), 11.º, n.º 1, al.ª d) e 39.º, da Lei n.º 63/07, de 6.11.
vii) realizado o julgamento foi proferido acórdão que condenou o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada, de quatro crimes de tortura, p. e p. pelo art.º 243.º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 3, do Cód. Pen.
viii) não se trata de uma situação de lapso – de escrita - a resolver de acordo com o estatuído no art.º 380.º, do Cód. Proc. Pen. Antes se está perante uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia; alteração que, como decorre dos autos, não foi comunicada ao arguido.
ix) razão pela qual o acórdão é nulo, nos termos do art.º 379.º n.º 1 alínea b), do Cód. Proc. Pen, por ter procedido a uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, sem prévia comunicação ao arguido do disposto no art.º 358.º n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma adjectivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos presentes Autos de Processo Comum Colectivo com o n.º 300/13.0T3STC, a correrem termos pela Comarca de Setúbal - Juízo Central Criminal – Secção 2, mostra-se Pronunciado o arguido:
C... filho de ... e de ..., nascido em 26.4.79, na freguesia do... solteiro..., capitão da GNR, com local de trabalho na Secção de Informações e Investigação Criminal do Comando Territorial de ... da GNR, sita...;
Imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso real, de quatro crimes de tortura, p. e p. pelo art. 243º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 3, do Código Penal.
CA... apresentou contestação escrita pugnando, na essência, pelos fundamentos já constantes do requerimento para abertura de instrução, para os quais remeteu e deu por integralmente reproduzidos e, ainda, alegou a falta de intervenção processual por parte dos ofendidos no que concerne à denúncia dos factos praticados pelo arguido e em alegadas deficiências da fase de inquérito bem como a negação, pura e simples, da prática dos factos, estribando-se, ainda, no processo disciplinar (o qual concluiu pelo não sancionamento do arguido nesta sede) para concluir pela não comissão por parte do arguido da prática dos factos pelos quais se mostra pronunciado.

As nulidades suscitadas foram objeto de apreciação em sede de instrução e julgadas improcedentes bem assim como não foram julgadas procedentes as demais questões suscitadas nessa sede.

L..., ofendido, foi admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente.
Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo.
Nessa sede veio a desatender-se a nulidade suscitada pelo arguido e respeitante à Recomendação emanada do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas e Tratamentos Desumanos ou Degradantes, porquanto tal Recomendação, por se não encontrar traduzida para a língua Portuguesa.
Como veio a desatender-se a todas as alegadas irregularidades e/ou nulidades suscitadas em sede de contestação e já anteriormente decididas em sede de Pronúncia, mormente a respeitante ao não cumprimento do disposto nos art.ºs 278.º e 279.º, do Cód. Proc. Pen.

Nesse seguimento veio a ser prolatado pertinente Acórdão, onde se Decidiu:
A. Condenar o arguido C... pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de tortura, p. e p. pelo art.º 243.º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 3, do Código Penal, praticado contra o ofendido J... na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
B. Condenar o arguido C... pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de tortura, p. e p. pelo art.º 243.º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 3, do Código Penal, praticado contra o assistente e ofendido L... na pena de 1 anos e 8 meses de prisão;
C. Condenar o arguido C... pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de tortura, p. e p. pelo art.º 243.º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 3, do Código Penal, praticado contra o ofendido D... na pena de 1 anos e 4 meses de prisão;
D. Condenar o arguido C... pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de tortura, p. e p. pelo art.º 243.º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 3, do Código Penal, praticado contra o ofendido R... na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
E. Condenar o arguido C..., em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão (cfr. art.º 77.º, nºs 1 e 2, do Cód. Pen.);
F. Absolver o arguido C... da sanção acessória de proibição do exercício da função de autoridade de polícia criminal, prevista no art.º 66.º, n.º 1 do mesmo Código, por referência aos art.ºs 12.º, n.º 1, al. a), 11.º, n.º 1, al. d) e 39.º da Lei n.º 63/07, de 6/11.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido C... o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
1) Existe nulidade do documento de fls. (Recomendação do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas e Tratamentos desumanos ou Degradantes) constituído por um documento escrito em língua francesa, não traduzido oficialmente e que serviu de base à reabertura do inquérito;
2) Existe nulidade da reabertura do inquérito;
3) Existe nulidade referente ao facto de o Meritíssimo Juiz de Instrução ter pronunciado o arguido por um crime de tortura e o acórdão ter condenado por quatro crimes de tortura sem ter havido alteração substancial ou não substancial dos factos.
4) Inexiste factualidade típica e insuficiência de elementos que permitam qualificar a conduta do arguido como prática do crime de Tortura;
5) Existe Insuficiência de elementos ou factos para a decisão da matéria de facto provada;
6) Existe Erro notório na apreciação da prova;
7) Existe igualmente Contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (deliberação);
8) Assim como existe desproporcionalidade na aplicação da medida da pena.
9) A presente decisão condenatória funda-se, essencialmente, no depoimento de meliantes, condenados repetidas vezes em juízo pela prática dos mais diversos crimes. Tal versão dos factos foi negada pelo Recorrente e, bem assim, pelos demais elementos da Guarda Nacional Republicana que presenciaram os factos.
10) Inexistem, com efeito, quaisquer outros elementos probatórios dignos de nota que sejam de molde a sustentar a tese defendida na sentença para além do depoimento dos criminosos transmutados em “ofendidos”.
11) A douta decisão condenatória funda-se na credibilidade conferida a depoimentos – eivados de contradições, erros e incongruências – de criminosos habituais …
12) A violência da condenação – prisão efetiva de 4,6 anos – afigura-se-nos, ela própria, inaudita e inexplicável, tendo em conta os pretensos factos praticados e a circunstância de o Arguido não ter averbado no seu cadastro a prática de qualquer infração criminal, antes pelo contrário, vem acumulando louvores e promoções.
13) Os factos, são de 22-06-2011.
14) O arquivamento ocorre em 26-09-2013.
15) A reabertura do inquérito é de 02-03-2015.
16) No referido despacho de 02-03-2015, é referido que o inquérito é reaberto com a data de 09/09/2013.
17) Ou seja, reaberto mesmo antes de ser inicialmente arquivado.
18) Da instrução Requerida, o arguido foi pronunciado, Não pela prática de 4 crimes de tortura, mas apenas por um crime de tortura, conforme se colhe do douto despacho de pronúncia.
19) Deste despacho de Pronúncia não houve qualquer recurso.
20) Em sede de contestação, o arguido voltou a requerer as nulidades já invocadas logo após a acusação e não decididas pelo Meritíssimo Juiz de instrução Criminal.
21) Realizado o Julgamento, também não houve, mais uma vez, na modesta opinião do arguido, qualquer decisão em relação a tais nulidades, alegando o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo”, que já haviam sido decididas pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, o que não aconteceu.
