Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1565/22.1T8PTG-A.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DA SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo a violação do princípio do contraditório sido erigida em fundamento do recurso – sendo o seu thema decidendum, entre os demais –, não se vê nenhuma dificuldade em apreciá-la como tal e no enquadramento das nulidades da sentença que lhe foi dado.
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 1565/22.1T8PTG-A.E1-APELAÇÃO/CONFERÊNCIA (JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTALEGRE)

Acordam os juízes, em Conferência, nesta Relação:

Uma vez notificados da decisão proferida pelo Relator a 21 de Novembro de 2023 (a fls. 82 a 87 verso dos autos) – que concedeu provimento ao recurso de Apelação que havia sido interposto da sentença de 07 de Julho de 2023, do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre-Juiz 1, pela Exequente/Embargada e Apelante “Caixa Geral de Depósitos, SA”, nestes embargos de executado –, vêm os Executados/Embargantes e Apelados, (…) e esposa, (…), (…) e esposa, (…), (…) e esposa, (…), (…) e (…) e esposa, (…), apresentar Reclamação para a Conferência, “de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”, por entenderem que, ao contrário do decidido, a sentença da 1ª instância não deve ser anulada para se cumprir o contraditório quanto à imputação dos € 50.000,00 entregues à credora por um dos obrigados, pois que tanto “as partes tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre a imputação dos tais € 50.000,00”, como “tal questão não constituiu uma decisão-surpresa, no sentido de novidade quanto às questões colocadas, e sobre a qual o douto Tribunal a quo devesse ouvir as partes, não tendo por isso sequer ocorrido qualquer violação do princípio do contraditório”. Pois que “o douto Tribunal a quo decidiu pela aplicação do disposto no artigo 784.º do CC, ou seja, pela aplicação das regras supletivas de imputação do cumprimento, sendo certo que o mesmo não estava sujeito às alegações das partes, à interpretação e aplicação das regras de direito, conforme determina o n.º 3 do artigo 5.º do CPC; aliás, o douto Tribunal a quo podia sempre afastar-se racionalmente do resultado da consulta que fizesse e seguir uma tese diferente da equacionada pelas partes”. Por outro lado, “ainda que houvesse violação do princípio do contraditório, tal não configuraria uma nulidade de sentença, mas sim uma nulidade processual e, como tal, teria de ter sido invocada no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação da sentença, sob pena de ficar sanada, conforme dispõe o artigo 199.º do CPC”. São termos em que deverá ser agora deferida a Reclamação e proferido Acórdão a negar provimento ao recurso e a confirmar a douta Sentença recorrida.

A Exequente/Embargada/Apelante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” (ora a “(…), STC, S.A.”, certamente por cessão dos créditos) vem responder à Reclamação (fls. 99 verso a 101 verso dos autos) para dizer, em síntese, que não assiste qualquer razão aos Reclamantes, porquanto, a exequente alegara, logo na execução, que os mencionados € 50.000,00 haviam sido imputados à operação titulada pela livrança n.º (…) [“O facto alegado no ponto 5º do requerimento executivo (5.º Foi efectuado apenas um pagamento no valor de € 50.000,00, em 07.12.2022 no que respeita à dívida titulada pela livrança …) não foi impugnado pelos Embargantes, Reclamantes”; “Tanto que, na petição de embargos, no artigo 43º, afirmam e aceitam que o pagamento em questão foi para ressarcimento da obrigação titulada pela livrança n.º (…)”]. “O Tribunal a quo, sem que nada o fizesse prever, decidiu que o pagamento em questão não seria para imputar àquela, mas sim à outra livrança executada”, pelo que “contrariamente ao que alegam os Reclamantes, não foi dada oportunidade às partes para se pronunciarem sobre essa matéria” (aliás, “nenhuma das partes a suscitou”). Por fim, “a nulidade foi arguida em prazo e usando o meio processual correto”, pois que “não se discute a omissão de uma formalidade processual cuja observância a lei exige e foram omitidos pelo Tribunal, mas sim nulidades concernentes com os vícios da sentença”. Termos em que se deverá manter a douta decisão singular proferida.

E, tendo o processo ido aos vistos, cumprirá, então, decidi-lo, já que a tal nada obsta, prevendo o artigo 652.º, n.º 3, do CPC que das decisões do Relator se poderá reclamar para a Conferência: “3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.

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É do seguinte teor a decisão objecto da Reclamação (a fls. 82 a 87 verso):

«A Exequente/Embargada/Apelante ‘Caixa Geral de Depósitos, SA’, com sede na Avenida João XXI, n.º 63, em Lisboa, vem interpor recurso da sentença que foi proferida em 07 de Julho de 2023 (agora a fls. 63 a 78), nestes autos de embargos de executado, a correrem termos no Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre-Juiz 1, deduzidos pelos Executados / Embargantes /ora Apelados, (…) e sua esposa, (…), residentes na Rua de (…), n.º 9, em Elvas, (…) e esposa, (…), residentes na Rua (…), n.º 2-A, em (…), (…), Leiria, (…) e esposa, (…), residentes na Rua (…), n.º 32, Bairro de (…), em Elvas, (…), com residência na Rua (…), n.º 5, em Elvas e (…) e esposa, (…), residentes na Rua (…), lote 59, na Urbanização (…), em (…), Leiria – douta sentença recorrida que veio a julgar procedentes os presentes embargos e a declarar “extinta a execução pendente contra aqueles”, com o fundamento aí aduzido de que “já se concluiu que no caso da dívida emergente do contrato de cartão de crédito ‘Caixaworks, estamos perante o reembolso de prestações periódicas de capital e juros pelo que será de aplicar o prazo prescricional previsto no artigo 310.º, alíneas e) e d), do Código Civil; assim sendo e uma vez que o vencimento dessa dívida ocorreu a 10 de Setembro de 2012 e a presente execução foi proposta a 20 de Março de 2023, a dívida está prescrita; quanto à dívida emergente do contrato de abertura de crédito, (…) na medida em que o pagamento é uma forma de extinção das obrigações, forçoso se torna concluir que a quantia titulada pela livrança n.º (…) já não é devida, atento o pagamento efectuado pelo avalista (…), de montante superior ao devido” –, intentando a sua revogação e apresentando alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:

1. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo.
2. Mal andou o Tribunal a quo quando decide o seguinte:
Existe, no entanto, outro elemento a considerar. Em 7 de Dezembro de 2022, um dos avalistas, (…) entregou, por conta destas dívidas, a quantia de € 50.000,00, que a exequente imputou à dívida titulada pela livrança com o n.º (…), no valor de € 117.079,70. Sucede que não resultou provado, nem sequer foi alegado, que a entrega do montante em causa tenha sido efectuada especificamente por conta da dívida titulada por aquela livrança, tanto mais que (…) avalizou ambas as livranças dadas à execução (cfr. artigo 783.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, concluindo o Tribunal pela prescrição da dívida referente ao contrato ‘Caixaworks’, titulada pela livrança com o n.º (…), prescrição essa que à data em que foi efectuado o pagamento já se tinha ocorrido, não era legítimo à exequente imputar o pagamento recebido a essa dívida, pois a mesma já não era exigível. Acresce que a data de emissão da livrança que titula a dívida de € 29.821,85 é mais antiga, como é mais antiga a assunção dessa obrigação, considerando que o contrato data de 2007. Diferente seria se o avalista tivesse consignado o pagamento àquela dívida em concreto, ficando assim sujeito ao regime previsto no artigo 304.º do CC. Não resultou provado, porque a exequente não o alegou, que assim tenha sido. Na medida em que o pagamento é uma forma de extinção das obrigações, forçoso se torna concluir que a quantia titulada pela livrança (…) já não é devida, atento o pagamento efectuado pelo avalista (…), de montante superior ao devido”.
3. A Exequente no requerimento executivo refere que o pagamento foi feito por conta da dívida titulada pela livrança (…), sendo que, feita a imputação de acordo com a norma do artigo 785.º do Código Civil (despesas, juros e, só depois, ao capital), remanesciam a título de capital em dívida € 69.695,10.
4. Sucede que, em momento algum, os Executados impugnam tal facto.
5. Como tal, é forçoso concluir que o Tribunal a quo gizou uma solução que as partes não quiseram submeter ao seu juízo.
6. Mesmo que se entenda que é esta uma questão de conhecimento oficioso deveria o Douto Tribunal ter dado às partes a oportunidade para dela tomarem posição.
7. Assim sendo, por não corresponder à verdade, mal andou o Tribunal quando refere que “Sucede que não resultou provado, nem sequer foi alegado, que a entrega do montante em causa tenha sido efectuada especificamente por conta da dívida titulada por aquela livrança, tanto mais que (…) avalizou ambas as livranças dadas à execução (cfr. artigo 783.º, n.º 1, do Código Civil)”.
8. A Exequente alega e explica no requerimento executivo que o pagamento foi imputado à operação titulada pela livrança n.º (…).
9. Partindo desta conclusão, de que o Exequente não alegou nem provou que a entrega do montante em causa tenha sido efectuada especificamente por conta da dívida titulada por aquela livrança, o Tribunal a quo prossegue e conclui que “não era legítimo à exequente imputar o pagamento recebido a essa dívida, pois a mesma não era exigível. Acresce que a data de emissão da livrança que titula a dívida de € 29.821,85 é mais antiga, como é mais antiga a assunção dessa obrigação, considerando que o contrato data de 2007”.
10. O facto de ser ou não legítimo à Exequente imputar aquele pagamento a uma outra operação não esteve nunca em discussão em sede de embargos, não tendo por isso a Exequente oportunidade de se pronunciar sobre essa questão.
11. Prossegue o Tribunal a quoNa medida em que o pagamento é uma forma de extinção das obrigações, forçoso se torna concluir que a quantia titulada pela livrança (…) já não é devida, atento o pagamento efectuado pelo avalista (…), de montante superior ao devido”.