22) Para além destas nulidades, apesar de o douto despacho de Pronúncia referir expressamente que o arguido era pronunciado por um crime de Tortura (até porque verificando os relatórios médicos existentes nos autos que não são conclusivos e atribuem várias hipóteses, as declarações de alguns dos próprios ofendidos, (alguns deles referem mesmo que não apresentaram queixa porque entendiam que os factos não eram graves e por isso não requeriam qualquer procedimento criminal), o que levou o arguido a entender que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, teria entendido que apenas o facto do corte com a “alegada” faca, ou outro objeto, teria relevância para o apuramento do crime de tortura e nesse sentido teria optado por pronunciar o arguido apenas por este crime, o coletivo de Juízes do Tribunal a quo, não efetuou nem comunicou ao arguido qualquer alteração quer substancial quer não substancial dos factos e acabou por condenar por quatro crimes de tortura e não apenas por um crime de tortura como constava no douto despacho de pronuncia.
23) O arguido não tem antecedentes criminais.
24) Os ofendidos tiveram todas as possibilidades de apresentarem a sua versão perante as autoridades judiciais e judiciárias, bem como em relação a todas as instituições.
25) Optaram por não o fazer.
26) Foram detidos.
27) Foram presentes ao Juiz de Instrução Criminal.
28) Foram detidos no Estabelecimento Prisional de Setúbal e, posteriormente, foram julgados e podiam transmitir a sua versão perante tais órgãos ou entidades e optaram por não o fazer.
29) Nunca os ofendidos se pronunciaram sobre tais factos.
30) Optaram sempre pelo silêncio.
31) Se o silêncio é um direito consagrado na lei e quem o utiliza não pode ser prejudicado por causa dele, também é verdade que não podem ser beneficiados.
32) Ora os ofendidos só optaram por trazer aos autos a sua versão vários anos depois dos factos.
33) Detidos ou presos, quase todos eles e alguns nos mesmos estabelecimentos, fácil era criarem agora uma versão que fosse compatível com todos e pudessem vingar-se do arguido que era na altura o comandante que os mandou deter.
34) As fotos foram apresentadas anos depois.
35) Os próprios peritos médicos referem que não podem tirar conclusões com a má qualidade das imagens e, decorrido todo o tempo, sem que as mesmas pudessem ser analisadas o que leva a que não se possa dar coimo fiáveis tais fotos.
36) Aliás fotos que o arguido impugnou.
37) L... foi o único ofendido a constituir-se assistente e a tentar deduzir pedido cível, não o fazendo por extemporaneidade do seu requerimento.
38) Tinha todo o interesse em que o arguido fosse condenado.
39) Esclarece ainda o relatório Pericial que, “Contudo, esclarece que que o vestígio não configura o conceito de desfiguração grave e permanente, não sendo médico-legalmente integrável em qualquer das alíneas do artigo 144 do Código penal Português vigente”.
40) Continua o indicado relatório “De igual modo, em conformidade com os elementos disponíveis, da ofensa em apreço não resultou, em concreto, uma situação de perigo para a vida do ofendido”.
41) Refere por fim que “Os peritos não possuem elementos médico-legais bastantes para, com segurança, emitirem juízo de valor médico-legal sobre a reportagem fotográfica que acompanha os autos a exame pericial”.
42) Na conclusão do referido relatório pericial, pode verificar-se que “não foi possível apurar quaisquer lesões a não ser uma marca de uma cicatriz com cerca de 6 cm”.
43) O relatório não é explícito sobre as causas que provocaram as lesões.
44) Contudo esclarece que o vestígio não configura o conceito de desfiguração grave e permanente, não sendo medico-legalmente, integrável em qualquer das alíneas do artigo 144.º do Código Penal Português vigente”.
45) “De igual modo, em conformidade com os elementos disponíveis, da ofensa em apreço não resultou, em concreto, uma situação de perigo para a vida do ofendido”.
46) “Os peritos não possuem elementos médico-legais bastantes para, com segurança, emitirem juízo de valor médico-legal sobre a reportagem fotográfica que acompanha os autos a exame pericial”.
47) Apesar de o douto despacho de Pronúncia referir expressamente que o arguido era pronunciado por um crime de Tortura, o coletivo de Juízes do Tribunal a quo, não efetuou nem comunicou ao arguido qualquer alteração quer substancial quer não substancial dos factos e acabou por condenar por quatro crimes de tortura e não apenas por um crime de tortura como constava no douto despacho de pronúncia.
48) Ao não efetuar a comunicação das alterações substanciais ou não substanciais dos factos, uma vez que houve na verdade uma alteração, estamos perante uma nulidade e assim, deverá ser revogado o douto acórdão, também com este fundamento.
49) A pena aplicada foi de 4 anos e seis meses.
50) Mesmo que não se conseguisse provar que o arguido não praticou os factos de que vem acusado, o que mais uma vez se indica apenas por mera hipótese académica e sem conceder, tendo em conta o resultado dos atos praticados, as lesões de uma intensidade reduzida, as declarações dos ofendidos que desvalorizam alguns deles, essas mesmos lesões e não atribuem qualquer resultado punitivo ou intenção de proceder criminalmente por esses factos, tendo ainda em conta as nulidades invocadas, a pena aplicada é desproporcional e de uma dimensão muito elevada.
51) Acresce ainda o facto de os 4 anos e meio se encontrarem dentro do limite em que pode ser suspensa a aplicação da pena.
52) Ou até a possibilidade de aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
53) Tendo em atenção todo o percurso do arguido, a sua integração o seu espeito de servir, pensamos que existe uma desproporcionalidade na aplicação da pena e por isso o douto acórdão deve ser revogado e substituído por um outro que me primeiro lugar absolva o arguido, quer por não ter praticado os factos, quer pele procedência das invocadas nulidades e demais fundamentos invocados.
54) Se assim não for entendido por V. Exas., venerandos desembargadores, deverá ser sempre aplicada uma pena não privativa da liberdade ou suspensa na sua execução, qualquer pena a aplicar.
55) Nestes termos, violou o digníssimo coletivo de Juízes do tribunal a quo, a lei.
56) E violou nomeadamente os artigos 243°, n.º 1, als. b) e c) e n.º 3 do Código Penal, os artigos 277 e 278.º do C.P.P. e demais legislação aplicável.
57) Na ausência de certezas e havendo duas correntes, as dos ofendidos e a do arguido e demais militares da GNR, sem qualquer outra prova, não se pode ter a certeza de qual das versões é a mais verdadeira e, neste sentido deverá ser aplicado o princípio In Dubio Pro Reo.
58) Dos fundamentos apresentados deverá o arguido ser absolvido.
59) Se assim não for entendido por V. Exas. o que só por mera hipótese académica, se indica e sem conceder, deverá ser suspensa a execução da pena uma vez que os limites se encontram dentro do que a lei estipula como preferência na aplicação de uma medida não privativa da liberdade.
Nestes termos, e nos demais de direito sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverão ser julgadas procedentes as invocadas nulidades e em consequência deverá o douto Acórdão proferido pelos Meritíssimos Juízes do tribunal a quo, ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido ou no limite, se assim não for entendido de outra forma por V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá a pena ser suspensa na sua execução.

Respondeu ao recurso a Sra. Procuradora da República, dizendo:
1 - O arguido C... foi condenado nos autos à margem referenciados, pela prática em autoria material e concurso real, de quatro crimes de tortura, p. e p. pelo artº 243º, nºs 1, al.s b) e c) e 3 do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2 – O arguido insurge-se quanto à nulidade de documento escrito em língua francesa, não traduzido oficialmente e que serviu de base à reabertura do inquérito, sendo também esta reabertura nula; Nulidade da qualificação jurídica dos ilícitos (um crime e não quatro): Inexistência de factos ou insuficiência de elementos que permitam qualificar a conduta do arguido como prática do crime de Tortura; insuficiência de elementos ou factos para a decisão da matéria de facto provada; Erro notório na apreciação da prova; Existe igualmente contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (deliberação); Assim como estamos perante o “in dúbio pro reo” e existe desproporcionalidade na aplicação da medida da pena.
3 - Percorrendo as conclusões, verifica-se que o arguido utiliza uma repetição ipsis verbis da motivação, (extensas e repetitivas, a raiar o prolixo).
Observando que tal circunstância – falta de concisão – implica falta de conclusões e a falta de conclusões equivale à falta de motivação – arts. 412.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, ambos do C.P.P., o recurso seria de rejeitar.
4 – Deve, pois, ser o arguido, ora recorrente, convidado a aperfeiçoar as suas conclusões, sendo que as mesmas devem espelhar o que consta da motivação e não acrescentar questões que não constem daquela.
5 – A propósito das nulidades, em sede de inquérito, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Évora, em 22/09/2015, decidindo que cabia ao Ministério Público declarar a nulidade do inquérito, por falta de diligências essenciais, pelo que foi o que a Exmª Coordenadora Sectorial fez, face à inexistência de diligências de prova essenciais,
6 – Já quanto à tradução do documento remetido aos autos, em língua francesa pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas e Tratamentos desumanos ou Degradantes, tratando-se de uma mera irregularidade, há muito que se encontra sanada – artº 120º, nº3, al. c) do CPP.
7 – No que concerne à errada qualificação jurídica, deverá tratar-se de um lapso do despacho de pronúncia, o qual remete para a factualidade da acusação e mantém a qualificação jurídica, não aludindo à mesma, expressamente, no sentido de a alterar, já que existem quatro ofendidos, pelo que se tratam de quatro crimes de tortura e não de um como erradamente ali se refere.
8 – Os factos dados como provados quer quanto aos elementos objectivos, quer subjectivos, permitem concluir pela verificação dos ilícitos e a sua qualificação, tal como a descreve o Exmª Colectivo.
9 – Não se verifica nenhum dos vícios de erro na apreciação da prova ou contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão (deliberação), previstos no artº 410º, nº2 do CPP, sendo que os mesmos têm de se extrair do texto do acórdão.
10 - Não poderá merecer censura o acórdão, porquanto, validou as declarações prestadas em audiência de julgamento pela credibilidade que estas lhe mereceram e porque sustentadas noutros elementos de prova – documental e pericial, – e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado pelo artigo 127º do Código de Processo Penal, não se suscitando dúvidas, pelo que não poderá verificar-se o “in dúbio pro reo”
11 - O crime de tortura, p. e p. pelo artº 243º, nº 1 é punido com pena de 1 a 5 anos, pelo que, no caso concreto, foi aplicada unitariamente, para cada um dos ilícitos, uma pena muito perto do mínimo, com excepção do ofendido mais atingido na sua integridade física, o J... e ainda assim, quase junto ao terço da pena abstracta.
12 - Os bens e valores jurídicos protegidos e tutelados pelo artº 243º, nº1 do Código Penal – delimitação do poder punitivo do Estado contra o cidadão, a dignidade humana e, reflexamente a liberdade e a integridade física e/ou psíquica – não podem ficar indefesos por via de uma eventual supremacia do escopo da ressocialização sobre o da sua eficaz salvaguarda.
13 – São, pois, elevadas as necessidades de prevenção geral, atenta a natureza do ilícito, o qual determina enorme repulsa social, sendo que a dignidade humana é um princípio basilar da constituição, da democracia e do processo penal, onde se exige um grau elevado de segurança e determinação.
14 – O arguido não confessa os factos, fazendo uso de um direito que lhes assiste, de dizer apenas o que lhe interesse em abono da sua defesa – art.ºs 61º, nº1, al. d), 343º, nº1 e 345º, nº1, todos do CPP. Todavia, se assim é, também não pode beneficiar de uma atenuante que aquela necessariamente comportaria, por lhe estar associado o arrependimento e valoração crítica das condutas.
15 - O dolo é intenso, porque preenche a modalidade mais gravosa – directo; É elevada a ilicitude, face ao número de ofendidos atingidos e ilícitos perpetrados, bem como a culpa terá neste caso, de se aferir a partir da concreta situação elencada pelo Colectivo.
16 - Em contraponto das circunstâncias que depõem contra o arguido, temos apenas o facto de o mesmo se encontrar inserido social e familiarmente, terem já decorrido 7 anos sobre a prática dos factos, o que não tem qualquer relação com o facto, não diminuindo a culpa ou a ilicitude.
17 - Assim sendo, existindo manifesta superioridade de agravantes, em relação às atenuantes, a medida concreta da pena teria de situar-se perto do meio (ou até acima), o que não aconteceu, pelo que se considera adequada a aplicação de uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão para os quatro crimes de tortura retro mencionado.
18 – Não se mostra possível a aplicação da suspensão da pena na sua execução.
19º - Não se verifica, “in casu” quaisquer violações de nomas jurídicas.
Razão porque se pugna pela manutenção do decidido.

Respondeu, igualmente, ao recurso o assistente L..., dizendo:
O douto acórdão recorrido fundamenta abundantemente e de forma lógica, a pena concretamente aplicada ao Recorrente, ou seja, em suma:
• A culpa elevada do Arguido atenta à natureza dos meios empregues; um chicote de origem animal caraterizado por picha de boi.
• A ação e a prática dos factos decorrer no âmbito de intervenção da força policial.
• Ao facto de os arguidos, aqui Ofendidos, se encontrarem algemados e absolutamente indefesos.
• À falta do Recorrente/arguido ter um juízo de autocrítica sobre os factos que praticou, nem emitido qualquer juízo de censura ao seu comportamento, não obstante o seu bom percurso profissional, tendo o tribunal valorado nos termos do art. 71º e 72º co CP o facto de estar o Arguido social e familiarmente integrado, bem como inexistência de antecedentes criminais.
• O grau de ilicitude do facto que foi muito elevado, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, quer para os Ofendidos quer para a Comunidade em geral.
• A especial e intencional crueldade.
• O facto de até à chegada do Arguido, não existir registo de qualquer intervenção agressiva ou intimidatória ou outra que pudesse justificar o uso da força.
• Os Ofendidos obedeceram à ordem de imobilização da viatura e saíram ordeiramente com as mãos na cabeça como resulta da prova feita em audiência de julgamento.