12. Ou seja, perante a solução que o próprio aventou, inopinadamente – por não ter sido matéria suscitada e submetida ao juízo – o Tribunal a quo determina que o pagamento deverá ser imputado a livrança diversa, no caso a livrança n.º (…).
13. Concluindo assim pela extinção da obrigação titulada no referido título de crédito.
14. Sem prescindir de tudo o que já foi dito, a decisão do Tribunal a quo carece de lógica e é absolutamente contrária às regras da experiência.
15. Se o avalista (…) quisesse exonerar-se apenas da dívida titulada pela livrança (…) preenchida por € 29.821,85 teria feito um pagamento de valor substancialmente superior ao devido?
16. A resposta é forçosamente em sentido negativo.
17. Acresce que, refere o Douto Tribunal, “Ora, concluindo o Tribunal pela prescrição da dívida referente ao contrato “Caixaworks”, titulada pela livrança com o n.º (…), prescrição essa que à data em que foi efectuado o pagamento já se tinha ocorrido, não era legítimo à exequente imputar o pagamento recebido a essa dívida, pois a mesma não era exigível.”
18. A prescrição da referida dívida, que, refira-se, não se concede, dá faculdade ao beneficiário para recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
19. Não impede a realização a título espontâneo pelo devedor.
20. A solução do Douto Tribunal a quo que aponta como ilegítima a imputação do pagamento a uma dívida alegadamente prescrita é absolutamente contrária àquilo que decorre das normas jurídicas.
21. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, padece de nulidade (a decisão) proferida pelo Tribunal a quo.
22. O Tribunal a quo considerou verificada a exceção perentória de prescrição da dívida, com fundamento no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil.
23. O preceituado artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil consubstanciam prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor.
24. No que respeita ao contrato de atribuição e utilização de cartão de crédito Caixaworks, com o n.º (…), não existia uma coincidência temporal entre os juros e o capital que compunham cada “prestação” que se foi vencendo.
25. A par disto, a obrigação em causa se consubstancia numa obrigação unitária de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações.
26. Atendendo que o disposto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil refere-se obrigações de pagamentos simultâneos e predefinidos de capital e juros, o referido preceito legal não é aplicável ao caso sub judice.
27. Tendo em consideração que o incumprimento ocorreu posteriormente a 10/09/2012, conclui-se que ainda não decorreram os 20 anos previstos na lei para a prescrição dos montantes devidos, pelo que é manifesto que a dívida não prescreveu.
28. Quanto ao Contrato de abertura de crédito em conta-corrente com o n.º PT (…), também aqui o prazo de prescrição aplicável é o ordinário, de 20 anos.
29. Também esta obrigação se consubstancia numa obrigação cujo pagamento do capital é única, não estando, por isso, fracionada ou parcelada, e cujos juros não são pagáveis com o capital.
30. Atendendo que a prescrição prevista no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil consubstancia prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor, o referido preceito legal não é aplicável ao caso sub judice.
31. Considerando que o contrato foi considerado definitivamente incumprido em 29/12/2012, e que a citação ocorreu bem antes de decorrido o prazo de 20 anos da prescrição, é manifesto que a dívida não prescreveu.
32. Pelo que, deverá revogar-se a douta decisão impugnada, determinando-se improcedentes os Embargos apresentados e, consequentemente, a prossecução da execução que corre termos nos autos principais.
A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
 Artigo 310.º, n.º 1, alíneas e) e d), do Código Civil.
 Artigo 309.º do Código Civil.

Nestes termos e no mais de Direito, deve o Venerando Tribunal da Relação de Évora dar provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar a douta Sentença recorrida por douto Acórdão favorável in totum às Alegações da Apelante, julgando improcedentes os Embargos apresentados e, consequentemente, determinando a prossecução da execução que corre termos nos autos principais, com as demais consequências legais.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1. Os autos de execução por quantia certa a estes se encontram apensos têm por título executivo uma livrança com o número (…), de € 117.079,70 (cento e dezassete mil e setenta e nove euros e setenta cêntimos), vencida em 25/05/2022 e uma livrança com o número (…), de € 29.821,85 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos), vencida em 25/05/2022, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2. No âmbito da sua actividade, a Exequente celebrou com a sociedade “(…) – (…) e Serviços, Lda.”, um contrato de atribuição e utilização de cartão de crédito Caixaworks, com o n.º (…), assinado em data não concretamente apurada, mas posterior a 09-07-2009, e um contrato de abertura de crédito em conta-corrente com o n.º PT (…), datado de 20 de Março de 2007, aos quais os ora executados e (…) deram o seu aval, e cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
3. Nos termos acordados no contrato de cartão de crédito CaixaWorks, o saldo devedor deve ser pago no 20º dia posterior à emissão do extracto, na modalidade de 5%, só se vencendo juros caso o saldo devedor não seja pago na data prevista.
4. Nos termos da cláusula 30ª das condições gerais, foi acordado que “Sobre as quantias em dívida, resultantes de operações de aquisição de bens e serviços, aditamentos de dinheiro (cash advence) e utilização efectuadas ao abrigo do n.º 1.2, serão devidos juros remuneratórios a partir da data de emissão do extracto que as inclua, caso as mesmas não sejam pagas até ao 20º dia posterior ao da respectiva emissão”.
5. A “(…)” não procedeu ao reembolso dos montantes em dívida, relativos a tal contrato, vencidos a 10 de Setembro de 2012.
6. Nos termos acordados, e constantes do contrato de abertura de Crédito em conta-corrente (de utilização simples), cujo teor se dá aqui por reproduzido, a exequente concedeu um crédito, de montante até € 15.000,00 (quinze mil euros), sendo que nos termos da cláusula 8.1 “O capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à Euribor a 3 meses, em vigor na data do início de cada período de contagem de juros, arredondada para o quarto de ponto percentual superior e acrescida de um spread de 4%, donde resulta, na data da feitura do contrato, a taxa de juro nominal de 8% ao ano”.
7. Nos termos da cláusula 10.1, “Os juros serão calculados dia a dia, sobre o saldo do capital em dívida, e serão liquidados e pagos postecipadamente e sucessivamente no termo de cada período de contagem de juros” e, nos termos da cláusula 10.3, “O capital será reembolsado no termo do prazo do contrato ou, em caso de prorrogação, no termo do último prazo prorrogado”.
8. Já nos termos da cláusula 23.1, “Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo a cliente e os avalistas atrás identificados para o efeito entregam à Caixa, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, subscrita pelos primeiros e avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a Caixa a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, (…)”.
9. A “(…)” não procedeu ao reembolso dos montantes em dívida, vencidos a 29 de Dezembro de 2012.
10. Os créditos emergentes desses financiamentos encontram-se titulados, respectivamente, pela Livrança com o número (…), de € 117.079,70 (cento e dezassete mil e setenta e nove euros e setenta cêntimos), vencida em 25/05/2022, e pela Livrança número (…), de € 29.821,85 (vinte e nove mil e oitocentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos), vencida em 25/05/2022, ambas subscritas pela sociedade acima identificada e avalizadas pelos executados (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), e ainda por (…).
11. A sociedade “(…) – (…) e Serviços, Lda.” já foi declarada insolvente no processo que correu termos sob o n.º 118/14.2TBELV, cujo encerramento foi anunciado a 06 de Maio de 2014.
12. Por carta datada de 25 de Maio de 2022, a ora exequente comunicou à embargante (…) que se encontrava vencida e não paga a responsabilidade emergente do contrato de atribuição e utilização de cartão de crédito Caixaworks, celebrado em 2009-07-09 com a empresa “(…)” e que fixaram para 2022-05-25 o vencimento da livrança em branco, que preencheram para o valor de € 117.079,70 (cento e dezassete mil, setenta nove euros, setenta cêntimos), correspondente ao valor total do crédito na data de vencimento fixada, solicitando o seu pagamento, sob pena de procedimento judicial para cobrança do crédito.
13. Por carta datada de 25 de Maio de 2022, a ora exequente comunicou à embargante (…) que se encontrava vencida e não paga a responsabilidade emergente do contrato de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 2007-03-29 com a empresa “(…)” e que fixaram para 2022-05-25 o vencimento da livrança em branco, que preencheram para o valor de € 29.821,85 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte e um euros e oitenta e cinco cêntimos), correspondente ao valor total do crédito na data de vencimento fixada, solicitando o seu pagamento, sob pena de procedimento judicial para cobrança do crédito.
14. Foi efectuado por (…) um pagamento no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), em 07.12.2022, imputado pela exequente à dívida titulada pela livrança número (…).
15. A execução foi intentada a 20 de Março de 2023.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a 1ª instância decidiu bem ou mal a problemática da prescrição dos dois créditos da Apelante “Caixa Geral de Depósitos, SA”, que se encontram em execução nos autos de que os presentes embargos são Apenso – rectius, se lhes é aplicável um prazo de cinco anos, como decidiu o Tribunal a quo, ou um prazo de vinte anos, como intenta a Apelante. Ainda a suscitada nulidade da sentença, por violação do princípio do contraditório e proibição de decisões-surpresa. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai do teor das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra já se deixaram transcritas para facilidade de percepção da problemática a apreciar no mesmo.
[O que a Apelante vem resumir, duma forma mais incisiva, nas seguintes conclusões do seu recurso: 10. O facto de ser ou não legítimo à Exequente imputar aquele pagamento a uma outra operação não teve nunca em discussão em sede de embargos, não tendo por isso a Exequente oportunidade de se pronunciar sobre essa questão; 12. Ou seja, perante a solução que o próprio aventou, inopinadamente – por não ter sido matéria suscitada e submetida ao juízo – o Tribunal a quo determina que o pagamento deverá ser imputado a livrança diversa, no caso a livrança n.º (…); 26. Atendendo que o disposto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil refere-se a obrigações de pagamentos simultâneos e predefinidos de capital e juros, o referido preceito legal não é aplicável ao caso sub judice”; e “31. Considerando que o contrato foi considerado definitivamente incumprido em 29/12/2012, e que a citação ocorreu bem antes de decorrido o prazo de 20 anos da prescrição, é manifesto que a dívida não prescreveu”.]
Recorde-se ter a douta sentença objecto do recurso julgado “procedentes, por provados, os embargos de executado deduzidos por (…) contra (…) e, em consequência, julg(ado)o extinta a execução pendente contra aqueles”.
Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).
Vejamos, pois.