• A situação de poder do Arguido por oposição à situação de submissão dos 4 Ofendidos.
• O Arguido, à data dos factos Comandante, a exercer funções no posto da Guarda Republicana da GNR da ..., era-lhe exigível enquanto superior hierárquico dos demais agentes que fizeram a interceção e detenção, ser o primeiro a zelar pelo exemplar cumprimento da lei e assegurar o direito à integridade física dos detidos, aqui Ofendidos e por fim, abster-se de praticar qualquer ato semelhante ao que foi apurado nos autos.
• O dolo direto e consequentemente intenso com que os atos foram praticados.
• O Arguido enquanto comandante de um órgão de polícia criminal, é-lhe exigível, ter uma postura de respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que teria de manter a frieza e ânimo de espírito no cumprimento da ordem a apresentar os detidos à entidade judiciária competente, sem qualquer tipo de gratuita lesão, devendo o Arguido se encontrar preparado para em qualquer situação, ainda que de eventual tensão.
Tudo ponderado nos termos do ar. 77º do CP nºs 1, 2 e 3, entende-se que a pena única aplicada ao Arguido de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática de quatro crimes de tortura, não é excessiva e é ajustada nos critérios definidos na lei penal.
A escolha da medida da pena e a sua justa aplicabilidade teve em consideração de forma correta:
• Tendo em conta os pressupostos formais e materiais da suspensão da execução da pena, exigindo o primeiro que a pena de prisão aplicada não ultrapasse 5 anos e o pressuposto material, consistindo num juízo de prognose favorável.
• Consideramos que neste caso, o Tribunal a quo teve o cuidado exaustivo de ponderar e de justificar irrepreensivelmente, o facto de ter chegado à conclusão de um juízo de prognose desfavorável ao Arguido.
• Sendo que o Arguido cometeu quatro crimes da mesma natureza, dentro das mesmas circunstâncias em momentos aproximados.
• Sem qualquer fundamento, praticou o Arguido, atos ao abrigo da sua posição de autoridade, utilizando e usando de uma posição desproporcionada de submissão em que se encontravam os detidos, aqui, Ofendidos.
• A crueldade gratuita dos atos praticados (chicotear com chicote de origem animal designado por picha de boi e desferir uma facada sobre seres humanos indefesos, sejam eles quais forem.
• O Facto de tratar-se de uma pessoa com formação específica, para manter a frieza em qualquer ato de tensão ou não e, para agir em conformidade com a ordem e a legalidade.
• Tratar-se de um Comandante da GNR à data da prática dos factos, a quem é exigível um maior rigor no desempenho das funções e dever de exemplo perante os seus subordinados, assim como perante a comunidade em geral.
E,
• foi ainda especialmente considerada, a falta de juízo critico sobre a sua conduta após a ocorrência dos factos.
Perante tudo isto, o Tribunal a quo, outra alternativa não teve do que formular um juízo de prognose desfavorável ao Arguido: Considerando que em situações semelhantes, o Arguido atuará da mesma forma.
• Acresce que atenta a gravidade dos 4 crimes de tortura praticados pelo Arguido C..., a optar o Tribunal a quo, pela suspensão da pena aplicada ao Arguido, levaria inevitavelmente a que a comunidade em geral e a comunidade internacional também, a acreditarem, na impunidade conferida aos Arguidos pela prática de crimes que socialmente são altamente reprováveis como o da tortura sobre pessoas que não podem defender-se.
• E, com o devido respeito é nosso humilde entender, que aqui não está em causa a necessidade de o Estado Português ter que se mostrar bem comportado perante as instituições internacionais, como refere o Recorrente, porque a obrigação do Estado português e da atuação dos Tribunais, é aplicar a lei em defesa da justiça de acordo com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais, constitucionalmente consagrados e, tendo sido o Arguido, ora Recorrente nomeado, diversas vezes como alega no seu douto recurso, para acompanhar várias missões internacionais e internacionais, incluindo comités para a defesa das minorias e outros comités semelhantes ao comité para a prevenção da tortura e, estando cabalmente informado e ciente, como demonstra estar nas suas alegações de recurso, dos sucessivos relatórios das amnistias, fóruns, grupos, comités, ONGS, que há anos dão conta de uma suposta permissividade do estado, relativamente aos pretensos desmandos policiais, teria o Recorrente, Comandante, à data dos factos, a suprema obrigação de tudo fazer para contrariar esta posição de abusos de autoridade, que o Arguido, aqui Recorrente refere, que já há vários anos são apontados pelas várias organizações, fóruns e comités, sendo que o próprio estado e os Tribunais tem a obrigação legal de contrariar esses princípios e punir quem de facto pratica estes e outros crimes.
Conclui-se assim, que não merecendo o douto Acórdão qualquer censura, se deverá manter na íntegra, pelo que deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu entendimento no sentido da manutenção do Acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de Decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
Factos Provados:
Na apreciação da matéria de facto provada ou não provada, não se tiveram em conta alegações que, embora constantes da acusação, não constam da matéria de facto provada ou não provada porquanto são conclusivos ou absolutamente irrelevantes para a boa decisão da causa.
I. Da acusação
A. Na sequência de uma perseguição por parte de elementos dos Destacamentos de ... e de ... da GNR, por factos praticados no dia 22.06.11, em Santo André, concelho de Santiago do Cacém, que integravam a prática de crime de furto qualificado, que viriam a ser objeto de condenação já transitada em julgado no Processo Comum n.º 123/11.0GGSTC, J..., L..., D... e R... foram cercados no entroncamento da Estrada Nacional n.º 261 com a Estrada Regional n.º 253-1, na Comporta, concelho de Alcácer do Sal, pelo cabo... e pelo guarda ..., do Posto Territorial de ...da GNR, que os detiveram em flagrante delito, pelas 5h45m.
B. Aqueles elementos indicaram ao arguido, Capitão da GNR, à data Comandante do Destacamento Territorial de ..., que também estava envolvido na operação policial de localização dos suspeitos mas noutro local, que os suspeitos haviam sido detidos em flagrante delito.
C. O arguido dirigiu-se ao local e, ali chegado, encontrou os detidos já algemados.
D. Ato seguido, pegou num chicote de fibra animal (vulgarmente conhecida por “picha de boi”) e desferiu com ele várias pancadas nas costas, na região dorsal, nas nádegas, nos braços e nas pernas de todos os quatro detidos, ao mesmo tempo que dizia “na minha zona ninguém rouba” “dêem o recado aos vossos amigos que esta zona é minha” e ainda “não me olhem nos olhos”.
E. Seguidamente, pegou numa faca e desferiu uma facada na nádega direita do detido J....
F. Já no Posto Territorial da ... da GNR, o arguido levou o detido L... para o parque de estacionamento e desferiu-lhe várias pancadas no corpo com o já mencionado chicote.
G. A ação do arguido, ao utilizar o referido chicote, provocou nos detidos hematomas, equimoses e dores nas zonas atingidas, com quatro dias de doença para o detido J....
H. A ação do arguido, ao desferir uma facada na nádega direita do detido J..., provocou ferida incisa nos quadrantes superiores da nádega e dores, que determinaram dez dias de doença.
I. Quis o arguido, no exercício das suas funções de autoridade de polícia criminal, provocar imediato sofrimento físico aos quatro detidos, através dos hematomas, das equimoses e da ferida incisa infligidas, como forma de os castigar pelos atos que haviam cometido e de os intimidar e a todos quantos viessem a saber do seu ato, no sentido de não se voltarem a praticar atos criminosos na área do Destacamento de que era Comandante, factos de que estava ciente, sabendo ser proibida por lei tal conduta.
J. Os factos praticados pelo arguido foram-no com abuso das funções de autoridade de polícia criminal para que foi designado, demonstrando indignidade no exercício das mesmas, pondo em causa a probidade da Guarda Nacional Republicana que representava, implicando perda de confiança num futuro desempenho rigoroso e justo de tal função, pondo em causa a probidade da Guarda Nacional Republicana que representava, implicando perda de confiança num futuro desempenho rigoroso e justo de tal função,
II. Da contestação apresentada pelo arguido.
Não se provaram quaisquer factos relevantes para a boa decisão da causa da contestação apresentada pelo arguido.
III. Das condições pessoais do arguido
A. O processo de desenvolvimento do arguido C... decorreu junto dos progenitores e de um irmão germano, num meio residencial periurbano sem conotação relevante com problemáticas de exclusão social, tendo-se deparado com um cenário de suficiência material e económica.
B. O sustento do agregado familiar foi assegurado pelo seu pai, militar da Marinha e pela mãe, costureira e operária fabril.
C. A dinâmica familiar foi referenciada a elementos securizantes e a vinculações afetivas significativas, tendo o progenitor assumido de forma mais evidente o papel disciplinador no âmbito da supervisão parental exercida. O modelo educativo preconizado assentou num contexto de adequabilidade e normatividade social.
D. O trajeto escolar do arguido C... decorreu sem registo de retenções, tendo concluído o décimo segundo ano de escolaridade com obtenção de níveis regulares de aproveitamento e de empenho.
E. Aos dezanove anos de idade, o arguido ingressou na Academia Militar do Exército, tendo posteriormente apresentado candidatura para admissão na Guarda Nacional Republicana (GNR), força militar na qual permanece presentemente inserido.
F. No que se refere aos relacionamentos de intimidade, destaca-se o facto do arguido C..., após um longo período de namoro, ter estabelecido vivência marital (união de facto) com a sua atual mulher, com quem veio a contrair matrimónio há cerca de três anos.
G. Comparativamente à data dos alegados factos inerentes ao presente processo judicial, não se verificam alterações substanciais no contexto familiar do arguido C..., porquanto se mantém a residir com a mulher numa habitação própria adquirida por empréstimo bancário, sendo que a composição do agregado registou um acréscimo, por via do nascimento de um descendente, atualmente com dois anos de idade.
H. À semelhança daquele período, a situação económica do núcleo familiar é considerada satisfatória porquanto os rendimentos auferidos pelo arguido no montante de 1900 euros, a par com o vencimento obtido pela mulher (600 euros/mês), enquanto Educadora de Infância, revelam-se suficientes para fazer face aos encargos de manutenção mensais existentes, dos quais se destaca a prestação alusiva ao crédito da habitação, no montante de 420 euros.
I. Pese embora a mulher do arguido C... se encontre formalmente desempregada desde 2012, dispõe de colocação temporária como substituta, intermediada pelo Centro de Emprego.
J. No domínio laboral, o arguido apresenta um percurso profissional ascendente no interior da instituição militar mencionada, porquanto assumiu funções dirigentes como Comandante de Destacamento, Adjunto na Secção de Investigação Criminal do Comando Territorial de ... e Chefe de Secção no Comando Territorial de ....
K. Porém, à luz das circunstâncias inerentes ao processo judicial em apreço e da subsequente dedução de acusação, o arguido C... solicitou a exoneração das funções então detidas.
L. Encontra-se, desde Junho de 2017 alocado à Divisão de Estudos e Análise de Informação Criminal, assumindo funções na área de estudos, isentas de teor operacional ou diretivo de investigação criminal.
M. No entanto, convém mencionar que as alterações funcionais observadas não se repercutiram de forma nefasta na progressão e promoção da carreira de C..., sendo que ascendeu à categoria profissional de Major, no decurso do ano transato.
N. A dinâmica relacional permanece caracterizada como harmoniosa e funcional, sem registo de conflitualidade acrescida, constituindo a recente responsabilidade parental uma fonte privilegiada de gratificação e realização pessoal de ambos os elementos do casal.
O. A estruturação do quotidiano do arguido surge em larga medida associada ao universo profissional e familiar, sendo que em termos de lazer, elenca atividades recreativas realizadas com a mulher e o filho.
P. Ainda no âmbito da ocupação dos tempos livres, C... pratica ioga frequentemente, assumindo igualmente funções de monitor desde há cerca de dois anos, no qual é fomentada a aquisição e desenvolvimento de competências conducentes ao equilíbrio físico e emocional.
Q. No que diz respeito às suas características pessoais, evidenciadas em contexto presencial encontramo-nos perante um indivíduo ponderado, aparentando possuir recursos favoráveis à tolerância à frustração e ao controlo de impulsos.
R. No domínio da saúde, o arguido não padece de doenças que produzam efeito incapacitante ao nível da gestão do seu quotidiano, não se apurando qualquer prática aditiva.
S. Não tem antecedentes criminais.
T. Não emite qualquer juízo de censura ou de auto-crítica sobre o seu apurado comportamento.
Factos não Provados:
I. Da contestação apresentada pelo arguido
A. A lesão provocada no ofendido J... foi provocada com as algemas ou por ele próprio ao manusear arma branca ou por terceiro, que não o arguido.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
A convicção do Tribunal assentou numa análise da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, avaliada segundo juízos de experiência comum e critérios de razoabilidade, não tendo ficado consignados, quer na matéria de facto provada, quer na matéria de facto não provada, as alegações conclusivas ou irrelevantes para a boa decisão da causa.
Assim,
A versão trazida aos autos pelas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento pelo arguido C... não colheu.
Na verdade, ao prestar declarações, o arguido, na essência, negou a prática dos factos, nomeadamente, negou ter desferido com o instrumento comummente conhecido como picha de boi qualquer pancada em qualquer dos ofendidos, sendo certo que referiu que o ferimento verificado no ofendido J... poderia ter resultado de, aquando deste ofendido ter oferecido resistência à detenção, ter sido magoado acidentalmente pelas algemas.
Tais declarações foram, pois, valoradas em termos hábeis porquanto, ao serem confrontadas com os demais meios de prova, verificou-se não terem qualquer consistência.