Da nulidade.

Vem invocada a nulidade da douta sentença recorrida, por não ter sido dada oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a solução aí encontrada de imputar um pagamento de € 50.000,00 a uma das livranças e não à outra.
Efectivamente, é dado por provado que um dos garantes das obrigações exequendas – (…) – efectuou um pagamento no valor de € 50.000,00, em 07.12.2022, que a exequente imputou à dívida titulada pela Livrança n.º (…), a qual era inicialmente de € 117.079,70, que passou, assim, para € 69.695,10, de capital – montante por que a exequente veio a apresentá-la à execução (vide o ponto 14 dos factos provados: “Foi efectuado por … um pagamento no valor de € 50.000,00, em 07.12.2022, imputado pela exequente à dívida titulada pela livrança número …”).
A outra Livrança que é título executivo é a n.º (…), pela quantia de € 29.821,85.
Ambas se venceram a 25.5.2022 e a execução foi instaurada a 20.3.2023.
Aparentemente, ninguém pôs em causa tais factos, nem na execução, nem nos presentes embargos de executado.

Sucede que a douta sentença modificou radicalmente essa imputação dos € 50.000,00 entregues, passando-os da Livrança n.º (…) para a Livrança n.º (…) – o que se não poderá considerar inócuo ou despiciendo, pois veio mesmo a fundar uma parte da solução dada ao pleito no pagamento completo, e até a mais, da segunda Livrança (de € 29.821,85), em detrimento do valor titulado pela primeira (de € 117.079,70).
Por outro lado, também não é nada despiciendo saber a que Livrança vir a atribuir aquele pagamento, pois está em causa nos autos a questão da prescrição – que pode ser considerada procedente, ou não, em conjunto ou separadamente, a cada uma das Livranças e aos diversos valores por elas titulados, tornando-se imprescindível saber quais são esses valores que estão ainda a ser executados.
Por isso que aquela questão da imputação dos € 50.000,00 a uma ou a outra das Livranças não é uma questão de somenos na economia dos embargos.

Ora, não resulta dos elementos que constam dos autos que a Mm.ª Juíza a quo – antes de enveredar por aquele caminho e decidir os embargos daquela maneira – tenha dada oportunidade às partes de sobre ele se pronunciarem, dado que era matéria fundamental para a solução que se propunha dar ao pleito e não tinha sido alegada (e provada) daquela maneira que foi utilizada na sentença.
Pelo menos, a Apelante diz que não foi avisada para se pronunciar sobre isso e ninguém veio dizer o contrário, nem os Apelados, nem a Mm.ª Juíza, que se poderia ter pronunciado em face da arguição dessa invalidade.
De resto, basta ler as alegações de direito que as partes produziram por escrito a seguir à audiência prévia (e que estão no citius), para perceber que não foi aí abordada tal problemática – certamente porque ninguém estava à espera que a mesma fizesse parte da sentença que iria ser proferida a seguir, nem a M.ª Juíza disso alertou as partes quando lhes comunicou que os autos continham os elementos necessários a uma decisão de mérito, sem audiência de julgamento.
Temos, por isso, por assente que tal oportunidade não foi dada às partes.

Acontece que o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil estabelece: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
E o n.º 1 do artigo 195.º desse Código diz que: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Quanto à legitimidade da sua arguição, estabelece o n.º 1 do artigo 197.º desse Código: “Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato”.
Quanto à sua oportunidade, pois a interessada só soube da sua efectivação com a prolação da douta sentença, ao ser dela notificada – nunca antes.