Por outro lado, e ainda quanto ao arguido, resulta que não assumiu a prática dos factos, não tendo emitido qualquer juízo de censura sobre o seu comportamento. Ao contrário, e como também resulta do relatório social, o seu comportamento é de legitimação da sua intervenção em ordem a combater a criminalidade na área geográfica sobre a qual tinha intervenção. Não assumiu, pois, qualquer postura de crítica sobre os factos, não obstante a abundante prova carreada para os autos, nomeadamente a documental.
As declarações do assistente L... revelaram-se isentas e coerentes, não obstante esta sua qualidade e ter sido também ofendido. Na verdade, este sujeito processual, numa postura serena e coerente, relatou de forma precisa os factos que presenciou, não se tendo notado qualquer animosidade contra o arguido ou qualquer incoerência ou qualquer empolamento dos factos por ele presenciados: foi claro, objetivo e factual na descrição do que presenciou.
Assim, confirmou o ato de detenção por dois agentes da GNR ocorrido na sequência do assalto que tinha cometido tendo os quatro detidos sido algemados dois a dois. Constatou a chegada do arguido, o qual se fazia transportar num carro descaracterizado e referiu inequivocamente que o arguido lhe começou a bater com o objeto conhecido como picha de boi. Na sequência de tal agressão, deitou-se no chão e protegeu a cabeça enquanto ouvia o arguido a dizer Isto é para avisarem os vossos amigos que na minha terra ninguém rouba. Aqui, quem manda, sou eu.
Seguidamente, o arguido ajudou-o a levantar-se e algemou-o junto dos outros indivíduos detidos tendo, então, chamado o ofendido J..., agredindo-o da mesma forma que o havia agredido a ele: ou seja, desferiu pancadas com a picha de boi no corpo do J.... Viu o J... a cair no chão e ouviu o arguido a dizer: Não olhem para a minha cara. Não quero que olhem para mim. De seguida, viu o arguido a levantar o J... e tornar a algemá-lo.
Foi, então, que viu o arguido a tirar de uma bolsa própria uma faca de mato, a qual tinha lâmina de um lado e serrilha do outro tendo visto um movimento feito pelo arguido, enquanto empunhava a faca, de baixo para cima, quando o J... já se encontrava de pé e algemado, juntamente com os demais detidos. Estava a cerca de 1 metro a 1,5 metros do local e tinha ângulo de visão sobre o que estava a passar-se com o J....
Na altura, não se apercebeu nem de qualquer corte no J..., nem que este se tivesse manifestado no sentido de ter sido esfaqueado.
Foi nessa altura que começaram a chegar mais carros da GNR tendo sido todos conduzidos ao posto desta força de segurança na ....
Já neste posto da GNR na ..., o arguido chamou-o ao Parque de Estacionamento e foi então que, de novo, começou a desferir-lhe vários golpes com a picha de boi, por todo o corpo. Como tem asma, começou com falta de ar e foi então que o arguido parou, tendo o assistente ido para junto dos colegas, os quais se encontravam algemados. Foi nessa altura que o J... lhe disse: L..., vê o que tenho aqui. Estou cheio de dores e todo molhado. Esclareceu que, como estavam todos algemados (agora já individualmente e com as mãos atrás das costas), o J... não tinha ângulo de visão sobre a sua própria nádega.
Foi então que viu muito sangue no banco onde estavam sentados e na roupa do J.... Baixou então as calças do J... (apurou-se em sede de audiência de discussão e julgamento que eram calças de fato de treino) e viu o golpe, na parte superior da nádega direita e sangrava bastante.
Como estava com uma crise de asma, pediu a bomba e para o levarem para o hospital, bem como para levarem o J..., uma vez que este estava ferido e sangrava bastante.
Já no estabelecimento hospitalar de Alcácer do Sal, puseram-no a oxigénio tendo o J... sido conduzido a uma outra sala. Esclareceu que os outros elementos do grupo, para além dele e do J..., também foram espancados com a picha de boi.
Tais ferimentos constam também do auto do fls. 26, emanado da DGSP, Serviços Clínicos, no qual se relata que o então preso J.. apresenta a lesão relatada nos autos.
Por seu lado, o Registo Clínico de fls. 292, emanado do Centro de Saúde de Alcácer do Sal, Extensão Alcácer do Sal 1, datado de 22.06.2011, ou seja, em momento próximo ao dos factos ora em apreço, faz menção que o ofendido J..., acompanhado da GNR, Apresenta alguns hematomas na região dorsal e Ferida incisa na nádega dirt.
Essencial, ainda para apuramento das lesões sofridas pelo J... revelou-se o Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal de fls. 457 e ss.
De tal relatório resulta inequívoco que os hematomas são consentâneos com o resultado de terem sido desferidos golpes com um objeto contundente (podendo ser de um bastão) e a ferida consentânea com a utilização de um objeto cortante (o que, conclui-se, afasta a alegada situação de uma lesão causada pelas algemas, alegação essa que também não tem qualquer outro suporte), bem como as sequelas, nomeadamente o período de 10 dias de doença com afetação da capacidade geral de trabalho por 8 dias.
Embora com escassa ou nenhuma relevância para os autos, foi confrontado com as fotos de fls. 540, 541, 542, 546 e 547 tendo reconhecido as lesões causadas ao J..., na sequência das pancadas desferidas pelo arguido. Também se reconheceu na fotografia de fls. 544 bem como às lesões sofridas pelas pancadas desferidas pelo arguido tendo esclarecido que todas as marcas observadas eram resultantes do desferimento de golpes com a picha de boi manuseada pelo arguido.
A testemunha cabo ... foi um dos agentes da GNR que procedeu à detenção dos ofendidos, tendo explicado cabalmente como sucedeu tal detenção e confirmado que os detidos foram algemados dois a dois, uma vez que o outro elemento da GNR e ele próprio apenas possuíam, cada um, um par de algemas.
O depoimento desta testemunha, revelou-se parcial porquanto, estranhamente, não se apercebeu de nada no que concerne aos factos aqui em apreço, naquele circunstancialismo de tempo e lugar de detenção, tendo sido valorado em termos hábeis, tanto mais que o ora arguido era seu superior hierárquico.
Na verdade, esta testemunha referiu que apenas constatou a utilização das armas regulamentares usadas pela GNR (bastão) não se tendo apercebido nem da picha de boi, nem de qualquer arma branca a serem usadas pelo ora arguido ou de qualquer outra arma não regulamentar. Referiu, ainda, que um dos detidos na altura ofereceu resistência à detenção.
Já no posto da GNR da ..., referiu que um dos detidos começou a queixar-se, tendo-o acompanhado na ambulância ao Posto de Saúde de Alcácer do Sal, onde recebeu assistência médica. Ainda na ambulância, um dos bombeiros colocou neste detido um penso na nádega, a qual sangrava. Tal declaração veio corroborar a existência de uma ferida no ofendido J... no sentido de, naquele circunstancialismo de tempo e local, ter sido ferido por objeto cortante.
A testemunha guarda ... também foi parcimonioso na forma como descreveu os factos por ele presenciados tendo referido que apenas se lembrava de um dos detidos na altura – episódio da detenção – e ora ofendidos, ter oferecido resistência a tal detenção pelo que foi usada apenas e tão-somente a força necessária para proceder a essa detenção. Assim, foram usados os bastões uma vez que os ora ofendidos se recusaram a ser algemados tendo-o sido a dois e dois, por não terem mais pares de algemas.
Refira-se que este pormenor dos, então, detidos serem algemados dois a dois se revela importante porquanto o assistente L... os demais ofendidos ao serem, à vez, espancados com a picha de boi, tiveram de ser separados para serem algemados individualmente podendo, desta forma, e à vez, o arguido concretizar os seus intentos.
Por outro lado, ao chegar, o arguido trouxe mais algemas, o que permitiu algemar todos os detidos, desta feita já individualmente e não dois a dois e após o espancamento com a picha de boi.
A testemunha cabo ... chegou ao local da detenção aquando da chegada do arguido e constatou que os então detidos já se encontravam algemados, dois a dois. Referiu, ainda, que um dos detidos se queixava de dores nas costas, embora já no Posto da GNR da ... para onde havia sido levado, nada mais tendo acrescentado.
Igualmente a testemunha guarda ... prestou um depoimento que pouco ou nada trouxe para o apuramento dos factos: limitou-se a referir que a patrulha que integrava conduziu os então quatro detidos ao Posto da GNR da ..., nada tendo visto ou acrescentado.
Já a testemunha J..., porque presenciou e sentiu diretamente os factos relatou a forma como os percecionou de uma forma clara e coerente, nada havendo que apontar quanto ao seu depoimento, não obstante ser ofendido.
Diga-se, aliás, que o facto de ter sido julgado e condenado em pena de prisão efetiva pelos factos que levaram à sua detenção e, no limite, à instauração dos presentes autos, não pode ser condicionante a ser devidamente apreciado e valorado o seu depoimento sem prejuízo, obviamente, de ser cotejado com os demais meios de prova.
Assim, esclareceu que, no momento da detenção, foi algemado e que, já depois de ter o arguido chegado, foi por este espancado com um objeto com cerca de 40cm comummente conhecido como picha de boi. Inequivocamente ouviu o arguido a proferir a expressão Passem a palavra: não quero aqui pessoas a roubar.
Também, inequivocamente, referiu que o arguido lhe puxou as calças para baixo, tendo-lhe desferido uma facada na nádega direita, embora não tenha esclarecido em que momento deu por tal. Referiu, ainda, que sofreu vários hematomas provocados pela picha de boi.
Quanto ao facto dos então detidos e ora ofendidos terem sido condenados no Processo Comum Coletivo 123/11.0GGSTC pelos factos que, a final, estariam na origem dos factos em apreço nos presentes autos, serviu o dispositivo do Acórdão condenatório junto a fls. 280 a 286, matéria que, além de não ser controvertida tem escassa relevância para os presentes autos.
A testemunha D..., que foi também um dos detidos naqueles autos de Processo Comum Coletivo 123/11.0GGSTC e, consequentemente, presenciou os factos, num depoimento isento e coerente, apesar de ser um dos ofendidos, referiu que, aquando da detenção dos quatro ofendidos nos presentes autos, foram algemados dois a dois pelos dois agentes da GNR que procederam num primeiro momento às suas detenções.
Assim, referiu que o arguido, por ordem, desferiu em todos os quatro detidos chicotadas, tendo ele próprio levado algumas chicotadas.
Também viu o arguido a desferir um golpe no J.... O relato que fez de tal golpe foi absolutamente coerente: do local onde estava, tendo a distância necessária, viu o desferir do golpe, embora não se tenha apercebido com que objeto. No entanto, apercebeu-se que, em reacção a tal golpe, o J... tombou e caiu sobre o seu pé. Viu, então, uma matéria orgânica amarela, aparentemente de gordura, consequência do golpe desferido pelo arguido, que caiu sobre ele.
Já na esquadra, foram todos separados tendo o L... e o R... estado separados dele e do J... durante bastante tempo. Constatou que, quando regressaram, vinham mais marcados o que leva à conclusão de que foram de novo espancados.
Igualmente, a testemunha R..., também um dos detidos naquela ocasião, confirmou todos os pormenores da detenção de que foram alvo, nomeadamente que foram algemados uns aos outros. Por outro lado, confirmou que o arguido os agrediu a todos os quatro, à vez, com uma picha de boi.
Viu, igualmente, o arguido a fazer um movimento com a mãe a retirar algo de uma bolsinha que tinha na cintura tendo-o visto a desferir um golpe contra o J..., o qual gritou. Ouviu, ainda, o arguido a dizer Gostas de faquinhas? e Aqui quem manda sou eu.
Essenciais foram, ainda, o CRC do arguido (do qual resulta a inexistência de antecedentes criminais) e o Relatório Social. Quanto a este último, resultam provadas as suas condições pessoais sendo certo, ainda, que vem tal relatório corroborar a postura do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, qual seja, a de ausência de auto-crítica relativamente aos factos apuradamente cometidos contra os ofendidos.

Como consabido são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto de recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.
Tendo em linha de conta o teor das conclusões formuladas pelo aqui impetrante, vemos que pretende quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito.
Conhecendo, como conhece, este Tribunal de facto e de direito – cfr art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., - nada obsta a que se venha conhecer do recurso com a amplitude cognitiva pretendida.
Porém, antes de nos adentráramos na análise do predito recurso, importa que se analisem várias questões, digamos prévias, e que a merecerem provimento contendem com a análise do mérito do recurso.
Estamo-nos a reportar às nulidades por si suscitadas nas conclusões 1), 2) e 3).

Desde logo, no que tange à nulidade do documento - Recomendação do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas e Tratamentos desumanos ou Degradantes – por ser documento em língua estrangeira, não traduzido para a língua Portuguesa e que serviu de base à reabertura de inquérito e à nulidade consistente na reabertura de inquérito, importa reter que tais questões já foram objecto de anterior decisão.
Estamo-nos a reportar ao despacho de pronúncia onde sobre a primeira nulidade veio decidir no sentido de se estar perante eventual cometimento de uma irregularidade, a qual se considerou sanada, de acordo com o estatuído no art.º 123.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., para lá de que – como aí se refere – não constituir o documento em causa fundamento do despacho acusatório.
O que levou o Tribunal a indeferir a pretensão do arguido.

Quanto à nulidade consistente em se ter procedido à reabertura do inquérito após esgotado o prazo e sem que existissem novos elementos que permitissem reabri-lo.
Também o despacho de pronúncia se pronunciou sobre tal questão ao remeter para a decisão tomada pelo M.P. a fls 294 dos autos. Para lá de considerar que elementos probatórios novos existem nos autos e indiciadores de que foi o aqui recorrente o autor dos factos pelos quais foi acusado.
Concluindo que após análise crítica de todos os elementos de prova reunidos no inquérito, os indícios recolhidos no âmbito do inquérito são suficientes para admitir como muito razoável a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena, razão pela qual lavrou despacho de pronúncia.