E quanto à possibilidade de apreciação da questão nesta sede de recurso?
No caso vertente, a violação do princípio do contraditório foi erigida em fundamento do recurso – sendo o seu thema decidendum, entre os demais – pelo que não se vê nenhuma dificuldade em apreciá-la como tal e no enquadramento das nulidades da sentença que lhe foi dado.
[Para além de que a Apelante mistura, na sua alegação, a invocação desse princípio do contraditório com outras nulidades que imputa à douta sentença, o que resulta de várias conclusões do seu recurso: 5. Como tal, é forçoso concluir que o Tribunal a quo gizou uma solução que as partes não quiseram submeter ao seu juízo”; “6. Mesmo que se entenda que é esta uma questão de conhecimento oficioso, deveria o Douto Tribunal ter dado às partes a oportunidade para dela tomarem posição”; “10. O facto de ser ou não legítimo à Exequente imputar aquele pagamento a uma outra operação não esteve nunca em discussão em sede de embargos, não tendo por isso a Exequente oportunidade de se pronunciar sobre essa questão”; “21. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, padece de nulidade (a decisão) proferida pelo Tribunal a quo”.]

Trata-se, assim, da validade formal da douta sentença impugnada – ainda antes, portanto, da apreciação do mérito intrínseco das soluções que nela foram engendradas.

Decorrentemente, importará, antes do mais, dar a palavra às partes para se pronunciarem sobre aquela questão – importante, na economia dos embargos – da imputação dos € 50.000,00, entregues à credora por um dos obrigados, por conta das dívidas exequendas e ainda antes da instauração da execução de que os presentes embargos de executado são Apenso.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se tenha que anular a douta sentença da 1ª instância que assim não procedeu, e dando-se provimento ao presente recurso de Apelação.
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Assim, face ao que fica exposto, decido conceder provimento ao recurso e anular a douta sentença recorrida para que seja cumprido o contraditório sobre aquele tema.
Custas pelo vencido a final.
Registe e notifique» (sic).

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Tudo está, pois, em saber, nesta sede de Reclamação para a Conferência, se será de manter ou não, e em que termos, a decisão supra transcrita proferida pelo Relator do recurso, tanto na sua vertente de mérito (mantém-se a anulação da sentença por verificação de uma nulidade?), como na sua vertente formal (é correcto conhecer dessa invalidade da sentença nesta sede de recurso ou haveria que ter sido alegada nos dez dias posteriores à sua prolação, como defendem os ora Reclamantes?).

O Reclamante deverá cingir-se à matéria que foi decidida no despacho de que reclama e não a outra, pois o acima citado n.º 3 do artigo 652.º do CPC diz que a parte que se considere prejudicada por algum despacho do Relator “(…) pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (…)”.
Decorrentemente, tudo quanto extravase essa matéria, mormente factos novos ou que o Reclamante aduza em repetição do já alegado no recurso, não poderão ser apreciados nesta sede de Reclamação (estes últimos, naturalmente, a não ser que sejam para alterar a decisão reclamada, em caso de deferimento da Reclamação, mas aí, não por serem repetidos na mesma, mas por já terem sido alegados no recurso).
Vejamos, pois.

Quanto à vertente de mérito do despacho reclamado, neste momento, por nada mais se oferecer acrescentar por este Colectivo à decisão que assim vem proferida pelo Relator do processo, restará confirmá-la.