Do predito despacho de pronúncia não nos dá nota os autos que o arguido e aqui recorrente contra ele tenha reagido, por via de recurso. O que quer significar que o aí decidido ganhou foros de caso julgado formal, sendo, pois, insusceptível de nova discussão, como pretende, ora, o aqui impetrante.
E por se não poder voltar a apreciar as preditas questões, resta, e tão só, concluir pelo indeferimento da pretensão formulada.

Quanto à nulidade consistente em o Meritíssimo Juiz de Instrução ter pronunciado o arguido por um crime de tortura e o acórdão ter condenado por quatro crimes de tortura sem ter havido alteração substancial ou não substancial dos factos.
Compulsados os autos vemos que o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido C... imputando-lhe a prática, como autor material e em concurso real, de quatro crimes de tortura, p. e p. pelo art.º 243.º, n.º 1, al.s b) e c) e n.º 3, do Cód. Pen., e na pena acessória de proibição do exercício da função de autoridade de polícia criminal, prevista no art.º 66.º, n.º 1, do Cód. Pen., por referência aos art.ºs 12.º, n.º 1, al.ª a), 11.º, n.º 1, al.ª d) e 39.º, da Lei n.º 63/07, de 6.11.
No seguimento da Instrução realizada, veio a ser prolatado despacho de Pronúncia e, em consequência, o arguido Pronunciado pela prática de um crime de tortura, p. e p. pelo art.º 243.º, n.º 1, al.s b) e c) e n.º 3, do Cód. Pen., e na pena acessória de proibição do exercício da função de autoridade de polícia criminal, prevista no art.º 66.º, n.º 1, do Cód. Pen., por referência aos art.ºs 12.º, n.º 1, al.ª a), 11.º, n.º 1, al.ª d) e 39.º, da Lei n.º 63/07, de 6.11.
Procedeu-se à realização de Julgamento tendo, no seu seguimento, sido proferido pertinente Acórdão – o aqui em apreço – tendo o arguido, ora recorrente, sido condenado pela prática em autoria material e na forma consumada, de quatro crimes de tortura, p. e p. pelo art.º 243.º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 3, do Cód. Pen.
Como decidir?
Desde logo, somos a entender, ao invés do veículado nos autos, não se estar perante uma situação de lapso – de escrita - a resolver de acordo com o estatuído no art.º 380.º, do Cód. Proc. Pen. Antes se estar perante uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia; alteração que, como decorre dos autos, não foi comunicada ao arguido.
Razão pela qual entende o aqui impetrante que o Acórdão revidendo é nulo, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 alínea b), do Cód. Proc. Pen. Tudo, por se ter procedido a uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, sem prévia comunicação ao arguido do disposto no art.º 358.º, n.º 1 e 3, do mesmo diploma adjectivo.
Diz-se no art.º 358.º, n.º 1, do Cód. Proc. Pen., que se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
E no seu n.º 2, que ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
Dispondo-se no n.º 3, que o disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Daqui decorre que à mera alteração da qualificação jurídica, embora não seja uma alteração de factos, substancial ou não substancial, é-lhe, porém, aplicado o regime da alteração não substancial dos factos.
Daí que sejamos a firmar entendimento no sentido de em qualquer situação em que venha a ocorrer alteração da qualificação jurídica, fora da situação do n.º 2, do art.º 358.º, do Cód. Proc. Pen., já que é a lei a excepcionar a mesma, terá que ter lugar, e sempre, a comunicação da alteração, em obediência ao citado n.º 3, do art.º 358.º, do Cód. Proc. Pen.
Porquanto, será intenção da lei que ao arguido seja dado conhecimento do exacto conteúdo da incriminação e da precisa dimensão das consequentes respostas punitivas, dando-se assim expressão aos princípios da protecção global e completa dos direitos de defesa, como consagrados no n.º 1, do art.º 32.º, da C.R.P., pois só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua defesa de forma adequada.
É que o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante.
Aliás, nos casos em que o arguido reconhece e aceita os factos que lhe são imputados, passando a estratégia da defesa pela assunção ou confissão, resta-lhe como meio de defesa o direito. Ver, Acórdão Uniformador de Jurisprudência, n.º 7/2008, de 25 de Junho de 2008.
Daí que seja despiciendo analisar se o regime em causa se aplica em relação a toda e qualquer alteração da qualificação, seja para figura criminal mais grave ou para figura menos grave.
Pelo mesmo diapasão alinha o Prof. Germano Marques da Silva para quem as alterações legislativas introduzidas, quer no art.º 358.º, quer no art.º 33.º, n.º 4, ambos do Cód. Proc. Pen., pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, não implicam necessariamente a interpretação dominante (da admissão da liberdade da qualificação jurídica) e que essa interpretação viola os princípios constitucionais do direito de defesa e do contraditório, pelo que a interpretação da norma nesse sentido seria materialmente inconstitucional, e o sentido da cominação da nulidade da acusação em que se não indiquem as disposições legais aplicáveis. Ver, Curso de Processo Penal, Vol. II, págs.2276-279 e 283.
Volvendo ao caso em apreço, vemos que a alteração da qualificação jurídica consistiu na condenação por mais crimes do que o constante no despacho de Pronúncia e sem que ao arguido tal lhe fosse comunicado, como sobredito.
O que sempre imporia que tivesse o Tribunal recorrido de proceder á comunicação a que se refere o n.º 3, do art.º 358.º, mencionado.
Não agindo em conformidade cometeu a nulidade referida no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Pen., onde se diz que é nula a Sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358.º e 359.º.
Com efeito, a comunicação ao recorrente da alteração da qualificação jurídica era a única maneira de se respeitar o princípio de que se ao M.P. compete fazer a acusação, ao tribunal - e só a ele - compete constitucionalmente aplicar a lei e dizer o direito, decidindo os casos que lhe são apresentados e sendo independente nessa função, artigo 203º da CRP, pois que estando o tribunal vinculado à lei e sendo independente, tem, no entanto, a liberdade para qualificar juridicamente de maneira diversa os factos descritos na acusação, apenas devendo prevenir o arguido de qualquer alteração de qualificação, nos termos sobreditos. Ver, Ac. Relação do Porto, de 18-05-2011, no Processo n.º 143/10.2GBSTS.P1.
Restando concluir pela nulidade da Sentença recorrida ao não dar cumprimento como lhe competia ao disposto no citado art.º 358.º, n.º3, do Cód. Proc. Pen., procedendo nesta parte o recurso trazido pelo recorrente.
O que implica se tenha de anular o Acórdão prolatado, devendo o Tribunal recorrido abrir a audiência de julgamento a fim de dar cumprimento ao que se dispõe no art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do Cód. Proc. Pen., vindo, no seu seguimento, a decidir em conformidade.

Termos em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular o Acórdão recorrido, a qual deverá ser substituído por outro que, depois de ser dado cumprimento ao estatuído no art.º 358.º, nºs. 1 e 3, do Cód. Proc. Pen., venha a decidir em conformidade.
Sem custas, por não devidas.
(texto elaborado e revisto pelo relator).
Évora, 12 de Março de 2019
José Proença da Costa
Alberto Borges