Quanto à sua vertente de formarectius, se é correcto suscitar e apreciar, no recurso, aquela nulidade por violação do princípio do contraditório –, sempre se poderá acrescentar mais alguma coisa, a nível da doutrina e da jurisprudência (em ordem ao convencimento dos destinatários do processo da bondade do que nele se decidiu e se continua a decidir hic et nunc).
Assim, veja-se António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª Ed., a páginas 26/30: Mas a questão nem sempre encontra resposta tão evidente noutros casos, designadamente quando é cometida nulidade de conhecimento oficioso ou em que o próprio juiz, ao proferir a sentença, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa.
A sujeição ao regime das nulidades processuais, nos termos dos artigos 195.º e 199.º levaria a que a decisão que deferisse a nulidade se repercutisse na invalidação da sentença, com a vantagem adicional de tal ser determinado pelo próprio juiz, fora das exigências e dos encargos (inclusive financeiros) inerentes à interposição do recurso.
Porém, tal solução defronta-se com o enorme impedimento constituído pela regra praticamente inultrapassável, ínsita no artigo 613.º, norma a que presidem razões de certeza e de segurança jurídica que levam a que, proferida a sentença (ou qualquer outra decisão), esgota-se o poder jurisdicional, de modo que, sendo admissível recurso, é exclusivamente por esta via que pode ser alcançada a revogação ou modificação do teor da decisão.
Por conseguinte, num campo de direito adjectivo em que devem imperar factores de objectividade e de certeza no que respeita ao manuseamento dos mecanismos processuais, parece mais seguro assentar em que sempre que o juiz ao proferir alguma decisão se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d).
Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo artigo 3.º, n.º 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto, sendo o recurso a via mais ajustada a recompor a situação integrando no seu objecto a arguição daquela nulidade.
Na jurisprudência, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 27.01.2015, proferido no processo nº 1378/14.4TBMAI.P1, in www.dgsi.pt, onde se exarou: I – A violação do princípio do contraditório é geradora da nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do Novo CPC se influir no exame ou na decisão proferida. II – Quando o acto afectado de nulidade se encontra coberto por decisão que se lhe seguiu, tal nulidade pode ser objecto de recurso e pode ser declarada pelo Tribunal da Relação e o acórdão da Relação do Porto de 24.09.2015, proferido no processo n.º 128/14.0T8PVZ.P1, nesse sítio: III – A não realização de audiência prévia, impondo a lei a sua realização, constitui nulidade processual, podendo ser arguida em sede de recurso, conduzindo à anulação da decisão que dispensou a sua convocação e do saneador-sentença que se seguiu a essa decisão.
Para além, naturalmente, do acórdão (paradigmático) do S.T.J. datado de 13.10.2022, e proferido no processo n.º 9337/19.4T8SLB-B.L1.S1, no mesmo sítio (citado pela parte na resposta à Reclamação):
I – As nulidades previstas nos artigos 186.º e seguintes do CPC versam sobre vícios processuais determinantes da nulidade do processo, respeitando ao cumprimento de formalidades cuja observância a lei adjectiva postula como principal/essencial ou de natureza secundária para a correcta tramitação do processo, para que se possa lograr o fim último do mesmo, a mais conscienciosa e justa decisão.
II – Estão em causa formalidades processuais a se, de natureza e índole intimamente adjectiva, actos formais inerentes à própria tramitação do processo, actos que a lei proíbe ou actos formais cuja observância a lei exige e foram omitidos, que a lei comina com a nulidade.
III – Sendo actos de tramitação processual stricto sensu, que se situam a montante da decisão final, não se confundem com os actos ou omissões praticadas pelo tribunal já, a jusante, no âmbito do processo decisório e com este concomitantes, como integrando este, actos que tangem ao âmago da decisão, nulidades de conhecimento, de índole material decisória, que a lei adjectiva também considera e classifica como nulidades do julgamento ou da sentença, estas previstas no artigo 615.º do CPC.
IV – Estas nulidades concernentes com os vícios da sentença, integráveis no dinamismo já substantivo e material do processo decisório e com este se compaginando, deste sendo intrínsecas, são distintas e não se confundem com aquele tipo de nulidades processuais que o legislador trata nos artigos 186.º e segs. do CPC, inerentes à tramitação processual a se, verificáveis em momento prévio ao decisório.
V – Invocando o recorrente nulidades à decisão recorrida, do mesmo passo que da mesma interpõe recurso, impõe o artigo 615.º, n.º 4, do CPC que o faça simultânea e conjuntamente no requerimento de recurso e dentro do prazo do artigo 638.º, n.º 1, do CPC, não podendo formular primeiramente e em separado o requerimento de arguição de nulidades perante o tribunal recorrido, e depois de apreciado este, o de interposição de recurso.

São termos em que terá, então, que ser indeferida a presente Reclamação.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam, em conferência, os juízes, nesta Relação, em indeferir a Reclamação e manter o despacho reclamado que anulou a douta sentença objecto do Recurso.
Custas da Reclamação pelos Reclamantes.
Registe e notifique.
Évora, 25 de Janeiro de 2024
Mário João Canelas Brás (Relator)
Anabela Luna de Carvalho (1ª Adjunta)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª Adjunta)